<?xml version="1.0" encoding="UTF-8" standalone="no"?><SDOCTA xmlns:xsi="http://www.w3.org/2001/XMLSchema-instance" STATUS="DEF1" xsi:noNamespaceSchemaLocation="TA.xsd"><IDENT><STRING BOLD="on">P9_TA(2024)0304</STRING></IDENT><TI><STRING BOLD="on">Medidas temporárias de liberalização do comércio que complementa as concessões comerciais aplicáveis aos produtos ucranianos ao abrigo do Acordo de Associação UE/Euratom/Ucrânia</STRING></TI><HIDDEN><STRING HIDDEN="on" ITALIC="on">(A9-0077/2024 - Relatora: Sandra Kalniete)</STRING></HIDDEN><TXTLST><RESOL><TI><STRING BOLD="on">Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 23 de abril de 2024, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a medidas temporárias de liberalização do comércio que complementa as concessões comerciais aplicáveis aos produtos ucranianos ao abrigo do Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro (COM(2024)0050 – C9-0021/2024 – 2024/0028(COD))</STRING></TI><NOTE>(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)</NOTE><TEXT><PREAMBLE><PRINIT><STRING ITALIC="on">O Parlamento Europeu,</STRING></PRINIT><GRVISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2024)0050),</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 207.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C9‑0021/2024),</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o acordo provisório aprovado pela comissão competente, nos termos do artigo 74.º, n.º 4, do seu Regimento, e o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 8 de abril de 2024, de aprovar a posição do Parlamento, nos termos do artigo 294.º, n.º 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o artigo 59.º do seu Regimento,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o parecer da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o relatório da Comissão do Comércio Internacional (A9-0077/2024),</P></VISA></GRVISA></PREAMBLE><DISPOSITIF><ACTLST><ACTION><P><NO.P>1.</NO.P>Aprova a sua posição em primeira leitura que se segue;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>2.</NO.P>Regista as declarações da Comissão anexas à presente resolução, que serão publicadas na série C do <STRING ITALIC="on">Jornal Oficial da União Europeia</STRING>;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>3.</NO.P>Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>4.</NO.P>Encarrega a sua Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.</P></ACTION></ACTLST></DISPOSITIF></TEXT></RESOL></TXTLST><TXTLST><IDENT TCLINK="YES"><STRING BOLD="on">P9_TC1-COD(2024)0028</STRING></IDENT><OTTXT><TI><STRING BOLD="on">Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 23 de abril de 2024 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2024/... do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a medidas temporárias de liberalização do comércio que complementa as concessões comerciais aplicáveis aos produtos ucranianos ao abrigo do Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro</STRING></TI><NOTE><STRING ITALIC="on">(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (UE) 2024/1392.)</STRING></NOTE></OTTXT></TXTLST><TXTLST><ANNEX><TI>ANEXO À RESOLUÇÃO LEGISLATIVA</TI><STI><STRING BOLD="on">Declaração da Comissão sobre o acompanhamento das importações de cereais provenientes da Ucrânia por ocasião da adoção do Regulamento (UE) 2024/1392</STRING></STI><P>A guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia perturbou as cadeias de abastecimento anteriormente existentes. A UE está a prestar apoio à Ucrânia para restabelecer o fluxo normal de cereais e de outras mercadorias, em especial através dos corredores solidários, e para garantir que as exportações de cereais possam chegar ao seu destino, nomeadamente em mercados terceiros, a fim de apoiar a segurança alimentar mundial.</P><P>A Comissão está empenhada em apoiar a Ucrânia, preservando simultaneamente os interesses dos produtores de cereais da UE e garantindo o bom funcionamento do mercado dos cereais na UE.</P><P>Dada a importância da produção de cereais e dos mercados de cereais, a Comissão prestará especial atenção ao acompanhamento das importações de cereais, em especial de trigo, e nomeadamente à concentração dessas importações nos Estados-Membros vizinhos da Ucrânia. No âmbito do seu diálogo regular com a Ucrânia, a Comissão abordará todas as questões identificadas pelo controlo. A Comissão recorda que as importações provenientes da Ucrânia podem ser sujeitas a vigilância nos termos do capítulo IV do Regulamento (UE) 2015/478 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2015, relativo ao regime comum aplicável às importações, que pode assumir a forma de licenças de importação, se a evolução das importações ameaçar causar prejuízo aos produtores da União e se os interesses da União assim o exigirem. A este respeito, a Comissão utilizará as ferramentas à sua disposição na medida do necessário. A Comissão continuará a informar regularmente os Estados-Membros sobre os resultados do diálogo regular com a Ucrânia.</P><P>Para os produtos abrangidos por medidas comerciais autónomas, a Comissão recorda que o regulamento prevê igualmente um mecanismo de salvaguarda reforçado. Pela primeira vez, a Comissão introduziu a possibilidade e está pronta a ativar este mecanismo em caso de efeitos adversos no mercado de um ou vários Estados-Membros e não apenas no mercado da UE no seu conjunto. Nesse sentido, a Comissão fará pleno uso das suas competências para desencadear <STRING ITALIC="on">ex officio</STRING> o mecanismo de salvaguarda reforçado para as importações de trigo provenientes da Ucrânia.</P><P>A Comissão recorda que, em 2022 e 2023, adotou medidas para apoiar os agricultores europeus em todos os Estados-Membros, nomeadamente nos Estados-Membros vizinhos da Ucrânia.</P><P><STRING BOLD="on">Declaração da Comissão sobre o processo de revisão nos termos do artigo 29.º do Acordo de Associação por ocasião da adoção do Regulamento (UE) 2024/1392</STRING></P><P>A Comissão confirma que, logo que as novas medidas comerciais autónomas forem adotadas pelos colegisladores, tomará as medidas necessárias nos termos do artigo 29.º do Acordo de Associação para prosseguir, através de consultas com a Ucrânia, o processo de liberalização pautal recíproca.</P><P>A Comissão envolverá estreitamente o Parlamento Europeu e mantê-lo-á informado sobre a evolução dessas consultas com a Ucrânia. A Comissão terá devidamente em conta as eventuais observações formuladas pelo Parlamento Europeu a esse respeito.</P><P>A Comissão recorda que estas modalidades de trabalho não constituem um precedente para as cláusulas de revisão em qualquer outro acordo e não se afastam do artigo 218.º do TFUE.</P><P>O resultado deste processo proporcionará segurança económica e trocas comerciais estáveis tanto à Ucrânia como à UE, aos agricultores e às empresas. Também constituirá um passo importante na reconstrução da Ucrânia e na maior integração no mercado interno da UE, no âmbito da futura adesão do país à União.</P></ANNEX></TXTLST></SDOCTA>