<?xml version="1.0" encoding="UTF-8" standalone="no"?><SDOCTA xmlns:xsi="http://www.w3.org/2001/XMLSchema-instance" STATUS="DEF1" xsi:noNamespaceSchemaLocation="TA.xsd"><IDENT><STRING BOLD="on">P9_TA(2024)0326</STRING></IDENT><TI><STRING BOLD="on">Medidas de intervenção precoce, condições de resolução e financiamento das medidas de resolução (RMUR 3)</STRING></TI><HIDDEN><STRING HIDDEN="on" ITALIC="on">(A9-0155/2024 - Relator: Pedro Marques)</STRING></HIDDEN><TXTLST><RESOL><TI><STRING BOLD="on">Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 24 de abril de 2024, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.º 806/2014 no respeitante às medidas de intervenção precoce, às condições de resolução e ao financiamento das medidas de resolução (COM(2023)0226 – C9-0139/2023 – 2023/0111(COD))</STRING></TI><NOTE>(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)</NOTE><TEXT><PREAMBLE><PRINIT><STRING ITALIC="on">O Parlamento Europeu,</STRING></PRINIT><GRVISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2023)0226),</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 114.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C9‑0139/2023),</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu, de 5 de julho de 2023<FOOTNOTE><FIELD> JO C 307 de 31.8.2023, p. 19.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 13 de julho de 2023<FOOTNOTE><FIELD> JO C 349 de 29.9.2023, p. 161.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o artigo 59.º do seu Regimento,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A9‑0155/2024),</P></VISA></GRVISA></PREAMBLE><DISPOSITIF><ACTLST><ACTION><P><NO.P>1.</NO.P>Aprova a posição em primeira leitura que se segue;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>2.</NO.P>Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá‑la substancialmente;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>3.</NO.P>Encarrega a sua Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.</P></ACTION></ACTLST></DISPOSITIF></TEXT></RESOL></TXTLST><TXTLST><IDENT><STRING BOLD="on">P9_TC1-COD(2023)0111</STRING></IDENT><TCONSOLID><TI><STRING BOLD="on">Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 24 de abril de 2024 tendo em vista a adoção Regulamento (UE) 2024/… do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.º 806/2014 no respeitante às medidas de intervenção precoce, às condições de resolução e ao financiamento das medidas de resolução</STRING><FOOTNOTE><FIELD><STRING SUPERSCRIPT="on">*</STRING> As alterações ao longo do texto resultam da aprovação da alteração 1. O texto novo ou alterado é assinalado em itálico e a negrito; as supressões são indicadas pelo símbolo ▌.</FIELD></FOOTNOTE><BRK/></TI><NOTE>(Texto relevante para efeitos do EEE)</NOTE><TEXT><PREAMBLE><PRINIT>O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,</PRINIT><GRVISA><VISA><P>Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.º,</P></VISA><VISA><P>Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,</P></VISA><VISA><P>Após transmissão do projeto de ato legislativo aos Parlamentos nacionais,</P></VISA><VISA><P>Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu<FOOTNOTE><FIELD> JO C […] de […], p. […].</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P>Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu<FOOTNOTE><FIELD> JO C […] de […], p. […].</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P>Deliberando nos termos do processo legislativo ordinário,</P></VISA></GRVISA><GRCONS><GRCINIT>Considerando o seguinte:</GRCINIT><CONS><P><NO.P>(1)</NO.P>O quadro de resolução da União para as instituições de crédito e as empresas de investimento («instituições») foi estabelecido na sequência da crise financeira mundial de 2008‑2009 e com base nos principais atributos dos regimes de resolução eficazes para as instituições financeiras<FOOTNOTE><FIELD> Conselho de Estabilidade Financeira, <STRING ITALIC="on">Key Attributes of Effective Resolution Regimes for Financial Institutions</STRING>, 15 de outubro de 2014.</FIELD></FOOTNOTE> aprovados a nível internacional pelo Conselho de Estabilidade Financeira. O quadro de resolução da União é constituído pela Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho<FOOTNOTE><FIELD> Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento e que altera a Diretiva 82/891/CEE do Conselho, e as Diretivas 2001/24/CE, 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2005/56/CE, 2007/36/CE, 2011/35/UE, 2012/30/UE e 2013/36/UE e os Regulamentos (UE) n.º 1093/2010 e (UE) n.º 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 173 de 12.6.2014, p. 190).</FIELD></FOOTNOTE> e pelo Regulamento (UE) n.º 806/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho<FOOTNOTE><FIELD> Regulamento (UE) n.º 806/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2014, que estabelece regras e um procedimento uniformes para a resolução de instituições de crédito e de certas empresas de investimento no quadro de um Mecanismo Único de Resolução e de um Fundo Único de Resolução bancária e que altera o Regulamento (UE) n.º 1093/2010 (JO L 225 de 30.7.2014, p. 1).</FIELD></FOOTNOTE>. Ambos os atos são aplicáveis às instituições estabelecidas na União e a qualquer outra entidade abrangida pelo âmbito de aplicação dessa diretiva ou desse regulamento («entidades»). O quadro de resolução da União tem por objetivo lidar de forma ordenada com a insolvência de instituições e entidades, preservando as funções críticas das instituições e entidades, evitando ameaças à estabilidade financeira e protegendo os depositantes e os fundos públicos. Além disso, o quadro de resolução da União visa promover o desenvolvimento do mercado interno no setor da banca através da criação de um regime harmonizado para dar resposta às crises transfronteiras de forma coordenada e evitando distorções da concorrência.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(1‑A)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Atualmente, a união bancária assenta apenas em dois dos três pilares pretendidos, a saber, o Mecanismo Único de Supervisão (MUS) e o Mecanismo Único de Resolução (MUR). Por conseguinte, permanece incompleta devido à ausência do seu terceiro pilar, o Sistema Europeu de Seguro de Depósitos (SESD). A conclusão da união bancária faz parte integrante da união económica e monetária e da estabilidade financeira, nomeadamente por atenuar os riscos do chamado «círculo vicioso» que surgem em resultado da ligação banco‑entidade soberana.</STRING></STRING></P></CONS><CONS><P><NO.P>(2)</NO.P>Vários anos após a sua aplicação, o quadro de resolução da União, tal como atualmente aplicável, não cumpre alguns dos objetivos visados. Em especial, embora as instituições e as entidades tenham realizado progressos significativos no sentido da resolubilidade e tenham dedicado recursos significativos para esse efeito, em especial através do aumento da capacidade de absorção de perdas e de recapitalização e da constituição dos mecanismos de financiamento da resolução, raramente se recorre ao quadro de resolução da União. Em vez disso, as insolvências de certas instituições e entidades de pequena e média dimensão são, na sua maioria, tratadas com recurso a medidas nacionais não harmonizadas. <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Lamentavelmente, continua a ser</STRING></STRING> utilizado o dinheiro dos contribuintes em vez de <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">redes de segurança financiadas pelo setor, incluindo</STRING></STRING> mecanismos de financiamento da resolução. Esta situação parece resultar de incentivos insuficientes, que decorrem da interação do quadro de resolução da União com as regras nacionais, cujo amplo poder discricionário na avaliação do interesse público nem sempre é exercido de uma forma que reflita o modo como o quadro de resolução da União se destinava a ser aplicado. Ao mesmo tempo, o quadro de resolução da União foi pouco utilizado devido aos riscos de os depositantes das instituições financiadas por depósitos suportarem perdas, a fim de assegurar que essas instituições possam aceder a financiamento externo em caso de resolução, em especial na ausência de outros passivos incluídos no âmbito da recapitalização interna. Por último, o facto de existirem regras em matéria de acesso ao financiamento fora do âmbito da resolução que são menos rigorosas do que em caso de resolução desincentivou a aplicação do quadro de resolução da União a favor de outras soluções, o que muitas vezes implica a utilização do dinheiro dos contribuintes em vez dos recursos próprios da instituição ou da entidade ou das redes de segurança financiadas pelo setor. Esta situação, por sua vez, gera riscos de fragmentação e de resultados insuficientes nas situações de insolvência das instituições gestoras e das entidades, em especial no caso de instituições e entidades de menor e média dimensão, e custos de oportunidade decorrentes da não utilização de recursos financeiros. Por conseguinte, é necessário assegurar uma aplicação mais eficaz e coerente do quadro de resolução da União e garantir que este possa ser aplicado <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">quando</STRING></STRING> tal <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">for</STRING></STRING> do interesse público, incluindo relativamente a instituições de menor e média dimensão ▌.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(3)</NO.P>Nos termos do artigo 4.º do Regulamento (UE) n.º 806/2014, os Estados‑Membros que tenham estabelecido uma cooperação estreita entre o Banco Central Europeu (BCE) e as respetivas autoridades nacionais competentes devem ser considerados Estados‑Membros participantes para efeitos do referido regulamento. No entanto, o Regulamento (UE) n.º 806/2014 não contém quaisquer pormenores sobre o processo de preparação do início da estreita cooperação em matéria de resolução. Por conseguinte, importa especificar esses pormenores.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(4)</NO.P>A intensidade e o nível de pormenor do planeamento da resolução necessário no que respeita às filiais que não foram identificadas como entidades de resolução variam em função da dimensão e do perfil de risco das instituições e entidades em causa, da presença de funções críticas e da estratégia de resolução do grupo. Por conseguinte, o Conselho Único de Resolução («CUR») deve poder ter em conta esses fatores ao identificar as medidas a tomar em relação a essas filiais e, se for caso disso, seguir uma abordagem simplificada.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(5)</NO.P>Uma instituição ou entidade que esteja a ser liquidada ao abrigo do direito nacional após ter sido considerada em situação ou em risco de insolvência e a sua resolução não ter sido avaliada como sendo do interesse público pelo CUR, avança, em última análise, na direção da saída do mercado. Tal implica que não é necessário um plano de medidas a tomar em caso de insolvência, independentemente de a autoridade competente já ter revogado a autorização da instituição ou entidade em causa. O mesmo se aplica a uma instituição remanescente objeto de resolução após a transferência de ativos, direitos e passivos no contexto de uma estratégia de transferência. Por conseguinte, é conveniente especificar que, nessas situações, não é necessária a adoção de planos de resolução.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(6)</NO.P>O CUR pode atualmente proibir determinadas distribuições caso uma instituição ou entidade não cumpra o requisito combinado de reservas de fundos próprios quando considerado em complemento do requisito mínimo de fundos próprios e passivos elegíveis («MREL»). No entanto, a fim de garantir a segurança jurídica e o alinhamento com os procedimentos existentes para a execução das decisões tomadas pelo CUR, é necessário especificar mais claramente o papel das autoridades envolvidas no processo de proibição de distribuições. Por conseguinte, é conveniente estabelecer que o CUR deve instruir a autoridade nacional de resolução no sentido de proibir essas distribuições, a qual deve executar a decisão do CUR. Além disso, em determinadas situações, uma instituição ou entidade pode ser obrigada a cumprir o MREL numa base diferente daquela em que essa instituição ou entidade é obrigada a cumprir o requisito combinado de reservas de fundos próprios. Esta situação cria incertezas quanto às condições do exercício dos poderes do CUR para proibir distribuições e para o cálculo do montante máximo distribuível relacionado com o MREL. Por conseguinte, deve estabelecer‑se que, nesses casos, o CUR deve instruir as autoridades nacionais de resolução no sentido de proibir determinadas distribuições com base na estimativa do requisito combinado de reservas de fundos próprios resultante do Regulamento Delegado (UE) 2021/1118 da Comissão<FOOTNOTE><FIELD> Regulamento Delegado (UE) 2021/1118 da Comissão, de 26 de março de 2021, que completa a Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante a normas técnicas de regulamentação que especifiquem a metodologia a utilizar pelas autoridades de resolução para estimar o requisito a que se refere o artigo 104.º‑A da Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho e o requisito combinado de reservas de fundos próprios para as entidades de resolução a nível do grupo de resolução em base consolidada, caso o grupo de resolução não esteja sujeito a esses requisitos nos termos dessa diretiva (JO L 241 de 8.7.2021, p. 1).</FIELD></FOOTNOTE>. A fim de garantir a transparência e a segurança jurídica, o CUR deve comunicar o requisito combinado de reservas de fundos próprios estimado à instituição ou entidade, que o deve então divulgar publicamente.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(7)</NO.P>A Diretiva 2014/59/UE e o Regulamento (UE) n.º 575/2013 estabelecem os poderes a exercer pelas autoridades de resolução, alguns dos quais não estão incluídos no Regulamento (UE) n.º 806/2014. No Mecanismo Único de Resolução, tal pode criar incerteza sobre quem deve exercer esses poderes e em que condições devem ser exercidos. Por conseguinte, é necessário especificar de que forma as autoridades nacionais de resolução devem exercer determinados poderes estabelecidos apenas na Diretiva 2014/59/UE em relação às entidades e grupos que são da responsabilidade direta do CUR. Nesses casos, o CUR deve poder, se o considerar necessário, dar instruções às autoridades nacionais de resolução para exercerem esses poderes. Em especial, o CUR deve poder dar instruções às autoridades nacionais de resolução para exigir que uma instituição ou entidade mantenha registos pormenorizados dos contratos financeiros em que a instituição ou entidade é parte, ou para aplicar o poder de suspender algumas obrigações financeiras nos termos do artigo 33.º‑A da Diretiva 2014/59/UE. No entanto, uma vez que as autorizações para a redução dos instrumentos de passivos elegíveis previstas no Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho<FOOTNOTE><FIELD> Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.º 648/2012 (JO L 176 de 27.6.2013, p. 1).</FIELD></FOOTNOTE>, que também é aplicável às instituições e entidades e passivos sujeitos ao MREL, não exigem a aplicação da legislação nacional, o CUR deve poder conceder essas autorizações diretamente às instituições ou entidades, sem ter de dar instruções às autoridades nacionais de resolução para exercerem esse poder.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(8)</NO.P>O Regulamento (UE) 2019/876 do Parlamento Europeu e do Conselho<FOOTNOTE><FIELD> Regulamento (UE) 2019/876 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, que altera o Regulamento (UE) n.º 575/2013 no que diz respeito ao rácio de alavancagem, ao rácio de financiamento estável líquido, aos requisitos de fundos próprios e passivos elegíveis, ao risco de crédito de contraparte, ao risco de mercado, às posições em risco sobre contrapartes centrais, às posições em risco sobre organismos de investimento coletivo, aos grandes riscos e aos requisitos de reporte e divulgação de informações, e o Regulamento (UE) n.º 648/2012 (JO L 150 de 7.6.2019, p. 1).</FIELD></FOOTNOTE>, o Regulamento (UE) 2019/877 do Parlamento Europeu e do Conselho<FOOTNOTE><FIELD> Regulamento (UE) 2019/877 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, que altera o Regulamento (UE) n.º 806/2014 no que diz respeito à capacidade de absorção de perdas e de recapitalização das instituições de crédito e das empresas de investimento (JO L 150 de 7.6.2019, p. 226).</FIELD></FOOTNOTE> e a Diretiva (UE) 2019/879 do Parlamento Europeu e do Conselho<FOOTNOTE><FIELD> Diretiva (UE) 2019/879 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, que altera a Diretiva 2014/59/UE no respeitante à capacidade de absorção de perdas e de recapitalização das instituições de crédito e empresas de investimento, e a Diretiva 98/26/CE (JO L 150 de 7.6.2019, p. 296).</FIELD></FOOTNOTE> procederam à aplicação na legislação da União da ficha descritiva da capacidade total de absorção de perdas publicada pelo Conselho de Estabilidade Financeira em 9 de novembro de 2015 («norma TLAC»), relativamente aos bancos de importância sistémica global, designados no direito da União por «instituições de importância sistémica global» (G‑SII). O Regulamento (UE) 2019/877 e a Diretiva (UE) 2019/879 também alteraram o MREL estabelecido na Diretiva 2014/59/UE e no Regulamento (UE) n.º 806/2014. É necessário alinhar as disposições do Regulamento (UE) n.º 806/2014 relativas ao MREL com a aplicação da norma TLAC às G‑SII no que respeita a determinados passivos que possam ser utilizados para cumprir a parte do MREL que deve ser cumprida com recurso aos fundos próprios e outros passivos subordinados. Em especial, os passivos com posição de prioridade idêntica à de determinados passivos excluídos devem ser incluídos nos fundos próprios e nos instrumentos elegíveis subordinados das entidades de resolução se o montante desses passivos excluídos do balanço da entidade de resolução não exceder 5 % do montante dos fundos próprios e passivos elegíveis da entidade de resolução e se dessa inclusão não resultar nenhum risco relacionado com o princípio de que «nenhum credor saia prejudicado».</P></CONS><CONS><P><NO.P>(9)</NO.P>As regras para a determinação do MREL centram‑se principalmente na fixação do nível adequado do MREL, partindo do pressuposto de que o instrumento de recapitalização interna é a estratégia de resolução preferida. No entanto, o Regulamento (UE) n.º 806/2014 permite que o CUR utilize outros instrumentos de resolução, nomeadamente os que dependem da transferência da atividade da instituição objeto de resolução para um adquirente privado ou para uma instituição de transição. Por conseguinte, deve especificar‑se que, caso o plano de resolução preveja a utilização do instrumento de alienação da atividade ou do instrumento de instituição de transição ▌, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">independentemente ou em combinação com outros instrumentos de resolução, </STRING></STRING>o CUR deve determinar o nível do MREL para a entidade de resolução em causa com base nas especificidades desses instrumentos de resolução e nas diferentes necessidades de absorção de perdas e de recapitalização que esses instrumentos implicam.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(10)</NO.P>O nível do MREL para as entidades de resolução é a soma do montante das perdas esperadas no âmbito da resolução e do montante de recapitalização que permite à entidade de resolução continuar a cumprir as suas condições de autorização e que lhe permite exercer as suas atividades durante um período adequado. Certas estratégias de resolução preferidas implicam a transferência de ativos, direitos e passivos para um destinatário ▌, em especial o instrumento de alienação da atividade. Nesses casos, os objetivos visados pela componente de recapitalização podem não ser aplicáveis na mesma medida do que no caso de uma estratégia de recapitalização interna aberta dos bancos, uma vez que o CUR não será obrigado a assegurar que a entidade de resolução restabelece o cumprimento dos requisitos de fundos próprios após a adoção de medidas de resolução. No entanto, espera‑se que as perdas em tais casos excedam os requisitos de fundos próprios da entidade de resolução. Por conseguinte, é conveniente estabelecer que o nível do MREL dessas entidades de resolução continue a incluir um montante de recapitalização ajustado de forma proporcionada em relação à estratégia de resolução.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(11)</NO.P>Caso a estratégia de resolução preveja a utilização de outros instrumentos de resolução que não <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">exclusivamente </STRING></STRING>a recapitalização interna, as necessidades de recapitalização da entidade em causa serão geralmente menores após a resolução do que no caso de recapitalização interna aberta dos bancos. Nesse caso, a calibração do MREL deve ter em conta esse aspeto ao estimar o requisito de recapitalização. Por conseguinte, ao ajustarem o nível do MREL para as entidades de resolução cujo plano de resolução preveja o instrumento de alienação da atividade ou o instrumento da instituição de transição ▌, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">independentemente ou em combinação com outros instrumentos de resolução, </STRING></STRING>o CUR deve ter em conta as características desses instrumentos, incluindo o perímetro previsto da transferência para o adquirente privado ou para a instituição de transição, os tipos de instrumentos a transferir, o valor e a viabilidade comercial esperados desses instrumentos e a conceção da estratégia de resolução preferida, incluindo a utilização complementar do instrumento da segregação de ativos. Uma vez que a autoridade de resolução tem de decidir caso a caso sobre qualquer eventual utilização de fundos do sistema de garantia de depósitos no âmbito da resolução e uma vez que essa decisão não pode ser assumida com certeza antes dos factos, o CUR não deve ter em conta a contribuição potencial do sistema de garantia de depósitos para a resolução aquando da calibração do nível do MREL. <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Esta abordagem também reduz a probabilidade de risco moral ao assegurar que as entidades não presumam preventivamente que os fundos dos respetivos sistemas de garantia de depósitos serão utilizados para atingir o objetivo de 8 % do total dos passivos e dos fundos próprios.</STRING></STRING></P></CONS><CONS><P>▌</P></CONS><CONS><P><NO.P>(13)</NO.P>Nos termos do artigo 4.º do Regulamento (UE) n.º 1024/2013 do Conselho<FOOTNOTE><FIELD> Regulamento (UE) n.º 1024/2013 do Conselho, de 15 de outubro de 2013, que confere ao BCE atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito (JO L 287 de 29.10.2013, p. 63).</FIELD></FOOTNOTE>, o BCE é competente para exercer funções de supervisão no que diz respeito à intervenção precoce. É necessário reduzir os riscos decorrentes de transposições divergentes para as legislações nacionais das medidas de intervenção precoce previstas na Diretiva 2014/59/UE e facilitar a aplicação eficaz e coerente pelo BCE dos seus poderes para tomar medidas de intervenção precoce. Essas medidas de intervenção precoce foram criadas para permitir às autoridades competentes corrigir a deterioração da situação financeira e económica de uma instituição ou entidade e reduzir, tanto quanto possível, o risco e o impacto de uma eventual resolução. No entanto, devido à falta de certeza quanto aos fatores que desencadeiam a aplicação dessas medidas de intervenção precoce e às sobreposições parciais com medidas de supervisão, raramente foram utilizadas medidas de intervenção precoce. As disposições da Diretiva 2014/59/UE relativas às medidas de intervenção precoce devem, por conseguinte, ser refletidas no Regulamento (UE) n.º 806/2014, assegurando assim um instrumento jurídico único e diretamente aplicável ao BCE, e as condições de aplicação dessas medidas de intervenção precoce devem ser simplificadas e especificadas de forma mais pormenorizada. A fim de dissipar as incertezas quanto às condições e ao calendário para a destituição do órgão de administração e a nomeação de administradores temporários, as medidas devem ser explicitamente identificadas como medidas de intervenção precoce e a sua aplicação deve estar sujeita aos mesmos fatores de desencadeamento. Ao mesmo tempo, o BCE deve ser obrigado a selecionar as medidas adequadas para fazer face a uma situação específica, em conformidade com o princípio da proporcionalidade. A fim de permitir que o BCE tenha em conta os riscos para a reputação ou os riscos relacionados com o branqueamento de capitais ou as tecnologias da informação e comunicação, o BCE deve avaliar as condições de aplicação das medidas de intervenção precoce não só com base em indicadores quantitativos, nomeadamente requisitos de capital ou de liquidez, nível de alavancagem, empréstimos não produtivos ou concentração de exposições, mas também com base em fatores de desencadeamento qualitativos.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(14)</NO.P>É necessário assegurar a possibilidade de o CUR se preparar para a eventual resolução de uma instituição ou entidade. Por conseguinte, o BCE ou a autoridade nacional competente relevante devem informar o CUR da deterioração da situação financeira de uma instituição ou entidade com suficiente antecedência e o CUR deve dispor dos poderes necessários para a execução das medidas preparatórias. É importante ainda, a fim de permitir que o CUR reaja o mais rapidamente possível a uma deterioração da situação de uma instituição ou entidade, que a aplicação prévia de medidas de intervenção precoce não seja uma condição para o CUR tomar medidas para a comercialização da instituição ou entidade ou para solicitar informações a fim de atualizar o plano de resolução e preparar a avaliação. A fim de assegurar uma reação coerente, coordenada, eficaz e atempada à deterioração da situação financeira de uma instituição ou entidade e de preparar adequadamente uma eventual resolução, é necessário reforçar a interação e a coordenação entre o BCE, as autoridades nacionais competentes e o CUR. Logo que uma instituição ou entidade preencha as condições para a aplicação de medidas de intervenção precoce, é necessário que o BCE, as autoridades nacionais competentes e o CUR intensifiquem as suas trocas de informações, incluindo informações provisórias, e acompanhem conjuntamente a situação financeira da instituição ou entidade.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(14‑A)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Caso o CUR solicite informações necessárias para efeitos de atualização dos planos de resolução, preparação para a eventual resolução de uma entidade ou realização de uma avaliação, o BCE ou as autoridades nacionais competentes relevantes devem fornecer essas informações ao CUR desde que disponham delas. Caso o BCE ou as autoridades nacionais competentes relevantes ainda não disponham das informações pertinentes, o CUR e o BCE ou as autoridades nacionais competentes relevantes devem cooperar e coordenar‑se para reunir as informações consideradas necessárias pelo CUR. No contexto dessa cooperação, as autoridades nacionais competentes devem reunir as informações necessárias, no respeito do princípio da proporcionalidade.</STRING></STRING></P></CONS><CONS><P><NO.P>(15)</NO.P>É necessário assegurar uma ação atempada e uma coordenação precoce entre o CUR e o BCE, ou a autoridade nacional competente, no que respeita a grupos transfronteiriços menos significativos quando uma instituição ou entidade ainda está em atividade, mas corre um risco significativo de insolvência. Por conseguinte, o BCE ou a autoridade nacional competente deve notificar esse risco ao CUR o mais rapidamente possível. Essa notificação deve conter as razões da avaliação do BCE ou da autoridade nacional competente relevante e uma panorâmica das medidas alternativas do setor privado, das medidas de supervisão ou das medidas de intervenção precoce disponíveis para evitar a insolvência da instituição ou entidade num prazo razoável. Tal notificação antecipada não deve prejudicar os procedimentos para determinar se as condições para a resolução estão preenchidas. A notificação prévia efetuada pelo BCE ou pela autoridade nacional competente relevante ao CUR sobre o risco significativo de que uma instituição ou entidade se encontre em situação ou em risco de insolvência não deve constituir uma condição para uma determinação posterior de que uma instituição ou entidade se encontra efetivamente em situação ou em risco de insolvência. Além disso, se numa fase posterior se apurar que a instituição ou entidade está em situação ou em risco de insolvência e não existirem soluções alternativas para evitar essa insolvência num prazo razoável, o CUR tem de decidir se toma uma medida de resolução. Nesse caso, a oportunidade da decisão de aplicar medidas de resolução a uma instituição ou entidade pode ser fundamental para o êxito da execução da estratégia de resolução, em especial porque uma intervenção precoce na instituição ou entidade pode contribuir para assegurar níveis suficientes de capacidade de absorção de perdas e liquidez para executar essa estratégia. Por conseguinte, é conveniente permitir que o CUR avalie, em estreita cooperação com o BCE ou a autoridade nacional competente relevante, o que constitui um prazo razoável para aplicar medidas alternativas de forma a evitar a insolvência da instituição ou entidade. <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Ao fazer essa avaliação, convém ter igualmente em conta a necessidade de preservar a capacidade da autoridade de resolução e da entidade em causa para aplicar eficazmente a estratégia de resolução sempre que tal seja, em última análise, necessário, embora tal não deva impedir a adoção de medidas alternativas. Em especial, o calendário previsto para as medidas alternativas não deve pôr em risco a eficácia de uma possível aplicação da estratégia de resolução. </STRING></STRING>A fim de assegurar um resultado atempado e permitir que o CUR se prepare adequadamente para a potencial resolução da instituição ou entidade, o CUR e o BCE, ou a autoridade nacional competente relevante devem reunir‑se regularmente, devendo o CUR decidir sobre a frequência dessas reuniões tendo em conta as circunstâncias do caso.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(16)</NO.P>A fim de abranger as infrações significativas aos requisitos prudenciais, é necessário especificar mais pormenorizadamente as condições para determinar que as empresas‑mãe, incluindo sociedades de participações sociais, se encontram em situação ou em risco de insolvência. Uma infração a esses requisitos por parte de uma empresa‑mãe deve ser significativa se o tipo e a extensão dessa infração forem comparáveis a uma infração que, se cometida por uma instituição de crédito, teria justificado a revogação da autorização pela autoridade competente em conformidade com o artigo 18.º da Diretiva 2013/36/UE.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(17)</NO.P>O quadro de resolução destina‑se a ser aplicado potencialmente a qualquer instituição ou entidade, independentemente da sua dimensão e do seu modelo de negócio<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, cuja avaliação do interesse público seja positiva</STRING></STRING>. A fim de assegurar esse resultado, importa especificar os critérios para aplicar a avaliação do interesse público a uma instituição ou entidade em situação de insolvência. <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A este respeito, é necessário clarificar que, consoante a especificidade das circunstâncias, determinadas funções da instituição ou entidade podem ser consideradas críticas se a sua interrupção afetar a estabilidade financeira ou os serviços críticos ao nível regional, em particular quando a substituibilidade das funções críticas é determinada pelo mercado geográfico relevante.</STRING></STRING></P></CONS><CONS><P><NO.P>(18)</NO.P>A avaliação para determinar se a resolução de uma instituição ou entidade é do interesse público deve refletir a consideração de que os depositantes estão mais bem protegidos quando os fundos do sistema de garantia de depósitos são utilizados de forma mais eficiente e as perdas desses fundos são minimizadas. Por conseguinte, na avaliação do interesse público, deve considerar‑se que o objetivo da resolução de proteger os depositantes é mais bem alcançado com a resolução se a opção da insolvência for mais onerosa para o sistema de garantia de depósitos.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(19)</NO.P>A avaliação para determinar se a resolução de uma instituição ou entidade é do interesse público deve também refletir, tanto quanto possível, a diferença entre, por um lado, o financiamento concedido através de redes de segurança financiadas pelo setor (mecanismos de financiamento da resolução ou sistemas de garantia de depósitos) e, por outro lado, o financiamento concedido pelos Estados‑Membros a partir do dinheiro dos contribuintes. O financiamento concedido pelos Estados‑Membros comporta um maior risco moral e um menor incentivo à disciplina de mercado<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, pelo que apenas deve ser tido em consideração em circunstâncias excecionais</STRING></STRING>. Por conseguinte, ao avaliarem o objetivo de limitar o recurso a apoios financeiros públicos extraordinários, o CUR deve preferir o financiamento através dos mecanismos de financiamento da resolução ou do sistema de garantia de depósitos ao financiamento através de um montante igual de recursos provenientes do orçamento dos Estados‑Membros.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(19‑A)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Sempre que os quadros nacionais de insolvência e resolução cumpram eficazmente os objetivos do quadro de forma equivalente, deve ser dada preferência à opção que minimize o risco para os contribuintes e para a economia. Esta abordagem garante uma linha de ação prudente e responsável, em consonância com o objetivo global de salvaguardar tanto os interesses dos contribuintes como a estabilidade económica em geral.</STRING></STRING></P></CONS><CONS><P><NO.P>(19‑B)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Só deve ser concedido apoio financeiro extraordinário pago com o dinheiro dos contribuintes às instituições e entidades, quando muito, para remediar uma perturbação grave da economia de natureza sistémica e excecional, uma vez que tal impõe um encargo significativo às finanças públicas e perturba as condições de concorrência equitativas no mercado interno.</STRING></STRING></P></CONS><CONS><P><NO.P>(20)</NO.P>A fim de assegurar que os objetivos da resolução são alcançados da forma mais eficaz, o resultado da avaliação do interesse público ▌deve <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">avaliar</STRING></STRING> se a liquidação da instituição ou entidade em situação de insolvência no âmbito dos processos normais de insolvência <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">atingiria</STRING></STRING> os objetivos da resolução de forma mais eficaz <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">do que a resolução </STRING></STRING>e não apenas na mesma medida que a resolução.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(21)</NO.P>À luz da experiência adquirida com a aplicação da Diretiva 2014/59/UE, do Regulamento (UE) n.º 806/2014 e da Diretiva 2014/49/UE, é necessário especificar com maior pormenor as condições em que podem ser concedidas, a título excecional, medidas de caráter preventivo, consideradas como apoio financeiro público extraordinário. A fim de minimizar as distorções da concorrência decorrentes das diferenças na natureza dos sistemas de garantia de depósitos na União, as intervenções desses sistemas no contexto de medidas preventivas conformes com os requisitos estabelecidos na Diretiva 2014/49/UE, que sejam consideradas como apoio financeiro público extraordinário, devem ser excecionalmente permitidas quando a instituição ou entidade beneficiária não preencher nenhuma das condições para se considerar que está em situação ou em risco de insolvência. Deve garantir‑se que as medidas cautelares são tomadas com antecedência suficiente. Para efeitos de recapitalização cautelar, o BCE baseia atualmente a sua consideração de que uma instituição ou entidade é solvente numa avaliação prospetiva dos 12 meses seguintes, para determinar se a instituição ou entidade pode cumprir os requisitos de fundos próprios estabelecidos no Regulamento (UE) n.º 575/2013 ou no Regulamento (UE) 2019/2033, bem como os requisitos de fundos próprios adicionais estabelecidos na Diretiva 2013/36/UE ou na Diretiva (UE) 2019/2034. Essa prática deve ser estabelecida no Regulamento (UE) n.º 806/2014. Além disso, as medidas de apoio aos ativos com imparidade, incluindo os veículos de gestão de ativos ou os sistemas de garantia de ativos, podem revelar‑se eficazes e eficientes na gestão das causas de eventuais dificuldades financeiras com que as instituições e entidades se deparam e na prevenção da sua insolvência, podendo, por conseguinte, constituir medidas cautelares pertinentes. Por conseguinte, importa especificar que essas medidas cautelares podem assumir a forma de medidas de apoio a ativos com imparidade.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(22)</NO.P>A fim de preservar a disciplina do mercado, proteger os fundos públicos e evitar distorções da concorrência, as medidas cautelares devem continuar a constituir uma exceção e só devem ser aplicadas para fazer face a perturbações graves do mercado ou para preservar a estabilidade financeira<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, em especial em caso de crise sistémica</STRING></STRING>. Além disso, não devem ser utilizadas medidas cautelares para fazer face a perdas incorridas ou prováveis. O instrumento mais fiável para identificar perdas incorridas ou suscetíveis de serem incorridas é uma análise da qualidade dos ativos efetuada pelo BCE, pela Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia) (EBA), criada pelo Regulamento (UE) n.º 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho<FOOTNOTE><FIELD> Regulamento (UE) n.º 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.º 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 12).</FIELD></FOOTNOTE>, ou pelas autoridades nacionais competentes. O BCE e as autoridades nacionais competentes relevantes devem utilizar essa análise para identificar as perdas incorridas ou suscetíveis de serem incorridas, caso essa análise possa ser efetuada num prazo razoável. Se tal não for possível, o BCE e as autoridades nacionais competentes devem identificar as perdas incorridas ou suscetíveis de serem incorridas da forma mais fiável possível nas circunstâncias prevalecentes, com base em inspeções no local, se for caso disso.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(23)</NO.P>A recapitalização cautelar destina‑se a apoiar as instituições e entidades viáveis identificadas como suscetíveis de enfrentar dificuldades temporárias num futuro próximo e evitar que a sua situação se deteriore ainda mais. A fim de evitar que sejam concedidos subsídios públicos a empresas que já não são rentáveis quando o apoio é concedido, as medidas cautelares concedidas sob a forma de aquisição de instrumentos de fundos próprios ou de outros instrumentos de capital ou através de medidas de apoio aos ativos com imparidade não devem exceder o montante necessário para cobrir a escassez de capital identificada no cenário adverso de um teste de esforço ou de um exercício equivalente. A fim de assegurar que o financiamento público terá um caráter temporário, essas medidas cautelares devem também ser limitadas no tempo e incluir um calendário claro para a sua cessação (<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">«</STRING></STRING>estratégia de saída <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">da medida de apoio»</STRING></STRING>). Os instrumentos perpétuos, incluindo os fundos próprios principais de nível 1, só devem ser utilizados em circunstâncias excecionais e estar sujeitos a determinados limites quantitativos, uma vez que, por natureza, não são adequados para o cumprimento da condição de caráter temporário.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(24)</NO.P>As medidas cautelares devem limitar‑se ao montante de que a instituição ou entidade necessitaria para manter a sua solvência no caso de um cenário adverso, tal como determinado num teste de esforço ou num exercício equivalente. No caso de medidas cautelares sob a forma de medidas de apoio aos ativos com imparidade, a instituição ou entidade destinatária deve poder utilizar esse montante para cobrir perdas relativas aos ativos transferidos ou em combinação com uma aquisição de instrumentos de capital, desde que o montante global da escassez identificada não seja excedido. É igualmente necessário assegurar que essas medidas cautelares sob a forma de medidas de apoio aos ativos com imparidade respeitem as regras em vigor em matéria de auxílios estatais e as melhores práticas e restabeleçam a viabilidade a longo prazo da instituição ou da entidade, que os auxílios estatais se limitem ao mínimo necessário e que sejam evitadas as distorções da concorrência. Por estas razões, as autoridades em causa devem, no caso de medidas cautelares sob a forma de medidas de apoio aos ativos com imparidade, ter em conta as orientações específicas, incluindo o plano pormenorizado para as sociedades de gestão de ativos<FOOTNOTE><FIELD> COM(2018) 133 final.</FIELD></FOOTNOTE> e a comunicação relativa à resolução do problema dos empréstimos não produtivos<FOOTNOTE><FIELD> COM(2020) 822 final.</FIELD></FOOTNOTE>. Essas medidas cautelares sob a forma de medidas de apoio aos ativos com imparidade devem também estar sempre sujeitas à condição imperiosa do caráter temporário. As garantias públicas concedidas por um período específico em relação aos ativos com imparidade da instituição ou entidade em causa devem assegurar um melhor cumprimento da condição do caráter temporário do que as transferências desses ativos para uma entidade que beneficia de apoio público. A fim de assegurar <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">que as</STRING></STRING> instituições <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">que recebem apoio cumprem as condições da medida de apoio, o BCE ou as autoridades nacionais competentes devem solicitar um plano de recuperação às instituições que não cumpram os seus compromissos</STRING></STRING>.<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> Se o BCE ou uma autoridade nacional competente considerar que as medidas previstas no plano de recuperação não permitem assegurar a viabilidade da instituição a longo prazo, ou se a instituição não cumprir o plano de recuperação, o BCE ou a autoridade nacional competente deve levar a cabo uma avaliação sobre se a instituição se encontra em situação ou em risco de insolvência, em conformidade com o artigo 18.º do Regulamento (UE) n.º 806/2014.</STRING></STRING></P></CONS><CONS><P><NO.P>(25)</NO.P>É importante assegurar uma ação de resolução rápida e atempada por parte do CUR sempre que tal ação envolva a concessão de auxílios estatais ou de auxílios do Fundo. Por conseguinte, é necessário permitir que o CUR adote o programa de resolução em causa antes de a Comissão ter avaliado se esse auxílio é compatível com o mercado interno. No entanto, a fim de assegurar o bom funcionamento do mercado interno nesse cenário, os regimes de resolução que envolvam a concessão de auxílios estatais ou de auxílios do Fundo devem, em última análise, continuar a estar sujeitos à aprovação desse auxílio pela Comissão. A fim de permitir à Comissão avaliar, o mais cedo possível, se o auxílio do Fundo é compatível com o mercado único e assegurar um fluxo regular de informações, é igualmente necessário estabelecer que o CUR e a Comissão devem partilhar prontamente todas as informações necessárias sobre a eventual utilização da ajuda do Fundo e prever regras específicas sobre o momento e as informações que o CUR deve fornecer à Comissão, a fim de fundamentar a apreciação da Comissão sobre a compatibilidade dos auxílios do Fundo.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(26)</NO.P>O procedimento que rege a entrada em resolução e o procedimento que rege a decisão de aplicar os poderes de redução e de conversão são semelhantes. Por conseguinte, é conveniente alinhar as respetivas atribuições do CUR e do BCE ou da autoridade nacional competente, consoante o caso, quando, por um lado, avaliam se estão reunidas as condições para a aplicação dos poderes de redução e de conversão e, por outro, quando avaliam as condições para a adoção de um programa de resolução.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(27)</NO.P>É possível que as medidas de resolução sejam aplicadas a uma entidade de resolução que lidera um grupo de resolução, ao passo que os poderes de redução e de conversão devem ser aplicados a outra entidade do mesmo grupo. As interdependências entre essas entidades, incluindo a existência de requisitos de fundos próprios consolidados a restabelecer e a necessidade de ativar mecanismos de perdas a montante e a jusante, podem dificultar a avaliação das necessidades de absorção de perdas e de recapitalização de cada entidade separadamente e, assim, determinar os montantes necessários a reduzir e converter para cada entidade. O procedimento para a aplicação do poder de redução e de conversão de instrumentos de capital e passivos elegíveis nessas situações deve, por conseguinte, ser especificado, devendo o CUR ter em conta essas interdependências. Para esse efeito, se uma entidade preencher as condições para a aplicação do poder de redução e de conversão e outra entidade do mesmo grupo preencher simultaneamente as condições para desencadear a resolução, o CUR deve adotar um programa de resolução que abranja ambas as entidades.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(28)</NO.P>A fim de aumentar a segurança jurídica, e tendo em conta a potencial relevância dos passivos que possam resultar de futuros acontecimentos incertos, incluindo o resultado de litígios pendentes no momento da resolução, é necessário estabelecer o tratamento a que esses passivos devem ser sujeitos para a aplicação do instrumento de recapitalização interna. Os princípios orientadores a este respeito devem ser os previstos nas regras contabilísticas e, em especial, nas regras contabilísticas estabelecidas na norma internacional de contabilidade n.º 37, adotada pelo Regulamento (CE) n.º 1126/2008 da Comissão<FOOTNOTE><FIELD> Regulamento (CE) n.º 1126/2008 da Comissão, de 3 de novembro de 2008, que adota determinadas normas internacionais de contabilidade nos termos do Regulamento (CE) n.º 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 320 de 29.11.2008, p. 1).</FIELD></FOOTNOTE>. Nessa base, as autoridades de resolução devem estabelecer uma distinção entre provisões e passivos contingentes. As provisões são passivos relacionados com uma saída provável de fundos e que podem ser estimados de forma fiável. Os passivos contingentes não são reconhecidos como passivos contabilísticos uma vez que se relacionam com uma obrigação que não pode ser considerada provável no momento da estimativa ou não pode ser estimada de forma fiável.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(29)</NO.P>Uma vez que as provisões são passivos contabilísticos, deve especificar‑se que tais provisões devem ser tratadas da mesma forma que os outros passivos. Essas provisões devem poder ser incluídas no âmbito da recapitalização interna, a menos que preencham um dos critérios específicos para serem excluídas deste âmbito. Dada a potencial relevância dessas disposições na resolução e para garantir a segurança na aplicação do instrumento de recapitalização interna, importa especificar que as provisões fazem parte dos passivos incluídos no âmbito da recapitalização interna e que, consequentemente, o instrumento de recapitalização interna lhes é aplicável.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(30)</NO.P>De acordo com os princípios contabilísticos, os passivos contingentes não podem ser reconhecidos como passivos e, por conseguinte, não devem ser incluídos no âmbito da recapitalização interna. No entanto, é necessário assegurar que um passivo contingente que decorra de um acontecimento improvável ou que não possa ser estimado de forma fiável no momento da resolução não prejudique a eficácia da estratégia de resolução e, em particular, do instrumento de recapitalização interna. Para alcançar esse objetivo, o avaliador deve, como parte da avaliação para efeitos de resolução, avaliar os passivos contingentes incluídos no balanço da instituição ou entidade objeto de resolução e quantificar o valor potencial desses passivos na medida das suas capacidades. A fim de assegurar que, após o processo de resolução, a instituição ou entidade possa manter a confiança suficiente dos mercados durante um período de tempo adequado, o avaliador deve ter em conta esse valor potencial ao determinar o montante pelo qual os passivos incluídos no âmbito da recapitalização interna devem ser reduzidos ou convertidos para restabelecer os rácios de fundos próprios da instituição objeto de resolução. Em especial, a autoridade de resolução deve aplicar os seus poderes de conversão aos passivos incluídos no âmbito da recapitalização interna na medida do necessário para assegurar que a recapitalização da instituição objeto de resolução é suficiente para cobrir potenciais perdas que possam ser causadas por um passivo suscetível de surgir devido a um acontecimento improvável. Ao avaliar o montante a reduzir ou converter, a autoridade de resolução deve ponderar cuidadosamente o impacto da perda potencial na instituição objeto de resolução tendo por base vários fatores, incluindo a probabilidade de concretização do evento, o calendário para a sua concretização e o montante do passivo contingente.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(31)</NO.P>Em determinadas circunstâncias, depois de o Fundo Único de Resolução ter fornecido uma contribuição até ao máximo de 5 % do total dos passivos da instituição ou entidade, incluindo os fundos próprios, o CUR pode utilizar fontes de financiamento adicionais para continuar a apoiar a sua ação de resolução. Deve ser especificado de forma mais clara em que circunstâncias o Fundo Único de Resolução pode prestar maior apoio quando todos os passivos com uma posição de prioridade mais baixa do que a dos depósitos que não estão excluídos, de forma obrigatória ou discricionária, da recapitalização interna tiverem sido reduzidos ou convertidos na íntegra.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(32)</NO.P>O êxito da resolução depende do acesso atempado do CUR a informações relevantes das instituições e entidades que são da responsabilidade do CUR e das instituições e autoridades públicas. Neste contexto, o CUR deve poder aceder à informação de natureza estatística que o BCE recolheu no âmbito da sua função de banco central, para além da informação de que o BCE dispõe na qualidade de supervisor no quadro do Regulamento (UE) n.º 1024/2013. Nos termos do Regulamento (CE) n.º 2533/98 do Conselho<FOOTNOTE><FIELD> Regulamento (CE) n.º 2533/98 do Conselho, de 23 de novembro de 1998, relativo à compilação de informação estatística pelo Banco Central Europeu (JO L 318 de 27.11.1998, p. 8).</FIELD></FOOTNOTE>, o CUR deve assegurar a proteção física e lógica da informação estatística confidencial e exigir autorização ao BCE para posteriores transmissões que possam ser necessárias para o exercício das suas funções. Uma vez que as informações relativas ao número de clientes para os quais uma instituição ou entidade é o único parceiro bancário ou o principal parceiro bancário, que estão na posse dos mecanismos centralizados automatizados criados nos termos da Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho<FOOTNOTE><FIELD> Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, que altera o Regulamento (UE) n.º 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga a Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 2006/70/CE da Comissão (JO L 141 de 5.6.2015, p. 73).</FIELD></FOOTNOTE>, podem ser necessárias para realizar a avaliação do interesse público, o CUR deve poder receber essas informações numa base casuística. O calendário exato do acesso indireto à informação por parte do CUR deve também ser especificado. Em especial, quando as informações relevantes estiverem à disposição de uma instituição ou autoridade obrigada a cooperar com o CUR quando o CUR solicitar informações, essa instituição ou autoridade deve fornecer essas informações ao CUR. Se, nesse momento, as informações não estiverem disponíveis, independentemente do motivo dessa indisponibilidade, o CUR deve poder obter essas informações junto da pessoa singular ou coletiva que dispõe dessas informações através das autoridades nacionais de resolução ou diretamente, após ter informado do facto essas autoridades nacionais de resolução. O CUR deve também ter a possibilidade de especificar o procedimento e a forma como deve receber informações das entidades financeiras, a fim de assegurar que essas informações são as mais adequadas às suas necessidades, incluindo salas de dados virtuais. Além disso, a fim de assegurar a mais ampla cooperação possível com todas as entidades suscetíveis de deter dados relevantes para o CUR e necessários para o desempenho das funções que lhe são conferidas, e para evitar a duplicação de pedidos às instituições e entidades, as instituições públicas e as autoridades com as quais o CUR deve poder cooperar, verificar a disponibilidade de informações e trocar informações devem incluir os membros do Sistema Europeu de Bancos Centrais, os SGD relevantes, o Comité Europeu do Risco Sistémico, as Autoridades Europeias de Supervisão e o Mecanismo Europeu de Estabilidade. Por último, a fim de assegurar uma intervenção atempada dos mecanismos financeiros contratados para o Fundo Único de Resolução em caso de necessidade, o CUR deve informar a Comissão e o BCE logo que considere necessário ativar esses mecanismos financeiros e fornecer à Comissão e ao BCE toda a informação necessária para o desempenho das suas funções relacionadas com esses acordos financeiros.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(33)</NO.P>O artigo 86.º, n.º 1, da Diretiva 2014/59/UE estabelece que não devem ser iniciados processos normais de insolvência em relação às instituições e entidades abrangidas pelo âmbito de aplicação dessa diretiva, exceto por iniciativa da autoridade de resolução, e que uma decisão que coloque uma instituição ou uma entidade num processo normal de insolvência só pode ser tomada com o consentimento da autoridade de resolução. Essa disposição não se encontra refletida no Regulamento (UE) n.º 806/2014. Em consonância com a divisão de funções especificada no Regulamento (UE) n.º 806/2014, as autoridades nacionais de resolução devem consultar o CUR antes de agirem em conformidade com o artigo 86.º, n.º 1, da Diretiva 2014/59/UE relativamente às instituições e entidades que estejam sob a responsabilidade direta do CUR.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(34)</NO.P>Os critérios de seleção para o cargo de vice‑presidente do CUR são os mesmos que para a seleção do presidente e de outros membros do CUR que exercem funções a tempo inteiro. Por conseguinte, é conveniente atribuir também ao vice‑presidente do CUR os mesmos direitos de voto de que gozam o presidente e os membros a tempo inteiro do CUR</P></CONS><CONS><P>▌</P></CONS><CONS><P><NO.P>(36)</NO.P>A fim de permitir uma avaliação preliminar, pelo CUR na sua sessão plenária, do anteprojeto de orçamento antes de o presidente apresentar o seu projeto final, o prazo para o presidente apresentar uma proposta inicial para o orçamento anual do CUR deve ser prorrogado.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(37)</NO.P>Após o período inicial de constituição do Fundo Único de Resolução a que se refere o artigo 69.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 806/2014, os seus meios financeiros disponíveis podem sofrer ligeiras reduções abaixo do seu nível‑alvo, em especial em resultado de um aumento dos depósitos cobertos. O montante das contribuições <STRING ITALIC="on">ex ante</STRING> suscetíveis de serem mobilizadas nessas circunstâncias pode, consequentemente, ser diminuto. Deste modo, é possível que, em alguns anos, o montante dessas contribuições <STRING ITALIC="on">ex ante</STRING> já não seja proporcional ao custo da cobrança dessas contribuições. Por conseguinte, o CUR deve poder diferir a cobrança das contribuições <STRING ITALIC="on">ex ante</STRING> por um <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">período máximo de três</STRING></STRING> anos até que o montante a cobrar atinja um montante proporcional ao custo do processo de cobrança, desde que esse diferimento não afete significativamente a capacidade do CUR para utilizar o Fundo Único de Resolução.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(38)</NO.P>Os compromissos irrevogáveis de pagamento são uma das componentes dos meios financeiros disponíveis para o Fundo Único de Resolução. É, portanto, necessário especificar as circunstâncias em que esses compromissos de pagamento podem ser mobilizados e o procedimento aplicável aquando da cessação dos compromissos caso uma instituição ou entidade deixe de estar sujeita à obrigação de pagar contribuições para o Fundo Único de Resolução. Além disso, a fim de conferir maior transparência e certeza no que respeita à parte dos compromissos de pagamento irrevogáveis no montante total das contribuições <STRING ITALIC="on">ex ante</STRING> a cobrar, o CUR deve determinar essa percentagem anualmente, sob reserva dos limites aplicáveis.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(39)</NO.P>O montante máximo anual das contribuições extraordinárias <STRING ITALIC="on">ex post</STRING> para o Fundo Único de Resolução que podem ser mobilizadas está atualmente limitado a três vezes o montante das contribuições <STRING ITALIC="on">ex ante</STRING>. Após o período inicial de constituição referido no artigo 69.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 806/2014, essas contribuições <STRING ITALIC="on">ex ante</STRING> dependem apenas, em circunstâncias diferentes da utilização do Fundo Único de Resolução, das variações do nível dos depósitos cobertos, pelo que é provável que se tornem diminutas. Deste modo, basear o montante máximo das contribuições extraordinárias <STRING ITALIC="on">ex post</STRING> nas contribuições <STRING ITALIC="on">ex ante</STRING> poderia limitar drasticamente a possibilidade de o Fundo Único de Resolução cobrar contribuições<STRING ITALIC="on"> ex post,</STRING> reduzindo assim a sua capacidade de ação. A fim de evitar tal resultado, deve ser estabelecido um limite diferente, devendo o montante máximo das contribuições extraordinárias <STRING ITALIC="on">ex post</STRING> que podem ser mobilizadas ser fixado em três vezes um oitavo do nível‑alvo do Fundo.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(40)</NO.P>O Fundo Único de Resolução pode ser utilizado para apoiar a aplicação do instrumento de alienação da atividade ou do instrumento da instituição de transição, através do qual um conjunto de ativos, direitos e passivos da instituição objeto de resolução é transferido para um destinatário. Nesse caso, o CUR pode ter um direito de crédito perante a instituição ou entidade remanescente na sua subsequente liquidação ao abrigo dos processos normais de insolvência. Tal pode ocorrer quando o Fundo Único de Resolução é utilizado em relação a perdas que os credores teriam de outro modo suportado, nomeadamente sob a forma de garantias relativas a ativos e passivos ou de cobertura da diferença entre os ativos e passivos transferidos. A fim de assegurar que os acionistas e credores remanescentes na instituição ou entidade residual absorvem efetivamente as perdas da instituição objeto de resolução e melhoram a possibilidade de reembolsos em caso de insolvência ao CUR, os direitos de crédito do CUR perante a instituição ou entidade residual, bem como os direitos de crédito resultantes de despesas razoáveis devidamente incorridas pelo CUR, devem beneficiar da mesma posição de prioridade em caso de insolvência que os direitos de crédito dos mecanismos nacionais de financiamento da resolução em cada Estado‑Membro participante, que deve ser superior à posição de prioridade dos depósitos e dos sistemas de garantia de depósitos. Uma vez que as compensações pagas aos acionistas e credores pelo Fundo Único de Resolução devido a violações do princípio de «nenhum credor saia prejudicado» visam compensar os resultados das medidas de resolução, essas compensações não devem dar origem a créditos do CUR.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(41)</NO.P>Uma vez que algumas das disposições do Regulamento (UE) n.º 806/2014 relativas ao papel que os sistemas de garantia de depósitos podem desempenhar na resolução são semelhantes às da Diretiva 2014/59/UE, as alterações introduzidas nessas disposições na Diretiva 2014/59/UE por [SP: inserir o número da diretiva que altera a Diretiva 2014/59/UE] devem ser refletidas no Regulamento (UE) n.º 806/2014.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(42)</NO.P>A transparência é fundamental para garantir a integridade do mercado, a disciplina do mercado e a proteção dos investidores. Para assegurar que o CUR pode promover e envidar esforços no sentido de uma maior transparência, o CUR deve ser autorizado a divulgar informações que resultem das suas próprias análises, avaliações e determinações, incluindo das suas avaliações da resolubilidade, sempre que tal não prejudique a proteção do interesse público no que diz respeito à política financeira, monetária ou económica e que exista um interesse público superior na divulgação.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(43)</NO.P>Por conseguinte, o Regulamento (UE) n.º 806/2014 deve ser alterado em conformidade.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(44)</NO.P>Para assegurar a coerência, as alterações do Regulamento (UE) n.º 806/2014 que são semelhantes às alterações da Diretiva 2014/59/UE pela... [Serviço das Publicações: inserir o número da diretiva que altera a Diretiva 2014/59/UE] devem ser aplicadas a partir da mesma data que a data de transposição da... [Serviço das Publicações: inserir o número da diretiva que altera a Diretiva 2014/59/UE], que é... [Serviço das Publicações: inserir a data correspondente a 18 meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento modificativo]. No entanto, não há razão para adiar a aplicação das alterações ao Regulamento (UE) n.º 806/2014 que dizem exclusivamente respeito ao funcionamento do Mecanismo Único de Resolução. Essas alterações devem aplicar‑se a partir de [Serviço das Publicações: inserir data correspondente a 1 mês após a data de entrada em vigor do presente regulamento].</P></CONS><CONS><P><NO.P>(45)</NO.P>Atendendo a que os objetivos do presente regulamento, a saber, melhorar a eficácia e a eficiência do quadro de recuperação e resolução para as instituições e entidades, não podem ser atingidos de forma satisfatória pelos Estados‑Membros devido aos riscos que as abordagens nacionais divergentes podem implicar para a integridade do mercado único, mas podem, através da alteração de regras já estabelecidas a nível da União, ser mais bem alcançados a nível da União, a União pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para atingir aqueles objetivos,</P></CONS></GRCONS></PREAMBLE><DISPOSITIF><DINIT>ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:</DINIT><GR.ART><ARTICLE><TI.ART><STRING ITALIC="on">Artigo 1.º</STRING></TI.ART><STI.ART><STRING BOLD="on">Alteração do Regulamento de Execução (UE) n.º 806/2014</STRING></STI.ART><PARAG>O Regulamento (UE) n.º 806/2014 é alterado do seguinte modo:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>1)</NO.P>No artigo 3.º, o n.º 1 é alterado do seguinte modo:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>O ponto 24‐A passa a ter a seguinte redação:<CITATION><P>«24‑A) “Entidade de resolução”, uma pessoa coletiva estabelecida num Estado‑Membro participante, que foi identificada pelo CUR ou pela autoridade nacional competente, em conformidade com o artigo 8.º do presente regulamento, como uma entidade em relação à qual o plano de resolução prevê medidas de resolução;»;</P></CITATION></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>São inseridos os seguintes pontos 24‑D e 24‑E:<CITATION><P><LIST LEVEL="1" TYPE="ARAB"><INT.LI LEVEL="0">«24‑D) “Instituição de importância sistémica global extra‑UE” ou “G‑SII extra‑UE”, uma G‑SII extra‑UE na aceção do artigo 4.º, n.º 1, ponto 134, do Regulamento (UE) n.º 575/2013;</INT.LI><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>24‑E)</SYMBOL>“Entidade G‑SII”, uma entidade G‑SII na aceção do artigo 4.º, n.º 1, ponto 136, do Regulamento (UE) n.º 575/2013;»;</ITEM></LIST></P></CITATION></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>c)</NO.P>O ponto 49 passa a ter a seguinte redação:<CITATION><P>«49) “Passivos incluídos no âmbito da recapitalização interna”, os passivos, incluindo os que dão origem a provisões contabilísticas, e os instrumentos de capital que não se qualifiquem como instrumentos de fundos próprios principais de nível 1, de fundos próprios adicionais de nível 1 ou de fundos próprios de nível 2 de uma entidade a que se refere o artigo 2.º e não excluídos do âmbito de aplicação do instrumento de recapitalização interna por força do artigo 27.º, n.º 3;»,</P></CITATION></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2)</NO.P>No artigo 4.º, é inserido o seguinte n.º 1‑A:<CITATION><P>«1‑A. Os Estados‑Membros informam o CUR, o mais rapidamente possível, do seu pedido de estabelecer uma cooperação estreita com o BCE nos termos do artigo 7.º do Regulamento (UE) n.º 1024/2013.</P><P>Na sequência da notificação efetuada nos termos do artigo 7.º do Regulamento (UE) n.º 1024/2013 e antes do estabelecimento de uma cooperação estreita, os Estados‑Membros devem fornecer todas as informações sobre as entidades e grupos estabelecidos no seu território que o CUR possa solicitar para se preparar para as funções que lhe são conferidas pelo presente regulamento e pelo Acordo.»;</P></CITATION></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3)</NO.P>O artigo 7.º é alterado do seguinte modo:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>No n.º 3, quarto parágrafo, a primeira frase passa a ter a seguinte redação:<CITATION><P>«No exercício das competências referidas no presente número, as autoridades nacionais de resolução aplicam as disposições pertinentes do presente regulamento. As referências ao CUR no artigo 5.º, n.º 2, no artigo 6.º, n.º 5, no artigo 8.º , n.<STRING SUPERSCRIPT="on">os</STRING> 6, 8, 12 e 13, no artigo 10.º, n.<STRING SUPERSCRIPT="on">os</STRING> 1 a 10, no artigo 10.º‑A, nos artigos 11.º a 14.º, no artigo 15.º, n.<STRING SUPERSCRIPT="on">os</STRING> 1, 2 e 3, no artigo 16.º, no artigo 18.º, n.<STRING SUPERSCRIPT="on">os</STRING> 1, 1‑A, 2 e 6, no artigo 20.º, no artigo 21.º, n.<STRING SUPERSCRIPT="on">os</STRING> 1 a 7, no artigo 21.º, n.º 8, segundo parágrafo, no artigo 21.º, n.<STRING SUPERSCRIPT="on">os</STRING> 9 e 10, no artigo 22.º, n.<STRING SUPERSCRIPT="on">os</STRING> 1, 3 e 6, nos artigos 23.º e 24.º, no artigo 25.º, n.º 3, no artigo 27.º, n.<STRING SUPERSCRIPT="on">os</STRING> 1 a 15, no artigo 27.º, n.º 16, segundo parágrafo, segundo período, terceiro parágrafo e quarto parágrafo, primeiro, terceiro e quarto períodos, e no artigo 32.º devem ser entendidas como referências às autoridades nacionais de resolução relativamente aos grupos e entidades a que se refere o primeiro período do presente número.»;</P></CITATION></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>O n.º 5 é alterado do seguinte modo:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>i)</NO.P>a expressão «o artigo 12.º, n.º 2» é substituída pela expressão «o artigo 12.º, n.º 3»,</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>ii)</NO.P>é aditado o seguinte parágrafo:<CITATION><P>«Depois de a notificação a que se refere o primeiro parágrafo produzir efeitos, os Estados‑Membros participantes podem decidir que a responsabilidade pelo desempenho das funções relacionadas com entidades e grupos estabelecidos no seu território, com exceção das referidas no n.º 2, seja restituída às autoridades nacionais de resolução, caso em que o primeiro parágrafo deixa de ser aplicável. Os Estados‑Membros que tencionem fazer uso dessa faculdade notificam do facto o CUR e a Comissão. Essa notificação produz efeitos a partir da data da sua publicação no <STRING ITALIC="on">Jornal Oficial da União Europeia</STRING>.»;</P></CITATION></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>4)</NO.P>O artigo 8.º é alterado do seguinte modo:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>Ao n.º 2 é aditado o seguinte parágrafo:<CITATION><P>«O CUR pode dar instruções às autoridades nacionais de resolução no sentido de exercerem os poderes a que se refere o artigo 10.º, n.º 8, da Diretiva 2014/59/UE. As autoridades nacionais de resolução executam as instruções do CUR nos termos do artigo 29.º do presente regulamento.»;</P></CITATION></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a‑A)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">No n.º 9, o primeiro parágrafo é alterado do seguinte modo:</STRING></STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>i)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">É inserida a seguinte alínea:</STRING></STRING><CITATION><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">«a‑A) Se for caso disso, uma descrição pormenorizada das razões que levaram a determinar que uma instituição deve ser qualificada como entidade de liquidação, incluindo uma explicação da forma como a autoridade de resolução chegou à conclusão de que a instituição não possui funções críticas;»;</STRING></STRING></P></CITATION></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>ii)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">É inserida a seguinte alínea:</STRING></STRING><CITATION><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">«j‑A) Uma descrição da forma como as diferentes estratégias de resolução permitiriam alcançar melhor os objetivos da resolução estabelecidos no artigo 14.º;»;</STRING></STRING></P></CITATION></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>iii)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">É inserida a seguinte alínea:</STRING></STRING><CITATION><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">«p‑A) Uma lista pormenorizada e quantificada dos depósitos cobertos e dos depósitos elegíveis de pessoas singulares e micro, pequenas e médias empresas.»;</STRING></STRING></P></CITATION></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>Ao n.º 10 <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">são aditados os seguintes parágrafos</STRING></STRING>:<CITATION><P>«A identificação das medidas a tomar em relação às filiais a que se refere o primeiro parágrafo, alínea b), que não sejam entidades de resolução pode ser objeto de uma abordagem simplificada por parte do CUR, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">após consulta da autoridade nacional de resolução competente, e</STRING></STRING> se essa abordagem não afetar negativamente a resolubilidade do grupo, tendo em conta a dimensão da filial, o seu perfil de risco, a ausência de funções críticas e a estratégia de resolução do grupo.</P><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">O plano de resolução de um grupo deve determinar se as entidades de um grupo de resolução, que não a entidade de resolução, se qualificam como entidades de liquidação. Sem prejuízo de outros fatores que possam ser considerados relevantes pelo CUR, as entidades que desempenhem funções críticas não são consideradas entidades de liquidação.</STRING></STRING>»;</P></CITATION></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b‑A)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">No n.º 11, é inserida a seguinte alínea:</STRING></STRING><CITATION><P>«<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">‑a‑A) Contém uma descrição pormenorizada dos motivos que levaram a determinar que uma entidade do grupo deve ser qualificada como entidade de liquidação, incluindo uma explicação da forma como a autoridade de resolução concluiu que a instituição não desempenha funções críticas e da forma como foi tido em conta o rácio do montante total das suas posições em risco e dos seus proveitos de exploração em relação ao montante total das posições em risco e aos proveitos de exploração do grupo, bem como o rácio de alavancagem da entidade do grupo no contexto do grupo;</STRING></STRING>»;</P></CITATION></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>c)</NO.P>É aditado o seguinte número:<CITATION><P>«14. O CUR não pode adotar planos de resolução para as entidades e grupos a que se refere o n.º 1 caso seja aplicável o artigo 22.º, n.º 5, ou caso<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> tenham sido iniciados processos de insolvência relativamente à</STRING></STRING> entidade ou grupo ▌em conformidade com o direito nacional aplicável nos termos do artigo 32.º‑B da Diretiva 2014/59/UE.»;</P></CITATION></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>5)</NO.P>O artigo 10.º é alterado do seguinte modo:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>No n.º 4, quarto parágrafo, a expressão «primeiro parágrafo» é substituída pela expressão «terceiro parágrafo»;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>No n.º 7, a expressão «dirigida à instituição ou empresa‑mãe» é substituída pela expressão «dirigida à entidade ou empresa‑mãe» e a expressão «impacto no modelo de negócio da instituição» é substituída pela expressão «impacto no modelo de negócio da entidade ou do grupo»;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>c)</NO.P>O n.º 10 é alterado do seguinte modo:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>i)</NO.P>no primeiro parágrafo, a expressão «instituição» é substituída pela expressão «entidade em causa»,</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>ii)</NO.P>no terceiro parágrafo, a expressão «instituição» é substituída pela expressão «entidade»,</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>iii)</NO.P>é aditado o seguinte parágrafo:<CITATION><P>«Se as medidas propostas pela entidade em causa reduzirem ou eliminarem efetivamente os impedimentos à resolubilidade, cabe ao CUR tomar uma decisão, após consulta do BCE ou da autoridade nacional competente relevante e, se for caso disso, da autoridade macroprudencial designada. Essa decisão deve indicar que as medidas propostas reduzem ou eliminam efetivamente os impedimentos à resolubilidade e deve dar instruções às autoridades nacionais de resolução para exigirem à instituição, à empresa‑mãe ou a qualquer filial do grupo em causa que aplique as medidas propostas.»;</P></CITATION></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>d)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">É aditado o seguinte número:</STRING></STRING><CITATION><P>«<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">13‑A. No final de cada ciclo de planeamento da resolução, a autoridade de resolução publica uma lista anonimizada que apresente de forma agregada todos os impedimentos significativos identificados à resolubilidade e as medidas pertinentes para os reduzir. São aplicáveis as disposições em matéria de segredo profissional previstas no artigo 88.º.</STRING></STRING> »;</P></CITATION></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>6)</NO.P>O artigo 10.º‑A é alterado do seguinte modo:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>No n.º 1, a frase introdutória passa a ter a seguinte redação:<CITATION><P>«1. Caso uma entidade esteja numa situação em que cumpre o requisito combinado de reservas de fundos próprios quando considerado adicionalmente a cada um dos requisitos referidos no artigo 141.º‑A, n.º 1, alíneas a), b) e c), da Diretiva 2013/36/UE, mas não cumpre o requisito combinado de reservas de fundos próprios quando considerado adicionalmente aos requisitos referidos nos artigos 12.º‑D e 12.º‑E do presente regulamento, quando calculados nos termos do artigo 12.º‑A, n.º 2, alínea a), do presente regulamento, o CUR dispõe do poder para, nos termos dos n.<STRING SUPERSCRIPT="on">os</STRING> 2 e 3 do presente artigo, dar instruções à autoridade nacional de resolução para proibir uma entidade de proceder a distribuições superiores ao montante máximo distribuível relacionado com o requisito mínimo de fundos próprios e passivos elegíveis (M‑MMD), calculado nos termos do n.º 4 do presente artigo através de um dos seguintes atos:»;</P></CITATION></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>É aditado o seguinte n.º 7:<CITATION><P>«7. Caso uma entidade não esteja sujeita ao requisito combinado de reservas de fundos próprios na mesma base em que é obrigada a cumprir os requisitos a que se referem os artigos 12.º‑D e 12.º‑E, o CUR deve aplicar os n.<STRING SUPERSCRIPT="on">os</STRING> 1 a 6 do presente artigo com base na estimativa do requisito combinado de reservas de fundos próprios em conformidade com o Regulamento Delegado (UE) 2021/1118 da Comissão*. É aplicável o artigo 128.º, quarto parágrafo, da Diretiva 2013/36/UE.</P><P>O CUR deve incluir o requisito combinado estimado de reservas de fundos próprios estimado a que se refere o primeiro parágrafo na decisão que determina os requisitos a que se referem os artigos 12.º‑D e 12.º‑E do presente regulamento. A entidade deve disponibilizar publicamente o requisito combinado de reservas de fundos próprios estimado, juntamente com as informações a que se refere o artigo 45.º‑I, n.º 3, da Diretiva 2014/59/UE.</P><P>______________________________</P><P>*	Regulamento Delegado (UE) 2021/1118 da Comissão, de 26 de março de 2021, que completa a Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante a normas técnicas de regulamentação que especifiquem a metodologia a utilizar pelas autoridades de resolução para estimar o requisito a que se refere o artigo 104.º‑A da Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho e o requisito combinado de reservas de fundos próprios para as entidades de resolução a nível do grupo de resolução em base consolidada, caso o grupo de resolução não esteja sujeito a esses requisitos nos termos dessa diretiva (JO L 241 de 8.7.2021, p. 1).»;</P></CITATION></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>7)</NO.P>Ao artigo 12.º, é aditado o seguinte n.º 8:<CITATION><P>«8. O CUR é responsável por conceder as autorizações a que se refere o artigo 77.º, n.º 2, e o artigo 78.º‑A, do Regulamento (UE) n.º 575/2013 às entidades a que se refere o n.º 1 do presente artigo. O CUR endereça a sua decisão à entidade em causa.»;</P></CITATION></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>8)</NO.P>No artigo 12.º‑A, o n.º 1 passa a ter a seguinte redação:<CITATION><P>«1. O CUR e as autoridades nacionais de resolução asseguram que as entidades a que se refere o artigo 12.º, n.<STRING SUPERSCRIPT="on">os</STRING> 1 e 3, cumpram, permanentemente, os requisitos de fundos próprios e passivos elegíveis sempre que tal seja exigido e como determinado pelo CUR nos termos do presente artigo e dos artigos 12.º‑B a 12.º‑I.»;</P></CITATION></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>9)</NO.P>O artigo 12.º‑C é alterado do seguinte modo:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>Nos n.<STRING SUPERSCRIPT="on">os</STRING> 4 e 5, a expressão «G‑SII» é substituída pela expressão «entidades G‑SII»;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>No n.º 7, na frase introdutória, a expressão «n.º 3» é substituída pela expressão «n.º 4» e a expressão «G‑SII» é substituída pela expressão «entidades G‑SII»;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>c)</NO.P>O n.º 8 é alterado do seguinte modo:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>i)</NO.P>no primeiro parágrafo, a expressão «G‑SII» é substituída por «entidades G‑SII»,</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>ii)</NO.P>no segundo parágrafo, alínea c), a expressão «G‑SII» é substituída por «entidade G‑SII»;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>d)</NO.P>É aditado o seguinte n.º 10:<CITATION><P><LIST LEVEL="1" TYPE="LC"><INT.LI LEVEL="0">«10. O CUR pode autorizar as entidades de resolução a cumprir os requisitos a que se referem os n.<STRING SUPERSCRIPT="on">os</STRING> 4, 5 e 7 utilizando os fundos próprios ou passivos a que se referem os n.<STRING SUPERSCRIPT="on">os</STRING> 1 e 3 quando estiverem cumulativamente preenchidas as seguintes condições:</INT.LI><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>a)</SYMBOL>Relativamente às entidades que são entidades G‑SII ou entidades de resolução sujeitas ao artigo 12.º‑D, n.<STRING SUPERSCRIPT="on">os</STRING> 4 ou 5, o CUR não reduziu o requisito a que se refere o n.º 4 do presente artigo, nos termos do primeiro parágrafo desse número;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>b)</SYMBOL>Os passivos a que se refere o n.º 1 do presente artigo que não cumpram a condição a que se refere o artigo 72.º‑B, n.º 2, alínea d), do Regulamento (UE) n.º 575/2013 cumprem as condições estabelecidas no artigo 72.º‑B, n.º 4, alíneas b) a e), desse regulamento.»;</ITEM></LIST></P></CITATION></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>10)</NO.P>No artigo 12.º‑D, no n.º 3, oitavo parágrafo, e no n.º 6, oitavo parágrafo, a expressão «funções económicas críticas» é substituída pela expressão «funções críticas»;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>11)</NO.P>É inserido o seguinte artigo:<CITATION><P>«Artigo 12.º‑DA</P><P><STRING BOLD="on">Determinação do requisito mínimo de fundos próprios e passivos elegíveis para estratégias de transferência ▌ </STRING></P><P><NO.P>1.</NO.P><LIST LEVEL="1" TYPE="LC"><INT.LI LEVEL="0">Ao aplicar o artigo 12.º‑D a uma entidade de resolução cuja estratégia de resolução preferida preveja<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, independentemente ou em combinação com outros instrumentos de resolução, </STRING></STRING>a utilização do instrumento de alienação da atividade ou do instrumento da instituição de transição ▌, o CUR fixa o montante de recapitalização previsto no artigo 12.º‑D, n.º 3, de forma proporcionada, com base nos seguintes critérios, conforme aplicável:</INT.LI><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>a)</SYMBOL>A dimensão, o modelo de negócio, o modelo de financiamento e o perfil de risco da entidade de resolução<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> ou, consoante o caso, a dimensão da parte da </STRING></STRING>entidade de resolução<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> sujeita ao instrumento de alienação da atividade ou ao instrumento da instituição de transição</STRING></STRING>;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>b)</SYMBOL>As ações, os outros instrumentos de propriedade, os ativos, os direitos ou os passivos a serem transferidos para um destinatário identificado no plano de resolução, tendo em conta:</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>i)</SYMBOL>as linhas de negócio críticas e as funções críticas da entidade de resolução,</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>ii)</SYMBOL>os passivos excluídos da recapitalização interna nos termos do artigo 27.º, n.º 3,</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>iii)</SYMBOL>as salvaguardas a que se referem os artigos 73.º a 80.º da Diretiva 2014/59/UE;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>iii‑A)</SYMBOL><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">os requisitos de fundos próprios previstos para qualquer instituição de transição que possa ser necessária para aplicar a estratégia de saída do mercado da entidade de resolução, a fim de garantir a sua conformidade com o Regulamento (UE) n.º 575/2013, a Diretiva 2013/36/UE e a Diretiva 2014/65/UE, conforme aplicável; </STRING></STRING></ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>iii‑B)</SYMBOL><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">a exigência prevista pelo destinatário de que a transação seja de capital neutro no que respeita aos requisitos aplicáveis à entidade adquirente; </STRING></STRING></ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>c)</SYMBOL>O valor esperado e a viabilidade comercial das ações, de outros instrumentos de propriedade, dos ativos, dos direitos ou dos passivos da entidade de resolução a que se refere a alínea b), tendo em conta:</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>i)</SYMBOL>eventuais impedimentos significativos à resolubilidade, identificados pela autoridade de resolução, que estejam ▌relacionados com a aplicação do instrumento de alienação da atividade ou do instrumento da instituição de transição,</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>ii)</SYMBOL>as perdas resultantes dos ativos, direitos ou passivos que ficam na instituição remanescente;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>ii‑A)</SYMBOL><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">um ambiente de mercado potencialmente adverso no momento da resolução;</STRING></STRING></ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>d)</SYMBOL>Se a estratégia de resolução preferida prevê a transferência de ações ou outros instrumentos de propriedade emitidos pela entidade de resolução, ou da totalidade ou de parte dos ativos, direitos e passivos da entidade de resolução;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>e)</SYMBOL>Se a estratégia de resolução preferida prevê a aplicação do instrumento de segregação de ativos.</ITEM></LIST></P><P>▌</P><P><NO.P>3.</NO.P>A aplicação do n.º 1 não pode resultar num montante superior ao montante resultante da aplicação do artigo 12.º‑D, n.º 3<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, ou num montante inferior a 13,5 % do montante total das posições em risco calculado de acordo com o disposto no artigo 92.º, n.º 3, do Regulamento (UE) n.º 575/2013, e inferior a 5 % da medida da exposição total da entidade relevante a que se refere o n.º 1 do presente artigo calculada em conformidade com os artigos 429.º e 429.º‑A do Regulamento (UE) n.º 575/2013</STRING></STRING>.»;</P></CITATION></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>12)</NO.P>No artigo 12.º‑E, n.º 1, a expressão «G‑SII ou façam parte de uma G‑SII» é substituída por «entidades G‑SII»;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>13)</NO.P>O artigo 12.º‑G é alterado do seguinte modo:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>(a)</NO.P>O n.º 1 é alterado do seguinte modo:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>i)</NO.P>O segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:<CITATION><P>«O CUR, após ter consultado as autoridades competentes, incluindo o BCE, pode decidir aplicar o requisito estabelecido no presente artigo a uma entidade a que se refere o artigo 2.º, alínea b), e a uma instituição financeira a que se refere o artigo 2.º, alínea c), que seja uma filial de uma entidade de resolução, mas não seja, ela própria, uma entidade de resolução.»,</P></CITATION></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>ii)</NO.P>no terceiro parágrafo, a expressão «primeiro parágrafo» é substituída pela expressão «primeiro e segundo parágrafos»;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>É aditado o seguinte n.º 4:<CITATION><P><LIST LEVEL="1" TYPE="LC"><INT.LI LEVEL="0">«4. Se, em conformidade com a estratégia de resolução global, as filiais estabelecidas na União ou uma empresa‑mãe na União e as suas instituições filiais não forem entidades de resolução e os membros do colégio de resolução europeu, caso estejam estabelecidos nos termos do artigo 89.º da Diretiva 2014/59/UE, concordarem com essa estratégia, as filiais estabelecidas na União ou, em base consolidada, a empresa‑mãe na União devem cumprir o requisito previsto no artigo 12.º‑A, n.º 1, através da emissão dos instrumentos a que se refere o n.º 2, alíneas a) e b) deste artigo, a qualquer das seguintes:</INT.LI><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>a)</SYMBOL>A sua empresa‑mãe em última instância estabelecida num país terceiro;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>b)</SYMBOL>As filiais dessa empresa‑mãe em última instância que estejam estabelecidas no mesmo país terceiro;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>c)</SYMBOL>Outras entidades nas condições estabelecidas no n.º 2, alínea a), subalínea i), e alínea b), subalínea ii) do presente artigo.»;</ITEM></LIST></P></CITATION></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>14)</NO.P>O artigo 12.º‑K é alterado do seguinte modo:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">É inserido</STRING></STRING> ▌o seguinte número:<CITATION><P>«1-A. Em derrogação do artigo 12.º‑A, n.º 1, o CUR determina períodos de transição adequados para as entidades cumprirem os requisitos previstos no artigo 12.º‑F ou no artigo 12.º‑G, ou os requisitos decorrentes da aplicação do artigo 12.º‑C, n.<STRING SUPERSCRIPT="on">os</STRING> 4, 5 ou 7, consoante o caso<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, se as instituições ou as entidades estiverem sujeitas a tais requisitos após a entrada em vigor do [presente regulamento modificativo]</STRING></STRING>. <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">O prazo para as entidades cumprirem os requisitos previstos no artigo 12.º‑F ou no artigo 12.º‑G, ou os requisitos decorrentes da aplicação do artigo 12.º‑C, n.º 4, n.º 5 ou n.º 7, é ... [quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento modificativo].</STRING></STRING></P><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">O CUR determina metas intermédias para os requisitos previstos no artigo 12.º‑F ou no artigo 12.º‑G, ou para os requisitos decorrentes da aplicação do artigo 12.º‑C, n.º 4, n.º 5 ou n.º 7, consoante o caso, que as entidades referidas no primeiro parágrafo do presente número devem cumprir até ... [dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento modificativo]. As metas intermédias asseguram, em regra, um aumento linear dos fundos próprios e dos passivos elegíveis em direção ao requisito.</STRING></STRING></P><P><LIST LEVEL="1" TYPE="LC"><INT.LI LEVEL="0"><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">O CUR pode fixar um período de transição com termo posterior a ... [quatro anos a contar da data de aplicação do presente regulamento modificativo] sempre que for devidamente fundamentado e adequado, com base nos critérios enunciados no n.º 7, tendo em consideração:</STRING></STRING></INT.LI><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>a)</SYMBOL><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A evolução da situação financeira da entidade; </STRING></STRING></ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>b)</SYMBOL><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A perspetiva de a entidade poder vir a assegurar num prazo razoável o cumprimento dos requisitos previstos no artigo 12.º‑F ou no artigo 12.º‑G, ou de um requisito decorrente da aplicação do artigo 12.º‑C, n.º 4, n.º 5 ou n.º 7; e </STRING></STRING></ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>c)</SYMBOL><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A questão de saber se a entidade é capaz de substituir os passivos que já não cumprem os critérios de elegibilidade ou de prazo de vencimento, e, se tal não for o caso, a questão de saber ser essa incapacidade é de natureza idiossincrática ou devida a perturbações a nível do mercado.</STRING></STRING>»;</ITEM></LIST></P></CITATION></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>No n.º 3, alínea a), a expressão «o CUR ou a autoridade nacional de resolução» é substituída pela expressão «o CUR»;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>c)</NO.P>No n.º 4, a expressão «G‑SII» é substituída pela expressão «G‑SII ou G‑SII extra‑UE»;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>d)</NO.P>Nos n.<STRING SUPERSCRIPT="on">os</STRING> 5 e 6, a expressão «o CUR e as autoridades nacionais de resolução» é substituída pela expressão «o CUR»;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>15)</NO.P>O artigo 13.º passa a ter a seguinte redação:<CITATION><P>«Artigo 13.º</P><P><STRING BOLD="on">Medidas de intervenção precoce</STRING></P><P><NO.P>1.</NO.P><LIST LEVEL="1" TYPE="LC"><INT.LI LEVEL="0">O BCE <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">pondera sem demora injustificada e, se for caso disso, aplica</STRING></STRING> medidas de intervenção precoce caso uma entidade a que se refere o artigo 7.º, n.º 2, alínea a), preencha uma das seguintes condições:</INT.LI><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>a)</SYMBOL>A entidade preenche as condições a que se refere o artigo 102.º da Diretiva 2013/36/UE ou o artigo 16.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 1024/2013 e verifica‑se uma das seguintes condições:</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>i)</SYMBOL>a entidade não tomou as medidas corretivas exigidas pelo BCE, incluindo as medidas a que se refere o artigo 104.º da Diretiva 2013/36/UE, o artigo 16.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º 1024/2013 ou o artigo 49.º da Diretiva (UE) 2019/2034,</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>ii)</SYMBOL>o BCE considera que as medidas corretivas, que não sejam medidas de intervenção precoce, são insuficientes para resolver os problemas ▌;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>b)</SYMBOL>A entidade infringe ou é suscetível de infringir, no prazo de 12 meses a contar da avaliação do BCE, os requisitos estabelecidos no título II da Diretiva 2014/65/UE, nos artigos 3.º a 7.º, nos artigos 14.º a 17.º ou nos artigos 24.º, 25.º e 26.º do Regulamento (UE) n.º 600/2014, ou nos artigos 12.º‑F ou 12.º‑G do presente regulamento.</ITEM></LIST></P><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Em caso de deterioração significativa da situação, de circunstâncias adversas ou de obtenção de novas informações, o</STRING></STRING> BCE pode determinar que a condição a que se refere o primeiro parágrafo, alínea a), subalínea ii), está preenchida sem ter previamente tomado outras medidas corretivas, incluindo o exercício dos poderes referidos no artigo 104.º da Diretiva 2013/36/UE ou no artigo 16.º, n.º 2, da Diretiva (UE) 1024/2013.</P><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Para efeitos do primeiro parágrafo, alínea b), o BCE ou, consoante o caso, a autoridade competente ao abrigo da Diretiva 2014/65/UE, ou o CUR informam sem demora a autoridade nacional competente da infração ou da provável infração.</STRING></STRING></P><P><NO.P>2.</NO.P><LIST LEVEL="1" TYPE="LC"><INT.LI LEVEL="0">Para efeitos do n.º 1, as medidas de intervenção precoce incluem o seguinte:</INT.LI><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>a)</SYMBOL>A obrigação de o órgão de administração da entidade proceder de um dos seguintes modos:</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>i)</SYMBOL>aplicar um ou vários dos mecanismos ou medidas estabelecidos no plano de recuperação,</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>ii)</SYMBOL>atualizar o plano de recuperação em conformidade com o artigo 5.º, n.º 2, da Diretiva 2014/59/UE quando as circunstâncias que conduziram à intervenção precoce forem diferentes dos pressupostos estabelecidos no plano de recuperação inicial, e aplicar um ou vários dos mecanismos ou medidas estabelecidos no plano de recuperação atualizado, dentro de um prazo específico;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>b)</SYMBOL>A obrigação de o órgão de administração da entidade convocar, ou, caso o órgão de administração não cumpra essa exigência, convocar diretamente, uma assembleia geral de acionistas da entidade e, em ambos os casos, fixar a agenda e exigir que determinadas decisões sejam analisadas para adoção pelos acionistas;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>c)</SYMBOL>A obrigação de o órgão de administração da entidade elaborar um plano <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">de ação</STRING></STRING>, em conformidade com o plano de recuperação, se aplicável, para a negociação da reestruturação da dívida com alguns ou com todos os seus credores;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>d)</SYMBOL>A obrigação de alterar a estrutura jurídica da instituição;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>e)</SYMBOL>A obrigação de destituir ou substituir todos ou alguns dos membros da direção de topo ou do órgão de administração da entidade, nos termos do artigo 13.º‑A;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>f)</SYMBOL>A nomeação de um ou mais administradores temporários para a entidade, nos termos do artigo 13.º‑B.</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>f‑A)</SYMBOL><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A obrigação de o órgão de administração da entidade elaborar um plano que a entidade possa aplicar se a pessoa coletiva relevante decidir iniciar a dissolução voluntária da entidade.</STRING></STRING></ITEM></LIST></P><P><NO.P>3.</NO.P>O BCE deve escolher as medidas de intervenção precoce adequadas <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">e oportunas </STRING></STRING>de forma proporcionada em função dos objetivos visados, tendo em conta a gravidade da infração ou da provável infração e a rapidez da deterioração da situação financeira da entidade, entre outras informações pertinentes.</P><P><NO.P>4.</NO.P>Relativamente a cada uma das medidas referidas no n.º 2, o BCE deve fixar um prazo adequado para a sua conclusão e que lhe permita avaliar a sua eficácia.</P><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A avaliação da medida é realizada imediatamente após o termo do prazo e partilhada com o CUR e as autoridades nacionais de resolução relevantes. Caso a avaliação conclua que as medidas não foram integralmente aplicadas ou não são eficazes, o BCE ou a autoridade nacional competente relevante procede a uma avaliação da condição referida no artigo 18.º, n.º 1, alínea a), após consulta do CUR e da autoridade nacional de resolução relevante.</STRING></STRING></P><P><NO.P>5.</NO.P>Sempre que um grupo incluir entidades estabelecidas em Estados‑Membros participantes, bem como em Estados‑Membros não participantes, o BCE representa as autoridades nacionais competentes dos Estados‑Membros participantes, para efeitos da consulta e cooperação com os Estados‑Membros não participantes, nos termos do artigo 30.º da Diretiva 2014/59/UE.</P><P>Sempre que um grupo incluir entidades estabelecidas nos Estados‑Membros participantes e filiais estabelecidas, ou sucursais significativas situadas, em Estados‑Membros não participantes, o BCE comunica<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> sem demora</STRING></STRING> quaisquer decisões ou medidas a que se referem os artigos 13.º ou 13.º‑C relevantes para o grupo às autoridades competentes e/ou às autoridades de resolução dos Estados‑Membros não participantes, consoante o caso.»;</P></CITATION></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>16)</NO.P>São inseridos os seguintes artigos 13.º‑A, 13.º‑B e 13.º‑C:<CITATION><P>«Artigo 13.º‑A</P><P><STRING BOLD="on">Substituição dos membros da direção de topo ou do órgão de administração</STRING></P><P>Para efeitos do artigo 13.º, n.º 2, alínea e), a nova direção de topo ou o novo órgão de administração, ou os respetivos novos membros individuais, são nomeados nos termos do direito da União e do direito nacional e estão sujeitos à aprovação do BCE.</P><P><STRING ITALIC="on">Artigo 13.º‑B</STRING></P><P><STRING BOLD="on">Administrador temporário</STRING></P><P><NO.P>1.</NO.P><LIST LEVEL="1" TYPE="LC"><INT.LI LEVEL="0">Para efeitos do artigo 13.º, n.º 2, alínea f), o BCE pode, tendo em conta o que for proporcionado nas circunstâncias, nomear um administrador temporário para realizar uma das seguintes ações:</INT.LI><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>a)</SYMBOL>Substituir temporariamente o órgão de administração da entidade;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>b)</SYMBOL>Trabalhar temporariamente com o órgão de administração da entidade.</ITEM></LIST></P><P>No momento da nomeação do administrador temporário, o BCE deve especificar a sua decisão ao abrigo das alíneas a) ou b).</P><P>Para efeitos do primeiro parágrafo, alínea b), o BCE deve especificar ainda, no momento da nomeação do administrador temporário, o papel, as funções e os poderes desse administrador temporário, e a obrigação para o órgão de administração da entidade de consultar ou obter a aprovação do administrador temporário antes de tomar decisões ou medidas específicas.</P><P>O BCE publica a nomeação de um administrador temporário, salvo se este último não tiver poder para representar <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">ou tomar decisões em nome da</STRING></STRING> entidade.</P><P>Os administradores temporários devem cumprir os requisitos estabelecidos no artigo 91.º, n.<STRING SUPERSCRIPT="on">os</STRING> 1, 2 e <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">8</STRING></STRING>, da Diretiva 2013/36/UE. A avaliação, pelo BCE, do cumprimento desses requisitos pelo administrador temporário é parte integrante da decisão de nomeação desse administrador temporário.</P><P><NO.P>2.</NO.P>O BCE especifica os poderes do administrador temporário no momento da sua nomeação, de uma forma proporcionada em função das circunstâncias. Esses poderes podem incluir alguns ou todos os poderes do órgão de administração da entidade de acordo com os estatutos da entidade e ao abrigo do direito nacional, incluindo o poder de exercer algumas ou todas as funções administrativas do órgão de administração da entidade. Os poderes do administrador temporário em relação à entidade devem cumprir o direito das sociedades aplicável. <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Esses poderes podem ser adaptados pelo BCE em caso de alteração das circunstâncias.</STRING></STRING></P><P><NO.P>3.</NO.P><LIST LEVEL="1" TYPE="LC"><INT.LI LEVEL="0">O BCE especifica o papel e as funções do administrador temporário no momento da sua nomeação. Esse papel e funções podem incluir todos os seguintes elementos:</INT.LI><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>a)</SYMBOL>Determinar a situação financeira da entidade;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>b)</SYMBOL>Gerir a atividade ou parte da atividade da entidade para preservar ou restabelecer a sua posição financeira;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>c)</SYMBOL>Tomar medidas para restabelecer a gestão sólida e prudente das atividades da entidade.</ITEM></LIST></P><P>O BCE especifica as limitações do papel e das funções do administrador temporário no momento da sua nomeação.</P><P><NO.P>4.</NO.P>O BCE tem o poder exclusivo de nomear e exonerar o administrador temporário. O BCE pode exonerar o administrador temporário em qualquer momento e por qualquer motivo. O BCE pode alterar os termos da nomeação do administrador temporário em qualquer momento, sob reserva do presente artigo.</P><P><NO.P>5.</NO.P>O BCE pode exigir que determinados atos de um administrador temporário sejam sujeitos a aprovação prévia do BCE. O BCE especifica esses requisitos no momento da nomeação do administrador temporário ou no momento de qualquer alteração dos termos dessa nomeação.</P><P>De qualquer modo, o administrador temporário só pode exercer o seu poder de convocar a assembleia geral de acionistas da entidade e de estabelecer a ordem do dia da mesma com a aprovação prévia do BCE.</P><P><NO.P>6.</NO.P>A pedido do BCE, o administrador temporário deve elaborar relatórios sobre a situação financeira da entidade e sobre as medidas tomadas durante o seu mandato, em intervalos fixados pelo BCE<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, pelo menos uma vez depois de decorridos os primeiros seis meses,</STRING></STRING> e, em qualquer caso, no final do seu mandato.</P><P><NO.P>7.</NO.P>O mandato do administrador temporário não pode ultrapassar um ano. Este mandato pode ser renovado<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> uma vez</STRING></STRING>, a título excecional, se as condições para a nomeação de um administrador especial continuarem a estar preenchidas. O BCE determina essas condições e justifica a eventual renovação da nomeação do administrador temporário junto dos acionistas.</P><P><NO.P>8.</NO.P>Sob reserva do presente artigo, a nomeação de um administrador temporário não deve prejudicar os direitos dos acionistas estabelecidos no direito das sociedades nacional ou da União.</P><P><NO.P>9.</NO.P>Um administrador temporário nomeado nos termos dos n.<STRING SUPERSCRIPT="on">os</STRING> 1 a 8 do presente artigo não é considerado um administrador sombra nem um administrador de facto nos termos do direito nacional.</P><P><STRING ITALIC="on">Artigo 13.º‑C</STRING></P><P><STRING BOLD="on">Medidas preparatórias da resolução</STRING></P><P><NO.P>1.</NO.P><LIST LEVEL="1" TYPE="LC"><INT.LI LEVEL="0">No que respeita às entidades e grupos a que se refere o artigo 7.º, n.º 2, e às entidades e grupos a que se refere o artigo 7.º, n.º 4, alínea b), e o artigo 7.º, n.º 5, se estiverem preenchidas as condições de aplicação dessas disposições, o BCE ou as autoridades nacionais competentes notificam sem demora o CUR de qualquer dos seguintes elementos:</INT.LI><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>a)</SYMBOL>Qualquer das medidas a que se refere o artigo 16.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º 1024/2013 ou o artigo 104.º, n.º 1, da Diretiva 2013/36/UE que exijam que uma entidade ou grupo tome <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">para fazer face à deterioração da situação dessa entidade ou grupo</STRING></STRING>;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>b)</SYMBOL>Se a atividade de supervisão demonstrar que as condições estabelecidas no artigo 13.º, n.º 1, do presente regulamento ou no artigo 27.º, n.º 1, da Diretiva 2014/59/UE estão preenchidas em relação a uma entidade ou grupo, a avaliação de que essas condições estão preenchidas, independentemente de uma medida de intervenção precoce;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>c)</SYMBOL>A aplicação de qualquer uma das medidas de intervenção precoce a que se refere o artigo 13.º do presente regulamento ou o artigo 27.º da Diretiva 2014/59/UE.</ITEM></LIST></P><P>O CUR notifica a Comissão da notificação que tenha recebido por força do primeiro parágrafo.</P><P>O BCE ou a autoridade nacional competente relevante acompanha de perto, em <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">estreita </STRING></STRING>cooperação com o CUR, a situação das entidades e grupos a que se refere o primeiro parágrafo e o cumprimento das medidas referidas no primeiro parágrafo, alínea a), que visam fazer face a uma deterioração da situação dessas entidades e grupos, e das medidas de intervenção precoce a que se refere o primeiro parágrafo, alínea c).</P><P><NO.P>2.</NO.P><LIST LEVEL="1" TYPE="LC"><INT.LI LEVEL="0">O BCE ou a autoridade nacional competente relevante notifica o CUR o mais rapidamente possível caso considerem que existe um risco significativo de que uma ou mais das circunstâncias referidas no artigo 18.º, n.º 4, se apliquem a uma entidade a que se refere o artigo 7.º, n.º 2, ou a uma entidade a que se refere o artigo 7.º, n.º 4, alínea b), e o artigo 7.º, n.º 5, se estiverem reunidas as condições para a aplicação dessas disposições. Dessa notificação devem constar:</INT.LI><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>a)</SYMBOL>Os motivos da notificação;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>b)</SYMBOL>Uma panorâmica das medidas que impediriam a situação de insolvência da entidade num prazo razoável, o seu impacto esperado na entidade no que respeita às circunstâncias a que se refere o artigo 18.º, n.º 4, e o calendário previsto para a aplicação dessas medidas.</ITEM></LIST></P><P>Após terem recebido a notificação a que se refere o primeiro parágrafo, o CUR avalia, em estreita cooperação com o BCE ou as autoridades nacionais competentes relevantes, o que constitui um prazo razoável para efeitos da avaliação da condição a que se refere o artigo 18.º, n.º 1, alínea b), tendo em conta a rapidez da deterioração das condições da entidade, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">o potencial impacto no sistema financeiro, na proteção dos depositantes e na preservação dos fundos dos clientes, o risco de um processo prolongado aumentar os custos globais para os clientes e a economia,</STRING></STRING> a necessidade de aplicar eficazmente a estratégia de resolução e quaisquer outras considerações pertinentes. O CUR comunica essa avaliação ao BCE ou à autoridade nacional competente relevante o mais rapidamente possível.</P><P>Na sequência da notificação a que se refere o primeiro parágrafo, o BCE ou a autoridade nacional competente relevante ▌ acompanham, em estreita cooperação <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">com o CUR</STRING></STRING>, a situação da entidade, a aplicação de quaisquer medidas relevantes no prazo previsto e quaisquer outros desenvolvimentos relevantes. Para o efeito, o CUR e o BCE ou a autoridade nacional competente relevante reúnem‑se regularmente, com uma frequência definida pelo CUR tendo em conta as circunstâncias do caso. O BCE ou a autoridade nacional competente relevante e o CUR devem trocar entre si todas as informações relevantes sem demora.</P><P>O CUR notifica a Comissão de quaisquer informações que tenha recebido por força do primeiro parágrafo.</P><P><NO.P>3.</NO.P><LIST LEVEL="1" TYPE="LC"><INT.LI LEVEL="0">O BCE ou a autoridade nacional competente relevante devem fornecer ao CUR todas as informações por ele solicitadas que sejam necessárias para todos os seguintes efeitos:</INT.LI><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>a)</SYMBOL>Atualizar o plano de resolução e preparar‑se para a possível resolução de uma entidade a que se refere o artigo 7.º, n.º 2, e para as entidades e grupos a que se refere o artigo 7.º, n.º 4, alínea b), e o artigo 7.º, n.º 5, se estiverem preenchidas as condições para a aplicação destas disposições;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>b)</SYMBOL>Realizar a avaliação a que se refere o artigo 20.º, n.<STRING SUPERSCRIPT="on">os</STRING> 1 a 15.</ITEM></LIST></P><P>Caso essas informações ainda não estejam à disposição do BCE ou das autoridades nacionais competentes, o CUR e o BCE e essas autoridades nacionais competentes cooperam e coordenam‑se para obter essas informações. Para o efeito, o BCE e as autoridades nacionais competentes têm poderes para exigir que a entidade forneça essas informações, nomeadamente através de inspeções no local, e para fornecer essas informações ao CUR.</P><P><NO.P>4.</NO.P><LIST LEVEL="1" TYPE="LC"><INT.LI LEVEL="0">O CUR tem poderes para comercializar junto de potenciais adquirentes, ou para tomar medidas para essa comercialização, a entidade a que se refere o artigo 7.º, n.º 2, ou a entidade a que se refere o artigo 7.º, n.º 4, alínea b), e o artigo 7.º, n.º 5, se estiverem preenchidas as condições para a aplicação destas disposições, ou exigir que a entidade o faça, para os seguintes efeitos:</INT.LI><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>a)</SYMBOL>Preparar‑se para a resolução da instituição, sem prejuízo dos critérios previstos no artigo 39.º, n.º 2, da Diretiva 2014/59/UE e dos requisitos em matéria de segredo profissional previstos no artigo 88.º do presente regulamento;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>b)</SYMBOL>Fundamentar a avaliação pelo CUR da condição a que se refere o artigo 18.º, n.º 1, alínea b), do presente regulamento.</ITEM></LIST></P><P><NO.P>4‑A.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Se, no exercício do poder a que se refere o n.º 4, o CUR decidir comercializar a entidade em causa diretamente junto de potenciais compradores, deve ter devidamente em conta as circunstâncias do caso e o eventual impacto que o exercício desse poder possa ter na posição global da entidade.</STRING></STRING></P><P><NO.P>5.</NO.P><LIST LEVEL="1" TYPE="LC"><INT.LI LEVEL="0">Para efeitos do n.º 4, o CUR dispõe de poderes para:</INT.LI><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>a)</SYMBOL>Solicitar à entidade em causa que crie uma plataforma digital para a partilha das informações necessárias para a comercialização dessa entidade com potenciais compradores ou com consultores e avaliadores contratados pelo CUR;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>b)</SYMBOL>Exigir que a autoridade nacional de resolução competente elabore um projeto de programa de resolução para a entidade em causa.</ITEM></LIST></P><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Se o CUR exercer os seus poderes nos termos do primeiro parágrafo, alínea b), do presente número, aplica‑se o artigo 88.º.</STRING></STRING></P><P><NO.P>6.</NO.P>A determinação de que as condições estabelecidas no artigo 13.º, n.º 1, do presente regulamento ou no artigo 27.º, n.º 1, da Diretiva 2014/59/UE estão preenchidas e a adoção prévia de medidas de intervenção precoce não são condições necessárias para que o CUR se prepare para a resolução da entidade ou para exercer os poderes a que se referem os n.<STRING SUPERSCRIPT="on">os</STRING> 4 e 5 do presente artigo.</P><P><NO.P>7.</NO.P>O CUR informa sem demora a Comissão, o BCE, as autoridades nacionais competentes em causa e as autoridades nacionais de resolução em causa sobre qualquer medida que tome ao abrigo dos n.<STRING SUPERSCRIPT="on">os</STRING> 4 e 5.</P><P><NO.P>8.</NO.P><LIST LEVEL="1" TYPE="LC"><INT.LI LEVEL="0">O BCE, as autoridades nacionais competentes, o CUR e as autoridades nacionais de resolução relevantes cooperam estreitamente:</INT.LI><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>a)</SYMBOL>Quando ponderam a adoção das medidas a que se refere o n.º 1, primeiro parágrafo, alínea a), que visam fazer face a uma deterioração da situação de uma entidade ou grupo, e das medidas a que se refere o n.º 1, primeiro parágrafo, alínea c);</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>b)</SYMBOL>Quando ponderam a adoção de qualquer das medidas a que se referem os n.<STRING SUPERSCRIPT="on">os</STRING> 4 e 5;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>c)</SYMBOL>Durante a execução das medidas referidas nas alíneas a) e b) do presente parágrafo.</ITEM></LIST></P><P>O BCE, as autoridades nacionais competentes, o CUR e as autoridades nacionais de resolução relevantes devem assegurar que essas medidas são coerentes, coordenadas e eficazes.»;</P></CITATION></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>17)</NO.P>No artigo 14.º, n.º 2, as alíneas c) e d) passam a ter a seguinte redação:<CITATION><P><LIST LEVEL="1" TYPE="LC"><INT.LI LEVEL="0">«c) Proteger as finanças públicas, limitando o recurso ao apoio financeiro público extraordinário, em especial quando proveniente do orçamento do Estado‑Membro;</INT.LI><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>d)</SYMBOL>Proteger os <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">depósitos cobertos e, tanto quanto possível, a parte não coberta dos depósitos elegíveis de pessoas singulares e de micro, pequenas e médias empresas</STRING></STRING>, e proteger os investidores abrangidos pela Diretiva 97/9/CE;»;</ITEM></LIST></P></CITATION></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>18)</NO.P>No artigo 16.º, o n.º 2 passa a ter a seguinte redação:<CITATION><P>«2. O CUR toma uma medida de resolução em relação às empresas‑mãe a que se refere o artigo 2.º, alínea b), se as condições previstas no artigo 18.º, n.º 1, estiverem preenchidas.</P><P><LIST LEVEL="1" TYPE="LC"><INT.LI LEVEL="0">Para o efeito, considera‑se que uma empresa‑mãe a que se refere o artigo 2.º, alínea b), se encontra em situação ou em risco de insolvência em qualquer das seguintes circunstâncias:</INT.LI><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>a)</SYMBOL>A empresa‑mãe preenche uma ou mais das condições estabelecidas no artigo 18.º, n.º 4, alíneas b), c) ou d);</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>b)</SYMBOL>A empresa‑mãe deixou de cumprir substancialmente ou existem elementos objetivos que demonstrem que a empresa‑mãe deixará de cumprir substancialmente, num futuro próximo, os requisitos aplicáveis estabelecidos no Regulamento (UE) n.º 575/2013 ou nas disposições nacionais que transpõem a Diretiva 2013/36/UE.»;</ITEM></LIST></P></CITATION></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>19)</NO.P>O artigo 18.º é alterado do seguinte modo:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>Os n.<STRING SUPERSCRIPT="on">os</STRING> 1, 1‑A, 2 e 3 passam a ter a seguinte redação:<CITATION><P><LIST LEVEL="1" TYPE="LC"><INT.LI LEVEL="0">«1. O CUR só pode adotar um programa de resolução nos termos do n.º 6 em relação às entidades a que se refere o artigo 7.º, n.º 2, e às entidades a que se refere o artigo 7.º, n.º 4, alínea b), e o artigo 7.º, n.º 5, se estiverem preenchidas as condições para aplicação dessas disposições, quando tiver determinado, na sua sessão executiva, após receção de uma comunicação nos termos do segundo parágrafo ou por sua própria iniciativa, que se verificam todas as seguintes condições:</INT.LI><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>(a)</SYMBOL>A entidade encontra‑se em situação ou em risco de insolvência;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>(b)</SYMBOL>▌Não existe nenhuma perspetiva razoável de que uma medida alternativa do setor privado, incluindo medidas tomadas por um SPI, ou uma ação de supervisão, medidas de intervenção precoce ou a redução ou conversão dos instrumentos de capital relevantes e dos passivos elegíveis a que se refere o artigo 21.º, n.º 1, realizadas em relação à entidade, impediriam a ▌entidade <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">de entrar em situação ou em risco de insolvência</STRING></STRING> num prazo razoável;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>c)</SYMBOL>É necessária uma medida de resolução para defesa do interesse público de acordo com o n.º 5.</ITEM></LIST></P><P>A avaliação da condição a que se refere o primeiro parágrafo, alínea a), é efetuada pelo BCE relativamente às entidades a que se refere o artigo 7.º, n.º 2, alínea a), ou pela autoridade nacional competente relevante para as entidades a que se refere o artigo 7.º, n.º 2, alínea b), o artigo 7.º, n.º 3, segundo parágrafo, o artigo 7.º, n.º 4, alínea b), e o artigo 7.º, n.º 5, após consulta do CUR. O CUR, na sua sessão executiva, só pode proceder a essa avaliação após ter informado o BCE ou a autoridade nacional competente relevante da sua intenção e apenas se o BCE ou a autoridade nacional competente relevante, no prazo de três dias após a receção dessas informações, não proceder a essa avaliação. O BCE ou a autoridade nacional competente relevante faculta sem demora ao CUR todas as informações relevantes que este solicite para fundamentar a sua avaliação, antes ou depois de ser informada pelo CUR da sua intenção de proceder à avaliação da condição a que se refere o primeiro parágrafo, alínea a).</P><P>Caso o BCE ou a autoridade nacional competente relevante considere que está preenchida a condição referida no primeiro parágrafo, alínea a), em relação a uma entidade a que se refere o primeiro parágrafo, comunicam sem demora essa avaliação à Comissão e ao CUR.</P><P>A avaliação da condição a que se refere o primeiro parágrafo, alínea b), é efetuada pelo CUR, na sua sessão executiva e em estreita cooperação com o BCE ou a autoridade nacional competente relevante<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, após consulta de uma autoridade designada do SGD, e, se for caso disso, de um SPI do qual a instituição seja membro</STRING></STRING>. <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A consulta com o SPI deve incluir uma análise da disponibilidade das medidas a executar pelo SPI suscetíveis de impedir a insolvência da instituição num prazo razoável.</STRING></STRING> O BCE ou a autoridade nacional competente relevante transmite ao CUR, sem demora, toda a informação relevante que este último solicite para fundamentar a sua avaliação. O BCE ou a autoridade nacional competente relevante pode igualmente informar o BCE de que considera preenchida a condição estabelecida no primeiro parágrafo, alínea b).</P><P><NO.P>1‑A.</NO.P>O CUR <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">adota</STRING></STRING> um programa de resolução em conformidade com o n.º 1 em relação a um organismo central e a todas as instituições de crédito a ele associadas de modo permanente que façam parte do mesmo grupo de resolução, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">apenas </STRING></STRING>quando o organismo central e a todas as instituições de crédito a ele associadas de modo permanente ou esse grupo de resolução a que pertencem cumpram, no seu conjunto, as condições previstas no n.º 1, primeiro parágrafo.</P><P><NO.P>2.</NO.P>Sem prejuízo dos casos em que o BCE tenha decidido exercer diretamente as funções de supervisão em relação às instituições de crédito ao abrigo do artigo 6.º, n.º 5, alínea b), do Regulamento (UE) n.º 1024/2013, no caso da receção de uma comunicação nos termos do n.º 1 relativamente a uma entidade ou grupo a que se refere o artigo 7.º, n.º 3, o CUR comunica sem demora a sua avaliação a que se refere o n.º 1, quarto parágrafo, ao BCE ou à autoridade nacional competente relevante.</P><P><NO.P>3.</NO.P>A adoção prévia de uma medida nos termos do artigo 16.º do Regulamento (UE) n.º 1024/2013, do artigo 27.º da Diretiva 2014/59/UE, do artigo 13.º do presente regulamento ou do artigo 104.º da Diretiva 2013/36/UE não é condição para adotar uma medida de resolução.»;</P></CITATION></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>O n.º 4 é alterado do seguinte modo:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>i)</NO.P>no primeiro parágrafo, a alínea d) passa a ter a seguinte redação:<CITATION><P>«d) É exigido apoio financeiro público extraordinário, salvo se esse apoio for concedido sob uma das formas referidas no artigo 18.º‑A, n.º 1»;</P></CITATION></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>ii)</NO.P>o segundo e o terceiro parágrafos são suprimidos;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>(c)</NO.P>O n.º 5 passa a ter a seguinte redação:<CITATION><P>«5. Para efeitos do n.º 1, alínea c), considera‑se que uma medida de resolução é de interesse público se a mesma for necessária e proporcionada para atingir um ou mais dos objetivos da resolução referidos no artigo 14.º, e se um processo de liquidação da instituição no quadro dos processos normais de insolvência não permitiria atingir esses objetivos de forma mais eficaz.</P><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Presume‑se que as medidas de resolução não são de interesse público para efeitos do n.º 1, alínea c), do presente artigo se a autoridade de resolução decidir aplicar obrigações simplificadas a uma instituição nos termos do artigo 4.º. A presunção é ilidível e não se aplica se a autoridade de resolução considerar que um ou vários objetivos da resolução estariam em risco se a instituição fosse sujeita a um processo de liquidação ao abrigo dos processos normais de insolvência.</STRING></STRING></P><P>Ao efetuar a avaliação a que se refere o primeiro parágrafo, o CUR, com base nas informações de que dispõe no momento dessa avaliação, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">avalia</STRING></STRING> e compara todo o apoio financeiro público extraordinário <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">a conceder</STRING></STRING> à entidade, tanto em caso de resolução como em caso de liquidação nos termos do direito nacional aplicável.»;</P><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Para efeitos do segundo parágrafo do presente artigo, os Estados‑Membros participantes, os sistemas de garantia de depósitos e, se necessário, a autoridade designada tal como definida no artigo 2.º, n.º 1, ponto 18, da Diretiva 2014/49/UE, mantêm o CUR informado de quaisquer medidas preparatórias para a concessão das medidas referidas no artigo 18.º‑A, n.º 1, alíneas c) e d), do presente regulamento, incluindo quaisquer contactos de pré‑notificação com a Comissão.</STRING></STRING></P></CITATION></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>d)</NO.P>No n.º 7, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:<CITATION><P>«No prazo de 24 horas a contar da transmissão do programa de resolução pelo CUR, a Comissão aprova o programa de resolução ou apresenta objeções, quer sobre os aspetos discricionários do programa de resolução nos casos não abrangidos pelo terceiro parágrafo do presente número, quer sobre a utilização proposta de auxílios estatais ou de auxílios do Fundo que não considere compatível com o mercado interno.»;</P></CITATION></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>e)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">São aditados os seguintes números</STRING></STRING>:<CITATION><P>«11. Caso sejam cumpridas as condições a que se refere o n.º 1, alíneas a) e b), o CUR pode emitir instruções para as autoridades nacionais de resolução no sentido de exercerem os poderes que lhes são conferidos pela legislação nacional que transpõe o artigo 33.º‑A da Diretiva 2014/59/UE, em conformidade com as condições previstas no direito nacional. As autoridades nacionais de resolução executam as instruções do CUR nos termos do artigo 29.º.</P><P><NO.P>11‑A.</NO.P> <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A fim de garantir a aplicação eficaz e coerente do presente artigo, o CUR emite orientações e transmite instruções às autoridades nacionais de resolução com vista à aplicação das normas técnicas de regulamentação referidas no artigo 32.º, n.º 5‑A, da Diretiva 2014/59/UE.</STRING></STRING>»</P></CITATION></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>20)</NO.P>É inserido o seguinte artigo 18.º‑A:<CITATION><P>«Artigo 18.º‑A</P><P><STRING BOLD="on">Apoio financeiro público extraordinário</STRING></P><P><NO.P>1.</NO.P><LIST LEVEL="1" TYPE="LC"><INT.LI LEVEL="0"><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A título excecional, </STRING></STRING>pode ser concedido apoio financeiro público extraordinário fora do âmbito da medida de resolução a uma entidade a que se refere o artigo 2.º, apenas num dos seguintes casos e desde que o apoio financeiro público extraordinário cumpra as condições e os requisitos estabelecidos no enquadramento da União para os auxílios estatais:</INT.LI><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>a)</SYMBOL>Se, a fim de prevenir ou remediar uma perturbação grave da economia de um Estado‑Membro<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, de natureza excecional ou sistémica,</STRING></STRING> ou preservar a estabilidade financeira, o apoio financeiro público extraordinário assumir qualquer das seguintes formas:</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>i)</SYMBOL>uma garantia do Estado para apoiar a utilização de linhas de crédito disponibilizadas por bancos centrais de acordo com as suas condições,</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>ii)</SYMBOL>uma garantia do Estado de novos instrumentos de passivo emitidos,</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>iii)</SYMBOL>uma aquisição de instrumentos de fundos próprios que não o instrumento de fundos próprios principais de nível 1 ou de outros instrumentos de capital ou uma utilização de medidas de ativos com imparidade, a preços, com uma duração e em condições que não confiram uma vantagem indevida à instituição ou entidade em causa, desde que nenhuma das circunstâncias referidas no artigo 18.º, n.º 4, alíneas a), b) ou c), ou no artigo 21.º, n.º 1, se verifiquem no momento em que o apoio público é concedido;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>b)</SYMBOL>Se o apoio financeiro público extraordinário assumir a forma de uma intervenção <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">economicamente eficaz </STRING></STRING>de um sistema de garantia de depósitos ▌em conformidade com as condições previstas nos artigos 11.º‑A e 11.º‑B da Diretiva 2014/49/UE, desde que não se verifique qualquer das circunstâncias referidas no artigo 18.º, n.º 4;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>c)</SYMBOL>Se o apoio financeiro público extraordinário assumir a forma de uma intervenção <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">economicamente eficaz </STRING></STRING>de um sistema de garantia de depósitos no contexto da liquidação de uma instituição <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">de crédito </STRING></STRING>nos termos do artigo 32.º‑B da Diretiva 2014/59/UE e de acordo com as condições estabelecidas no artigo 11.º, n.º 5, da Diretiva 2014/49/UE;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>d)</SYMBOL>Se o apoio financeiro público extraordinário assumir a forma de auxílio estatal na aceção do artigo 107.º, n.º 1, do TFUE concedido no contexto da liquidação da instituição ou entidade nos termos do artigo 32.º‑B da Diretiva, 2014/59/UE com exceção do apoio concedido por um sistema de garantia de depósitos nos termos do artigo 11.º, n.º 5, da Diretiva 2014/49/UE.</ITEM></LIST></P><P><NO.P>2.</NO.P><LIST LEVEL="1" TYPE="LC"><INT.LI LEVEL="0">As medidas de apoio a que se refere o n.º 1, alínea a), devem satisfazer cumulativamente as seguintes condições:</INT.LI><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>a)</SYMBOL>As medidas são reservadas a entidades solventes, tal como confirmado pelo BCE ou pela autoridade nacional competente relevante;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>b)</SYMBOL>As medidas são de natureza cautelar e temporária e baseiam‑se numa estratégia ▌predefinida <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">de saída da medida de apoio </STRING></STRING>aprovada pelo BCE ou pela autoridade nacional competente relevante, incluindo uma data de cessação, uma data de alienação ou um calendário de reembolso claramente especificados para qualquer uma das medidas previstas; <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">estas informações só podem ser divulgadas um ano após a conclusão da estratégia de saída da medida de apoio, da execução do plano de reparação ou da avaliação nos termos do sétimo parágrafo do presente número;</STRING></STRING></ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>c)</SYMBOL>As medidas são proporcionadas para remediar as consequências da perturbação grave ou para preservar a estabilidade financeira;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>d)</SYMBOL>As medidas não são utilizadas para compensar perdas em que a entidade tenha incorrido ou seja suscetível de incorrer <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">nos próximos 12 meses</STRING></STRING>.</ITEM></LIST></P><P>Para efeitos do primeiro parágrafo, alínea a), uma entidade é considerada solvente se o BCE ou a autoridade nacional competente relevante tiver concluído que não ocorreu ou é suscetível de ocorrer qualquer incumprimento, nos 12 meses seguintes, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">segundo as perspetivas atuais,</STRING></STRING> de qualquer dos requisitos referidos no artigo 92.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 575/2013, no artigo 104.º‑A da Diretiva 2013/36/UE, no artigo 11.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2019/2033, no artigo 40.º da Diretiva (UE) 2019/2034 ou nos requisitos pertinentes aplicáveis ao abrigo do direito nacional ou da União.</P><P>Para efeitos do primeiro parágrafo, alínea d), a autoridade competente relevante quantifica as perdas em que a entidade incorreu ou seja suscetível de incorrer. Essa quantificação deve basear‑se, no mínimo, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">em análises da qualidade dos ativos efetuadas pelo BCE, pela EBA ou pelas autoridades nacionais, ou, se for caso disso, em inspeções no local realizadas pela autoridade competente. Se esses exercícios não puderem ser realizados em tempo útil, a autoridade competente pode basear a sua avaliação</STRING></STRING> no balanço da instituição, desde que o balanço cumpra as regras e normas contabilísticas aplicáveis, tal como confirmado por um auditor externo independente ▌.<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> A autoridade competente deve envidar os seus melhores esforços no sentido de assegurar que a quantificação se baseie no valor de mercado dos ativos, passivos e elementos extrapatrimoniais da instituição ou entidade.</STRING></STRING></P><P>As medidas de apoio a que se refere o n.º 1, alínea a), subalínea iii), devem limitar‑se às medidas que tenham sido avaliadas pelo BCE ou pela autoridade nacional competente como necessárias para <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">garantir</STRING></STRING> a solvência da entidade, resolvendo a sua escassez de capital determinada no cenário adverso de testes de esforço a nível nacionais, da União ou a nível do SSM ou de exercícios equivalentes realizados pelo BCE, pela EBA ou pelas autoridades nacionais, se aplicável, confirmados pelo BCE ou pela a autoridade competente relevante.</P><P>Em derrogação do n.º 1, alínea a), subalínea iii), a aquisição de instrumentos de fundos próprios principais de nível 1 é excecionalmente permitida se a natureza da escassez identificada for tal que a aquisição de quaisquer outros instrumentos de fundos próprios ou outros instrumentos de capital não permita à entidade em causa resolver a escassez de capital determinada no cenário adverso do teste de esforço relevante ou exercício equivalente. O montante dos instrumentos de fundos próprios principais de nível 1 adquiridos não pode exceder 2 % do montante total das posições em risco da instituição ou entidade em causa, calculado nos termos do artigo 92.º, n.º 3, do Regulamento (UE) n.º 575/2013.</P><P>Caso uma das medidas de apoio a que se refere o n.º 1, alínea a), não seja resgatada, reembolsada ou de outra forma cessada em conformidade com os termos da estratégia de saída <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">da medida de apoio </STRING></STRING>estabelecida no momento da concessão dessa medida, o BCE ou a autoridade nacional competente relevante <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">solicita</STRING></STRING> à instituição ou entidade <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">a apresentação de um plano de recuperação pontual</STRING></STRING>. <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">O plano de recuperação deve descrever as medidas a tomar para manter ou restabelecer o cumprimento dos requisitos de supervisão, garantir a viabilidade a longo prazo da instituição ou entidade e a sua capacidade para reembolsar o montante concedido, indicando o calendário correspondente.</STRING></STRING></P><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Se o BCE ou a autoridade nacional competente relevante não considerar que o plano de recuperação pontual é credível ou viável, ou se a instituição ou entidade não cumprir o plano de recuperação, deve ser realizada, nos termos do artigo 18.º, uma avaliação para determinar se a instituição ou entidade se encontra em situação ou em risco de insolvência.</STRING></STRING></P><P><NO.P>2‑A.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">O BCE ou a autoridade nacional competente relevante informa o CUR da sua avaliação quanto ao preenchimento das condições referidas no n.º 2, alíneas a), b) e d), no que diz respeito às entidades e grupos a que se refere o artigo 7.º, n.º 2, e às entidades e grupos referidos no artigo 7.º, n.º 4, alínea b), e no artigo 7.º, n.º 5.</STRING></STRING>»;</P></CITATION></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>21)</NO.P>O artigo 19.º é alterado do seguinte modo:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>O n.º 1 passa a ter a seguinte redação:<CITATION><P>«1. Caso a medida de resolução envolva a concessão de auxílios estatais nos termos do artigo 107.º, n.º 1, do TFUE ou de auxílios do Fundo nos termos do n.º 3 do presente artigo, o programa de resolução a que se refere o artigo 18.º, n.º 6, do presente regulamento não pode entrar em vigor até a Comissão adotar uma decisão positiva ou condicional, ou uma decisão de não levantar objeções, sobre a compatibilidade da utilização desses auxílios com o mercado interno. A Comissão<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, tendo em conta a necessidade de uma execução atempada do programa de resolução pelo CUR,</STRING></STRING> toma a decisão sobre a compatibilidade da utilização dos auxílios estatais ou dos auxílios do Fundo com o mercado interno, o mais tardar quando aprovar ou levantar objeções ao programa de resolução nos termos do artigo 18.º, n.º 7, segundo parágrafo, ou quando expirar o período de 24 horas referido no artigo 18.º, n.º 7, quinto parágrafo, consoante o que ocorrer primeiro. <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Na ausência de tal decisão no prazo de 24 horas a contar da transmissão do programa de resolução pelo CUR, o referido programa é considerado autorizado pela Comissão e entra em vigor nos termos do artigo 18.º, n.º 7, quinto parágrafo.</STRING></STRING></P><P>No exercício das funções que lhes são atribuídas pelo artigo 18.º do presente regulamento, as instituições da União devem dispor de mecanismos estruturais que assegurem a independência operacional e evitem conflitos de interesses que possam surgir entre as funções encarregadas dessas tarefas, bem como tornar públicas, de modo adequado, todas as informações pertinentes sobre a sua organização interna a este respeito.»;</P></CITATION></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>O n.º 3 passa a ter a seguinte redação:<CITATION><P>«3. Logo que considere que pode ser necessário utilizar o Fundo, o CUR contacta informalmente, prontamente e de forma confidencial a Comissão para debater a eventual utilização do Fundo, incluindo os aspetos jurídicos e económicos relacionados com a sua utilização. Assim que estiver suficientemente certo de que o programa de resolução previsto implicará a utilização de auxílios do Fundo, o CUR notifica formalmente a Comissão da utilização proposta do Fundo. Essa notificação deve conter todas as informações de que a Comissão necessita para efetuar as suas avaliações nos termos do presente número e de que o CUR dispõe ou tem poderes para obter em conformidade com o presente regulamento.</P><P>Ao receber a notificação a que se refere o primeiro parágrafo, a Comissão avalia se a utilização do Fundo distorce ou ameaça distorcer a concorrência, favorecendo a entidade beneficiária ou qualquer outra empresa, na medida em que afeta as trocas comerciais entre os Estados‑Membros, sendo assim incompatível com o mercado interno. A Comissão aplica à utilização do Fundo os critérios estabelecidos para a aplicação das regras em matéria de auxílios estatais consagradas no artigo 107.º do TFUE. O CUR fornece à Comissão as informações de que dispõe ou que tem poderes para obter em conformidade com o presente regulamento, e que a Comissão considere necessárias para efetuar essa avaliação.</P><P>Ao efetuar a sua avaliação, a Comissão norteia‑se por todos os regulamentos pertinentes adotados nos termos do artigo 109.º do TFUE, juntamente com as comunicações e orientações pertinentes conexas da Comissão, e todas as medidas adotadas pela Comissão em aplicação das regras dos Tratados em matéria de auxílios estatais, que estejam em vigor no momento em que a avaliação for efetuada. Essas medidas devem ser aplicadas assumindo que as referências ao Estado‑Membro responsável por notificar o auxílio são referências ao CUR e com quaisquer outras alterações necessárias.</P><P>A Comissão decide sobre a compatibilidade da utilização do Fundo com o mercado interno e dirige essa decisão ao CUR e às autoridades nacionais de resolução do Estado‑Membro ou dos Estados‑Membros em causa. Essa decisão pode depender de condições, compromissos ou obrigações relativamente ao beneficiário e deve ter em conta a necessidade de execução atempada das medidas de resolução por parte do CUR.</P><P>A decisão pode igualmente impor obrigações ao CUR, às autoridades nacionais de resolução do Estado‑Membro participante ou dos Estados‑Membros em causa ou ao beneficiário<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, consoante aplicável e na medida em que essas obrigações se insiram no âmbito das respetivas competências,</STRING></STRING> para permitir controlar o seu cumprimento. Tais disposições podem incluir a obrigação de nomear um administrador fiduciário ou outra pessoa independente para auxiliar no controlo. Um administrador fiduciário, ou outra pessoa independente, pode desempenhar as funções que a decisão da Comissão especificar.</P><P>Todas as decisões adotadas ao abrigo do presente número são publicadas no <STRING ITALIC="on">Jornal Oficial da União Europeia</STRING>.</P><P>A Comissão pode proferir uma decisão negativa, dirigida ao CUR, caso decida que a utilização proposta do Fundo é incompatível com o mercado interno e não pode ser efetuada da forma proposta pelo CUR. Ao receber uma tal decisão, o CUR reconsidera o seu programa de resolução e prepara um programa de resolução revisto.»;</P></CITATION></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>c)</NO.P>O n.º 10 passa a ter a seguinte redação:<CITATION><P>«10. Em derrogação do disposto no n.º 3, a pedido de um Estado‑Membro ou do CUR e no prazo de 7 dias a contar da data do pedido, o Conselho, deliberando por unanimidade, pode decidir que a utilização do Fundo seja considerada compatível com o mercado interno, se essa decisão for justificada por circunstâncias excecionais. A Comissão toma uma decisão caso o Conselho não tenha decidido no prazo de 7 dias.»;</P></CITATION></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>22)</NO.P>O artigo 20.º é alterado do seguinte modo:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>O n.º 1 passa a ter a seguinte redação:<CITATION><P>«1. Antes de determinar se as condições para a resolução, a redução ou conversão dos instrumentos de capital e dos passivos elegíveis a que se refere o artigo 21.º, n.º 1, se encontram preenchidas, o CUR assegura que seja efetuada uma avaliação justa, prudente e realista dos ativos e passivos de uma entidade a que se refere o artigo 2.º por uma pessoa independente de qualquer autoridade pública, incluindo o CUR e a autoridade nacional de resolução e da entidade em causa.»;</P></CITATION></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>É aditado o seguinte n.º 8‑A:<CITATION><P>«8‑A. Se necessário para fundamentar as decisões a que se refere o n.º 5, alíneas c) e d), o avaliador deve completar as informações previstas no n.º 7, alínea c), com uma estimativa do valor dos ativos e passivos extrapatrimoniais, incluindo ativos e passivos contingentes.»;</P></CITATION></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>c)</NO.P>Ao n.º 18 é aditada a seguinte alínea:<CITATION><P>«d) Ao determinar as perdas que o sistema de garantia de depósitos teria sofrido se a instituição tivesse sido liquidada no âmbito de um processo normal de insolvência, aplicar os critérios e a metodologia referidos no artigo 11.º‑E da Diretiva 2014/49/UE e em qualquer ato delegado adotado nos termos desse artigo.»;</P></CITATION></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>23)</NO.P>O artigo 21.º é alterado do seguinte modo:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>O n.º 1 é alterado do seguinte modo:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>i)</NO.P>o primeiro parágrafo é alterado do seguinte modo:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>—</NO.P>o texto introdutório passa a ter a seguinte redação:<CITATION><P>«1. O CUR, agindo ao abrigo do procedimento estabelecido no artigo 18.º, exerce o poder de reduzir ou converter instrumentos de capital relevantes, e passivos elegíveis a que se refere o n.º 7‑A, no que diz respeito às entidades e grupos a que se refere o artigo 7.º, n.º 2, e às entidades e grupos a que se refere o artigo 7.º, n.º 4, alínea b), e o artigo 7.º, n.º 5, se as condições de aplicação dessas disposições estiverem reunidas, apenas se determinar, na sua sessão executiva, após a receção de uma comunicação nos termos do segundo parágrafo, ou por sua própria iniciativa, que estão preenchidas uma ou mais das seguintes condições:»;</P></CITATION></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>—</NO.P>a alínea e) passa a ter a seguinte redação:<CITATION><P>«e) O apoio financeiro público extraordinário é exigido pela entidade ou grupo, salvo se esse apoio for concedido sob uma das formas referidas no artigo 18.º‑A, n.º 1.»;</P></CITATION></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>ii)</NO.P>O segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:<CITATION><P>«A avaliação das condições a que se refere o primeiro parágrafo, alíneas a) a d), é efetuada pelo BCE relativamente às entidades a que se refere o artigo 7.º, n.º 2, alínea a), ou pela autoridade nacional competente relevante para as entidades a que se refere o artigo 7.º, n.º 2, alínea b), o artigo 7.º, n.º 4, alínea b), e o artigo 7.º, n.º 5, e pelo CUR, na sua sessão executiva, em conformidade com a repartição de tarefas ao abrigo do procedimento estabelecido no artigo 18.º, n.<STRING SUPERSCRIPT="on">os</STRING> 1 e 2.»;</P></CITATION></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>É suprimido o n.º 2;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>c)</NO.P>No n.º 3, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:<CITATION><P>«b) Tendo em conta os prazos, a necessidade de aplicar efetivamente os poderes de redução e de conversão ou a estratégia de resolução para o grupo de resolução e outras circunstâncias relevantes, não existe nenhuma perspetiva razoável de que qualquer medida, incluindo medidas alternativas do setor privado, medidas de supervisão ou medidas de intervenção precoce, que não a redução ou conversão de instrumentos de capital relevantes e passivos elegíveis a que se refere o n.º 7‑A, impediria a insolvência dessa entidade ou grupo num prazo razoável.»;</P></CITATION></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>d)</NO.P>O n.º 9 passa a ter a seguinte redação:<CITATION><P>«9. Caso estejam preenchidas uma ou mais das condições referidas no n.º 1 relativamente a uma entidade a que se refere esse número, e estejam também reunidas as condições a que se refere o artigo 18.º, n.º 1, relativamente a essa entidade ou a uma entidade pertencente ao mesmo grupo, é aplicável o procedimento previsto no artigo 18.º, n.<STRING SUPERSCRIPT="on">os</STRING> 6, 7 e 8.»;</P></CITATION></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>24)</NO.P>O artigo 27.º é alterado do seguinte modo:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>O n.º 7 passa a ter a seguinte redação:<CITATION><P><LIST LEVEL="1" TYPE="LC"><INT.LI LEVEL="0">«7. O Fundo pode dar uma contribuição nos termos do n.º 6 apenas se todas as seguintes condições estiverem preenchidas:</INT.LI><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>a)</SYMBOL>Uma contribuição para a absorção das perdas e para a recapitalização de montante não inferior a 8 % do total dos passivos, incluindo os fundos próprios, da instituição objeto de resolução, determinado nos termos da avaliação prevista no artigo 20.º, n.<STRING SUPERSCRIPT="on">os</STRING> 1 a 15, tiver sido dada pelos acionistas, os titulares de instrumentos de capital relevantes e de outros passivos incluídos no âmbito da recapitalização interna, mediante redução ou conversão nos termos do artigo 48.º, n.º 1, da Diretiva 2014/59/UE e do artigo 21.º, n.º 10, do presente regulamento, e se for caso disso, pelo sistema de garantia de depósitos, nos termos do artigo 79.º do presente regulamento e do artigo 109.º da Diretiva 2014/59/UE;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>b)</SYMBOL>A contribuição do Fundo não exceder 5 % do total dos passivos, incluindo os fundos próprios, da instituição objeto de resolução, determinado nos termos da avaliação prevista no artigo 20.º, n.<STRING SUPERSCRIPT="on">os</STRING> 1 a 15.»;</ITEM></LIST></P></CITATION></PARAG><PARAG>▌</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>c)</NO.P>No n.º 13, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:<CITATION><P><LIST LEVEL="1" TYPE="LC"><INT.LI LEVEL="0">«A avaliação a que se refere o primeiro parágrafo determina o montante em que devem ser reduzidos ou convertidos os passivos incluídos no âmbito da recapitalização interna:</INT.LI><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>a)</SYMBOL>Para restabelecer o rácio de fundos próprios principais de nível 1 da instituição objeto de resolução ou, se for caso disso, estabelecer o rácio da instituição de transição, tendo em conta as contribuições de capital realizadas pelo Fundo nos termos do artigo 76.º, n.º 1, alínea d);</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>b)</SYMBOL>Para manter a confiança suficiente dos mercados na instituição objeto de resolução ou na instituição de transição, tendo em conta a necessidade de cobrir passivos contingentes, e permitir que a instituição objeto de resolução continue a cumprir, durante pelo menos 1 ano, as condições de autorização e	Para continuar a exercer as atividades para as quais está autorizado ao abrigo da Diretiva 2013/36/UE ou da Diretiva 2014/65/UE.»;</ITEM></LIST></P></CITATION></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>25)</NO.P>O artigo 30.º é alterado do seguinte modo:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>O título passa a ter a seguinte redação:<CITATION><P>«<STRING BOLD="on">Obrigação de cooperação e intercâmbio de informações</STRING>»;</P></CITATION></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>São inseridos os seguintes n.<STRING SUPERSCRIPT="on">os</STRING> 2‑A, 2‑B e 2‑C:<CITATION><P>«2‑A. O CUR, o ESRB, a EBA, a ESMA e a EIOPA devem cooperar estreitamente fornecer uns aos outros todas as informações necessárias para o exercício das respetivas funções.</P><P><NO.P>2‑B.</NO.P>O BCE e os outros membros do Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC) devem cooperar estreitamente com o CUR e fornecer‑lhe toda a informação necessária ao desempenho das suas funções, incluindo a informação por eles recolhida nos termos dos respetivos estatutos. O artigo 88.º, n. 6, aplica‑se aos intercâmbios em causa.</P><P><NO.P>2‑C.</NO.P>As autoridades designadas a que se refere o artigo 2.º, n.º 1, ponto 18, da Diretiva 2014/49/UE cooperam estreitamente com o CUR. <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">As autoridades designadas e o CUR trocam</STRING></STRING> todas as informações necessárias ao exercício das <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">respetivas</STRING></STRING> funções.»;</P></CITATION></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>c)</NO.P>O n.º 6 passa a ter a seguinte redação:<CITATION><P><LIST LEVEL="1" TYPE="LC"><INT.LI LEVEL="0">«6. O CUR empreende esforços para cooperar estreitamente com qualquer mecanismo de assistência financeira pública, incluindo o Fundo Europeu de Estabilidade Financeira (FEEF) e o Mecanismo Europeu de Estabilidade (MEE), em especial em todas as seguintes situações:</INT.LI><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>a)</SYMBOL>Nas circunstâncias excecionais referidas no artigo 27.º, n.º 9, e quando esse mecanismo concede ou é suscetível de conceder assistência financeira direta ou indireta a entidades estabelecidas num Estado‑Membro participante;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>b)</SYMBOL>Caso o CUR tenha contratado para o Fundo um acordo financeiro nos termos do artigo 74.º.»;</ITEM></LIST></P></CITATION></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>d)</NO.P>O n.º 7 passa a ter a seguinte redação:<CITATION><P>«7. Se necessário, o CUR celebra um memorando de entendimento com o BCE e outros membros do SEBC, as autoridades nacionais de resolução e as autoridades nacionais competentes que descreva, em termos gerais, como irão cooperar na execução das funções que lhes incumbem por força do direito da União, nos termos dos n.<STRING SUPERSCRIPT="on">os</STRING> 2, 2‑A, 2‑B e 4 do presente artigo e do artigo 74.º, n.º 2. O memorando é revisto periodicamente e publicado sob reserva dos requisitos em matéria de segredo profissional.»;</P></CITATION></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>26)</NO.P>É inserido o seguinte artigo:<CITATION><P>«Artigo 30.º‑A</P><P><STRING BOLD="on">Informações na posse de um mecanismo centralizado automatizado</STRING></P><P><NO.P>1.</NO.P>As autoridades que operam os mecanismos centralizados automatizados estabelecidos no artigo 32.º‑A da Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho** fornecem ao CUR, a pedido deste, informações relacionadas com o número de clientes relativamente aos quais uma entidade a que se refere o artigo 2.º é o único parceiro bancário ou o principal parceiro bancário.</P><P><NO.P>2.</NO.P>O CUR deve solicitar as informações a que se refere o n.º 1 apenas numa base casuística e sempre que necessário para efeitos do exercício das suas funções ao abrigo do presente regulamento.</P><P><NO.P>3.</NO.P>O CUR pode partilhar as informações obtidas nos termos do primeiro parágrafo com as autoridades nacionais de resolução no contexto do exercício das respetivas funções ao abrigo do presente regulamento.</P><P>______________________________</P><P>**	Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, que altera o Regulamento (UE) n.º 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga a Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 2006/70/CE da Comissão (JO L 141 de 5.6.2015, p. 73).»;</P></CITATION></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>27)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">O</STRING></STRING> artigo 31.º <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">é alterado do </STRING></STRING>seguinte <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">modo</STRING></STRING>:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">No n.º 1, o terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:</STRING></STRING><CITATION><P><LIST LEVEL="1" TYPE="LC"><INT.LI LEVEL="0"><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">«A cooperação em matéria de partilha de informações deve ser conduzida em conformidade com o artigo 11.º e o artigo 13.º, n.º 1, da Diretiva 2014/59/UE, sem prejuízo do capítulo 5 do presente título. Nesse contexto e para efeitos de avaliação dos planos de resolução, o CUR: </STRING></STRING></INT.LI><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>a)</SYMBOL><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Pode solicitar às autoridades nacionais de resolução que lhe apresentem todas as informações necessárias, tal como por elas recebidas; </STRING></STRING></ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>b)</SYMBOL><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Deve, a pedido de uma autoridade nacional de resolução de um Estado‑Membro participante, prestar‑lhe todas as informações necessárias para o desempenho das funções dessa autoridade ao abrigo do presente regulamento». </STRING></STRING></ITEM></LIST></P></CITATION></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>(b)</NO.P>É aditado o seguinte número<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">:</STRING></STRING><CITATION><P>«3. No que respeita às entidades e grupos a que se refere o artigo 7.º, n.º 2, e às entidades e grupos a que se refere o artigo 7.º, n.º 4, alínea b), e o artigo 7.º, n.º 5, se estiverem preenchidas as condições de aplicação dessas disposições, as autoridades nacionais de resolução consultam o CUR antes de agirem nos termos do artigo 86.º da Diretiva 2014/59/UE.»;</P></CITATION></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>28)</NO.P>No artigo 32.º, n.º 1, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:<CITATION><P>«Sempre que um grupo incluir entidades estabelecidas em Estados‑Membros participantes, bem como em Estados‑Membros não participantes ou em países terceiros, sem prejuízo de uma aprovação do Conselho ou da Comissão requerida de acordo com o presente regulamento, o CUR representa as autoridades nacionais de resolução dos Estados‑Membros participantes, para efeitos da consulta e cooperação com os Estados‑Membros não participantes ou países terceiros, nos termos dos artigos 7.º, 8.º, 12.º, 13.º, 16.º, 18.º, 45.º‑H, 55.º e 88.º a 92.º da Diretiva 2014/59/UE.»;</P></CITATION></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>29)</NO.P>O artigo 34.º é alterado do seguinte modo:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>No n.º 1, a frase introdutória passa a ter a seguinte redação:<CITATION><P>«Fazendo pleno uso de toda a informação já disponível para o BCE, incluindo a informação recolhida pelos membros do SEBC nos termos dos respetivos estatutos, ou de todas as informações de que dispõem as autoridades nacionais competentes, o ESRB, a EBA, a ESMA ou a EIOPA, o CUR pode exigir, por intermédio das autoridades nacionais de resolução ou diretamente, após ter informado essas autoridades, que as seguintes pessoas singulares ou coletivas lhe forneçam todas as informações necessárias, de acordo com o procedimento solicitado pelo CUR e na forma solicitada pelo CUR, para o exercício das suas funções:»;</P></CITATION></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>Os n.<STRING SUPERSCRIPT="on">os</STRING> 5 e 6 passam a ter a seguinte redação:<CITATION><P>«5. O CUR, o BCE, os membros do SEBC, as autoridades nacionais competentes, o ESRB, a EBA, a ESMA, a EIOPA e as autoridades nacionais de resolução podem elaborar memorandos de entendimento que estabeleçam um procedimento respeitante ao intercâmbio de informações. O intercâmbio de informações entre o CUR, o BCE e outros membros do SEBC, as autoridades nacionais competentes, o ESRB, a EBA, a ESMA, a EIOPA e as autoridades nacionais de resolução não é considerado uma violação dos requisitos em matéria de segredo profissional.</P><P><NO.P>6.</NO.P>As autoridades nacionais competentes, o BCE, os membros do SEBC, o ESRB, a EBA, a ESMA, a EIOPA e as autoridades nacionais de resolução cooperam com o CUR a fim de verificar se algumas ou todas as informações solicitadas estão disponíveis no momento em que é efetuado o pedido. Sempre que essas informações estejam disponíveis, as autoridades nacionais competentes, o BCE e outros membros do SEBC, o ESRB, a EBA, a ESMA, a EIOPA ou as ou as autoridades nacionais de resolução transmitem essas informações ao CUR.»;</P></CITATION></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>30)</NO.P>No artigo 43.º, n.º 1, é inserida a seguinte alínea:<CITATION><P>«a‑A) O presidente, nomeado nos termos do artigo 56.º;»;</P></CITATION></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>30‑A)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">O artigo 45.º é alterado do seguinte modo:</STRING></STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">O título passa a ter a seguinte redação:</STRING></STRING><CITATION><P>«<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Transparência e diálogo»;</STRING></STRING></P></CITATION></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">É aditado o seguinte número:</STRING></STRING><CITATION><P>«<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">3‑A. O CUR publica as suas políticas, orientações, instruções gerais, notas de orientação e documentos de trabalho dos serviços sobre a resolução em geral e sobre as práticas e metodologias de resolução a aplicar no âmbito do Mecanismo Único de Resolução, desde que essa publicação não implique a divulgação de informações confidenciais.</STRING></STRING>»</P></CITATION></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>31)</NO.P>No artigo 50.º, n.º 1, a alínea n) passa a ter a seguinte redação:<CITATION><P>«n) Nomeia, sem prejuízo das disposições do Estatuto dos Funcionários e do Regime aplicável aos outros agentes, um contabilista e um auditor interno que sejam funcionalmente independentes no exercício das suas funções;»;</P></CITATION></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>31‑A)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Ao artigo 50.º, n.º 1, é aditada a seguinte alínea:</STRING></STRING><CITATION><P>«<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">q‑A) Assegurar que as autoridades nacionais de resolução são consultadas sobre as orientações, instruções gerais, políticas ou notas de orientação que estabelecem políticas, práticas ou metodologias de resolução, para cuja execução essas autoridades nacionais de resolução deverão contribuir.</STRING></STRING>»;</P></CITATION></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>32)</NO.P>O artigo 53.º é alterado do seguinte modo:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>No n.º 1, o primeiro período passa a ter a seguinte redação:<CITATION><P>«O CUR em sessão executiva é composto pelo presidente, pelo vice‑presidente e pelos quatro membros referidos no artigo 43.º, n.º 1, alínea b).»;</P></CITATION></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>No n.º 5, a expressão «artigo 43.º, n.º 1, alíneas a) e b)» é substituída pela expressão «artigo 43.º, n.º 1, alíneas a), a‑A) e b).»,</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>33)</NO.P>No artigo 55.º, os n.<STRING SUPERSCRIPT="on">os</STRING> 1 e 2 passam a ter a seguinte redação:<CITATION><P>«1. Ao deliberar sobre uma determinada entidade ou sobre um grupo estabelecido em apenas um Estado‑Membro participante, se todos os membros a que se refere o artigo 53.º, n.<STRING SUPERSCRIPT="on">os</STRING> 1 e 3, não forem capazes de chegar a um acordo por consenso num prazo estabelecido pelo presidente, o presidente, o vice‑presidente e os membros a que se refere o artigo 43.º, n.º 1, alínea b), tomam uma decisão por maioria simples.</P><P><NO.P>2.</NO.P>Em caso de deliberações sobre um grupo transfronteiriço, se todos os membros a que se refere o artigo 53.º, n.<STRING SUPERSCRIPT="on">os</STRING> 1 e 4, não forem capazes de chegar a um acordo por consenso, num prazo estabelecido pelo presidente, o presidente, o vice‑presidente e os membros a que se refere o artigo 43.º, n.º 1, alínea b), tomam uma decisão por maioria simples.»;</P></CITATION></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>34)</NO.P>O artigo 56.º é alterado do seguinte modo:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>No n.º 2, a alínea d) passa a ter a seguinte redação:<CITATION><P>«d) Estabelecer um anteprojeto de orçamento e um projeto de orçamento do CUR nos termos do artigo 61.º, e executar o orçamento do CUR nos termos do artigo 63.º;»;</P></CITATION></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>No n.º 5, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:<CITATION><P>«A duração do mandato do presidente, do vice‑presidente e dos membros referidos no artigo 43.º, n.º 1, alínea b), é de cinco anos. ▌</P><P>Uma pessoa que tenha exercido ▌como presidente, vice‑presidente ou membro a que se refere o artigo 43.º, n.º 1, alínea b), não é elegível para qualquer dos outros dois cargos.»;</P></CITATION></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>c)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">O</STRING></STRING> n.º 6 <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">passa a ter</STRING></STRING> a seguinte <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">redação</STRING></STRING>:</PARAG><PARAG>▌<CITATION><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">«6. Após consulta do CUR em sessão plenária, a Comissão fornece ao Parlamento Europeu uma lista restrita e equilibrada em termos de género de candidatos aos lugares de presidente, vice‑presidente e membros referidos no artigo 43.º, n.º 1, alínea b), e informa o Conselho sobre a lista restrita. O Parlamento Europeu pode realizar audições com os candidatos constantes dessa lista restrita. Em conformidade com os resultados obtidos no Parlamento Europeu, a Comissão submete à aprovação do Parlamento Europeu uma proposta para a nomeação do presidente, do vice‑presidente e dos membros referidos no artigo 43.º, n.º 1, alínea b). Após aprovação dessa proposta, o Conselho adota uma decisão de execução a fim de nomear o presidente, o vice‑presidente e os membros referidos no artigo 43.º, n.º 1, alínea b). O Conselho delibera por maioria qualificada.»;</STRING></STRING></P></CITATION></PARAG><PARAG>	▌</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>e)</NO.P>No n.º 7, a última frase passa a ter a seguinte redação:<CITATION><P>«O presidente, o vice‑presidente e os membros referidos no artigo 43.º, n.º 1, alínea b), permanecem em funções até que os seus sucessores tenham sido nomeados e tenham assumido funções em conformidade com a decisão do Conselho a que se refere o n.º 6 do presente artigo.»;</P></CITATION></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>e‑A)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">É suprimido o n.º 8.</STRING></STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>35)</NO.P>O artigo 61.º passa a ter a seguinte redação:<CITATION><P>«Artigo 61.º</P><P><STRING BOLD="on">Elaboração do orçamento</STRING></P><P><NO.P>1.</NO.P>Até 31 de março de cada ano, o presidente elabora um anteprojeto de orçamento do CUR, incluindo um mapa previsional das despesas e das receitas do CUR para o exercício seguinte, acompanhado do quadro de pessoal, para o exercício seguinte e envia‑o para o CUR em sessão plenária.</P><P>Se for caso disso, o CUR em sessão plenária adapta o anteprojeto do CUR juntamente com o projeto de quadro de pessoal.</P><P><NO.P>2.</NO.P>Com base no anteprojeto de orçamento adotado pelo CUR em sessão plenária, o presidente elabora um projeto de orçamento do CUR e apresenta‑o ao Comité em sessão plenária para adoção.</P><P>Se for caso disso e até 30 de novembro de cada ano, o CUR em sessão plenária adapta o projeto de orçamento apresentado pelo presidente e adota o orçamento definitivo do CUR juntamente com o quadro de pessoal.»;</P></CITATION></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>35‑A)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">No artigo 62.º, o n.º 3 passa a ter a seguinte redação:</STRING></STRING><CITATION><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">«3. Incumbe ao CUR a responsabilidade de adotar, em sessão plenária, normas de controlo interno e de criar sistemas e procedimentos de controlo interno adaptados ao desempenho das missões do auditor interno.</STRING></STRING>»;</P></CITATION></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>36)</NO.P>No artigo 69.º, o n.º 4 passa a ter a seguinte redação:<CITATION><P>«4. Se, após o período inicial a que se refere o n.º 1, os meios financeiros disponíveis passarem a ser inferiores ao nível‑alvo indicado nesse número, as contribuições regulares calculadas nos termos do artigo 70.º são cobradas até ser atingido o nível‑alvo. O CUR pode diferir a cobrança das contribuições regulares cobradas nos termos do artigo 70.º por um <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">período máximo de três</STRING></STRING> anos para assegurar que o montante a cobrar atinja um montante proporcionado em relação aos custos do processo de cobrança, desde que esse diferimento não afete significativamente a capacidade do CUR para utilizar o Fundo nos termos da secção 3. Depois de atingido pela primeira vez o nível‑alvo e se os meios financeiros disponíveis tiverem sido subsequentemente reduzidos para menos de dois terços do nível‑alvo, essas contribuições regulares são fixadas num nível que permita atingir o nível‑alvo no prazo de <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">quatro</STRING></STRING> anos.»;</P></CITATION></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>37)</NO.P>O artigo 70.º é alterado do seguinte modo:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>O n.º 3 passa a ter a seguinte redação:<CITATION><P>«3. Os meios financeiros disponíveis a tomar em consideração para efeitos do nível‑alvo especificado no artigo 69.º podem incluir compromissos irrevogáveis de pagamento integralmente cobertos por garantias de ativos com baixo nível de risco não expostos a direitos de terceiros, de livre cessão e reservados para utilização exclusiva pelas autoridades de resolução para os efeitos especificados no artigo 76.º, n.º 1. A proporção desses compromissos irrevogáveis de pagamento não pode exceder <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">30 %</STRING></STRING> do montante total das contribuições cobradas nos termos do presente artigo. Dentro desse limite, o CUR determina anualmente a parte dos compromissos de pagamento irrevogáveis no montante total das contribuições a cobrar nos termos do presente artigo.»;</P></CITATION></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>É inserido o seguinte n.º 3‑A:<CITATION><P>«3‑A. O CUR aciona os compromissos de pagamento irrevogáveis efetuados nos termos do n.º 3 do presente artigo quando a utilização do Fundo for necessária nos termos do artigo 76.º.</P><P>Caso uma instituição ou entidade deixe de estar abrangida pelo âmbito de aplicação do artigo 1.º e deixe de estar sujeita à obrigação de pagar contribuições em conformidade com o n.º 2 do presente artigo, o CUR aciona os compromissos de pagamento irrevogáveis assumidos nos termos do n.º 3 e ainda em dívida. Se a contribuição associada ao compromisso de pagamento irrevogável for devidamente paga à primeira solicitação, o CUR cancela o compromisso e devolve a garantia. Se a contribuição não for devidamente paga à primeira solicitação, o CUR deve executar as garantias e cancelar o compromisso.»;</P></CITATION></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>38)</NO.P>No artigo 71.º, n.º 1, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:<CITATION><P>«O montante total das contribuições extraordinárias <STRING ITALIC="on">ex post</STRING> por ano não pode exceder três vezes 12,5 % do nível‑alvo.»;</P></CITATION></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>39)</NO.P>No artigo 74.º, é inserido o seguinte número:<CITATION><P>«O CUR informa a Comissão e o BCE logo que considere que pode ser necessário ativar os mecanismos financeiros contratados para o Fundo nos termos do presente artigo e fornece à Comissão e ao BCE todas as informações necessárias ao desempenho das suas funções relacionadas com esses mecanismos financeiros.»;</P></CITATION></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>40)</NO.P>O artigo 76.º é alterado do seguinte modo:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>O n.º 3 passa a ter a seguinte redação:<CITATION><P>«3. Se o CUR determinar que a utilização do Fundo para os efeitos referidos no n.º 1 resultará provavelmente na transferência de parte das perdas de uma entidade a que se refere o artigo 2.º para o Fundo, são aplicáveis os princípios que regem a utilização do Fundo previstos no artigo 27.º.»;</P></CITATION></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>São aditados os seguintes n.<STRING SUPERSCRIPT="on">os</STRING> 5 e 6:<CITATION><P>«5. Caso os instrumentos de resolução a que se refere o artigo 22.º, n.º 2, alíneas a) ou b), sejam utilizados para transferir apenas parte dos ativos, direitos ou passivos da instituição objeto de resolução, o CUR tem um direito de crédito perante a entidade remanescente por quaisquer despesas e perdas incorridas pelo Fundo em resultado de quaisquer contribuições para a resolução nos termos dos n.<STRING SUPERSCRIPT="on">os</STRING> 1 e 2 do presente artigo, em relação às perdas que os credores teriam de outro modo suportado.</P><P><NO.P>6.</NO.P>Os direitos de crédito do CUR a que se refere o n.º 5 do presente artigo e o artigo 22.º, n.º 6, têm, em cada Estado‑Membro participante, a mesma posição de prioridade que os direitos de crédito dos mecanismos nacionais de financiamento da resolução previstos no direito nacional desse Estado‑Membro que rege os processos normais de insolvência nos termos do artigo 108.º, n.º 9, da Diretiva 2014/59/UE.»;</P></CITATION></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>41)</NO.P>O artigo 79.º é alterado do seguinte modo:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>Os n.<STRING SUPERSCRIPT="on">os</STRING> 1, 2 e 3 passam a ter a seguinte redação:<CITATION><P>«1. Os Estados‑Membros participantes devem assegurar que, caso o CUR tome medidas de resolução relativamente a uma instituição de crédito, desde que essas medidas assegurem que os depositantes <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">de depósitos cobertos, e as pessoas singulares, bem como as micro, pequenas e médias empresas que detêm depósitos elegíveis, </STRING></STRING>continuem a ter acesso aos seus depósitos, a fim de evitar que <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">esses</STRING></STRING> depositantes suportem perdas, o sistema de garantia de depósitos de que essa instituição de crédito faz parte deve contribuir para os efeitos e nas condições estabelecidos no artigo 109.º da Diretiva 2014/59/UE.</P><P><NO.P>2.</NO.P>O CUR<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, em estreita cooperação com o sistema de garantia de depósitos,</STRING></STRING> determina o montante da contribuição do sistema de garantia de depósitos em conformidade com o n.º 1, após consulta do sistema de garantia de depósitos e, se necessário, da autoridade designada na aceção do artigo 2.º, n.º 1, ponto 18, da Diretiva 2014/49/UE, sobre o custo estimado do reembolso dos depositantes nos termos do artigo 11.º‑E da Diretiva 2014/49/UE e em conformidade com as condições referidas no artigo 20.º do presente regulamento.</P><P><NO.P>3.</NO.P>O CUR notifica a sua decisão a que se refere o primeiro parágrafo à autoridade designada na aceção do artigo 2.º, n.º 1, ponto 18, da Diretiva 2014/49/UE e ao sistema de garantia de depósitos ao qual a instituição está associada. O sistema de garantia de depósitos aplica essa decisão sem demora.»;</P></CITATION></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>(b)</NO.P>No n.º 5, são suprimidos os segundo e terceiro parágrafos;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>41‑A)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">São inseridos os seguintes artigos:</STRING></STRING><CITATION><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">«Artigo 79.º‑A</STRING></STRING></P><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Relatório sobre a liquidez na resolução</STRING></STRING></P><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Até 31 de dezembro de 2024, a Comissão apresenta um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a questão da liquidez na resolução.</STRING></STRING></P><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">O relatório examina se um défice de liquidez temporário após a recapitalização de uma instituição objeto de resolução é causado, nomeadamente, por um instrumento em falta no conjunto de instrumentos de resolução e analisa as formas mais eficientes de colmatar défices de liquidez temporários, tendo em conta as práticas de outras jurisdições. O relatório apresenta opções políticas concretas. </STRING></STRING></P><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">	Artigo 79.º‑B</STRING></STRING></P><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Até 31 de dezembro de 2026, no contexto da retoma dos debates sobre a união bancária, a Comissão apresenta um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a eficácia e o âmbito de aplicação do mecanismo interno de transferência de perdas nos grupos de resolução resultante da reforma do quadro de gestão de crises. </STRING></STRING></P><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Em particular, o relatório faz um balanço do âmbito de aplicação da resolução, do nível de cumprimento dos objetivos internos em matéria de MREL, e das condições de acesso às redes de segurança financiadas pelo setor, nomeadamente ao Fundo.»;</STRING></STRING></P></CITATION></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>42)</NO.P>No artigo 85.º, n.º 3, a expressão «referidas no» é substituída pela expressão «ao abrigo do»;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>43)</NO.P>Ao artigo 88.º, é aditado o seguinte n.º 7:<CITATION><P>«7. O presente artigo não impede o CUR de divulgar as suas análises ou avaliações, nomeadamente quando se baseiam em informações fornecidas pelas entidades a que se refere o artigo 2.º ou por outras autoridades a que se refere o n.º 6 do presente artigo, quando o CUR considerar que a divulgação não prejudicaria a proteção do interesse público no que diz respeito à política financeira, monetária ou económica e que existe um interesse público em divulgar que prevaleça sobre quaisquer outros interesses referidos no n.º 5 do presente artigo. Considera‑se que essa divulgação foi efetuada pelo CUR no exercício das suas funções ao abrigo do presente regulamento para efeitos do n.º 1 do presente artigo.»;</P></CITATION></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>43‑A)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">No artigo 94.º, n.º 1, é inserida a seguinte alínea:</STRING></STRING><CITATION><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">«a‑A) A interação entre o quadro existente e a criação do Sistema Europeu de Seguro de Depósitos;»</STRING></STRING></P></CITATION></PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART><STRING ITALIC="on">Artigo 2.º</STRING></TI.ART><STI.ART><STRING BOLD="on">Entrada em vigor e aplicação</STRING></STI.ART><PARAG>O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no <STRING ITALIC="on">Jornal Oficial da União Europeia</STRING>.</PARAG><PARAG>É aplicável a partir de [Serviço das Publicações: inserir data correspondente a <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">12</STRING></STRING> meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento].</PARAG><PARAG>No entanto, o artigo 1.º, ponto 1, alínea a), pontos 2 e 3, ponto 4, alínea a), ponto 5, alíneas a) e b), e alínea c), subalíneas i) e ii), ponto 6, alínea a), ponto 7, ponto 13, alínea a), subalínea i) e alínea b), ponto 14, alíneas a), b) e d), ponto 19, alíneas d) e e), ponto 21, ponto 23, alínea a), subalínea i), primeiro travessão, e alíneas b) e d), pontos 25 a 35 e pontos 39, 42 e 43, são aplicáveis a partir de... [Serviço das Publicações: inserir a data = 1 mês a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento modificativo].</PARAG><PARAG>O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados‑Membros.</PARAG></ARTICLE></GR.ART><SIGNATURE><P>Feito em …, em</P><P><STRING ITALIC="on">Pelo Parlamento Europeu	Pelo Conselho</STRING></P><P><STRING ITALIC="on">A Presidente	O Presidente</STRING></P></SIGNATURE></DISPOSITIF></TEXT></TCONSOLID></TXTLST></SDOCTA>