<?xml version="1.0" encoding="UTF-8" standalone="no"?><SDOCTA xmlns:xsi="http://www.w3.org/2001/XMLSchema-instance" STATUS="DEF2" xsi:noNamespaceSchemaLocation="TA.xsd"><IDENT><STRING BOLD="on">P9_TA(2024)0327</STRING></IDENT><TI><STRING BOLD="on">Medidas de intervenção precoce, condições de resolução e financiamento das medidas de resolução (BRRD3)</STRING></TI><HIDDEN><STRING HIDDEN="on" ITALIC="on">(A9-0153/2024 - Relator: Luděk Niedermayer)</STRING></HIDDEN><TXTLST><RESOL><TI><STRING BOLD="on">Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 24 de abril de 2024, sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 2014/59/UE no respeitante às medidas de intervenção precoce, às condições de resolução e ao financiamento das medidas de resolução (COM(2023)0227 – C9-0135/2023 – 2023/0112(COD))</STRING></TI><NOTE>(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)</NOTE><TEXT><PREAMBLE><PRINIT><STRING ITALIC="on">O Parlamento Europeu,</STRING></PRINIT><GRVISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2023)0227),</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 114.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C9‑0135/2023),</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu, de 5 de julho de 2023<FOOTNOTE><FIELD> JO C 349 de 29.9.2023, p. 161.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 13 de julho de 2023<FOOTNOTE><FIELD> JO C 349 de 29.9.2023, p. 161.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o artigo 59.º do seu Regimento,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A9‑0153/2024),</P></VISA></GRVISA></PREAMBLE><DISPOSITIF><ACTLST><ACTION><P><NO.P>1.</NO.P>Aprova a posição em primeira leitura que se segue;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>2.</NO.P>Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá‑la substancialmente;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>3.</NO.P>Encarrega a sua Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.</P></ACTION></ACTLST></DISPOSITIF></TEXT></RESOL></TXTLST><TXTLST><IDENT><STRING BOLD="on">P9_TC1-COD(2023)0112</STRING></IDENT><TCONSOLID><TI><STRING BOLD="on">Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 24 de abril de 2024 tendo em vista a adoção da Diretiva (UE) 2024/... do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 2014/59/UE no respeitante às medidas de intervenção precoce, às condições de resolução e ao financiamento das medidas de resolução</STRING><FOOTNOTE><FIELD><STRING SUPERSCRIPT="on">*</STRING> As alterações ao longo do texto resultam da aprovação da alteração 1. O texto novo ou alterado é assinalado em itálico e a negrito; as supressões são indicadas pelo símbolo ▌.</FIELD></FOOTNOTE><BRK/></TI><NOTE>(Texto relevante para efeitos do EEE)</NOTE><TEXT><PREAMBLE><PRINIT>O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,</PRINIT><GRVISA><VISA><P>Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.º,</P></VISA><VISA><P>Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,</P></VISA><VISA><P>Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,</P></VISA><VISA><P>Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu<FOOTNOTE><FIELD> JO C […] de […], p. […].</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P>Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu<FOOTNOTE><FIELD> JO C […] de […], p. […].</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P>Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,</P></VISA></GRVISA><GRCONS><GRCINIT>Considerando o seguinte:</GRCINIT><CONS><P><NO.P>(1)</NO.P>O quadro de resolução da União para as instituições de crédito e as empresas de investimento («instituições») foi estabelecido na sequência da crise financeira mundial de 2008‑2009 e com base nos principais atributos dos regimes de resolução eficazes para as instituições financeiras<FOOTNOTE><FIELD> Conselho de Estabilidade Financeira, <STRING ITALIC="on">Key Attributes of Effective Resolution Regimes for Financial Institutions</STRING>, 15 de outubro de 2014.</FIELD></FOOTNOTE> aprovados a nível internacional pelo Conselho de Estabilidade Financeira. O quadro de resolução da União é constituído pela Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho<FOOTNOTE><FIELD> Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento e que altera a Diretiva 82/891/CEE do Conselho, e as Diretivas 2001/24/CE, 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2005/56/CE, 2007/36/CE, 2011/35/UE, 2012/30/UE e 2013/36/UE e os Regulamentos (UE) n.º 1093/2010 e (UE) n.º 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 173 de 12.6.2014, p. 190).</FIELD></FOOTNOTE> e pelo Regulamento (UE) n.º 806/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho<FOOTNOTE><FIELD> Regulamento (UE) n.º 806/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2014, que estabelece regras e um procedimento uniformes para a resolução de instituições de crédito e de certas empresas de investimento no quadro de um Mecanismo Único de Resolução e de um Fundo Único de Resolução bancária e que altera o Regulamento (UE) n.º 1093/2010 (JO L 225 de 30.7.2014, p. 1).</FIELD></FOOTNOTE>. Os dois atos são aplicáveis às instituições estabelecidas na União e a qualquer outra entidade abrangida pelo âmbito de aplicação da diretiva ou do regulamento («entidades»). O quadro de resolução da União tem por objetivo lidar de forma ordenada com a insolvência de instituições e entidades, preservando as funções críticas das instituições e entidades, evitando ameaças à estabilidade financeira e protegendo os depositantes e os fundos públicos. Além disso, o quadro de resolução da União visa promover o desenvolvimento do mercado interno no setor da banca através da criação de um regime harmonizado para dar resposta às crises transfronteiras de forma coordenada e evitando problemas de distorção da concorrência e riscos de desigualdade de tratamento.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(2)</NO.P>Vários anos após a sua aplicação, o quadro de resolução da União, tal como atualmente aplicável, não cumpre alguns dos objetivos visados. Em especial, embora as instituições e as entidades tenham realizado progressos significativos no sentido da resolubilidade e tenham dedicado recursos significativos para esse efeito, em especial através do aumento da capacidade de absorção de perdas e de recapitalização e da constituição dos mecanismos de financiamento da resolução, raramente se recorre ao quadro de resolução da União. Em vez disso, as insolvências de certas instituições e entidades de pequena e média dimensão são, na sua maioria, tratadas com recurso a medidas nacionais não harmonizadas. <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Lamentavelmente, continua a ser</STRING></STRING> utilizado o dinheiro dos contribuintes em vez de <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">redes de segurança financiadas pelo setor, incluindo</STRING></STRING> mecanismos de financiamento da resolução. Esta situação parece resultar de incentivos insuficientes, que decorrem da interação do quadro de resolução da União com as regras nacionais, cujo amplo poder discricionário na avaliação do interesse público nem sempre é exercido de uma forma que reflita o modo como o quadro de resolução da União se destinava a ser aplicado. Ao mesmo tempo, o quadro de resolução da União foi pouco utilizado devido aos riscos de os depositantes das instituições financiadas por depósitos suportarem perdas, a fim de assegurar que essas instituições possam aceder a financiamento externo em caso de resolução, em especial na ausência de outros passivos incluídos no âmbito da recapitalização interna. Por último, o facto de existirem regras em matéria de acesso ao financiamento fora do âmbito da resolução que são menos rigorosas do que em caso de resolução desincentivou a aplicação do quadro de resolução da União a favor de outras soluções, o que muitas vezes implica a utilização do dinheiro dos contribuintes em vez dos recursos próprios da instituição e da entidade ou das redes de segurança financiadas pelo setor. Esta situação, por sua vez, gera riscos de fragmentação e de resultados insuficientes nas situações de insolvência das instituições gestoras e das entidades, em especial no caso de instituições e entidades de menor e média dimensão, e custos de oportunidade decorrentes da não utilização de recursos financeiros. Por conseguinte, é necessário assegurar uma aplicação mais eficaz e coerente do quadro de resolução da União e garantir que este possa ser aplicado sempre que tal seja do interesse público, incluindo relativamente a certas instituições de menor e média dimensão▌.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(2‑A)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">O objetivo da revisão da Diretiva 2014/59/UE é proteger melhor o dinheiro dos contribuintes e estabelecer novos mecanismos sistémicos para as instituições e entidades não abrangidas pelo atual quadro de resolução. O referido quadro tem por objetivo limitar os encargos económicos para a sociedade através da redução dos custos globais associados às falências bancárias. A introdução de um quadro revisto deverá permitir reduzir significativamente o recurso ao dinheiro dos contribuintes, a fim de garantir que o mecanismo de financiamento da resolução seja utilizado com maior frequência e mais eficácia.</STRING></STRING></P></CONS><CONS><P><NO.P>(3)</NO.P>A intensidade e o nível de pormenor do planeamento da resolução necessário no que respeita às filiais que não foram identificadas como entidades de resolução variam em função da dimensão e do perfil de risco das instituições e entidades em causa, da presença de funções críticas e da estratégia de resolução do grupo. Por conseguinte, as autoridades de resolução devem poder ter em conta esses fatores ao identificar as medidas a tomar em relação a essas filiais e, se for caso disso, seguir uma abordagem simplificada.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(3‑A)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Um dos principais objetivos da presente diretiva modificativa é introduzir uma abordagem atualizada que permita às autoridades gerir de modo eficaz a potencial insolvência de alguns bancos ou grupos de bancos. Esta abordagem deverá promover a transparência e a previsibilidade, minimizando ao mesmo tempo as consequências económicas negativas, e está em consonância com o princípio geral da recapitalização interna da Diretiva 2014/59/UE ao mesmo tempo que mantém a viabilidade prática da gestão de situações de insolvência de bancos de média dimensão.</STRING></STRING></P></CONS><CONS><P><NO.P>(4)</NO.P>Uma instituição ou entidade que esteja a ser liquidada ao abrigo do direito nacional após ter sido considerada em situação ou em risco de insolvência e a sua resolução não ter sido avaliada como sendo do interesse público pela autoridade de resolução, avança, em última análise, na direção da saída do mercado. Tal implica que não é necessário um plano de medidas a tomar em caso de insolvência, independentemente de a autoridade competente já ter revogado a autorização da instituição ou entidade em causa. O mesmo se aplica a uma instituição remanescente objeto de resolução após a transferência de ativos, direitos e passivos no contexto de uma estratégia de transferência. Por conseguinte, é conveniente especificar que, nessas situações, não é necessária a adoção de planos de resolução.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(5)</NO.P>As autoridades de resolução podem atualmente proibir determinadas distribuições caso uma instituição ou entidade não cumpra o requisito combinado de reservas de fundos próprios quando considerado em complemento do requisito mínimo de fundos próprios e passivos elegíveis («MREL»). No entanto, em determinadas situações, uma instituição ou entidade pode ser obrigada a cumprir o MREL numa base diferente daquela em que essa instituição ou entidade é obrigada a cumprir o requisito combinado de reservas de fundos próprios. Esta situação cria incertezas quanto às condições do exercício dos poderes das autoridades de resolução para proibir distribuições e para o cálculo do montante máximo distribuível relacionado com o MREL. Por conseguinte, deve estabelecer‑se que, nesses casos, as autoridades de resolução devem exercer o poder de proibir determinadas distribuições com base na estimativa do requisito combinado de reservas de fundos próprios resultante do Regulamento Delegado (UE) 2021/1118<FOOTNOTE><FIELD> Regulamento Delegado (UE) 2021/1118 da Comissão, de 26 de março de 2021, que completa a Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante a normas técnicas de regulamentação que especifiquem a metodologia a utilizar pelas autoridades de resolução para estimar o requisito a que se refere o artigo 104.º‑A da Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho e o requisito combinado de reservas de fundos próprios para as entidades de resolução a nível do grupo de resolução em base consolidada, caso o grupo de resolução não esteja sujeito a esses requisitos nos termos dessa diretiva (JO L 241 de 8.7.2021, p. 1).</FIELD></FOOTNOTE> da Comissão. A fim de garantir a transparência e a segurança jurídica, as autoridades de resolução devem comunicar o requisito combinado de reservas de fundos próprios estimado à instituição ou entidade, que o deve então divulgar publicamente.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(6)</NO.P>Foram criadas medidas de intervenção precoce para permitir às autoridades competentes corrigir a deterioração da situação financeira e económica de uma instituição ou entidade e reduzir, tanto quanto possível, o risco e o impacto de uma eventual resolução. No entanto, devido à falta de certeza quanto aos fatores que desencadeiam a aplicação dessas medidas de intervenção precoce e às sobreposições parciais com medidas de supervisão, raramente foram utilizadas medidas de intervenção precoce. Por conseguinte, importa que as condições de aplicação dessas medidas de intervenção precoce sejam simplificadas e especificadas com maior pormenor. A fim de dissipar as incertezas quanto às condições e ao calendário para a destituição do órgão de administração e a nomeação de administradores temporários, as medidas devem ser explicitamente identificadas como medidas de intervenção precoce e a sua aplicação deve estar sujeita aos mesmos fatores de desencadeamento. Ao mesmo tempo, as autoridades competentes devem ser obrigadas a selecionar as medidas adequadas para fazer face a uma situação específica, em conformidade com o princípio da proporcionalidade. A fim de permitir que as autoridades competentes tenham em conta os riscos para a reputação ou os riscos relacionados com o branqueamento de capitais ou as tecnologias da informação e comunicação, é necessário que as autoridades competentes avaliem as condições de aplicação das medidas de intervenção precoce não só com base em indicadores quantitativos, tais como requisitos de capital ou de liquidez, nível de alavancagem, empréstimos não produtivos ou concentração de exposições, mas também com base em fatores de desencadeamento qualitativos.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(7)</NO.P>A fim de melhorar a segurança jurídica, é necessário eliminar as medidas de intervenção precoce estabelecidas na Diretiva 2014/59/UE, que se sobrepõem aos poderes já existentes no âmbito do quadro prudencial estabelecido na Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho<FOOTNOTE><FIELD> Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (JO L 176 de 27.6.2013, p. 338).</FIELD></FOOTNOTE> e na Diretiva (UE) 2019/2034 do Parlamento Europeu e do Conselho<FOOTNOTE><FIELD> Diretiva (UE) 2019/2034 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019, relativa à supervisão prudencial das empresas de investimento e que altera as Diretivas 2002/87/CE, 2009/65/CE, 2011/61/UE, 2013/36/UE, 2014/59/UE e 2014/65/UE (JO L 314 de 5.12.2019, p. 64).</FIELD></FOOTNOTE>. Além disso, é necessário assegurar a possibilidade de as autoridades de resolução se prepararem para a eventual resolução de uma instituição ou entidade. Por conseguinte, a autoridade competente deve informar as autoridades de resolução da deterioração da situação financeira de uma instituição ou entidade com suficiente antecedência e as autoridades de resolução devem dispor dos poderes necessários para a execução das medidas preparatórias. É importante ainda, a fim de permitir que as autoridades de resolução reajam o mais rapidamente possível a uma deterioração da situação de uma instituição ou entidade, que a aplicação prévia de medidas de intervenção precoce não seja uma condição para a autoridade de resolução tomar medidas para a comercialização da instituição ou entidade ou para solicitar informações a fim de atualizar o plano de resolução e preparar a avaliação. A fim de assegurar uma reação coerente, coordenada, eficaz e atempada à deterioração da situação financeira de uma instituição ou entidade e de preparar adequadamente uma eventual resolução, é necessário reforçar a interação e a coordenação entre as autoridades competentes e as autoridades de resolução. Logo que uma instituição ou entidade preencha as condições para a aplicação de medidas de intervenção precoce, é necessário que as autoridades competentes e as autoridades de resolução intensifiquem as suas trocas de informações, incluindo informações provisórias, e acompanhem conjuntamente a situação financeira da instituição ou entidade.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(8)</NO.P>É necessário assegurar uma ação atempada e uma coordenação precoce entre a autoridade competente e a autoridade de resolução quando uma instituição ou entidade ainda estiver em atividade, mas corra um risco significativo de insolvência. Por conseguinte, a autoridade competente deve notificar esse risco à autoridade de resolução o mais rapidamente possível. Essa notificação deve conter as razões da avaliação da autoridade competente e uma panorâmica das medidas alternativas do setor privado, das medidas de supervisão ou das medidas de intervenção precoce disponíveis para evitar a insolvência da instituição ou entidade num prazo razoável. Tal notificação antecipada não deve prejudicar os procedimentos para determinar se as condições para a resolução estão preenchidas. A notificação prévia efetuada pela autoridade competente à autoridade de resolução de um risco significativo de que uma instituição ou entidade se encontre em situação ou em risco de insolvência não deve constituir uma condição para uma determinação posterior de que uma instituição ou entidade se encontra efetivamente em situação ou em risco de insolvência. Além disso, se numa fase posterior se apurar que a instituição ou entidade está em situação ou em risco de insolvência e não existirem soluções alternativas para evitar essa insolvência num prazo razoável, a autoridade de resolução tem de decidir se toma uma medida de resolução. Nesse caso, a oportunidade da decisão de aplicar medidas de resolução a uma instituição ou entidade pode ser fundamental para o êxito da execução da estratégia de resolução, em especial porque uma intervenção precoce na instituição ou entidade pode contribuir para assegurar níveis suficientes de capacidade de absorção de perdas e liquidez para executar essa estratégia. Por conseguinte, é conveniente permitir que a autoridade de resolução avalie, em estreita cooperação com a autoridade competente, o que constitui um prazo razoável para aplicar medidas alternativas de forma a evitar a insolvência da instituição ou entidade. <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Aquando da realização da referida avaliação, importa ter também em conta a necessidade de preservar a capacidade da autoridade de resolução e da entidade em causa para, sempre que acabe por se tornar necessário, aplicar efetivamente a estratégia de resolução, sem que tal impeça a tomada de medidas alternativas. Em especial, o calendário previsto para as medidas alternativas deve ser estabelecido de tal forma que não prejudique a eficácia de uma execução eventual da estratégia de resolução. </STRING></STRING>A fim de assegurar um resultado atempado e permitir que a autoridade de resolução se prepare adequadamente para a potencial resolução da instituição ou entidade, a autoridade de resolução e a autoridade competente devem reunir‑se regularmente, devendo a autoridade de resolução decidir sobre a frequência dessas reuniões tendo em conta as circunstâncias do caso.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(9)</NO.P>O quadro de resolução destina‑se a ser aplicado potencialmente a qualquer instituição ou entidade, independentemente da sua dimensão e do seu modelo de negócio, se os instrumentos disponíveis ao abrigo do direito nacional não forem adequados para gerir a insolvência. A fim de assegurar esse resultado, importa especificar os critérios para aplicar a avaliação do interesse público a uma instituição ou entidade em situação de insolvência. <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Neste contexto</STRING></STRING>, é necessário clarificar que, de acordo com as circunstâncias específicas, certas funções da instituição ou entidade podem ser consideradas críticas mesmo que a sua interrupção afete a estabilidade financeira ou os serviços críticos ▌a nível regional<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, em especial nos casos em que a substituibilidade das funções críticas é determinada pelo mercado geográfico pertinente</STRING></STRING>.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(9‑A)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A fim de assegurar a possibilidade de a avaliação do impacto a nível</STRING></STRING> <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">regional se basear em dados disponíveis de forma coerente em toda a União, o nível regional deve ser entendido como referindo‑se às unidades territoriais de nível 1 ou 2 da Nomenclatura Comum das Unidades Territoriais Estatísticas (nível NUTS 1 ou 2) na aceção do Regulamento (CE) n.º 1059/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho</STRING></STRING><FOOTNOTE><FIELD><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> Regulamento (CE) n.º 1059/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de maio de 2003, relativo à instituição de uma Nomenclatura Comum das Unidades Territoriais Estatísticas (NUTS) (JO L 154 de 21.6.2003, p.</STRING></STRING> <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">1).</STRING></STRING></FIELD></FOOTNOTE><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">.</STRING></STRING></P></CONS><CONS><P><NO.P>(10)</NO.P>A avaliação para determinar se a resolução de uma instituição ou entidade é do interesse público deve refletir a consideração de que os depositantes estão mais bem protegidos quando os fundos do sistema de garantia de depósitos («SGD») são utilizados de forma mais eficiente e as perdas desses fundos são minimizadas. Por conseguinte, na avaliação do interesse público, deve considerar‑se que o objetivo da resolução de proteger os depositantes é mais bem alcançado com a resolução se a opção da insolvência for mais onerosa para o SGD.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(10‑A)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Sempre que os quadros nacionais de insolvência e resolução cumpram eficazmente os objetivos do quadro em igual medida, deve ser dada preferência à opção que minimize o risco para os contribuintes e para a economia. Esta abordagem garante uma linha de ação prudente e responsável, em consonância com o objetivo global de salvaguardar tanto os interesses dos contribuintes como a estabilidade económica em geral.</STRING></STRING></P></CONS><CONS><P><NO.P>(11)</NO.P>A avaliação para determinar se a resolução de uma instituição ou entidade é do interesse público deve também refletir, tanto quanto possível, a diferença entre, por um lado, o financiamento concedido através de redes de segurança financiadas pelo setor (mecanismos de financiamento da resolução ou o SGD) e, por outro lado, o financiamento concedido pelos Estados‑Membros a partir do dinheiro dos contribuintes. O financiamento concedido pelos Estados‑Membros comporta um maior risco moral e um menor incentivo à disciplina de mercado. Por conseguinte, ao avaliarem o objetivo de limitar o recurso a apoios financeiros públicos extraordinários, as autoridades de resolução devem preferir o financiamento através dos mecanismos de financiamento da resolução ou do SGD, ao <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">passo que o</STRING></STRING> financiamento através de um montante igual de recursos provenientes do orçamento dos Estados‑Membros <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">deve ser considerado apenas em circunstâncias extraordinárias</STRING></STRING>.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(11‑A)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Só deve ser concedido apoio financeiro extraordinário financiado pelos contribuintes às instituições e entidades, quando muito, para remediar uma perturbação grave da economia de natureza sistémica e excecional, uma vez que tal impõe um encargo significativo às finanças públicas e perturba as condições de concorrência equitativas no mercado interno.</STRING></STRING></P></CONS><CONS><P><NO.P>(12)</NO.P>A fim de assegurar que os objetivos da resolução são alcançados da forma mais eficaz, o resultado da avaliação do interesse público só deve ser negativo se a liquidação da instituição ou entidade em situação de insolvência no âmbito dos processos normais de insolvência atingir os objetivos da resolução de forma mais eficaz e não apenas na mesma medida que a resolução.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(12‑A)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">No momento de decidir entre a resolução e a liquidação deve ser dada preferência à opção que comporte custos globais mais baixos. Esta avaliação deve ter em conta vários custos, incluindo os relacionados com os reembolsos pelos sistemas de garantia de depósitos, como a duração exigida para a recuperação de ativos e a perda de rendimentos durante o processo. Nos casos em que ambas as opções de resolução e de liquidação apresentem perfis de custos semelhantes, deve ser dada preferência à opção que comporte menos riscos associados para a economia, incluindo as finanças públicas e o impacto na estabilidade da economia.</STRING></STRING></P></CONS><CONS><P><NO.P>(13)</NO.P>Quando uma instituição ou entidade em situação de insolvência não for objeto de resolução, deve ser liquidada em conformidade com os procedimentos previstos na legislação nacional. Tais procedimentos podem variar substancialmente de um Estado‑Membro para outro. Embora seja conveniente permitir uma flexibilidade suficiente para utilizar os procedimentos nacionais existentes, é necessário clarificar certos aspetos para assegurar que as instituições ou entidades em causa saem do mercado.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(14)</NO.P>Deve garantir‑se que a autoridade administrativa ou judicial nacional competente inicie rapidamente um procedimento ao abrigo do direito nacional quando se considera que uma instituição ou entidade está em situação ou em risco de insolvência e não é objeto de resolução. Caso a liquidação voluntária da instituição ou entidade, por decisão dos acionistas, seja uma opção disponível ao abrigo do direito nacional, essa opção deve permanecer disponível. No entanto, deve garantir‑se a tomada de medidas por parte da autoridade administrativa ou judicial nacional competente na ausência de uma ação célere por parte dos acionistas.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(15)</NO.P>Deve igualmente estabelecer‑se que o resultado final de tais procedimentos é a saída da instituição ou entidade em situação de insolvência do mercado ou a cessação das suas atividades bancárias. Em função do direito nacional, esse objetivo pode ser alcançado de diferentes formas, que podem incluir a alienação da instituição ou entidade ou de partes da mesma, a alienação de ativos ou passivos específicos, a liquidação gradual ou a cessação das suas atividades bancárias, incluindo pagamentos e a aceitação de depósitos, com vista a alienar gradualmente os seus ativos para reembolsar os credores afetados. No entanto, a fim de aumentar a previsibilidade dos procedimentos, esse resultado deve ser alcançado num prazo razoável.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(16)</NO.P>É necessário que as autoridades competentes disponham de poderes para revogar a autorização de uma instituição ou entidade unicamente com base no facto de a instituição ou entidade se encontrar em situação ou em risco de insolvência e não ser objeto de resolução. As autoridades competentes devem poder revogar a autorização para apoiar o objetivo de liquidação da instituição ou entidade nos termos do direito nacional, em especial nos casos em que os procedimentos disponíveis ao abrigo do direito nacional não possam ser iniciados no momento em que a instituição ou entidade está em situação ou em risco de insolvência, incluindo os casos em que a insolvência da instituição ou entidade ainda não é patente no balanço. A fim de assegurar igualmente a possibilidade de alcançar o objetivo de liquidação da instituição ou entidade, os Estados‑Membros devem assegurar que a revogação da autorização pela autoridade competente seja também incluída entre as condições possíveis para iniciar, pelo menos, um dos procedimentos previstos no direito nacional e aplicáveis às instituições ou entidades em situação ou em risco de insolvência, mas que não são objeto de resolução.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(17)</NO.P>À luz da experiência adquirida com a aplicação da Diretiva 2014/59/UE, do Regulamento (UE) n.º 806/2014 e da Diretiva 2014/49/UE do Parlamento Europeu e do Conselho<FOOTNOTE><FIELD> Diretiva 2014/49/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativa aos sistemas de garantia de depósitos (JO L 173 de 12.6.2014, p. 149).</FIELD></FOOTNOTE>, é necessário especificar com maior pormenor as condições em que podem ser concedidas, a título excecional, medidas de caráter preventivo, consideradas como apoio financeiro público extraordinário. A fim de minimizar as distorções da concorrência decorrentes das diferenças na natureza dos SGD na União, as intervenções dos SGD no contexto de medidas preventivas conformes com a Diretiva 2014/49/UE, que sejam consideradas como apoio financeiro público extraordinário, devem ser excecionalmente permitidas quando a instituição ou entidade beneficiária não preencher nenhuma das condições para se considerar que está em situação ou em risco de insolvência. Deve garantir‑se que as medidas cautelares são tomadas com antecedência suficiente. Para efeitos de recapitalização cautelar, o Banco Central Europeu (BCE) baseia atualmente a sua consideração de que uma instituição ou entidade é solvente numa avaliação prospetiva de 12 meses, para determinar se a instituição ou entidade pode cumprir os requisitos de fundos próprios estabelecidos no Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho<FOOTNOTE><FIELD> Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.º 648/2012 (JO L 176 de 27.6.2013, p. 1).</FIELD></FOOTNOTE> ou no Regulamento (UE) 2019/2033 do Parlamento Europeu e do Conselho<FOOTNOTE><FIELD> Regulamento (UE) 2019/2033 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019, relativo aos requisitos prudenciais aplicáveis às empresas de investimento e que altera os Regulamentos (UE) n.º 1093/2010, (UE) n.º 575/2013, (UE) n.º 600/2014 e (UE) n.º 806/2014 (JO L 314 de 5.12.2019, p. 1).</FIELD></FOOTNOTE>, bem como os requisitos de fundos próprios adicionais estabelecidos na Diretiva 2013/36/UE ou na Diretiva (UE) 2019/2034. Essa prática deve ser estabelecida na Diretiva 2014/59/UE. Além disso, as medidas de apoio aos ativos com imparidade, incluindo os veículos de gestão de ativos ou os sistemas de garantia de ativos, podem revelar‑se eficazes e eficientes na gestão das causas de eventuais dificuldades financeiras com que as instituições e entidades se deparam e na prevenção da sua insolvência, podendo, por conseguinte, constituir medidas cautelares pertinentes. Por conseguinte, importa especificar que essas medidas cautelares podem assumir a forma de medidas de apoio a ativos com imparidade.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(18)</NO.P>A fim de preservar a disciplina do mercado, proteger os fundos públicos e evitar distorções da concorrência, as medidas cautelares devem continuar a constituir uma exceção e só devem ser aplicadas para fazer face a situações de perturbação grave do mercado ou para preservar a estabilidade financeira<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, em especial em caso de crise sistémica</STRING></STRING>. Além disso, não devem ser utilizadas medidas cautelares para fazer face a perdas incorridas ou prováveis. O instrumento mais fiável para identificar perdas incorridas ou suscetíveis de serem incorridas é uma análise da qualidade dos ativos efetuada pelo BCE, pela Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia) (EBA), criada pelo Regulamento (UE) n.º 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho<FOOTNOTE><FIELD> Regulamento (UE) n.º 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.º 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 12).</FIELD></FOOTNOTE>, ou pelas autoridades nacionais competentes. As autoridades competentes devem utilizar essa análise para identificar as perdas incorridas ou suscetíveis de serem incorridas, caso essa análise possa ser efetuada num prazo razoável. Se tal não for possível, as autoridades competentes devem identificar as perdas incorridas ou suscetíveis de serem incorridas da forma mais fiável possível nas circunstâncias prevalecentes, com base em inspeções no local, se for caso disso.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(19)</NO.P>A recapitalização cautelar destina‑se a apoiar as instituições e entidades viáveis identificadas como suscetíveis de enfrentar dificuldades temporárias num futuro próximo e evitar que a sua situação se deteriore ainda mais. A fim de evitar que sejam concedidos subsídios públicos a empresas que já não são rentáveis quando o apoio é concedido, as medidas cautelares concedidas sob a forma de aquisição de instrumentos de fundos próprios ou de outros instrumentos de capital ou através de medidas de apoio aos ativos com imparidade não devem exceder o montante necessário para cobrir a escassez de capital identificada no cenário adverso de um teste de esforço ou de um exercício equivalente. A fim de assegurar que o financiamento público terá um caráter temporário, essas medidas cautelares devem também ser limitadas no tempo e incluir um calendário claro para a sua cessação (<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">uma «</STRING></STRING>estratégia de saída <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">da medida de apoio»</STRING></STRING>). Os instrumentos perpétuos, incluindo os fundos próprios principais de nível 1, só devem ser utilizados em circunstâncias excecionais e estar sujeitos a determinados limites quantitativos, uma vez que, por natureza, não são adequados para o cumprimento da condição de caráter temporário.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(20)</NO.P>As medidas cautelares devem limitar‑se ao montante de que a instituição ou entidade necessitaria para manter a sua solvência no caso de um cenário adverso, tal como determinado num teste de esforço ou num exercício equivalente. No caso de medidas cautelares sob a forma de medidas de apoio aos ativos com imparidade, a instituição ou entidade destinatária deve poder utilizar esse montante para cobrir perdas relativas aos ativos transferidos ou em combinação com uma aquisição de instrumentos de capital, desde que o montante global da escassez identificada não seja excedido. É igualmente necessário assegurar que essas medidas cautelares sob a forma de medidas de apoio aos ativos com imparidade respeitem as regras em vigor em matéria de auxílios estatais e as melhores práticas e restabeleçam a viabilidade a longo prazo da instituição ou da entidade, que os auxílios estatais se limitem ao mínimo necessário e que sejam evitadas as distorções da concorrência. Por estas razões, as autoridades em causa devem, no caso de medidas cautelares sob a forma de medidas de apoio aos ativos com imparidade, ter em conta as orientações específicas, incluindo o plano pormenorizado para as sociedades de gestão de ativos<FOOTNOTE><FIELD> COM(2018) 133 final.</FIELD></FOOTNOTE> e a comunicação relativa à resolução do problema dos empréstimos não produtivos<FOOTNOTE><FIELD> COM(2020) 822 final.</FIELD></FOOTNOTE>. Essas medidas cautelares sob a forma de medidas de apoio aos ativos com imparidade devem estar sempre sujeitas à condição imperiosa do caráter temporário. As garantias públicas concedidas por um período específico em relação aos ativos com imparidade da instituição ou entidade em causa devem assegurar um melhor cumprimento da condição do caráter temporário do que as transferências desses ativos para uma entidade que beneficia de apoio público. A fim de assegurar <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">que as</STRING></STRING> instituições que <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">recebem</STRING></STRING> apoio <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">cumpram as</STRING></STRING> condições <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">da medida de apoio, as autoridades competentes devem solicitar um plano de recuperação às instituições que não tenham respeitado os seus compromissos. Caso uma autoridade competente considere que as</STRING></STRING> medidas <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">previstas no plano de recuperação não estão em condições de assegurar a viabilidade da instituição a longo prazo ou caso</STRING></STRING> a instituição <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">não cumpra o plano de recuperação, as autoridades competentes devem avaliar se a instituição se encontra</STRING></STRING> em situação ou em risco de insolvência<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, em conformidade com o artigo 32.º da Diretiva 2014/59/UE</STRING></STRING>.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(21)</NO.P>A fim de abranger as infrações significativas aos requisitos prudenciais, é necessário especificar mais pormenorizadamente as condições para determinar se as sociedades gestoras de participações sociais se encontram em situação ou em risco de insolvência. Uma infração a esses requisitos por parte de uma sociedade gestora de participações sociais deve ser significativa se o tipo e a extensão dessa infração forem comparáveis a uma infração que, se cometida por uma instituição de crédito, teria justificado a revogação da autorização pela autoridade competente em conformidade com o artigo 18.º da Diretiva 2013/36/UE.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(22)</NO.P>Os Estados‑Membros podem ter, ao abrigo da respetiva legislação nacional, poderes para suspender as obrigações de pagamento ou de entrega, que podem incluir depósitos elegíveis. Se a suspensão das obrigações de pagamento ou de entrega não estiver diretamente relacionada com a situação financeira da instituição de crédito, os depósitos não podem estar indisponíveis para efeitos da Diretiva 2014/49/UE. Consequentemente, os depositantes podem não ter acesso aos seus depósitos por um período prolongado. A fim de manter a confiança dos depositantes no setor bancário e a estabilidade financeira, os Estados‑Membros devem assegurar que os depositantes tenham acesso a um montante diário adequado a partir dos seus depósitos, a fim de cobrir, em especial, o custo de vida, caso os seus depósitos sejam tornados inacessíveis devido a uma suspensão dos pagamentos por motivos que não conduzam ao reembolso dos depositantes. Esse procedimento deve continuar a ser excecional e os Estados‑Membros devem assegurar que os depositantes tenham acesso a montantes diários adequados.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(23)</NO.P>A fim de aumentar a segurança jurídica, e tendo em conta a potencial relevância dos passivos que possam resultar de futuros acontecimentos incertos, incluindo o resultado de litígios pendentes no momento da resolução, é necessário estabelecer o tratamento a que esses passivos devem ser sujeitos para efeitos da aplicação do instrumento de recapitalização interna. Os princípios orientadores a este respeito devem ser os previstos nas regras contabilísticas e, em especial, nas regras contabilísticas estabelecidas na norma internacional de contabilidade n.º 37, adotada pelo Regulamento (CE) n.º 1126/2008 da Comissão<FOOTNOTE><FIELD> Regulamento (CE) n.º 1126/2008 da Comissão, de 3 de novembro de 2008, que adota determinadas normas internacionais de contabilidade nos termos do Regulamento (CE) n.º 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 320 de 29.11.2008, p. 1).</FIELD></FOOTNOTE>. Nessa base, as autoridades de resolução devem estabelecer uma distinção entre provisões e passivos contingentes. As provisões são passivas relacionados com uma saída provável de fundos e que podem ser estimados de forma fiável. Os passivos contingentes não são reconhecidos como passivos contabilísticos uma vez que se relacionam com uma obrigação que não pode ser considerada provável no momento da estimativa ou não pode ser estimada de forma fiável.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(24)</NO.P>Uma vez que as provisões são passivos contabilísticos, deve especificar‑se que tais provisões devem ser tratadas da mesma forma que os outros passivos. Essas provisões devem poder ser incluídas no âmbito da recapitalização interna, a menos que preencham um dos critérios específicos para serem excluídas deste âmbito. Dada a potencial relevância dessas disposições na resolução e para garantir a segurança na aplicação do instrumento de recapitalização interna, importa especificar que as provisões fazem parte dos passivos incluídos no âmbito da recapitalização interna e que, consequentemente, o instrumento de recapitalização interna lhes é aplicável. Importa igualmente assegurar que, após a aplicação do instrumento de recapitalização interna, esses passivos e quaisquer obrigações ou créditos que lhes digam respeito sejam tratados como exonerados para todos os efeitos. Tal é particularmente pertinente para os passivos e obrigações decorrentes de ações judiciais contra a instituição objeto de resolução.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(25)</NO.P>De acordo com os princípios contabilísticos, os passivos contingentes não podem ser reconhecidos como passivos e, por conseguinte, não devem ser incluídos no âmbito da recapitalização interna. No entanto, é necessário assegurar que um passivo contingente que decorra de um acontecimento improvável ou que não possa ser estimado de forma fiável no momento da resolução não prejudique a eficácia da estratégia de resolução e, em particular, do instrumento de recapitalização interna. Para alcançar esse objetivo, o avaliador deve, como parte da avaliação para efeitos de resolução, avaliar os passivos contingentes incluídos no balanço da instituição objeto de resolução e quantificar o valor potencial desses passivos na medida das suas capacidades. A fim de assegurar que, após o processo de resolução, a instituição ou entidade possa manter a confiança suficiente dos mercados durante um período de tempo adequado, o avaliador deve ter em conta esse valor potencial ao determinar o montante pelo qual os passivos incluídos no âmbito da recapitalização interna devem ser reduzidos ou convertidos para restabelecer os rácios de fundos próprios da instituição objeto de resolução. Em especial, a autoridade de resolução deve aplicar os seus poderes de conversão aos passivos incluídos no âmbito da recapitalização interna na medida do necessário para assegurar que a recapitalização da instituição objeto de resolução é suficiente para cobrir potenciais perdas que possam ser causadas por um passivo suscetível de surgir devido a um acontecimento improvável. Ao avaliar o montante a reduzir ou converter, a autoridade de resolução deve ponderar cuidadosamente o impacto da perda potencial na instituição objeto de resolução tendo por base vários fatores, incluindo a probabilidade de concretização do evento, o calendário para a sua concretização e o montante do passivo contingente.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(26)</NO.P>Em determinadas circunstâncias, depois de o mecanismo de financiamento da resolução ter fornecido uma contribuição até ao máximo de 5 % do total dos passivos da instituição ou entidade, incluindo os fundos próprios, as autoridades de resolução podem utilizar fontes de financiamento adicionais para continuar a apoiar a sua ação de resolução. Deve ser especificado de forma mais clara em que circunstâncias o mecanismo de financiamento da resolução pode prestar maior apoio quando todos os passivos com uma posição de prioridade mais baixa do que a dos depósitos que não estão excluídos, de forma obrigatória ou discricionária, da recapitalização interna tiverem sido reduzidos ou convertidos na íntegra.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(27)</NO.P>O Regulamento (UE) 2019/876 do Parlamento Europeu e do Conselho<FOOTNOTE><FIELD> Regulamento (UE) 2019/876 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, que altera o Regulamento (UE) n.º 575/2013 no que diz respeito ao rácio de alavancagem, ao rácio de financiamento estável líquido, aos requisitos de fundos próprios e passivos elegíveis, ao risco de crédito de contraparte, ao risco de mercado, às posições em risco sobre contrapartes centrais, às posições em risco sobre organismos de investimento coletivo, aos grandes riscos e aos requisitos de reporte e divulgação de informações, e o Regulamento (UE) n.º 648/2012 (JO L 150 de 7.6.2019, p. 1).</FIELD></FOOTNOTE>, o Regulamento (UE) 2019/877 do Parlamento Europeu e do Conselho<FOOTNOTE><FIELD> Regulamento (UE) 2019/877 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, que altera o Regulamento (UE) n.º 806/2014 no que diz respeito à capacidade de absorção de perdas e de recapitalização das instituições de crédito e das empresas de investimento (JO L 150 de 7.6.2019, p. 226).</FIELD></FOOTNOTE> e a Diretiva (UE) 2019/879 do Parlamento Europeu e do Conselho<FOOTNOTE><FIELD> Diretiva (UE) 2019/879 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, que altera a Diretiva 2014/59/UE no respeitante à capacidade de absorção de perdas e de recapitalização das instituições de crédito e empresas de investimento, e a Diretiva 98/26/CE (JO L 150 de 7.6.2019, p. 296).</FIELD></FOOTNOTE> procederam à aplicação na União da ficha descritiva da capacidade total de absorção de perdas publicada pelo Conselho de Estabilidade Financeira em 9 de novembro de 2015 («norma TLAC»), relativamente aos bancos de importância sistémica global, designados no direito da União por «instituições de importância sistémica global» (G‑SII). O Regulamento (UE) 2019/877 e a Diretiva (UE) 2019/879 também alteraram o MREL estabelecido na Diretiva 2014/59/UE e no Regulamento (UE) n.º 806/2014. É necessário alinhar as disposições da Diretiva 2014/59/UE relativas ao MREL com a aplicação da norma TLAC às G‑SII no que respeita a determinados passivos que possam ser utilizados para cumprir a parte do MREL que deve ser cumprida com recurso aos fundos próprios e outros passivos subordinados. Em especial, os passivos com posição de prioridade idêntica à de determinados passivos excluídos devem ser incluídos nos fundos próprios e nos instrumentos elegíveis subordinados das entidades de resolução se o montante desses passivos excluídos do balanço da entidade de resolução não exceder 5 % do montante dos fundos próprios e passivos elegíveis da entidade de resolução e se dessa inclusão não resultar nenhum risco relacionado com o princípio de que «nenhum credor saia prejudicado».</P></CONS><CONS><P><NO.P>(28)</NO.P>As regras para a determinação do MREL centram‑se principalmente na fixação do nível adequado do MREL, partindo do pressuposto de que o instrumento de recapitalização interna é a estratégia de resolução preferida. No entanto, a Diretiva 2014/59/UE permite que as autoridades de resolução utilizem outros instrumentos de resolução, nomeadamente os que dependem da transferência da atividade da instituição objeto de resolução para um adquirente privado ou para uma instituição de transição. Por conseguinte, deve especificar‑se que, caso o plano de resolução preveja <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">que o</STRING></STRING> instrumento de alienação da atividade ou do instrumento de instituição de transição ▌, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">seja utilizado de forma independente ou em combinação com outros instrumentos de resolução,</STRING></STRING> o CUR deve determinar o nível do MREL para a entidade de resolução em causa com base nas especificidades desses instrumentos de resolução e nas diferentes necessidades de absorção de perdas e de recapitalização que esses instrumentos implicam.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(29)</NO.P>O nível do MREL para as entidades de resolução é a soma do montante das perdas esperadas no âmbito da resolução e do montante de recapitalização que permite à entidade de resolução continuar a cumprir as suas condições de autorização e que lhe permite exercer as suas atividades durante o período adequado. Certas estratégias de resolução preferidas implicam a transferência de ativos, direitos e passivos para um destinatário ▌, em especial o instrumento de alienação da atividade. Nesses casos, os objetivos visados pela componente de recapitalização podem não ser aplicáveis na mesma medida, uma vez que a autoridade de resolução não será obrigada a assegurar que a entidade de resolução restabelece o cumprimento dos requisitos de fundos próprios após a adoção de medidas de resolução. No entanto, espera‑se que as perdas em tais casos excedam os requisitos de fundos próprios da entidade de resolução. Por conseguinte, é conveniente estabelecer que o nível do MREL dessas entidades de resolução continue a incluir um montante de recapitalização ajustado de forma proporcionada em relação à estratégia de resolução.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(30)</NO.P>Caso a estratégia de resolução preveja a utilização de outros instrumentos de resolução que não <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">exclusivamente</STRING></STRING> a recapitalização interna, as necessidades de recapitalização da entidade em causa serão geralmente menores após a resolução do que no caso de recapitalização interna aberta dos bancos. Nesse caso, a calibração do MREL deve ter em conta esse aspeto ao estimar o requisito de recapitalização. Por conseguinte, ao ajustarem o nível do MREL para as entidades de resolução cujo plano de resolução preveja <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">que o </STRING></STRING>instrumento de alienação da atividade ou o instrumento da instituição de transição ▌, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">seja aplicado de forma independente ou em combinação com outros instrumentos de resolução, </STRING></STRING>as autoridades de resolução devem ter em conta as características desses instrumentos, incluindo o perímetro previsto da transferência para o adquirente privado ou para a instituição de transição, os tipos de instrumentos a transferir, o valor e a viabilidade comercial esperados desses instrumentos e a conceção da estratégia de resolução preferida, incluindo a utilização complementar do instrumento da segregação de ativos. Uma vez que a autoridade de resolução tem de decidir caso a caso sobre qualquer eventual utilização de fundos do SGD no âmbito da resolução e uma vez que essa decisão não pode ser assumida com certeza antes dos factos, as autoridades de resolução não devem ter em conta a contribuição potencial do SGD para a resolução aquando da calibração do nível do MREL.</P></CONS><CONS><P>▌</P></CONS><CONS><P><NO.P>(32)</NO.P>Existem interações entre o quadro de resolução e o quadro relativo ao abuso de mercado. Em especial, embora se possa considerar que as medidas preparatórias tomadas para a resolução sejam informação privilegiada nos termos do Regulamento (UE) n.º 596/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho<FOOTNOTE><FIELD> Regulamento (UE) n.º 596/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativo ao abuso de mercado (regulamento abuso de mercado) e que revoga a Diretiva 2003/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e as Diretivas 2003/124/CE, 2003/125/CE e 2004/72/CE da Comissão (JO L 173 de 12.6.2014, p. 1).</FIELD></FOOTNOTE>, a sua divulgação prematura corre o risco de comprometer o processo de resolução. As instituições objeto de resolução podem tomar medidas para resolver esta questão solicitando um diferimento da divulgação de informação privilegiada ao abrigo do artigo 17.º, n.º 5, do Regulamento (UE) n.º 596/2014. No entanto, pode dar‑se o caso de nem sempre existirem os incentivos corretos, no momento da preparação da resolução, a que a instituição objeto de resolução tome a iniciativa de apresentar um pedido nesse sentido. Para evitar situações deste tipo, as autoridades de resolução devem ter poderes para solicitar diretamente um diferimento da divulgação de informação privilegiada ao abrigo do artigo 17.º, n.º 5, do Regulamento (UE) n.º 596/2014 em nome de uma instituição objeto de resolução.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(33)</NO.P>A fim de facilitar o planeamento da resolução, a avaliação da resolubilidade e o exercício do poder para reduzir ou eliminar os impedimentos à resolubilidade, bem como para promover o intercâmbio de informações, a autoridade de resolução de uma instituição com sucursais significativas noutros Estados‑Membros deve criar e presidir a um colégio de resolução.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(34)</NO.P>Após o período inicial de constituição dos mecanismos de financiamento da resolução a que se refere o artigo 102.º, n.º 1, da Diretiva 2014/59/UE, os respetivos meios financeiros disponíveis podem sofrer ligeiras reduções abaixo do seu nível‑alvo, em especial em resultado de um aumento dos depósitos cobertos. O montante das contribuições <STRING ITALIC="on">ex ante</STRING> suscetíveis de serem mobilizadas nessas circunstâncias pode, consequentemente, ser diminuto. Deste modo, é possível que, em alguns anos, o montante dessas contribuições <STRING ITALIC="on">ex ante</STRING> já não seja proporcional ao custo da cobrança dessas contribuições. Por conseguinte, as autoridades de resolução devem poder diferir a cobrança das contribuições <STRING ITALIC="on">ex ante</STRING> por <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">um período máximo de três</STRING></STRING> anos até que o montante a cobrar atinja um montante proporcional ao custo do processo de cobrança, desde que esse diferimento não afete significativamente a capacidade das autoridades de resolução para recorrerem aos mecanismos de financiamento da resolução.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(35)</NO.P>Os compromissos irrevogáveis de pagamento são uma das componentes dos meios financeiros disponíveis para os mecanismos de financiamento da resolução. É, portanto, necessário especificar as circunstâncias em que esses compromissos de pagamento podem ser mobilizados e o procedimento aplicável aquando da cessação dos compromissos caso uma instituição ou entidade deixe de estar sujeita à obrigação de pagar contribuições para um mecanismo de financiamento da resolução. Além disso, a fim de conferir maior transparência e certeza no que respeita à parte dos compromissos de pagamento irrevogáveis no montante total das contribuições <STRING ITALIC="on">ex ante</STRING> a cobrar, as autoridades de resolução devem determinar essa percentagem anualmente, sob reserva dos limites aplicáveis.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(36)</NO.P>O montante máximo anual das contribuições extraordinárias <STRING ITALIC="on">ex post</STRING> para os mecanismos de financiamento da resolução que podem ser mobilizadas está atualmente limitado a três vezes o montante das contribuições <STRING ITALIC="on">ex ante</STRING>. Após o período inicial de constituição referido no artigo 102.º, n.º 1, da Diretiva 2014/59/UE, essas contribuições <STRING ITALIC="on">ex ante</STRING> dependem apenas, em circunstâncias diferentes da utilização dos mecanismos de financiamento da resolução, das variações do nível dos depósitos cobertos, pelo que é provável que se tornem diminutas. Deste modo, basear o montante máximo das contribuições extraordinárias <STRING ITALIC="on">ex post</STRING> nas contribuições <STRING ITALIC="on">ex ante</STRING> poderia limitar drasticamente a possibilidade de os mecanismos de financiamento da resolução cobrarem contribuições <STRING ITALIC="on">ex post</STRING>, reduzindo assim a sua capacidade de ação. A fim de evitar tal resultado, deve ser estabelecido um limite diferente, devendo o montante máximo das contribuições extraordinárias <STRING ITALIC="on">ex post</STRING> que podem ser mobilizadas ser fixado em três vezes um oitavo do nível‑alvo do mecanismo de financiamento da resolução em causa.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(37)</NO.P>A Diretiva 2014/59/UE harmonizou parcialmente a graduação dos depósitos nas legislações nacionais que regem os processos normais de insolvência. Essas regras previam uma graduação a três níveis dos depósitos, em que os depósitos cobertos assumiam a posição de prioridade mais elevada, seguidos dos depósitos elegíveis de pessoas singulares e de micro, pequenas e médias empresas acima do nível de cobertura. Os restantes depósitos, ou seja, os depósitos de grandes empresas que excedem o nível de cobertura e os depósitos que não são elegíveis para reembolso pelo SGD, foram obrigados a ter uma posição de prioridade mais baixa, mas a sua posição não estava harmonizada de outro modo. Por último, os créditos dos SGD também beneficiavam da mesma posição de prioridade mais elevada que os depósitos cobertos. No entanto, esta solução não se revelou ideal para a proteção dos depositantes. A harmonização parcial criou diferenças no tratamento dos restantes depositantes entre os Estados‑Membros, em especial pelo facto de um número crescente de Estados‑Membros ter decidido conceder também um privilégio legal aos restantes depósitos. Essas diferenças também criaram dificuldades na determinação do cenário contrafactual de insolvência para os grupos transfronteiriços durante as avaliações da resolução. Além disso, a ▌graduação a três níveis dos créditos dos depositantes ▌poderia criar problemas no que respeita ao cumprimento do princípio de que «nenhum credor saia prejudicado», em especial quando a posição dos depósitos cuja prioridade não tivesse sido harmonizada pela Diretiva 2014/59/UE se situava ao mesmo nível que a dos créditos prioritários. Por último, a elevada prioridade conferida aos créditos dos SGD não permitiu que os meios de financiamento disponíveis desses sistemas fossem utilizados de forma mais eficiente e eficaz em intervenções diferentes do reembolso dos depósitos cobertos em caso de insolvência, nomeadamente no contexto de resolução, medidas alternativas em caso de insolvência ou medidas preventivas. A proteção dos depósitos cobertos não depende da posição de prioridade dos créditos do SGD, sendo antes assegurada através das exclusões obrigatórias da recapitalização interna no âmbito da resolução e do reembolso imediato pelo SGD em caso de indisponibilidade de depósitos. Por conseguinte, é necessário alterar a posição de prioridade dos depósitos na atual hierarquia de créditos.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(37‑A)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A modificação na hierarquia dos credores não só melhora a acessibilidade dos SGD e do Fundo Único de Resolução, em detrimento do recurso ao apoio público, como também abre caminho a soluções mais eficazes do ponto de vista financeiro para a resolução das instituições financeiras. Tal deverá, por sua vez, reduzir os custos para os contribuintes e promover uma utilização eficiente dos diferentes instrumentos existentes no ecossistema financeiro da União.</STRING></STRING></P></CONS><CONS><P><NO.P>(38)</NO.P>A hierarquia de ▌depósitos deve ser plenamente harmonizada através da aplicação de ▌uma abordagem a <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">dois níveis</STRING></STRING>, segundo a qual ▌os depósitos <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">das pessoas singulares e das micro, pequenas e médias empresas</STRING></STRING> beneficiam de uma posição de prioridade mais elevada em relação aos <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">depósitos elegíveis das grandes empresas e das administrações centrais e regionais</STRING></STRING>. <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Esta abordagem a dois níveis destina‑se a proporcionar uma maior proteção a um vasto leque de depositantes, refletindo as características únicas dos seus depósitos, ao mesmo tempo que abre a possibilidade de resolução a entidades não abrangidas pelo atual quadro. </STRING></STRING>Ao mesmo tempo, a utilização dos sistemas de garantia de depósitos em caso de resolução, insolvência e medidas preventivas deve continuar sempre sujeita ao cumprimento da condicionalidade pertinente, em especial o chamado «teste do menor custo».</P></CONS><CONS><P>▌</P></CONS><CONS><P><NO.P>(41)</NO.P>As alterações da posição de prioridade dos depósitos ▌não afetariam negativamente a proteção conferida aos depósitos cobertos em caso de insolvência, uma vez que essa proteção continuaria a ser garantida através da exclusão obrigatória dos depósitos cobertos da absorção de perdas em caso de resolução e, em última análise, do reembolso efetuado pelo SGD em caso de indisponibilidade dos depósitos.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(42)</NO.P>Os mecanismos de financiamento da resolução podem ser utilizados para apoiar a aplicação do instrumento de alienação da atividade ou do instrumento da instituição de transição, através do qual um conjunto de ativos, direitos e passivos da instituição objeto de resolução é transferido para um destinatário. Nesse caso, o mecanismo de financiamento da resolução pode ter um direito de crédito perante a instituição ou entidade remanescente na sua subsequente liquidação ao abrigo dos processos normais de insolvência. Tal pode ocorrer quando o mecanismo de financiamento da resolução é utilizado em relação a perdas que os credores teriam de outro modo suportado, nomeadamente sob a forma de garantias relativas a ativos e passivos ou de cobertura da diferença entre os ativos e passivos transferidos. A fim de assegurar que os acionistas e credores deixados para trás na instituição ou entidade remanescente absorvem efetivamente as perdas da instituição objeto de resolução e melhoram a possibilidade de reembolsos em caso de insolvência à rede de segurança específica da resolução, a posição dos créditos do mecanismo de financiamento da resolução perante a instituição ou entidade residual, bem como dos créditos resultantes de despesas razoáveis devidamente incorridas, em caso de insolvência, deve ser mais elevada do que a dos créditos dos depósitos e do SGD. Uma vez que as compensações pagas aos acionistas e aos credores através de mecanismos de financiamento da resolução devido a violações do princípio de que «nenhum credor saia prejudicado» visam compensar os resultados das medidas de resolução, essas compensações não devem dar origem a créditos desses mecanismos.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(43)</NO.P>A fim de assegurar flexibilidade suficiente e facilitar as intervenções dos SGD em apoio da utilização dos instrumentos de resolução, ▌sempre que necessário para evitar que as perdas sejam suportadas pelos depositantes, devem ser especificados determinados aspetos da utilização do SGD em caso de resolução. Em especial, é necessário especificar que o SGD pode ser utilizado para apoiar operações de transferência que incluam depósitos, nomeadamente depósitos elegíveis que ultrapassem o nível de cobertura proporcionado pelo SGD, bem como depósitos excluídos do reembolso por um SGD, em determinados casos e em condições claras. A contribuição do SGD deve ter por objetivo cobrir a escassez no valor dos ativos transferidos para um adquirente ou uma instituição de transição em comparação com o valor dos depósitos transferidos. Caso o adquirente exija uma contribuição como parte da transação para assegurar a sua neutralidade em termos de capital e preservar o cumprimento dos requisitos de capital do adquirente, o SGD deve também poder contribuir para esse efeito. O apoio do SGD às medidas de resolução deve revestir a forma de numerário ou outras formas, tais como garantias ou acordos sobre a repartição de perdas que possam minimizar o impacto do apoio nos meios financeiros disponíveis do SGD, permitindo simultaneamente que a contribuição do SGD cumpra os seus objetivos.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(44)</NO.P>A contribuição do SGD em caso de resolução deve estar sujeita a determinados limites. Em primeiro lugar, deve garantir‑se que qualquer perda que o SGD possa suportar em resultado de uma intervenção na resolução não excede a perda que o SGD suportaria em caso de insolvência se tivesse pago aos depositantes cobertos e ficasse sub‑rogado nos seus créditos relativamente aos ativos da instituição. Esse montante deve ser determinado com base no teste do menor custo, em conformidade com os critérios e a metodologia estabelecidos na Diretiva 2014/49/UE<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">,</STRING></STRING> <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">tendo em conta todos os fatores pertinentes, incluindo o valor temporal do dinheiro e os atrasos na recuperação de fundos no quadro de processos de insolvência</STRING></STRING>. Esses critérios e metodologia devem também ser utilizados para determinar o tratamento que o SGD teria recebido se a instituição tivesse entrado em processo normal de insolvência ao efetuar a avaliação <STRING ITALIC="on">ex post</STRING> para efeitos de avaliação do cumprimento do princípio de que «nenhum credor saia prejudicado» e de determinação de uma eventual indemnização devida ao SGD. Em segundo lugar, o montante da contribuição do SGD que visa cobrir a diferença entre os ativos e passivos a transferir para um adquirente ou para uma instituição de transição não deve exceder a diferença entre os ativos transferidos e os depósitos e passivos transferidos com uma posição de prioridade igual ou mais elevada em caso de insolvência desses depósitos. Deste modo, assegurar‑se‑ia que a contribuição do SGD só fosse utilizada para evitar a imposição de perdas aos depositantes, quando apropriado, e não para proteger os credores em posição mais baixa do que a dos depósitos em caso de insolvência. No entanto, a soma da contribuição do SGD para cobrir a diferença entre ativos e passivos com a contribuição do SGD para os fundos próprios da entidade beneficiária não deve exceder o custo do reembolso dos depositantes cobertos, calculado de acordo com o teste do menor custo.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(45)</NO.P>Deve especificar‑se que o SGD só pode contribuir para uma transferência de passivos que não sejam depósitos cobertos no contexto de uma resolução se a autoridade de resolução concluir que os outros depósitos que não os cobertos não podem ser objeto de recapitalização interna, nem deixados na instituição remanescente objeto de resolução que será liquidada. Em especial, a autoridade de resolução deve ser autorizada a evitar a afetação de perdas a esses depósitos quando a exclusão é estritamente necessária e proporcionada para preservar a continuidade das funções críticas e das linhas de negócio críticas ou, se necessário, para evitar um contágio generalizado e instabilidade financeira, que poderiam causar uma perturbação grave da economia da União ou de um Estado‑Membro. As mesmas razões devem aplicar‑se à inclusão, na transferência para um adquirente ou para uma instituição de transição, de passivos incluídos no âmbito da recapitalização interna com uma posição de prioridade mais baixa do que a dos depósitos. Nesse caso, a transferência desses passivos incluídos no âmbito da recapitalização interna não deve ser apoiada pela contribuição do SGD. Se for necessário qualquer apoio financeiro à transferência desses passivos incluídos no âmbito da recapitalização interna, esse apoio deve ser prestado pelo mecanismo de financiamento da resolução.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(46)</NO.P>Dada a possibilidade de utilizar SGD em caso de resolução, é necessário especificar em maior pormenor a forma como a contribuição do SGD pode ser contabilizada para o cálculo dos requisitos de acesso aos mecanismos de financiamento da resolução. Se a contribuição dos acionistas e credores da instituição objeto de resolução através da redução ou conversão dos respetivos passivos, somada à contribuição do SGD, ascender a, pelo menos, 8 % do total dos passivos da instituição, incluindo os fundos próprios, a autoridade de resolução deve poder aceder ao mecanismo de financiamento da resolução para receber mais financiamento, quando necessário para assegurar a resolução efetiva em consonância com os objetivos da resolução. Se essas condições estiverem preenchidas, a contribuição do SGD deve limitar‑se ao montante necessário para permitir o acesso ao mecanismo de financiamento da resolução<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, salvo se o montante da contribuição do mecanismo de financiamento da resolução ultrapassar o limite de 5 % do passivo total, incluindo os fundos próprios, caso em que o SGD deve contribuir proporcionalmente ao montante em excesso</STRING></STRING>. A fim de assegurar que a resolução continua a ser principalmente financiada pelos recursos internos da instituição e de minimizar as distorções da concorrência, a possibilidade de utilizar a contribuição do SGD para assegurar o acesso aos mecanismos de financiamento da resolução só deve ser possível para as instituições cujo plano de resolução ou cujo plano de resolução do grupo não preveja a sua liquidação de forma ordenada em caso de insolvência, uma vez que o MREL determinado pelas autoridades de resolução para essas instituições foi fixado a um nível que inclui tanto os montantes de absorção de perdas como de recapitalização. <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A possibilidade de utilizar a contribuição do SGD para assegurar o acesso aos mecanismos de financiamento da resolução também só deve estar disponível para as instituições com um historial mínimo de cumprimento dos requisitos MREL.</STRING></STRING></P></CONS><CONS><P><NO.P>(47)</NO.P>Tendo em conta o papel da EBA na promoção da convergência das práticas das autoridades, é necessário que a EBA acompanhe e apresente relatórios sobre a conceção e a execução das avaliações da resolubilidade das instituições e dos grupos, bem como sobre as medidas e os preparativos das autoridades de resolução para assegurar uma aplicação eficaz dos instrumentos e poderes de resolução. Nesses relatórios, a EBA deve também avaliar o nível de transparência das medidas tomadas pelas autoridades de resolução em relação às partes interessadas externas pertinentes e a dimensão do seu contributo para a preparação da resolução e a resolubilidade das instituições. Além disso, a EBA deve apresentar um relatório sobre as medidas adotadas pelos Estados‑Membros para a proteção dos investidores não profissionais no que respeita aos instrumentos de dívida elegíveis para o MREL nos termos da Diretiva 2014/59/UE, comparando e avaliando qualquer potencial impacto nas operações transfronteiriças. Importa alargar o âmbito das normas técnicas de regulamentação existentes relativas à estimativa dos requisitos de fundos próprios adicionais e do requisito combinado de reservas de fundos próprios para as entidades de resolução, de modo a incluir entidades que não tenham sido identificadas como entidades de resolução, caso esses requisitos não tenham sido estabelecidos na mesma base que o MREL. No relatório anual sobre o MREL, a EBA deve também avaliar a execução, pelas autoridades de resolução, das novas regras para a calibração do MREL para as estratégias de transferência. No contexto das funções da EBA que consistem em contribuir para assegurar um regime coerente e coordenado de gestão e resolução de crises na União, a EBA deve coordenar e supervisionar os exercícios de simulação de crises. Essas simulações devem abranger a coordenação e a cooperação entre as autoridades competentes, as autoridades de resolução e os SGD durante a deterioração da situação financeira das instituições e entidades, testando a aplicação do conjunto de instrumentos no planeamento da recuperação e da resolução, na intervenção precoce e na resolução de forma holística. Esses exercícios devem ter em conta, em especial, a dimensão transfronteiriça na interação entre as autoridades competentes e a aplicação dos instrumentos e poderes disponíveis. Se for caso disso, os exercícios de simulação de crise devem também abranger a adoção e a aplicação de regimes de resolução no âmbito da União Bancária, nos termos do Regulamento (UE) n.º 806/2014.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(48)</NO.P>Uma avaliação de impacto de elevada qualidade é crucial para a elaboração de propostas legislativas sólidas e baseadas em dados concretos, ao passo que os factos e os elementos de prova são essenciais para fundamentar as decisões tomadas durante o processo legislativo. Por esse motivo, as autoridades de resolução, as autoridades competentes, o Conselho Único de Resolução, o BCE e outros membros do Sistema Europeu de Bancos Centrais e a EBA devem fornecer à Comissão, a pedido desta, todas as informações de que esta necessite para as suas funções relacionadas com a elaboração de políticas, incluindo a elaboração de avaliações de impacto e a elaboração e negociação de propostas legislativas.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(49)</NO.P>Por conseguinte, é necessário alterar a Diretiva 2014/59/UE em conformidade.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(50)</NO.P>Atendendo a que os objetivos da presente diretiva, a saber, melhorar a eficácia e a eficiência do quadro de recuperação e resolução para as instituições e entidades, não podem ser atingidos de forma satisfatória pelos Estados‑Membros devido aos riscos que as abordagens nacionais divergentes podem implicar para a integridade do mercado único, mas podem, através da alteração de regras já estabelecidas a nível da União, ser mais bem alcançados a nível da União, a União pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente diretiva não excede o necessário para alcançar esses objetivos,</P></CONS></GRCONS></PREAMBLE><DISPOSITIF><DINIT>ADOTARAM A PRESENTE DIRETIVA:</DINIT><GR.ART><ARTICLE><TI.ART><STRING ITALIC="on">Artigo 1.º</STRING></TI.ART><STI.ART><STRING BOLD="on">Alteração da Diretiva 2014/59/UE</STRING></STI.ART><PARAG>A Diretiva 2014/59/UE é alterada do seguinte modo:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>1)</NO.P>No artigo 2.º, o n.º 1 é alterado do seguinte modo:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>É inserido o seguinte ponto 29‑A:<CITATION><P>«29‑A) 	“Ação alternativa do setor privado”, qualquer apoio não elegível como apoio financeiro público extraordinário;»;</P></CITATION></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>O ponto 35 passa a ter a seguinte redação:<CITATION><P>«35)	“Funções críticas”, atividades, serviços ou operações cuja interrupção pode dar origem, num ou em vários Estados‑Membros, à perturbação de serviços essenciais para a economia real ou perturbar a estabilidade financeira, a nível nacional ou<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, se for caso disso,</STRING></STRING> regional, devido à dimensão ou à quota de mercado de uma instituição ou de um grupo, ao seu grau de interligação externa e interna, à sua complexidade ou às suas atividades transfronteiriças, com especial destaque para a substituibilidade dessas atividades, serviços ou operações<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">.</STRING></STRING> <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Para efeitos do presente ponto, o nível regional deve ser avaliado tomando como referência a unidade territorial correspondente às unidades territoriais de nível 1 da Nomenclatura Comum das Unidades Territoriais Estatísticas (nível NUTS 1) na aceção do Regulamento (CE) n.º 1059/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho</STRING></STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"><STRING SUPERSCRIPT="on">*</STRING></STRING></STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> ou ao nível NUTS 2 sempre que uma perturbação significativa de serviços ao nível NUTS 2 implique um risco significativo de crise sistémica a nível nacional;</STRING></STRING></P><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">________________</STRING></STRING></P><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"><STRING SUPERSCRIPT="on">*</STRING></STRING></STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">	Regulamento (CE) n.º 1059/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de maio de 2003, relativo à instituição de uma Nomenclatura Comum das Unidades Territoriais Estatísticas (NUTS) (JO L 154 de 21.6.2003, p. 1)</STRING></STRING>.»;</P></CITATION></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>c)</NO.P>O ponto 71 passa a ter a seguinte redação:<CITATION><P>«71)	“Passivos incluídos no âmbito da recapitalização interna”, os passivos, incluindo os que dão origem a provisões contabilísticas, e os instrumentos de capital que não se qualifiquem como instrumentos de fundos próprios principais de nível 1, de fundos próprios adicionais de nível 1 ou de fundos próprios de nível 2 de uma instituição ou de uma entidade a que se refere o artigo 1.º, n.º 1, alíneas b), c) ou d), e não excluídos do âmbito de aplicação do instrumento de recapitalização interna por força do artigo 44.º, n.º 2;»;</P></CITATION></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>d)</NO.P>São inseridos os seguintes pontos 83‑D e 83‑E:<CITATION><P><LIST LEVEL="1" TYPE="ARAB"><INT.LI LEVEL="0">«83‑D) 	“Instituição de importância sistémica global extra‑UE” ou “G‑SII extra‑UE”, uma G‑SII extra‑UE na aceção do artigo 4.º, n.º 1, ponto 134, do Regulamento (UE) n.º 575/2013;</INT.LI><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>83‑E)</SYMBOL>“Entidade G‑SII”, uma entidade G‑SII na aceção do artigo 4.º, n.º 1, ponto 136, do Regulamento (UE) n.º 575/2013;»;</ITEM></LIST></P></CITATION></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>(e)</NO.P>É inserido o seguinte ponto 93‑A:<CITATION><P>«93‑A) 	“Depósito”, para efeitos dos artigos 108.º e 109.º, depósito na aceção do artigo 2.º, n.º 1, ponto 3, da Diretiva 2014/49/UE;»;</P></CITATION></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2)</NO.P>No artigo 5.º, os n.<STRING SUPERSCRIPT="on">os</STRING> 2, 3 e 4 passam a ter a seguinte redação:<CITATION><P>«2. 	As autoridades competentes asseguram que as instituições atualizem os seus planos de recuperação no mínimo anualmente ou após uma alteração da sua estrutura jurídica ou organizativa, das suas atividades ou da sua situação financeira, suscetíveis de terem efeitos significativos nos planos de recuperação ou de obrigar à sua alteração significativa. As autoridades competentes podem exigir que as instituições atualizem os seus planos de recuperação com maior frequência.</P><P>Na ausência das alterações a que se refere o primeiro parágrafo no prazo de 12 meses a contar da última atualização anual do plano de recuperação, as autoridades competentes podem, a título excecional, dispensar a obrigação de atualizar o plano de recuperação até ao período subsequente de 12 meses. <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Essa dispensa não pode ser concedida por mais de dois períodos de 12 meses consecutivos.</STRING></STRING></P><P><NO.P>3.</NO.P><LIST LEVEL="1" TYPE="LC"><INT.LI LEVEL="0">Os planos de recuperação não podem pressupor o acesso a qualquer dos seguintes elementos:</INT.LI><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>a)</SYMBOL>Apoio financeiro público extraordinário;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>b)</SYMBOL>Assistência sob a forma de liquidez em caso de emergência por parte de um banco central;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>c)</SYMBOL>Assistência sob a forma de liquidez da parte de um banco central em condições não convencionais, em termos de constituição de garantias, de prazos ou de taxa de juro.</ITEM></LIST></P><P><NO.P>4.</NO.P>Os planos de recuperação devem incluir, quando aplicável, uma análise sobre a forma e o momento em que uma instituição poderá solicitar, nas condições previstas pelo plano, o acesso às linhas de crédito do banco central não excluídas do âmbito do plano de recuperação nos termos do n.º 3 e identificar os ativos que possam vir a ser considerados como garantias.»;</P></CITATION></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3)</NO.P>No artigo 6.º, o n.º 5 passa a ter a seguinte redação:<CITATION><P>«5.	Caso as autoridades competentes entendam que existem deficiências significativas num plano de recuperação, ou impedimentos significativos à sua execução, notificam do facto a instituição em causa ou a empresa‑mãe do grupo e exigem que a instituição apresente, no prazo de três meses, prorrogável por um mês com a aprovação das autoridades, um plano revisto que demonstre de que forma essas deficiências ou impedimentos são resolvidos.»;</P></CITATION></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>4)</NO.P>No artigo 8.º, n.º 2, o terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:<CITATION><P>«A pedido de uma autoridade competente, a EBA pode ajudar as autoridades competentes a chegarem a uma decisão conjunta nos termos do artigo 31.º, n.º 2, alínea c), do Regulamento (UE) n.º 1093/2010.»;</P></CITATION></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>5)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">O</STRING></STRING> artigo 10.º <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">é alterado do seguinte modo:</STRING></STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">O n.º 7 é alterado do seguinte modo</STRING></STRING>:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>i)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">é inserida a seguinte alínea:</STRING></STRING><CITATION><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">«a‑A)	Se aplicável, uma descrição pormenorizada dos motivos para determinar que uma instituição deve ser considerada uma entidade de liquidação, incluindo uma explicação do modo como a autoridade de resolução chegou à conclusão de que a instituição carece de funções críticas;»;</STRING></STRING></P></CITATION></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>ii)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">é inserida a seguinte alínea:</STRING></STRING><CITATION><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">«j‑A)	Uma descrição do modo como as diferentes estratégias de resolução permitiriam alcançar melhor os objetivos da resolução definidos no artigo 31.º;»;</STRING></STRING></P></CITATION></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>iii)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">é inserida a seguinte alínea: </STRING></STRING><CITATION><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">«p‑A)	Uma lista pormenorizada e quantificada dos depósitos cobertos e dos depósitos elegíveis de pessoas singulares e de micro, pequenas e médias empresas;»; </STRING></STRING></P></CITATION></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>É inserido o seguinte número 8‑A:<CITATION><P>«8‑A. 	As autoridades de resolução não podem adotar planos de resolução se<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> tiver sido aberto um processo de insolvência em relação a</STRING></STRING> uma <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">entidade</STRING></STRING> em conformidade com o direito nacional aplicável, nos termos do artigo 32.º‑B ou se for aplicável o artigo 37.º, n.º 6.»;</P></CITATION></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>c)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">No n.º 9, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:</STRING></STRING><CITATION><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">«A EBA apresenta projetos de normas técnicas de regulamentação revistos à Comissão até ... [12 meses a contar da data de entrada em vigor da presente diretiva modificativa].»;</STRING></STRING></P></CITATION></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>6)</NO.P>O artigo 12.º é alterado do seguinte modo:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>Ao n.º 1 <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">são aditados</STRING></STRING> <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">os seguintes</STRING></STRING> terceiro <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">e quarto parágrafos</STRING></STRING>:<CITATION><P>«A identificação das medidas a tomar em relação às filiais a que se refere o primeiro parágrafo, alínea b), que não sejam entidades de resolução pode ser objeto de uma abordagem simplificada por parte das autoridades de resolução, se essa abordagem não afetar negativamente a resolubilidade do grupo, tendo em conta a dimensão da filial, o seu perfil de risco, a ausência de funções críticas e a estratégia de resolução do grupo.</P><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">O plano de resolução de grupo deve determinar se as entidades dentro de um grupo de resolução, que não a entidade de resolução, são consideradas entidades de liquidação. Sem prejuízo de outros fatores que as autoridades de resolução possam considerar pertinentes, as entidades que realizam funções críticas não são consideradas entidades de liquidação.</STRING></STRING>»;</P></CITATION></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a‑A)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">O n.º 2 passa a ter a seguinte redação:</STRING></STRING><CITATION><P><STRING BOLD="on">«</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">2</STRING></STRING><STRING BOLD="on">.	</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">O plano de resolução de um grupo deve ser elaborado com base nos</STRING></STRING> <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">requisitos previstos no artigo 10.º e</STRING></STRING> <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">nas informações prestadas nos termos do artigo 11.º.</STRING></STRING><STRING BOLD="on">»;</STRING></P></CITATION></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a‑B)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">No n.º 3, é inserida a seguinte alínea:</STRING></STRING><CITATION><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">«‑a‑A)	Conter uma descrição pormenorizada dos motivos que levaram a determinar que uma entidade do grupo referida no n.º 1, alíneas a) a d), deve ser considerada uma entidade de liquidação, nomeadamente explicando a forma como a autoridade de resolução chegou à conclusão de que a instituição carece de funções críticas, bem como de que forma foram tidos em consideração o rácio do montante total das posições em risco e dos proveitos de exploração no montante total das posições em risco e nos proveitos de exploração do grupo e o rácio de alavancagem da entidade do grupo no contexto do grupo;»;</STRING></STRING></P></CITATION></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>É inserido o seguinte n.º 5‑A:<CITATION><P>«5‑A.	As autoridades de resolução não podem adotar planos de resolução se <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">tiver sido aberto um processo de insolvência em relação a</STRING></STRING> uma entidade ▌em conformidade com o direito nacional aplicável, nos termos do artigo 32.º‑B ou se for aplicável o artigo 37.º, n.º 6.»;</P></CITATION></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>7)</NO.P>No artigo 13.º, n.º 4, o quarto parágrafo passa a ter a seguinte redação:<CITATION><P>«A pedido de uma autoridade de resolução, a EBA pode assistir as autoridades de resolução na tentativa de chegar a uma decisão conjunta nos termos do artigo 31.º, n.º 2, alínea c), do Regulamento (UE) n.º 1093/2010.»;</P></CITATION></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>8)</NO.P>Ao artigo 15.º, é aditado o seguinte n.º 5:<CITATION><P>«5.	A EBA acompanha a elaboração de políticas internas e a execução das avaliações da resolubilidade das instituições ou grupos previstas no presente artigo e no artigo 16.º por parte das autoridades de resolução. A EBA apresenta à Comissão um relatório sobre as práticas existentes em matéria de avaliações da resolubilidade e eventuais divergências entre os Estados‑Membros até … [Serviço das Publicações: inserir a data correspondente a dois anos após a data de entrada em vigor da presente diretiva] e acompanha a aplicação de qualquer recomendação constante desse relatório, se for caso disso.</P><P><LIST LEVEL="1" TYPE="LC"><INT.LI LEVEL="0">O relatório a que se refere o primeiro parágrafo deve abranger pelo menos o seguinte:</INT.LI><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>a)</SYMBOL>Uma avaliação das metodologias desenvolvidas pelas autoridades de resolução para realizar avaliações da resolubilidade, incluindo a identificação de eventuais domínios de divergência entre os Estados‑Membros;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>b)</SYMBOL>Uma avaliação das capacidades de teste exigidas pelas autoridades de resolução para assegurar uma aplicação eficaz da estratégia de resolução;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>c)</SYMBOL>O nível de transparência perante as partes interessadas pertinentes das metodologias desenvolvidas pelas autoridades de resolução para realizar avaliações da resolubilidade e respetivos resultados.»;</ITEM></LIST></P></CITATION></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>9)</NO.P>Ao artigo 16.º‑A é aditado o seguinte n.º 7:<CITATION><P>«7.	Caso uma entidade não esteja sujeita ao requisito combinado de reservas de fundos próprios na mesma base em que é obrigada a cumprir os requisitos a que se referem os artigos 45.º‑C e 45.º‑D, as autoridades de resolução devem aplicar os n.<STRING SUPERSCRIPT="on">os</STRING> 1 a 6 do presente artigo com base na estimativa do requisito combinado de reservas de fundos próprios calculado em conformidade com o Regulamento Delegado (UE) 2021/1118 da Comissão<STRING SUPERSCRIPT="on">*</STRING>. É aplicável o artigo 128.º, quarto parágrafo, da Diretiva 2013/36/UE.</P><P>A autoridade de resolução deve incluir o requisito combinado estimado de reservas de fundos próprios estimado a que se refere o primeiro parágrafo na decisão que determina os requisitos a que se referem os artigos 45.º‑C e 45.º‑D da presente diretiva. A entidade deve disponibilizar publicamente o requisito combinado de reservas de fundos próprios estimado, juntamente com as informações a que se refere o artigo 45.º‑I, n.º 3.</P><P>______________________________</P><P><STRING SUPERSCRIPT="on">*</STRING>	Regulamento Delegado (UE) 2021/1118 da Comissão, de 26 de março de 2021, que completa a Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante a normas técnicas de regulamentação que especifiquem a metodologia a utilizar pelas autoridades de resolução para estimar o requisito a que se refere o artigo 104.º‑A da Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho e o requisito combinado de reservas de fundos próprios para as entidades de resolução a nível do grupo de resolução em base consolidada, caso o grupo de resolução não esteja sujeito a esses requisitos nos termos dessa diretiva (JO L 241 de 8.7.2021, p. 1).»;</P></CITATION></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>10)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">O</STRING></STRING> artigo 17.º ▌<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">é alterado do seguinte modo:</STRING></STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Ao n.º 4</STRING></STRING> é aditado o seguinte terceiro parágrafo:<CITATION><P>«Se as medidas propostas pela entidade em causa reduzirem ou eliminarem efetivamente os impedimentos à resolubilidade, cabe à autoridade de resolução tomar uma decisão, após consulta da autoridade competente. Essa decisão deve indicar que as medidas propostas reduzem ou eliminam efetivamente os impedimentos à resolubilidade e exigir que a entidade aplique as medidas propostas.»;</P></CITATION></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">É aditado o seguinte número:</STRING></STRING><CITATION><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">«8‑A	 No final de cada ciclo de planeamento da resolução, a autoridade de resolução publica uma lista anonimizada que apresenta, de forma agregada, eventuais impedimentos significativos à resolubilidade identificados e as medidas pertinentes para os reduzir. São aplicáveis os requisitos de confidencialidade previstos no artigo 84.º da presente diretiva.</STRING></STRING>»;</P></CITATION></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>11)</NO.P>O artigo 18.º é alterado do seguinte modo:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>O n.º 4 passa a ter a seguinte redação:<CITATION><P>«4.	A autoridade de resolução a nível do grupo comunica as medidas propostas pela empresa‑mãe na União à autoridade responsável pela supervisão em base consolidada, à EBA, às autoridades de resolução das filiais e às autoridades de resolução das jurisdições em que estejam situadas sucursais significativas, na medida em que tal seja relevante para essas sucursais. A autoridade de resolução a nível do grupo e as autoridades de resolução das filiais, após consulta às autoridades competentes e às autoridades de resolução das jurisdições em que estejam situadas sucursais significativas, fazem tudo o que estiver ao seu alcance para chegar a uma decisão conjunta no âmbito do colégio de resolução no que respeita à identificação dos impedimentos significativos e, se necessário, à avaliação das medidas propostas pela empresa‑mãe na União e das medidas exigidas pelas autoridades para reduzir ou eliminar os impedimentos, a qual deve ter em conta o impacto potencial das medidas em todos os Estados‑Membros em que o grupo opera.»;</P></CITATION></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>O n.º 9 passa a ter a seguinte redação:<CITATION><P>«9.	Na falta de uma decisão conjunta sobre a adoção das medidas referidas no artigo 17.º, n.º 5, alínea g), h) ou k), a EBA pode assistir, a pedido de uma autoridade de resolução feito nos termos do n.º 6, 6‑A ou 7 do presente artigo, as autoridades de resolução na tentativa de chegar a um acordo nos termos do artigo 19.º, n.º 3, do Regulamento (UE) n.º 1093/2010.»;</P></CITATION></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>12)</NO.P>Os artigos 27.º e 28.º passam a ter a seguinte redação:<CITATION><P>«Artigo 27.º</P><P><STRING BOLD="on">Medidas de intervenção precoce</STRING></P><P><NO.P>1.</NO.P><LIST LEVEL="1" TYPE="LC"><INT.LI LEVEL="0">Os Estados‑Membros devem assegurar que as autoridades competentes <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">ponderem sem demora injustificada e, se for caso disso,</STRING></STRING> possam aplicar medidas de intervenção precoce quando uma instituição ou entidade a que se refere o artigo 1.º, n.º 1, alíneas b), c) ou d), preenche uma das seguintes condições:</INT.LI><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>a)</SYMBOL>A instituição ou entidade cumpre as condições a que se refere o artigo 102.º da Diretiva 2013/36/UE ou o artigo 38.º da Diretiva (UE) 2019/2034, ou a autoridade competente determinou que os acordos, estratégias, processos e mecanismos aplicados pela instituição ou entidade e os fundos próprios e liquidez detidos por essa instituição ou entidade não asseguram uma boa gestão e cobertura dos seus riscos, aplicando‑se simultaneamente uma das seguintes condições:</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>i)</SYMBOL>a instituição ou entidade não tomou as medidas corretivas exigidas pela autoridade competente, incluindo as medidas a que se refere o artigo 104.º da Diretiva 2013/36/UE ou o artigo 49.º da Diretiva (UE) 2019/2034,</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>ii)</SYMBOL>a autoridade competente considera que as medidas corretivas, que não sejam medidas de intervenção precoce, são insuficientes para resolver os problemas ▌;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>b)</SYMBOL>A instituição ou entidade infringe ou é suscetível de infringir, no prazo de 12 meses a contar da avaliação da autoridade competente, os requisitos estabelecidos no título II da Diretiva 2014/65/UE, nos artigos 3.º a 7.º, nos artigos 14.º a 17.º ou nos artigos 24.º, 25.º e 26.º do Regulamento (UE) n.º 600/2014, ou nos artigos 45.º‑E ou 45.º‑F da presente diretiva.</ITEM></LIST></P><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Em caso de deterioração significativa das condições, de circunstâncias adversas ou de obtenção de novas informações sobre uma entidade,</STRING></STRING> a autoridade competente pode determinar que a condição a que se refere o primeiro parágrafo, alínea a), subalínea ii), está preenchida sem ter previamente tomado outras medidas corretivas, incluindo o exercício dos poderes referidos no artigo 104.º da Diretiva 2013/36/UE ou no artigo 39.º da Diretiva (UE) 2019/2034.</P><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Para efeitos do primeiro parágrafo, alínea b), do presente número, os Estados‑Membros devem assegurar que as autoridades competentes nos termos da Diretiva 2014/65/UE ou do Regulamento (UE) n.º 600/2014, ou, se for caso disso, a autoridade de resolução informa sem demora a autoridade competente da infração ou da provável infração. </STRING></STRING></P><P><NO.P>1‑A.</NO.P><LIST LEVEL="1" TYPE="LC"><INT.LI LEVEL="0">Para efeitos do n.º 1, as medidas de intervenção precoce incluem o seguinte:</INT.LI><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>a)</SYMBOL>A obrigação de o órgão de administração da instituição ou entidade a que se refere o artigo 1.º, n.º 1, alíneas b), c) ou d), proceder de um dos seguintes modos:</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>i)</SYMBOL>aplicar um ou vários dos mecanismos ou medidas estabelecidos no plano de recuperação,</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>ii)</SYMBOL>atualizar o plano de recuperação em conformidade com o artigo 5.º, n.º 2, quando as circunstâncias que conduziram à intervenção precoce forem diferentes dos pressupostos estabelecidos no plano de recuperação inicial, e aplicar um ou vários dos mecanismos ou medidas estabelecidos no plano de recuperação atualizado, dentro de um prazo específico;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>b)</SYMBOL>A obrigação de o órgão de administração da instituição ou entidade a que se refere o artigo 1.º, n.º 1, alíneas b), c) ou d), convocar, ou, caso o órgão de administração não cumpra essa exigência, convocar diretamente, uma assembleia geral de acionistas da instituição ou entidade e, em ambos os casos, fixar a agenda e exigir que determinadas decisões sejam analisadas para adoção pelos acionistas;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>c)</SYMBOL>A obrigação de o órgão de administração da instituição ou entidade a que se refere o artigo 1.º, n.º 1, alíneas b), c) ou d), elaborar um plano <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">de ação</STRING></STRING>, em conformidade com o plano de recuperação, se aplicável, para a negociação da reestruturação da dívida com alguns ou com todos os seus credores;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>d)</SYMBOL>A obrigação de alterar a estrutura jurídica da instituição;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>e)</SYMBOL>A obrigação de destituir ou substituir todos ou alguns dos membros da direção de topo ou do órgão de administração da instituição ou entidade a que se refere o artigo 1.º, n.º 1, alíneas b), c) ou d), nos termos do artigo 28.º;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>f)</SYMBOL>A nomeação de um ou mais administradores temporários para a instituição ou entidade a que se refere o artigo 1.º, n.º 1, alíneas b), c) ou d), nos termos do artigo 29.º.</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>fa)</SYMBOL><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A obrigação de o órgão de administração da entidade elaborar um plano que a entidade </STRING></STRING>possa<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> aplicar no caso de a pessoa coletiva relevante da entidade decidir iniciar a dissolução voluntária da entidade. </STRING></STRING></ITEM></LIST></P><P><NO.P>2.</NO.P>As autoridades competentes devem escolher as medidas de intervenção precoce adequadas <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">e atempadas</STRING></STRING> de forma proporcionada em função dos objetivos visados, tendo em conta a gravidade da infração ou da provável infração e a rapidez da deterioração da situação financeira da instituição ou entidade a que se refere o artigo 1.º, n.º 1, alíneas b), c) ou d), entre outras informações pertinentes.</P><P><NO.P>3.</NO.P>Relativamente a cada uma das medidas referidas no n.º 1‑A, as autoridades competentes devem fixar um prazo adequado para a sua conclusão e que lhes permita avaliar a sua eficácia.</P><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Findo o prazo, a avaliação da medida deve ser efetuada imediatamente e partilhada com a autoridade de resolução. Caso a avaliação conclua que as medidas não foram plenamente aplicadas ou não são eficazes, a autoridade competente deve efetuar uma avaliação da condição a que se refere o artigo 32.º, n.º 1, alínea a), após consulta da autoridade de resolução.</STRING></STRING></P><P><NO.P>4.</NO.P>Até … [Serviço das Publicações: inserir a data correspondente a 12 meses a contar da data de entrada em vigor da presente diretiva de alteração], a EBA emite <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">projetos</STRING></STRING> <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">de normas técnicas de regulamentação</STRING></STRING> para promover a aplicação coerente dos fatores de desencadeamento <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">para a aplicação das medidas</STRING></STRING> a que se refere o n.º 1 do presente artigo.</P><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A Comissão fica habilitada a adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo nos termos dos artigos 10.º a 14.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010.</STRING></STRING></P><P><STRING ITALIC="on">Artigo 28.º</STRING></P><P><STRING BOLD="on">Substituição dos membros da direção de topo ou do órgão de administração</STRING></P><P>Para efeitos do artigo 27.º, n.º 1‑A, alínea e), os Estados‑Membros devem assegurar que a nova direção de topo ou o novo órgão de administração, ou os respetivos novos membros individuais, são nomeados nos termos do direito da União e do direito nacional e estão sujeitos à aprovação ou consentimento da autoridade competente.»;</P></CITATION></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>13)</NO.P>O artigo 29.º é alterado do seguinte modo:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>Os n.<STRING SUPERSCRIPT="on">os</STRING> 1, 2 e 3 passam a ter a seguinte redação:<CITATION><P><LIST LEVEL="1" TYPE="LC"><INT.LI LEVEL="0">«1.	Para efeitos do artigo 27.º, n.º 1‑A, alínea f), os Estados‑Membros asseguram que as autoridades competentes podem nomear, tendo em conta o que for proporcionado nas circunstâncias, um administrador temporário para realizar uma das seguintes ações:</INT.LI><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>a)</SYMBOL>Substituir temporariamente o órgão de administração da instituição ou entidade a que se refere o artigo 1.º, n.º 1, alíneas b), c) ou d);</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>b)</SYMBOL>Trabalhar temporariamente com o órgão de administração da instituição ou entidade a que se refere o artigo 1.º, n.º 1, alíneas b), c) ou d).</ITEM></LIST></P><P>No momento da nomeação do administrador temporário, a autoridade competente deve especificar a sua decisão ao abrigo das alíneas a) ou b).</P><P>Para efeitos do primeiro parágrafo, alínea b), a autoridade competente deve especificar ainda, no momento da nomeação do administrador temporário, o papel, as funções e os poderes desse administrador temporário, e a obrigação para o órgão de administração da instituição ou entidade de consultar ou obter a aprovação do administrador temporário antes de tomar decisões ou medidas específicas.</P><P>Os Estados‑Membros devem exigir que a autoridade competente torne pública a nomeação de um administrador temporário, salvo se este último não tiver poder para representar <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">ou tomar decisões em nome da</STRING></STRING> instituição ou entidade a que se refere o artigo 1.º, n.º 1, alíneas b), c) ou d).</P><P>Os Estados‑Membros devem ainda assegurar que os administradores temporários cumprem os requisitos estabelecidos no artigo 91.º, n.<STRING SUPERSCRIPT="on">os</STRING> 1, 2 e 8, da Diretiva 2013/36/UE. A avaliação, pelas autoridades competentes, do cumprimento desses requisitos pelo administrador temporário é parte integrante da decisão de nomeação desse administrador temporário.</P><P><NO.P>2.</NO.P>A autoridade competente especifica os poderes do administrador temporário no momento da sua nomeação, de uma forma proporcionada em função das circunstâncias. Esses poderes podem incluir alguns ou todos os poderes do órgão de administração da instituição ou entidade a que se refere o artigo 1.º, n.º 1, alíneas b), c) ou d), de acordo com os estatutos da instituição ou entidade e ao abrigo do direito nacional, incluindo o poder de exercer algumas ou todas as funções administrativas do órgão de administração da instituição ou entidade. Os poderes do administrador temporário em relação à instituição ou entidade devem cumprir o direito das sociedades aplicável. <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Esses poderes podem ser adaptados pela autoridade competente em caso de alteração das circunstâncias.</STRING></STRING></P><P><NO.P>3.</NO.P><LIST LEVEL="1" TYPE="LC"><INT.LI LEVEL="0">A autoridade competente especifica o papel e as funções do administrador temporário no momento da sua nomeação. Esse papel e funções podem incluir:</INT.LI><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>a)</SYMBOL>A determinação da situação financeira da instituição ou entidade a que se refere o artigo 1.º, n.º 1, alíneas b), c) ou d);</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>b)</SYMBOL>A gestão da atividade ou de parte da atividade da instituição ou entidade a que se refere o artigo 1.º, n.º 1, alíneas b), c) ou d), tendo em vista preservar ou restabelecer a sua situação financeira;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>c)</SYMBOL>A adoção de medidas para restabelecer uma gestão sólida e prudente da atividade da instituição ou entidade a que se refere o artigo 1.º, n.º 1, alíneas b), c) ou d).</ITEM></LIST></P><P>A autoridade competente especifica as limitações do papel e das funções do administrador temporário no momento da sua nomeação.»;</P></CITATION></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>No n.º 5, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:<CITATION><P>«De qualquer modo, o administrador temporário só pode exercer o seu poder de convocar a assembleia geral de acionistas da instituição ou entidade a que se refere o artigo 1.º, n.º 1, alíneas b), c) ou d), e de estabelecer a ordem do dia da mesma com a aprovação prévia da autoridade competente.»;</P></CITATION></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>c)</NO.P>O n.º 6 passa a ter a seguinte redação:<CITATION><P>«6.	A pedido da autoridade competente, o administrador temporário deve elaborar relatórios sobre a situação financeira da instituição ou entidade a que se refere o artigo 1.º, n.º 1, alíneas b), c) ou d), e sobre as medidas tomadas durante o seu mandato, em intervalos fixados pela autoridade competente <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">pelo menos uma vez depois de decorridos os primeiros seis meses</STRING></STRING> e, em qualquer caso, no final do seu mandato.»;</P></CITATION></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>c‑A)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">O n.º 7 passa a ter a seguinte redação:</STRING></STRING><CITATION><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">«7.	O mandato do administrador temporário não pode ultrapassar um ano. Este mandato pode ser renovado uma vez, a título excecional, se as condições para a nomeação de um administrador temporário continuarem a estar preenchidas. A autoridade competente determina se estão reunidas as condições e justifica a sua decisão perante os acionistas.»;</STRING></STRING></P></CITATION></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>14)</NO.P>O artigo 30.º é alterado do seguinte modo:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>O título passa a ter a seguinte redação:<CITATION><P>«<STRING BOLD="on">Coordenação das medidas de intervenção precoce no que respeita a grupos</STRING>»;</P></CITATION></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>Os n.<STRING SUPERSCRIPT="on">os</STRING> 1 a 4 passam a ter a seguinte redação:<CITATION><P>«1.	Caso as condições para a imposição de medidas de intervenção precoce nos termos do artigo 27.º estejam preenchidas em relação a uma empresa‑mãe na União, a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada notifica a EBA e consulta as outras autoridades competentes do colégio de supervisão antes de decidir aplicar uma medida de intervenção precoce.</P><P><NO.P>2.</NO.P>Na sequência da notificação e da consulta a que se refere o n.º 1, a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada decide se aplica medidas de intervenção precoce ao abrigo do artigo 27.º relativamente à empresa‑mãe na União pertinente, tendo em conta o impacto dessas medidas nas entidades do grupo noutros Estados‑Membros. A autoridade responsável pela supervisão em base consolidada notifica da sua decisão a EBA e as outras autoridades competentes no âmbito do colégio de supervisão.</P><P><NO.P>3.</NO.P>Caso as condições para a imposição de medidas de intervenção precoce ao abrigo artigo 27.º estejam preenchidas relativamente a uma filial de uma empresa‑mãe na União, a autoridade competente responsável pela supervisão numa base individual que pretenda tomar uma medida nos termos desses artigos notifica a EBA e consulta a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada.</P><P>Ao receber a notificação, a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada pode avaliar as consequências prováveis da imposição de medidas de intervenção precoce ao abrigo do artigo 27.º para a instituição ou entidade a que se refere o artigo 1.º, n.º 1, alíneas b), c) ou d), em causa, para o grupo ou para as entidades do grupo noutros Estados‑Membros. A autoridade responsável pela supervisão em base consolidada comunica essa avaliação no prazo de três dias à autoridade competente.</P><P>Na sequência dessa notificação e consulta, a autoridade competente decide se aplica uma medida de intervenção precoce. A decisão deve ter devidamente em consideração a avaliação da autoridade responsável pela supervisão em base consolidada. A autoridade competente notifica da sua decisão a EBA, a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada e as outras autoridades competentes no âmbito do colégio de supervisão.</P><P><NO.P>4.</NO.P>Nos casos em que mais do que uma autoridade competente pretenda aplicar uma medida de intervenção precoce ao abrigo do artigo 27.º a mais do que uma instituição ou entidade a que se refere o artigo 1.º, n.º 1, alíneas b), c) ou d), do mesmo grupo, a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada e as outras autoridades competentes avaliam se será mais conveniente nomear o mesmo administrador temporário para todas as entidades em causa ou coordenar a aplicação de outras medidas de intervenção precoce a mais do que uma instituição ou entidade, a fim de facilitar as soluções suscetíveis de restabelecer a situação financeira da instituição ou entidade em causa. Essa avaliação deve assumir a forma de uma decisão conjunta da autoridade responsável pela supervisão em base consolidada e das outras autoridades competentes relevantes. A decisão conjunta deve ser adotada no prazo de cinco dias a contar da data da notificação referida no n.º 1. A decisão conjunta deve ser fundamentada e inscrita num documento, que é transmitido à empresa‑mãe na União pela autoridade responsável pela supervisão em base consolidada.</P><P>A pedido de uma autoridade competente, a EBA pode assistir as autoridades competentes na tentativa de chegar a um acordo nos termos do artigo 31.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010.</P><P>Na falta de uma decisão conjunta no prazo de cinco dias, a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada e as autoridades competentes das filiais podem tomar decisões individuais sobre a nomeação de um administrador temporário para as instituições ou entidades a que se refere o artigo 1.º, n.º 1, alíneas b), c) ou d), sob a sua responsabilidade e sobre a aplicação das medidas de intervenção precoce.»;</P></CITATION></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>c)</NO.P>O n.º 6 passa a ter a seguinte redação:<CITATION><P>«6. 	A pedido de uma autoridade competente, a EBA pode assistir as autoridades competentes que pretendam aplicar uma ou mais das medidas previstas no artigo 27.º, n.º 1‑A, alínea a), da presente diretiva no que respeita ao anexo, secção A, pontos 4, 10, 11 e 19, da presente diretiva, no artigo 27.º, n.º 1‑A, alínea c), da presente diretiva ou no artigo 27.º, n.º 1‑A, alínea d), da presente diretiva, na tentativa de chegar a um acordo nos termos do artigo 19.º, n.º 3, do Regulamento (UE) n.º 1093/2010.»;</P></CITATION></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>15)</NO.P>É inserido o seguinte artigo 30.º‑A:<CITATION><P><STRING ITALIC="on">«Artigo 30.º‑A</STRING></P><P><STRING BOLD="on">Medidas preparatórias da resolução</STRING></P><P><NO.P>1.</NO.P><LIST LEVEL="1" TYPE="LC"><INT.LI LEVEL="0">Os Estados‑Membros devem assegurar que as autoridades competentes notifiquem sem demora as autoridades de resolução de qualquer dos seguintes elementos:</INT.LI><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>a)</SYMBOL>Qualquer das medidas a que se refere o artigo 104.º, n.º 1, da Diretiva 2013/36/UE que exigem que uma instituição ou uma entidade a que se refere o artigo 1.º, n.º 1, alíneas b), c) ou d), da presente diretiva tome <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">e que visem fazer face a uma deterioração da situação de uma instituição, dessa entidade ou de um grupo</STRING></STRING>;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>b)</SYMBOL>Se a atividade de supervisão demonstrar que as condições estabelecidas no artigo 27.º, n.º 1, da presente diretiva estão preenchidas em relação a uma instituição ou entidade a que se refere o artigo 1.º, n.º 1, alíneas b), c) ou d), da presente diretiva, a avaliação de que essas condições estão preenchidas, independentemente de uma medida de intervenção precoce;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>c)</SYMBOL>A aplicação de qualquer uma das medidas de intervenção precoce a que se refere o artigo 27.º.</ITEM></LIST></P><P>As autoridades competentes devem acompanhar de perto, em <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">estreita</STRING></STRING> cooperação com as autoridades de resolução, a situação da instituição ou entidade e o cumprimento das medidas referidas no primeiro parágrafo, alínea a), que visam fazer face a uma deterioração da situação dessa instituição ou entidade, e das medidas de intervenção precoce a que se refere o primeiro parágrafo, alínea c).</P><P><NO.P>2.</NO.P><LIST LEVEL="1" TYPE="LC"><INT.LI LEVEL="0">As autoridades competentes notificam as autoridades de resolução o mais rapidamente possível caso considerem que existe um risco significativo de uma ou mais das circunstâncias previstas no artigo 32.º, n.º 4, se aplicarem a uma instituição ou a uma entidade a que se refere o artigo 1.º, n.º 1, alíneas b), c) ou d). Dessa notificação devem constar:</INT.LI><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>a)</SYMBOL>Os motivos da notificação;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>b)</SYMBOL>Uma panorâmica das medidas que impediriam a situação de insolvência da instituição ou entidade num prazo razoável, o seu impacto esperado na instituição ou entidade no que respeita às circunstâncias a que se refere o artigo 32.º, n.º 4, e o calendário previsto para a aplicação dessas medidas.</ITEM></LIST></P><P>Após terem recebido a notificação a que se refere o primeiro parágrafo, as autoridades de resolução avaliam, em estreita cooperação com as autoridades competentes, o que constitui um prazo razoável para efeitos da avaliação da condição a que se refere o artigo 32.º, n.º 1, alínea b), tendo em conta a rapidez da deterioração das condições da instituição ou entidade a que se refere o artigo 1.º, n.º 1, alíneas b), c) ou d), <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">o</STRING></STRING> <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">eventual impacto no sistema financeiro, na proteção dos depositantes e na preservação dos fundos dos clientes, o</STRING></STRING> <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">risco de um processo prolongado aumentar os custos globais para os clientes e a economia,</STRING></STRING> a necessidade de aplicar eficazmente a estratégia de resolução e quaisquer outras considerações pertinentes. As autoridades de resolução devem comunicar essa avaliação às autoridades competentes o mais rapidamente possível.</P><P>Na sequência da notificação a que se refere o primeiro parágrafo, as autoridades competentes e as autoridades de resolução devem acompanhar, em estreita cooperação, a situação da instituição ou entidade a que se refere o artigo 1.º, n.º 1, alíneas b), c) ou d), a aplicação de quaisquer medidas pertinentes no prazo previsto e quaisquer outros desenvolvimentos relevantes. Para o efeito, as autoridades de resolução e as autoridades competentes reúnem‑se regularmente, com uma frequência definida pelas autoridades de resolução tendo em conta as circunstâncias do caso. As autoridades competentes e as autoridades de resolução devem trocar entre si todas as informações relevantes sem demora.</P><P><NO.P>3.</NO.P><LIST LEVEL="1" TYPE="LC"><INT.LI LEVEL="0">As autoridades competentes devem fornecer às autoridades de resolução todas as informações solicitadas pelas autoridades de resolução necessárias para:</INT.LI><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>a)</SYMBOL>Atualizar o plano de resolução e preparar a eventual resolução da instituição ou entidade a que se refere o artigo 1.º, n.º 1, alíneas b), c) ou d);</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>b)</SYMBOL>Realizar a avaliação a que se refere o artigo 36.º.</ITEM></LIST></P><P>Caso essas informações ainda não estejam à disposição das autoridades competentes, as autoridades de resolução e as autoridades competentes cooperam e coordenam‑se para obter essas informações. Para o efeito, as autoridades competentes têm poderes para exigir que a instituição ou entidade a que se refere o artigo 1.º, n.º 1, alíneas b), c) ou d), faculte essas informações, nomeadamente através de inspeções no local, e as forneça às autoridades de resolução.</P><P><NO.P>4.</NO.P><LIST LEVEL="1" TYPE="LC"><INT.LI LEVEL="0">Os poderes das autoridades de resolução incluem o poder de comercializar a instituição ou entidade a que se refere o artigo 1.º, n.º 1, alíneas b), c) ou d), junto de potenciais adquirentes, ou de tomar medidas para essa comercialização junto de potenciais adquirentes, ou de exigir que a instituição ou entidade o faça, para os seguintes efeitos:</INT.LI><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>a)</SYMBOL>Preparar a resolução dessa instituição ou entidade, sob reserva das condições estabelecidas no artigo 39.º, n.º 2, e das disposições em matéria de confidencialidade estabelecidas no artigo 84.º;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>b)</SYMBOL>Fundamentar a avaliação pela autoridade de resolução da condição a que se refere o artigo 32.º, n.º 1, alínea b).</ITEM></LIST></P><P><NO.P>4‑A.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Se, no exercício do poder a que se refere o n.º 4, a autoridade de resolução decidir comercializar diretamente junto de potenciais compradores, deve ter devidamente em conta as circunstâncias do caso e o eventual impacto do exercício desse poder na posição global da entidade.</STRING></STRING></P><P><NO.P>5.</NO.P>Para efeitos do n.º 4, as autoridades de resolução têm poderes para solicitar à instituição ou entidade a que se refere o artigo 1.º, n.º 1, alíneas b), c) ou d), que disponibilize uma plataforma digital para a partilha das informações necessárias para a comercialização dessa instituição ou entidade com potenciais adquirentes ou com consultores e avaliadores contratados pela autoridade de resolução. <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Nesse caso, aplica‑se o artigo 84.º, n.º 1, alínea e).</STRING></STRING></P><P><NO.P>6.</NO.P>A determinação de que as condições estabelecidas no artigo 27.º, n.º 1, estão preenchidas e a adoção prévia de medidas de intervenção precoce não constituem condições necessárias para que as autoridades de resolução se preparem para a resolução da instituição ou entidade a que se refere o artigo 1.º, n.º 1, alíneas b), c) ou d), ou para exercerem os poderes a que se referem os n.<STRING SUPERSCRIPT="on">os</STRING> 4 e 5 do presente artigo.</P><P><NO.P>7.</NO.P>As autoridades de resolução devem informar sem demora as autoridades competentes de quaisquer medidas tomadas nos termos dos n.<STRING SUPERSCRIPT="on">os</STRING> 4 e 5.</P><P><NO.P>8.</NO.P><LIST LEVEL="1" TYPE="LC"><INT.LI LEVEL="0">Os Estados‑Membros devem assegurar que as autoridades competentes e as autoridades de resolução cooperam estreitamente:</INT.LI><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>a)</SYMBOL>Quando ponderam a adoção das medidas a que se refere o n.º 1, primeiro parágrafo, alínea a), do presente artigo, que visam fazer face a uma deterioração da situação de uma instituição ou entidade a que se refere o artigo 1.º, n.º 1, alíneas b), c) ou d), bem como as medidas a que se refere o n.º 1, primeiro parágrafo, alínea c), do presente artigo;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>b)</SYMBOL>Quando ponderam a adoção de qualquer das medidas a que se referem os n.<STRING SUPERSCRIPT="on">os</STRING> 4 e 5;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>c)</SYMBOL>Durante a execução das medidas referidas nas alíneas a) e b) do presente parágrafo.</ITEM></LIST></P><P>As autoridades competentes e as autoridades de resolução devem assegurar que essas medidas são coerentes, coordenadas e eficazes.»;</P></CITATION></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>16)</NO.P>No artigo 31.º, n.º 2, as alíneas c) e d) passam a ter a seguinte redação:<CITATION><P><LIST LEVEL="1" TYPE="LC"><INT.LI LEVEL="0">«c)	Proteger as finanças públicas, limitando o recurso ao apoio financeiro público extraordinário, em especial quando proveniente do orçamento do Estado‑Membro;</INT.LI><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>d)</SYMBOL>Proteger <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">os depósitos cobertos e, tanto quanto possível, também a parte não coberta dos depósitos elegíveis de pessoas singulares e de micro, pequenas e médias empresas</STRING></STRING> e proteger os investidores abrangidos pela Diretiva 97/9/CE;»;</ITEM></LIST></P></CITATION></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>17)</NO.P>O artigo 32.º é alterado do seguinte modo:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>Os n.<STRING SUPERSCRIPT="on">os</STRING> 1 e 2 passam a ter a seguinte redação:<CITATION><P><LIST LEVEL="1" TYPE="LC"><INT.LI LEVEL="0">«1. 	Os Estados‑Membros devem assegurar que as autoridades de resolução tomem medidas de resolução em relação a uma instituição se as autoridades de resolução determinam, após a receção de uma comunicação nos termos do n.º 2 ou por sua própria iniciativa de acordo com o procedimento previsto no mesmo número, que estão preenchidas todas as seguintes condições:</INT.LI><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>a)</SYMBOL>A instituição encontra‑se em situação ou em risco de insolvência;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>b)</SYMBOL>▌Não existe nenhuma perspetiva razoável de que uma medida alternativa do setor privado, incluindo medidas tomadas por um SPI, ou uma ação de supervisão, medidas de intervenção precoce ou de redução ou de conversão dos instrumentos de capital relevantes e dos passivos elegíveis a que se refere o artigo 59.º, n.º 2, realizadas em relação à instituição, impediriam a situação de insolvência <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">ou o risco de insolvência</STRING></STRING> da instituição num prazo razoável;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>c)</SYMBOL>As medidas de resolução são de interesse público nos termos do n.º 5.</ITEM></LIST></P><P><NO.P>2.</NO.P>Os Estados‑Membros devem assegurar que a autoridade competente efetue uma avaliação da condição a que se refere o n.º 1, alínea a), após consulta da autoridade de resolução.</P><P>Os Estados‑Membros podem prever que, além da autoridade competente, a avaliação da condição a que se refere o n.º 1, alínea a), pode ser efetuada pela autoridade de resolução, após consulta à autoridade competente, se as autoridades de resolução dispuserem, nos termos do direito nacional, dos instrumentos necessários para esse efeito, nomeadamente de acesso adequado à informação relevante. Nesse caso, os Estados‑Membros devem assegurar que a autoridade competente forneça sem demora à autoridade de resolução todas as informações relevantes que esta última solicite para realizar a sua avaliação, antes ou depois de ser informada pela autoridade de resolução da sua intenção de proceder a essa avaliação.</P><P>A avaliação da condição a que se refere o n.º 1, alínea b), é efetuada pela autoridade de resolução em estreita cooperação com a autoridade competente<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, após consulta, sem demora, de uma autoridade designada do SGD e, se for caso disso, de um SPI do qual a instituição seja membro.</STRING></STRING> <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A consulta com o SPI deve incluir uma análise da disponibilidade das medidas a executar pelo SPI suscetíveis de impedir a insolvência da instituição num prazo razoável.</STRING></STRING> A autoridade competente transmite sem demora à autoridade de resolução toda a informação relevante que a autoridade de resolução solicitar para instruir a sua avaliação. A autoridade competente pode igualmente informar a autoridade de resolução de que considera preenchida a condição estabelecida no n.º 1, alínea b).»;</P></CITATION></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>O n.º 4 é alterado do seguinte modo:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>i)</NO.P>no primeiro parágrafo, a alínea d) passa a ter a seguinte redação:<CITATION><P><LIST LEVEL="1" TYPE="LC"><INT.LI LEVEL="0">«d) 	É exigido apoio financeiro público extraordinário, salvo se esse apoio for concedido sob uma das formas referidas no artigo 32.º‑C;</INT.LI><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>ii)</SYMBOL>são suprimidos o segundo ao quinto parágrafos;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>c)</SYMBOL>O n.º 5 passa a ter a seguinte redação:</ITEM></LIST></P><P>«5. 	Para efeitos do n.º 1, alínea c), considera‑se que uma medida de resolução é de interesse público se a mesma for necessária e proporcionada para atingir um ou mais dos objetivos da resolução referidos no artigo 31.º, e se um processo de liquidação da instituição no quadro dos processos normais de insolvência não permitiria atingir esses objetivos de forma mais eficaz.</P><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Presume‑se que as medidas de resolução não são de interesse público para efeitos do n.º 1, alínea c), do presente artigo se a autoridade de resolução decidir aplicar obrigações simplificadas a uma instituição nos termos do artigo 4.º. A presunção é ilidível e não se aplica se a autoridade de resolução considerar que um ou vários objetivos da resolução estariam em risco se a instituição fosse sujeita a um processo de liquidação ao abrigo dos processos normais de insolvência.</STRING></STRING></P><P>Os Estados‑Membros devem assegurar que, ao efetuar a avaliação a que se refere o primeiro parágrafo, a autoridade de resolução, com base nas informações de que dispõe no momento dessa avaliação, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">avalie</STRING></STRING> e compare todo o apoio financeiro público extraordinário ▌que seja concedido à instituição, tanto em caso de resolução como em caso de liquidação nos termos do direito nacional aplicável.;</P><P><NO.P>5‑A.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A EBA contribui para supervisionar e promover a aplicação eficaz e coerente da avaliação do interesse público a que se refere o n.º 5.</STRING></STRING></P><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Até ... [dois anos após a data de aplicação da presente diretiva de alteração], a EBA apresenta um relatório sobre o âmbito e a aplicação do n.º 5 em toda a União. Esse relatório é partilhado com a Comissão a fim de avaliar a eficácia das medidas descritas no n.º 5 e o seu impacto nas condições de concorrência equitativas.</STRING></STRING></P><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Com base no resultado do relatório, a EBA pode elaborar normas técnicas de regulamentação com o objetivo de fazer convergir as práticas e criar condições de concorrência equitativas entre os Estados‑Membros até ... [dois anos após a data de aplicação da presente diretiva de alteração].»;</STRING></STRING></P></CITATION></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>18)</NO.P>Os artigos 32.º‑A e 32.º‑B passam a ter a seguinte redação:<CITATION><P>«<STRING ITALIC="on">Artigo 32.º‑A</STRING></P><P><STRING BOLD="on">Condições para desencadear a resolução de um organismo central e de instituições de crédito associadas de modo permanente a um organismo central</STRING></P><P>Os Estados‑Membros devem assegurar que as autoridades de resolução <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">tomem</STRING></STRING> uma medida de resolução em relação a um organismo central e a todas as instituições de crédito a ele associadas de modo permanente que façam parte do mesmo grupo de resolução, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">apenas</STRING></STRING> quando o organismo central e a todas as instituições de crédito a ele associadas de modo permanente ou esse grupo de resolução a que pertencem cumpram, no seu conjunto, as condições previstas no artigo 32.º, n.º 1.</P><P><STRING ITALIC="on">Artigo 32.º‑B</STRING></P><P><STRING BOLD="on">Processos em relação a instituições e entidades que não são sujeitas a uma medida de resolução</STRING></P><P><NO.P>1.</NO.P>Os Estados‑Membros devem assegurar que, quando uma autoridade de resolução determinar que uma instituição ou entidade referida no artigo 1.º, n.º 1, alíneas b), c) ou d), preenche as condições estabelecidas no artigo 32.º, n.º 1, alíneas a) e b), mas não a condição estabelecida no artigo 32.º, n.º 1, alínea c), a autoridade administrativa ou judicial nacional competente tem competência para iniciar sem demora o processo de liquidação da instituição ou entidade de forma ordenada, em conformidade com o direito nacional aplicável.</P><P><NO.P>2.</NO.P>Os Estados‑Membros devem assegurar que uma instituição ou entidade a que se refere o artigo 1.º, n.º 1, alíneas b), c) ou d), que seja liquidada de forma ordenada, em conformidade com o direito nacional aplicável, abandone o mercado ou cesse as suas atividades bancárias num prazo razoável.</P><P><NO.P>3.</NO.P>Os Estados‑Membros devem assegurar que, quando uma autoridade de resolução determinar que uma instituição ou entidade referida no artigo 1.º, n.º 1, alíneas b), c) ou d), preenche as condições previstas no artigo 32.º, n.º 1, alíneas a) e b), mas não a condição prevista no artigo 32.º, n.º 1, alínea c), a determinação de que a instituição ou entidade se encontra em situação ou em risco de insolvência nos termos do artigo 32.º, n.º 1, alínea a), constitui uma condição para a revogação da autorização pela autoridade competente nos termos do artigo 18.º da Diretiva 2013/36/UE.</P><P><NO.P>4.</NO.P>Os Estados‑Membros devem assegurar que a revogação da autorização da instituição ou entidade referida no artigo 1.º, n.º 1, alíneas b), c) ou d), constitui condição suficiente para uma autoridade administrativa ou judicial nacional competente poder iniciar sem demora o processo de liquidação da instituição ou entidade de forma ordenada, em conformidade com o direito nacional aplicável.»;</P></CITATION></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>19)</NO.P>É inserido o seguinte artigo 32.º‑C:<CITATION><P><STRING ITALIC="on">«Artigo 32.º‑C</STRING></P><P><STRING BOLD="on">Apoio financeiro público extraordinário</STRING></P><P><NO.P>1.</NO.P><LIST LEVEL="1" TYPE="LC"><INT.LI LEVEL="0">Os Estados‑Membros devem assegurar a possibilidade de conceder apoio financeiro público extraordinário fora do âmbito da medida de resolução a uma instituição ou entidade a que se refere o artigo 1.º, n.º 1, alíneas b), c) ou d), a título excecional, apenas num dos seguintes casos e desde que o apoio financeiro público extraordinário cumpra as condições e os requisitos estabelecidos no enquadramento da União para os auxílios estatais:</INT.LI><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>a)</SYMBOL>Se, a fim de prevenir ou remediar uma perturbação grave da economia de um Estado‑Membro<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, de natureza excecional ou sistémico,</STRING></STRING> <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">e</STRING></STRING> preservar a estabilidade financeira, o apoio financeiro público extraordinário assumir qualquer das seguintes formas:</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>i)</SYMBOL>uma garantia do Estado para apoiar a utilização de linhas de crédito disponibilizadas por bancos centrais de acordo com as suas condições,</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>ii)</SYMBOL>uma garantia do Estado de novos instrumentos de passivo emitidos,</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>iii)</SYMBOL>uma aquisição de instrumentos de fundos próprios que não o instrumento de fundos próprios principais de nível 1 ou de outros instrumentos de capital ou uma utilização de medidas de ativos com imparidade, a preços, com uma duração e em outras condições que não confiram uma vantagem indevida à instituição ou entidade em causa, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">desde que</STRING></STRING> não se <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">verifique</STRING></STRING>, no momento em que o apoio público é concedido, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">nenhuma das</STRING></STRING> circunstâncias referidas no artigo 32.º, n.º 4, alíneas a), b) ou c), do presente número, nem as circunstâncias referidas no artigo 59.º, n.º 3;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>b)</SYMBOL>Se o apoio financeiro público extraordinário assumir a forma de uma intervenção <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">eficaz em termos de custos</STRING></STRING> de um sistema de garantia de depósitos ▌, em conformidade com as condições estabelecidas nos artigos 11.º‑A e 11.º‑B da Diretiva 2014/49/UE, desde que não se verifique nenhuma das circunstâncias referidas no artigo 32.º, n.º 4;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>c)</SYMBOL>Se o apoio financeiro público extraordinário assumir a forma de uma intervenção <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">eficaz em termos de custos</STRING></STRING> de um sistema de garantia de depósitos no contexto da liquidação de uma instituição <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">de crédito</STRING></STRING> nos termos do artigo 32.º‑B e de acordo com as condições estabelecidas no artigo 11.º, n.º 5, da Diretiva 2014/49/UE;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>d)</SYMBOL>Se o apoio financeiro público extraordinário assumir a forma de auxílio estatal na aceção do artigo 107.º, n.º 1, do TFUE concedido no contexto da liquidação da instituição ou entidade nos termos do artigo 32.º‑B da presente diretiva, com exceção do apoio concedido por um sistema de garantia de depósitos nos termos do artigo 11.º, n.º 5, da Diretiva 2014/49/UE.</ITEM></LIST></P><P><NO.P>2.</NO.P><LIST LEVEL="1" TYPE="LC"><INT.LI LEVEL="0">As medidas de apoio a que se refere o n.º 1, alínea a), devem satisfazer cumulativamente as seguintes condições:</INT.LI><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>a)</SYMBOL>As medidas são reservadas a instituições ou entidades solventes, tal como confirmado pela autoridade competente;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>b)</SYMBOL>As medidas são de natureza cautelar e temporária e baseiam‑se numa estratégia▌ predefinida <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">para a saída da medida de apoio</STRING></STRING> aprovada pela autoridade competente, incluindo uma data de cessação, uma data de alienação ou um calendário de reembolso claramente especificados para qualquer uma das medidas previstas; <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">estas informações só podem ser divulgadas um ano após a conclusão da estratégia de saída da medida de apoio, da execução do plano de reparação ou da avaliação nos termos do sétimo parágrafo do presente número;</STRING></STRING></ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>c)</SYMBOL>As medidas são proporcionadas para remediar as consequências da perturbação grave ou para preservar a estabilidade financeira;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>d)</SYMBOL>As medidas não são utilizadas para compensar perdas em que a instituição ou entidade tenha incorrido ou seja suscetível de incorrer <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">nos 12 meses seguintes</STRING></STRING>.</ITEM></LIST></P><P>Para efeitos do primeiro parágrafo, alínea a), uma instituição ou entidade é considerada solvente se a autoridade competente tiver concluído que não ocorreu ou é suscetível de ocorrer qualquer incumprimento, nos 12 meses seguintes, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">com base em expectativas atuais,</STRING></STRING> de qualquer dos requisitos referidos no artigo 92.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 575/2013, no artigo 104.º‑A da Diretiva 2013/36/UE, no artigo 11.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2019/2033, no artigo 40.º da Diretiva (UE) 2019/2034 ou nos requisitos pertinentes aplicáveis ao abrigo do direito da União ou nacional.</P><P>Para efeitos do primeiro parágrafo, alínea d), a autoridade competente relevante quantifica as perdas em que a instituição ou entidade incorreu ou seja suscetível de incorrer. Essa quantificação deve basear‑se, no mínimo, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">em análises da qualidade dos ativos efetuadas pelo BCE, pela EBA ou pelas autoridades nacionais, ou, se for caso disso, em inspeções no local realizadas pela autoridade competente. Se esses exercícios não puderem ser realizados em tempo oportuno, a autoridade competente pode basear a sua avaliação</STRING></STRING> no balanço da instituição ou entidade, desde que o balanço cumpra as regras e normas contabilísticas aplicáveis, tal como confirmado por um auditor externo independente▌. <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A autoridade competente deve envidar os seus melhores esforços no sentido de assegurar que a quantificação se baseie no valor de mercado dos ativos, passivos e elementos extrapatrimoniais da instituição ou entidade.</STRING></STRING></P><P>As medidas de apoio a que se refere o n.º 1, alínea a), subalínea iii), devem limitar‑se às medidas que tenham sido avaliadas pela autoridade competente como necessárias para <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">assegurar</STRING></STRING> a solvência da instituição ou entidade, resolvendo a sua escassez de capital determinada no cenário adverso de testes de esforço a nível nacionais, da União ou a nível do SSM ou de exercícios equivalentes realizados pelo Banco Central Europeu, pela EBA ou pelas autoridades nacionais, se aplicável, confirmados pela autoridade competente.</P><P>Em derrogação do n.º 1, alínea a), subalínea iii), a aquisição de instrumentos de fundos próprios principais de nível 1 é excecionalmente permitida se a natureza da escassez identificada for tal que a aquisição de quaisquer outros instrumentos de fundos próprios ou outros instrumentos de capital não permita à instituição ou entidade em causa resolver a escassez de capital determinada no cenário adverso do teste de esforço relevante ou exercício equivalente. O montante dos instrumentos de fundos próprios principais de nível 1 adquiridos não pode exceder 2 % do montante total das posições em risco da instituição ou entidade em causa, calculado nos termos do artigo 92.º, n.º 3, do Regulamento (UE) n.º 575/2013.</P><P>Caso uma das medidas de apoio a que se refere o n.º 1, alínea a), não seja resgatada, reembolsada ou de outra forma cessada em conformidade com os termos da estratégia de saída <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">da medida de apoio</STRING></STRING> estabelecida no momento da concessão dessa medida, a autoridade competente <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">solicita</STRING></STRING> à instituição ou entidade que <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">apresente um plano de recuperação único. O plano de recuperação deve descrever as medidas a tomar para manter ou restabelecer o cumprimento dos requisitos de supervisão, garantir a viabilidade a longo prazo da instituição ou entidade e a sua capacidade para reembolsar o montante concedido, indicando o calendário correspondente.</STRING></STRING></P><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Se a autoridade competente não considerar que o plano de recuperação único é credível ou viável, ou se a instituição ou entidade não cumprir o plano de recuperação, deve ser realizada, nos termos do artigo 32.º, uma avaliação para determinar se a instituição ou entidade se encontra em situação ou em risco de insolvência.</STRING></STRING></P><P><NO.P>3.</NO.P>Até ...[Serviço das Publicações: inserir a data correspondente a um ano após a data de entrada em vigor da presente diretiva], a EBA emite orientações nos termos do artigo 16.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010 sobre o tipo de testes, de análises ou de exercícios a que se refere o n.º 2, quarto parágrafo, que podem conduzir às medidas de apoio a que se refere o n.º 1, alínea a), subalínea iii).»;</P></CITATION></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>20)</NO.P>No artigo 33.º, o n.º 2 passa a ter a seguinte redação:<CITATION><P>«2. 	Os Estados‑Membros devem assegurar que as autoridades de resolução tomem uma medida de resolução em relação a uma entidade referida no artigo 1.º, n.º 1, alíneas c) ou d), quando essa entidade preencher as condições previstas no artigo 32.º, n.º 1.</P><P><LIST LEVEL="1" TYPE="LC"><INT.LI LEVEL="0">Para o efeito, considera‑se que uma entidade a que se refere o artigo 1.º, n.º 1, alíneas c) ou d), se encontra em situação ou em risco de insolvência em qualquer das seguintes circunstâncias:</INT.LI><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>a)</SYMBOL>A entidade preenche uma ou mais das condições estabelecidas no artigo 32.º, n.º 4, alíneas b), c) ou d);</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>b)</SYMBOL>A entidade deixou de cumprir substancialmente ou existem elementos objetivos que demonstrem que a entidade deixará de cumprir substancialmente, num futuro próximo, os requisitos aplicáveis estabelecidos no Regulamento (UE) n.º 575/2013 ou na Diretiva 2013/36/UE.»;</ITEM></LIST></P></CITATION></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>21)</NO.P>O artigo 33.º‑A é alterado do seguinte modo:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>No n.º 8, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:<CITATION><P>«Os Estados‑Membros devem assegurar que as autoridades de resolução notificam, sem demora, a instituição ou a entidade referida no artigo 1.º, n.º 1, alíneas b), c) ou d), e as autoridades referidas no artigo 83.º, n.º 2, alíneas a) a h), ao exercerem o poder referido no n.º 1 do presente artigo após ter sido determinado que a instituição ou entidade se encontra em situação ou em risco de insolvência, nos termos do artigo 32.º, n.º 1, alínea a), e antes de ser tomada a decisão de resolução.»;</P></CITATION></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>Ao n.º 9 é aditado o seguinte segundo parágrafo:<CITATION><P>«Em derrogação do primeiro parágrafo, os Estados‑Membros devem assegurar que, caso esses poderes sejam exercidos em relação a depósitos elegíveis e esses depósitos não sejam considerados indisponíveis para efeitos da Diretiva 2014/49/UE, os depositantes tenham acesso a um montante diário adequado desses depósitos.»;</P></CITATION></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>22)</NO.P>O artigo 35.º é alterado do seguinte modo:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>O n.º 1 passa a ter a seguinte redação:<CITATION><P>«1. 	Os Estados‑Membros devem assegurar que as autoridades de resolução possam nomear um administrador especial para substituir ou colaborar com os membros do órgão de administração da instituição objeto de resolução ou da instituição de transição. As autoridades de resolução divulgam publicamente a nomeação do administrador especial. As autoridades de resolução devem assegurar que o administrador especial tenha as qualificações, a competência e os conhecimentos necessários para desempenhar as suas funções.</P><P>O artigo 91.º da Diretiva 2013/36/UE não é aplicável à nomeação de administradores especiais.»;</P></CITATION></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>No n.º 2, o primeiro período passa a ter a seguinte redação:<CITATION><P>«O administrador especial tem todos os poderes dos acionistas e do órgão de administração da instituição objeto de resolução ou da instituição de transição.»;</P></CITATION></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>c)</NO.P>O n.º 5 passa a ter a seguinte redação:<CITATION><P>«5. 	Os Estados‑Membros devem exigir que o administrador especial apresente relatórios à autoridade de resolução que o nomeou sobre a situação económica e financeira da instituição objeto de resolução ou da instituição de transição e sobre os atos realizados no exercício das suas funções, com uma periodicidade definida pela autoridade de resolução e no início e no termo do seu mandato.»;</P></CITATION></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>23)</NO.P>O artigo 36.º é alterado do seguinte modo:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>No n.º 1, o primeiro período passa a ter a seguinte redação:<CITATION><P>«1. 	Antes de determinarem se se encontram preenchidas as condições para desencadear a resolução ou as condições de redução ou conversão dos instrumentos de capital relevantes e os passivos elegíveis nos termos do artigo 59.º, as autoridades de resolução devem assegurar que seja realizada uma avaliação justa, prudente e realista dos ativos e dos passivos da instituição ou da entidade a que se refere o artigo 1.º, n.º 1, alíneas b), c) ou d), por uma pessoa que seja independente tanto de qualquer autoridade pública, incluindo a autoridade de resolução, como da instituição ou da entidade a que se refere o artigo 1.º, n.º 1, alíneas b), c) ou d).»;</P></CITATION></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>É inserido o seguinte n.º 7‑A:<CITATION><P>«7‑A.	Se necessário para fundamentar as decisões a que se refere o n.º 4, alíneas c) e d), o avaliador deve completar as informações previstas no n.º 6, alínea c), com uma estimativa do valor dos ativos e passivos extrapatrimoniais, incluindo ativos e passivos contingentes.»;</P></CITATION></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>24)</NO.P>Ao artigo 37.º é aditado o seguinte número:<CITATION><P>«11.	A EBA acompanha as medidas e os preparativos das autoridades de resolução para assegurar a aplicação efetiva dos instrumentos e poderes de resolução em caso de resolução. A EBA apresenta à Comissão um relatório sobre o ponto da situação de práticas existentes e eventuais divergências entre os Estados‑Membros até… [Serviço das Publicações: inserir a data correspondente a dois anos após a data de entrada em vigor da presente diretiva] e acompanha a aplicação de qualquer recomendação constante desse relatório, se for caso disso.</P><P><LIST LEVEL="1" TYPE="LC"><INT.LI LEVEL="0">O relatório a que se refere o primeiro parágrafo deve abranger pelo menos o seguinte:</INT.LI><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>a)</SYMBOL>Os mecanismos em vigor para aplicar o instrumento de recapitalização interna e o nível de envolvimento com as infraestruturas dos mercados financeiros e as autoridades de países terceiros, se for caso disso;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>b)</SYMBOL>Os mecanismos em vigor para operacionalizar a utilização de outros instrumentos de resolução;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>c)</SYMBOL>O nível de transparência perante as partes interessadas no que respeita aos mecanismos referidos nas alíneas a) e b).»;</ITEM></LIST></P></CITATION></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>25)</NO.P>O artigo 40.º é alterado do seguinte modo:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>No n.º 1, o proémio passa a ter a seguinte redação:<CITATION><P>«A fim de aplicar o instrumento de criação de uma instituição de transição, e tendo em atenção a necessidade de manter funções críticas na instituição de transição ou de procurar alcançar qualquer um dos objetivos de resolução, os Estados‑Membros devem assegurar que as autoridades de resolução tenham poderes para transferir para uma instituição de transição todos os seguintes elementos:»;</P></CITATION></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>No n.º 2, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:<CITATION><P>«A aplicação do instrumento de recapitalização interna para o efeito referido no artigo 43.º, n.º 2, alínea b), não interfere na capacidade da autoridade de resolução para controlar a instituição de transição. Caso a aplicação do instrumento de recapitalização interna permita que o capital da instituição de transição seja integralmente realizado através da conversão de passivos incluídos no âmbito da recapitalização interna em ações ou outros tipos de instrumentos de capital, pode dispensar‑se o requisito de que a instituição de transição seja total ou parcialmente detida por uma ou mais autoridades públicas.»;</P></CITATION></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>26)</NO.P>No artigo 42.º, n.º 5, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:<CITATION><P>«b) 	A transferência for necessária para assegurar o funcionamento adequado da instituição objeto de resolução, da instituição de transição ou do próprio veículo de gestão de ativos; ou»;</P></CITATION></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>27)</NO.P>O artigo 44.º é alterado do seguinte modo:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>O n.º 1 passa a ter a seguinte redação:<CITATION><P>«1.	Cabe aos Estados‑Membros assegurar que o instrumento de recapitalização interna pode ser aplicado a todos os passivos, incluindo os que dão origem a provisões contabilísticas, de uma instituição ou entidade a que se refere o artigo 1.º, n.º 1, alíneas b), c) ou d), que não estejam excluídos do âmbito de aplicação desse instrumento nos termos dos n.<STRING SUPERSCRIPT="on">os</STRING> 2 ou 3 do presente artigo.»;</P></CITATION></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>O n.º 5 passa a ter a seguinte redação:<CITATION><P><LIST LEVEL="1" TYPE="LC"><INT.LI LEVEL="0">«5.	O mecanismo de financiamento da resolução pode dar uma contribuição nos termos do n.º 4 se todas as seguintes condições estiverem preenchidas:</INT.LI><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>a)</SYMBOL>Uma contribuição para a absorção das perdas e para a recapitalização de montante não inferior a 8 % do total dos passivos, incluindo os fundos próprios, da instituição objeto de resolução, determinado nos termos da avaliação prevista no artigo 36.º, tiver sido dada pelos acionistas e os titulares de outros instrumentos de propriedade, bem como os titulares de instrumentos de capital relevantes e de outros passivos incluídos no âmbito da recapitalização interna, mediante redução ou conversão nos termos do artigo 48.º, n.º 1, e do artigo 60.º, n.º 1, e, se for caso disso, pelo sistema de garantia de depósitos, nos termos do artigo 109.º; e</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>b)</SYMBOL>A contribuição do mecanismo de financiamento da resolução não exceder 5 % do total dos passivos, incluindo os fundos próprios, da instituição objeto de resolução, determinado nos termos da avaliação prevista no artigo 36.º.»;</ITEM></LIST></P></CITATION></PARAG><PARAG>▌</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>28)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">O</STRING></STRING> artigo 44.º‑A<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> é alterado do seguinte modo:</STRING></STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">São inseridos os seguintes números:</STRING></STRING><CITATION><P><LIST LEVEL="1" TYPE="LC"><INT.LI LEVEL="0">«<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">6‑A.	Os Estados‑Membros devem assegurar que uma instituição de crédito que emita instrumentos elegíveis considerados fundos próprios adicionais de nível 1, fundos próprios de nível 2 ou passivos elegíveis possa vender esses instrumentos a um depositante existente junto dessa instituição de crédito considerado cliente não profissional na aceção do artigo 4.º, n.º 1, ponto 11, da Diretiva 2014/65/UE, apenas caso estejam reunidas as condições referidas no n.º 1, alíneas a), b) e c), do presente artigo e se, no momento da compra, estiverem cumpridas cumulativamente as seguintes condições:</STRING></STRING></INT.LI><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>a)</SYMBOL><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">O depositante considerado cliente não profissional não investe um montante agregado superior a 10 % da sua carteira de instrumentos financeiros nos instrumentos a que se refere o presente número;</STRING></STRING></ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>b)</SYMBOL><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">O montante de investimento inicial investido num ou em vários instrumentos a que se refere o presente número é de, pelo menos, 30 000 EUR.</STRING></STRING></ITEM></LIST></P><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A instituição de crédito deve assegurar que as condições previstas nas alíneas a) e b) do presente número estão preenchidas no momento da compra, com base nas informações prestadas pelo cliente não profissional em conformidade com o n.º 3.</STRING></STRING></P><P><NO.P>6‑B.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Os instrumentos elegíveis a que se refere o n.º 6‑A vendidos pela instituição de crédito emitente aos respetivos depositantes considerados investidores não profissionais sem que estejam preenchidas as condições estabelecidas no referido número não são contabilizados para fins dos requisitos previstos no artigo 45.º‑E ou 45.º‑F enquanto esses instrumentos forem detidos pelo depositante a quem foram vendidos. </STRING></STRING></P><P><NO.P>6‑C.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">No âmbito da avaliação da resolubilidade que realizam em conformidade com os artigos 15.º e 16.º, as autoridades de resolução acompanham anualmente, por grupo e instituição, em que medida os instrumentos elegíveis para MREL são detidos por investidores não profissionais e comunicam os resultados à EBA pelo menos uma vez por ano.</STRING></STRING>»;</P></CITATION></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">São aditados os seguintes números::</STRING></STRING><CITATION><P>«<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">7-A.	Os Estados‑Membros não são obrigados a aplicar os n.ºs 6‑A e 6‑B do presente artigo aos instrumentos a que se refere o n.º 6‑A emitidos antes de ... [12 meses após a data de entrada em vigor da presente diretiva de alteração].</STRING></STRING></P><P><NO.P>8.</NO.P>Até …[Serviço das Publicações: inserir a data correspondente a 24 meses após a data de entrada em vigor da presente diretiva], a EBA apresenta à Comissão um relatório sobre a aplicação do presente artigo. Esse relatório deve comparar as medidas adotadas pelos Estados‑Membros para dar cumprimento ao presente artigo, analisar a sua eficácia na proteção dos investidores não profissionais e avaliar o seu impacto nas operações transfronteiriças.</P><P>Com base nesse relatório, a Comissão pode apresentar propostas legislativas para alterar a presente diretiva.»;</P></CITATION></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>29)</NO.P>No artigo 45.º, o n.º 1 passa a ter a seguinte redação:<CITATION><P>«1.	Os Estados‑Membros devem assegurar que as instituições e as entidades a que se refere o artigo 1.º, n.º 1, alíneas b), c) e d), cumpram, permanentemente, os requisitos de fundos próprios e passivos elegíveis sempre que tal seja exigido pela autoridade de resolução e de acordo com o determinado pela mesma, em conformidade com o presente artigo e com os artigos 45.º‑A a 45.º‑I.»;</P></CITATION></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>30)</NO.P>O artigo 45.º‑B é alterado do seguinte modo:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>Nos n.<STRING SUPERSCRIPT="on">os</STRING> 4, 5 e 7, a expressão «G‑SII» é substituída por «entidades G‑SII»;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>O n.º 8 é alterado do seguinte modo:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>i)</NO.P>no primeiro parágrafo, a expressão «G‑SII» é substituída por «entidades G‑SII»,</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>ii)</NO.P>no segundo parágrafo, alínea c), a expressão «G‑SII» é substituída por «entidade G‑SII»,</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>iii)</NO.P>no quarto parágrafo, a expressão «G‑SII» é substituída por «entidades G‑SII»;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>c)</NO.P>É aditado o seguinte n.º 10:<CITATION><P><LIST LEVEL="1" TYPE="LC"><INT.LI LEVEL="0">«10.	As autoridades de resolução podem autorizar as entidades de resolução a cumprir os requisitos a que se referem os n.<STRING SUPERSCRIPT="on">os</STRING> 4, 5 e 7 utilizando os fundos próprios ou passivos a que se referem os n.<STRING SUPERSCRIPT="on">os</STRING> 1 e 3 quando estiverem cumulativamente preenchidas as seguintes condições:</INT.LI><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>a)</SYMBOL>Relativamente às entidades que são entidades G‑SII ou entidades de resolução sujeitas ao artigo 45.º‑C, n.<STRING SUPERSCRIPT="on">o</STRING>s 5 ou 6, a autoridade de resolução não reduziu o requisito a que se refere o n.º 4 do presente artigo, nos termos do primeiro parágrafo desse número;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>b)</SYMBOL>Os passivos a que se refere o n.º 1 do presente artigo que não cumpram a condição a que se refere o artigo 72.º‑B, n.º 2, alínea d), do Regulamento (UE) n.º 575/2013 cumprem as condições estabelecidas no artigo 72.º‑B, n.º 4, alíneas b) a e), desse regulamento.»;</ITEM></LIST></P></CITATION></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>31)</NO.P>O artigo 45.º‑C é alterado do seguinte modo:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>No n.º 3, oitavo parágrafo, a expressão «funções económicas críticas» é substituída pela expressão «funções críticas»;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>O n.º 4 passa a ter a seguinte redação:<CITATION><P><LIST LEVEL="1" TYPE="LC"><INT.LI LEVEL="0">«4.	A EBA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação que especifiquem a metodologia a utilizar pelas autoridades de resolução para estimar o requisito a que se refere o artigo 104.º‑A da Diretiva 2013/36/UE e o requisito combinado de reservas de fundos próprios para:</INT.LI><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>a)</SYMBOL>As entidades de resolução a nível do grupo de resolução em base consolidada, caso o grupo de resolução não esteja sujeito a esses requisitos nos termos da Diretiva 2013/36/UE;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>b)</SYMBOL>As entidades que não sejam, elas próprias, entidades de resolução, caso a entidade não esteja sujeita a esses requisitos ao abrigo da Diretiva 2013/36/UE na mesma base que os requisitos a que se refere o artigo 45.º‑F da presente diretiva.</ITEM></LIST></P><P>A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até… [Serviço das Publicações: inserir data correspondente a 12 meses a contar da data de entrada em vigor da presente diretiva de alteração].</P><P>A Comissão fica habilitada a adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo do presente número nos termos dos artigos 10.º a 14.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010.»;</P></CITATION></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>c)</NO.P>No n.º 7, oitavo parágrafo, a expressão «funções económicas críticas» é substituída pela expressão «funções críticas»;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>32)</NO.P>É inserido o seguinte artigo 45.º‑CA:<CITATION><P>«Artigo 45.º‑CA</P><P><STRING BOLD="on">Determinação do requisito mínimo de fundos próprios e passivos elegíveis para estratégias de transferência </STRING>▌</P><P><NO.P>1.</NO.P><LIST LEVEL="1" TYPE="LC"><INT.LI LEVEL="0">Ao aplicar o artigo 45.º‑C a uma entidade de resolução cuja estratégia de resolução preferida preveja<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">,</STRING></STRING> ▌a utilização<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">,</STRING></STRING> <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">de forma independente ou em combinação com outros instrumentos de resolução,</STRING></STRING> do instrumento de alienação da atividade ou do instrumento da instituição de transição ▌, a autoridade de resolução fixa o montante de recapitalização previsto no artigo 45.º‑C, n.º 3, de forma proporcionada, com base nos seguintes critérios, conforme aplicável:</INT.LI><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>a)</SYMBOL>A dimensão, o modelo de negócio, o modelo de financiamento e o perfil de risco da entidade de resolução <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">ou, conforme aplicável, a dimensão da parte da entidade de resolução que está sujeita ao instrumento de alienação da atividade ou ao instrumento da instituição de transição</STRING></STRING>;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>b)</SYMBOL>As ações, os outros instrumentos de propriedade, os ativos, os direitos ou os passivos a serem transferidos para um destinatário identificado no plano de resolução, tendo em conta:</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>i)</SYMBOL>as linhas de negócio críticas e as funções críticas da entidade de resolução,</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>ii)</SYMBOL>os passivos excluídos da recapitalização interna nos termos do artigo 44.º, n.º 2,</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>iii)</SYMBOL>as salvaguardas a que se referem os artigos 73.º a 80.º<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">,</STRING></STRING></ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>iii‑A)</SYMBOL><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">os requisitos de fundos próprios previstos para qualquer instituição de transição suscetível de ser necessária para executar a saída do mercado da entidade de resolução, a fim de assegurar a conformidade da instituição de transição com o Regulamento (UE) n.º 575/2013 e as Diretivas 2013/36/UE e 2014/65/UE, consoante aplicável,</STRING></STRING></ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>iii‑B)</SYMBOL><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">a procura esperada pelo destinatário para que a transação seja neutra em termos de capital no que diz respeito aos requisitos aplicáveis à entidade adquirente;</STRING></STRING></ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>c)</SYMBOL>O valor esperado e a viabilidade comercial das ações, de outros instrumentos de propriedade, dos ativos, dos direitos ou dos passivos da entidade de resolução a que se refere a alínea b), tendo em conta:</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>i)</SYMBOL>eventuais impedimentos significativos à resolubilidade, identificados pela autoridade de resolução, que estejam ▌relacionados com a aplicação do instrumento de alienação da atividade ou do instrumento da instituição de transição,</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>ii)</SYMBOL>as perdas resultantes dos ativos, direitos ou passivos que ficam na instituição remanescente<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">,</STRING></STRING></ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>ii‑A)</SYMBOL><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">um contexto de mercado potencialmente desfavorável aquando da resolução;</STRING></STRING></ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>d)</SYMBOL>Se a estratégia de resolução preferida prevê a transferência de ações ou outros instrumentos de propriedade emitidos pela entidade de resolução, ou da totalidade ou de parte dos ativos, direitos e passivos da entidade de resolução;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>e)</SYMBOL>Se a estratégia de resolução preferida prevê a aplicação do instrumento de segregação de ativos.</ITEM></LIST></P><P>▌</P><P><NO.P>3.</NO.P>A aplicação do n.º 1 não pode resultar num montante superior ao montante resultante da aplicação do artigo 45.º‑C, n.º 3<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, ou num montante inferior a 13,5 % do montante total das posições em risco, calculado em conformidade com o artigo 92.º, n.º 3, do Regulamento (UE) n.º 575/2013, e inferior a 5 % da medida da exposição total da entidade relevante referida no n.º 1 do presente artigo, calculada em conformidade com os artigos 429.º e 429.º‑A do Regulamento (UE) n.º 575/2013</STRING></STRING>.»;</P></CITATION></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>33)</NO.P>No artigo 45.º‑D, n.º 1, o proémio passa a ter a seguinte redação:<CITATION><P>«Para as entidades de resolução que sejam entidades G‑SII, o requisito referido no artigo 45.º, n.º 1, é constituído:»;</P></CITATION></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>34)</NO.P>No artigo 45.º‑F, n.º 1, o terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:<CITATION><P>«Em derrogação dos primeiro e segundo parágrafos do presente número, as empresas‑mãe na União que não sejam, elas próprias, entidades de resolução, mas sejam filiais de entidades de países terceiros, cumprem os requisitos estabelecidos nos artigos 45.º‑C e 45.º‑D em base consolidada.»;</P></CITATION></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>35)</NO.P>O artigo 45.º‑L é alterado do seguinte modo:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>No n.º 1, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:<CITATION><P>«a)	A forma como o requisito de fundos próprios e passivos elegíveis estabelecido em conformidade com o artigo 45.º‑E ou o artigo 45.º‑F foi aplicado a nível nacional, incluindo o artigo 45.º‑CA, e, nomeadamente, se existiram divergências nos níveis estabelecidos para entidades comparáveis nos Estados‑Membros;»;</P></CITATION></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>No n.º 3, ao segundo parágrafo é aditado o seguinte período:<CITATION><P>«A obrigação a que se refere o n.º 2 deixa de ser aplicável após a apresentação do segundo relatório.»;</P></CITATION></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>35‑A)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">No artigo 45.º‑M, é inserido o seguinte número:</STRING></STRING><CITATION><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">«1‑A.	Em derrogação do artigo 45.º, n.º 1, as autoridades de resolução determinam períodos de transição adequados para o cumprimento, pelas instituições ou entidades referidas no artigo 1.º, n.º 1, alíneas b), c) e d), dos requisitos previstos no artigo 45.º‑E ou no artigo 45.º‑F, ou dos requisitos previstos no artigo 45.º‑B, n.º 4, n.º 5 ou n.º 7, se as instituições ou entidades estiverem sujeitas a esses requisitos em consequência da entrada em vigor da ... [presente diretiva modificativa]. O prazo para as instituições e entidades cumprirem os requisitos previstos nos artigos 45.º‑E ou 45.º‑F, ou os requisitos decorrentes da aplicação do artigo 45.º‑B, n.º 4, n.º 5 ou n.º 7, é ... [quatro anos após a data de aplicação da presente diretiva de alteração]. </STRING></STRING></P><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A autoridade de resolução determina metas intermédias para os requisitos previstos no artigo 45.º‑E ou no artigo 45.º‑F ou para os requisitos decorrentes da aplicação do artigo 45.o‑B, n.º 4, n.º 5 ou n.º 7, consoante o caso, que as instituições ou entidades referidas no primeiro parágrafo do presente número devem cumprir até ... [dois anos após a data de aplicação da presente diretiva de alteração]. As metas intercalares asseguram, em regra, um aumento linear dos fundos próprios e dos passivos elegíveis em direção ao requisito.</STRING></STRING></P><P><LIST LEVEL="1" TYPE="LC"><INT.LI LEVEL="0"><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A autoridade de resolução pode fixar um período de transição com termo posterior a ... [quatro anos após a data de aplicação da presente diretiva de alteração] sempre que for devidamente justificado e adequado, com base nos critérios enunciados no n.º 7, tendo em consideração:</STRING></STRING></INT.LI><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>a)</SYMBOL><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A evolução da situação financeira da entidade;</STRING></STRING></ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>b)</SYMBOL><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A perspetiva de a entidade poder vir a assegurar num prazo razoável o cumprimento dos requisitos previstos no artigo 45.º‑E ou no artigo 45.º‑F ou de um requisito decorrente da aplicação do artigo 45.º‑B, n.º 4, n.º 5 ou n.º 7; e ainda</STRING></STRING></ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>c)</SYMBOL><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A questão de saber se a entidade é capaz de substituir os passivos que já não cumprem os critérios de elegibilidade ou de prazo de vencimento e, se tal não for o caso, a questão de saber ser essa incapacidade é de natureza idiossincrática ou devida a perturbações a nível do mercado.»;</STRING></STRING></ITEM></LIST></P></CITATION></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>36)</NO.P>No artigo 45.º‑M, o n.º 4 passa a ter a seguinte redação:<CITATION><P>«4.	Os requisitos referidos no artigo 45.º‑B, n.<STRING SUPERSCRIPT="on">os</STRING> 4 e 7, e no artigo 45.‑C, n.<STRING SUPERSCRIPT="on">os</STRING> 5 e 6, consoante o caso, não são aplicáveis durante o período de três anos a contar da data em que a entidade de resolução ou o grupo do qual faz parte tiver sido identificado como G‑SII ou como G‑SII extra‑UE, ou em que a entidade de resolução começar a estar na situação a que se refere o artigo 45.º‑C, n.º 5 ou n.º 6.»;</P></CITATION></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>37)</NO.P>No artigo 46.º, n.º 2, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:<CITATION><P><LIST LEVEL="1" TYPE="LC"><INT.LI LEVEL="0">«A avaliação a que se refere o n.º 1 do presente artigo determina o montante em que devem ser reduzidos ou convertidos os passivos incluídos no âmbito da recapitalização interna:</INT.LI><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>a)</SYMBOL>Para restabelecer o rácio de fundos próprios principais de nível 1 da instituição objeto de resolução ou, se for caso disso, estabelecer o rácio da instituição de transição, tendo em conta as contribuições de capital realizadas pelo mecanismo de financiamento da resolução nos termos do artigo 101.º, n.º 1, alínea d), da presente diretiva;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>b)</SYMBOL>Para manter a confiança suficiente dos mercados na instituição objeto de resolução ou na instituição de transição, tendo em conta quaisquer passivos contingentes, e permitir que a instituição objeto de resolução continue a satisfazer, durante pelo menos um ano, as condições de autorização e a exercer as atividades para as quais foi autorizada nos termos da Diretiva 2013/36/UE ou da Diretiva 2014/65/UE.»;</ITEM></LIST></P></CITATION></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>38)</NO.P>No artigo 47.º, n.º 1, alínea b), a subalínea i) passa a ter a seguinte redação:<CITATION><P>«i)	instrumentos de capital relevantes e passivos elegíveis em conformidade com o artigo 59.º emitidos pela instituição no exercício do poder referido no artigo 59.º, n.º 2, ou»;</P></CITATION></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>39)</NO.P>O artigo 52.º é alterado do seguinte modo:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>Ao n.º 1 é aditado o seguinte parágrafo:<CITATION><P>«Em circunstâncias excecionais, a autoridade de resolução pode prorrogar por mais um mês o prazo de um mês para a apresentação do plano de reorganização do negócio.»;</P></CITATION></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>Ao n.º 5 é aditado o seguinte parágrafo:<CITATION><P>«A autoridade de resolução pode exigir que a instituição ou entidade a que se refere o artigo 1.º, n.º 1, alíneas b), c) ou d), inclua elementos adicionais no plano de reorganização do negócio.»;</P></CITATION></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>40)</NO.P>No artigo 53.º, o n.º 3 passa a ter a seguinte redação:<CITATION><P>«3.	Quando uma autoridade de resolução reduz até zero o montante de capital ou o montante em dívida correspondente a um passivo, incluindo um passivo que dá origem a uma provisão contabilística, exercendo os poderes referidos no artigo 63.º, n.º 1, alínea e), esse passivo e quaisquer obrigações ou créditos dele decorrentes não vencidos no momento em que os poderes são exercidos são tratados como exonerados para todos os efeitos, não sendo invocáveis em qualquer processo subsequente contra a instituição objeto de resolução ou contra qualquer entidade sucessora numa posterior liquidação.»;</P></CITATION></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>41)</NO.P>O artigo 55.º é alterado do seguinte modo:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>No n.º 1, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:<CITATION><P>«b)	O passivo não é um depósito na aceção do artigo 108.º, n.º 1, alíneas a) ou b)»;</P></CITATION></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>No n.º 2, o quinto e sexto parágrafos passam a ter a seguinte redação:<CITATION><P>«Caso, no contexto da avaliação da resolubilidade de uma instituição ou entidade a que se refere o artigo 1.º, n.º 1, alíneas b), c) ou d), em conformidade com os artigos 15.º e 16.º, ou em qualquer outro momento, a autoridade de resolução determine que, dentro de uma classe de passivos que inclua passivos elegíveis, o montante dos passivos que não inclui a cláusula contratual referida no n.º 1 do presente artigo, juntamente com os passivos excluídos da aplicação do instrumento de recapitalização interna, em conformidade com o artigo 44.º, n.º 2, ou suscetíveis de serem excluídos em conformidade com o artigo 44.º, n.º 3, perfaz mais do que 10 % dessa classe, avalia imediatamente o impacto desse particular facto sobre a resolubilidade dessa instituição ou entidade, incluindo o impacto sobre a resolubilidade que resulta do risco de violar as salvaguardas dos credores previstas no artigo 73.º ao exercerem os poderes de redução e de conversão dos passivos elegíveis.</P><P>Caso a autoridade de resolução conclua, com base na avaliação a que se refere o quinto parágrafo do presente número, que os passivos que não incluem a cláusula contratual referida no n.º 1 do presente artigo criam um impedimento significativo à resolubilidade, a autoridade de resolução aplica os poderes previstos no artigo 17.º conforme adequado para eliminar esse impedimento à resolubilidade.»;</P></CITATION></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>c)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">É inserido o seguinte número:</STRING></STRING><CITATION><P><LIST LEVEL="1" TYPE="LC"><INT.LI LEVEL="0"><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">«2‑A.	As instituições e entidades a que se refere o artigo 1.º, n.º 1, alíneas b), c) ou d), apresentam anualmente à autoridade de resolução um relatório com os seguintes elementos:</STRING></STRING></INT.LI><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>a)</SYMBOL><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Os montantes totais em dívida de todos os passivos regidos pelo direito de um país terceiro;</STRING></STRING></ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>b)</SYMBOL><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Para os elementos referidos na alínea a):</STRING></STRING></ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>i)</SYMBOL><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">a sua composição, incluindo o seu perfil de vencimento,</STRING></STRING></ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>ii)</SYMBOL><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">a sua posição de prioridade nos processos normais de insolvência,</STRING></STRING></ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>iii)</SYMBOL><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">se o passivo está excluído por força do artigo 44.º, n.º 2,</STRING></STRING></ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>iv)</SYMBOL><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">se incluem nas disposições contratuais a cláusula exigida no n.º 1</STRING></STRING></ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>v)</SYMBOL><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">a categoria de passivos prevista no n.º 7, se se tiver concluído que, juridicamente ou de outra forma, não é, na prática, possível incluir o reconhecimento contratual da cláusula de recapitalização interna em conformidade com o n.º 2.</STRING></STRING></ITEM></LIST></P><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Se as instituições e entidades fizerem parte de um grupo de resolução, o relatório é elaborado pela entidade de resolução relativamente ao grupo de resolução, na medida do exigido pelo n.º 1, segundo e terceiro parágrafos.</STRING></STRING>»;</P></CITATION></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>d)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">É aditado o seguinte número:</STRING></STRING><CITATION><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">«8‑A.	A EBA elabora projetos de normas técnicas de execução para especificar os procedimentos e os formatos e modelos uniformes para a apresentação de relatórios às autoridades de resolução nos termos do n.º 2‑A.</STRING></STRING></P><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de execução à Comissão até ... [um ano após a data de entrada em vigor da presente diretiva de alteração].</STRING></STRING></P><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">É conferido à Comissão o poder de adotar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo do presente número nos termos do artigo 15.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010.»;</STRING></STRING></P></CITATION></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>42)</NO.P>O artigo 59.º é alterado do seguinte modo:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>No n.º 3, a alínea e) passa a ter a seguinte redação:<CITATION><P>«e)	É exigido apoio financeiro público extraordinário pela instituição ou entidade a que se refere o artigo 1.º, n.º 1, alíneas b), c) ou d), exceto se esse apoio for concedido sob uma das formas referidas no artigo 32.º‑C.»;</P></CITATION></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>No n.º 4, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:<CITATION><P>«b)	Tendo em conta os prazos, a necessidade de aplicar efetivamente os poderes de redução e de conversão ou a estratégia de resolução para o grupo de resolução e outras circunstâncias relevantes, não existe nenhuma perspetiva razoável de que qualquer medida, incluindo medidas alternativas do setor privado, medidas de supervisão ou medidas de intervenção precoce, que não a redução ou conversão de instrumentos de capital e passivos elegíveis a que se refere o n.º 1‑A, impediria a insolvência da instituição ou da entidade a que se refere o artigo 1.º, n.º 1, alíneas b), c) ou d), ou do grupo num prazo razoável.»;</P></CITATION></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>43)</NO.P>O artigo 63.º é alterado do seguinte modo:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>O n.º 1 é alterado do seguinte modo:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>i)</NO.P>A alínea m) passa a ter a seguinte redação:<CITATION><P>«m)	Poderes para exigir que a autoridade competente avalie o adquirente de uma participação qualificada atempadamente em derrogação dos prazos previstos no artigo 22.º da Diretiva 2013/36/UE e no artigo 12.º da Diretiva 2014/65/UE;»,</P></CITATION></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>ii)</NO.P>É aditada a seguinte alínea:<CITATION><P>«n)	Poderes para apresentar pedidos nos termos do artigo 17.º, n.º 5, do Regulamento (UE) n.º 596/2014 em nome da instituição objeto de resolução.»;</P></CITATION></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>No n.º 2, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:<CITATION><P>«a)	Sob reserva do artigo 3.º, n.º 6, e do artigo 85.º, nº 1, requisitos para obter a aprovação ou o consentimento de qualquer pessoa pública ou privada, nomeadamente dos acionistas ou credores da instituição objeto de resolução e das autoridades competentes para efeitos dos artigos 22.º a 27.º da Diretiva 2013/36/UE;»;</P></CITATION></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>44)</NO.P>No artigo 71.º‑A, o n.º 3 passa a ter a seguinte redação:<CITATION><P><LIST LEVEL="1" TYPE="LC"><INT.LI LEVEL="0">«3.	O n.º 1 é aplicável a qualquer contrato financeiro que cumpra todos os seguintes requisitos:</INT.LI><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>a)</SYMBOL>O contrato cria uma nova obrigação ou altera substancialmente uma obrigação existente depois da entrada em vigor das disposições adotadas a nível nacional para transpor o presente artigo;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>b)</SYMBOL>O contrato prevê o exercício de um ou mais direitos de rescisão ou direitos de execução de penhoras de títulos aos quais se aplicariam o artigo 33.º‑A, o artigo 68.º, o artigo 69.º, o artigo 70.º ou o artigo 71.º se o contrato financeiro fosse regido pelo direito de um Estado‑Membro.»;</ITEM></LIST></P></CITATION></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>45)</NO.P>Ao artigo 74.º, n.º 3, é aditada a seguinte alínea:<CITATION><P>«d)	Ao determinar as perdas que o sistema de garantia de depósitos teria sofrido se a instituição tivesse sido liquidada no âmbito de um processo normal de insolvência, aplicar os critérios e a metodologia referidos no artigo 11.º‑E da Diretiva 2014/49/UE e em qualquer ato delegado adotado nos termos desse artigo.»;</P></CITATION></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>45‑A)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">No artigo 84.º, é inserido o seguinte número:</STRING></STRING><CITATION><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">«6‑A.	O presente artigo não impede a troca de informações entre as autoridades de resolução e as autoridades fiscais do mesmo Estado‑Membro, na medida em que essa troca esteja prevista na legislação nacional desse Estado‑Membro. Caso essas informações tenham origem noutro Estado‑Membro, só podem ser divulgadas com o acordo expresso das autoridades que as tenham divulgado.»;</STRING></STRING></P></CITATION></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>46)</NO.P>No artigo 88.º, é inserido o seguinte número:<CITATION><P>«6‑A.	A fim de facilitar as tarefas referidas no artigo 10.º, n.º 1, no artigo 15.º, n.º 1, e no artigo 17.º, n.º 1, e o intercâmbio de informações relevantes, a autoridade de resolução de uma instituição com sucursais significativas noutros Estados‑Membros deve criar e presidir a um colégio de resolução.</P><P>A autoridade de resolução da instituição a que se refere o primeiro parágrafo decide quais as autoridades que participam numa reunião ou numa atividade do colégio de resolução, tendo em conta a relevância da atividade a planear ou coordenar para essas autoridades, em especial o potencial impacto na estabilidade do sistema financeiro nos Estados‑Membros em causa e nas funções a que se refere o primeiro parágrafo.</P><P>A autoridade de resolução da instituição referida no primeiro parágrafo deve manter todos os membros do colégio de resolução plenamente informados, com antecedência, da organização das reuniões, das principais questões a debater e das atividades a analisar. A autoridade de resolução da instituição referida no primeiro parágrafo deve igualmente manter todos os membros do colégio plenamente informados, com a devida antecedência, das ações decididas nessas reuniões e das medidas executadas.»;</P></CITATION></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>46‑A)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Ao artigo 90.º é aditado o seguinte número:</STRING></STRING><CITATION><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">«4‑A.	O artigo 84.º não impede a troca de informações entre as autoridades de resolução e as autoridades fiscais do mesmo Estado‑Membro, na medida em que essa troca esteja prevista na legislação nacional desse Estado‑Membro. Caso essas informações tenham origem noutro Estado‑Membro, só podem ser divulgadas com o acordo expresso das autoridades que as tenham divulgado.»;</STRING></STRING></P></CITATION></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>47)</NO.P>O artigo 91.º é alterado do seguinte modo:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>O n.º 1 passa a ter a seguinte redação:<CITATION><P><LIST LEVEL="1" TYPE="LC"><INT.LI LEVEL="0">«1.	Caso uma autoridade de resolução decida que uma instituição ou uma entidade a que se refere o artigo 1.º, n.º 1, alíneas b), c) ou d), que seja filial de um grupo, reúne as condições referidas nos artigos 32.º ou 33.º, notifica sem demora as seguintes informações à autoridade de resolução a nível do grupo, se for diferente, à autoridade responsável pela supervisão em base consolidada e aos membros do colégio de resolução para o grupo em causa:</INT.LI><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>a)</SYMBOL>A decisão de que a instituição ou entidade a que se refere o artigo 1.º, n.º 1, alíneas b), c) ou d), reúne as condições referidas no artigo 32.º, n.º 1, alíneas a) e b), ou no artigo 33.º, n.<STRING SUPERSCRIPT="on">os</STRING> 1 ou 2, consoante aplicável, ou as condições a que se refere o artigo 33.º, n.º 4;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>b)</SYMBOL>O resultado da avaliação da condição a que se refere o artigo 32.º, n.º 1, alínea c);</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>c)</SYMBOL>As medidas de resolução ou as medidas do regime de insolvência aplicável que a autoridade de resolução considera adequadas para essa instituição ou para essa entidade.</ITEM></LIST></P><P>As informações referidas no primeiro parágrafo podem ser incluídas nas notificações comunicadas nos termos do artigo 81.º, n.º 3, aos destinatários referidos no primeiro parágrafo do presente número.»;</P></CITATION></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>No n.º 7, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:<CITATION><P>«A pedido de uma autoridade de resolução, a EBA pode assistir as autoridades de resolução na tentativa de chegar a uma decisão conjunta nos termos do artigo 31.º, n.º 2, alínea c), do Regulamento (UE) n.º 1093/2010.»;</P></CITATION></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>48)</NO.P>No artigo 92.º, n.º 3, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:<CITATION><P>«A pedido de uma autoridade de resolução, a EBA pode assistir as autoridades de resolução na tentativa de chegar a uma decisão conjunta nos termos do artigo 31.º, n.º 2, alínea c), do Regulamento (UE) n.º 1093/2010.»;</P></CITATION></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>49)</NO.P>No artigo 97.º, o n.º 4 passa a ter a seguinte redação:<CITATION><P>«4.	As autoridades de resolução celebram acordos de cooperação não vinculativos com as autoridades relevantes dos países terceiros a que se refere o n.º 2 <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">do presente artigo</STRING></STRING>, se for caso disso. Esses acordos devem estar em linha com o acordo‑quadro da EBA.</P><P>As autoridades competentes celebram acordos de cooperação não vinculativos com as autoridades relevantes dos países terceiros a que se refere o n.º 2 <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">do presente artigo</STRING></STRING>, se for caso disso. Esses acordos devem estar em linha com o acordo‑quadro da EBA e assegurar que as informações comunicadas às autoridades de países terceiros estão sujeitas a uma garantia do cumprimento de requisitos de sigilo profissional pelo menos equivalentes aos referidos no artigo <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">84.º</STRING></STRING>.»;</P></CITATION></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>50)</NO.P>No artigo 98.º, o n.º 1 é alterado do seguinte modo:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>O proémio passa a ter a seguinte redação:<CITATION><P>«Os Estados‑Membros devem assegurar que as suas autoridades de resolução e os ministérios competentes só troquem informações confidenciais, incluindo planos de recuperação, com as autoridades de países terceiros relevantes se estiverem preenchidas todas as seguintes condições:»;</P></CITATION></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>São aditados os seguintes segundo e terceiro parágrafos:<CITATION><P><LIST LEVEL="1" TYPE="LC"><INT.LI LEVEL="0">«Os Estados‑Membros devem assegurar que as autoridades competentes só troquem informações confidenciais com as autoridades de países terceiros relevantes se estiverem preenchidas as seguintes condições:</INT.LI><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>a)</SYMBOL>Em relação às informações relacionadas com a recuperação e a resolução, as condições estabelecidas no primeiro parágrafo;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>b)</SYMBOL>Em relação a outras informações de que as autoridades competentes disponham, as condições estabelecidas no artigo 55.º da Diretiva 2013/36/UE.</ITEM></LIST></P><P>Para efeitos do segundo parágrafo, as informações relacionadas com a recuperação e a resolução devem incluir todas as informações diretamente relacionadas com as funções que incumbem às autoridades competentes por força da presente diretiva, em especial o planeamento da recuperação e os planos de recuperação, as medidas de intervenção precoce e o intercâmbio de informações com as autoridades de resolução relativamente ao planeamento da resolução, aos planos de resolução e às medidas de resolução.»;</P></CITATION></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>51)</NO.P>No artigo 101.º, o n.º 2 passa a ter a seguinte redação:<CITATION><P>«2.	Se a autoridade de resolução determinar que a utilização do mecanismo de financiamento da resolução para efeitos do n.º 1 do presente artigo dará provavelmente origem à transferência de parte das perdas de uma instituição ou de uma entidade a que se refere o artigo 1.º, n.º 1, alíneas b), c) ou d), para o mecanismo de financiamento da resolução, são aplicáveis os princípios que regem a utilização desse mecanismo previstos no artigo 44.º.»;</P></CITATION></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>52)</NO.P>No artigo 102.º, n.º 3, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:<CITATION><P>«Se, após o termo do período inicial referido no n.º 1 do presente artigo, os meios financeiros disponíveis passarem a ser inferiores ao nível‑alvo especificado nesse número, as contribuições regulares cobradas nos termos do artigo 103.º devem ser retomadas até o nível‑alvo ser alcançado. As autoridades de resolução podem diferir a cobrança das contribuições regulares cobradas nos termos do artigo 103.º por <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">um período máximo de três</STRING></STRING> anos para que o montante a cobrar atinja um montante proporcionado em relação aos custos do processo de cobrança, desde que esse diferimento não afete significativamente a capacidade da autoridade de resolução para recorrer aos mecanismos de financiamento da resolução nos termos do artigo 101.º Depois de atingido pela primeira vez o nível‑alvo e se os meios financeiros disponíveis tiverem sido subsequentemente reduzidos para menos de dois terços do nível‑alvo, essas contribuições regulares são fixadas num nível que permita atingir o nível‑alvo no prazo de <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">quatro</STRING></STRING> anos.»;</P></CITATION></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>53)</NO.P>O artigo 103.º é alterado do seguinte modo:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>O n.º 3 passa a ter a seguinte redação:<CITATION><P>«3.	Os meios financeiros disponíveis a tomar em consideração para efeitos do nível‑alvo especificado no artigo 102.º podem incluir compromissos irrevogáveis de pagamento integralmente cobertos por garantias de ativos com baixo nível de risco não expostos a direitos de terceiros, de livre cessão e reservados para utilização exclusiva pelas autoridades de resolução para os efeitos especificados no artigo 101.º, n.º 1. A proporção de compromissos irrevogáveis de pagamento não pode exceder <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">30</STRING></STRING> % do montante total das contribuições cobradas nos termos do presente artigo. Dentro desse limite, a autoridade de resolução determina anualmente a parte dos compromissos de pagamento irrevogáveis no montante total das contribuições a cobrar nos termos do presente artigo.»;</P></CITATION></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>É aditado o seguinte número:<CITATION><P>«3‑A.	A autoridade de resolução aciona os compromissos de pagamento irrevogáveis efetuados nos termos do n.º 3 do presente artigo quando a utilização dos mecanismos de financiamento da resolução for necessária nos termos do artigo 101.º.</P><P>Caso uma entidade deixe de estar abrangida pelo âmbito de aplicação do artigo 1.º e deixe de estar sujeita à obrigação de pagar contribuições em conformidade com o n.º 1 do presente artigo, a autoridade de resolução aciona os compromissos de pagamento irrevogáveis assumidos nos termos do n.º 3 e ainda em dívida. Se a contribuição associada ao compromisso de pagamento irrevogável for devidamente paga à primeira solicitação, a autoridade de resolução cancela o compromisso e devolve a garantia. Se a contribuição não for devidamente paga à primeira solicitação, a autoridade de resolução deve executar as garantias e cancelar o compromisso.»;</P></CITATION></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>54)</NO.P>No artigo 104.º, n.º 1, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:<CITATION><P>«As contribuições extraordinárias <STRING ITALIC="on">ex post</STRING> não podem exceder três vezes 12,5 % do nível‑alvo especificado no artigo 102.º.»;</P></CITATION></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>55)</NO.P>O artigo 108.º é alterado do seguinte modo:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>O n.º 1 passa a ter a seguinte redação:<CITATION><P><LIST LEVEL="1" TYPE="LC"><INT.LI LEVEL="0">«1.	Os Estados‑Membros devem assegurar que, na sua legislação nacional que rege o processo normal de insolvência<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">:</STRING></STRING></INT.LI><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>a)</SYMBOL>Têm a mesma posição de prioridade, que é mais elevada do que a posição prevista para os créditos dos credores ordinários não garantidos:</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>i)</SYMBOL><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">os</STRING></STRING> depósitos <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">excluídos da cobertura nos termos do artigo 5.º da Diretiva 2014/49/UE,</STRING></STRING></ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>ii)</SYMBOL><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">a parte dos depósitos elegíveis de entidades jurídicas que não sejam micro, pequenas e médias empresas que exceda o nível de cobertura previsto no artigo 6.º da Diretiva 2014/49/UE,</STRING></STRING></ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>iii)</SYMBOL><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">a parte dos depósitos elegíveis de administrações centrais e regionais que exceda o nível de cobertura previsto no artigo 6.º da Diretiva 2014/49/UE,</STRING></STRING></ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>iv)</SYMBOL><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">a parte dos depósitos elegíveis de pessoas coletivas que não sejam micro, pequenas e médias empresas que seriam depósitos elegíveis não tivessem sido eles</STRING></STRING> efetuados através de sucursais situadas fora da União de instituições estabelecidas na União<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> que exceda o nível de cobertura previsto no artigo 6.º da Diretiva 2014/49/UE;</STRING></STRING></ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>b)</SYMBOL><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Têm a mesma posição de prioridade, que é mais elevada do que a posição prevista na alínea a):</STRING></STRING></ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>i)</SYMBOL><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">os depósitos cobertos,</STRING></STRING></ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>ii)</SYMBOL>os sistemas de garantia de depósitos <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">no que se refere ao seu direito de crédito ao abrigo do artigo 9.º, n.º 2, da Diretiva 2014/49/UE,</STRING></STRING></ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>iii)</SYMBOL><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">os depósitos elegíveis que não os referidos na alínea a), subalíneas ii) e iii), e ainda</STRING></STRING></ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>iv)</SYMBOL><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">os depósitos que seriam depósitos elegíveis não tivessem sido eles efetuados através de sucursais situadas fora da União de instituições estabelecidas na União, que não os referidos na alínea a), subalínea iv).</STRING></STRING>»;</ITEM></LIST></P></CITATION></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>São aditados os seguintes números:<CITATION><P>«8.	Caso os instrumentos de resolução a que se refere o artigo 37.º, n.º 3, alíneas a) ou b), sejam utilizados para transferir apenas parte dos ativos, direitos ou passivos da instituição objeto de resolução, o mecanismo de financiamento da resolução tem um direito de crédito perante a instituição ou entidade remanescente a que se refere o artigo 1.º, n.º 1, alíneas b), c) ou d), por quaisquer despesas e perdas incorridas pelo mecanismo de financiamento da resolução em resultado de quaisquer contribuições para a resolução nos termos do artigo 101.º, n.º 1, em relação às perdas que os credores teriam de outro modo suportado.</P><P><NO.P>9.</NO.P>Os Estados‑Membros devem assegurar que os créditos do mecanismo de financiamento da resolução a que se refere o n.º 8 do presente artigo e o artigo 37.º, n.º 7, têm, nas respetivas legislações nacionais que regem os processos normais de insolvência, uma posição de prioridade privilegiada, que deve ser mais elevada do que a posição de prioridade prevista para os créditos sobre depósitos e sistemas de garantia de depósitos nos termos do n.º 1 do presente artigo.»;</P></CITATION></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>56)</NO.P>O artigo 109.º é alterado do seguinte modo:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>Os n.<STRING SUPERSCRIPT="on">os</STRING> 1 e 2 passam a ter a seguinte redação:<CITATION><P><LIST LEVEL="1" TYPE="LC"><INT.LI LEVEL="0">«1.	Os Estados‑Membros devem assegurar que, caso as autoridades de resolução tomem medidas de resolução relativamente a uma instituição de crédito, e desde que essas medidas assegurem que os depositantes continuem a ter acesso aos seus depósitos, ▌o sistema de garantia de depósitos de que essa instituição de crédito faz parte deve contribuir com os seguintes montantes:</INT.LI><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>a)</SYMBOL>Caso o instrumento de recapitalização interna seja aplicado, de forma independente ou em combinação com o instrumento de segregação de ativos, o montante de redução ou conversão que os depósitos cobertos teriam sofrido para absorver as perdas e recapitalizar a instituição objeto de resolução nos termos do artigo 46.º, n.º 1, se os depósitos cobertos tivessem sido incluídos no âmbito da recapitalização interna;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>b)</SYMBOL>Caso a alienação da atividade ou os instrumentos da instituição de transição sejam aplicados, de forma independente ou em combinação com outros instrumentos de resolução:</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>i)</SYMBOL>o montante necessário para cobrir a diferença entre o valor dos depósitos cobertos e dos passivos com uma posição de prioridade igual ou mais elevada do que a dos depósitos e o valor dos ativos da instituição objeto de resolução que devem ser transferidos para o destinatário, e ainda</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>ii)</SYMBOL>se for caso disso, o montante necessário para garantir a neutralidade em termos de capital do destinatário após a transferência.</ITEM></LIST></P><P><LIST LEVEL="1" TYPE="LC"><INT.LI LEVEL="0">Nos casos a que se refere o primeiro parágrafo, alínea b), se a transferência para o destinatário incluir depósitos que não sejam depósitos cobertos ou outros passivos incluídos no âmbito da recapitalização interna e a autoridade de resolução considerar que as circunstâncias referidas no artigo 44.º, n.º 3, se aplicam a esses depósitos ou passivos, o sistema de garantia de depósitos deve contribuir com:</INT.LI><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>a)</SYMBOL>O montante necessário para cobrir a diferença entre o valor dos depósitos, incluindo os depósitos não cobertos, e dos passivos com uma posição de prioridade igual ou mais elevada do que a dos depósitos e o valor dos ativos da instituição objeto de resolução que devem ser transferidos para o destinatário; e ainda</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>b)</SYMBOL>Se for caso disso, o montante necessário para garantir a neutralidade em termos de capital da transferência para o destinatário.</ITEM></LIST></P><P>Os Estados‑Membros devem assegurar que, logo que o sistema de garantia de depósitos tenha efetuado uma contribuição nos casos a que se refere o segundo parágrafo, a instituição objeto de resolução se abstenha de adquirir participações noutras empresas, bem como distribuições relacionadas com fundos próprios principais de nível 1 ou pagamentos relativos a instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1, ou de outras atividades que possam conduzir a uma saída de fundos.</P><P>Em qualquer caso, o custo da contribuição do sistema de garantia de depósitos não pode ser superior ao custo do reembolso dos depositantes calculado pelo sistema de garantia de depósitos nos termos do artigo 11.º‑E da Diretiva 2014/49/UE.</P><P>Se a avaliação efetuada ao abrigo do artigo 74.º determinar que o custo da contribuição do sistema de garantia de depósitos para a resolução foi superior às perdas que o sistema teria sofrido se a instituição tivesse sido liquidada no âmbito de um processo normal de insolvência, o sistema de garantia de depósitos tem direito ao pagamento da diferença pelos mecanismos de financiamento da resolução nos termos do artigo 75.º.</P><P><NO.P>2.</NO.P>Os Estados‑Membros devem assegurar que a autoridade de resolução determine o montante da contribuição do sistema de garantia de depósitos em conformidade com o n.º 1, após consulta do sistema de garantia de depósitos sobre o custo estimado do reembolso dos depositantes nos termos do artigo 11.º‑E da Diretiva 2014/49/UE e em conformidade com as condições referidas no artigo 36.º da presente diretiva.</P><P>A autoridade de resolução notifica a sua decisão a que se refere o primeiro parágrafo ao sistema de garantia de depósitos de que a instituição seja parte. O sistema de garantia de depósitos aplica essa decisão sem demora.»;</P></CITATION></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>São inseridos os seguintes n.<STRING SUPERSCRIPT="on">os</STRING> 2‑A e 2‑B:<CITATION><P>«2‑A.	Caso os fundos do sistema de garantia de depósitos sejam utilizados em conformidade com o n.º 1, primeiro parágrafo, alínea a), para contribuir para a recapitalização da instituição objeto de resolução, os Estados‑Membros asseguram que o sistema de garantia de depósitos transfere as suas participações em ações ou outros instrumentos de capital da instituição objeto de resolução para o setor privado, logo que as circunstâncias comerciais e financeiras o permitam.</P><P>Os Estados‑Membros asseguram que o sistema de garantia de depósitos comercializa as ações e outros instrumentos de capital a que se refere o primeiro parágrafo de forma aberta e transparente, e que a alienação não os apresenta de forma incorreta nem discrimina arbitrariamente os potenciais adquirentes. Qualquer alienação deste tipo deve ser efetuada em condições comerciais.</P><P><NO.P>2‑B.</NO.P>A contribuição do sistema de garantia de depósitos nos termos do n.º 1, segundo parágrafo, é contabilizada para efeitos dos limiares estabelecidos no artigo 44.º, n.º 5, alínea a), e no artigo 44.º, n.º 8, alínea a).</P><P>Caso a utilização do sistema de garantia de depósitos nos termos do n.º 1, segundo parágrafo, juntamente com a contribuição para a absorção de perdas e a recapitalização efetuada pelos acionistas e os titulares de outros instrumentos de propriedade, bem como os titulares de instrumentos de capital relevantes e de outros passivos incluídos no âmbito da recapitalização interna, permita a utilização do mecanismo de financiamento da resolução, a contribuição do sistema de garantia de depósitos é limitada ao montante necessário para atingir os limiares estabelecidos no artigo 44.º, n.º 5, alínea a), e no artigo 44.º, n.º 8, alínea a). Na sequência da contribuição do sistema de garantia de depósitos, o mecanismo de financiamento da resolução é utilizado em conformidade com os princípios que regem a utilização do mecanismo de financiamento da resolução estabelecidos nos artigos 44.º e 101.º.</P><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Em derrogação da limitação das contribuições do sistema de garantia de depósitos prevista no segundo parágrafo do presente número, caso as condições previstas no artigo 44.º, n.º 7, estiverem preenchidas, é exigida uma contribuição adicional do sistema de garantia de depósitos. Essa contribuição adicional deve ser igual ao montante da contribuição do mecanismo de financiamento da resolução acima do limite de 5 % previsto no artigo 44.º, n.º 5, alínea b), multiplicada pela proporção de depósitos cobertos como parte do total dos passivos no âmbito da transferência.</STRING></STRING></P><P><LIST LEVEL="1" TYPE="LC"><INT.LI LEVEL="0">No entanto, o primeiro e o segundo parágrafos não são aplicáveis às instituições que <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">preenchem pelo menos uma das seguintes condições:</STRING></STRING></INT.LI><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>a)</SYMBOL><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">a instituição foi identificada</STRING></STRING> como <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">entidade</STRING></STRING> de liquidação no plano de resolução do grupo ou no plano de resolução<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">;</STRING></STRING></ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>b)</SYMBOL><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">a instituição não cumpriu a meta intermédia ou final do MREL, consoante o caso, em quatro trimestres no prazo de quatro anos que termina seis meses antes de ter sido determinado que a instituição se encontra em situação ou em risco de insolvência nos termos do artigo 32.º, n.º 1, alínea a). O prazo de quatro anos não tem em conta os dois trimestres consecutivos imediatamente antes de ter sido determinada a situação ou o risco de insolvência.»;</STRING></STRING></ITEM></LIST></P></CITATION></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>c)</NO.P>É suprimido o n.º 3;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>d)</NO.P>No n.º 5, são suprimidos os segundo e terceiro parágrafos;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>57)</NO.P>No artigo 111.º, ao n.º 1 é aditada a seguinte alínea:<CITATION><P>«e)	Incumprimento do requisito mínimo de fundos próprios e passivos elegíveis a que se refere o artigo 45.º‑E ou 45.º‑F.»;</P></CITATION></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>58)</NO.P>O artigo 128.º é alterado do seguinte modo:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>O título passa a ter a seguinte redação:<CITATION><P>«<STRING BOLD="on">Cooperação e intercâmbio de informações entre instituições e autoridades</STRING>»;</P></CITATION></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>É aditado o seguinte parágrafo:<CITATION><P>«As autoridades de resolução, as autoridades competentes, a EBA, o Conselho Único de Resolução, o BCE e outros membros do Sistema Europeu de Bancos Centrais devem fornecer à Comissão, a pedido desta e dentro do prazo especificado, todas as informações necessárias para o exercício das suas atribuições relacionadas com a elaboração de políticas, incluindo a realização de avaliações de impacto, a elaboração de propostas legislativas e a participação no processo legislativo. A Comissão e os serviços da Comissão estão sujeitos ao segredo profissional nos termos do artigo 88.º do Regulamento (UE) n.º 806/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho<STRING SUPERSCRIPT="on">*</STRING> no que respeita às informações recebidas.</P><P>______________________________</P><P><STRING SUPERSCRIPT="on">*</STRING>	Regulamento (UE) n.º 806/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2014, que estabelece regras e um procedimento uniformes para a resolução de instituições de crédito e de certas empresas de investimento no quadro de um Mecanismo Único de Resolução e de um Fundo Único de Resolução bancária e que altera o Regulamento (UE) n.º 1093/2010 (JO L 225 de 30.7.2014, p. 1).</P></CITATION></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>59)</NO.P>É inserido o seguinte artigo 128.º‑A:<CITATION><P><STRING ITALIC="on">«Artigo 128.º‑A</STRING></P><P><STRING BOLD="on">Simulações de gestão de crises</STRING></P><P><NO.P>1.</NO.P><LIST LEVEL="1" TYPE="LC"><INT.LI LEVEL="0">A EBA coordena exercícios regulares a nível da União para testar a aplicação da presente diretiva, do Regulamento (UE) n.º 806/2014 e da Diretiva 2014/49/UE em situações transfronteiriças em todos os seguintes aspetos:</INT.LI><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>a)</SYMBOL>Cooperação das autoridades competentes durante o planeamento da recuperação;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>b)</SYMBOL>Cooperação entre as autoridades de resolução e as autoridades competentes antes da insolvência e durante a resolução das instituições financeiras, nomeadamente na execução dos programas de resolução adotados nos termos do artigo 18.º do Regulamento (UE) n.º 806/2014.</ITEM></LIST></P><P><NO.P>2.</NO.P>A EBA elabora um relatório com as principais constatações e conclusões dos exercícios. O relatório é tornado público.».</P></CITATION></PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART><STRING ITALIC="on">Artigo 2.º</STRING></TI.ART><STI.ART><STRING BOLD="on">Transposição</STRING></STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>Os Estados‑Membros devem adotar e publicar, o mais tardar até … [Serviço das Publicações: inserir a data correspondente a 18 meses a contar da data de entrada em vigor da presente diretiva de alteração], as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados‑Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.</PARAG><PARAG>Os Estados‑Membros devem aplicar as referidas disposições a partir de … [Serviço das Publicações: inserir a data correspondente a um dia a contar da data de transposição da presente diretiva de alteração].</PARAG><PARAG>As disposições adotadas pelos Estados‑Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados‑Membros estabelecem o modo como deve ser feita a referência.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>Os Estados‑Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.</PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART><STRING ITALIC="on">Artigo 3.º</STRING></TI.ART><STI.ART><STRING BOLD="on">Entrada em vigor</STRING></STI.ART><PARAG>A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no <STRING ITALIC="on">Jornal Oficial da União Europeia</STRING>.</PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART><STRING ITALIC="on">Artigo 4.º</STRING></TI.ART><STI.ART><STRING BOLD="on">Destinatários</STRING></STI.ART><PARAG>Os destinatários da presente diretiva são os Estados–Membros.</PARAG></ARTICLE></GR.ART><SIGNATURE><P>Feito em …, em</P><P><STRING ITALIC="on">Pelo Parlamento Europeu	Pelo Conselho</STRING></P><P><STRING ITALIC="on">A Presidente	O Presidente</STRING></P></SIGNATURE></DISPOSITIF></TEXT></TCONSOLID></TXTLST></SDOCTA>