<?xml version="1.0" encoding="UTF-8" standalone="no"?><SDOCTA xmlns:xsi="http://www.w3.org/2001/XMLSchema-instance" STATUS="DEF1" xsi:noNamespaceSchemaLocation="TA.xsd"><IDENT><STRING BOLD="on">P9_TA(2024)0312</STRING></IDENT><TI><STRING BOLD="on">Aceleração e clarificação da aplicação do procedimento relativo aos défices excessivos - Regulamento modificativo</STRING></TI><HIDDEN><STRING HIDDEN="on" ITALIC="on">(A9-0444/2023 - Relator: Markus Ferber, Margarida Marques)</STRING></HIDDEN><TXTLST><RESOL><TI><STRING BOLD="on">Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 23 de abril de 2024, sobre a proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 1467/97 do Conselho relativo à aceleração e clarificação da aplicação do procedimento relativo aos défices excessivos (15876/2023 – C9-0005/2024 – 2023/0137(CNS))</STRING></TI><NOTE>(Processo legislativo especial – consulta)</NOTE><TEXT><PREAMBLE><PRINIT><STRING ITALIC="on">O Parlamento Europeu,</STRING></PRINIT><GRVISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o projeto do Conselho (15876/2023),</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o artigo 126.º, n.º 14, segundo parágrafo, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C9‑0005/2024),</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o artigo 82.º do seu Regimento,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a carta da Comissão dos Orçamentos,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A9‑0444/2023),</P></VISA></GRVISA></PREAMBLE><DISPOSITIF><ACTLST><ACTION><P><NO.P>1.</NO.P>Aprova o projeto do Conselho com as alterações nele introduzidas;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>2.</NO.P>Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar‑se do texto aprovado pelo Parlamento;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>3.</NO.P>Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>4.</NO.P>Encarrega a sua Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.</P></ACTION></ACTLST></DISPOSITIF></TEXT></RESOL></TXTLST><TXTLST><OTTXT><P><STRING BOLD="on">Alteração		2</STRING></P><TI>ALTERAÇÕES DO PARLAMENTO EUROPEU<FOOTNOTE><FIELD><STRING SUPERSCRIPT="on">*</STRING> Alterações: o texto novo ou alterado é assinalado em itálico e a negrito; as supressões são indicadas pelo símbolo ▌.</FIELD></FOOTNOTE></TI><TI>ao projeto do Conselho</TI><TI>‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑</TI></OTTXT></TXTLST><TXTLST><TCONSOLID><TI><STRING BOLD="on">REGULAMENTO DO CONSELHO</STRING><BRK/><STRING BOLD="on">que altera o Regulamento (CE) n.º 1467/97 relativo à aceleração e clarificação da aplicação do procedimento relativo aos défices excessivos</STRING><BRK/></TI><TEXT><PREAMBLE><PRINIT>O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,</PRINIT><GRVISA><VISA><P>Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 126.º, n.º 14, segundo parágrafo,</P></VISA><VISA><P>Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,</P></VISA><VISA><P>Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,</P></VISA><VISA><P>Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu<FOOTNOTE><FIELD>JO C de , p. .</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P>Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu<FOOTNOTE><FIELD>JO C 290 de 18.8.2023, p. 17.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P>Deliberando de acordo com um processo legislativo especial,</P></VISA></GRVISA><GRCONS><GRCINIT>Considerando o seguinte:</GRCINIT><CONS><P><NO.P>(1)</NO.P>A coordenação das políticas económicas dos Estados-Membros no âmbito da União, prevista no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), implica a observância dos princípios orientadores em matéria de estabilidade dos preços, solidez das finanças públicas e das condições monetárias e sustentabilidade da balança de pagamentos.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(2)</NO.P>O quadro de governação económica da União, que inclui um sistema elaborado de coordenação e supervisão das políticas económicas dos Estados-Membros, tem orientado os Estados-Membros na consecução dos seus objetivos de política económica e orçamental. Desde o Tratado de Maastricht de 1992, o quadro tem contribuído para fomentar a convergência macroeconómica, salvaguardar a solidez das finanças públicas e corrigir os desequilíbrios macroeconómicos. Juntamente com a política monetária comum e a moeda comum na área do euro, o quadro veio criar as condições necessárias para a estabilidade económica, o crescimento económico sustentável e inclusivo e níveis de emprego mais elevados para os cidadãos da União.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(3)</NO.P>O Pacto de Estabilidade e Crescimento (PEC), que consistia inicialmente no Regulamento (CE) n.º 1466/97 do Conselho<FOOTNOTE><FIELD>Regulamento (CE) n.º 1466/97 do Conselho, de 7 de julho de 1997, relativo ao reforço da supervisão das situações orçamentais e à supervisão e coordenação das políticas económicas (JO L 209 de 2.8.1997, p. 1).</FIELD></FOOTNOTE>, no Regulamento (CE) n.º 1467/97 do Conselho<FOOTNOTE><FIELD>Regulamento (CE) n.º 1467/97 do Conselho, de 7 de julho de 1997, relativo à aceleração e clarificação da aplicação do procedimento relativo aos défices excessivos (JO L 209 de 2.8.1997, p. 6).</FIELD></FOOTNOTE>, de 7 de julho de 1997, e na Resolução do Conselho Europeu de 17 de junho de 1997 sobre o PEC<FOOTNOTE><FIELD>Resolução do Conselho Europeu sobre o Pacto de Estabilidade e Crescimento de Amesterdão, de 17 de junho de 1997 (JO C 236 de 2.8.1997, p. 1).</FIELD></FOOTNOTE>, baseia-se no objetivo de assegurar a solidez e a sustentabilidade das finanças públicas como meio de reforçar as condições propícias à estabilidade dos preços e a um forte crescimento sustentável e inclusivo suportado pela estabilidade financeira, apoiando desse modo a consecução dos objetivos da União em matéria de crescimento sustentável e emprego.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(4)</NO.P>Na terceira fase da União Económica e Monetária (UEM), nos termos do artigo 126.º, n.º 1, do TFUE, os Estados-Membros são obrigados a evitar défices orçamentais excessivos.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(5)</NO.P>O quadro de governação económica da União deverá ser adaptado para melhor ter em conta a crescente heterogeneidade das situações orçamentais, a dívida pública, os desafios económicos e outras vulnerabilidades dos diferentes Estados-Membros. A forte resposta política à pandemia de COVID-19 revelou-se muito eficaz na atenuação das consequências económicas e sociais provocadas pela crise, mas resultou num aumento significativo dos rácios da dívida dos setores público e privado, sublinhando a importância de reduzir os rácios da dívida e os défices para níveis prudentes de modo gradual, realista, sustentado e favorável ao crescimento, deixando margem de manobra para políticas anticíclicas e corrigindo os desequilíbrios macroeconómicos, prestando simultaneamente a devida atenção aos objetivos sociais e de emprego. Ao mesmo tempo, o quadro de governação económica da União deverá ser adaptado para ajudar a dar resposta aos desafios de médio e longo prazo que a União enfrenta, incluindo a consecução de uma transição digital e ecológica justa (nomeadamente a Lei Europeia em matéria de Clima<FOOTNOTE><FIELD>A Lei Europeia em matéria de Clima estabelece um objetivo de neutralidade climática à escala da União até 2050 e requer que as instituições da União e os Estados-Membros avancem no reforço da capacidade de adaptação, exigindo um investimento público significativo para reduzir os impactos socioeconómicos negativos das alterações climáticas na UE e nos seus Estados-Membros, incluindo os impactos negativos no crescimento e na sustentabilidade orçamental.</FIELD></FOOTNOTE>), a garantia da segurança energética, o apoio à autonomia estratégica aberta, a resposta às alterações demográficas, o reforço da resiliência social e económica e da convergência sustentada e a concretização da Bússola Estratégica para a Segurança e a Defesa, que exigem todos a realização de reformas e níveis sustentadamente elevados de investimento nos próximos anos.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(6)</NO.P>O quadro de governação económica da União deverá promover finanças públicas sólidas e sustentáveis e um crescimento sustentável e inclusivo e, por conseguinte, estabelecer uma diferenciação entre os Estados-Membros, tendo em conta os desafios que enfrentam em matéria de dívida pública e economia e permitindo trajetórias orçamentais plurianuais específicas por país, assegurando simultaneamente uma supervisão multilateral eficaz e respeitando o princípio da igualdade de tratamento.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(7)</NO.P>Ao mesmo tempo, a fim de assegurar um quadro transparente e comum da União baseado nos valores de referência referidos no artigo 126.º, n.º 2, do TFUE e no Protocolo n.º 12 sobre o procedimento relativo aos défices excessivos, anexo ao TFUE e ao Tratado da União Europeia (TUE), o reforço da sua aplicação, subjacente à supervisão multilateral, deverá ser a contrapartida necessária de um quadro de supervisão baseado nos riscos que permita trajetórias orçamentais específicas por país.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(8)</NO.P>A fim de simplificar o quadro orçamental da União e aumentar a transparência, um único indicador operacional baseado na sustentabilidade da dívida deverá servir de base para definir a trajetória das <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">despesas líquidas</STRING></STRING> e realizar uma supervisão orçamental anual de cada Estado-Membro. Esse indicador único deverá basear-se nas despesas primárias líquidas financiadas a nível nacional, ou seja: <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">despesas</STRING></STRING> <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">públicas</STRING></STRING> líquidas <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">de juros</STRING></STRING>, medidas discricionárias em matéria de receitas, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">despesas com programas da União inteiramente compensadas por receitas provenientes de fundos da União</STRING></STRING> e despesas <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">nacionais</STRING></STRING> <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">de cofinanciamento de programas financiados pela União, </STRING></STRING>bem como <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">elementos</STRING></STRING> cíclicos das despesas com <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">prestações de desemprego</STRING></STRING>. <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Em conformidade com os princípios orientadores utilizados pela Comissão Europeia para classificar operações como medidas pontuais, as medidas pontuais e outras medidas temporárias deverão também ser excluídas das despesas líquidas</STRING></STRING>. Este indicador permite a estabilização macroeconómica, uma vez que não é afetado pelo funcionamento dos estabilizadores automáticos, incluindo flutuações das receitas e das despesas fora do controlo direto do governo.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(9)</NO.P>O procedimento relativo aos défices excessivos (PDE) por incumprimento do valor de referência do défice de 3 % do produto interno bruto (PIB) ("PDE baseado no défice"), referido no artigo 126.º, n.º 2, do TFUE e no Protocolo n.º 12, é um elemento bem interiorizado do quadro de supervisão orçamental da União que tem influenciado eficazmente a política orçamental dos Estados-Membros.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(10)</NO.P>A fim de reforçar o PDE por incumprimento do critério da dívida de 60 % do PIB ("PDE baseado na dívida"), referido no artigo 126.º, n.º 2, do TFUE e no Protocolo n.º 12, a tónica deverá ser colocada nos desvios relativamente à trajetória das despesas líquidas determinada pelo Conselho no âmbito do Regulamento (UE) [ ...] do Parlamento Europeu e do Conselho<FOOTNOTE><FIELD>Regulamento (UE) [ ...] do Parlamento Europeu e do Conselho, de [ ...], [relativo à coordenação eficaz das políticas económicas e à supervisão orçamental multilateral] (JO L ... de ..., p ....).</FIELD></FOOTNOTE>.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(13)</NO.P>Em conformidade com os artigos 24.º e 25.º do Regulamento (UE) [relativo à vertente preventiva], o Conselho, na sequência de uma recomendação da Comissão, poderá autorizar os Estados-Membros a desviarem-se da trajetória das despesas líquidas determinada pelo Conselho no quadro desse regulamento em caso de recessão económica grave na área do euro ou na União no seu conjunto, ou em caso de circunstâncias excecionais fora do controlo do governo que tenham um impacto significativo nas finanças públicas do Estado­‑Membro em causa, desde que tal não ponha em risco a sustentabilidade orçamental a médio prazo. Consequentemente, tal desvio não deverá ser registado na conta de controlo nem conduzir à abertura de um PDE baseado na dívida.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(14)</NO.P>Ao avaliar a existência de um défice excessivo nos termos do artigo 126.º, n.º 3, do TFUE, a Comissão deverá ter em conta todos os fatores pertinentes. Os problemas substanciais relacionados com a dívida pública no Estado-Membro em causa deverão ser considerados um fator agravante fundamental.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(14-A)</NO.P>Reconhecendo o aumento das tensões geopolíticas e dos desafios em matéria de segurança, bem como a correspondente necessidade de os Estados-Membros reforçarem as suas capacidades, o aumento do investimento público na defesa, quando aplicável, deverá ser considerado um fator pertinente aquando da avaliação da existência de um défice excessivo nos termos do artigo 126.º, n.º 3, do TFUE. Este fator poderá ser avaliado em função das médias da UE, das tendências a médio prazo ou de outros parâmetros de referência pertinentes, tendo igualmente em conta as regras estatísticas relativas ao momento de registo das despesas em equipamento militar.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(15)</NO.P>A fim de acompanhar os desvios efetivos em relação à trajetória das despesas líquidas, tal como estabelecido no artigo 21.º do Regulamento (UE) [relativo à vertente preventiva], a Comissão deverá criar uma conta de controlo relativa a cada Estado-Membro, somando os desvios anuais ao longo do tempo. As informações constantes da conta de controlo deverão constituir a base das medidas de aplicação. Em especial, a Comissão deverá elaborar um relatório nos termos do artigo 126.º, n.º 3, do TFUE quando o rácio entre a dívida pública e o PIB exceder o valor de referência, a situação orçamental não estiver próxima do equilíbrio ou excedentária e os desvios registados na conta de controlo do Estado-Membro excederem os limiares anuais ou cumulativos estabelecidos. A situação orçamental deverá ser considerada próxima do equilíbrio se o défice nominal não exceder 0,5 pontos percentuais do PIB.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(16)</NO.P>A trajetória corretiva das despesas líquidas no âmbito do PDE deverá reduzir ou manter o défice das administrações públicas abaixo do valor de referência de 3 % do PIB referido no artigo 126.º, n.º 2, do TFUE e no Protocolo n.º 12 dentro do prazo fixado pelo Conselho. A trajetória corretiva das despesas líquidas no âmbito do PDE será, em princípio, a inicialmente determinada pelo Conselho, tendo simultaneamente em conta a necessidade de assegurar um ajustamento estrutural mínimo de 0,5 % do PIB em caso de incumprimento do critério do défice ou a necessidade de, em regra, corrigir o desvio dessa trajetória, no caso de incumprimento do critério da dívida. Se a trajetória inicial deixar de ser viável devido a circunstâncias objetivas, o Conselho deverá poder definir uma trajetória diferente no âmbito do PDE.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(17)</NO.P>Relativamente aos Estados-Membros objeto de um PDE, o Conselho, com base numa recomendação da Comissão, deverá continuar a poder prorrogar o prazo da correção do défice excessivo se determinar a existência de uma recessão económica grave na área do euro ou na União no seu conjunto em conformidade com o artigo 24.º do Regulamento (UE) [relativo à vertente preventiva], ou em caso de circunstâncias excecionais fora do controlo do governo que tenham um impacto significativo nas finanças públicas de um Estado­‑Membro específico em conformidade com o artigo 25.º do Regulamento (UE) [relativo à vertente preventiva], desde que tal não ponha em risco a sustentabilidade orçamental a médio prazo.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(18)</NO.P>As disposições específicas do Regulamento (CE) n.º 1467/97 relativas às contribuições para os regimes de pensões do segundo pilar deverão ser suprimidas, uma vez que a trajetória das despesas líquidas determinada pelo Conselho deverá já ter em conta a perda de receitas derivada dessas contribuições.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(19)</NO.P>As instituições orçamentais independentes demonstraram a sua capacidade para incentivar a disciplina orçamental e reforçar a credibilidade das finanças públicas dos Estados-Membros. A fim de reforçar a apropriação nacional, o papel das instituições orçamentais independentes deverá manter-se no quadro de governação económica da União reformado<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, tendo em vista o reforço gradual das capacidades das mesmas</STRING></STRING>. Dotado de maior independência, o Conselho Orçamental Europeu deverá desempenhar um papel consultivo mais proeminente no quadro de governação económica da União.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(20)</NO.P>Deverão ser estabelecidas condições claras para a revogação dos procedimentos relativos aos défices excessivos. A revogação deverá exigir que o défice se mantenha credivelmente abaixo do valor de referência de 3 % do PIB referido no artigo 126.º, n.º 2, do TFUE e no Protocolo n.º 12 e, no caso de um PDE baseado na dívida, que o Estado-Membro demonstre o cumprimento da trajetória das despesas líquidas traçada no âmbito do PDE.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(21)</NO.P>As multas previstas no artigo 126.º, n.º 11, do TFUE não deverão prever um montante mínimo, mas deverão ser acumuladas até que sejam tomadas medidas eficazes, a fim de constituírem um verdadeiro incentivo ao cumprimento das notificações dirigidas aos Estados-Membros no âmbito de um PDE nos termos do artigo 126.º, n.º 9, do TFUE.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(22)</NO.P>As disposições relativas ao Reino Unido deverão ser suprimidas.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(23)</NO.P>O presente regulamento faz parte de um pacote juntamente com o Regulamento (UE) [relativo à vertente preventiva] e a Diretiva (UE) [...] que altera a Diretiva 2011/85/UE que estabelece requisitos aplicáveis aos quadros orçamentais dos Estados-Membros. Em conjunto, estabelecem um quadro reformado de governação económica da União que integra no direito da União o conteúdo do título III "Pacto orçamental" do Tratado sobre Estabilidade, Coordenação e Governação na União Económica e Monetária (TECG)<FOOTNOTE><FIELD>Tratado sobre Estabilidade, Coordenação e Governação na União Económica e Monetária, de 2 de março de 2012.</FIELD></FOOTNOTE>, em conformidade com o seu artigo 16.º. Com base na experiência adquirida pelos Estados­‑Membros com a aplicação do TECG, o pacote legislativo proposto mantém a orientação a médio prazo do pacto orçamental como instrumento para assegurar a disciplina orçamental e promover o crescimento. O pacote inclui uma dimensão específica reforçada por país destinada a robustecer a apropriação nacional, nomeadamente mantendo o papel das instituições orçamentais independentes, que se baseia nos princípios comuns do pacto orçamental propostos pela Comissão<FOOTNOTE><FIELD>Comunicação COM(2012)0342 da Comissão, de 20 de junho de 2012, intitulada "Princípios comuns aos mecanismos de correção orçamental nacionais".</FIELD></FOOTNOTE> em conformidade com o artigo 3.º, n.º 2, do TECG. A análise das despesas líquidas de medidas discricionárias em matéria de receitas no âmbito da avaliação global da conformidade exigida pelo pacto orçamental e definida no Regulamento (UE) [relativo à vertente preventiva]. Tal como no pacto orçamental, os desvios temporários em relação ao plano a médio prazo só são permitidos em circunstâncias excecionais, nos termos dos artigos 24.º e 25.º do Regulamento (UE) [relativo à vertente preventiva] e em conformidade com as disposições relativas à conta de controlo. Seguindo uma lógica semelhante à do pacto orçamental, em caso de desvios significativos em relação ao plano a médio prazo, deverão ser aplicadas medidas para corrigir os desvios dentro de um determinado prazo. O pacote reforça a supervisão orçamental e os procedimentos de execução com o objetivo de concretizar o compromisso de promover finanças públicas sólidas e sustentáveis e um crescimento sustentável e inclusivo. A reforma do quadro de governação económica mantém, assim, os objetivos fundamentais da disciplina orçamental e da sustentabilidade da dívida estabelecidos no TECG.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(24)</NO.P>São necessárias disposições transitórias para os Estados-Membros objeto de um PDE quando o quadro reformado entrar em vigor. As recomendações emitidas nos termos do artigo 126.º, n.º 7, do TFUE e as notificações nos termos do artigo 126.º, n.º 9, do TFUE que tenham sido adotadas antes da entrada em vigor do presente regulamento modificativo deverão ser revistas, a fim de as alinhar pelas disposições do artigo 3.º, n.º 4, e do artigo 5.º, n.º 1, conforme alterados. Tal permitirá ao Conselho definir uma trajetória corretiva das despesas líquidas em consonância com as novas disposições aplicáveis aos Estados­‑Membros que tomaram medidas, sem intensificar o procedimento relativo aos défices excessivos.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(24-A)</NO.P>Embora as regras do procedimento relativo aos défices excessivos baseado no défice se mantenham inalteradas, com uma melhoria estrutural anual mínima de, pelo menos, 0,5 % do PIB como valor de referência, no contexto de uma alteração significativa da conjuntura das taxas de juro, a Comissão pode, durante um período transitório em 2025, 2026 e 2027 – a fim de não comprometer os efeitos positivos do Mecanismo de Recuperação e Resiliência – ajustar o valor de referência, a fim de ter em conta o aumento dos pagamentos de juros, aquando da definição da trajetória corretiva proposta relativa ao primeiro plano orçamental e estrutural a médio prazo para 2025, 2026 e 2027 no âmbito do procedimento relativo aos défices excessivos, desde que o Estado-Membro em causa preencha as condições estabelecidas no artigo 11.º, alínea c), do Regulamento (UE) [relativo à vertente preventiva], em consonância com o objetivo de alcançar uma transição ecológica e digital e o reforço das capacidades de defesa.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(25)</NO.P>Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.º 1467/97 deverá ser alterado em conformidade,</P></CONS></GRCONS></PREAMBLE><DISPOSITIF><DINIT>ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:</DINIT><GR.ART><ARTICLE><TI.ART>Artigo 1.º</TI.ART><PARAG>O Regulamento (CE) n.º 1467/97 é alterado do seguinte modo:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>1)</NO.P>Os artigos 1.º e 2.º passam a ter a seguinte redação:<CITATION><P>"<STRING ITALIC="on">Artigo 1.º</STRING></P><P><NO.P>1.</NO.P>O presente regulamento estabelece as disposições para acelerar e clarificar a aplicação do procedimento relativo aos défices excessivos. O procedimento relativo aos défices excessivos tem o objetivo de evitar défices orçamentais excessivos e, caso venham a ocorrer, de os corrigir rapidamente, sendo o cumprimento da disciplina orçamental avaliado com base nos critérios do défice orçamental e da dívida pública.</P><P><NO.P>2.</NO.P>Para efeitos do presente regulamento, entende-se por "Estados-Membros participantes" os Estados-Membros cuja moeda seja o euro. São aplicáveis as definições constantes do artigo 2.º do Regulamento (UE) [relativo à vertente preventiva].</P><P><STRING ITALIC="on">Artigo 2.º</STRING></P><P><NO.P>1.</NO.P>Considera-se que o excesso do défice orçamental em relação ao valor de referência é excecional, nos termos do artigo 126.º, n. 2, alínea a), segundo travessão, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), quando resultar da existência de uma recessão económica grave na área do euro ou na União no seu conjunto, determinada pelo Conselho em conformidade com o artigo 24.º do Regulamento (UE) [relativo à vertente preventiva], ou de circunstâncias excecionais fora do controlo do governo que tenham um impacto significativo nas finanças públicas do Estado-Membro em causa, em conformidade com o artigo 25.º do Regulamento (UE) [relativo à vertente preventiva].</P><P>Além disso, considera-se temporário o excesso do défice em relação ao valor de referência se as previsões orçamentais fornecidas pela Comissão indicarem que o défice se situará abaixo do valor de referência, uma vez cessadas a recessão económica grave ou as circunstâncias excecionais a que se refere o primeiro parágrafo.</P><P><NO.P>1-A.</NO.P>Quando exceder o valor de referência, considera-se que o rácio entre a dívida pública e o produto interno bruto (PIB) está em diminuição suficiente e se aproxima a um ritmo satisfatório do valor de referência, em conformidade com o artigo 126.º, n.º 2, alínea b), do TFUE, se o Estado-Membro em causa respeitar a sua trajetória das despesas líquidas.</P><P><NO.P>2.</NO.P><LIST LEVEL="1" TYPE="LC"><INT.LI LEVEL="0">A Comissão deve elaborar um relatório nos termos do artigo 126.º, n.º 3, do TFUE quando o rácio entre a dívida pública e o PIB exceder o valor de referência, a situação orçamental não estiver próxima do equilíbrio ou excedentária e os desvios registados na conta de controlo do Estado-Membro excederem:</INT.LI><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>a)</SYMBOL>0,3 pontos percentuais do PIB por ano, ou</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>b)</SYMBOL>0,6 pontos percentuais do PIB cumulativamente.</ITEM></LIST></P><P><NO.P>3.</NO.P>Para efeitos da preparação do relatório previsto no artigo 126.º, n.º 3, do TFUE, a Comissão deve tomar em consideração todos os fatores pertinentes conforme referido nesse artigo, na medida em que afetem significativamente a avaliação do cumprimento dos critérios do défice e da dívida pelo Estado-Membro em causa.</P><P><LIST LEVEL="1" TYPE="LC"><INT.LI LEVEL="0">O relatório deve refletir de modo adequado:</INT.LI><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>a)</SYMBOL>A gravidade dos problemas relacionados com a dívida pública, com base na metodologia a que se refere o artigo 8.º do Regulamento [relativo à vertente preventiva], a evolução da dívida pública e do seu financiamento, bem como os fatores de risco conexos, em especial a estrutura de prazos de vencimento e a moeda de denominação da dívida e dos passivos contingentes, incluindo todos os passivos implícitos associados ao envelhecimento demográfico e a dívida privada;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>b)</SYMBOL>A evolução das situações orçamentais a médio prazo, incluindo, em especial, a dimensão do desvio efetivo em relação à trajetória das despesas líquidas, em termos anuais e cumulativos, aferida pela conta de controlo;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>c)</SYMBOL>A evolução da situação económica a médio prazo, incluindo o crescimento potencial, a evolução da inflação e a evolução cíclica em comparação com os pressupostos subjacentes à trajetória das despesas líquidas;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>d)</SYMBOL>Os progressos na execução de reformas e de investimentos, incluindo, em especial, políticas destinadas a prevenir e corrigir desequilíbrios macroeconómicos e políticas de execução da estratégia comum de crescimento e emprego da União, incluindo as apoiadas pelo <STRING ITALIC="on">NextGenerationEU</STRING>, e a qualidade global das finanças públicas, em especial a eficácia dos quadros orçamentais nacionais;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>d-A)</SYMBOL><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">O aumento do investimento público na defesa, quando aplicável, tendo também em conta o momento de registo das despesas em equipamento militar.</STRING></STRING></ITEM></LIST></P><P><NO.P>4.</NO.P>A Comissão deve tomar devida e expressamente em consideração quaisquer outros fatores que, na opinião do Estado-Membro em causa, sejam pertinentes para avaliar globalmente o cumprimento dos critérios do défice e da dívida e tenham sido comunicados pelo Estado­‑Membro ao Conselho e à Comissão. Neste contexto, deve ser prestada especial atenção às contribuições financeiras para promover a solidariedade internacional e realizar as prioridades comuns da União a que se refere o Regulamento (UE) [relativo à vertente preventiva].</P><P>O Conselho e a Comissão devem fazer uma avaliação global equilibrada de todos os fatores pertinentes, especificamente da sua incidência, enquanto fatores agravantes ou atenuantes, na avaliação do cumprimento do critério do défice e/ou da dívida. Se o Estado­‑Membro enfrentar problemas substanciais relacionados com a dívida pública a que se refere o n.º 3, alínea a), tal deve ser considerado um fator agravante fundamental. A evolução cíclica favorável a nível económico, orçamental e financeiro não deve ser considerada um fator atenuante, ao passo que a evolução desfavorável pode ser considerada como um fator atenuante.</P><P>Se, na avaliação do cumprimento com base no critério do défice, o rácio entre a dívida pública e o PIB exceder o valor de referência, esses fatores apenas devem ser tomados em consideração nas etapas conducentes à decisão sobre a existência de um défice excessivo, previstas no artigo 126.º, n.ºs 4, 5 e 6, do TFUE, se for plenamente satisfeita a dupla condição do princípio central segundo o qual, antes de serem tomados em consideração os fatores pertinentes, o défice das administrações públicas continuar próximo do valor de referência e o excesso em relação ao valor de referência for temporário.</P><P>Todavia, na avaliação do cumprimento com base no critério da dívida, esses fatores devem ser tomados em consideração nas etapas conducentes à decisão sobre a existência de um défice excessivo.</P><P><NO.P>5.</NO.P>Caso os Estados-Membros estejam autorizados a desviarem-se da sua trajetória das despesas líquidas nos termos do artigo 24.º e do artigo 25.º do Regulamento (UE) [relativo à vertente preventiva], a Comissão e o Conselho podem decidir não concluir pela existência de um défice excessivo no quadro da sua avaliação.</P><P><NO.P>6.</NO.P>Caso o Conselho decida, nos termos do artigo 126.º, n.º 6, do TFUE, que existe um défice excessivo num Estado-Membro, o Conselho e a Comissão devem ter em conta, nas fases processuais subsequentes previstas nesse artigo do TFUE, os fatores pertinentes a que se refere o n.º 3 do presente artigo, na medida em que afetem a situação do Estado­‑Membro em causa, incluindo o especificado no artigo 5.º, n.º 2, do presente regulamento, em especial na fixação de um prazo para a correção da situação de défice excessivo e, eventualmente, na prorrogação desse prazo. Todavia, esses fatores pertinentes não devem ser tidos em conta na decisão a tomar pelo Conselho nos termos do artigo 126.º, n.º 12, do TFUE sobre a revogação total ou parcial das suas decisões nos termos do artigo 126.º, n.ºs 6 a 9 e 11, do TFUE.</P><P>--------------------------</P><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">*	Regulamento (UE) […] de [inserir data] [inserir título completo] (JO L …).";</STRING></STRING></P></CITATION></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2)</NO.P>O artigo 3.º passa a ter a seguinte redação:<CITATION><P>"<STRING ITALIC="on">Artigo 3.º</STRING></P><P><NO.P>1.</NO.P>No prazo de duas semanas a contar da adoção pela Comissão de um relatório nos termos do artigo 126.º, n.º 3, do TFUE, o Comité Económico e Financeiro deve emitir um parecer nos termos do artigo 126.º, n.º 4, do TFUE.</P><P><NO.P>2.</NO.P>Tendo plenamente em conta o parecer a que se refere o n.º 1 do presente artigo, a Comissão, se considerar que existe um défice excessivo, envia um parecer e uma proposta ao Conselho nos termos do artigo 126.º, n.ºs 5 e 6, do TFUE e informa o Parlamento Europeu.</P><P><NO.P>3.</NO.P>O Conselho decide sobre a existência de um défice excessivo nos termos do artigo 126.º, n.º 6, do TFUE, em regra, no prazo de quatro meses a contar das datas de notificação previstas no artigo 3.º, n.ºs 2 e 3, do Regulamento (CE) n.º 479/2009. Se decidir que existe um défice excessivo, o Conselho dirige simultaneamente recomendações ao Estado­‑Membro em causa nos termos do artigo 126.º, n.º 7, do TFUE. O Conselho deve divulgar publicamente as suas decisões nos termos do artigo 126.º, n.º 6, do TFUE.</P><P><NO.P>4.</NO.P>A recomendação do Conselho adotada nos termos do artigo 126.º, n.º 7, do TFUE deve fixar um prazo máximo de seis meses para que o Estado-Membro em causa tome medidas eficazes. Se a gravidade da situação o justificar, o prazo para a tomada de medidas eficazes pode ser de três meses. A recomendação do Conselho deve igualmente fixar um prazo para a correção do défice excessivo. Na sua recomendação, o Conselho deve igualmente solicitar ao Estado-Membro que siga uma trajetória corretiva das despesas líquidas que garanta que o défice das administrações públicas se mantém ou é reduzido e mantido abaixo do valor de referência no prazo fixado na recomendação. Caso o procedimento relativo aos défices excessivos tenha sido iniciado com base no critério do défice, nos anos em que se prevê que o défice das administrações públicas exceda o valor de referência, a trajetória corretiva das despesas líquidas deve ser compatível com um ajustamento estrutural anual mínimo de, pelo menos, 0,5 % do PIB como valor de referência.</P><P>Caso o procedimento relativo aos défices excessivos tenha sido iniciado com base no critério da dívida, a trajetória corretiva das despesas líquidas deve ser pelo menos tão exigente como a trajetória das despesas líquidas adotada pelo Conselho nos termos do artigo 16.º do Regulamento (UE) [relativo à vertente preventiva] e corrigir, em regra, os desvios cumulativos da conta de controlo no prazo fixado pelo Conselho.</P><P><NO.P>5.</NO.P>No prazo fixado no n.º 4 do presente artigo, o Estado-Membro em causa deve comunicar ao Conselho e à Comissão as medidas tomadas em resposta à recomendação do Conselho adotada nos termos do artigo 126.º, n.º 7, do TFUE. O relatório deve incluir os objetivos relativos às despesas e receitas públicas e às medidas discricionárias tanto no lado das despesas como no das receitas, devendo esses objetivos ser consentâneos com a recomendação do Conselho, bem como informações sobre as medidas tomadas e a natureza das medidas previstas para a realização dos objetivos. O Estado-Membro deve tornar público o relatório. O Estado-Membro pode convidar a instituição orçamental independente pertinente a elaborar um relatório não vinculativo e separado sobre a suficiência das medidas tomadas e previstas relativamente aos objetivos.</P><P><NO.P>6.</NO.P><LIST LEVEL="1" TYPE="LC"><INT.LI LEVEL="0">O Conselho pode decidir, com base numa recomendação da Comissão, adotar uma recomendação revista nos termos do artigo 126.º, n.º 7, do TFUE, caso:</INT.LI><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>a)</SYMBOL>Tenham sido tomadas medidas eficazes na sequência dessa recomendação e sejam aplicáveis as condições referidas no artigo 25.º do Regulamento (UE) [relativo à vertente preventiva], ou</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>b)</SYMBOL>Sejam aplicáveis as condições referidas no artigo 24.º do Regulamento (UE) [relativo à vertente preventiva].</ITEM></LIST></P><P>A recomendação revista pode, em especial, prorrogar, em regra, por um ano o prazo para a correção do défice excessivo.";</P></CITATION></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3)</NO.P>O artigo 4.º passa a ter a seguinte redação:<CITATION><P>"<STRING ITALIC="on">Artigo 4.º</STRING></P><P><NO.P>1.</NO.P>Para determinar se foram tomadas medidas eficazes na sequência das recomendações adotadas nos termos do artigo 126.º, n.º 7, do TFUE, o Conselho deve basear a sua decisão no relatório apresentado pelo Estado-Membro em causa nos termos do artigo 3.º, n.º 5, do presente regulamento e na respetiva execução, bem como noutras decisões suficientemente pormenorizadas e tornadas públicas pelo governo do Estado-Membro em causa.</P><P>Caso o Conselho verifique, nos termos do artigo 126.º, n.º 8, do TFUE, que o Estado­‑Membro em causa não tomou medidas eficazes, informa o Conselho Europeu em conformidade.</P><P><NO.P>2.</NO.P>As decisões do Conselho, nos termos do artigo 126.º, n.º 8, do TFUE, no sentido de tornar públicas as suas recomendações, sempre que se verifique que não foram tomadas medidas eficazes, devem ser adotadas imediatamente a seguir ao termo do prazo fixado nos termos do artigo 3.º, n.º 4, do presente regulamento.";</P></CITATION></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>4)</NO.P>O artigo 5.º é alterado do seguinte modo:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>O n.º 1 passa a ter a seguinte redação:<CITATION><P>"1. 	A decisão do Conselho no sentido de notificar o Estado-Membro participante em causa para este tomar medidas destinadas a reduzir o défice, nos termos do artigo 126.º, n.º 9, do TFUE deve ser adotada no prazo de dois meses a contar da data da decisão do Conselho que tiver verificado que não foram tomadas medidas eficazes nos termos do artigo 126.º, n.º 8, do TFUE. Na notificação, o Conselho deve exigir ao Estado-Membro que siga uma trajetória corretiva das despesas líquidas, em conformidade com os requisitos estabelecidos no artigo 3.º, n.º 4. O Conselho deve igualmente definir as medidas conducentes ao cumprimento da trajetória corretiva das despesas líquidas.";</P></CITATION></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>O n.º 2 passa a ter a seguinte redação:<CITATION><P><LIST LEVEL="1" TYPE="LC"><INT.LI LEVEL="0">"2. 	O Conselho pode decidir, com base numa recomendação da Comissão, adotar uma notificação revista nos termos do artigo 126.º, n.º 9, do TFUE, caso:</INT.LI><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>a)</SYMBOL>Tenham sido tomadas medidas eficazes na sequência dessa notificação e sejam aplicáveis as condições referidas no artigo 25.º do Regulamento (UE) [relativo à vertente preventiva], ou</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>b)</SYMBOL>Sejam aplicáveis as condições referidas no artigo 24.º do Regulamento (UE) [relativo à vertente preventiva].</ITEM></LIST></P><P>A notificação revista pode, em especial, prorrogar, em regra, por um ano o prazo para a correção do défice excessivo.";</P></CITATION></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>5)</NO.P>No artigo 6.º, o n.º 1 passa a ter a seguinte redação:<CITATION><P>"1.	Para determinar se foram tomadas medidas eficazes na sequência da notificação adotada nos termos do artigo 126.º, n.º 9, do TFUE, o Conselho deve basear a sua decisão no relatório apresentado pelo Estado-Membro em causa nos termos do artigo 5.º, n.º 1-A, do presente regulamento e na respetiva execução, bem como noutras decisões suficientemente pormenorizadas e tornadas públicas pelo governo do Estado-Membro em causa. Devem ser tidos em conta os resultados da missão de supervisão efetuada pela Comissão nos termos do artigo 10.º-A do presente regulamento.";</P></CITATION></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>6)</NO.P>O artigo 8.º passa a ter a seguinte redação:<CITATION><P>"<STRING ITALIC="on">Artigo 8.º</STRING></P><P><NO.P>1.</NO.P>As decisões do Conselho nos termos do artigo 126.º, n.º 11, do TFUE no sentido de reforçar as sanções devem ser tomadas, o mais tardar, no prazo de dois meses a contar das datas de notificação previstas no Regulamento (CE) n.º 479/2009.</P><P><NO.P>2.</NO.P>As decisões do Conselho nos termos do artigo 126.º, n.º 12, do TFUE de revogar parte ou a totalidade das decisões que tomou devem ser tomadas o mais rapidamente possível e, em qualquer caso, o mais tardar no prazo de dois meses a contar das datas de notificação previstas no Regulamento (CE) n.º 479/2009.</P><P><NO.P>3.</NO.P>Só deve ser tomada uma decisão do Conselho nos termos do artigo 126.º, n.º 12, do TFUE se o défice tiver sido reduzido para um nível inferior ao valor de referência e a Comissão previr que assim se manterá no ano em curso e no ano seguinte e, caso o procedimento relativo aos défices excessivos tenha sido iniciado com base no critério da dívida, o Estado-Membro em causa tenha respeitado a trajetória corretiva das despesas líquidas determinada pelo Conselho nos termos do artigo 3.º, n.º 4, ou do artigo 5.º, n.º 1, do presente regulamento.";</P></CITATION></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>7)</NO.P>No artigo 9.º, o n.º 1 passa a ter a seguinte redação:<CITATION><P><LIST LEVEL="1" TYPE="LC"><INT.LI LEVEL="0">"1.	O procedimento relativo aos défices excessivos é suspenso:</INT.LI><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>a)</SYMBOL>Se o Estado-Membro em causa cumprir as recomendações formuladas nos termos do artigo 126.º, n.º 7, do TFUE;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>b)</SYMBOL>Se o Estado-Membro participante em causa cumprir as notificações efetuadas nos termos do artigo 126.º, n.º 9, do TFUE.";</ITEM></LIST></P></CITATION></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>8)</NO.P>O artigo 10.º passa a ter a seguinte redação:<CITATION><P>"<STRING ITALIC="on">Artigo 10.º</STRING></P><P><NO.P>1.</NO.P><LIST LEVEL="1" TYPE="DASH"><INT.LI LEVEL="0">O Conselho e a Comissão devem acompanhar periodicamente a aplicação das medidas tomadas:</INT.LI><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>–</SYMBOL>pelo Estado-Membro em causa em resposta às recomendações formuladas nos termos do artigo 126.º, n.º 7, do TFUE,</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>–</SYMBOL>pelo Estado-Membro participante em causa em resposta às notificações efetuadas nos termos do artigo 126.º, n.º 9, do TFUE.</ITEM></LIST></P><P><NO.P>2.</NO.P>Se as medidas não estiverem a ser aplicadas pelos Estados-Membros participantes ou se, na opinião do Conselho, se revelarem inadequadas, o Conselho deve tomar uma decisão de imediato, respetivamente, nos termos do artigo 126.º, n.º 9, do TFUE ou do artigo 126.º, n.º 11, do TFUE.</P><P><NO.P>3.</NO.P>Se os dados verificados nos termos do Regulamento (CE) n.º 479/2009 indicarem que um défice excessivo não foi corrigido pelo Estado-Membro participante no prazo especificado quer nas recomendações formuladas nos termos do artigo 126.º n.º 7, do TFUE, quer nas notificações efetuadas nos termos do artigo 126.º, n.º 9, do TFUE, o Conselho deve tomar uma decisão de imediato, respetivamente, nos termos do artigo 126.º, n.º 9, do TFUE ou do artigo 126.º, n.º 11, do TFUE.";</P></CITATION></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>9)</NO.P>O artigo 10.º-A é alterado do seguinte modo:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>O n.º 1 passa a ter a seguinte redação:<CITATION><P>"1.	A Comissão deve assegurar um diálogo permanente com as autoridades dos Estados­‑Membros, tendo em conta os objetivos do presente regulamento. Para esse fim, a Comissão deve efetuar, em especial, missões destinadas a avaliar a situação económica real do Estado-Membro e a identificar eventuais riscos ou dificuldades no cumprimento dos objetivos do presente regulamento, bem como a permitir uma troca de pontos de vista com outras parte interessadas pertinentes, incluindo as instituições orçamentais independentes nacionais.";</P></CITATION></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>O n.º 2 passa a ter a seguinte redação:<CITATION><P>"2.	Na sequência da adoção pelo Conselho de uma notificação nos termos do artigo 126.º, n.º 9, do TFUE, e a pedido do parlamento do Estado-Membro em causa, a Comissão pode apresentar a sua avaliação da situação económica e orçamental do Estado-Membro em causa. Podem ser sujeitos a supervisão reforçada os Estados­‑Membros destinatários de recomendações e notificações emitidas com base numa decisão adotada nos termos do artigo 126.º, n.º 8, do TFUE e de decisões adotadas nos termos do artigo 126.º, n.º 11, do TFUE para fins de controlo no local. Os Estados­‑Membros em causa devem prestar todas as informações necessárias à preparação e realização da missão.";</P></CITATION></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>10)</NO.P>O artigo 12.º passa a ter a seguinte redação:<CITATION><P>"<STRING ITALIC="on">Artigo 12.º</STRING></P><P><NO.P>1.</NO.P>O montante da multa eleva-se a um montante máximo correspondente a 0,05 % da estimativa mais recente do PIB do ano anterior por um período de seis meses e é pago de seis em seis meses até que o Conselho considere que o Estado-Membro em causa tomou medidas eficazes em resposta à notificação emitida nos termos do artigo 126.º, n.º 9, do TFUE.</P><P><NO.P>2.</NO.P>Em cada um dos períodos de seis meses subsequentes ao período em que foi imposta uma multa, e até que seja revogada a decisão sobre a existência de um défice excessivo, o Conselho deve avaliar se o Estado-Membro participante em causa tomou medidas eficazes em resposta à notificação do Conselho efetuada nos termos do artigo 126.º, n.º 9, do TFUE. No âmbito dessa avaliação semestral, o Conselho decide, nos termos do artigo 126.º, n.º 11, do TFUE, reforçar as sanções, a não ser que o Estado-Membro participante em causa tenha cumprido o estabelecido na notificação do Conselho.";</P></CITATION></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>11)</NO.P>Os artigos 14.º e 15.º passam a ter a seguinte redação:<CITATION><P>"<STRING ITALIC="on">Artigo 14.º</STRING></P><P><NO.P>1.</NO.P>Nos termos do artigo 126.º n.º 12, do TFUE, o Conselho deve revogar as sanções referidas no artigo 126.º, n.º 11, primeiro e segundo travessões, do TFUE consoante a relevância dos progressos registados pelo Estado-Membro participante em causa na correção do défice excessivo.</P><P><STRING ITALIC="on">Artigo 15.º</STRING></P><P>Nos termos do artigo 126.º, n.º 12, do TFUE, o Conselho deve revogar todas as sanções em vigor se a decisão relativa à existência de um défice excessivo for revogada. As multas impostas por força do artigo 12.º do presente regulamento não serão reembolsadas ao Estado-Membro participante em causa.";</P></CITATION></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>12)</NO.P>O artigo 16.º passa a ter a seguinte redação:<CITATION><P>"<STRING ITALIC="on">Artigo 16.º</STRING></P><P>As multas a que se refere o artigo 12.º constituem receitas gerais para o orçamento da União.";</P></CITATION></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>12-A)</NO.P>O artigo 17.º é suprimido.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>13)</NO.P>O artigo 17.º-A passa a ter a seguinte redação:<CITATION><P>"1.	Até 31 de dezembro de 2030 e, seguidamente, de cinco em cinco anos, a Comissão deve elaborar um relatório sobre a aplicação do presente regulamento, acompanhado, se for caso disso, de uma proposta de alteração do presente regulamento. A Comissão deve tornar público esse relatório. O relatório deve analisar a eficácia do presente regulamento para alcançar os seus objetivos, enunciados no artigo 1.º, e os progressos realizados no sentido de garantir uma coordenação mais estreita das políticas económicas e uma convergência sustentada dos resultados económicos dos Estados-Membros, nos termos do TFUE.</P><P><NO.P>3.</NO.P>O relatório deve ser transmitido ao Parlamento Europeu e ao Conselho.";</P></CITATION></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>14)</NO.P>É inserido o seguinte artigo 17.º-B:<CITATION><P>"<STRING ITALIC="on">Artigo 17.º-B</STRING></P><P>O Conselho, com base numa recomendação da Comissão, deve adotar uma recomendação revista nos termos do artigo 126.º, n.º 7, do TFUE ou uma notificação revista nos termos do artigo 126.º, n.º 9, do TFUE dirigida aos Estados-Membros objeto de uma recomendação nos termos do artigo 126.º, n.º 7, do TFUE ou de uma notificação nos termos do artigo 126.º, n.º 9, do TFUE, em [data de entrada em vigor do regulamento modificativo], e que tenham tomado medidas eficazes.</P><P>O Conselho deve adotar a recomendação ou notificação revista juntamente com a adoção da recomendação formulada nos termos do artigo 16.º do Regulamento (UE) [relativo à vertente preventiva], determinando a trajetória das despesas líquidas.";</P></CITATION></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>15)</NO.P>É suprimido o anexo.</PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 2.º</TI.ART><STI.ART>Entrada em vigor</STI.ART><PARAG>O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no <STRING ITALIC="on">Jornal Oficial da União Europeia</STRING>.</PARAG><PARAG>O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.</PARAG></ARTICLE></GR.ART><SIGNATURE><P>Feito em Bruxelas, em</P><P><STRING ITALIC="on">Pelo Conselho	O Presidente/A Presidente</STRING></P></SIGNATURE></DISPOSITIF></TEXT></TCONSOLID></TXTLST></SDOCTA>