<?xml version="1.0" encoding="UTF-8" standalone="no"?><SDOCTA xmlns:xsi="http://www.w3.org/2001/XMLSchema-instance" STATUS="DEF1" xsi:noNamespaceSchemaLocation="TA.xsd"><IDENT><STRING BOLD="on">P9_TA(2024)0297</STRING></IDENT><TI><STRING BOLD="on">Serviços de pagamento e serviços de moeda eletrónica no mercado interno </STRING></TI><HIDDEN><STRING HIDDEN="on" ITALIC="on">(A9-0046/2024 - Relator: Ondřej Kovařík)</STRING></HIDDEN><TXTLST><RESOL><TI><STRING BOLD="on">Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 23 de abril de 2024, sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos serviços de pagamento e aos serviços de moeda eletrónica no mercado interno que altera a Diretiva 98/26/CE e revoga as Diretivas (UE) 2015/2366 e 2009/110/CE (COM(2023)0366 – C9‑0218/2023 – 2023/0209(COD))</STRING></TI><NOTE>(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)</NOTE><TEXT><PREAMBLE><PRINIT><STRING ITALIC="on">O Parlamento Europeu,</STRING></PRINIT><GRVISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2023)0366),</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e os artigos 53.º e 114.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C9‑0218/2023),</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 14 de dezembro de 2023<FOOTNOTE><FIELD> JO C, C/2024/1594, 5.3.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2024/1594/oj.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o artigo 59.º do seu Regimento,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A9‑0046/2024),</P></VISA></GRVISA></PREAMBLE><DISPOSITIF><ACTLST><ACTION><P><NO.P>1.</NO.P>Aprova a posição em primeira leitura que se segue;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>2.</NO.P>Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>3.</NO.P>Encarrega a sua Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.</P></ACTION></ACTLST></DISPOSITIF></TEXT></RESOL></TXTLST><TXTLST><IDENT><STRING BOLD="on">P9_TC1-COD(2023)0209</STRING></IDENT><TCONSOLID><TI><STRING BOLD="on">Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 23 de abril de 2024 tendo em vista a adoção da Diretiva (UE) 2024/... do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos serviços de pagamento e aos serviços de moeda eletrónica no mercado interno que altera a Diretiva 98/26/CE e revoga as Diretivas (UE) 2015/2366 e 2009/110/CE</STRING><FOOTNOTE><FIELD><STRING SUPERSCRIPT="on">*</STRING> As alterações ao longo do texto resultam da aprovação da alteração 1. O texto novo ou alterado é assinalado em itálico e a negrito; as supressões são indicadas pelo símbolo ▌.</FIELD></FOOTNOTE><BRK/></TI><NOTE>(Texto relevante para efeitos do EEE)</NOTE><TEXT><PREAMBLE><PRINIT>O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,</PRINIT><GRVISA><VISA><P>Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os artigos 53.º e 114.º,</P></VISA><VISA><P>Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,</P></VISA><VISA><P>Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,</P></VISA><VISA><P>Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu<FOOTNOTE><FIELD>JO C […] de […], p. [...].</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P>Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões<FOOTNOTE><FIELD>JO C […] de […], p. [...].</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P>Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,</P></VISA></GRVISA><GRCONS><GRCINIT>Considerando o seguinte:</GRCINIT><CONS><P><NO.P>(1)</NO.P>Desde a adoção da Diretiva (UE) 2015/2366 do Parlamento Europeu e do Conselho<FOOTNOTE><FIELD>Diretiva (UE) 2015/2366 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativa aos serviços de pagamento no mercado interno, que altera as Diretivas 2002/65/CE, 2009/110/CE e 2013/36/UE e o Regulamento (UE) n.º 1093/2010, e que revoga a Diretiva 2007/64/CE (JO L 337 de 23.12.2015, p. 35).</FIELD></FOOTNOTE>, o mercado dos serviços de pagamento de pequeno montante passou por mudanças significativas, em grande medida relacionadas com a utilização crescente de cartões e outros meios de pagamento digitais, a diminuição da utilização de numerário e a presença crescente de novos intervenientes e serviços, incluindo carteiras digitais e pagamentos sem contacto. A pandemia de COVID-19 e as transformações que produziu nas práticas de consumo e de pagamento aumentaram a importância de dispor de pagamentos digitais seguros e eficientes.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(2)</NO.P>A Comunicação da Comissão sobre uma estratégia para os pagamentos de pequeno montante na UE<FOOTNOTE><FIELD>Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, de 24 de setembro de 2020, sobre uma estratégia para os pagamentos de pequeno montante na UE [COM(2020) 592 final].</FIELD></FOOTNOTE> anunciou o lançamento de uma análise exaustiva da aplicação e do impacto da Diretiva (UE) 2015/2366 «que deve incluir uma avaliação global da sua adequação à finalidade, tendo em conta a evolução do mercado».</P></CONS><CONS><P><NO.P>(3)</NO.P>A Diretiva (UE) 2015/2366 tinha por objetivo eliminar os obstáculos a novos tipos de serviços de pagamento e melhorar o nível de proteção e segurança dos consumidores. A avaliação do impacto e da aplicação da Diretiva (UE) 2015/2366 pela Comissão concluiu que esta diretiva foi amplamente bem-sucedida no que diz respeito a muitos dos seus objetivos, mas também identificou determinados domínios em que os objetivos da diretiva não foram plenamente alcançados. Em especial, a avaliação identificou problemas relacionados com divergências na aplicação e execução da Diretiva (UE) 2015/2366, que afetaram diretamente a concorrência entre os prestadores de serviços de pagamento, ao conduzir efetivamente a condições regulamentares diferentes nos Estados-Membros decorrentes de interpretações divergentes das regras, incentivando a arbitragem regulamentar.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(4)</NO.P>Não deverá haver margem para a «procura do foro mais favorável» pela qual os prestadores de serviços de pagamento escolham, como país de origem, os Estados‑Membros em que a aplicação das regras da União em matéria de serviços de pagamento lhes é mais vantajosa e prestem serviços transfronteiras noutros Estados‑Membros que aplicam uma interpretação mais rigorosa das regras ou aplicam políticas de execução mais ativas aos prestadores de serviços de pagamento aí estabelecidos. Esta prática falseia a concorrência. As regras da União em matéria de serviços de pagamento devem ser harmonizadas, incorporando num regulamento regras que regem a conduta dos serviços de pagamento e separando-as das regras em matéria de autorização e supervisão das instituições de pagamento, que deverão reger-se pela presente diretiva (DSP3) e deixar de se reger pela diretiva atualmente em vigor (DSP2).</P></CONS><CONS><P><NO.P>(5)</NO.P>Embora a emissão de moeda eletrónica seja regulada pela Diretiva 2009/110/CE do Parlamento Europeu e do Conselho<FOOTNOTE><FIELD>Diretiva 2009/110/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativa ao acesso à atividade das instituições de moeda eletrónica, ao seu exercício e à sua supervisão prudencial, que altera as Diretivas 2005/60/CE e 2006/48/CE e revoga a Diretiva 2000/46/CE (JO L 267 de 10.10.2009, p. 7).</FIELD></FOOTNOTE>, a utilização de moeda eletrónica para financiar operações de pagamento é, em grande medida, regulada pela Diretiva (UE) 2015/2366. Por conseguinte, o quadro jurídico aplicável às instituições de moeda eletrónica e às instituições de pagamento, em especial no que diz respeito às regras de conduta da atividade, já está substancialmente harmonizado. Ao longo dos anos, as autoridades competentes responsáveis pela autorização e supervisão das instituições de pagamento e das instituições de moeda eletrónica depararam-se com dificuldades práticas em delimitar claramente os dois regimes e em distinguir os produtos e serviços de moeda eletrónica dos serviços de pagamento e de moeda eletrónica oferecidos pelas instituições de pagamento. Esta situação suscitou preocupações quanto à arbitragem regulamentar e a condições de concorrência desiguais, bem como a questões relacionadas com a evasão aos requisitos da Diretiva 2009/110/CE, em que as instituições de pagamento que emitem moeda eletrónica tiram partido das semelhanças entre os serviços de pagamento e os serviços de moeda eletrónica e solicitam autorização como instituições de pagamento. Por conseguinte, faz todo o sentido que o regime de autorização e supervisão aplicável às instituições de moeda eletrónica seja mais consonante com o regime aplicável às instituições de pagamento. No entanto, os requisitos de concessão de licenças, em especial no que se refere ao capital inicial e aos fundos próprios, e alguns conceitos básicos fundamentais que regem a atividade de moeda eletrónica, incluindo a emissão de moeda eletrónica e a distribuição e caráter reembolsável da moeda eletrónica, são distintos dos serviços prestados pelas instituições de pagamento. É, portanto, adequado preservar estas especificidades ao combinar as disposições da Diretiva (UE) 2015/2366 e da Diretiva 2009/110/CE.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(6)</NO.P>Tal como demonstrado na análise realizada pela Comissão e dada a evolução dos respetivos mercados, empresas e riscos associados às atividades, é necessário atualizar o regime prudencial aplicável às instituições de pagamento, incluindo as que emitem moeda eletrónica e prestam serviços de moeda eletrónica, exigindo uma licença única para os prestadores de serviços de pagamento e para os prestadores de serviços de moeda eletrónica que não aceitam depósitos. Uma vez que o Regulamento (UE) 2023/1114 do Parlamento Europeu e do Conselho<FOOTNOTE><FIELD>Regulamento (UE) 2023/1114 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de maio de 2023, relativo aos mercados de criptoativos e que altera os Regulamentos (UE) n.º 1093/2010 e (UE) n.º 1095/2010 e as Diretivas 2013/36/UE e (UE) 2019/1937 (JO L 150 de 9.6.2023, p. 40).</FIELD></FOOTNOTE> estabelece, no seu artigo 48.º, n.º 2, que as criptofichas de moeda eletrónica são consideradas moeda eletrónica, o regime de concessão de licenças às instituições de pagamento, dado que estas substituirão as instituições de moeda eletrónica, deverá também aplicar-se aos emitentes de criptofichas de moeda eletrónica. O regime prudencial aplicável às instituições de pagamento deverá basear-se numa autorização, sujeita a um conjunto de condições rigorosas e abrangentes, para as pessoas coletivas que prestam serviços de pagamento quando não aceitam depósitos. O regime prudencial aplicável às instituições de pagamento deve assegurar a aplicação das mesmas condições a nível da União à atividade de prestação de serviços de pagamento.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(7)</NO.P>É conveniente dissociar o serviço que consiste em permitir o levantamento de numerário de uma conta de pagamento da atividade de gestão de uma conta de pagamento, uma vez que os prestadores de serviços de levantamento de numerário podem não gerir contas de pagamento. Os serviços de emissão de instrumentos de pagamento e de aquisição de operações de pagamento, enumerados conjuntamente no ponto 5 do anexo da Diretiva (UE) 2015/2366 como se um não pudesse ser oferecido sem o outro, devem ser apresentados como dois serviços de pagamento diferentes. A enumeração separada de serviços de emissão e aquisição, juntamente com definições distintas de cada serviço, deverá clarificar que os serviços de emissão e aquisição podem ser oferecidos separadamente pelos prestadores de serviços de pagamento.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(8)</NO.P>Tendo em conta a rápida evolução do mercado de pagamentos de pequeno montante e a nova oferta contínua de serviços de pagamento e de soluções de pagamento, é conveniente adaptar algumas das definições constantes da Diretiva (UE) 2015/2366, como a definição de conta de pagamento, fundos e instrumentos de pagamento, às realidades do mercado, a fim de assegurar que a legislação da União continue a ser adequada à sua finalidade e neutra do ponto de vista tecnológico.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(9)</NO.P>Tendo em conta as opiniões divergentes identificadas pela Comissão na sua análise da aplicação da Diretiva (UE) 2015/2366 e salientadas pela Autoridade Bancária Europeia (EBA) no seu parecer de 23 de junho de 2022 sobre a revisão da Diretiva (UE) 2015/2366, é necessário clarificar a definição de contas de pagamento. O critério determinante para a classificação de uma conta como conta de pagamento reside na capacidade de realizar operações de pagamento diárias a partir dessa conta. A possibilidade de efetuar operações de pagamento a um terceiro a partir de uma conta ou de beneficiar de tais operações efetuadas por terceiros é um elemento determinante do conceito de conta de pagamento. Por conseguinte, uma conta de pagamento deve ser definida como uma conta que é utilizada para enviar e receber fundos de e para terceiros. Uma conta que possua essas características deve ser considerada uma conta de pagamento e deve ser acessível para a prestação de serviços de iniciação de pagamentos e de informação sobre contas. As situações em que seja necessária outra conta intermediária para executar operações de pagamento de ou para terceiros não devem ser abrangidas pela definição de conta de pagamento. As contas de poupança não são utilizadas para enviar e receber fundos de ou para terceiros, sendo, por conseguinte, excluídas da definição de conta de pagamento.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(10)</NO.P>Tendo em conta a emergência de novos tipos de instrumentos de pagamento<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, a evolução das soluções tecnológicas que disponibilizam esses instrumentos </STRING></STRING>e as incertezas prevalecentes no mercado quanto à sua qualificação jurídica, a definição de «instrumento de pagamento» deve ser especificada mais pormenorizadamente quanto ao que constitui ou não um instrumento de pagamento, tendo em conta o princípio da neutralidade tecnológica.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(11)</NO.P>Apesar de a comunicação de campo próximo (NFC) permitir a iniciação de uma operação de pagamento, considerá-la um «instrumento de pagamento» verdadeiro colocaria alguns desafios, nomeadamente para a aplicação de uma autenticação forte do cliente para pagamentos sem contacto no ponto de venda e do regime de responsabilidade do prestador de serviços de pagamento. A NFC deve, por conseguinte, ser entendida como uma funcionalidade de um instrumento de pagamento e não como um instrumento de pagamento enquanto tal.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(12)</NO.P>A definição de «instrumento de pagamento» na Diretiva (UE) 2015/2366 fazia referência a um «dispositivo personalizado». Uma vez que existem cartões pré-pagos em que o nome do titular do instrumento não se encontra impresso no cartão, tal poderia excluir esses cartões do âmbito da definição de instrumento de pagamento. A definição de «instrumento de pagamento» deve, por conseguinte, ser alterada de modo a fazer referência a dispositivos «individualizados», em vez de dispositivos «personalizados», especificando que os cartões pré-pagos em que o nome do titular do instrumento não se encontra impresso no cartão são instrumentos de pagamento. <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Uma conta técnica utilizada apenas para reembolsar uma linha de crédito concedida exclusivamente no âmbito de uma operação de pagamento também não deve ser abrangida pela definição de «conta de pagamento».</STRING></STRING></P></CONS><CONS><P><NO.P>(13)</NO.P>As chamadas «carteiras pass-through» digitais, que envolvem a criptografia de um instrumento de pagamento existente, incluindo um cartão de pagamento, devem ser consideradas como serviços técnicos, pelo que devem ser excluídas da definição de instrumento de pagamento, dado que uma criptoficha não pode ser considerada, em si mesma, um instrumento de pagamento, mas sim uma aplicação de pagamento na aceção do artigo 2.º, ponto 21, do Regulamento (UE) 2015/751 do Parlamento Europeu e do Conselho<FOOTNOTE><FIELD>Regulamento (UE) 2015/751 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2015, relativo às taxas de intercâmbio aplicáveis a operações de pagamento baseadas em cartões (JO L 123 de 19.5.2015, p. 1).</FIELD></FOOTNOTE>. No entanto, algumas outras categorias de carteiras digitais, nomeadamente as carteiras eletrónicas pré-pagas, como as «carteiras escalonadas», em que os utilizadores podem armazenar dinheiro para futuras operações em linha, devem ser consideradas um instrumento de pagamento e a sua emissão como um serviço de pagamento.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(14)</NO.P>O envio de fundos é um serviço de pagamento que habitualmente consiste na entrega de numerário por um ordenante a um prestador de serviços de pagamento sem que sejam criadas quaisquer contas de pagamento em nome do ordenante ou do beneficiário que entrega o montante correspondente a um beneficiário ou a outro prestador de serviços de pagamento que atua em nome do beneficiário. Em alguns Estados-Membros, os supermercados, os comerciantes e outros retalhistas prestam ao público um serviço que lhe permite pagar serviços públicos e outras faturas domésticas periódicas. Esses serviços de pagamento de faturas devem, por conseguinte, ser equiparados ao envio de fundos.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(15)</NO.P>A definição de fundos deve abranger todas as formas de moeda de banco central emitida para pagamento de pequenos montantes, incluindo notas e moedas, e eventuais moedas digitais de banco central, moedas eletrónicas e moedas de banco comercial futuras. A moeda de banco central emitida para utilização entre o banco central e os bancos comerciais, ou seja, para utilização grossista, não deve ser abrangida.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(16)</NO.P>O Regulamento (UE) 2023/1114, de 31 de maio de 2023, estabelece que as criptofichas de moeda eletrónica são consideradas moeda eletrónica. Por conseguinte, as criptofichas de moeda eletrónica devem ser incluídas, como moeda eletrónica, na definição de fundos.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(17)</NO.P>A avaliação da aplicação da Diretiva (UE) 2015/2366 não identificou uma necessidade clara de alterar substancialmente as condições de concessão e manutenção de autorização como instituições de pagamento ou instituições de moeda eletrónica previstas, respetivamente, nas Diretivas 2007/64/CE do Parlamento Europeu e do Conselho<FOOTNOTE><FIELD>Diretiva 2007/64/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de novembro de 2007, relativa aos serviços de pagamento no mercado interno, que altera as Diretivas 97/7/CE, 2002/65/CE, 2005/60/CE e 2006/48/CE e que revoga a Diretiva 97/5/CE (JO L 319 de 5.12.2007, p. 1).</FIELD></FOOTNOTE> e na Diretiva (UE) 2015/2366, por um lado, e na Diretiva 2009/110/CE, por outro. Essas condições continuam a incluir requisitos prudenciais proporcionais aos riscos operacionais e financeiros enfrentados pelas instituições de pagamento, incluindo as instituições que emitem moeda eletrónica e prestam serviços de moeda eletrónica no exercício das suas atividades. É conveniente acrescentar à documentação exigida em apoio de um pedido de autorização como instituição de pagamento um plano de liquidação para a eventualidade de insolvência, proporcional ao modelo de negócio da futura instituição de pagamento; esse plano de liquidação deverá ser adequado para apoiar uma liquidação ordenada das atividades ao abrigo do direito nacional aplicável, incluindo a continuidade ou recuperação de quaisquer atividades críticas realizadas por prestadores de serviços, agentes ou distribuidores subcontratados. A fim de evitar que a autorização seja concedida para serviços que não sejam efetivamente prestados por uma instituição de pagamento, é necessário especificar que uma instituição de pagamento não deve ser obrigada a obter uma autorização para serviços de pagamento que não tencione prestar.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(18)</NO.P>A análise pelos pares da EBA sobre a autorização ao abrigo da Diretiva (UE) 2015/2366, publicada em janeiro de 2023<FOOTNOTE><FIELD>Autoridade Bancária Europeia, EBA/REP/2023/01, Relatório de análise pelos pares sobre a autorização ao abrigo da DSP2.</FIELD></FOOTNOTE>, concluiu que as deficiências no processo de autorização conduziram a uma situação em que os requerentes estão sujeitos a diferentes expectativas em matéria de supervisão no que diz respeito aos requisitos de autorização como instituições de pagamento ou instituições de moeda eletrónica em toda a União, e que, por vezes, o processo de concessão de uma autorização pode demorar demasiado tempo. A fim de assegurar condições de concorrência equitativas e um processo harmonizado para a concessão de uma autorização às empresas que solicitam uma licença como instituição de pagamento, é conveniente impor às autoridades competentes um prazo de <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">dois</STRING></STRING> meses para a conclusão do processo de autorização, após receção de todas as informações necessárias para a decisão.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(19)</NO.P>A fim de assegurar uma maior coerência no processo de apresentação de pedidos às instituições de pagamento, é conveniente mandatar a EBA para elaborar projetos de normas técnicas de regulamentação sobre a autorização, nomeadamente sobre as informações a fornecer às autoridades competentes no pedido de autorização das instituições de pagamento, uma metodologia comum de avaliação para a concessão da autorização ou para o registo, o que pode ser considerado uma garantia equivalente ao seguro de responsabilidade civil profissional e os critérios a utilizar para estipular o montante monetário mínimo do seguro de responsabilidade civil profissional ou uma garantia equivalente. Por conseguinte, a EBA deve ter em conta a experiência adquirida com a aplicação das suas orientações sobre as informações a fornecer às autoridades competentes pelos prestadores de serviços de pagamento requerentes para efeitos de autorização ou registo, bem como das suas orientações sobre a aplicação dos critérios utilizados para especificar o montante monetário mínimo do seguro de responsabilidade civil profissional ou outra garantia equivalente.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(20)</NO.P>O quadro prudencial aplicável às instituições de pagamento deverá continuar a basear-se na premissa de que essas instituições estão proibidas de aceitar depósitos de utilizadores de serviços de pagamento, sendo apenas autorizadas a utilizar fundos recebidos de utilizadores de serviços de pagamento para a prestação de serviços de pagamento. É, por conseguinte, adequado que os requisitos prudenciais aplicáveis às instituições de pagamento reflitam o facto de estas se consagrarem a atividades mais especializadas e limitadas do que as instituições de crédito, acarretando assim riscos mais reduzidos e mais fáceis de acompanhar e controlar do que os inerentes ao leque mais vasto das atividades das instituições de crédito.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(21)</NO.P>As autoridades competentes devem prestar especial atenção na análise dos pedidos de autorização como instituição de pagamento ao plano de governação apresentado no âmbito desse pedido. As instituições de pagamento devem abordar o efeito potencialmente prejudicial de sistemas de governação mal concebidos sobre a boa gestão do risco através da aplicação de uma cultura de risco sólida a todos os níveis. As autoridades competentes devem acompanhar a adequação dos sistemas de governação interna. É conveniente que a EBA adote orientações sobre os sistemas de governação interna, tendo em conta a variação das dimensões e dos modelos de negócio entre as instituições de pagamento e respeitando o princípio da proporcionalidade.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(22)</NO.P>Embora os requisitos de autorização estabeleçam regras específicas em matéria de controlos de segurança das tecnologias da informação e comunicação (TIC) e de elementos de redução dos riscos para a obtenção de uma autorização de prestação de serviços de pagamento, esses requisitos deverão ser harmonizados com os requisitos previstos no Regulamento (UE) 2022/2554 do Parlamento Europeu e do Conselho<FOOTNOTE><FIELD>Regulamento (UE) 2022/2554 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2022, relativo à resiliência operacional digital do setor financeiro e que altera os Regulamentos (CE) n.º 1060/2009, (UE) n.º 648/2012, (UE) n.º 600/2014 e (UE) n.º 909/2014 e (UE) 2016/1011 (JO L 333 de 27.12.2022, p. 1).</FIELD></FOOTNOTE>.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(23)</NO.P>Os prestadores de serviços de iniciação de pagamentos e os prestadores de serviços de informação sobre contas, quando prestarem esses serviços, não detêm fundos dos clientes. Por conseguinte, será desproporcionado impor requisitos de fundos próprios a estes novos operadores de mercado. No entanto, é importante assegurar que os prestadores de serviços de iniciação de pagamentos e os prestadores de serviços de informação sobre contas possam assumir as suas responsabilidades em relação às suas atividades. A fim de assegurar uma cobertura adequada dos riscos associados aos serviços de iniciação de pagamentos ou de informação sobre contas, é conveniente exigir que as instituições de pagamento que oferecem estes serviços disponham de um seguro de responsabilidade civil profissional ou de uma garantia equivalente, e especificar mais pormenorizadamente quais os riscos que têm de ser cobertos, à luz das disposições em matéria de responsabilidade incluídas no Regulamento XXX [RSP]. Tendo em conta as dificuldades sentidas pelos prestadores de serviços de informação sobre contas e de serviços de iniciação de pagamentos para subscrever um seguro de responsabilidade civil profissional que cubra os riscos relacionados com a sua atividade, é conveniente prever a possibilidade de estas instituições optarem por deter um capital inicial de 50 000 EUR em alternativa ao seguro de responsabilidade civil profissional, unicamente na fase de licenciamento ou registo. Essa flexibilidade para os prestadores de serviços de informação sobre contas e de iniciação de pagamentos na fase de licenciamento ou registo não deverá prejudicar a obrigação de esses prestadores subscreverem um seguro de responsabilidade civil profissional, sem demora injustificada, após a obtenção da sua licença ou registo.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(24)</NO.P>A fim de fazer face aos riscos de aquisição de uma participação qualificada numa instituição de pagamento na aceção do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho<FOOTNOTE><FIELD>Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.º 648/2012 (JO L 176 de 27.6.2013, p. 1).</FIELD></FOOTNOTE>, é conveniente exigir a notificação da aquisição à autoridade competente relevante.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(25)</NO.P>As instituições de pagamento têm de deter um capital inicial suficiente combinado com fundos próprios que lhes permita fazer face aos riscos colocados pelas suas atividades. Tendo em conta a possibilidade de as instituições de pagamento exercerem a vasta gama de atividades abrangidas pela presente diretiva, é conveniente ajustar o nível do capital inicial associado a serviços individuais à natureza e aos riscos associados a esses serviços.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(26)</NO.P>Tendo em conta que os requisitos iniciais aplicáveis às instituições de pagamento não foram adaptados desde a adoção da Diretiva 2007/64/CE, faz todo o sentido ajustar esses requisitos à inflação. No entanto, tendo em conta que os requisitos de fundos próprios aplicáveis às instituições de pagamento que apenas prestam serviços de iniciação de pagamentos só foram aplicados desde a entrada em vigor da Diretiva (UE) 2015/2366 e que não foram identificados elementos suscetíveis de comprovar a inadequação desses requisitos, não devem os mesmos ser alterados.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(27)</NO.P>A grande variedade de modelos de negócio no setor dos pagamentos de pequeno montante justifica a possibilidade de aplicar métodos distintos para o cálculo dos fundos próprios, que, no entanto, não podem ser inferiores ao nível do capital inicial em causa.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(28)</NO.P>A presente diretiva segue a mesma abordagem da Diretiva (UE) 2015/2366, que permitia a utilização de vários métodos para fins de cálculo dos requisitos combinados de fundos próprios com uma certa margem de apreciação em matéria de supervisão, a fim de assegurar um tratamento idêntico para riscos idênticos em relação a todos os prestadores de serviços. A utilização do volume de pagamentos da instituição de pagamento no ano anterior para calcular os seus requisitos de fundos próprios é o método mais adequado e o método de cálculo de fundos próprios mais aplicado para a maioria dos modelos de negócio. Por estas razões, e a fim de melhorar a coerência e assegurar condições de concorrência equitativas, é conveniente exigir que as autoridades nacionais competentes prescrevam a utilização desse método. No entanto, as autoridades nacionais competentes devem poder desviar-se desse princípio e exigir que as instituições de pagamento apliquem outros métodos a modelos de negócio que resultem em operações de baixo volume, mas de elevado valor. A fim de garantir a segurança jurídica e a máxima clareza no que diz respeito a esses modelos de negócio, é conveniente mandatar a EBA para elaborar projetos de normas técnicas de regulamentação.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(29)</NO.P>Independentemente do objetivo de harmonizar os requisitos prudenciais das instituições de pagamento que prestam serviços de pagamento e serviços de moeda eletrónica, é conveniente ter em conta a especificidade da atividade de emissão de moeda eletrónica e de exercício da atividade de moeda eletrónica, e permitir que as instituições de pagamento que emitem moeda eletrónica e que prestam serviços de moeda eletrónica apliquem um método mais adequado para calcular os seus requisitos de fundos próprios.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(30)</NO.P>Caso a mesma instituição de pagamento execute uma operação de pagamento tanto para o ordenante como para o beneficiário e seja concedida uma linha de crédito ao ordenante, é adequado salvaguardar os fundos a favor do beneficiário uma vez que representam o crédito do beneficiário perante a instituição de pagamento.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(31)</NO.P>Tendo em conta as dificuldades sentidas pelas instituições de pagamento na abertura e manutenção de contas de pagamento junto de instituições de crédito, é necessário prever uma opção adicional para a salvaguarda dos fundos dos utilizadores, nomeadamente a possibilidade de deter esses fundos num banco central. No entanto, essa possibilidade não deverá prejudicar a possibilidade de um banco central não oferecer essa opção, com base na sua lei orgânica. <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Qualquer rejeição dessa opção por um banco central deve ser devidamente justificada à instituição de pagamento em causa.</STRING></STRING> Tendo em conta a necessidade de proteger os fundos dos utilizadores e de evitar que esses fundos sejam utilizados para outros fins que não a prestação de serviços de pagamento ou de serviços de moeda eletrónica, é conveniente exigir que os fundos dos utilizadores de serviços de pagamento sejam mantidos separados dos fundos próprios da instituição de pagamento. A fim de assegurar condições de concorrência equitativas entre as instituições de pagamento que prestam serviços de pagamento e as instituições de pagamento que emitem moeda eletrónica e prestam serviços de moeda eletrónica, é conveniente harmonizar, tanto quanto possível, os regimes aplicáveis à salvaguarda dos fundos dos utilizadores, preservando simultaneamente as especificidades da moeda eletrónica. O risco de concentração é um risco significativo com que as instituições de pagamento se deparam, em especial quando os fundos são salvaguardados numa única instituição de crédito. Por conseguinte, é importante assegurar que as instituições de pagamento evitem, na medida do possível, o risco de concentração. Por esse motivo, a EBA deve ser instruída a elaborar normas técnicas de regulamentação em matéria de prevenção de riscos na salvaguarda dos fundos dos clientes.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(31-A)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Pode acontecer que uma instituição de crédito recuse a abertura e manutenção de uma conta para uma instituição de pagamento. Tal prejudicaria o objetivo de diversificação do risco das instituições de pagamento. Por conseguinte, caso uma instituição de crédito se recuse a abrir uma conta ou decida cancelar a conta de uma instituição de pagamento, deve ser obrigada a dar a essa instituição de pagamento uma resposta e uma fundamentação devidamente justificadas.</STRING></STRING></P></CONS><CONS><P><NO.P>(32)</NO.P>As instituições de pagamento devem ter a possibilidade de exercer outras atividades, para além das abrangidas pela presente diretiva, incluindo a prestação de serviços operacionais e auxiliares estreitamente relacionados e a exploração de sistemas de pagamento ou outras atividades empresariais reguladas pelo direito da União e pelo direito nacional aplicáveis.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(33)</NO.P>Considerando os riscos mais elevados da atividade de aceitação de depósitos, é conveniente vedar às instituições de pagamento que prestam serviços de pagamento a aceitação de depósitos dos utilizadores e exigir-lhes que apenas utilizem fundos recebidos dos utilizadores para a prestação de serviços de pagamento. Os fundos recebidos dos utilizadores de serviços de pagamento pelas instituições de pagamento que oferecem serviços de moeda eletrónica não devem constituir um depósito nem outros fundos reembolsáveis recebidos do público na aceção do artigo 9.º da Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho<FOOTNOTE><FIELD>Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE.</FIELD></FOOTNOTE>.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(34)</NO.P>A fim de limitar os riscos de as contas de pagamento serem utilizadas para outros fins que não a execução de operações de pagamento, é conveniente especificar que, quando se dedicam à prestação de um ou mais serviços de pagamento ou serviços de moeda eletrónica, as instituições de pagamento devem deter sempre contas de pagamento utilizadas exclusivamente para operações de pagamento.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(35)</NO.P>As instituições de pagamento devem ser autorizadas a conceder crédito, mas esta atividade deve estar sujeita a algumas condições rigorosas. É, por conseguinte, conveniente regulamentar a concessão de crédito pelas instituições de pagamento sob a forma de linhas de crédito e a emissão de cartões de crédito, na medida em que esses serviços facilitem os serviços de pagamento▌. É adequado autorizar as instituições de pagamento a conceder crédito relativamente às suas atividades transfronteiras na condição de ser refinanciado recorrendo sobretudo aos fundos próprios da instituição de pagamento, bem como a outros fundos provenientes de mercados de capitais, mas não aos fundos detidos em nome de clientes para efeitos de serviços de pagamento. No entanto, essa possibilidade não deve prejudicar a Diretiva 2008/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho<FOOTNOTE><FIELD>Diretiva 2008/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2008, relativa a contratos de crédito aos consumidores e que revoga a Diretiva 87/102/CEE do Conselho (JO L 133 de 22.5.2008, p. 66).</FIELD></FOOTNOTE> ou de outro direito da União ou disposições nacionais aplicáveis às condições de concessão de crédito ao consumo. Dada a sua natureza principal de concessão de empréstimos, os serviços «compre agora, pague depois» não devem constituir um serviço de pagamento. Esses serviços são abrangidos pela nova diretiva relativa ao crédito ao consumo que substitui a Diretiva 2008/48/CE. <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Todavia, as empresas que oferecem serviços «compre agora, pague depois» estão sujeitas à presente diretiva se oferecerem os serviços de pagamento referidos no anexo I.</STRING></STRING></P></CONS><CONS><P><NO.P>(36)</NO.P>Tendo em vista assegurar que os elementos de prova do cumprimento das obrigações estabelecidas na presente diretiva sejam devidamente conservados durante um período de tempo razoável, é conveniente exigir que as instituições de pagamento mantenham todos os registos adequados durante, pelo menos, cinco anos. Os dados pessoais não devem ser conservados durante mais tempo do que o necessário para garantir essa finalidade e, caso a autorização tenha sido revogada, os dados não devem ser conservados durante mais de cinco anos após essa revogação.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(37)</NO.P>A fim de assegurar que uma empresa não preste serviços de pagamento ou serviços de moeda eletrónica sem estar autorizada, é adequado exigir que todas as empresas que pretendam prestar serviços de pagamento ou serviços de moeda eletrónica apresentem um pedido de autorização, exceto nos casos em que a presente diretiva preveja o registo em vez da autorização. Além disso, no intuito de assegurar a estabilidade e a integridade do sistema financeiro e dos sistemas de pagamento e de proteger os consumidores, essas empresas devem estar estabelecidas num Estado-Membro e ser objeto de uma supervisão eficaz. Este requisito deverá também abranger as instituições que emitem moeda eletrónica, tendo em conta os novos riscos prudenciais significativos associados à possibilidade de as instituições de moeda eletrónica também emitirem criptofichas de moeda eletrónica. Deve ser exigido aos emitentes de moeda eletrónica o estabelecimento de uma pessoa jurídica na UE, a fim de permitir uma supervisão eficaz dessas entidades e a harmonização com o Regulamento (UE) 2023/1114. As criptofichas de moeda eletrónica são uma forma de criptoativos que pode expandir-se significativamente em termos de dimensão e apresentar riscos que afetam a estabilidade financeira, a soberania monetária e a política monetária.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(37-A)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A fim de assegurar que as instituições de pagamento possam efetivamente prestar serviços transfronteiriços, a Comissão deve disponibilizar um sítio Web específico ou um balcão único com toda a informação num só local sobre a forma de se registarem em cada Estado-Membro.</STRING></STRING></P></CONS><CONS><P><NO.P>(38)</NO.P>A fim de evitar abusos em matéria de direito de estabelecimento e evitar os casos em que uma instituição de pagamento se estabeleça num Estado-Membro sem planear exercer qualquer atividade no mesmo, é adequado exigir que a instituição de pagamento que apresenta um pedido de autorização num Estado-Membro exerça pelo menos uma parte da sua atividade de serviços de pagamento nesse Estado‑Membro. A obrigação de uma instituição exercer uma parte da sua atividade no seu país de origem, já imposta pela Diretiva (UE) 2015/2366, tem sido interpretada de forma muito diferente, tendo alguns países de origem imposto que a maior parte da atividade seja exercida no seu país. Uma «parte» deve <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">ser interpretada como significando</STRING></STRING> menos do que a maioria das atividades da instituição por forma a preservar o «efeito útil» da liberdade de prestação de serviços transfronteiras da instituição de pagamento.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(39)</NO.P>Uma instituição de pagamento pode exercer outras atividades para além da prestação de serviços de pagamento ou de serviços de moeda eletrónica. A fim de assegurar uma supervisão adequada da instituição de pagamento, é conveniente permitir que as autoridades nacionais competentes exijam, se necessário, a criação de uma entidade separada para a prestação de serviços de pagamento ou de serviços de moeda eletrónica. Essa decisão da autoridade competente deve ter em conta o potencial impacto negativo que uma ocorrência que afete as outras atividades poderá ter na solidez financeira da instituição de pagamento, ou o potencial impacto negativo decorrente de uma situação em que a instituição de pagamento não esteja em condições de apresentar relatórios separados sobre os fundos próprios em relação às suas atividades de pagamento e moeda eletrónica e às suas outras atividades.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(40)</NO.P>Por forma a assegurar uma supervisão adequada e contínua das instituições de pagamento e a disponibilidade de informações exatas e atualizadas, é conveniente exigir que as instituições de pagamento informem as autoridades nacionais competentes de qualquer alteração da sua atividade que afete a exatidão das informações prestadas no que diz respeito à autorização, nomeadamente em relação a outros agentes ou entidades às quais sejam externalizadas atividades. As autoridades competentes deverão certificar‑se, em caso de dúvida, de que as informações recebidas estão corretas.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(41)</NO.P>Para assegurar um regime de autorização coerente das instituições de pagamento em toda a União, é adequado estabelecer condições harmonizadas em que as autoridades nacionais competentes possam revogar uma autorização emitida a uma instituição de pagamento.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(42)</NO.P>A fim de reforçar a transparência do funcionamento das instituições de pagamento autorizadas pelas autoridades competentes do Estado-Membro de origem, ou registadas junto das mesmas, incluindo os seus agentes, distribuidores e sucursais, e assegurar um elevado nível de proteção dos consumidores na União, é necessário garantir ao público um acesso fácil à lista das empresas que prestam serviços de pagamento, juntamente com as respetivas marcas associadas, que devem constar de um registo público nacional.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(43)</NO.P>A fim de assegurar que as informações sobre as instituições de pagamento autorizadas ou registadas ou as entidades autorizadas ao abrigo do direito nacional a prestar serviços de pagamento ou de moeda eletrónica estejam disponíveis em toda a União num registo central, a EBA deverá gerir esse registo, no qual deverá publicar uma lista dos nomes das empresas autorizadas ou registadas para prestar serviços de pagamento ou serviços de moeda eletrónica. Sempre que essa gestão implique o tratamento de dados pessoais, a publicação a nível da União de informações sobre pessoas singulares que atuem na qualidade de agentes ou distribuidores é necessária, a fim de garantir que apenas os agentes e os distribuidores autorizados exerçam atividade no mercado interno, sendo, por conseguinte, crucial para o funcionamento adequado do mercado interno dos serviços de pagamento. Os Estados‑Membros deverão assegurar que os dados que fornecem sobre as empresas em causa, incluindo os seus agentes, distribuidores e sucursais, são exatos e atualizados e são transmitidos à EBA sem demora injustificada e, se possível, de forma automatizada. A EBA deve, por conseguinte, elaborar projetos de normas técnicas de regulamentação que especifiquem os métodos e as modalidades de transmissão dessas informações. Esses projetos de normas técnicas de regulamentação devem assegurar um elevado nível de granularidade e coerência das informações. Ao elaborar esses projetos de normas técnicas de regulamentação, a EBA deverá ter em conta a experiência adquirida com a aplicação do Regulamento Delegado (UE) 2019/411 da Comissão. A fim de aumentar a transparência, é conveniente que as informações transmitidas contenham as marcas de todos os serviços de pagamento e de moeda eletrónica prestados. A publicação de dados pessoais deve ocorrer em conformidade com as regras em vigor em matéria de proteção de dados. Sempre que sejam publicados dados pessoais, devem ser aplicadas salvaguardas adequadas em matéria de proteção de dados que impeçam que as informações continuem a ser divulgadas em linha de forma não intencional.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(44)</NO.P>A fim de aumentar a transparência e o conhecimento dos serviços prestados pelos prestadores de serviços de iniciação de pagamentos e de informação sobre contas, é conveniente que a EBA mantenha uma lista de leitura automática que contenha informações básicas sobre essas empresas e sobre os serviços por elas prestados. As informações constantes desta lista devem permitir a identificação inequívoca dos prestadores de serviços de iniciação de pagamentos e de informação sobre contas.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(45)</NO.P>Com vista a alargar o alcance dos seus serviços, as instituições de pagamento podem ter de recorrer a entidades que prestam serviços de pagamento em seu nome, incluindo agentes ou, no caso de serviços de moeda eletrónica, distribuidores. As instituições de pagamento podem igualmente exercer o seu direito de estabelecimento num Estado‑Membro de acolhimento, diferente do Estado-Membro de origem, através de sucursais. Nesses casos, é conveniente que a instituição de pagamento comunique à autoridade nacional competente todas as informações pertinentes relacionadas com os agentes, distribuidores e sucursais e informe as autoridades nacionais competentes de eventuais alterações sem demora injustificada. A fim de assegurar a transparência em relação aos utilizadores finais, é igualmente adequado que os agentes, distribuidores ou sucursais que atuem em nome de uma instituição de pagamento informem desse facto os utilizadores de serviços de pagamento.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(45-A)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Quando os adquirentes recorrem a um agente para prestar serviços de pagamento, note-se que o agente apenas atua em nome do adquirente enquanto prestador principal de serviços de pagamento e não em relação a todos os serviços de pagamento prestados ao utilizador do serviço de pagamento.</STRING></STRING></P></CONS><CONS><P><NO.P>(45-B)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A fim de ter em conta a evolução das realidades do mercado, não devem ser considerados, por norma, agentes dos prestadores de serviços de pagamento, os mercados e as plataformas apoiadas pelos prestadores de serviços de pagamentos que prestam serviços a tais mercados e plataformas, para que estes não tenham o controlo ou a posse de fundos de terceiros.</STRING></STRING></P></CONS><CONS><P><NO.P>(46)</NO.P>No exercício da sua atividade, as instituições de pagamento podem ter de externalizar funções operacionais de parte da sua atividade. A fim de assegurar que tal não seja feito em detrimento do cumprimento contínuo, por parte de uma instituição de pagamento, dos requisitos da sua autorização ou de outros requisitos aplicáveis nos termos da presente diretiva, é conveniente exigir que a instituição de pagamento informe sem demora injustificada as autoridades nacionais competentes de quando tenciona externalizar funções operacionais, bem como sobre qualquer alteração relativa à utilização de entidades às quais são externalizadas atividades.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(47)</NO.P>É conveniente exigir que as instituições de pagamento tomem medidas razoáveis para assegurar que a referida externalização de funções operacionais não viole os requisitos da presente diretiva por forma a assegurar uma minimização adequada dos riscos que a mesma possa gerar. As instituições de pagamento devem continuar a ser plenamente responsáveis pelos atos dos seus trabalhadores ou de qualquer distribuidor, sucursal ou entidade subcontratada.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(48)</NO.P>A fim de assegurar a aplicação efetiva das disposições de direito nacional adotadas nos termos da presente diretiva, os Estados-Membros devem designar as autoridades competentes responsáveis pela autorização e supervisão das instituições de pagamento. Os Estados-Membros devem garantir que as autoridades competentes disponham dos poderes e recursos necessários, incluindo em termos de pessoal, para desempenhar corretamente as suas funções.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(49)</NO.P>A fim de permitir que as autoridades competentes supervisionem adequadamente as instituições de pagamento, é conveniente conferir a essas autoridades poderes de investigação e de supervisão, bem como a possibilidade de impor as sanções e medidas administrativas necessárias ao desempenho das suas funções. Pela mesma razão, é adequado conferir às autoridades competentes o poder de solicitar informações, realizar inspeções in loco e emitir recomendações, orientações e decisões administrativas vinculativas. Os Estados-Membros devem estabelecer disposições nacionais relativas à suspensão ou revogação da autorização de uma instituição de pagamento <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">que estejam harmonizadas com as disposições da presente diretiva</STRING></STRING>. Os Estados-Membros devem habilitar as suas autoridades competentes a impor sanções e medidas administrativas destinadas especificamente a pôr termo a infrações às disposições relativas à supervisão ou ao exercício da atividade de serviços de pagamento.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(50)</NO.P>Devido à vasta gama de possíveis modelos de negócio no setor dos pagamentos, é conveniente permitir uma certa margem de apreciação em matéria de supervisão, a fim de assegurar um tratamento idêntico para riscos idênticos <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">em todos os Estados‑Membros</STRING></STRING>.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(51)</NO.P>Ao supervisionar o cumprimento, pelas instituições de pagamento, das suas obrigações, as autoridades competentes devem exercer os seus poderes de supervisão no respeito dos direitos fundamentais, incluindo o direito à privacidade. Sem prejuízo do controlo por parte de uma autoridade independente (autoridade nacional de proteção de dados) e nos termos da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, os Estados‑Membros deverão dispor de salvaguardas adequadas e eficazes nos casos em que haja um risco de o exercício desses poderes resultar em abusos ou arbitrariedades, que configurem uma colisão com esses direitos, incluindo, se for caso disso, através da autorização prévia das autoridades judiciárias do Estado-Membro em causa.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(52)</NO.P>A fim de assegurar a proteção dos direitos dos particulares e das empresas, os Estados‑Membros devem assegurar que todas as pessoas que trabalhem ou tenham trabalhado para as autoridades competentes estejam sujeitas à obrigação de sigilo profissional.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(53)</NO.P>A atividade das instituições de pagamento pode estender-se além fronteiras e ser relevante para as diferentes autoridades competentes, bem como para a EBA, o Banco Central Europeu («BCE») e os bancos centrais nacionais, na sua qualidade de autoridades monetárias e de supervisão. É, por conseguinte, adequado tomar disposições com vista à sua cooperação e intercâmbio de informações eficazes. As modalidades de partilha de informações devem cumprir plenamente as regras estabelecidas no Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho<FOOTNOTE><FIELD>Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).</FIELD></FOOTNOTE> e no Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho<FOOTNOTE><FIELD>Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 45/2001 e a Decisão n.º 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).</FIELD></FOOTNOTE>.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(54)</NO.P>Em caso de desacordo no contexto da cooperação transfronteiras entre autoridades competentes, essas autoridades devem poder solicitar assistência à EBA, que deve tomar uma decisão sem demora injustificada. A EBA deve também poder prestar assistência às autoridades competentes para que cheguem a acordo por sua própria iniciativa.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(55)</NO.P>Uma instituição de pagamento que exerça o direito de estabelecimento ou a liberdade de prestação de serviços deve fornecer à autoridade competente do Estado-Membro de origem todas as informações pertinentes relativas às suas atividades e notificar essa autoridade competente sobre o(s) Estado(s)-Membro(s) em que a instituição de pagamento pretende operar, se tenciona recorrer a sucursais, agentes ou distribuidores e se tenciona recorrer à externalização.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(56)</NO.P>A fim de facilitar a cooperação entre as autoridades competentes e uma supervisão eficaz das instituições de pagamento, no contexto do exercício do direito de estabelecimento ou da liberdade de prestação de serviços, é conveniente que as autoridades competentes do Estado-Membro de origem comuniquem informações ao Estado-Membro de acolhimento. No âmbito do chamado «regime de passaporte triangular», em que uma instituição de pagamento autorizada num país «A» utiliza um intermediário, como um agente, um distribuidor ou uma sucursal, localizado num país «B» para oferecer serviços de pagamento noutro país «C», o Estado-Membro de acolhimento deve ser considerado aquele em que os serviços são oferecidos aos utilizadores finais. Perante as dificuldades colocadas pela cooperação transfronteiras entre as autoridades competentes, é conveniente que a EBA elabore projetos de normas técnicas de regulamentação em matéria de cooperação e intercâmbio de informações, tendo em conta a experiência adquirida com a aplicação do Regulamento Delegado (UE) 2017/2055 da Comissão<FOOTNOTE><FIELD>Regulamento Delegado (UE) 2017/2055 da Comissão, de 23 de junho de 2017, que completa a Diretiva (UE) 2015/2366 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação para a cooperação e a troca de informações entre autoridades competentes relativamente ao exercício do direito de estabelecimento e da livre prestação de serviços das instituições de pagamento (JO L 294 de 11.11.2017, p. 1).</FIELD></FOOTNOTE>.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(57)</NO.P>Os Estados-Membros devem poder exigir que as instituições de pagamento que operam no seu território, e cuja sede esteja situada noutro Estado-Membro, lhes apresentem relatórios periódicos sobre as atividades que exercem nos respetivos territórios, para fins informativos ou estatísticos. Caso essas instituições de pagamento operem ao abrigo do direito de estabelecimento, as autoridades competentes do(s) Estado(s)-Membro(s) de acolhimento devem poder exigir que essas informações sejam igualmente utilizadas para controlar o cumprimento do Regulamento XXX [RSP]. O mesmo se aplica quando não existe um estabelecimento no(s) Estado(s)-Membro(s) de acolhimento e a instituição de pagamento presta serviços no(s) Estado(s)-Membro(s) de acolhimento com base na livre prestação de serviços. A fim de facilitar a supervisão das redes de agentes, distribuidores ou sucursais pelas autoridades competentes, é conveniente que os Estados-Membros em que os agentes, distribuidores ou sucursais exercem atividade possam exigir que a instituição-mãe de pagamento designe um ponto de contacto central no seu território. <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Caso um Estado-Membro imponha esse requisito, cada instituição de pagamento deve designar apenas um ponto de contacto central por Estado‑Membro.</STRING></STRING> A EBA elabora normas de regulamentação que estabeleçam os critérios para determinar as circunstâncias em que a nomeação de um ponto de contacto central é adequada e quais deverão ser as suas funções. Ao fazê-lo, a EBA deve ter em conta a experiência adquirida com a aplicação dos Regulamentos Delegados (UE) 2021/1722<FOOTNOTE><FIELD>Regulamento Delegado (UE) 2021/1722 da Comissão, de 18 de junho de 2021, que complementa a Diretiva (UE) 2015/2366 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação que especificam o quadro de cooperação e intercâmbio de informações entre as autoridades competentes dos Estados-Membros de origem e de acolhimento no contexto da supervisão das instituições de pagamento e das instituições de moeda eletrónica que prestam serviços de pagamento transfronteiras (JO L 343 de 28.9.2021, p. 1).</FIELD></FOOTNOTE> e (UE) 2020/1423<FOOTNOTE><FIELD>Regulamento Delegado (UE) 2020/1423 da Comissão, de 14 de março de 2019, que complementa a Diretiva (UE) 2015/2366 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação sobre os critérios aplicáveis à nomeação de pontos de contacto centrais no domínio dos serviços de pagamento e sobre as funções desses pontos de contacto centrais (JO L 328 de 9.10.2020, p. 1).</FIELD></FOOTNOTE> da Comissão. O requisito de designação de um ponto de contacto central deverá ser proporcionado à consecução do objetivo de comunicação e informação adequadas sobre o cumprimento das disposições aplicáveis do Regulamento XXX [RSP] no Estado-Membro de acolhimento.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(58)</NO.P>Em situações de emergência, caso seja necessário agir imediatamente para fazer face a uma ameaça grave para os interesses coletivos dos utilizadores de serviços de pagamento no Estado-Membro de acolhimento, tal como uma fraude em larga escala, as autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento deverão poder tomar medidas cautelares, paralelamente à cooperação transfronteiras entre as autoridades competentes dos Estados-Membros de acolhimento e de origem, e enquanto não forem tomadas medidas pela autoridade competente do Estado-Membro de origem. Essas medidas deverão ser adequadas, proporcionadas ao fim visado, não discriminatórias e de caráter temporário. Todas as medidas deverão ser devidamente justificadas. As autoridades competentes do Estado-Membro de origem da instituição de pagamento em causa e outras autoridades em questão, incluindo a Comissão e a EBA, deverão ser previamente informadas ou, caso não seja possível devido à situação de emergência, deverão sê-lo sem demora indevida.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(59)</NO.P>É importante assegurar que todas as entidades que prestam serviços de pagamento estejam sujeitas a determinados requisitos legais e regulamentares mínimos. Assim, é conveniente exigir que a identidade e a localização de todas as pessoas que prestam serviços de pagamento sejam consignadas num registo, nomeadamente as entidades que não possam satisfazer todas as condições para obterem autorização como instituições de pagamento, incluindo algumas instituições de pagamento de pequena dimensão. Esta abordagem é consentânea com a lógica subjacente à Recomendação 14 do Grupo de Ação Financeira, que prevê a criação de um mecanismo mediante o qual os prestadores de serviços de pagamento que não possam satisfazer todas as condições estabelecidas nessa recomendação podem, todavia, ser equiparados a instituições de pagamento. Para o efeito, mesmo quando as entidades estão isentas da totalidade ou de parte das condições de autorização, os Estados-Membros deverão inscrevê-las no registo das instituições de pagamento. Todavia, é essencial subordinar a possibilidade de isenção de autorização a requisitos estritos relacionados com o valor das operações de pagamento. As entidades que beneficiem de uma isenção de autorização não deverão dispor do direito de estabelecimento nem de livre prestação de serviços, nem deverão exercer indiretamente esses direitos quando fizerem parte de um sistema de pagamento.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(60)</NO.P>A fim de assegurar a transparência no que diz respeito a eventuais isenções para as instituições de pagamento de pequena dimensão, é conveniente exigir que os Estados‑Membros comuniquem essas decisões à Comissão.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(61)</NO.P>Tendo em conta a natureza específica da atividade exercida e os riscos associados à prestação de serviços de informação sobre contas, é conveniente prever um regime prudencial específico para os prestadores de serviços de informação sobre contas, sem necessidade de um regime de autorização completo, mas com um requisito de registo simplificado, acompanhado de documentos e informações que assistam a autoridade competente no exercício da supervisão. Os prestadores de serviços de informação sobre contas deverão poder prestar serviços a nível transfronteiras, beneficiando do «regime de passaporte».</P></CONS><CONS><P><NO.P>(62)</NO.P>Com vista a melhorar ainda mais o acesso a numerário, que constitui uma prioridade da Comissão, os retalhistas devem ser autorizados a oferecer, em lojas físicas, serviços de disponibilização de numerário, mesmo quando um cliente não efetua qualquer compra, sem a necessidade de obterem autorização como prestadores de serviços de pagamento, de se registarem ou de serem agentes de uma instituição de pagamento. Esses serviços de disponibilização de numerário devem, no entanto, estar sujeitos à obrigação de divulgar as taxas cobradas ao cliente, se for caso disso. Os retalhistas devem prestar, numa base voluntária, estes serviços, os quais devem depender da sua disponibilidade de numerário. A fim de evitar a concorrência desleal entre os responsáveis por caixas automáticos que não gerem contas de pagamento e os retalhistas que oferecem levantamentos de numerário sem compra, e para garantir que as lojas não esgotem rapidamente o numerário, é adequado impor um limite máximo de <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">100 EUR ou o montante correspondente na moeda do Estado-Membro em causa,</STRING></STRING> por operação. <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Aquando da oferta desse serviço, os clientes devem autenticar a operação e os retalhistas devem garantir que a operação não é anónima.</STRING></STRING></P></CONS><CONS><P><NO.P>(63)</NO.P>As Diretivas 2007/64/CE e (UE) 2015/2366 excluíram condicionalmente do seu âmbito de aplicação os serviços de pagamento oferecidos por determinados responsáveis por caixas automáticos (ATM). Essa exclusão estimulou o crescimento de serviços de caixas automáticos em muitos Estados-Membros, em particular nas zonas menos povoadas, complementando os caixas automáticos dos bancos. Todavia, esta exclusão tem-se revelado difícil de aplicar devido à sua ambiguidade no que diz respeito às entidades por ela abrangidas. Para resolver este problema, é conveniente explicitar que os responsáveis por caixas automáticos anteriormente excluídos são aqueles que não gerem contas de pagamento. Tendo em conta os riscos limitados envolvidos na atividade dos referidos responsáveis por caixas automáticos, é adequado, em vez de os excluir totalmente do âmbito de aplicação, sujeitá-los a um regime prudencial específico adaptado a esses riscos, exigindo apenas um regime de registo.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(64)</NO.P>Sucede muitas vezes que os prestadores de serviços que pretendem beneficiar de uma exclusão do âmbito da Diretiva (UE) 2015/2366 não consultaram as autoridades para saber se as suas atividades estão incluídas ou excluídas do âmbito dessa diretiva, baseando-se antes nas suas próprias avaliações. Esta situação conduziu a uma aplicação divergente de determinadas exclusões nos Estados-Membros. Afigura-se também que algumas exclusões poderão ter levado os prestadores de serviços de pagamento a reformular os seus modelos de negócio, de modo que as atividades de pagamento propostas ficassem excluídas do âmbito de aplicação daquela diretiva. Esta situação pode resultar em maiores riscos para os utilizadores de serviços de pagamento e em condições divergentes para os prestadores de serviços de pagamento no mercado interno. Os prestadores de serviços deverão, por conseguinte, ser obrigados a notificar as atividades relevantes às autoridades competentes, de modo que estas possam avaliar se estão a ser cumpridos os requisitos estabelecidos nas disposições aplicáveis e assegurar uma interpretação homogénea das regras em todo o mercado interno. Em particular, para todas as exclusões baseadas no respeito de um limiar, deverá prever-se um procedimento de notificação para garantir o cumprimento dos requisitos específicos. Além disso, é importante incluir um requisito no sentido de os potenciais prestadores de serviços de pagamento notificarem as autoridades competentes das atividades que prestam no quadro de uma rede restrita com base nos critérios definidos no Regulamento XXX [RSP], sempre que o valor das operações de pagamento exceda um determinado limiar. As autoridades competentes deverão avaliar se as atividades assim notificadas podem ser consideradas atividades exercidas no quadro de uma rede restrita, a fim de determinar se devem continuar a ser excluídas do âmbito de aplicação.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(65)</NO.P>O poder de adotar atos, em conformidade com o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, deve ser delegado à Comissão no que diz respeito à atualização dos montantes para ter em conta a inflação. Quando a Comissão preparar e redigir atos delegados, deverá assegurar a transmissão simultânea, atempada e adequada dos documentos relevantes ao Parlamento Europeu e ao Conselho.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(66)</NO.P>Por forma a assegurar uma aplicação coerente dos requisitos aplicáveis, a Comissão deve poder contar com os conhecimentos especializados e o apoio da EBA, à qual deve ser confiada a tarefa de elaborar orientações e projetos de normas técnicas de regulamentação. A Comissão deverá estar habilitada a adotar esses projetos de normas técnicas de regulamentação. Essas funções específicas são plenamente consentâneas com o papel e as responsabilidades da EBA, conforme previstos no Regulamento (UE) n.º 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho<FOOTNOTE><FIELD>Regulamento (UE) n.º 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.º 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 12).</FIELD></FOOTNOTE>.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(66-A)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A EBA deve coordenar um fórum de colaboração, pelo menos uma vez por ano, entre as autoridades nacionais competentes, a fim de facilitar uma maior harmonização no que diz respeito à transposição, aplicação e execução das disposições estabelecidas na presente diretiva.</STRING></STRING></P></CONS><CONS><P><NO.P>(67)</NO.P>Atendendo a que a maior integração de um mercado interno no domínio dos serviços de pagamento não pode ser suficientemente alcançada pelos Estados-Membros por requerer a harmonização de uma multiplicidade de regras diferentes atualmente vigentes nos sistemas jurídicos dos diferentes Estados-Membros, mas pode, devido à sua dimensão e aos seus efeitos, ser mais bem alcançada a nível da União, a União pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente diretiva não excede o necessário para atingir esse objetivo.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(68)</NO.P>A presente diretiva não inclui requisitos de licenciamento de sistemas de pagamento, regimes de pagamento ou modalidades de pagamento, tendo em conta a necessidade de evitar qualquer duplicação com o quadro de superintendência do Eurosistema sobre os sistemas de pagamentos de pequeno montante, incluindo os sistemas de pagamentos sistemicamente importantes e outros sistemas, bem como o novo quadro «PISA» do Eurosistema e a superintendência por parte dos bancos centrais nacionais. O âmbito de aplicação da presente diretiva também não abrange a prestação de serviços técnicos, incluindo o processamento ou a exploração de carteiras digitais. No entanto, tendo em conta o ritmo da inovação no setor dos pagamentos e a possível emergência de novos riscos, é necessário que, na sua futura revisão da presente diretiva, a Comissão tenha especialmente em conta essa evolução e avalie se o âmbito de aplicação da diretiva deve ser alargado de modo a abranger novos serviços e entidades.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(69)</NO.P>A fim de salvaguardar a segurança jurídica, considera-se adequado prever medidas transitórias que permitam às empresas que iniciaram as atividades enquanto instituições de pagamento em conformidade com as disposições do direito nacional de transposição da Diretiva (UE) 2015/2366, antes da entrada em vigor da presente diretiva, prosseguir essas atividades no Estado-Membro em causa durante um certo período.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(70)</NO.P>A fim de salvaguardar a segurança jurídica, deverão ser estabelecidas disposições transitórias para assegurar que as instituições de moeda eletrónica que iniciaram as suas atividades em conformidade com as disposições do direito nacional de transposição da Diretiva 2009/110/CE possam prosseguir essas atividades no Estado-Membro em causa durante um certo período. Esse período deverá ser mais longo para as instituições de moeda eletrónica que beneficiaram da isenção prevista no artigo 9.º da Diretiva 2009/110/CE.</P></CONS><CONS><P>▌</P></CONS><CONS><P><NO.P>(72)</NO.P>A especificação de que os participantes podem agir como contraparte central, agente de liquidação ou câmara de compensação ou executar parte ou a totalidade destas tarefas deve ser reinserida na Diretiva 98/26/CE, a fim de assegurar um entendimento semelhante nos Estados-Membros. Deve também reinserir-se que, sempre que tal se justifique devido ao risco sistémico, os Estados-Membros devem ser autorizados a considerar um participante indireto como participante no sistema e a aplicar as disposições da Diretiva 98/26/CE a esse participante indireto. No entanto, a fim de assegurar que tal não limite a responsabilidade do participante através do qual o participante indireto transmite ordens de transferência ao sistema, esta questão deve ser clarificada nessa diretiva, de modo a garantir a segurança jurídica.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(73)</NO.P>Os consumidores devem ter o direito de fazer valer os seus direitos em relação às obrigações impostas aos utilizadores ou titulares de dados ao abrigo do Regulamento (UE) 20../.... [FIDA] do Parlamento Europeu e do Conselho<FOOTNOTE><FIELD>Regulamento (UE) 20../…. do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a um regime de acesso a dados financeiros e que altera os Regulamentos (UE) n.º 1093/2010, (UE) n.º 1094/2010, (UE) n.º 1095/2010 e (UE) 2022/2554.</FIELD></FOOTNOTE> através de ações coletivas em conformidade com a Diretiva (UE) 2020/1828 do Parlamento Europeu e do Conselho<FOOTNOTE><FIELD>Diretiva (UE) 2020/1828 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2020, relativa a ações coletivas para proteção dos interesses coletivos dos consumidores e que revoga a Diretiva 2009/22/CE (JO L 409 de 4.12.2020, p. 1).</FIELD></FOOTNOTE>. Para o efeito, a presente diretiva deverá prever que a Diretiva (UE) 2020/1828 se aplique às ações coletivas intentadas contra violações do disposto no Regulamento (UE) 20../.... [FIDA] cometidas pelos utilizadores ou os titulares de dados que prejudiquem ou sejam suscetíveis de prejudicar os interesses coletivos dos consumidores. Por conseguinte, o anexo da referida diretiva deverá ser alterado em conformidade. Compete aos Estados-Membros assegurar que essa alteração se reflita nas suas medidas de transposição adotadas nos termos da Diretiva (UE) 2020/1828.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(74)</NO.P>Em conformidade com os princípios de legislar melhor, a presente diretiva deve ser revista quanto à sua eficácia e eficiência na consecução dos seus objetivos, tal como estabelecido na avaliação de impacto que a acompanha. A revisão deve ter lugar após um período de tempo suficiente a contar da <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">data de aplicação da presente diretiva</STRING></STRING>, a fim de basear a revisão em elementos de prova adequados. Considera-se adequado um período de cinco anos. Embora a revisão deva ter em conta toda a diretiva, merecem especial atenção determinados tópicos, nomeadamente a salvaguarda dos fundos das instituições de pagamento<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, e o número e a quota de mercado dos prestadores de serviços de pagamento autorizados nos termos da presente diretiva,</STRING></STRING> que podem ser afetados pelas regras propostas pela Comissão em 18 de abril de 2023<FOOTNOTE><FIELD> COM(2023) 228 final.</FIELD></FOOTNOTE> que, uma vez adotadas, alterariam a Diretiva 2014/49/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativa aos sistemas de garantia de depósitos. No entanto, no que diz respeito ao âmbito de aplicação da presente diretiva, é conveniente proceder a uma revisão antes desse prazo, ou seja, três anos após a ▌entrada em vigor <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">do Regulamento (UE) [.../...] do Parlamento Europeu e do Conselho</STRING></STRING><FOOTNOTE><FIELD> <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Regulamento (UE) [.../...] do Parlamento Europeu e do Conselho, de [...], relativo aos serviços de pagamento no mercado interno e que altera o Regulamento (UE) n.º 1093/2010 (JO L ...).</STRING></STRING></FIELD></FOOTNOTE><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> (Regulamento Serviços de Pagamento)</STRING></STRING>, dada a importância atribuída a esta matéria no Regulamento (UE) 2022/2554. Essa revisão do âmbito de aplicação deverá ter em conta tanto o eventual alargamento da lista de serviços de pagamento abrangidos, de modo a incluir serviços como os prestados por sistemas de pagamento e regimes de pagamento, como a eventual inclusão no âmbito de aplicação de alguns serviços técnicos atualmente excluídos<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, como as carteiras digitais</STRING></STRING>.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(75)</NO.P>Atendendo ao número de alterações que é necessário introduzir na Diretiva (UE) 2015/2366 e na Diretiva 2009/110/CE, é conveniente revogar ambas as diretivas e substituí-las pela presente diretiva.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(76)</NO.P>O tratamento de dados pessoais no contexto da presente diretiva deve cumprir o disposto no Regulamento (UE) 2016/679 e no Regulamento (UE) 2018/1725. Por conseguinte, as autoridades de controlo nos termos do Regulamento (UE) 2016/679 e do Regulamento (UE) 2018/1725 são responsáveis pela supervisão do tratamento de dados pessoais efetuado no contexto da presente diretiva. Ao transporem a presente diretiva, os Estados-Membros deverão assegurar que a legislação nacional inclua garantias adequadas em matéria de proteção de dados para o tratamento de dados pessoais.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(77)</NO.P>A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados foi consultada nos termos do artigo 42.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2018/1725 e emitiu parecer em <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">22 de agosto de 2023,</STRING></STRING></P></CONS></GRCONS></PREAMBLE><DISPOSITIF><DINIT>ADOTARAM A PRESENTE DIRETIVA:</DINIT><GR.ART><TI TITLE="TITITRE"><STRING BOLD="on">TÍTULO I</STRING></TI><STI.GR><STRING BOLD="on">OBJETO, ÂMBITO DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES</STRING></STI.GR><ARTICLE><TI.ART><STRING ITALIC="on">Artigo 1.º</STRING></TI.ART><STI.ART><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Objeto e âmbito de aplicação</STRING></STRING></STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>A presente diretiva estabelece regras em matéria de:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>Acesso das instituições de pagamento à atividade de prestação de serviços de pagamento e de serviços de moeda eletrónica na União;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>Poderes de supervisão e instrumentos para a supervisão das instituições de pagamento.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>Os Estados-Membros podem dispensar da aplicação da totalidade ou de parte das disposições da presente diretiva as instituições a que se refere o artigo 2.º, n.º 5, pontos 4 a 23, da Diretiva 2013/36/UE.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3.</NO.P>Salvo disposição em contrário, qualquer referência a serviços de pagamento deve ser entendida na presente diretiva como significando serviços de pagamento e de moeda eletrónica.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>4.</NO.P>Salvo disposição em contrário, qualquer referência a prestadores de serviços de pagamento deve ser entendida na presente diretiva como significando prestadores de serviços de pagamento e prestadores de serviços de moeda eletrónica.</PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART><STRING ITALIC="on">Artigo 2.º</STRING></TI.ART><STI.ART><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Definições</STRING></STRING></STI.ART><PARAG>Para efeitos da presente diretiva, entende-se por:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>1)</NO.P>«Estado-Membro de origem», um dos seguintes Estados:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>O Estado-Membro em que o prestador de serviços de pagamento tem a sua sede estatutária; ou</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>Se o prestador de serviços de pagamento não tiver, nos termos do direito nacional, uma sede estatutária, o Estado-Membro em que a sua sede está situada;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2)</NO.P>«Estado-Membro de acolhimento», o Estado-Membro distinto do Estado-Membro de origem em que um prestador de serviços de pagamento tem um agente, um distribuidor ou uma sucursal ou onde presta serviços de pagamento;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3)</NO.P>«Serviço de pagamento», uma atividade comercial constante do anexo I;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>4)</NO.P>«Instituição de pagamento», uma pessoa coletiva à qual tenha sido concedida autorização, nos termos do artigo 13.º, para prestar serviços de pagamento ou serviços de moeda eletrónica em toda a União;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>5)</NO.P>«Operação de pagamento», o ato de depositar, transferir ou levantar fundos, com base numa ordem de pagamento emitida pelo ordenante, ou em seu nome, ou pelo beneficiário, ou em seu nome, independentemente das obrigações subjacentes entre o ordenante e o beneficiário;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>6)</NO.P>«Execução de uma operação de pagamento», o processo que começa quando a iniciação de uma operação de pagamento está concluída e termina logo que os fundos colocados, levantados ou transferidos ficam à disposição do beneficiário;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>7)</NO.P>«Sistema de pagamentos», um sistema de transferência de fundos que se rege por disposições formais e normalizadas e por regras comuns para processamento, compensação ou liquidação de operações de pagamento;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>8)</NO.P>«Operador de sistemas de pagamento», a entidade juridicamente responsável pelo funcionamento de um sistema de pagamento;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>9)</NO.P>«Ordenante», uma pessoa singular ou coletiva titular de uma conta de pagamento que emite uma ordem de pagamento a partir dessa conta, ou, na falta de conta de pagamento, a pessoa singular ou coletiva que emite uma ordem de pagamento;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>10)</NO.P>	«Beneficiário», a pessoa singular ou coletiva que é a destinatária prevista dos fundos objeto de uma operação de pagamento;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>11)</NO.P>«Utilizador de serviços de pagamento», uma pessoa singular ou coletiva que utiliza um serviço de pagamento ou um serviço de moeda eletrónica a título de ordenante ou de beneficiário, ou a ambos os títulos;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>12)</NO.P>«Prestador de serviços de pagamento», uma entidade a que se refere o artigo 2.º, n.º 1, do Regulamento XXX [RSP], ou uma pessoa singular ou coletiva que beneficie de uma isenção por força dos artigos 34.º, 36.º e 38.º da presente diretiva;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>13)</NO.P>«Conta de pagamento», uma conta detida por um prestador de serviços de pagamento em nome de um ou mais utilizadores de serviços de pagamento, utilizada para a execução de uma ou mais operações de pagamento e que permite enviar fundos para terceiros e receber fundos de terceiros;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>14)</NO.P>«Ordem de pagamento», uma instrução dada por um ordenante ou por um beneficiário ao seu prestador de serviços de pagamento requerendo a execução de uma operação de pagamento;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>15)</NO.P>«Instrumento de pagamento», um ou mais dispositivos personalizados e/ou um conjunto de procedimentos, acordados entre o utilizador do serviço de pagamento e o prestador do serviço de pagamento, que permitem a iniciação de uma operação de pagamento;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>16)</NO.P>«Prestador de serviços de pagamento que gere contas», um prestador de serviços de pagamento que disponibiliza e mantém contas de pagamento de um ordenante;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>17)</NO.P>«Serviço de iniciação do pagamento», um serviço de emissão de uma ordem de pagamento a pedido do ordenante ou do beneficiário relativamente a uma conta de pagamento detida junto de outro prestador de serviços de pagamento;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>18)</NO.P>«Serviço de informação sobre contas», um serviço em linha de recolha, direta ou indiretamente ou através de um prestador de serviços técnicos, e de consolidação de informações sobre uma ou mais contas de pagamento de um utilizador de serviços de pagamento junto de um ou mais prestadores de serviços de pagamento que gerem contas;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>19)</NO.P>«Prestador do serviço de iniciação do pagamento», um prestador de serviços de pagamento que presta serviços de iniciação de pagamentos;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>20)</NO.P>«Prestador de serviços de informação sobre contas», um prestador de serviços de pagamento que presta serviços de informação sobre contas;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>21)</NO.P>«Consumidor», uma pessoa singular que atua, nos contratos de serviços de pagamento abrangidos pela presente diretiva, com objetivos alheios às suas atividades comerciais, empresariais ou profissionais;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>22)</NO.P>«Envio de fundos», um serviço de pagamento em que são recebidos fundos de um ordenante, sem que sejam criadas contas de pagamento em nome do ordenante ou do beneficiário, com a finalidade exclusiva de transferir um montante correspondente para um beneficiário ou para outro prestador de serviços de pagamento que atue por conta do beneficiário, ou em que esses fundos são recebidos por conta do beneficiário e lhe são disponibilizados;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>23)</NO.P>«Fundos», moeda primária emitida para utilização em pequenos montantes, moeda escritural e moeda eletrónica;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>24)</NO.P>«Prestador de serviços técnicos», um prestador de serviços que ▌<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">apoiam</STRING></STRING> a prestação de serviços de pagamento, sem ▌<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">assumir</STRING></STRING>, em momento nenhum, a posse dos fundos a transferir;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>25)</NO.P>«Dados de pagamento sensíveis», dados que podem ser utilizados para cometer fraudes, incluindo credenciais de segurança personalizadas;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>26)</NO.P>«Dia útil», um dia em que o prestador de serviços de pagamento do ordenante ou do beneficiário envolvido na execução de uma operação de pagamento se encontra aberto para <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">executar</STRING></STRING> uma operação de pagamento;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>27)</NO.P>«Serviços de <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">tecnologias da</STRING></STRING> informação e<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> comunicação</STRING></STRING> (TIC)», serviços de TIC na aceção do artigo 3.º, ponto 21, do Regulamento (UE) 2022/2554;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>28)</NO.P>«Agente», uma pessoa singular ou coletiva que presta serviços de pagamento em nome de uma instituição de pagamento;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>29)</NO.P>«Sucursal», um estabelecimento distinto da sede que faz parte de uma instituição de pagamento, desprovido de personalidade jurídica e que executa diretamente algumas ou a totalidade das operações inerentes à atividade da instituição de pagamento; todos os locais de atividade estabelecidos no mesmo Estado-Membro por uma instituição de pagamento com sede noutro Estado-Membro são considerados como uma única sucursal;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>30)</NO.P>«Grupo», um grupo de empresas ligadas entre si por uma relação a que se refere o artigo 22.º, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">n.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"><STRING SUPERSCRIPT="on">os</STRING></STRING></STRING> 1, ▌2 ou 7, da Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho<FOOTNOTE><FIELD>Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa às demonstrações financeiras anuais, às demonstrações financeiras consolidadas e aos relatórios conexos de certas formas de empresas, que altera a Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho (JO L 182 de 29.6.2013, p. 19).</FIELD></FOOTNOTE>, ou de empresas na aceção dos artigos 4.º, 5.º, 6.º e 7.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 241/2014 da Comissão<FOOTNOTE><FIELD>Regulamento Delegado (UE) n.º 241/2014 da Comissão, de 7 de janeiro de 2014, que completa o Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita a normas técnicas de regulamentação dos requisitos de fundos próprios das instituições (JO L 74 de 14.3.2014, p. 8).</FIELD></FOOTNOTE>, ligadas entre si por uma relação a que se refere o artigo 10.º, n.º 1, o artigo 113.º, n.º 6, primeiro parágrafo, ou o artigo 113.º, n.º 7, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.º 575/2013;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>31)</NO.P>«Aceitação de operações de pagamento», um serviço de pagamento prestado por um prestador de serviços de pagamento vinculado por contrato a um beneficiário para aceitar e processar operações de pagamento, que dê origem a uma transferência de fundos para o beneficiário;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>32)</NO.P>«Emissão de instrumentos de pagamento», um serviço de pagamento prestado por um prestador de serviços de pagamento vinculado por contrato para fornecer um instrumento de pagamento a um ordenante a fim de iniciar e processar as operações de pagamento do ordenante;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>33)</NO.P>«Fundos próprios», fundos na aceção do artigo 4.º, n.º 1, ponto 118, do Regulamento (UE) n.º 575/2013, se pelo menos 75 % dos fundos próprios de nível 1 forem constituídos por fundos próprios principais de nível 1 a que se refere o artigo 50.º desse regulamento e se os fundos próprios de nível 2 forem iguais ou inferiores a um terço dos fundos próprios de nível 1;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>34)</NO.P>«Moeda eletrónica», valor monetário armazenado em suporte eletrónico, incluindo meios magnéticos, representado por um crédito sobre o emitente emitido contra a receção de fundos para fins de execução de operações de pagamento e aceite por outras pessoas singulares ou coletivas que não sejam o emitente;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>35)</NO.P>«Valor médio da moeda eletrónica em circulação», a média do total das responsabilidades financeiras associadas à moeda eletrónica emitida no final de cada dia durante os últimos seis meses civis, calculada no primeiro dia de cada mês civil e aplicada a esse mês civil;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>36)</NO.P>«Distribuidor», uma pessoa singular ou coletiva que distribui ou reembolsa moeda eletrónica em nome de uma instituição de pagamento;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>37)</NO.P>«Serviços de moeda eletrónica», a emissão de moeda eletrónica, a manutenção de contas de pagamento em que estão depositadas unidades de moeda eletrónica e a transferência de unidades de moeda eletrónica;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>38)</NO.P>«Responsáveis por caixas automáticos», operadores de caixas automáticos que não <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">detêm</STRING></STRING> contas de pagamento;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>39)</NO.P>«Instituição de pagamento que presta serviços de moeda eletrónica», uma instituição de pagamento que presta os serviços de emissão de moeda eletrónica, de manutenção de contas de pagamento em que estão depositadas unidades de moeda eletrónica e de transferência de unidades de moeda eletrónica, independentemente de prestar ou não qualquer um dos serviços referidos no anexo I.</PARAG></ARTICLE></GR.ART><GR.ART><TI TITLE="TITITRE"><STRING BOLD="on">TÍTULO II</STRING></TI><STI.GR><STRING BOLD="on">INSTITUIÇÕES DE PAGAMENTO</STRING></STI.GR><GR.ART><TI TITLE="TICHAPITRE"><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">CAPÍTULO I</STRING></STRING></TI><STI.GR><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Concessão de licenças e supervisão</STRING></STRING></STI.GR><GR.ART><TI TITLE="TISECTION"><STRING BOLD="on">Secção 1</STRING></TI><STI.GR><STRING BOLD="on">Regras gerais</STRING></STI.GR><ARTICLE><TI.ART><STRING ITALIC="on">Artigo 3.º</STRING></TI.ART><STI.ART><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Pedidos de autorização</STRING></STRING></STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>Os Estados-Membros devem exigir que as empresas, com exceção daquelas a que se refere o artigo 2.º, n.º 1, alíneas a), b), d) e e), do Regulamento XXX [RSP] e das pessoas singulares ou coletivas que beneficiem de uma isenção por força dos artigos 34.º, 36.º, 37.º e 38.º da presente diretiva, que tencionem prestar qualquer um dos serviços de pagamento a que se refere o anexo I, ou serviços de moeda eletrónica, obtenham uma autorização de prestação dos referidos serviços junto das autoridades competentes do Estado-Membro de origem.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>A autorização a que se refere o <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">n.º 1</STRING></STRING> só é exigida para os serviços de pagamento que as instituições de pagamento requerentes tencionem efetivamente prestar.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3.</NO.P>Os Estados-Membros devem assegurar que as empresas que solicitam a autorização a que se refere o n.º 1 apresentem às autoridades competentes do Estado-Membro de origem um pedido de autorização acompanhado dos seguintes elementos:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>Um programa de atividades que indique, nomeadamente, o tipo de serviços de pagamento previsto;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>Um plano de negócio, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">que pode incluir</STRING></STRING> uma previsão orçamental ▌que demonstre que estão em condições de utilizar sistemas, recursos e procedimentos adequados e proporcionados ao seu bom funcionamento;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>c)</NO.P>Prova de que detêm o capital inicial previsto no artigo 5.º;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>d)</NO.P>No caso das empresas que solicitam autorização para prestar os serviços a que se refere o anexo I, pontos 1 a 5, bem como serviços de moeda eletrónica, uma descrição das medidas tomadas para salvaguardar os fundos dos utilizadores de serviços de pagamento, nos termos do artigo 9.º;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>e)</NO.P>Uma descrição dos seus sistemas de governação e dos seus mecanismos de controlo interno, designadamente os procedimentos administrativos, de gestão de riscos e contabilísticos, bem como uma descrição dos seus sistemas para a utilização dos serviços de TIC a que se referem os artigos 6.º e 7.º do Regulamento (UE) 2022/2554, que demonstre que esses sistemas de governação, mecanismos de controlo interno e sistemas para a utilização de serviços de TIC são proporcionados, adequados, sólidos e suficientes;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>f)</NO.P>Uma descrição do procedimento criado para verificar, tratar e acompanhar incidentes de segurança e reclamações dos clientes relacionadas com a segurança, incluindo um mecanismo de comunicação de incidentes que tenha em conta as obrigações de notificação da instituição de pagamento previstas no capítulo III do Regulamento (UE) 2022/2554;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>g)</NO.P>Uma descrição do procedimento criado para classificar, verificar, rastrear e restringir o acesso a dados de pagamento sensíveis;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>h)</NO.P>Uma descrição dos planos de continuidade das atividades, incluindo uma identificação clara das operações críticas, uma descrição dos planos de continuidade das atividades e de resposta e recuperação no domínio das TIC e uma descrição do procedimento para testar e rever periodicamente a adequação e a eficiência desses planos de continuidade das atividades e de resposta e recuperação no domínio das TIC, conforme exigido pelo artigo 11.º, n.º 6, do Regulamento (UE) 2022/2554;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>i)</NO.P>Uma descrição dos princípios aplicados e das definições adotadas para a recolha dos dados estatísticos relativos ao desempenho, às operações e à fraude;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>j)</NO.P>Um documento relativo à sua política de segurança, incluindo:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>i)</NO.P>uma avaliação pormenorizada dos riscos relacionados com os seus serviços de pagamento e de moeda eletrónica,</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>ii)</NO.P>uma descrição das medidas de controlo da segurança e de redução dos riscos para proteger devidamente os utilizadores dos serviços de pagamento contra os riscos identificados, incluindo a fraude e a utilização ilícita de dados sensíveis e pessoais,</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>iii)</NO.P>no caso das instituições requerentes que pretendam celebrar acordos de partilha de informações com outros prestadores de serviços de pagamento para o intercâmbio de dados relativos a fraudes de pagamento a que se refere o artigo 83.º, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">n.º 3</STRING></STRING>, do Regulamento XXX [RSP], as conclusões da avaliação de impacto sobre a proteção de dados a que se refere o artigo 83.º, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">n.º 4</STRING></STRING>, do Regulamento XXX [RSP] e nos termos do artigo 35.º do Regulamento (UE) 2016/679 e, se for caso disso, o resultado da consulta prévia da autoridade de controlo competente nos termos do artigo 36.º do mesmo regulamento;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>k)</NO.P>Para as instituições requerentes sujeitas às obrigações em matéria de luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo previstas na Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho<FOOTNOTE><FIELD>Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, que altera o Regulamento (UE) n.º 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga a Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 2006/70/CE da Comissão (JO L 141 de 5.6.2015, p. 73).</FIELD></FOOTNOTE> e no Regulamento (UE) 2015/847 do Parlamento Europeu e do Conselho<FOOTNOTE><FIELD>Regulamento (UE) 2015/847 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativo às informações que acompanham as transferências de fundos e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1781/2006 (JO L 141 de 5.6.2015, p. 1).</FIELD></FOOTNOTE>, uma descrição dos mecanismos de controlo interno estabelecidos pelo requerente para dar cumprimento a essa diretiva e a esse regulamento;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>l)</NO.P>Uma descrição da sua estrutura organizativa, incluindo, se for caso disso, uma descrição:</PARAG><PARAG>▌</PARAG><PARAG>▌</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>iii)</NO.P>das medidas de externalização previstas, e</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>iv)</NO.P>da sua participação em sistemas de pagamento nacionais ou internacionais;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>m)</NO.P>A identidade das pessoas que detenham, direta ou indiretamente, participações qualificadas, na aceção do artigo 4.º, n.º 1, ponto 36, do Regulamento (UE) n.º 575/2013, na instituição requerente, a dimensão das suas participações e provas da sua idoneidade, tendo em conta a necessidade de garantir uma gestão sã e prudente;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>n)</NO.P>A identidade dos diretores e outras pessoas responsáveis pela gestão da instituição de pagamento requerente e, se for caso disso:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>i)</NO.P>a identidade das pessoas responsáveis pela gestão das atividades de serviços de pagamento da instituição de pagamento,</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>ii)</NO.P>prova de que as pessoas responsáveis pela gestão das atividades de serviços de pagamento da instituição de pagamento são idóneas e possuem os conhecimentos e a experiência adequados exigidos pelo Estado-Membro de origem do requerente para executar serviços de pagamento;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>o)</NO.P>Se aplicável, a identidade dos revisores oficiais de contas e das sociedades de revisores oficiais de contas, na aceção do artigo 2.º, pontos 2 e 3, da Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho<FOOTNOTE><FIELD>Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2006, relativa à revisão legal das contas anuais e consolidadas, que altera as Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho e que revoga a Diretiva 84/253/CEE do Conselho (JO L 157 de 9.6.2006, p. 87).</FIELD></FOOTNOTE>;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>p)</NO.P>A sua forma jurídica e os seus estatutos;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>q)</NO.P>O endereço da sua sede;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>r)</NO.P>Uma panorâmica das jurisdições da UE em que apresentam ou tencionam apresentar um pedido de autorização para operar como instituição de pagamento;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>s)</NO.P>Um plano de liquidação em caso de insolvência, adaptado à sua dimensão e modelo de negócio previstos.</PARAG><PARAG>Para efeitos do primeiro parágrafo, alíneas d), e), f) e l), os Estados-Membros devem assegurar que a instituição requerente apresente uma descrição das suas disposições em matéria de auditoria e das disposições organizativas que estabeleceu para proteger os interesses dos seus utilizadores e assegurar a continuidade e a fiabilidade da prestação de serviços de pagamento ou de moeda eletrónica.</PARAG><PARAG>As medidas de controlo de segurança e de redução dos riscos a que se refere o primeiro parágrafo, alínea j), devem indicar de que forma a instituição requerente garante um elevado nível de resiliência operacional digital, tal como exigido pelo capítulo II do Regulamento (UE) 2022/2554, em especial no que diz respeito à segurança técnica e à proteção de dados, incluindo do software e dos sistemas TIC utilizados pela instituição requerente ou pelas empresas às quais externaliza as suas operações.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>4.</NO.P>Os Estados-Membros devem exigir que as empresas que apresentem um pedido de autorização para prestar os serviços de pagamento a que se refere o anexo I, ponto 6, subscrevam, como condição para a sua autorização, um seguro de responsabilidade civil profissional que cubra o território em que oferecem os seus serviços, ou outra garantia equivalente <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">que pode, unicamente no que se refere ao período da autorização inicial, incluir um capital inicial mínimo de 50 000 EUR</STRING></STRING>, para assegurar:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>A cobertura das suas responsabilidades, conforme especificado nos artigos 56.º, 57.º, 59.º, 76.º e 78.º do Regulamento XXX [RSP];</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>A cobertura do valor de qualquer franquia, limiar ou montante dedutível da cobertura de seguro ou garantia equivalente;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>c)</NO.P>O controlo permanente da cobertura do seguro ou garantia equivalente.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>5.</NO.P>A EBA deve elaborar projetos de normas técnicas de regulamentação a fim de especificar:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>As informações a prestar às autoridades competentes no pedido de autorização das instituições de pagamento, incluindo os requisitos estabelecidos no n.º 3, alíneas a), b), c), e) e g) a k) e r);</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>Uma metodologia comum de avaliação para a concessão de autorização como instituição de pagamento, ou para o registo como prestador de serviços de informação sobre contas ou como responsável por caixas automáticos, nos termos da presente diretiva;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>c)</NO.P>O que constitui uma garantia equivalente, a que se refere o n.º 4, primeiro parágrafo, que deve ser permutável com um seguro de responsabilidade civil profissional;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>d)</NO.P>Os critérios de fixação do montante monetário mínimo do seguro de responsabilidade civil profissional ou outra garantia equivalente a que se refere o n.º 4.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>6.</NO.P>Ao elaborar os projetos de normas técnicas de regulamentação a que se refere o n.º 5, a EBA deve ter em conta o seguinte:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>O perfil de risco da empresa;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>Se a empresa presta outros serviços de pagamento a que se refere o anexo I ou exerce outras atividades;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>c)</NO.P>A dimensão da atividade da empresa;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>d)</NO.P>As características específicas das garantias equivalentes a que se refere o n.º 4 e os critérios para a sua execução.</PARAG><PARAG>A EBA deve apresentar esses projetos de normas técnicas de regulamentação a que se refere o n.º 5 à Comissão até ... [OP: inserir a data correspondente a um ano a contar da data de entrada em vigor da presente diretiva].</PARAG><PARAG>A Comissão fica habilitada a adotar as normas técnicas de regulamentação nos termos dos artigos 10.º a 14.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010.</PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART><STRING ITALIC="on">Artigo 4.º</STRING></TI.ART><STI.ART><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Controlo da participação acionista</STRING></STRING></STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>As pessoas singulares ou coletivas que tenham tomado a decisão de adquirir ou aumentar, direta ou indiretamente, uma participação qualificada na aceção do artigo 4.º, n.º 1, ponto 36, do Regulamento (UE) n.º 575/2013, numa instituição de pagamento, de tal modo que a percentagem de capital ou de direitos de voto detida atinja ou exceda 20 %, 30 % ou 50 %, ou de tal modo que a instituição de pagamento se torne sua filial, devem informar antecipadamente da sua intenção, por escrito, as autoridades competentes dessa instituição de pagamento. O mesmo se aplica a qualquer pessoa singular ou coletiva que tenha tomado a decisão de alienar, direta ou indiretamente, uma participação qualificada ou de reduzir a sua participação qualificada de tal modo que a percentagem de capital ou de direitos de voto passe a ser inferior a 20 %, 30 % ou 50 %, ou que a instituição de pagamento deixe de ser sua filial.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>O adquirente potencial de uma participação qualificada na instituição de pagamento deve informar a autoridade competente do montante da participação pretendida e presta-lhe as informações necessárias relevantes a que se refere o artigo 23.º, n.º 4, da Diretiva 2013/36/UE.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3.</NO.P>Os Estados-Membros devem exigir que, caso a influência exercida pelo adquirente potencial a que se refere o n.º 1 possa prejudicar uma gestão sã e prudente da instituição, as autoridades competentes manifestem a sua oposição ou tomem outras medidas adequadas para pôr termo a essa situação. Essas medidas podem incluir injunções, sanções aplicáveis aos diretores ou às pessoas responsáveis pela gestão da instituição de pagamento em causa ou a suspensão do exercício dos direitos de voto correspondentes às ações detidas pelos acionistas ou pelos sócios desta instituição de pagamento.</PARAG><PARAG>Devem ser aplicadas medidas semelhantes às pessoas singulares ou coletivas que não observem a obrigação de informação prévia referida no n.º 2.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>4.</NO.P>Se a participação a que se refere o n.º 1 for adquirida apesar da oposição das autoridades competentes, os Estados-Membros devem determinar, independentemente da aplicação de outras sanções, a suspensão do exercício dos direitos de voto correspondentes ou a nulidade ou anulabilidade dos votos expressos.</PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART><STRING ITALIC="on">Artigo 5.º</STRING></TI.ART><STI.ART><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Capital inicial</STRING></STRING></STI.ART><PARAG>Os Estados-Membros devem exigir que as instituições de pagamento detenham, no momento da autorização, o seguinte capital inicial, constituído por um ou mais dos elementos a que se refere o artigo 26.º, n.º 1, alíneas a) a e), do Regulamento (UE) n.º 575/2013:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>Caso a instituição de pagamento preste exclusivamente o serviço de pagamento a que se refere o anexo I, ponto 5, o seu capital não pode, em momento algum, ser inferior a 25 000 EUR;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>Caso a instituição de pagamento preste exclusivamente o serviço de pagamento a que se refere o anexo I, ponto 6, o seu capital não pode, em momento algum, ser inferior a 50 000 EUR;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>c)</NO.P>Caso a instituição de pagamento preste um dos serviços de pagamento a que se refere o anexo I, pontos 1 a 4, o seu capital não pode, em momento algum, ser inferior a 150 000 EUR;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>d)</NO.P>Caso a instituição de pagamento preste serviços de moeda eletrónica, o seu capital não pode, em momento algum, ser inferior a <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">350 000</STRING></STRING> EUR.</PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART><STRING ITALIC="on">Artigo 6.º</STRING></TI.ART><STI.ART><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Fundos próprios</STRING></STRING></STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>Os Estados-Membros devem exigir que os fundos próprios da instituição de pagamento não sejam inferiores ao montante do capital inicial a que se refere o artigo 5.º, ou ao montante dos fundos próprios calculados nos termos do artigo 7.º para as instituições de pagamento que não ofereçam serviços de moeda eletrónica, ou calculados nos termos do artigo 8.º para as instituições de pagamento que oferecem serviços de moeda eletrónica, consoante o que for mais elevado.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para impedir a utilização múltipla de elementos elegíveis para os fundos próprios, caso a instituição de pagamento pertença ao mesmo grupo de outra instituição de pagamento, instituição de crédito, empresa de investimento, sociedade de gestão de ativos ou empresa de seguros. O mesmo é igualmente aplicável caso a instituição de pagamento tenha caráter híbrido e exerça atividades distintas da prestação de serviços de pagamento ou de moeda eletrónica.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3.</NO.P>Se estiverem preenchidas as condições estabelecidas no artigo 7.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, os Estados-Membros ou as respetivas autoridades competentes podem optar por não aplicar os artigos 7.º ou 8.º da presente diretiva, consoante o caso, às instituições de pagamento incluídas na supervisão consolidada da instituição de crédito-mãe nos termos da Diretiva 2013/36/UE.</PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART><STRING ITALIC="on">Artigo 7.º</STRING></TI.ART><STI.ART><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Cálculo dos fundos próprios das instituições de pagamento que não oferecem serviços de moeda eletrónica</STRING></STRING></STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>Não obstante os requisitos de capital inicial estabelecidos no artigo 5.º, os Estados‑Membros devem exigir que as instituições de pagamento que não sejam instituições de pagamento que apenas prestam os serviços de iniciação de pagamentos a que se refere o anexo I, ponto 6, ou que apenas prestam os serviços de informação sobre contas a que se refere o anexo I, ponto 7, ou ambos, e que não sejam instituições de pagamento que prestam serviços de moeda eletrónica, detenham, em permanência, fundos próprios calculados nos termos do n.º 2.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>As autoridades competentes devem exigir que as instituições de pagamento apliquem, por defeito, o método B, tal como estabelecido na alínea b) infra. No entanto, as autoridades competentes podem decidir que, à luz do seu modelo de negócio específico, em especial quando executam apenas um pequeno número de operações, mas com um valor individual elevado, as instituições de pagamento devem aplicar o método A ou C. Para efeitos dos métodos A, B e C, o ano anterior deve ser entendido como o período completo de 12 meses anterior ao momento do cálculo.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>Método A</PARAG><PARAG>Os fundos próprios das instituições de pagamento devem corresponder pelo menos a 10 % das suas despesas gerais fixas do ano anterior. As autoridades competentes podem ajustar este requisito caso tenha ocorrido uma alteração significativa na atividade da instituição de pagamento desde o ano anterior. Caso a instituição de pagamento não tenha completado um ano de atividade na data do cálculo, os fundos próprios da instituição de pagamento devem ascender, pelo menos, a 10 % das despesas gerais fixas correspondentes previstas no seu plano de atividades, a menos que as autoridades competentes tenham exigido um ajustamento desse plano.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>Método B</PARAG><PARAG>Os fundos próprios das instituições de pagamento devem ascender pelo menos à soma dos seguintes elementos, multiplicada pelo fator de majoração k referido no n.º 3, em que o volume de pagamentos (VP) representa um duodécimo do montante total das operações de pagamento executadas pela instituição de pagamento no ano anterior:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>i)</NO.P>4,0 % da parte do VP até 5 milhões de EUR,</PARAG><PARAG>mais</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>ii)</NO.P>2,5 % da parte do VP entre 5 milhões de EUR e 10 milhões de EUR,</PARAG><PARAG>mais</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>iii)</NO.P>1 % da parte do VP entre 10 milhões de EUR e 100 milhões de EUR,</PARAG><PARAG>mais</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>iv)</NO.P>0,5 % da parte do VP entre 100 milhões de EUR e 250 milhões de EUR,</PARAG><PARAG>mais</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>v)</NO.P>0,25 % da parte do VP acima de 250 milhões de EUR.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>c)</NO.P>Método C</PARAG><PARAG>Os fundos próprios das instituições de pagamento devem corresponder pelo menos ao indicador em causa referido na subalínea i), multiplicado pelo fator de multiplicação referido na subalínea ii) e pelo fator de majoração k referido no n.º 3.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>i)</NO.P>o indicador relevante consiste na soma do seguinte:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>1)</NO.P>receitas de juros,</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2)</NO.P>despesas de juros,</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3)</NO.P>comissões e taxas recebidas, e</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>4)</NO.P>outros proveitos de exploração.</PARAG><PARAG>Cada um dos elementos é incluído na soma com o respetivo sinal positivo ou negativo. As receitas decorrentes de elementos extraordinários ou irregulares não podem ser utilizadas no cálculo do indicador em causa. As despesas resultantes da externalização de serviços prestados por terceiros podem reduzir o indicador em causa se forem incorridas por uma empresa sujeita a supervisão a título da presente diretiva. O indicador em causa é calculado com base na observação de 12 meses efetuada no final do exercício anterior. O indicador em causa é calculado ao longo do exercício anterior.</PARAG><PARAG>No entanto, os fundos próprios calculados segundo o método C não podem ser inferiores a 80 % da média dos três últimos exercícios para o indicador em causa. Quando não se encontrarem disponíveis dados auditados, podem ser utilizadas estimativas.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>ii)</NO.P>o fator de multiplicação é constituído por:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>1)</NO.P>10 % da parte do indicador em causa até 2,5 milhões de EUR,</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2)</NO.P>8 % da parte do indicador em causa entre 2,5 milhões de EUR e 5 milhões de EUR,</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3)</NO.P>6 % da parte do indicador em causa entre 5 milhões de EUR e 25 milhões de EUR,</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>4)</NO.P>3 % da parte do indicador em causa entre 25 milhões de EUR e 50 milhões de EUR,</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>5)</NO.P>1,5 % da parte do indicador em causa acima de 50 milhões de EUR.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3.</NO.P>O fator de majoração k a utilizar nos métodos B e C é de:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>0,5 caso a instituição de pagamento preste exclusivamente o serviço de pagamento a que se refere o anexo I, ponto 5;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>1 caso a instituição de pagamento preste qualquer dos serviços de pagamento a que se refere o anexo I, em qualquer dos pontos 1 a 4.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>4.</NO.P>Os Estados-Membros devem exigir que as instituições de pagamento que não sejam instituições de pagamento que apenas prestam serviços de iniciação de pagamentos a que se refere o anexo I, ponto 6, ou apenas prestam serviços de informação sobre contas a que se refere o anexo I, ponto 7, ou ambos, e que não sejam instituições de pagamento que apenas prestam serviços de moeda eletrónica que também exerçam as atividades a que se refere o artigo 10.º, assegurem que os fundos próprios detidos para os serviços enumerados no anexo I, pontos 1 a 5, não sejam considerados fundos próprios detidos para efeitos do artigo 10.º, n.º 4, alínea d), ou outros serviços não regulados pela presente diretiva.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>5.</NO.P>As autoridades competentes podem, com base numa avaliação dos processos de gestão de riscos, da base de dados sobre os riscos de perdas e dos mecanismos de controlo interno da instituição de pagamento, exigir que a instituição de pagamento detenha um montante de fundos próprios superior em 20 %, no máximo, ao montante que resultaria da aplicação do método escolhido nos termos do n.º 2. As autoridades competentes podem autorizar a instituição de pagamento a deter um montante de fundos próprios inferior em 20 %, no máximo, ao montante que resultaria da aplicação do método a aplicar nos termos do n.º 2.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>6.</NO.P>A EBA deve elaborar projetos de normas regulamentares nos termos do artigo 16.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010 no que diz respeito aos critérios para determinar quando o modelo de negócio da instituição de pagamento é de ordem que esta apenas execute um pequeno número de operações, mas com um elevado valor individual, tal como referido no n.º 2 do presente artigo.</PARAG><PARAG>A EBA deve apresentar esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até ... [OP: inserir a data correspondente a um ano a contar da data de entrada em vigor da presente diretiva].</PARAG><PARAG>A Comissão fica habilitada a adotar as normas técnicas de regulamentação nos termos dos artigos 10.º a 14.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010.</PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART><STRING ITALIC="on">Artigo 8.º</STRING></TI.ART><STI.ART><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Cálculo dos fundos próprios das instituições de pagamento que oferecem serviços de moeda eletrónica</STRING></STRING></STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>Não obstante os requisitos de capital inicial estabelecidos no artigo 5.º, os Estados‑Membros devem exigir que as instituições de pagamento que prestam simultaneamente serviços de pagamento e serviços de moeda eletrónica detenham, em permanência, fundos próprios calculados nos termos do artigo 7.º para a sua atividade de serviços de pagamento.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>Não obstante os requisitos de capital inicial estabelecidos no artigo 5.º, os Estados‑Membros devem exigir que as instituições de pagamento que apenas prestam serviços de moeda eletrónica detenham, em permanência, fundos próprios calculados de acordo com o método D definido no ponto 3 infra.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3.</NO.P>Método D: os fundos próprios para a atividade de prestação de serviços de moeda eletrónica devem ascender a pelo menos 2 % do valor médio da moeda eletrónica em circulação.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>4.</NO.P>Os Estados-Membros devem exigir que as instituições de pagamento que prestem simultaneamente serviços de pagamento e serviços de moeda eletrónica detenham, em permanência, fundos próprios pelo menos iguais à soma dos requisitos as que se referem os n.<STRING SUPERSCRIPT="on">os</STRING> 1 e 2.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>5.</NO.P>Os Estados-Membros devem autorizar as instituições de pagamento que prestem simultaneamente serviços de pagamento e serviços de moeda eletrónica e exerçam qualquer das atividades referidas no anexo I não associadas aos serviços de moeda eletrónica, ou qualquer das atividades a que se refere o artigo 10.º, n.<STRING SUPERSCRIPT="on">os</STRING> 1 e 4, a calcular os seus requisitos de fundos próprios com base numa fração representativa que se presuma venha a ser utilizada para serviços de moeda eletrónica, desde que essa fração representativa possa ser razoavelmente estimada com base em dados históricos e a contento das autoridades competentes, caso o montante da moeda eletrónica em circulação não possa ser determinado com antecedência. Caso uma instituição de pagamento não tenha exercido um período de atividade suficiente, o cálculo dos seus requisitos de fundos próprios deve ser feito com base na estimativa da moeda eletrónica em circulação que resultar do seu plano de atividades, sob reserva de eventuais ajustamentos a esse plano exigidos pelas autoridades competentes.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>6.</NO.P>O artigo 7.º, n.<STRING SUPERSCRIPT="on">os</STRING> 4 e 5, aplica-se, com as necessárias adaptações, às instituições de pagamento que prestam serviços de moeda eletrónica.</PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART><STRING ITALIC="on">Artigo 9.º</STRING></TI.ART><STI.ART><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Requisitos de salvaguarda</STRING></STRING></STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>Os Estados-Membros devem exigir que as instituições de pagamento que prestem os serviços de pagamento a que se refere o anexo I, pontos 1 a 5, ou serviços de moeda eletrónica, salvaguardem a totalidade dos fundos que tenham recebido dos utilizadores de serviços de pagamento ou através de outro prestador de serviços de pagamento para a execução de operações de pagamento ou, se for caso disso, os fundos recebidos em troca de moeda eletrónica que tenha sido emitida, de um dos seguintes modos:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>Esses fundos não podem, em momento algum, ser agregados aos fundos de qualquer pessoa singular ou coletiva distinta dos utilizadores de serviços de pagamento em nome dos quais os fundos são detidos;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>Esses fundos devem estar cobertos por uma apólice de seguro ou outra garantia equivalente, prestada por uma companhia de seguros ou instituição de crédito que não pertença ao mesmo grupo da própria instituição de pagamento, num montante equivalente ao que teria sido segregado na falta da referida apólice de seguro ou outra garantia equivalente, a pagar no caso de a instituição de pagamento não poder cumprir as suas obrigações financeiras.</PARAG><PARAG>Para efeitos do primeiro parágrafo, alínea a), caso a instituição de pagamento ainda detenha os fundos sem terem sido entregues ao beneficiário ou transferidos para outro prestador de serviços de pagamento até ao final do dia útil seguinte àquele em que tenham sido recebidos, a instituição de pagamento deve proceder de um dos seguintes modos:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>Deposita esses fundos numa conta separada numa instituição de crédito autorizada num Estado-Membro ou num banco central, ao critério desse banco central;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>Investe esses fundos em ativos seguros e líquidos de baixo risco, conforme determinado pelas autoridades competentes do Estado-Membro de origem.</PARAG><PARAG>As instituições de pagamento devem segregar esses fundos, nos termos do direito nacional, no interesse dos utilizadores do serviço de pagamento em causa, dos créditos de outros credores da instituição de pagamento, em especial em caso de insolvência.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>As instituições de pagamento devem evitar o risco de concentração dos fundos de clientes protegidos, assegurando<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, se for caso disso,</STRING></STRING> que o mesmo método de salvaguarda não seja utilizado para a totalidade dos fundos dos seus clientes protegidos. Em especial, devem esforçar-se por não salvaguardar a totalidade dos fundos destinados aos consumidores junto de uma instituição de crédito.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3.</NO.P>Caso uma instituição de pagamento tenha de salvaguardar fundos por força do n.º 1 e uma fração desses fundos deva ser utilizada para operações de pagamento futuras, sendo o montante remanescente utilizado para serviços distintos dos serviços de pagamento, a fração dos fundos a utilizar para operações de pagamento futuras fica igualmente sujeita aos requisitos do n.º 1. Caso a referida fração seja variável ou não possa ser determinada com antecedência, os Estados-Membros devem autorizar as instituições de pagamento a aplicar o presente número com base numa fração representativa que se presuma venha a ser utilizada para serviços de pagamento, desde que essa fração representativa possa ser razoavelmente estimada com base em dados históricos, a contento das autoridades competentes.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>4.</NO.P>Caso uma instituição de pagamento preste serviços de moeda eletrónica, os fundos recebidos para fins de emissão de moeda eletrónica não têm de ser salvaguardados enquanto não forem creditados na conta de pagamentos da instituição de pagamento ou por outro meio postos à disposição da mesma instituição, de acordo com as disposições relativas ao prazo de execução estabelecidas no Regulamento XXX [RSP]. Em todo o caso, esses fundos devem ser salvaguardados, o mais tardar, no final do dia útil seguinte ao dia em que foram recebidos, após a emissão da moeda eletrónica.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>5.</NO.P>Caso uma instituição de pagamento preste serviços de moeda eletrónica para efeitos de aplicação do n.º 1, os ativos seguros de baixo risco são ativos que pertencem a uma das categorias enumeradas no quadro 1 do artigo 336.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 575/2013, em relação aos quais o requisito de fundos próprios para o risco específico não ultrapassa 1,6 %, mas com exclusão de outros elementos elegíveis referidos no artigo 336.º, n.º 4 do mesmo regulamento.</PARAG><PARAG>Para efeitos do n.º 1, os ativos seguros de baixo risco são também unidades de participação no capital de organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM) que apenas invistam nos ativos referidos no primeiro parágrafo.</PARAG><PARAG>Em circunstâncias excecionais e devidamente justificadas, as autoridades competentes podem, com base numa avaliação da segurança, do prazo de maturidade, do valor e de outros fatores de risco dos ativos referidos nos primeiro e segundo parágrafos, determinar quais destes ativos não podem ser considerados ativos seguros de baixo risco para efeitos do n.º 1.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>6.</NO.P>Uma instituição de pagamento deve informar previamente as autoridades competentes de qualquer mudança substantiva das medidas tomadas para garantir os fundos recebidos por serviços de pagamento e, no caso de serviços de moeda eletrónica, em troca da moeda eletrónica emitida.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>7.</NO.P>A EBA deve elaborar normas técnicas de regulamentação em matéria de requisitos de salvaguarda, estabelecendo, em especial, quadros de gestão de riscos para as instituições de pagamento, a fim de assegurar a proteção dos fundos dos utilizadores, e incluindo requisitos em matéria de segregação, designação, conciliação<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, isolamento</STRING></STRING> e cálculo dos requisitos de fundos de salvaguarda<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, bem como a prevenção do risco de liquidez e de concentração</STRING></STRING>.</PARAG><PARAG>A EBA deve apresentar esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até ... [OP: inserir a data correspondente a um ano a contar da data de entrada em vigor da presente diretiva].</PARAG><PARAG>A Comissão fica habilitada a adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.º a 14.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010.</PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART><STRING ITALIC="on">Artigo 10.º</STRING></TI.ART><STI.ART><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Atividades</STRING></STRING></STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>Para além da prestação dos serviços de pagamento ou de moeda eletrónica, as instituições de pagamento são autorizadas a desenvolver as seguintes atividades:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>Prestação de serviços operacionais e serviços complementares estreitamente conexos, tais como garantias de execução de operações de pagamento, serviços cambiais, atividades de guarda, e ainda armazenamento e tratamento de dados;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>Exploração de sistemas de pagamento;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>c)</NO.P>Atividades profissionais distintas da prestação de serviços de pagamento ou de moeda eletrónica, nos termos do direito da União e do direito nacional aplicáveis.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>As instituições de pagamento que prestem um ou mais serviços de pagamento ou de moeda eletrónica, só podem ser titulares de contas de pagamento que sejam exclusivamente utilizadas para operações de pagamento.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3.</NO.P>Os fundos que as instituições de pagamento recebem dos utilizadores de serviços de pagamento tendo em vista a prestação de serviços de pagamento ou de moeda eletrónica não constituem um depósito ou outros fundos reembolsáveis na aceção do artigo 9.º da Diretiva 2013/36/UE.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>4.</NO.P>As instituições de pagamento só podem conceder crédito relativo aos serviços de pagamento referidos no anexo I, ponto 2, se tiverem sido cumulativamente preenchidas as seguintes condições:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>O crédito é acessório e concedido exclusivamente no âmbito da execução de uma operação de pagamento;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>Não obstante as regras nacionais, caso existam, em matéria de concessão de crédito por emitentes de cartões de crédito, o crédito concedido no âmbito de um pagamento e executado nos termos do artigo 13.º, n.º 6, e do artigo 30.º é reembolsado <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">num</STRING></STRING> prazo <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">razoavelmente curto, a definir pelas autoridades competentes</STRING></STRING>;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>c)</NO.P>O crédito concedido não provém dos fundos recebidos ou detidos para executar uma operação de pagamento ou dos fundos recebidos dos utilizadores de serviços de pagamento em troca de moeda eletrónica e detidos em conformidade com o artigo 9.º, n.º 1;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>d)</NO.P>Os fundos próprios da instituição de pagamento são, em qualquer momento e a contento das autoridades de supervisão, adequados ao montante global do crédito concedido.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>5.</NO.P>As instituições de pagamento não podem exercer a atividade de aceitação de depósitos ou outros fundos reembolsáveis na aceção do artigo 9.º da Diretiva 2013/36/UE.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>6.</NO.P>As instituições de pagamento que prestam serviços de moeda eletrónica devem trocar, sem demora, quaisquer fundos, incluindo numerário ou moeda escritural, recebidos por essa instituição de pagamento dos utilizadores de serviços de pagamento por moeda eletrónica. Esses fundos não constituem depósitos ou outros fundos reembolsáveis recebidos do público, na aceção do artigo 9.º da Diretiva 2013/36/UE.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>7.</NO.P>A presente diretiva é aplicável sem prejuízo da Diretiva 2008/48/CE, de outro direito da União ou das disposições nacionais aplicáveis às condições de concessão de crédito aos consumidores não harmonizadas pela presente diretiva que cumpram o direito da União.</PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART><STRING ITALIC="on">Artigo 11.º</STRING></TI.ART><STI.ART><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Contabilidade e revisão legal de contas</STRING></STRING></STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>As Diretivas 86/635/CEE<FOOTNOTE><FIELD>Diretiva 86/635/CEE do Conselho, de 8 de dezembro de 1986, relativa às contas anuais e às contas consolidadas dos bancos e outras instituições financeiras (JO L 372 de 31.12.1986, p. 1).</FIELD></FOOTNOTE> e 2013/34/UE e o Regulamento (CE) n.º 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho<FOOTNOTE><FIELD>Regulamento (CE) n.º 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de julho de 2002, relativo à aplicação das normas internacionais de contabilidade (JO L 243 de 11.9.2002, p. 1).</FIELD></FOOTNOTE> são aplicáveis às instituições de pagamento, com as necessárias adaptações.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>A menos que estejam isentas nos termos da Diretiva 2013/34/UE e, se for caso disso, da Diretiva 86/635/CEE, as contas anuais e as contas consolidadas das instituições de pagamento devem ser examinadas por revisores oficiais de contas ou por sociedades de revisores oficiais de contas, na aceção do artigo 2.º, pontos 2 e 3, da Diretiva 2006/43/CE.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3.</NO.P>Para efeitos de supervisão, os Estados-Membros devem exigir que as instituições de pagamento forneçam informações contabilísticas separadas, por um lado, para os serviços de pagamento ou os serviços de moeda eletrónica e, por outro, para as atividades a que se refere o artigo 10.º, n.º 1, que são objeto de um relatório de auditoria. Esses relatórios são elaborados, se aplicável, por revisores oficiais de contas ou por sociedades de revisores oficiais de contas.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>4.</NO.P>As obrigações estabelecidas no artigo 63.º da Diretiva 2013/36/UE são aplicáveis, com as necessárias adaptações, aos revisores oficiais de contas ou às sociedades de revisores oficiais de contas das instituições de pagamento no que diz respeito aos serviços de pagamento ou aos serviços de moeda eletrónica.</PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART><STRING ITALIC="on">Artigo 12.º</STRING></TI.ART><STI.ART><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Conservação de registos</STRING></STRING></STI.ART><PARAG>Os Estados-Membros devem exigir que as instituições de pagamento conservem todos os registos adequados para efeitos do presente título durante pelo menos cinco anos, sem prejuízo do disposto na Diretiva (UE) 2015/849 ou noutro direito aplicável da União. Quando esses registos incluírem dados pessoais, a instituição de pagamento não pode conservar esses registos durante mais tempo do que o necessário para efeitos do presente título. Em caso de revogação da autorização da instituição de pagamento nos termos do artigo 16.º, os registos que incluam dados pessoais não podem ser conservados por mais de cinco anos após a revogação da autorização.</PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART><STRING ITALIC="on">Artigo 13.º</STRING></TI.ART><STI.ART><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Concessão de autorização</STRING></STRING></STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>Os Estados-Membros devem autorizar uma instituição de pagamento requerente a prestar os serviços de pagamento e os serviços de moeda eletrónica que tenciona prestar, desde que a instituição de pagamento requerente:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>Seja uma pessoa coletiva estabelecida num Estado-Membro;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>Tenha apresentado às respetivas autoridades competentes as informações a que se refere o artigo 3.º, n.º 3;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>c)</NO.P>Tenha tido em conta a necessidade de assegurar uma gestão sã e prudente, mecanismos sólidos de governação para os serviços de pagamento ou os serviços de moeda eletrónica que tenciona prestar, incluindo:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>i)</NO.P>uma estrutura organizativa clara, com linhas de responsabilidade bem definidas, transparentes e coerentes,</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>ii)</NO.P>procedimentos eficazes para identificar, gerir, acompanhar e comunicar os riscos a que esteja ou possa vir a estar exposta,</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>iii)</NO.P>mecanismos adequados de controlo interno, nomeadamente procedimentos administrativos e contabilísticos sólidos;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>d)</NO.P>Possua o capital inicial a que se refere o artigo 5.º;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>e)</NO.P>Cumpra o disposto no artigo 3.º, n.º 4.</PARAG><PARAG>Os mecanismos de governação e de controlo referidos na alínea c) devem ser abrangentes e proporcionados em relação à natureza, à escala e à complexidade dos serviços de pagamento ou dos serviços de moeda eletrónica que as instituições de pagamento requerentes tencionam prestar.</PARAG><PARAG>A EBA deve adotar orientações relativas às disposições, processos e mecanismos a que se refere o presente número.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>As autoridades competentes do Estado-Membro de origem devem conceder uma autorização se as informações e as provas que acompanham o pedido preencherem todos os requisitos estabelecidos no artigo 3.º e se, após exame do pedido, a avaliação global das autoridades competentes for positiva. Antes de concederem a autorização, as autoridades competentes podem consultar, se for caso disso, o banco central nacional ou outras autoridades públicas relevantes.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3.</NO.P>As instituições de pagamento que, nos termos do direito nacional do seu Estado‑Membro de origem, sejam obrigadas a ter uma sede estatutária devem ter a sua sede no mesmo Estado-Membro da sede estatutária e devem realizar pelo menos parte da sua atividade de serviços de pagamento ou de moeda eletrónica nesse Estado‑Membro. Todavia, as autoridades competentes do Estado-Membro em que a instituição de pagamento deve ter a sua sede estatutária não podem exigir que a instituição de pagamento exerça a maioria das suas atividades no país onde terá a sua sede estatutária.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>4.</NO.P>As autoridades competentes podem, como condição para a autorização, exigir que a instituição de pagamento requerente crie uma entidade distinta para a prestação dos serviços de pagamento a que se refere o anexo I, pontos 1 a 6, caso a instituição de pagamento requerente exerça outras atividades que possam prejudicar, ou ser suscetíveis de prejudicar, a solidez financeira da instituição de pagamento requerente ou a capacidade das autoridades competentes para controlar o cumprimento da presente diretiva por parte da instituição de pagamento requerente.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>5.</NO.P>As autoridades competentes devem recusar a autorização a instituições de pagamento requerentes em qualquer dos seguintes casos:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>Se, tendo em conta a necessidade de garantir uma gestão sólida e prudente da instituição de pagamento, essas autoridades competentes não considerarem demonstrada a idoneidade dos acionistas ou sócios que detêm participações qualificadas;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>Se existirem relações estreitas, na aceção do artigo 4.º, n.º 1, ponto 38, do Regulamento (UE) n.º 575/2013, entre a instituição de pagamento e pessoas singulares ou coletivas, que entravem o exercício efetivo das funções de supervisão das autoridades competentes;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>c)</NO.P>Se as disposições legislativas, regulamentares ou administrativas de um país terceiro a que estejam sujeitas uma ou mais pessoas singulares ou coletivas com as quais a instituição de pagamento tenha relações estreitas, na aceção do artigo 4.º, n.º 1, ponto 38, do Regulamento (UE) n.º 575/2013, ou se dificuldades inerentes à aplicação dessas disposições legislativas, regulamentares ou administrativas entravarem o exercício efetivo das funções de supervisão das autoridades competentes.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>6.</NO.P>A autorização é válida em todos os Estados-Membros e permite que a instituição de pagamento em causa preste os serviços de pagamento ou de moeda eletrónica que estejam abrangidos pela autorização em todo o território da União, ao abrigo do regime de livre prestação de serviços ou da liberdade de estabelecimento.</PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART><STRING ITALIC="on">Artigo 14.º</STRING></TI.ART><STI.ART><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Comunicação da decisão de conceder ou recusar a autorização</STRING></STRING></STI.ART><PARAG>No prazo <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">máximo</STRING></STRING> de <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">dois</STRING></STRING> meses a contar da receção do pedido de autorização a que se refere o artigo 3.º ou, caso o pedido esteja incompleto, de todas as informações a que se refere o artigo 3.º, n.º 3, as autoridades competentes devem informar o requerente da concessão ou da recusa da autorização. A autoridade competente deve indicar os fundamentos das recusas de autorização.</PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART><STRING ITALIC="on">Artigo 15.º</STRING></TI.ART><STI.ART><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Manutenção da autorização como instituição de pagamento</STRING></STRING></STI.ART><PARAG>Os Estados-Membros devem exigir que as instituições de pagamento informem a respetiva autoridade competente de qualquer alteração das informações e elementos de prova fornecidos nos termos do artigo 3.º que possa afetar a exatidão dessas informações ou elementos de prova.</PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART><STRING ITALIC="on">Artigo 16.º</STRING></TI.ART><STI.ART><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Revogação da autorização como instituição de pagamento</STRING></STRING></STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>As autoridades competentes dos Estados-Membros de origem só podem revogar uma autorização concedida a uma instituição de pagamento se:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>A instituição de pagamento não tiver utilizado a sua autorização no prazo de 12 meses após ter obtido essa autorização ou não tiver prestado nenhum dos serviços para os quais foi autorizada durante mais de seis meses consecutivos;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>A instituição de pagamento tiver renunciado explicitamente a essa autorização;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>c)</NO.P>A instituição de pagamento deixar de preencher as condições de concessão da autorização ou não informar a autoridade competente de qualquer evolução significativa a esse respeito;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>d)</NO.P>A instituição de pagamento tiver obtido uma autorização por meio de declarações falsas ou de qualquer outra forma irregular;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>e)</NO.P>A instituição de pagamento tiver violado as suas obrigações em termos de branqueamento de capitais ou de prevenção do financiamento do terrorismo nos termos da Diretiva (UE) 2015/849;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>f)</NO.P>A continuação da prestação de serviços de pagamento ou de serviços de moeda eletrónica pela instituição de pagamento vier a ameaçar a estabilidade ou a confiança no sistema de pagamento;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>g)</NO.P>A instituição de pagamento for abrangida por um dos casos em que a legislação nacional prevê essa revogação.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>A autoridade competente deve indicar os fundamentos das revogações de autorização e deve informar desse facto os interessados.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3.</NO.P>A autoridade competente deve tornar pública a revogação de uma autorização, nomeadamente nos registos ou nas listas a que se referem os artigos 17.º e 18.º.</PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART><STRING ITALIC="on">Artigo 17.º</STRING></TI.ART><STI.ART><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Registo das instituições de pagamento no Estado-Membro de origem</STRING></STRING></STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>Os Estados-Membros devem gerir e manter um registo eletrónico público das instituições de pagamento, incluindo as entidades registadas nos termos dos artigos 34.º, 36.º e 38.º, e dos seus agentes ou distribuidores. Os Estados-Membros devem assegurar que este registo contenha todos os seguintes elementos:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>As instituições de pagamento autorizadas nos termos do artigo 13.º e os seus agentes ou distribuidores, caso existam;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>As pessoas singulares e coletivas registadas nos termos dos artigos 34.º, n.º 2, 36.º, n.º 1, ou 38.º, n.º 1, e os seus agentes ou distribuidores, caso existam;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>c)</NO.P>As instituições, a que se refere o artigo 1.º, n.º 2, habilitadas, nos termos do direito nacional, a prestar serviços de pagamento ou de moeda eletrónica.</PARAG><PARAG>Se as sucursais das instituições de pagamento prestarem serviços num Estado‑Membro diferente do seu Estado-Membro de origem, devem ser inscritas no registo do Estado-Membro de origem.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>O registo público referido no n.º 1 deve:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>Identificar os serviços de pagamento e de moeda eletrónica e as respetivas marcas para os quais a instituição de pagamento tenha sido autorizada ou a pessoa singular ou coletiva registada;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>Incluir os agentes ou distribuidores, consoante o caso, através dos quais a instituição de pagamento presta serviços de pagamento ou de moeda eletrónica, com exceção da emissão de moeda eletrónica, e especificar os serviços que esses agentes ou distribuidores prestam em nome da instituição de pagamento;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>c)</NO.P>Incluir os outros Estados-Membros em que a instituição de pagamento exerce atividades e indicar a data em que essas atividades objeto de passaporte tiveram início.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3.</NO.P>Os Estados-Membros devem assegurar que as instituições de pagamento sejam inscritas no registo a que se refere o n.º 1 separadamente das pessoas singulares e coletivas registadas nos termos dos artigos 34.º, 36.º ou 38.º e que esse registo esteja disponível ao público para consulta e seja acessível em linha e atualizado sem demora.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>4.</NO.P>As autoridades competentes devem inscrever no registo público as datas de autorização ou inscrição, qualquer revogação ou suspensão da autorização e qualquer retirada de um registo nos termos dos artigos 34.º, 36.º ou 38.º.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>5.</NO.P>As autoridades competentes devem notificar a EBA, sem demora injustificada, dos motivos da revogação da autorização ou do registo, da suspensão da autorização ou do registo ou de eventuais isenções nos termos dos artigos 34.º, 36.º ou 38.º.</PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART><STRING ITALIC="on">Artigo 18.º</STRING></TI.ART><STI.ART><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Registo da EBA</STRING></STRING></STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>A EBA deve gerir e manter um registo eletrónico central das instituições de pagamento, incluindo as entidades registadas nos termos dos artigos 34.º, 36.º e 38.º, e dos respetivos agentes ou distribuidores, bem como das sucursais, se for caso disso. Esse registo eletrónico central deve conter as informações notificadas pelas autoridades competentes nos termos do n.º 3. A EBA é responsável pela exatidão das informações apresentadas.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>A EBA deve colocar o registo eletrónico central à disposição do público no seu sítio Web, permitindo um acesso fácil às informações dele constantes e uma pesquisa fácil de tais informações, a título gratuito.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3.</NO.P>As autoridades competentes devem fornecer à EBA as informações inscritas nos seus registos públicos nacionais nos termos do artigo 17.º, o mais tardar, no prazo de um dia útil após a sua inscrição nos registos públicos nacionais.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>4.</NO.P>As autoridades competentes são responsáveis pela exatidão das informações constantes dos seus registos nacionais e transmitidas à EBA, bem como pela sua atualização. As sociedades inscritas no registo devem dispor de meios para corrigir eventuais imprecisões que lhes digam respeito.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>5.</NO.P>A EBA deve elaborar projetos de normas técnicas de regulamentação sobre o funcionamento e a manutenção do registo eletrónico central a que se refere o n.º 1 e sobre o acesso às informações nele contidas, a fim de assegurar que apenas a autoridade competente em causa ou a EBA possa alterar as informações contidas no registo.</PARAG><PARAG>A EBA deve apresentar esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até ... [OP: inserir a data correspondente a 18 meses a contar da data de entrada em vigor da presente diretiva].</PARAG><PARAG>A Comissão fica habilitada a adotar as normas técnicas de regulamentação nos termos dos artigos 10.º a 14.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>6.</NO.P>A EBA deve elaborar projetos de normas técnicas de execução sobre os pormenores e a estrutura das informações a notificar por força do n.º 1, incluindo as normas e os formatos de dados relativos às informações, tal como estabelecido no Regulamento de Execução (UE) 2019/410 da Comissão<FOOTNOTE><FIELD>Regulamento de Execução (UE) 2019/410 da Comissão, de 29 de novembro de 2018, que estabelece normas técnicas de execução no que respeita aos pormenores e à estrutura das informações a notificar, no domínio dos serviços de pagamento, pelas autoridades competentes à Autoridade Bancária Europeia nos termos da Diretiva (UE) 2015/2366 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 73 de 15.3.2019, p. 20).</FIELD></FOOTNOTE>.</PARAG><PARAG>A EBA deve apresentar esses projetos de normas técnicas de execução à Comissão até ... [OP: inserir a data correspondente a 18 meses a contar da data de entrada em vigor da presente diretiva].</PARAG><PARAG>A Comissão fica habilitada a adotar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos do artigo 15.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>7.</NO.P>A EBA deve elaborar, gerir e manter uma lista central, de leitura automática, dos prestadores de serviços de pagamento que oferecem os serviços de pagamento enumerados no anexo I, pontos 6 e 7, com base nas informações mais recentes contidas no registo da EBA a que se refere o n.º 1 e no Registo das Instituições de Crédito da EBA criado nos termos do artigo 8.º, n.º 2, alínea j), do Regulamento (UE) n.º 1093/2010. Essa lista deve conter o nome e o identificador desses prestadores de serviços de pagamento e o respetivo estatuto de autorização.</PARAG></ARTICLE></GR.ART></GR.ART></GR.ART><GR.ART><TI TITLE="TISECTION"><STRING BOLD="on">Secção 2</STRING></TI><STI.GR><STRING BOLD="on">Utilização de agentes, distribuidores, sucursais e externalização</STRING></STI.GR><ARTICLE><TI.ART><STRING ITALIC="on">Artigo 19.º</STRING></TI.ART><STI.ART><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Utilização de agentes</STRING></STRING></STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>As instituições de pagamento que pretendam prestar serviços de pagamento<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, que não sejam serviços de moeda eletrónica,</STRING></STRING> através de agentes devem comunicar às autoridades competentes do seu Estado-Membro de origem todas as seguintes informações:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>O nome e o endereço do agente;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>Uma descrição atualizada dos mecanismos de controlo interno que o agente utilizará para dar cumprimento à Diretiva (UE) 2015/849;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>c)</NO.P>A identidade dos diretores e das pessoas responsáveis pela gestão do agente e, caso o agente não seja um prestador de serviços de pagamento, prova de que essas pessoas são idóneas e competentes para exercer as suas funções;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>d)</NO.P>Os serviços de pagamento prestados pela instituição de pagamento para os quais o agente é autorizado;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>e)</NO.P>Se for caso disso, o código ou o número de identificação único do agente.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>Os Estados-Membros devem assegurar que as autoridades competentes do Estado‑Membro de origem comuniquem à instituição de pagamento, no prazo de <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">um mês</STRING></STRING> a contar da receção das informações a que se refere o n.º 1, se o agente foi inscrito no registo a que se refere o artigo 17.º. O agente pode iniciar a prestação de serviços de pagamento logo que esteja inscrito no registo.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3.</NO.P>Antes de inscreverem o agente no registo a que se refere o artigo 17.º, as autoridades competentes devem tomar medidas suplementares para verificar as informações referidas no n.º 1, se considerarem que são incorretas.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>4.</NO.P>Se, após terem tomado medidas para verificar as informações a que se refere o n.º 1, as autoridades competentes considerarem que as informações prestadas não são corretas, devem recusar a inscrição do agente no registo previsto no artigo 17.º e informar do facto a instituição de pagamento sem demora injustificada.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>5.</NO.P>Os Estados-Membros devem assegurar que as instituições de pagamento que pretendam prestar serviços de pagamento noutro Estado-Membro, através da contratação de um agente, ou que pretendam prestar serviços de pagamento num Estado-Membro diferente do seu Estado-Membro de origem por intermédio de um agente situado num Estado-Membro terceiro, sigam os procedimentos previstos no artigo 30.º.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>6.</NO.P>Os Estados-Membros devem assegurar que as instituições de pagamento informem os seus utilizadores de serviços de pagamento de que um agente atua em seu nome.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>7.</NO.P>Os Estados-Membros devem assegurar que as instituições de pagamento comuniquem às autoridades competentes do seu Estado-Membro de origem, sem demora injustificada e em conformidade com o procedimento previsto nos n.<STRING SUPERSCRIPT="on">os</STRING> 2, 3 e 4, qualquer alteração relativa à utilização de agentes, incluindo no que respeita a agentes adicionais.</PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART><STRING ITALIC="on">Artigo 20.º</STRING></TI.ART><STI.ART><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Distribuidores de serviços de moeda eletrónica</STRING></STRING></STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>Os Estados-Membros devem autorizar as instituições de pagamento que prestam serviços de moeda eletrónica a distribuir e reembolsar moeda eletrónica através de distribuidores.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>Os Estados-Membros devem assegurar que as instituições de pagamento que pretendam prestar serviços de moeda eletrónica através de um distribuidor apliquem, com as necessárias adaptações, os requisitos estabelecidos no artigo 19.º.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3.</NO.P>Caso a instituição de pagamento pretenda distribuir serviços de moeda eletrónica noutro Estado-Membro através da contratação de um distribuidor, devem aplicar-se a essa instituição de pagamento os artigos 30.º a 33.º, com as necessárias adaptações, com exceção do artigo 31.º, n.<STRING SUPERSCRIPT="on">os</STRING> 4 e 5, da presente diretiva, incluindo os atos delegados adotados nos termos do artigo 30.º, n.º 5, da presente diretiva.</PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART><STRING ITALIC="on">Artigo 21.º</STRING></TI.ART><STI.ART><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Sucursais</STRING></STRING></STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>Os Estados-Membros devem exigir que <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">uma instituição</STRING></STRING> de pagamento que <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">pretenda</STRING></STRING> prestar serviços de pagamento noutro Estado-Membro através do estabelecimento de uma sucursal, ou que <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">pretenda</STRING></STRING> prestar serviços de pagamento num Estado-Membro diferente do seu Estado-Membro de origem através de uma sucursal situada num Estado-Membro terceiro, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">siga</STRING></STRING> os procedimentos previstos no artigo 30.º.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>Os Estados-Membros devem assegurar que as instituições de pagamento exijam que as sucursais que atuam em seu nome informem desse facto os utilizadores dos serviços de pagamento.</PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART><STRING ITALIC="on">Artigo 22.º</STRING></TI.ART><STI.ART><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Entidades às quais sejam externalizadas atividades</STRING></STRING></STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>Os Estados-Membros devem assegurar que as instituições de pagamento que pretendam externalizar funções operacionais dos serviços de pagamento ou de moeda eletrónica informem desse facto as autoridades competentes do respetivo Estado‑Membro de origem.</PARAG><PARAG>Os Estados-Membros devem assegurar que as instituições de pagamento não externalizem funções operacionais importantes, incluindo sistemas de TIC, de modo que a qualidade do controlo interno da instituição de pagamento e a capacidade das autoridades competentes para controlar e rastrear o cumprimento por parte da instituição de pagamento de todas as obrigações previstas na presente diretiva sejam materialmente prejudicadas.</PARAG><PARAG>Uma função operacional é considerada importante se uma anomalia ou falha no seu desempenho prejudicar significativamente o cumprimento continuado, por parte de uma instituição de pagamento, dos requisitos para a sua autorização, as restantes obrigações previstas na presente diretiva, os seus resultados financeiros ou a solidez ou continuidade dos seus serviços de pagamento ou de moeda eletrónica.</PARAG><PARAG>Os Estados-Membros devem garantir que, aquando da externalização de funções operacionais importantes, as instituições de pagamento respeitem as seguintes condições:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>A externalização não dá origem à delegação de responsabilidades por parte da direção de topo;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>A relação e as obrigações da instituição de pagamento para com os utilizadores de serviços de pagamento, previstas na presente diretiva, não são alteradas;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>c)</NO.P>Não são comprometidas as condições a respeitar pela instituição de pagamento a fim de ser autorizada e de manter tal autorização;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>d)</NO.P>Não é eliminada nem modificada nenhuma das outras condições com base nas quais foi concedida autorização à instituição de pagamento.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>Os Estados-Membros devem assegurar que as instituições de pagamento comuniquem, sem demora injustificada, às autoridades competentes do respetivo Estado-Membro de origem qualquer alteração relativa à utilização de entidades às quais são externalizadas atividades.</PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART><STRING ITALIC="on">Artigo 23.º</STRING></TI.ART><STI.ART><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Responsabilidade</STRING></STRING></STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>Os Estados-Membros devem assegurar que as instituições de pagamento que recorrem a terceiros para o desempenho de funções operacionais tomem medidas razoáveis para assegurar o cumprimento dos requisitos estabelecidos na presente diretiva.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>Os Estados-Membros devem assegurar que as instituições de pagamento continuem a ser totalmente responsáveis pelos atos dos seus trabalhadores ou de qualquer distribuidor, sucursal ou entidade à qual sejam externalizadas atividades.</PARAG></ARTICLE></GR.ART><GR.ART><TI TITLE="TISECTION"><STRING BOLD="on">Secção 3</STRING></TI><STI.GR><STRING BOLD="on">Autoridades competentes e supervisão</STRING></STI.GR><ARTICLE><TI.ART><STRING ITALIC="on">Artigo 24.º</STRING></TI.ART><STI.ART><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Designação das autoridades competentes</STRING></STRING></STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>Os Estados-Membros devem designar como autoridades competentes responsáveis pela autorização e supervisão prudencial das instituições de pagamento para o desempenho das funções previstas no presente título autoridades públicas ou organismos reconhecidos pelo direito nacional ou por autoridades públicas expressamente habilitadas para o efeito pelo direito nacional, designadamente os bancos centrais nacionais. Os Estados-Membros não podem designar como autoridades competentes as instituições de pagamento, as instituições de crédito ou as instituições de cheques postais.</PARAG><PARAG>As autoridades competentes devem ser independentes face aos organismos económicos e evitar quaisquer conflitos de interesses.</PARAG><PARAG>Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o nome e os dados de contacto da autoridade competente designada em conformidade com o primeiro parágrafo.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>Os Estados-Membros devem assegurar que as autoridades competentes designadas nos termos do n.º 1 disponham de todas as competências necessárias para o exercício das suas funções.</PARAG><PARAG>Os Estados-Membros devem assegurar que as autoridades competentes disponham dos poderes necessários, designadamente em termos de pessoal específico, para exercer as suas funções.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3.</NO.P>Os Estados-Membros que tenham designado mais do que uma autoridade competente para as matérias abrangidas pelo presente título, ou que tenham designado como autoridades competentes autoridades competentes responsáveis pela supervisão das instituições de crédito, devem assegurar que essas autoridades cooperem estreitamente de forma a desempenhar eficazmente as suas funções.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>4.</NO.P>As funções das autoridades competentes designadas nos termos do n.º 1 são da responsabilidade das autoridades competentes do Estado-Membro de origem.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>5.</NO.P>O n.º 1 não implica que as autoridades competentes sejam obrigadas a supervisionar outras atividades das instituições de pagamento para além da prestação de serviços de pagamento e das atividades a que se refere o artigo 10.º, n.º 1, alínea a).</PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART><STRING ITALIC="on">Artigo 25.º</STRING></TI.ART><STI.ART><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Supervisão</STRING></STRING></STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>Os Estados-Membros devem assegurar que os controlos exercidos pelas autoridades competentes para verificar o cumprimento continuado do disposto no presente título sejam proporcionados, suficientes e adaptados aos riscos a que as instituições de pagamento se encontram expostas.</PARAG><PARAG>A fim de verificar o cumprimento do disposto no presente título, as autoridades competentes ficam habilitadas a tomar, em especial, as seguintes medidas:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>Exigir que a instituição de pagamento lhes forneça todas as informações necessárias para controlar tal cumprimento, especificando a finalidade da exigência, se for caso disso, e o prazo em que as informações devem ser fornecidas;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>Realizar inspeções in loco nas instalações da instituição de pagamento, de qualquer agente, distribuidor ou sucursal que preste serviços de pagamento ou serviços de moeda eletrónica sob a responsabilidade da instituição de pagamento ou de qualquer entidade à qual sejam externalizadas atividades;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>c)</NO.P>Emitir recomendações, orientações e, se aplicável, disposições administrativas de caráter vinculativo;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>d)</NO.P>Suspender ou revogar a autorização nos termos do artigo 16.º.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>Sem prejuízo do disposto no artigo 16.º e em quaisquer disposições nacionais de direito penal, os Estados-Membros devem prever que as respetivas autoridades competentes possam impor sanções ou medidas destinadas especificamente a pôr termo às infrações observadas e a eliminar as causas dessas infrações, às instituições de pagamento ou às entidades que controlam efetivamente a atividade das instituições de pagamento que infrinjam as disposições de transposição da presente diretiva.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3.</NO.P>Não obstante o disposto no artigo 5.º, no artigo 6.º, n.<STRING SUPERSCRIPT="on">os</STRING> 1 e 2, no artigo 7.º e no artigo 8.º, os Estados-Membros devem assegurar que as autoridades competentes possam tomar as medidas a que se refere o n.º 1 do presente artigo, a fim de garantir um nível suficiente de fundos próprios para as instituições de pagamento, designadamente no caso de as atividades que não sejam serviços de pagamento ou serviços de moeda eletrónica prejudicarem ou poderem prejudicar a solidez financeira das referidas instituições.</PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART><STRING ITALIC="on">Artigo 26.º</STRING></TI.ART><STI.ART><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Sigilo profissional</STRING></STRING></STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>Sob reserva dos casos abrangidos pelo direito penal nacional, os Estados-Membros devem assegurar que todas as pessoas que trabalhem ou tenham trabalhado para as autoridades competentes, bem como os peritos que atuem em nome das autoridades competentes, fiquem vinculados pela obrigação de sigilo profissional.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>As informações trocadas nos termos do artigo 28.º ficam sujeitas à obrigação de sigilo profissional, tanto pela autoridade de partilha como pela autoridade destinatária, a fim de assegurar a proteção dos direitos individuais e comerciais.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3.</NO.P>Os Estados-Membros podem aplicar o presente artigo tendo em conta, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 53.º a 61.º da Diretiva 2013/36/UE.</PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART><STRING ITALIC="on">Artigo 27.º</STRING></TI.ART><STI.ART><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Direito de recorrer aos tribunais</STRING></STRING></STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>Os Estados-Membros devem assegurar que as decisões tomadas pelas autoridades competentes relativamente a instituições de pagamento, no quadro das disposições legislativas, regulamentares e administrativas adotadas nos termos da presente diretiva, possam ser impugnadas em tribunal.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>O disposto no n.º 1 aplica-se igualmente em caso de omissão.</PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART><STRING ITALIC="on">Artigo 28.º</STRING></TI.ART><STI.ART><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Cooperação e intercâmbio de informações</STRING></STRING></STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>As autoridades competentes dos diferentes Estados-Membros devem cooperar entre si e, se for caso disso, com o BCE e os bancos centrais nacionais dos Estados-Membros e com a EBA, bem como com outras autoridades competentes designadas nos termos do direito da União ou do direito nacional aplicável aos prestadores de serviços de pagamento.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>Além disso, os Estados-Membros devem autorizar o intercâmbio de informações entre as suas autoridades competentes e:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>As autoridades competentes de outros Estados-Membros responsáveis pela autorização das instituições de pagamento requerentes e pela supervisão das instituições de pagamento;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>O BCE e os bancos centrais nacionais dos Estados-Membros na sua qualidade de autoridades monetárias e de superintendência e, se for caso disso, outras autoridades públicas responsáveis pela superintendência dos sistemas de pagamento e de liquidação;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>c)</NO.P>Outras autoridades relevantes designadas nos termos da presente diretiva, bem como de outra legislação da União aplicável aos prestadores de serviços de pagamento, incluindo a Diretiva (UE) 2015/849;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>d)</NO.P>A EBA, na sua função de contribuir para o funcionamento uniforme e coerente dos mecanismos de supervisão, conforme previsto no artigo 1.º, n.º 5, alínea a), do Regulamento (UE) n.º 1093/2010.</PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART><STRING ITALIC="on">Artigo 29.º</STRING></TI.ART><STI.ART><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Resolução de diferendos entre as autoridades competentes de diferentes Estados-Membros</STRING></STRING></STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>Caso uma autoridade competente de um Estado-Membro considere que a cooperação transfronteiras com as autoridades competentes de outro Estado-Membro sobre uma determinada matéria, a que se referem os artigos 28.º, 30.º, 31.º, 32.º ou 33.º, não cumpre as condições aplicáveis neles definidas, pode remeter a questão à EBA e solicitar a sua assistência nos termos do artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>Caso seja requerida a assistência da EBA, em virtude do n.º 1, a EBA deve tomar sem demoras indevidas uma decisão ao abrigo do artigo 19.º, n.º 3, do Regulamento (UE) n.º 1093/2010. A EBA pode igualmente dar assistência às autoridades competentes na procura de um acordo por sua própria iniciativa, nos termos do artigo 19.º, n.º 1, segundo parágrafo, desse regulamento. Em ambos os casos, as autoridades competentes envolvidas devem suspender as suas decisões até ser tomada uma resolução nos termos do artigo 19.º desse regulamento.</PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART><STRING ITALIC="on">Artigo 30.º</STRING></TI.ART><STI.ART><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Pedido de exercício do direito de estabelecimento e da livre prestação de serviços</STRING></STRING></STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>Os Estados-Membros devem assegurar que as instituições de pagamento que pretendam prestar serviços de pagamento ou de moeda eletrónica pela primeira vez num Estado-Membro diferente do seu Estado-Membro de origem, incluindo por intermédio de um estabelecimento num Estado-Membro terceiro, no exercício do direito de estabelecimento ou da livre prestação de serviços, comunicam as seguintes informações às autoridades competentes do seu Estado-Membro de origem:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>O nome, o endereço e, se for caso disso, o número de autorização da instituição de pagamento;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>O(s) Estado(s)-Membro(s) em que a instituição de pagamento pretende operar e a data prevista de início das operações no(s) referido(s) Estado(s)-Membro(s);</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>c)</NO.P>O(s) serviço(s) de pagamento ou de moeda eletrónica que a instituição de pagamento pretende prestar;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>d)</NO.P>Caso a instituição de pagamento pretenda recorrer a um agente ou distribuidor, as informações a que se referem o artigo 19.º, n.º 1, e o artigo 20.º, n.º 2;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>e)</NO.P>Caso a instituição de pagamento pretenda recorrer a uma sucursal:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>i)</NO.P>as informações a que se refere o artigo 3.º, n.º 3, alíneas b) e e), no que diz respeito à atividade de serviços de pagamento ou de moeda eletrónica no Estado-Membro de acolhimento,</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>ii)</NO.P>uma descrição da estrutura organizativa da sucursal,</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>iii)</NO.P>a identidade dos responsáveis pela gestão da sucursal.</PARAG><PARAG>Os Estados-Membros devem assegurar que as instituições de pagamento que pretendam externalizar as suas funções operacionais de serviços de pagamento ou de moeda eletrónica a outras entidades no Estado-Membro de acolhimento, informem <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">imediatamente</STRING></STRING> desse facto as autoridades competentes do Estado-Membro de origem.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>1-A.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A Comissão deve criar um sítio Web específico para prestar, num único local, todas as informações sobre como as instituições de pagamento se podem registar em cada Estado-Membro.</STRING></STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>No prazo de <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">dez dias úteis</STRING></STRING> a contar da receção de todas as informações a que se refere o n.º 1, as autoridades competentes do Estado-Membro de origem devem transmiti-las às autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento. Se os serviços forem prestados através de um Estado-Membro terceiro, o Estado-Membro a notificar é aquele em que os serviços são prestados aos utilizadores de serviços de pagamento.</PARAG><PARAG>No prazo de <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">15 dias úteis</STRING></STRING> a contar da receção das informações das autoridades competentes do Estado-Membro de origem, as autoridades competentes do Estado‑Membro de acolhimento devem avaliar essas informações e fornecer às autoridades competentes do Estado-Membro de origem as informações relevantes no âmbito da prestação de serviços de pagamento ou de moeda eletrónica prevista pela instituição de pagamento em causa, no exercício da liberdade de estabelecimento ou da livre prestação de serviços. As autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento devem informar as autoridades competentes do Estado-Membro de origem de quaisquer motivos de preocupação, no âmbito da utilização prevista de um agente, de um distribuidor ou do estabelecimento de uma sucursal no que diz respeito ao branqueamento de capitais ou ao financiamento do terrorismo, na aceção da Diretiva (UE) 2015/849. Antes de o fazer, a autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento deve estabelecer contacto com as autoridades competentes relevantes a que se refere o artigo 7.º, n.º 2, da Diretiva (UE) 2015/849, a fim de determinar se tais motivos existem.</PARAG><PARAG>As autoridades competentes do Estado-Membro de origem, que não concordem com a avaliação das autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento, devem comunicar a estas últimas os motivos dessa discordância.</PARAG><PARAG>Se a avaliação das autoridades competentes do Estado-Membro de origem, à luz das informações recebidas das autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento, não for favorável, as autoridades competentes do Estado-Membro de origem devem recusar o registo do agente, da sucursal ou do distribuidor, ou revogá‑lo, se já tiver sido efetuado.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3.</NO.P>No prazo de <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">30 dias úteis</STRING></STRING> a contar da receção das informações a que se refere o n.º 1, as autoridades competentes do Estado-Membro de origem devem comunicar a sua decisão às autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento e à instituição de pagamento.</PARAG><PARAG>O agente, o distribuidor ou a sucursal pode iniciar as suas atividades no Estado‑Membro de acolhimento em causa logo que esteja inscrito(a) no registo a que se refere o artigo 17.º.</PARAG><PARAG>Os Estados-Membros devem assegurar que a instituição de pagamento notifique às autoridades competentes do Estado-Membro de origem a data de início das atividades realizadas em nome da instituição de pagamento através do agente, distribuidor ou sucursal no Estado-Membro de acolhimento em causa. As autoridades competentes do Estado-Membro de origem devem informar desse facto as autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>4.</NO.P>Os Estados-Membros devem assegurar que a instituição de pagamento comunique às autoridades competentes do Estado-Membro de origem, sem demora injustificada, qualquer alteração relevante relativa às informações comunicadas nos termos do n.º 1, incluindo outros agentes, distribuidores, sucursais ou entidades às quais sejam externalizadas atividades nos Estados-Membros de acolhimento em que a instituição de pagamento exerce atividade. É aplicável o procedimento previsto nos n.<STRING SUPERSCRIPT="on">os</STRING> 2 e 3.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>5.</NO.P>A EBA deve elaborar projetos de normas técnicas de regulamentação que especifiquem o quadro de cooperação e de intercâmbio de informações entre as autoridades competentes dos Estados-Membros de origem e de acolhimento, nos termos do presente artigo. Esses projetos de normas técnicas de regulamentação devem especificar o método, os meios e os pormenores da cooperação em matéria de notificação das instituições de pagamento que operam a nível transfronteiras e, nomeadamente, o âmbito e o tratamento das informações a apresentar, incluindo uma terminologia comum e modelos de notificação normalizados, a fim de assegurar um processo de notificação coerente e eficiente.</PARAG><PARAG>A EBA deve apresentar esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até ... [OP: inserir a data correspondente a 18 meses a contar da data de entrada em vigor da presente diretiva].</PARAG><PARAG>A Comissão fica habilitada a adotar as normas técnicas de regulamentação nos termos dos artigos 10.º a 14.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010.</PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART><STRING ITALIC="on">Artigo 31.º</STRING></TI.ART><STI.ART><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Supervisão das instituições de pagamento no exercício do direito de estabelecimento e da livre prestação de serviços</STRING></STRING></STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>Ao efetuar os controlos e tomar as medidas necessárias previstas no presente título em relação ao agente, distribuidor ou sucursal de uma instituição de pagamento situada no território de outro Estado-Membro, as autoridades competentes do Estado-Membro de origem devem cooperar com as autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento, nomeadamente informando as autoridades competentes do Estado‑Membro de acolhimento do local onde tencionam efetuar uma inspeção in loco no território desse Estado-Membro de acolhimento.</PARAG><PARAG>As autoridades competentes do Estado-Membro de origem podem delegar nas autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento a realização de inspeções in loco da instituição de pagamento em causa.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>As autoridades competentes dos Estados-Membros de acolhimento podem exigir que as instituições de pagamento que tenham agentes, distribuidores ou sucursais no seu território lhes apresentem relatórios periódicos sobre as atividades realizadas nesse território.</PARAG><PARAG>Esses relatórios são necessários para fins informativos ou estatísticos e, na medida em que os agentes, os distribuidores e as sucursais prestem serviços de pagamento ou serviços de moeda eletrónica, para controlar a conformidade com os títulos II e III do regulamento XXX [RSP]. Esses agentes, distribuidores ou sucursais ficam sujeitos a regras de sigilo profissional pelo menos equivalentes às previstas no artigo 26.º.</PARAG><PARAG>As autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento podem solicitar informações ad hoc às instituições de pagamento se dispuserem de provas de incumprimento do presente título ou dos títulos II e III do Regulamento XXX [RSP].</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3.</NO.P>As autoridades competentes dos Estados-Membros de origem e acolhimento devem trocar entre si todas as informações essenciais ou relevantes, em especial no caso de infrações ou de suspeitas de infração por parte de um agente, de um distribuidor ou de uma sucursal, e caso essas infrações tenham ocorrido no âmbito do exercício da livre prestação de serviços. As autoridades competentes devem comunicar, se tal lhes for solicitado, todas as informações relevantes e, por sua própria iniciativa, todas as informações essenciais, inclusive sobre a conformidade da instituição de pagamento com as condições previstas no artigo 13.º, n.º 3.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>4.</NO.P>Os Estados-Membros podem exigir que as instituições de pagamento que operem no seu território através de agentes, cuja sede esteja situada noutro Estado-Membro, nomeiem um ponto de contacto central no seu território para garantir uma comunicação e informação adequadas em cumprimento dos títulos II e III do Regulamento XXX [RSP] e para facilitar a supervisão das autoridades competentes do Estado-Membro de origem e dos Estados-Membros de acolhimento, designadamente facultando-lhes os documentos e as informações que estas solicitarem. <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Caso um Estado-Membro decida impor esse requisito, cada instituição de pagamento nomeia apenas um ponto de contacto central nesse Estado-Membro.</STRING></STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>5.</NO.P>A EBA deve elaborar projetos de normas técnicas de regulamentação que especifiquem os critérios a aplicar aquando da determinação, em conformidade com o princípio da proporcionalidade, das circunstâncias em que a nomeação de um ponto de contacto central, a que se refere o n.º 4, é adequada e as funções desses pontos de contacto.</PARAG><PARAG>Esses projetos de normas técnicas de regulamentação devem ter em conta, nomeadamente:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>O volume total e o valor das operações efetuadas pela instituição de pagamento nos Estados-Membros de acolhimento;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>O tipo de serviços de pagamento prestados;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>c)</NO.P>O número total de agentes estabelecidos no Estado-Membro de acolhimento.</PARAG><PARAG>A EBA deve apresentar esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até ... [OP: inserir a data correspondente a 18 meses a contar da data de entrada em vigor da presente diretiva].</PARAG><PARAG>A Comissão fica habilitada a adotar as normas técnicas de regulamentação nos termos dos artigos 10.º a 14.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010.</PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART><STRING ITALIC="on">Artigo 32.º</STRING></TI.ART><STI.ART><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Medidas em caso de não conformidade, incluindo medidas cautelares</STRING></STRING></STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>Caso uma autoridade competente de um Estado-Membro de acolhimento considere que uma instituição de pagamento que tenha agentes, distribuidores ou sucursais no seu território não está conforme com as disposições do presente título ou dos títulos II e III do Regulamento XXX [RSP], essa autoridade competente deve informar sem demora injustificada a autoridade competente do Estado-Membro de origem.</PARAG><PARAG>A autoridade competente do Estado-Membro de origem, depois de avaliar a informação recebida por força do primeiro parágrafo, deve tomar sem demora injustificada todas as medidas adequadas para garantir que a instituição de pagamento em causa põe termo à sua situação de incumprimento. A autoridade competente do Estado-Membro de origem deve comunicar sem demora essas medidas à autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento e às autoridades competentes de qualquer outro Estado-Membro em causa.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>Em situações de emergência, caso seja necessário agir imediatamente para fazer face a uma ameaça grave para os interesses coletivos dos utilizadores de serviços de pagamento no Estado-Membro de acolhimento, as autoridades competentes do Estado‑Membro de acolhimento podem tomar medidas cautelares, paralelamente à cooperação transfronteiras entre autoridades competentes e até serem adotadas medidas pelas autoridades competentes do Estado-Membro de origem, tal como previsto no artigo 31.º.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3.</NO.P>As medidas cautelares a que se refere o n.º 2 devem ser adequadas e proporcionadas ao seu objetivo de proteção contra uma ameaça grave para os interesses coletivos dos utilizadores de serviços de pagamento no Estado-Membro de acolhimento. Essas medidas não podem dar origem a uma preferência pelos utilizadores de serviços de pagamento da instituição de pagamento no Estado-Membro de acolhimento em relação aos utilizadores da instituição de pagamento noutros Estados-Membros.</PARAG><PARAG>As medidas cautelares devem ser temporárias e devem cessar quando as ameaças graves identificadas tiverem sido resolvidas, designadamente com a assistência das autoridades competentes do Estado-Membro de origem ou da EBA, ou em cooperação com elas, tal como previsto no artigo 29.º, n.º 1.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>4.</NO.P>Sempre que tal for compatível com a situação de emergência, as autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento devem informar antecipadamente, e, em qualquer caso, sem demoras indevidas, as autoridades competentes do Estado‑Membro de origem e as autoridades competentes de qualquer outro Estado‑Membro em causa, a Comissão e a EBA, das medidas cautelares tomadas nos termos do n.º 2 e da sua justificação.</PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART><STRING ITALIC="on">Artigo 33.º</STRING></TI.ART><STI.ART><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Fundamentação e comunicação</STRING></STRING></STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>As medidas tomadas pelas autoridades competentes por força dos artigos 25.º, 30.º, 31.º ou 32.º, que incluam sanções ou restrições ao exercício da livre prestação de serviços ou da liberdade de estabelecimento, devem ser devidamente justificadas e comunicadas à instituição de pagamento interessada.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>O disposto nos artigos 30.º, 29.º e 32.º não prejudica a obrigação que incumbe às autoridades competentes por força da Diretiva (UE) 2015/849 e do Regulamento (UE) 2015/847, em especial do artigo 47.º, n.º 1, da Diretiva (UE) 2015/849 e do artigo 22.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2015/847, em matéria de supervisão e controlo da conformidade com os requisitos estabelecidos nesses diplomas.</PARAG></ARTICLE></GR.ART><GR.ART><TI TITLE="TICHAPITRE"><STRING ITALIC="on">CAPÍTULO II</STRING></TI><STI.GR><STRING ITALIC="on">Isenções e notificações</STRING></STI.GR><ARTICLE><TI.ART><STRING ITALIC="on">Artigo 34.º</STRING></TI.ART><STI.ART><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Isenções facultativas</STRING></STRING></STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>Os Estados-Membros podem isentar, ou autorizar as respetivas autoridades competentes a isentar, da aplicação da totalidade ou de parte dos trâmites processuais e das condições constantes do capítulo I, secções 1, 2 e 3, com exceção dos artigos 17.º, 18.º, 24.º, 26.º, 27.º e 28.º, as pessoas singulares ou coletivas que prestem os serviços de pagamento a que se refere o anexo I, pontos 1 a 5, ou que prestem serviços de moeda eletrónica, se:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>No caso de serviços de pagamento, a média mensal do valor total das operações de pagamento dos 12 meses anteriores executadas pela pessoa em causa, incluindo qualquer agente pelo qual essa pessoa assuma plena responsabilidade, não exceder um limite imposto pelo Estado-Membro, mas que, de qualquer forma, não seja superior a 3 milhões de EUR; ou</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>No caso de serviços de moeda eletrónica, a totalidade das atividades gerar um valor médio de moeda eletrónica em circulação que não exceda um limite fixado pelo Estado-Membro, mas que, de qualquer forma, não seja superior a 5 milhões de EUR; e</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>c)</NO.P>No caso de serviços de pagamento e de moeda eletrónica, nenhuma das pessoas singulares responsáveis pela gestão ou funcionamento da empresa tiver sido condenada por infrações relacionadas com o branqueamento de capitais, o financiamento do terrorismo ou outros crimes financeiros;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>c-A)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">No caso de operações de pagamento utilizadas para a execução de serviços de pagamento e liquidação através de criptofichas de moeda eletrónica, conforme definidas no artigo 3.º, n.º 1, ponto 7, do Regulamento (UE) 2023/1114, o prestador de serviços de pagamento já estiver autorizado, no que se refere a esses serviços, como um prestador de serviços de criptoativos num Estado‑Membro, ao abrigo do título V desse regulamento.</STRING></STRING></PARAG><PARAG>Para efeitos do n.º 1, alínea a), a determinação de que o limite foi excedido baseia-se no montante total previsto das operações de pagamento no seu plano de atividades, a menos que as autoridades competentes tenham exigido um ajustamento desse plano.</PARAG><PARAG>Caso a instituição de pagamento que presta serviços de moeda eletrónica também preste qualquer serviço de pagamento ou uma das atividades referidas no artigo 10.º e o montante de moeda eletrónica em circulação não possa ser determinado com antecedência, as autoridades competentes devem autorizar essa instituição de pagamento a aplicar o primeiro parágrafo, alínea b), com base numa fração representativa que se presuma venha a ser utilizada para serviços de moeda eletrónica, desde que essa fração representativa possa ser razoavelmente estimada com base em dados históricos e a contento das autoridades competentes Caso a instituição de pagamento não tenha exercido um período de atividade suficiente, o referido requisito deve ser avaliado com base na estimativa da moeda eletrónica em circulação que resultar do seu plano de atividades, sob reserva de eventuais ajustamentos a esse plano exigidos pelas autoridades competentes.</PARAG><PARAG>Os Estados-Membros podem igualmente prever que a concessão de isenções facultativas fique sujeita ao requisito adicional de um montante máximo de armazenamento vinculado ao instrumento de pagamento ou à conta de pagamentos do consumidor em que está depositada moeda eletrónica.</PARAG><PARAG>As pessoas singulares ou coletivas que beneficiem de uma isenção nos termos do n.º 1, primeiro parágrafo, alínea b), só podem prestar serviços de pagamento não relacionados com serviços de moeda eletrónica em conformidade com o n.º 1, primeiro parágrafo, alínea a).</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>Os Estados-Membros devem exigir que as pessoas singulares ou coletivas isentas da aplicação dos procedimentos e condições a que se refere o n.º 1 se registem junto da autoridade competente do Estado-Membro de origem. Os Estados-Membros devem determinar a documentação que acompanha esse pedido de registo, a partir dos elementos enumerados no artigo 3.º, n.º 3, alíneas a) a s).</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3.</NO.P>Os Estados-Membros devem exigir às pessoas singulares ou coletivas registadas nos termos do n.º 2 que tenham a sua sede ou local de residência no Estado-Membro em que exercem efetivamente as suas atividades.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>4.</NO.P>As pessoas isentas da aplicação dos trâmites processuais e das condições a que se refere o n.º 1 devem ser tratadas como instituições de pagamento. O artigo 13.º, n.º 6, e os artigos 30.º, 31.º e 32.º não se aplicam a essas pessoas.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>5.</NO.P>Os Estados-Membros podem igualmente prever que as pessoas singulares ou coletivas registadas nos termos do n.º 2 apenas possam exercer algumas das atividades enumeradas no artigo 10.º.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>6.</NO.P>As pessoas isentas da aplicação dos trâmites processuais e das condições a que se refere o n.º 1 devem notificar as autoridades competentes de qualquer alteração da sua situação que seja relevante para as condições especificadas nesse número e, pelo menos anualmente, na data determinada pelas autoridades competentes, comunicar o seguinte:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>A média do valor total das operações de pagamento nos 12 meses anteriores em que prestam serviços de pagamento;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>A média da moeda eletrónica em circulação quando prestam serviços de moeda eletrónica.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>7.</NO.P>Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para assegurar que, caso as condições estabelecidas nos n.<STRING SUPERSCRIPT="on">os</STRING> 1, 3 ou 5 do presente artigo deixem de estar preenchidas, as pessoas em causa requeiram autorização, no prazo de 30 dias de calendário, nos termos do artigo 13.º. Os Estados-Membros devem assegurar que as respetivas autoridades competentes disponham de poderes suficientes para verificar o cumprimento permanente dos requisitos estabelecidos no presente artigo.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>8.</NO.P>Os n.<STRING SUPERSCRIPT="on">os</STRING> 1 a 6 do presente artigo não prejudicam o disposto na Diretiva (UE) 2015/849 nem as legislações nacionais em matéria de luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo.</PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART><STRING ITALIC="on">Artigo 35.º</STRING></TI.ART><STI.ART><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Notificação e informação</STRING></STRING></STI.ART><PARAG>O Estado-Membro que decida conceder uma isenção nos termos do artigo 34.º deve informar a Comissão do seguinte:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>A sua decisão de conceder essa isenção;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>Qualquer alteração subsequente dessa isenção;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>c)</NO.P>O número de pessoas singulares e coletivas em causa;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>d)</NO.P>Anualmente, o valor total das operações de pagamento executadas a partir de 31 de dezembro de cada ano civil, a que se refere o artigo 34.º, n.º 1, alínea a), e o montante total da moeda eletrónica em circulação emitida, a que se refere o artigo 34.º, n.º 1, alínea b).</PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART><STRING ITALIC="on">Artigo 36.º</STRING></TI.ART><STI.ART><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Prestadores de serviços de informação sobre contas</STRING></STRING></STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Em derrogação do artigo 3.º,</STRING></STRING> as pessoas singulares ou coletivas que apenas prestem o serviço de pagamento a que se refere o anexo I, ponto 7, não estão sujeitas a autorização, mas devem registar-se junto de uma autoridade competente do Estado‑Membro de origem antes de iniciarem a sua atividade.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>Esse pedido de registo deve ser acompanhado das informações e documentação referidas no artigo 3.º, n.º 3, alíneas a), b), e) a h), j), l), n), p) e q).</PARAG><PARAG>Para efeitos da documentação a que se refere o artigo 3.º, n.º 3, alíneas e), f) e l), as pessoas singulares ou coletivas que se registem devem fornecer uma descrição das suas disposições em matéria de auditoria e das modalidades de organização que estabeleceram com vista a tomar todas as medidas razoáveis para proteger os interesses dos seus utilizadores e assegurar a continuidade e a fiabilidade da prestação do serviço de pagamento a que se refere o anexo I, ponto 7.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3.</NO.P>As medidas de controlo de segurança e de redução dos riscos a que se refere o artigo 3.º, n.º 3, alínea j), devem indicar de que forma as pessoas singulares ou coletivas que se registam assegurarão um elevado nível de resiliência operacional digital, em conformidade com o capítulo II do Regulamento (UE) 2022/2554, em especial no que diz respeito à segurança técnica e à proteção de dados, incluindo do software e dos sistemas de TIC utilizados pelas pessoas singulares ou coletivas ou pelas empresas às quais externalizam a totalidade ou parte das suas operações.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>4.</NO.P>Os Estados-Membros devem exigir que as pessoas referidas no n.º 1, subscrevam, como condição para o seu registo, um seguro de responsabilidade civil profissional que cubra os territórios em que oferecem os seus serviços, ou qualquer outra garantia equivalente, e que assegurem que:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>Podem cobrir a sua responsabilidade perante o prestador de serviços de pagamento que gere a conta ou o utilizador de serviços de pagamento resultante do acesso não autorizado ou fraudulento ou da utilização não autorizada ou fraudulenta do serviço de informação sobre contas de pagamento;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>Podem cobrir o valor de qualquer franquia, limiar ou montante dedutível do seguro ou garantia equivalente;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>c)</NO.P>Controlam de forma contínua a cobertura do seguro ou garantia equivalente.</PARAG><PARAG><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Em alternativa aos requisitos estabelecidos nas alíneas b) e c), as pessoas coletivas a que se refere o n.º 1 do presente artigo podem optar por deter um capital inicial de 50 000 EUR, que deve ser substituído por um seguro de responsabilidade civil profissional ou por uma garantia comparável a subscrever imediatamente após o início da sua atividade como instituições de pagamento.</STRING></STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>5.</NO.P>As secções 1 e 2 do capítulo I não se aplicam às pessoas que prestam os serviços referidos no n.º 1 do presente artigo. A secção 3 do capítulo I é aplicável às pessoas que prestam os serviços referidos no n.º 1 do presente artigo, com exceção do artigo 25.º, n.º 3.</PARAG><PARAG>▌</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>6.</NO.P>As pessoas referidas no n.º 1 do presente artigo são tratadas como instituições de pagamento.</PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART><STRING ITALIC="on">Artigo 37.º</STRING></TI.ART><STI.ART><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Serviços em que é disponibilizado numerário em estabelecimentos de venda a retalho sem compra</STRING></STRING></STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>Os Estados-Membros devem isentar da aplicação da presente diretiva as pessoas singulares ou coletivas que disponibilizem numerário em estabelecimentos de venda a retalho independentemente de qualquer compra, desde que estejam preenchidas as seguintes condições:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>O serviço é prestado por uma pessoa singular ou coletiva que vende bens ou serviços a título de ocupação regular;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>O montante de numerário disponibilizado não excede<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> 100 </STRING></STRING>EUR<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, ou o montante equivalente na moeda do Estado-Membro em causa, </STRING></STRING>por levantamento;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b-A)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">O cliente efetua o levantamento de forma não anonimizada e com recurso a autenticação do cliente.</STRING></STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>O presente artigo não prejudica o disposto na Diretiva (UE) 2015/849 ou outras legislações nacionais pertinentes em matéria de luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo.</PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART><STRING ITALIC="on">Artigo 38.º</STRING></TI.ART><STI.ART><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Serviços que permitem levantamentos de numerário prestados por responsáveis por caixas automáticos que não gerem contas de pagamento</STRING></STRING></STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Em derrogação do artigo 3.º, </STRING></STRING>as pessoas singulares ou coletivas que prestam os serviços de levantamento de numerário a que se refere o anexo I, ponto 1, e que não gerem contas de pagamento nem prestam outros serviços de pagamento referidos no anexo I não estão sujeitas a autorização, mas devem registar-se junto de uma autoridade competente do Estado-Membro de origem antes de iniciarem a sua atividade.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>O registo a que se refere o n.º 1 deve ser acompanhado das informações e documentação referidas no artigo 3.º, n.º 3, alíneas a), b), e) a h), j), l), n), p) e q).</PARAG><PARAG>Para efeitos da documentação referida no artigo 3.º, n.º 3, alíneas e), f) e l), as pessoas singulares ou coletivas que se registem devem fornecer uma descrição das suas disposições em matéria de auditoria e das modalidades de organização que estabeleceram com vista a tomar todas as medidas razoáveis para proteger os interesses dos seus utilizadores e assegurar a continuidade e a fiabilidade da prestação do serviço de pagamento a que se refere o anexo I, ponto 1.</PARAG><PARAG>As medidas de controlo de segurança e de redução dos riscos a que se refere o artigo 3.º, n.º 3, alínea j), devem indicar de que forma as pessoas singulares ou coletivas que se registam assegurarão um elevado nível de resiliência operacional digital, em conformidade com o capítulo II do Regulamento (UE) 2022/2554, em especial no que diz respeito à segurança técnica e à proteção de dados, incluindo do software e dos sistemas de TIC utilizados pelas pessoas singulares ou coletivas ou pelas empresas às quais externalizam a totalidade ou parte das suas operações.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3.</NO.P>As secções 1 e 2 do capítulo I não se aplicam às pessoas que prestam os serviços referidos no n.º 1 do presente artigo. A secção 3 do capítulo I é aplicável às pessoas que prestam os serviços referidos no n.º 1 do presente artigo, com exceção do artigo 25.º, n.º 3.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>4.</NO.P>As pessoas que prestam os serviços referidos no n.º 1 do presente artigo são tratadas como instituições de pagamento.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>4-A.</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">As pessoas singulares ou coletivas que prestam os serviços a que se refere o n.º 1 do presente artigo devem cumprir os requisitos em matéria de transparência dos encargos e taxas estabelecidos no artigo 7.º do Regulamento Serviços de Pagamento e, em especial, assegurar que esses encargos e taxas sejam apresentados no início da prestação dos serviços.</STRING></STRING></PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART><STRING ITALIC="on">Artigo 39.º</STRING></TI.ART><STI.ART><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Dever de notificação</STRING></STRING></STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>Os Estados-Membros devem exigir que os prestadores de serviços que exerçam uma das atividades a que se refere o artigo 2.º, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">n.º 2</STRING></STRING>, alínea j), subalíneas i) e ii), do Regulamento XXX [RSP] ou ambas as atividades, e cujo valor total das operações de pagamento executadas nos 12 meses anteriores exceda 1 milhão de EUR, informem as autoridades competentes sobre os serviços prestados, especificando a qual das exclusões a que se refere o artigo 2.º, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">n.º 2</STRING></STRING>, alínea j), subalíneas i) e ii), do Regulamento XXX [RSP] se considera sujeito o exercício dessa atividade.</PARAG><PARAG>Com base nessa notificação, a autoridade competente deve tomar uma decisão devidamente fundamentada assente nos critérios referidos no artigo 2.º, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">n.º 2</STRING></STRING>, alínea j), do Regulamento XXX [RSP], caso a atividade não seja considerada uma rede restrita, e informar desse facto o prestador de serviços.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>Os Estados-Membros devem exigir que os prestadores de serviços que exerçam uma atividade a que se refere o artigo 2.º, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">n.º 2</STRING></STRING>, alínea <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">k)</STRING></STRING>, do Regulamento XXX [RSP] enviem uma notificação às autoridades competentes e apresentem a essas autoridades um parecer anual de auditoria que ateste que a atividade cumpre os limites estabelecidos no artigo 2.º, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">n.º 2</STRING></STRING>, alínea <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">k)</STRING></STRING>, do Regulamento XXX [RSP].</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3.</NO.P>Os Estados-Membros devem assegurar que as autoridades competentes informem a EBA dos serviços notificados por força do n.º 1, indicando a exclusão ao abrigo da qual a atividade é exercida.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>4.</NO.P>A descrição da atividade notificada por força dos n.<STRING SUPERSCRIPT="on">os</STRING> 2 e 3 é tornada pública nos registos previstos nos artigos 17.º e 18.º.</PARAG></ARTICLE></GR.ART><GR.ART><TI TITLE="TITITRE"><STRING ITALIC="on">TÍTULO III</STRING></TI><STI.GR><STRING ITALIC="on">ATOS DELEGADOS E NORMAS TÉCNICAS DE REGULAMENTAÇÃO</STRING></STI.GR><ARTICLE><TI.ART><STRING ITALIC="on">Artigo 40.º</STRING></TI.ART><STI.ART><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Atos delegados</STRING></STRING></STI.ART><PARAG>A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 41.º para atualizar os montantes referidos no artigo 5.º, no artigo 34.º, n.º 1, e no artigo 37.º, a fim de ter em conta a inflação.</PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART><STRING ITALIC="on">Artigo 41.º</STRING></TI.ART><STI.ART><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Exercício da delegação</STRING></STRING></STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>O poder de adotar atos delegados referido no artigo 40.º é conferido à Comissão por tempo indeterminado a contar da data de entrada em vigor da presente diretiva.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3.</NO.P>A delegação de poderes referida no artigo 40.º pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no <STRING ITALIC="on">Jornal Oficial da União Europeia</STRING> ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>4.</NO.P>Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>5.</NO.P>Os atos delegados adotados nos termos do artigo 40.º só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de três meses a contar da notificação desse ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogado por três meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.</PARAG></ARTICLE></GR.ART><GR.ART><TI TITLE="TITITRE"><STRING ITALIC="on">TÍTULO IV</STRING></TI><STI.GR><STRING ITALIC="on">DISPOSIÇÕES FINAIS</STRING></STI.GR><ARTICLE><TI.ART><STRING ITALIC="on">Artigo 42.º</STRING></TI.ART><STI.ART><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Harmonização plena</STRING></STRING></STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>Sem prejuízo do artigo 6.º, n.º 3, e do artigo 34.º e na medida em que a presente diretiva contenha disposições harmonizadas, os Estados-Membros não podem manter em vigor ou introduzir outras disposições que não as previstas na presente diretiva.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>Os Estados-Membros que recorram a uma das opções a que se refere o artigo 6.º, n.º 3, ou o artigo 34.º devem informar a Comissão desse facto, bem como de quaisquer alterações posteriores. A Comissão deve tornar públicas as informações num sítio Web ou por outro meio facilmente acessível.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3.</NO.P>Os Estados-Membros devem assegurar que os prestadores de serviços de pagamento não procedam, em detrimento dos utilizadores de serviços de pagamento, à derrogação das disposições de direito nacional que transpõem a presente diretiva, salvo disposição expressa da presente diretiva. Contudo, os prestadores de serviços de pagamento podem decidir conceder condições mais favoráveis aos utilizadores de serviços de pagamento.</PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART><STRING ITALIC="on">Artigo 43.º</STRING></TI.ART><STI.ART><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Cláusula de revisão</STRING></STRING></STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>Até ... [OP: inserir a data correspondente a cinco anos após a <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">data de aplicação</STRING></STRING> da presente diretiva], a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao BCE e ao Comité Económico e Social Europeu um relatório sobre a aplicação e o impacto da presente diretiva, nomeadamente sobre:</PARAG><PARAG>▌</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>O impacto da revisão da Diretiva 2014/49/UE relativa à salvaguarda dos fundos dos clientes pelas instituições de pagamento<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">;</STRING></STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b-A)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">O número total e a quota de mercado dos prestadores de serviços de pagamento autorizados nos termos da presente diretiva, classificados por cada Estado‑Membro.</STRING></STRING></PARAG><PARAG>Se for caso disso, a Comissão deve apresentar uma proposta legislativa juntamente com o seu relatório.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>Até ... [OP: inserir a data correspondente a três anos após a data de <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">entrada em vigor</STRING></STRING> do RSP], a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao BCE e ao Comité Económico e Social Europeu, um relatório sobre o âmbito de aplicação da presente diretiva, nomeadamente no que diz respeito aos sistemas de pagamento, aos regimes de pagamento e aos prestadores de serviços técnicos<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, incluindo o processamento ou a exploração de carteiras digitais, que não são abrangidos pelo âmbito de aplicação da presente diretiva</STRING></STRING>. Se for caso disso, a Comissão deve apresentar uma proposta legislativa juntamente com esse relatório.</PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART><STRING ITALIC="on">Artigo 44.º</STRING></TI.ART><STI.ART><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Disposições transitórias</STRING></STRING></STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>Os Estados-Membros devem autorizar as instituições de pagamento que tenham sido autorizadas nos termos do artigo 11.º da Diretiva (UE) 2015/2366 até ... [OP: inserir a data correspondente a 18 meses após a data de entrada em vigor da presente diretiva] a continuar a prestar e a executar os serviços de pagamento para os quais foram autorizadas, sem estarem obrigadas a requerer <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">uma nova</STRING></STRING> autorização nos termos do artigo 3.º da presente diretiva ou a cumprir as restantes disposições estabelecidas ou referidas no título II da presente diretiva até ... [OP: inserir a data correspondente a 24 meses após a data de entrada em vigor da presente diretiva].</PARAG><PARAG>Os Estados-Membros <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">não</STRING></STRING> devem exigir que as instituições de pagamento referidas no primeiro parágrafo apresentem às autoridades competentes <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">nenhumas informações suplementares além das</STRING></STRING> informações que lhes permitam avaliar, até ... [OP: inserir a data correspondente a 24 meses após a data de entrada em vigor da presente diretiva], um dos seguintes elementos:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>Se essas instituições de pagamento cumprem <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">os novos requisitos previstos</STRING></STRING> no título II e, caso contrário, quais as medidas que devem ser tomadas para assegurar o cumprimento;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>Se a autorização deve ser revogada.</PARAG><PARAG>As instituições de pagamento a que se refere o primeiro parágrafo que, após verificação pelas autoridades competentes, cumprem o disposto no título II, devem <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">permanecer</STRING></STRING> autorizadas como instituições de pagamento nos termos do artigo 13.º da presente diretiva e são inscritas nos registos a que se referem os artigos 17.º e 18.º. Se não cumprirem os requisitos estabelecidos no título II até ... [OP: inserir a data correspondente a 24 meses após a data de entrada em vigor da presente diretiva], essas instituições de pagamento ficam <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">suspensas</STRING></STRING> de prestar serviços de pagamento <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">até que forneçam à autoridade competente relevante as informações suplementares exigidas que garantam a sua conformidade com o título II e essa autoridade competente tenha verificado a exatidão dessas informações e devidamente autorizado o prestador de serviços de pagamento</STRING></STRING>.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>Os Estados-Membros <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">devem</STRING></STRING> prever que as instituições de pagamento a que se refere o n.º 1 sejam automaticamente autorizadas e inscritas no registo a que se refere o artigo 17.º se as autoridades competentes dispuserem de provas de que essas instituições de pagamento já cumprem o disposto nos artigos 3.º e 13.º. As autoridades competentes devem informar as instituições de pagamento em causa <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">de qualquer obstáculo à obtenção</STRING></STRING> dessa autorização <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">e eliminar, sem demora injustificada, tal obstáculo</STRING></STRING>.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3.</NO.P>Os Estados-Membros devem autorizar as pessoas singulares ou coletivas que tenham beneficiado de uma isenção nos termos do artigo 32.º da Diretiva (UE) 2015/2366, até ... [OP: inserir a data correspondente a 18 meses após a data de entrada em vigor da presente diretiva], que tenham prestado os serviços de pagamento referidos no anexo I dessa diretiva, a proceder de um dos seguintes modos:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>Continuar a prestar esses serviços no Estado-Membro em causa até ... [OP: inserir a data correspondente a 24 meses após a data de entrada em vigor da presente diretiva];</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>Obter uma isenção nos termos do artigo 34.º da presente diretiva; ou</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>c)</NO.P>Cumprir as restantes disposições estabelecidas ou referidas no título II da presente diretiva.</PARAG><PARAG>As pessoas referidas no primeiro parágrafo que, até ... [OP: inserir a data correspondente a 18 meses após a data de entrada em vigor da presente diretiva], não tenham sido autorizadas ou dispensadas ao abrigo da presente diretiva ficam <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">suspensas</STRING></STRING> de prestar serviços de pagamento <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">até que forneçam à autoridade competente relevante as informações suplementares exigidas e essa autoridade competente tenha verificado a exatidão dessas informações e devidamente autorizado o prestador de serviços de pagamento</STRING></STRING>.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>4.</NO.P>Os Estados-Membros podem conceder às pessoas singulares e coletivas, que tenham beneficiado de uma isenção nos termos do artigo 32.º da Diretiva (UE) 2015/2366, uma isenção nos termos do artigo 34.º da presente diretiva e inscrever essas pessoas nos registos a que se referem os seus artigos 17.º e 18.º, se as autoridades competentes dispuserem de provas de que são cumpridos os requisitos estabelecidos no artigo 34.º da presente diretiva. As autoridades competentes devem informar do facto as instituições de pagamento em causa. <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Se as autoridades competentes não tomarem nenhuma decisão até ... [24 meses a contar da data de entrada em vigor da presente diretiva], as instituições de pagamento podem continuar a prestar e a executar os serviços de pagamento para os quais foram autorizadas, até ser tomada uma decisão.</STRING></STRING></PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART><STRING ITALIC="on">Artigo 45.º</STRING></TI.ART><STI.ART><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Disposição transitória — instituições de moeda eletrónica autorizadas no âmbito da Diretiva 2009/110/CE</STRING></STRING></STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>Os Estados-Membros devem autorizar as instituições de moeda eletrónica, definidas no artigo 2.º, ponto 1, da Diretiva 2009/110/CE que, antes de ... [OP: inserir a data correspondente a 18 meses após a data de entrada em vigor da presente diretiva], tenham iniciado atividades em conformidade com o direito nacional que transpõe a Diretiva 2009/110/CE, como instituições de moeda eletrónica no Estado-Membro em que se situa a sua sede, em conformidade com o direito nacional que transpõe a Diretiva 2009/110/CE, a prosseguir essas atividades nesse Estado-Membro ou noutro Estado-Membro sem estarem obrigadas a requerer <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">uma nova</STRING></STRING> autorização nos termos do artigo 3.º da presente diretiva ou a cumprir as restantes disposições estabelecidas ou referidas no título II da presente diretiva <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">até ... [24 meses a contar da data de entrada em vigor da presente diretiva]</STRING></STRING>.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>Os Estados-Membros <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">não</STRING></STRING> devem exigir que as instituições de moeda eletrónica a que se refere o n.º 1 apresentem às autoridades competentes <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">nenhumas informações além das</STRING></STRING> informações ▌que <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">permitem a essas autoridades competentes</STRING></STRING> avaliar, até ... [OP: inserir a data correspondente a 24 meses após a data de entrada em vigor da presente diretiva], se as referidas instituições de moeda eletrónica cumprem a presente diretiva. Se essa avaliação revelar que as referidas instituições de moeda eletrónica não cumprem esses requisitos, as autoridades competentes devem decidir quais as medidas que devem ser tomadas para assegurar esse cumprimento ou revogam a autorização.</PARAG><PARAG>As instituições de moeda eletrónica a que se refere o primeiro parágrafo que, após verificação pelas autoridades competentes, cumprem o disposto no título II são autorizadas como instituições de pagamento nos termos do artigo 13.º da presente diretiva, são inscritas nos registos a que se referem os artigos 17.º e 18.º. Caso essas instituições de moeda eletrónica não cumpram os requisitos estabelecidos no título II até ... [OP: inserir a data correspondente a 24 meses após a data de entrada em vigor da presente diretiva], ficam <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">suspensas</STRING></STRING> de prestar serviços de moeda eletrónica <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">até que forneçam à autoridade competente relevante as informações suplementares necessárias que garantam a sua conformidade com o título II e essa autoridade competente tenha verificado a exatidão dessas informações e devidamente autorizado o prestador de serviços de pagamento</STRING></STRING>.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3.</NO.P>Os Estados-Membros <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">devem</STRING></STRING> permitir que as instituições de moeda eletrónica referidas no n.º 1 sejam automaticamente autorizadas como instituições de pagamento e inscritas no registo a que se refere o artigo 17.º, se as autoridades competentes dispuserem de provas de que as instituições de moeda eletrónica em causa cumprem o disposto na presente diretiva. As autoridades competentes devem informar ▌as instituições de moeda eletrónica em causa <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">de qualquer obstáculo à obtenção</STRING></STRING> dessa autorização <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">e eliminar, sem demora injustificada, tal obstáculo</STRING></STRING>.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>4.</NO.P>Os Estados-Membros devem autorizar as pessoas coletivas que, antes de ... [OP: inserir a data correspondente a 18 meses após a data de entrada em vigor da presente diretiva], tenham iniciado atividades em conformidade com o direito nacional que transpõe o artigo 9.º da Diretiva 2009/110/CE, a prosseguir essas atividades no Estado-Membro em causa nos termos dessa diretiva até ... [OP: inserir a data correspondente a 24 meses após a data de entrada em vigor da presente diretiva], sem estarem obrigadas a requerer <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">uma nova</STRING></STRING> autorização nos termos do artigo 3.º da presente diretiva ou a cumprir as restantes disposições estabelecidas ou referidas no título II da presente diretiva. <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Se as autoridades competentes não tomarem nenhuma decisão até ... [24 meses a contar da data de entrada em vigor da presente diretiva], essas pessoas coletivas podem continuar a prestar e a executar os serviços de moeda eletrónica e serviços de pagamento para os quais foram autorizadas.</STRING></STRING></PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Artigo 45.º-A</STRING></STRING></TI.ART><STI.ART><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Prorrogação da proibição da prestação de serviços</STRING></STRING></STI.ART><PARAG><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Excecionalmente, as autoridades competentes podem decidir prorrogar a proibição da prestação de serviços por determinadas instituições de pagamento e instituições de moeda eletrónica, se essas instituições fornecerem as informações necessárias ao abrigo dos artigos 44.º e 45.º e a autoridade competente não conseguir processá-las dentro do prazo adequado.</STRING></STRING></PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART><STRING ITALIC="on">Artigo 46.º</STRING></TI.ART><PARAG>▌</PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART><STRING ITALIC="on">Artigo 47.º</STRING></TI.ART><STI.ART><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Alteração da Diretiva (UE) 2020/1828</STRING></STRING></STI.ART><PARAG>Ao anexo I da Diretiva (UE) 2020/1828 é aditado o seguinte ponto:<CITATION><P>«68)	Regulamento (UE) 20../.... do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a um regime de acesso a dados financeiros e que altera os Regulamentos (UE) n.º 1093/2010, (UE) n.º 1094/2010, (UE) n.º 1095/2010 e (UE) 2022/2554 (JO L [...] de [..........], [p. ..]).’</P></CITATION></PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART><STRING ITALIC="on">Artigo 48.º</STRING></TI.ART><STI.ART><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Revogação</STRING></STRING></STI.ART><PARAG>A Diretiva (UE) 2015/2366 é revogada com efeitos a partir de ... [OP: inserir a data correspondente a 18 meses após a entrada em vigor da presente diretiva].</PARAG><PARAG>A Diretiva 2009/110/CE é revogada com efeitos a partir de ... [OP: inserir a data correspondente a 18 meses após a entrada em vigor da presente diretiva].</PARAG><PARAG>Todas as remissões para a Diretiva (UE) 2015/2366 e para a Diretiva 2009/110/CE em atos jurídicos em vigor à data da entrada em vigor da presente diretiva entendem-se como sendo feitas para a presente diretiva ou para o Regulamento XXX [RSP] e devem ler-se nos termos do quadro de correspondência constante do anexo III da presente diretiva.</PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART><STRING ITALIC="on">Artigo 49.º</STRING></TI.ART><STI.ART><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Transposição</STRING></STRING></STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>	Os Estados-Membros devem adotar e publicar, até ... [OP: inserir a data correspondente a 18 meses após a entrada em vigor da presente diretiva], o mais tardar, ▌as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>	Os Estados-Membros devem aplicar essas medidas a partir de ... [OP: inserir a data correspondente a 18 meses após a entrada em vigor da presente diretiva] ▌.</PARAG><PARAG>As medidas adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência devem ser estabelecidas pelos Estados-Membros.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3.</NO.P>	Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem nas matérias reguladas pela presente diretiva.</PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART><STRING ITALIC="on">Artigo 50.º</STRING></TI.ART><STI.ART><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Entrada em vigor</STRING></STRING></STI.ART><PARAG>A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no <STRING ITALIC="on">Jornal Oficial da União Europeia</STRING>.</PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART><STRING ITALIC="on">Artigo 51.º</STRING></TI.ART><STI.ART><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Destinatários</STRING></STRING></STI.ART><PARAG>Os destinatários da presente diretiva são os Estados–Membros.</PARAG></ARTICLE></GR.ART><SIGNATURE><P>Feito em ..., em</P><P><STRING ITALIC="on">Pelo Parlamento Europeu	Pelo Conselho</STRING></P><P><STRING ITALIC="on">A Presidente	A Presidente</STRING></P></SIGNATURE><ANNEX><TI><STRING BOLD="on"><STRING UNDERLINE="on">ANEXO I</STRING></STRING></TI><STI><STRING BOLD="on">SERVIÇOS DE PAGAMENTO</STRING></STI><P><STRING BOLD="on">(a que se refere o artigo 2.º, ponto 3)</STRING></P><P><NO.P>1.</NO.P>Serviços que permitam depositar e/ou levantar numerário de uma conta de pagamento.</P><P><NO.P>2.</NO.P>Execução de operações de pagamento, incluindo transferências de fundos de e para uma conta de pagamento, nomeadamente quando os fundos estão cobertos por uma linha de crédito do prestador de serviços de pagamento do utilizador ou de outro prestador de serviços de pagamento.</P><P><NO.P>3.</NO.P>Emissão de instrumentos de pagamento.</P><P><NO.P>4.</NO.P>Aquisição de operações de pagamento.</P><P><NO.P>5.</NO.P>Envio de fundos.</P><P><NO.P>6.</NO.P>Serviços de iniciação de pagamentos.</P><P><NO.P>7.</NO.P>Serviços de informação sobre contas.</P></ANNEX><ANNEX><TI><STRING BOLD="on"><STRING UNDERLINE="on">ANEXO II</STRING></STRING></TI><STI><STRING BOLD="on">SERVIÇOS DE MOEDA ELETRÓNICA</STRING></STI><P><STRING BOLD="on">(a que se refere o artigo 2.º, ponto 37)</STRING></P><P>Emissão de moeda eletrónica, manutenção de contas de pagamento que armazenem unidades de moeda eletrónica e transferência de unidades de moeda eletrónica.</P></ANNEX><ANNEX><TI><STRING BOLD="on"><STRING UNDERLINE="on">ANEXO III</STRING></STRING></TI><STI><STRING ITALIC="on">QUADRO DE CORRESPONDÊNCIA</STRING></STI><P><TABLE><TGROUP COLS="4"><COLSPEC COLNAME="C1" COLNUM="1" COLWIDTH="29.4*"/><COLSPEC COLNAME="C2" COLNUM="2" COLWIDTH="26.94*"/><COLSPEC COLNAME="C3" COLNUM="3" COLWIDTH="20.63*"/><COLSPEC COLNAME="C4" COLNUM="4" COLWIDTH="23.03*"/><TBODY><ROW><ENTRY ALIGN="CENTER" COLNAME="C1"><P><STRING BOLD="on">DIRETIVA (UE) 2015/2366</STRING></P></ENTRY><ENTRY ALIGN="CENTER" COLNAME="C2"><P><STRING BOLD="on">DIRETIVA 2009/110/CE</STRING></P></ENTRY><ENTRY ALIGN="CENTER" COLNAME="C3"><P><STRING BOLD="on">DIRETIVA XXX (DSP3)</STRING></P></ENTRY><ENTRY ALIGN="CENTER" COLNAME="C4"><P><STRING BOLD="on">REGULAMENTO XXX (RSP)</STRING></P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 1.°, n.º 1</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 1.°, n.º 1</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4"><P>Artigo 2.°, n.º 1</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Alínea a)</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Alínea a)</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4"><P>Alínea a)</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Alínea b)</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Alínea b)</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4"><P>-</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Alínea c)</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Alínea c)</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4"><P>Alínea b)</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Alínea d)</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4"><P>Alínea c)</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Alínea e)</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Alínea d)</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4"><P>Alínea d)</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Alínea f)</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Alínea e)</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4"><P>Alínea e)</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 1.º, n.º 2</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P>Artigo 1.°, n.º 1</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4"><P> </P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 1.°, n.º 3</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P>Artigo 1.º, n.º 2</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4"><P> </P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 1.º, n.º 2</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4"><P>Artigo 1.°, n.º 1</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4"><P>Artigo 1.º, n.º 2</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 2.°, n.º 1</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4"><P>Artigo 2.°, n.º 1</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 3.º</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4"><P>Artigo 2.°, n.º 2</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Alínea a)</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4"><P>Alínea a)</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Alínea b)</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4"><P>Alínea b)</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Alínea c)</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4"><P>-</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Alínea d)</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4"><P>Alínea c)</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Alínea e)</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4"><P>Alínea d)</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4"><P>Alínea e)</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Alínea f)</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4"><P>-</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Alínea g)</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4"><P>Alínea f)</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Alínea h)</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4"><P>Alínea g)</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Alínea i)</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4"><P>Alínea h)</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Alínea j)</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4"><P>Alínea i)</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Alínea k)</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 1.°, n.º 4</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4"><P>Alínea j)</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Alínea l)</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 1.°, n.º 5</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4"><P>Alínea k)</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Alínea m)</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4"><P>Alínea l)</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Alínea n)</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4"><P>Alínea m)</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Alínea o)</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4"><P>-</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 2.°, n.º 2</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4"><P>Artigo 2.°, n.º 3</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 2.°, n.º 3</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4"><P>Artigo 2.°, n.º 4</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 2.°, n.º 4</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4"><P>Artigo 2.°, n.º 5</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 2.°, n.º 5</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4"><P>Artigo 2.°, n.º 6</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4"><P>Artigo 2.°, n.º 7</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4"><P>Artigo 2.°, n.º 8</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 4.º:</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 2.º:</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P>Artigo 2.º:</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4"><P>Artigo 3.°:</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Pontos 1) – 3)</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P>Pontos 1) – 3)</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4"><P>Pontos 1) – 3)</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Ponto 4)</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P>Ponto 4)</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4"><P>Ponto 4)</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Ponto 5)</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P>Ponto 5)</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4"><P>Ponto 5)</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Ponto 6)</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P>-</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4"><P>-</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>-</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P>-</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4"><P>Pontos 6) e 7)</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P>Ponto 6)</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4"><P>Ponto 8)</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Ponto 7)</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P>Ponto 7)</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4"><P>Ponto 9)</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P>Ponto 8)</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4"><P>Ponto 10)</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Pontos 8) – 13)</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P>Pontos 9) – 14)</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4"><P>Pontos 11) – 16)</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>-</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P>-</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4"><P>Ponto 17)</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Ponto 14)</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P>Ponto 15)</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4"><P>Ponto 18)</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Pontos 15) e 16)</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P>Pontos 17) e 18)</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4"><P>Pontos 20) e 21)</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Ponto 17)</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P>Ponto 16)</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4"><P>Ponto 19)</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Pontos 18) e 19)</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P>Pontos 19) e 20)</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4"><P>Pontos 22) e 23)</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Ponto 20)</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P>Ponto 21)</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4"><P>Ponto 24)</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Ponto 21)</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P>-</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4"><P>Ponto 25)</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Ponto 22)</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P>Ponto 22)</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4"><P>Ponto 26)</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Pontos 23) e 24)</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P>-</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4"><P>Pontos 27) e 28)</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>-</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P>-</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4"><P>Ponto 29)</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Ponto 25)</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P>Ponto 23)</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4"><P>Ponto 30)</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Pontos 26) – 30)</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P>-</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4"><P>Pontos 31) – 35)</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P>Ponto 24)</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4"><P>Ponto 36)</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Ponto 31)</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P>-</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4"><P>Ponto 37)</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Ponto 32)</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P>Ponto 25)</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4"><P>Ponto 38)</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Pontos 33) – 36)</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P>-</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4"><P>Pontos 39) – 42)</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Ponto 37)</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P>Ponto 26)</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4"><P>Ponto 43)</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P>Ponto 27)</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4"><P> </P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Pontos 38) – 40)</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P>Pontos 28) – 30)</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4"><P>Pontos 44) – 46)</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Pontos 41) e 42)</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P>-</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4"><P>-</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Ponto 43)</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P>-</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4"><P>Ponto 47)</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Pontos 44) e 45)</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P>Pontos 31) e 32)</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4"><P>Pontos 48) e 49)</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Ponto 46)</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P>Ponto 33)</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4"><P>-</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Ponto 47)</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P>-</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4"><P> </P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Ponto 48)</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4"><P>-</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Ponto 1)</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P>Ponto 39)</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4"><P>Ponto 55)</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Ponto 2)</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P>Ponto 34)</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4"><P> Ponto 50)</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Ponto 3)</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P>-</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4"><P>-</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Ponto 4)</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P>Ponto 35)</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4"><P>-</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P>Pontos 36) – 38)</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4"><P>Pontos 52) – 54)</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4"><P>Ponto 55)</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P>Artigo 3.º, n.<STRING SUPERSCRIPT="on">os</STRING> 1 e 2</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4"><P> </P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 5.°, n.º 1</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 3.°, n.º 1</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P>Artigo 3.°, n.º 3</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4"><P> </P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 3.°, n.º 2</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P>Artigo 9.°, n.º 5</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4"><P> </P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 5.°, n.º 2</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P>Artigo 3.°, n.º 4</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4"><P> </P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 5.°, n.º 3</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P>Artigo 36.°, n.º 4</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4"><P> </P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 5.º, n.<STRING SUPERSCRIPT="on">os</STRING> 4 e 5</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P>-</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4"><P> </P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 5.°, n.º 6</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P>Artigo 3.º, n.<STRING SUPERSCRIPT="on">os</STRING> 5 e 6</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4"><P> </P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 5.°, n.º 7</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P>-</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4"><P> </P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 6.°, n.º 1</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 3.°, n.º 3</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P>Artigo 4.°, n.º 1</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4"><P> </P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 3.°, n.º 4</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P>Artigo 20.°, n.<STRING SUPERSCRIPT="on">os</STRING> 1, 2 e 3</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4"><P> </P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 6.°, n.º 2</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P>Artigo 4.°, n.º 2</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4"><P> </P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 6.°, n.º 3</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P>Artigo 4.°, n.º 3</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4"><P> </P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 6.°, n.º 4</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P>Artigo 4.°, n.º 4</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4"><P> </P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 7.º</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 4.º</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P>Artigo 5.º</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4"><P> </P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 8.°, n.º 1</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 5.°, n.º 1</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P>Artigo 6.°, n.º 1</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4"><P> </P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 8.°, n.º 2</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 5.°, n.º 6</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P>Artigo 6.°, n.º 2</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4"><P> </P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 8.°, n.º 3</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 5.°, n.º 7</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P>Artigo 6.°, n.º 3</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4"><P> </P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 9.°, n.º 1</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P>Artigo 7.º, n.<STRING SUPERSCRIPT="on">os</STRING> 1 e 2</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4"><P> </P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 9.°, n.º 2</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P>Artigo 7.°, n.º 3</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4"><P> </P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>-</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P>Artigo 7.°, n.º 4</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4"><P> </P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 9.°, n.º 3</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P>Artigo 7.°, n.º 5</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4"><P> </P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P>Artigo 8.°, n.º 1</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4"><P> </P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 5.°, n.º 2</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P>Artigo 8.º, n.<STRING SUPERSCRIPT="on">os</STRING> 2 e 4</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4"><P> </P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 5.°, n.º 3</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P>Artigo 8.°, n.º 3</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4"><P> </P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 5.º, n.° 4</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P>Artigo 8.°, n.º 5</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4"><P> </P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 5.º, n.° 5</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P>Artigo 8.°, n.º 6</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4"><P> </P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 10.°, n.º 1</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P>Artigo 9.°, n.º 1</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4"><P> </P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 10.°, n.º 2</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P>Artigo 9.°, n.º 2</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4"><P> </P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 7.°, n.º 1</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P>Artigo 9.°, n.º 3</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4"><P> </P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 7.°, n.º 2</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P>Artigo 9.°, n.º 4</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4"><P> </P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 7.°, n.º 3</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4"><P> </P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 7.°, n.º 4</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4"><P> </P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 11.°, n.º 1</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P>Artigo 13.°, n.º 1</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4"><P> </P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 11.°, n.º 2</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P>Artigo 13.°, n.º 2</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4"><P> </P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 11.°, n.º 3</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P>Artigo 13.°, n.º 3</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4"><P> </P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 11.°, n.º 4</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P>Artigo 13.°, n.º 4</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4"><P> </P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 11.°, n.º 5</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P>Artigo 13.°, n.º 5</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4"><P> </P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 11.°, n.º 6</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P>Artigo 13.°, n.º 6</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4"><P> </P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 11.°, n.º 7</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P>Artigo 13.°, n.º 7</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4"><P> </P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 11.°, n.º 8</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P>Artigo 13.°, n.º 8</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4"><P> </P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 11.°, n.º 9</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P>Artigo 13.°, n.º 9</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4"><P> </P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 12.º</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P>Artigo 14.º</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4"><P> </P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 13.°, n.º 1</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P>Artigo 16.°, n.º 1</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4"><P> </P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 13.°, n.º 2</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P>Artigo 16.°, n.º 2</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4"><P> </P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 13.°, n.º 3</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P>Artigo 16.º, n.° 3</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4"><P> </P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 14.º, n.º 1</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P>Artigo 17.º, n.º 1</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4"><P> </P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 14.°, n.º 2</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P>Artigo 17.°, n.º 2</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4"><P> </P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 14.°, n.º 3</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P>Artigo 17.º, n.º 3</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4"><P> </P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 14.°, n.º 4</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P>Artigo 17.º, n.º 4</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4"><P> </P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 15.º, n.º 1</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P>Artigo 18.°, n.º 1</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4"><P> </P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 15.º, n.º 2</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P>Artigo 18.°, n.º 2</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4"><P> </P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 15.º, n.º 3</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P>Artigo 18.°, n.º 3</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4"><P> </P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 15.°, n.º 4</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P>Artigo 18.°, n.º 4</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4"><P> </P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 15.°, n.º 5</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P>Artigo 18.°, n.º 5</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4"><P> </P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P>Artigo 18.°, n.º 6</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4"><P> </P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 16.º</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P>Artigo 15.º</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4"><P> </P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 17.º, n.º 1</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P>Artigo 11.°, n.º 1</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4"><P> </P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 17.°, n.º 2</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P>Artigo 11.°, n.º 2</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4"><P> </P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 17.º, n.º 3</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P>Artigo 11.°, n.º 3</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4"><P> </P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 17.º, n.º 4</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P>Artigo 11.°, n.º 4</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4"><P> </P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 18.°, n.º 1</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 6.º, n.º 1, alínea a)</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P>Artigo 10.°, n.º 1</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4"><P> </P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Alínea a)</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Alínea c)</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P>Alínea a)</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4"><P> </P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Alínea b)</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P>Alínea b)</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4"><P> </P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Alínea c)</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P>Alínea c)</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4"><P> </P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 18.°, n.º 2</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 6.°, n.º 4</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P>Artigo 10.°, n.º 2</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4"><P> </P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 18.°, n.º 3</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 6.°, n.º 4</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P>Artigo 10.°, n.º 3</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4"><P> </P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 18.°, n.º 4</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 6.º, n.º 1, alínea b)</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P>Artigo 10.°, n.º 4</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4"><P> </P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 18.°, n.º 5</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 6.°, n.º 2 Artigo 6.°, n.º 4</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P>Artigo 10.°, n.º 5</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4"><P> </P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 6.°, n.º 3</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P>Artigo 10.°, n.º 6</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4"><P> </P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 18.°, n.º 6</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P>Artigo 10.°, n.º 7</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4"><P> </P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 19.°, n.º 1</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P>Artigo 19.°, n.º 1</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4"><P> </P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 19.°, n.º 2</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P>Artigo 19.°, n.º 2</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4"><P> </P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 19.°, n.º 3</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P>Artigo 19.°, n.º 3</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4"><P> </P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 19.°, n.º 4</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P>Artigo 19.°, n.º 4</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4"><P> </P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 19.°, n.º 5</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P>Artigo 19.°, n.º 5</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4"><P> </P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 19.°, n.º 6</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P>Artigo 22.°, n.º 1</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4"><P> </P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 19.°, n.º 7</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P>Artigo 19.º, n.º 6, e artigo 21.º, n.º 2</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4"><P> </P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 19.°, n.º 8</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P>Artigo 19.º, n.º 7, e artigo 22.º, n.º 2</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4"><P> </P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 20.°, n.º 1</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P>Artigo 23.°, n.º 1</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4"><P> </P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 20.°, n.º 2</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P>Artigo 23.°, n.º 2</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4"><P> </P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 21.º</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P>Artigo 12.º</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4"><P> </P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 22.°, n.º 1</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P>Artigo 24.°, n.º 1</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4"><P> </P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 22.°, n.º 2</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P>Artigo 24.°, n.º 2</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4"><P> </P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 22.°, n.º 3</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P>Artigo 24.°, n.º 3</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4"><P> </P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 22.°, n.º 4</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P>Artigo 24.°, n.º 4</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4"><P> </P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 22.°, n.º 5</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P>Artigo 24.°, n.º 5</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4"><P> </P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 23.°, n.º 1</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P>Artigo 25.°, n.º 1</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4"><P> </P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Alínea a)</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P>Alínea a)</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4"><P> </P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Alínea b)</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P>Alínea b)</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4"><P> </P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Alínea c)</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P>Alínea c)</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4"><P> </P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Alínea d)</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P>-</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4"><P> </P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P>Artigo 25.°, n.º 2</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4"><P> </P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 23.°, n.º 2</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P>Artigo 25.°, n.º 3</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4"><P> </P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 23.°, n.º 3</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P>Artigo 25.°, n.º 4</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4"><P> </P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 24.°, n.º 1</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P>Artigo 26.°, n.º 1</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4"><P> </P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 24.°, n.º 2</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P>Artigo 26.°, n.º 2</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4"><P> </P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 24.°, n.º 3</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P>Artigo 26.°, n.º 3</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4"><P> </P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 25.°, n.º 1</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P>Artigo 27.°, n.º 1</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4"><P> </P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 25.°, n.º 2</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P>Artigo 27.°, n.º 2</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4"><P> </P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 26.°, n.º 1</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P>Artigo 28.°, n.º 1</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4"><P> </P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 26.°, n.º 2</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P>Artigo 28.°, n.º 2</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4"><P> </P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 27.°, n.º 1</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P>Artigo 29.°, n.º 1</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4"><P> </P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 27.°, n.º 2</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P>Artigo 29.°, n.º 2</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4"><P> </P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 28.°, n.º 1</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P>Artigo 30.°, n.º 1</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4"><P> </P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 28.°, n.º 2</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P>Artigo 30.°, n.º 2</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4"><P> </P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 28.°, n.º 3</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P>Artigo 30.°, n.º 3</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4"><P> </P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 28.°, n.º 4</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P>Artigo 30.°, n.º 4</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4"><P> </P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 28.°, n.º 5</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P>Artigo 30.°, n.º 5</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4"><P> </P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 29.º, n.º 1</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P>Artigo 31.º, n.º 1</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4"><P> </P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 29.º, n.º 2</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P>Artigo 31.º, n.º 2</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4"><P> </P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 29.º, n.º 3</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P>Artigo 31.º, n.º 3</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4"><P> </P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 29.º, n.º 4</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P>Artigo 31.º, n.º 4</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4"><P> </P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 29.º, n.º 5</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P>Artigo 31.º, n.º 5</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4"><P> </P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 29.º, n.º 6</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P>-</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4"><P> </P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P>Artigo 31.º, n.º 6</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4"><P> </P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 30.º, n.º 1</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P>Artigo 32.º, n.º 1</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4"><P> </P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 30.º, n.º 2</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P>Artigo 32.º, n.º 2</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4"><P> </P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 30.º, n.º 3</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P>Artigo 32.º, n.º 3</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4"><P> </P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 30.º, n.º 4</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P>Artigo 32.º, n.º 4</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4"><P> </P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 31.º, n.º 1</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P>Artigo 33.º, n.º 1</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4"><P> </P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 31.º, n.º 2</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P>Artigo 33.º, n.º 2</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4"><P> </P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 8.º, n.<STRING SUPERSCRIPT="on">os</STRING> 1, 2 e 3</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4"><P> </P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 32.º, n.º 1</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 9.º, n.º 1</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P>Artigo 34.º, n.º 1</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4"><P> </P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Alínea a)</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P>Alínea a)</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4"><P> </P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Alínea a)</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P>Alínea b)</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4"><P> </P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Alínea b)</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Alínea b)</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P>Alínea c)</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4"><P> </P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 32.º, n.º 2</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 9.º, n.º 2</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P>Artigo 34.º, n.º 2</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4"><P> </P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 32.º, n.º 3</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 9.º, n.º 3</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P>Artigo 34.º, n.º 3</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4"><P> </P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 32.º, n.º 4</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 9.º, n.º 4</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P>Artigo 34.º, n.º 4</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4"><P> </P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 32.°, n.º 5</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 9.º, n.<STRING SUPERSCRIPT="on">os</STRING> 5, 6 e 7</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P>Artigo 34.º, n.º 5</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4"><P> </P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 32.º, n.º 6</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 9.º, n.º 8</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P>Artigo 34.º, n.º 6</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4"><P> </P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 33.º, n.º 1</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P>Artigo 36.º, n.º 1</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4"><P> </P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 33.º, n.º 2</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P>Artigo 36.º, n.º 2</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4"><P>Artigo 47.º, n.º 2</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 34.º</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 9.º, n.º 9</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P>Artigo 35.º</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4"><P> </P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P>Artigo 37.º, n.<STRING SUPERSCRIPT="on">os</STRING> 1, 2 e 3</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4"><P> </P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P>Artigo 38.º, n.<STRING SUPERSCRIPT="on">os</STRING> 1 e 2</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4"><P> </P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 10.º</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P>Artigo 45.º, n.<STRING SUPERSCRIPT="on">os</STRING> 2 e 4</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4"><P> </P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 11.º, n.º 1</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4"><P>Artigo 30.º, n.º 1</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 11.º, n.º 2</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4"><P>Artigo 30.º, n.º 2</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 11.º, n.º 3</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4"><P>Artigo 30.º, n.º 3</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 11.º, n.º 4</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4"><P>Artigo 30.º, n.º 4</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 11.º, n.º 5</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4"><P>Artigo 30.º, n.º 5</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 11.º, n.º 6</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4"><P>Artigo 30.º, n.º 6</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 11.º, n.º 7</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4"><P>Artigo 30.º, n.º 7</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 12.º</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4"><P>Artigo 30.º, n.º 8</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 13.º</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4"><P>Título IV, capítulo 8</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 35.º, n.º 1</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4"><P>Artigo 31.º, n.<STRING SUPERSCRIPT="on">os</STRING> 1 e 5</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4"><P>Artigo 31.º, n.º 2</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 35.º, n.º 2</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4"><P>Artigo 31.º, n.<STRING SUPERSCRIPT="on">os</STRING> 3, 4 e 6</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4"><P>Artigo 31.º, n.º 7</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 36.º</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4"><P>Artigo 32.º, n.<STRING SUPERSCRIPT="on">os</STRING> 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 37.º, n.º 1</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P>-</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4"><P> </P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 37.º, n.º 2</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P>Artigo 39.º, n.º 1</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4"><P> </P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 37.º, n.º 3</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P>Artigo 39.º, n.º 2</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4"><P> </P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 37.º, n.º 4</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P>Artigo 39.º, n.º 3</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4"><P> </P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 37.º, n.º 5</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P>Artigo 39.º, n.º 4</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4"><P> </P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 38.º, n.º 1</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4"><P>Artigo 4.º, n.º 1</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 38.º, n.º 2</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4"><P>Artigo 4.º, n.º 2</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 38.º, n.º 3</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4"><P>-</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 39.º</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4"><P>-</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4"><P>Artigo 7.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 40.º, n.º 1</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4"><P>Artigo 8.º, n.º 1</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 40.º, n.º 2</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4"><P>Artigo 8.º, n.º 2</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 40.º, n.º 3</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4"><P>Artigo 8.º, n.º 3</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 41.º</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4"><P>Artigo 9.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 42.º, n.º 1</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4"><P>Artigo 10.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 42.º, n.º 2</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4"><P>-</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 43.º, n.º 1</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4"><P>Artigo 11.º, n.º 1</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 43.º, n.º 2</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4"><P>Artigo 11.º, n.º 2</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 44.º, n.º 1</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4"><P>Artigo 12.º, n.º 1</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 44.º, n.º 2</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4"><P>Artigo 12.º, n.º 2</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 44.º, n.º 3</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4"><P>Artigo 12.º, n.º 3</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 45.º</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4"><P>Artigo 13.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Ponto 1)</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4"><P>Ponto 1)</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Alínea a)</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4"><P>Alínea a)</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Alínea b)</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4"><P>Alínea b)</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4"><P>Alínea c)</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Alínea c)</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4"><P>Alínea d)</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Alínea d)</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4"><P>Alínea e)</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4"><P>Alíneas f) e g)</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Ponto 2)</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4"><P>Ponto 2)</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Alínea a)</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4"><P>Alínea a)</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Alínea b)</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4"><P>Alínea b)</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 45.º, n.º 3</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4"><P>Artigo 13.º, n.º 3</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 46.º</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4"><P>Artigo 14.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 47.º</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4"><P>Artigo 15.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 48.º</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4"><P>Artigo 16.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 49.º</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4"><P>Artigo 17.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 50.º</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4"><P>Artigo 18.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 51.º, n.º 1</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4"><P>Artigo 19.º, n.º 1</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 51.º, n.º 2</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4"><P>Artigo 19.º, n.º 2</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 51.º, n.º 3</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4"><P>Artigo 19.º, n.º 3</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 52.º</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4"><P>Artigo 20.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Ponto 1)</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4"><P> Alínea a)</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Alínea a)</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4"><P>Subalínea i)</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Alínea b)</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4"><P>Subalínea ii)</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Ponto 2)</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4"><P>Alínea b)</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Alínea a)</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4"><P>Subalínea i)</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Alínea b)</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4"><P>Subalínea ii)</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Alínea c)</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4"><P>Subalínea iii)</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Alínea d)</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4"><P>Subalínea iv)</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Alínea e)</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4"><P>Subalínea v)</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4"><P>Subalínea vi)</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Alínea f)</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4"><P>Subalínea vii)</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Alínea g)</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4"><P>Subalínea viii)</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Ponto 3)</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4"><P>Alínea c)</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Alínea a)</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4"><P>Subalínea i)</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4"><P>Subalínea ii), pontos 1, 2, 3 e 4</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Alínea b)</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4"><P>Subalínea iii)</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Alínea c)</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4"><P>Subalínea iv)</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4"><P>Subalínea v)</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Ponto 4)</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4"><P>Alínea d)</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Alínea a)</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4"><P>Subalínea i)</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Alínea b)</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4"><P>Subalínea ii)</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Alínea c)</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4"><P>Subalínea iii)</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Alínea d)</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4"><P>Subalínea iv)</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Ponto 5)</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4"><P>Alínea e)</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Alínea a)</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4"><P>Subalínea i)</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Alínea b)</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4"><P>Subalínea ii)</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Alínea c)</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4"><P>Subalínea iii)</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Alínea d)</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4"><P>Subalínea iv)</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Alínea e)</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4"><P>Subalíneas v) e vi)</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Alínea f)</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4"><P>Subalínea vii)</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Alínea g)</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4"><P>Subalínea viii)</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Ponto 6)</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4"><P>Alínea f)</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Alínea a)</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4"><P>Subalínea i)</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Alínea b)</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4"><P>Subalínea ii)</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Alínea c)</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4"><P>Subalínea iii)</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Ponto 7)</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4"><P>Alínea g)</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Alínea a)</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4"><P>Subalínea i)</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Alínea b)</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4"><P>Subalínea ii)</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 53.º</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4"><P>Artigo 21.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 54.º, n.º 1</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4"><P>Artigo 22.º, n.º 1</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4"><P>Artigo 22.º, n.º 2</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 54.º, n.º 2</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4"><P>Artigo 22.º, n.º 3</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 54.º, n.º 3</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4"><P>Artigo 22.º, n.º 4</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 55.º, n.º 1</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4"><P>Artigo 23.º, n.º 1</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 55.º, n.º 2</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4"><P>Artigo 23.º, n.º 2</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 55.º, n.º 3</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4"><P>Artigo 23.º, n.º 3</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 55.º, n.º 4</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4"><P>Artigo 23.º, n.º 4</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 55.º, n.º 5</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4"><P>Artigo 23.º, n.º 5</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 55.º, n.º 6</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4"><P>Artigo 23.º, n.º 6</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 56.º</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4"><P>Artigo 24.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 57.º, n.º 1</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4"><P>Artigo 25.º, n.º 1</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 57.º, n.º 2</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4"><P>Artigo 25.º, n.º 2</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 57.º, n.º 3</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4"><P>Artigo 25.º, n.º 3</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 58.º, n.º 1</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4"><P>Artigo 26.º, n.º 1</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 58.º, n.º 2</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4"><P>Artigo 26.º, n.º 2</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 58.º, n.º 3</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4"><P>Artigo 26.º, n.º 3</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 59.º, n.º 1</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4"><P>Artigo 5.º, n.º 1</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 59.º, n.º 2</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4"><P>Artigo 5.º, n.º 2</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 60.º, n.º 1</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4"><P>Artigo 6.º, n.º 1</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 60.º, n.º 2</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4"><P>Artigo 6.º, n.º 2</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 60.º, n.º 3</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4"><P>Artigo 6.º, n.º 3</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 61.º, n.º 1</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4"><P>Artigo 27.º, n.º 1</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 61.º, n.º 2</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4"><P>Artigo 27.º, n.º 2</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 61.º, n.º 3</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4"><P>Artigo 27.º, n.º 3</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 61.º, n.º 4</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4"><P>-</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 62.º, n.º 1</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4"><P>Artigo 28.º, n.º 1</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 62.º, n.º 2</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4"><P>Artigo 28.º, n.º 2</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 62.º, n.º 3</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4"><P>Artigo 28.º, n.º 5</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 62.º, n.º 4</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4"><P>Artigo 28.º, n.º 3</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 62.º, n.º 5</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4"><P>Artigo 28.º, n.º 4</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 63.º, n.º 1</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4"><P>Artigo 29.º, n.º 1</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 63.º, n.º 2</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4"><P>-</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 63.º, n.º 3</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4"><P>Artigo 29.º, n.º 2</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4"><P>Artigo 29.º, n.º 3</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 64.º, n.º 1</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4"><P>Artigo 49.º, n.º 1</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4"><P>Artigo 49.º, n.º 2</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 64.º, n.º 2</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4"><P>Artigo 49.º, n.<STRING SUPERSCRIPT="on">os</STRING> 3 e 5</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4"><P>Artigo 49.º, n.º 4</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 64.º, n.º 3</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4"><P>Artigo 49.º, n.º 7</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 64.º, n.º 4</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4"><P>Artigo 49.º, n.º 6</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 65.º, n.º 1</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4"><P>-</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 65.º, n.º 2</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4"><P>-</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 65.º, n.º 3</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4"><P>-</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 65.º, n.º 4</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4"><P>-</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 65.º, n.º 5</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4"><P>-</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 65.º, n.º 6</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4"><P>-</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 66.º, n.º 1</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4"><P>Artigo 33.º, n.º 1</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 66.º, n.<STRING SUPERSCRIPT="on">os</STRING> 2 e 4</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4"><P>Artigo 40.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 66.º, n.º 3</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4"><P>Artigo 46.º, n.º 2</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 66.º, n.º 5</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4"><P>Artigo 34.º, n.<STRING SUPERSCRIPT="on">os</STRING> 1 e 2</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 67.º, n.º 1</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4"><P>Artigo 33.º, n.º 2</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 67.º, n.º 2</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4"><P>Artigo 47.º, n.º 1</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 67.º, n.º 3</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4"><P>Artigo 41.º, n.º 1</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 67.º, n.º 4</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4"><P>Artigo 34.º, n.<STRING SUPERSCRIPT="on">os</STRING> 1 e 2</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4"><P>Artigos 35.º a 39.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 68.º, n.º 1</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4"><P>Artigo 51.º, n.º 1</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 68.º, n.º 2</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4"><P>Artigo 51.º, n.º 2</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 68.º, n.º 3</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4"><P>Artigo 51.º, n.º 3</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 68.º, n.º 4</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4"><P>Artigo 51.º, n.º 4</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 68.º, n.º 5</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4"><P>Artigo 42.º, n.º 1</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 68.º, n.º 6</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4"><P>Artigo 42.º, n.º 2</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4"><P>Artigo 43.º, n.<STRING SUPERSCRIPT="on">os</STRING> 1, 2, 3 e 4</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4"><P>Artigo 44.º, n.<STRING SUPERSCRIPT="on">os</STRING> 1 e 2</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4"><P>Artigo 45.º, n.<STRING SUPERSCRIPT="on">os</STRING> 1 e 2</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4"><P>Artigo 46.º, n.º 1</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4"><P>Artigo 47.º, n.º 2</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4"><P>Artigo 48.º, n.<STRING SUPERSCRIPT="on">os</STRING> 1, 2, 3, 4, 5</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4"><P>Artigo 50.º, n.<STRING SUPERSCRIPT="on">os</STRING> 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8 e 9</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 69.º, n.<STRING SUPERSCRIPT="on">os</STRING> 1 e 2</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4"><P>Artigo 52.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 70.º, n.º 1</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4"><P>Artigo 53.º, n.º 1</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 70.º, n.º 2</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4"><P>Artigo 53.º, n.º 2</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 71.º, n.º 1</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4"><P>Artigo 54.º, n.º 1</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 71.º, n.º 2</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4"><P>Artigo 54.º, n.º 2</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 72.º, n.º 1</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4"><P>Artigo 55.º, n.º 1</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 72.º, n.º 2</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4"><P>Artigo 55.º, n.º 2</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 73.º, n.º 1</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4"><P>Artigo 56.º, n.<STRING SUPERSCRIPT="on">os</STRING> 1 e 3</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4"><P>Artigo 56.º, n.º 2</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 73.º, n.º 2</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4"><P>Artigo 56.º, n.º 4</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 73.º, n.º 3</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4"><P>Artigo 56.º, n.º 5</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4"><P>Artigo 57.º, n.<STRING SUPERSCRIPT="on">os</STRING> 1, 2, 3, 4, 5 e 6</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4"><P>Artigo 58.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4"><P>Artigo 59.º, n.<STRING SUPERSCRIPT="on">os</STRING> 1, 2, 3, 4, 5</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 74.º, n.º 1</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4"><P>Artigo 60.º, n.º 1</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 74.º, n.º 2</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4"><P>Artigo 60.º, n.º 2</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4"><P>Artigo 60.º, n.º 3</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 74.º, n.º 3</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4"><P>Artigo 60.º, n.º 4</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 75.º, n.º 1</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4"><P>Artigo 61.º, n.º 1</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4"><P>Artigo 61.º, n.º 2</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 75.º, n.º 2</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4"><P>Artigo 61.º, n.º 3</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4"><P>Artigo 61.º, n.º 4</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 76.º, n.º 1</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4"><P>Artigo 62.º, n.º 1</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 76.º, n.º 2</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4"><P>Artigo 62.º, n.º 2</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 76.º, n.º 3</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4"><P>Artigo 62.º, n.º 3</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 76.º, n.º 4</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4"><P>Artigo 62.º, n.º 4</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 77.º, n.º 1</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4"><P>Artigo 63.º, n.º 1</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 77.º, n.º 2</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4"><P>Artigo 63.º, n.º 2</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 78.º, n.º 1</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4"><P>Artigo 64.º, n.º 1</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 78.º, n.º 2</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4"><P>Artigo 64.º, n.º 2</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4"><P>Artigo 66.º, n.º 3</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 79.º, n.º 1</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4"><P>Artigo 65.º, n.º 1</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 79.º, n.º 2</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4"><P>Artigo 65.º, n.º 2</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 79.º, n.º 3</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4"><P>Artigo 65.º, n.º 3</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 80.º, n.º 1</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4"><P>Artigo 66.º, n.º 1</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 80.º, n.º 2</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4"><P>Artigo 66.º, n.º 2</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 80.º, n.º 3</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4"><P>Artigo 66.º, n.º 3</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 80.º, n.º 4</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4"><P>Artigo 66.º, n.º 4</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 80.º, n.º 5</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4"><P>Artigo 66.º, n.º 5</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 81.º, n.º 1</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4"><P>Artigo 67.º, n.º 1</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 81.º, n.º 2</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4"><P>Artigo 67.º, n.º 2</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 81.º, n.º 3</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4"><P>Artigo 67.º, n.º 3</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 82.º, n.º 1</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4"><P>Artigo 68.º, n.º 1</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 82.º, n.º 2</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4"><P>Artigo 68.º, n.º 2</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 83.º, n.º 1</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4"><P>Artigo 69.º, n.º 1</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 83.º, n.º 2</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4"><P>Artigo 69.º, n.º 2</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 83.º, n.º 3</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4"><P>Artigo 69.º, n.º 3</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 84.º</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4"><P>Artigo 70.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 85.º</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4"><P>Artigo 71.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 86.º</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4"><P>Artigo 72.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 87.º, n.º 1</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4"><P>Artigo 73.º, n.º 1</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 87.º, n.º 2</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4"><P>Artigo 73.º, n.º 2</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 87.º, n.º 3</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4"><P>Artigo 73.º, n.º 3</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 88.º, n.º 1</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4"><P>Artigo 74.º, n.º 1</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 88.º, n.º 2</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4"><P>Artigo 74.º, n.º 2</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 88.º, n.º 3</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4"><P>Artigo 74.º, n.º 3</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 88.º, n.º 4</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4"><P>Artigo 74.º, n.º 4</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 88.º, n.º 5</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4"><P>Artigo 74.º, n.º 5</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4"><P>Artigo 74.º, n.º 6</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 89.º, n.º 1</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4"><P>Artigo 75.º, n.º 1</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 89.º, n.º 2</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4"><P>Artigo 75.º, n.º 2</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 89.º, n.º 3</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4"><P>Artigo 75.º, n.º 3</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 90.º, n.º 1</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4"><P>Artigo 76.º, n.º 1</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 90.º, n.º 2</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4"><P>Artigo 76.º, n.º 2</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 91.º</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4"><P>Artigo 77.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 92.º, n.º 1</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4"><P>Artigo 78.º, n.º 1</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 92.º, n.º 2</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4"><P>Artigo 78.º, n.º 2</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 93.º</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4"><P>Artigo 79.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 94.º</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4"><P>Artigo 80.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 95.º, n.º 1</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4"><P>Artigo 81.º, n.º 1</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 95.º, n.º 2</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4"><P>-</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 95.º, n.º 3</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4"><P>-</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 95.º, n.º 4</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4"><P>-</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 95.º, n.º 5</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4"><P>Artigo 81.º, n.º 2</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 96.º, n.º 1</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4"><P>-</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 96.º, n.º 2</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4"><P>-</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 96.º, n.º 3</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4"><P>-</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 96.º, n.º 4</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4"><P>-</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 96.º, n.º 5</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4"><P>-</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 96.º, n.º 6</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4"><P>Artigo 82.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4"><P>Artigo 83.º, n.<STRING SUPERSCRIPT="on">os</STRING> 1, 2, 3, 4, 5 e 6</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4"><P>Artigo 84.º, n.<STRING SUPERSCRIPT="on">os</STRING> 1, 2 e 3</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 97.º, n.º 1</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4"><P>Artigo 85.º, n.º 1</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4"><P>Artigo 85.º, n.<STRING SUPERSCRIPT="on">os</STRING> 2 a 7</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 97.º, n.º 2</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4"><P>Artigo 85.º, n.<STRING SUPERSCRIPT="on">os</STRING> 8 e 9</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 97.º, n.º 3</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4"><P>Artigo 85.º, n.º 10</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 97.º, n.º 4</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4"><P>Artigo 86.º, n.º 1</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 97.º, n.º 5</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4"><P>Artigo 86.º, n.º 2</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4"><P>Artigo 86.º, n.<STRING SUPERSCRIPT="on">os</STRING> 3 e 4</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4"><P>Artigo 87.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4"><P>Artigo 88.º, n.<STRING SUPERSCRIPT="on">os</STRING> 1, 2 e 3</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 98.º, n.º 1</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4"><P>Artigo 89.º, n.º 1</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Alínea a)</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4"><P>Alínea a)</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Alínea b)</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4"><P>Alínea b)</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Alínea c)</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4"><P>Alínea c)</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4"><P>Alínea d)</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Alínea d)</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4"><P>Alínea e)</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4"><P>Alínea f)</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4"><P>Alínea g)</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 98.º, n.<STRING SUPERSCRIPT="on">os</STRING> 2 a 4</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4"><P>Artigo 89.º, n.º 2</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 98.º, n.º 3</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4"><P>Artigo 85.º, n.º 11</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 98.º, n.º 5</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4"><P>Artigo 89.º, n.º 3</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 99.º, n.º 1</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4"><P>Artigo 90.º, n.º 1</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 99.º, n.º 2</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4"><P>Artigo 90.º, n.º 2</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 100.º, n.º 1</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4"><P>Artigo 91.º, n.º 2</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 100.º, n.º 2</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4"><P>Artigo 91.º, n.º 3</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 100.º, n.º 3</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4"><P>Artigo 91.º, n.º 1</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 100.º, n.<STRING SUPERSCRIPT="on">os</STRING> 4 e 5</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4"><P> </P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4"><P>Artigo 91.º, n.<STRING SUPERSCRIPT="on">os</STRING> 4 e 5</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 100.º, n.º 6</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4"><P>Artigo 91.º, n.º 6</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4"><P>Artigo 92.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4"><P>Artigo 93.º, n.<STRING SUPERSCRIPT="on">os</STRING> 1, 2, 3 e 4</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 101.º, n.º 1</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4"><P>Artigo 94.º, n.º 1</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 101.º, n.º 2</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4"><P>Artigo 94.º, n.º 2</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 101.º, n.º 3</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4"><P>Artigo 94.º, n.º 3</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 101.º, n.º 4</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4"><P>Artigo 94.º, n.º 4</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 102.º, n.º 1</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4"><P>Artigo 95.º, n.º 1</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 102.º, n.º 2</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4"><P>Artigo 95.°, n.º 2</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 103.º, n.º 1</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4"><P>Artigo 96.º, n.º 1</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4"><P>Artigo 96.º, n.<STRING SUPERSCRIPT="on">os</STRING> 2, 3 e 4</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 103.º, n.º 2</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4"><P>Artigo 101.º, n.<STRING SUPERSCRIPT="on">os</STRING> 1, 2, 3 e 4</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4"><P>Artigo 97.º, n.<STRING SUPERSCRIPT="on">os</STRING> 1, 2, 3 e 4</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4"><P>Artigo 98.º, n.<STRING SUPERSCRIPT="on">os</STRING> 1 e 2</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4"><P>Artigo 99.º, n.<STRING SUPERSCRIPT="on">os</STRING> 1 e 2</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4"><P>Artigo 100.º, n.<STRING SUPERSCRIPT="on">os</STRING> 1 e 2</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4"><P>Artigos 102.º a 104.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 104.º</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P>Artigo 40.º</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4"><P>Artigo 105.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 105.º, n.º 1</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P>Artigo 41.º, n.º 1</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4"><P>Artigo 106.º, n.º 1</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 105.º, n.º 2</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P>Artigo 41.º, n.º 2</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4"><P>Artigo 106.º, n.º 2</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 105.º, n.º 3</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P>Artigo 41.º, n.º 3</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4"><P>Artigo 106.º, n.º 3</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4"><P>Artigo 106.º, n.º 4</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 105.º, n.º 4</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P>Artigo 41.º, n.º 4</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4"><P>Artigo 106.º, n.º 5</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 105.º, n.º 5</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P>Artigo 41.º, n.º 5</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4"><P>Artigo 106.º, n.º 6</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 106.º</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4"><P>-</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 14.º, n.<STRING SUPERSCRIPT="on">os</STRING> 1 e 2</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4"><P> </P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 15.º, n.<STRING SUPERSCRIPT="on">os</STRING> 1 e 2</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4"><P> </P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 107.º, n.º 1</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 16.º, n.º 1</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P>Artigo 42.º, n.º 1</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4"><P> </P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 107.º, n.º 2</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P>Artigo 42.º, n.º 2</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4"><P> </P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 107.º, n.º 3</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 16.º, n.º 2</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P>Artigo 42.º, n.º 3</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4"><P> </P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4"><P>Artigo 107.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 108.º</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 17.º</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P>Artigo 43.º</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4"><P>Artigo 108.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 109.º, n.º 1</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P>Artigo 44.º, n.º 1</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4"><P> </P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 109.º, n.º 2</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P>Artigo 44.º, n.º 2</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4"><P> </P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 109.º, n.º 3</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P>Artigo 44.º, n.º 3</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4"><P> </P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 109.º, n.º 4</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P>Artigo 44.º, n.º 4</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4"><P> </P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 109.º, n.º 5</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P>-</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4"><P> </P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 18.º, n.º 1</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P>Artigo 45.º, n.<STRING SUPERSCRIPT="on">os</STRING> 1 e 2</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4"><P> </P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 18.º, n.º 2</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P>Artigo 45.º, n.º 3</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4"><P> </P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 18.º, n.º 3</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P>Artigo 45.º, n.º 4</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4"><P> </P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 18.º, n.º 4</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P>-</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4"><P> </P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 114.º</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 21.º</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P>Artigo 48.º</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4"><P> </P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 115.º, n.º 1</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 22.º, n.º 1</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P>Artigo 49.º, n.º 1</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4"><P> </P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 115.º, n.º 2</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P>Artigo 49.º, n.º 2</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4"><P> </P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 115.º, n.º 3</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 22.º, n.º 2</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P>Artigo 49.º, n.º 3</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4"><P> </P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 115.º, n.º 4</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P>-</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4"><P> </P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 115.º, n.º 5</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P>-</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4"><P> </P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 115.º, n.º 6</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P>-</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4"><P> </P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 116.º</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 23.º</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P>Artigo 50.º</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4"><P>Artigo 112.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 117.º</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 24.º</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P>Artigo 51.º</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4"><P>-</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Anexo I</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P>Anexo I</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4"><P>Anexo I</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P>Anexo II</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4"><P>Anexo II</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Anexo II</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P>Anexo III</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4"><P>Anexo III</P></ENTRY></ROW></TBODY></TGROUP></TABLE></P></ANNEX></DISPOSITIF></TEXT></TCONSOLID></TXTLST></SDOCTA>