<?xml version="1.0" encoding="UTF-8" standalone="no"?><SDOCTA xmlns:xsi="http://www.w3.org/2001/XMLSchema-instance" STATUS="DEF1" xsi:noNamespaceSchemaLocation="TA.xsd"><IDENT><STRING BOLD="on">P9_TA(2024)0328</STRING></IDENT><TI><STRING BOLD="on">Âmbito da proteção dos depósitos, utilização dos fundos dos sistemas de garantia de depósitos, cooperação transfronteiriça e transparência (DSGD 2)</STRING></TI><HIDDEN><STRING HIDDEN="on" ITALIC="on">(A9-0154/2024 - Relatora: Kira Marie Peter-Hansen)</STRING></HIDDEN><TXTLST><RESOL><TI><STRING BOLD="on">Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 24 de abril de 2024, sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 2014/49/UE no respeitante ao âmbito da proteção dos depósitos, à utilização de fundos dos sistemas de garantia de depósitos, à cooperação transfronteiriça e à transparência (COM(2023)0228 – C9-0133/2023 – 2023/0115(COD))</STRING></TI><NOTE>(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)</NOTE><TEXT><PREAMBLE><PRINIT><STRING ITALIC="on">O Parlamento Europeu</STRING></PRINIT><GRVISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2023)0228),</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 53.º, n.º 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C9‑0133/2023),</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu de 5 de julho de 2023<FOOTNOTE><FIELD> JO C 307 de 31.8.2023, p. 19.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o artigo 59.º do seu Regimento,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A9‑0154/2024),</P></VISA></GRVISA></PREAMBLE><DISPOSITIF><ACTLST><ACTION><P><NO.P>1.</NO.P>Aprova a posição em primeira leitura que se segue;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>2.</NO.P>Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá‑la substancialmente;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>3.</NO.P>Encarrega a sua Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.</P></ACTION></ACTLST></DISPOSITIF></TEXT></RESOL></TXTLST><TXTLST><IDENT><STRING BOLD="on">P9_TC1-COD(2023)0115</STRING></IDENT><TCONSOLID><TI><STRING BOLD="on">Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 24 de abril de 2024 tendo em vista a adoção da Diretiva (UE) 2024/... do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 2014/49/UE no respeitante ao âmbito da proteção dos depósitos, à utilização dos fundos dos sistemas de garantia de depósitos, à cooperação transfronteiriça e à transparência</STRING><FOOTNOTE><FIELD><STRING SUPERSCRIPT="on">*</STRING> As alterações ao longo do texto resultam da aprovação da alteração 1. O texto novo ou alterado é assinalado em itálico e a negrito; as supressões são indicadas pelo símbolo ▌.</FIELD></FOOTNOTE><BRK/></TI><NOTE>(Texto relevante para efeitos do EEE)</NOTE><TEXT><PREAMBLE><PRINIT>O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,</PRINIT><GRVISA><VISA><P>Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 53.º, n.º 1,</P></VISA><VISA><P>Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,</P></VISA><VISA><P>Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,</P></VISA><VISA><P>Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu<FOOTNOTE><FIELD> JO C de , p. .</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P>Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões<FOOTNOTE><FIELD> JO C de , p. .</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P>Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu<FOOTNOTE><FIELD> JO C de , p. .</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P>Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,</P></VISA></GRVISA><GRCONS><GRCINIT>Considerando o seguinte:</GRCINIT><CONS><P><NO.P>(1)</NO.P>Em conformidade com o artigo 19.º, n.<STRING SUPERSCRIPT="on">os</STRING> 5 e 6, da Diretiva 2014/49/UE do Parlamento Europeu e do Conselho<FOOTNOTE><FIELD> Diretiva 2014/49/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativa aos sistemas de garantia de depósitos (reformulação) (JO L 173 de 12.6.2014, p. 149).</FIELD></FOOTNOTE>, a Comissão analisou a aplicação e o âmbito dessa diretiva e concluiu que o objetivo de proteção dos depositantes na União através do estabelecimento de sistemas de garantia de depósitos (SGD) foi, na sua maioria, alcançado. No entanto, a Comissão concluiu igualmente que é necessário colmatar as lacunas que subsistem na proteção dos depositantes e melhorar o funcionamento dos SGD, harmonizando simultaneamente as regras aplicáveis às intervenções dos SGD fora do âmbito do processo de reembolso.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(1‑A)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Atualmente, a união bancária assenta apenas em dois dos três pilares previstos, a saber, o Mecanismo Único de Supervisão (MUS) e o Mecanismo Único de Resolução (MUR). Por conseguinte, permanece incompleta devido à ausência do seu terceiro pilar, o Sistema Europeu de Seguro de Depósitos (SESD). A revisão em curso do quadro da União em matéria de gestão de crises e de seguro de depósitos destina‑se a preparar o caminho para a conclusão da união bancária que há muito se impõe, incluindo a criação do SESD. A conclusão da união bancária é parte integrante da união económica e monetária e da estabilidade financeira, em particular pelo facto de atenuar os riscos do chamado «círculo vicioso» resultante da relação existente entre os bancos e a dívida soberana.</STRING></STRING></P></CONS><CONS><P><NO.P>(1‑B)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A fim de assegurar uma transição harmoniosa rumo à conclusão da união bancária, convém harmonizar as funções que os SGD poderão exercer. Por conseguinte, deverão ser suprimidos vários poderes discricionários existentes ao abrigo do direito nacional previstos na Diretiva 2014/49/UE, e todos os SGD deverão poder financiar medidas de resolução, medidas preventivas e outras medidas alternativas ao reembolso dos depositantes.</STRING></STRING></P></CONS><CONS><P><NO.P>(1‑C)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">O quadro de gestão de crises da União deverá, a todo o momento, assegurar que as perdas não estejam a ser socializadas e que os recursos dos contribuintes não sejam utilizados para ajudar ou salvar instituições de crédito que se encontrem em dificuldade.</STRING></STRING></P></CONS><CONS><P><NO.P>(2)</NO.P>O incumprimento das obrigações de pagamento de contribuições aos SGD ou de prestação de informações aos depositantes e aos SGD pode comprometer o objetivo de proteção dos depositantes. Os SGD ou, se for caso disso, as autoridades designadas, podem aplicar sanções pecuniárias em caso de atraso no pagamento das contribuições. É importante melhorar a coordenação entre os SGD, as autoridades designadas e as autoridades competentes a fim de adotar medidas coercivas contra uma instituição de crédito que não cumpra as suas obrigações. Embora a aplicação de medidas de supervisão e de medidas coercivas, pelas autoridades competentes, às instituições de crédito seja regulamentada pelo direito nacional e pela Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho<FOOTNOTE><FIELD> Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (JO L 176 de 27.6.2013, p. 338).</FIELD></FOOTNOTE>, é necessário assegurar que as autoridades designadas informem atempadamente as autoridades competentes sobre qualquer incumprimento das obrigações que incumbem às instituições de crédito por força das regras em matéria de proteção dos depósitos.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(3)</NO.P>A fim de apoiar uma maior convergência das práticas dos SGD e ajudá‑los a testar a sua resiliência, a Autoridade Bancária Europeia (EBA) deve <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">elaborar projetos de normas regulamentares</STRING></STRING> sobre a realização de testes de esforço dos sistemas dos SGD.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(4)</NO.P>Nos termos do artigo 5.º, n.º 1, alínea d), da Diretiva 2014/49/UE, os depósitos de determinadas instituições financeiras, incluindo empresas de investimento, estão excluídos da cobertura dos SGD. No entanto, os fundos que essas instituições financeiras recebem dos seus clientes e depositam numa instituição de crédito em nome destes, no exercício dos serviços que oferecem, devem ser protegidos sob determinadas condições.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(5)</NO.P>O facto de um conjunto de depositantes ser atualmente abrangido pelo direito ao reembolso dos seus depósitos pelos SGD deve‑se à intenção de proteger os investidores não profissionais, ao contrário do que acontece com os investidores profissionais, que se considera não necessitarem dessa proteção. Por esse motivo, as autoridades públicas foram excluídas do âmbito da cobertura. No entanto, muitas autoridades públicas (que, em alguns Estados‑Membros, incluem escolas e hospitais) não podem ser consideradas investidores profissionais. Por conseguinte, é necessário assegurar que os depósitos de todos os investidores não profissionais, incluindo autoridades públicas, possam beneficiar da proteção oferecida pelos SGD.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(6)</NO.P>Os depósitos associados a determinados acontecimentos da vida do depositante, nomeadamente transações imobiliárias relacionadas com propriedades residenciais privadas ou o pagamento de certas prestações de seguros, podem, temporariamente, dar origem a depósitos avultados. Por esse motivo, as atuais disposições do artigo 6.º, n.º 2, da Diretiva 2014/49/UE obrigam os Estados‑Membros a assegurar que os depósitos associados a esses acontecimentos beneficiem de proteção acima de 100 000 EUR, por um período mínimo de três meses e máximo de 12 meses, a contar da data em que o montante tenha sido creditado ou da data em que os depósitos passem a ser legalmente transferíveis. A fim de harmonizar a proteção dos depositantes na União e reduzir a complexidade administrativa e a insegurança jurídica relacionadas com o âmbito de proteção desses depósitos, há que uniformizar a sua proteção e fixar um <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">montante mínimo</STRING></STRING> de, pelo menos, 500 000 EUR <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">e um montante máximo de 2 500 000 EUR</STRING></STRING> por um período harmonizado de seis meses, para além do nível de cobertura de 100 000 EUR. <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Depois de os montantes protegidos terem sido transpostos pelos Estados‑Membros, a Comissão deverá proceder à sua reapreciação, a fim de determinar se o montante máximo deverá ser reduzido, em consequência do facto de os montantes protegidos serem ou não proporcionados e de assegurarem ou não condições de concorrência equitativas em toda a União.</STRING></STRING></P></CONS><CONS><P><NO.P>(7)</NO.P>Durante uma transação imobiliária, os fundos podem transitar por diferentes contas antes da liquidação efetiva da transação. Por conseguinte, a fim de assegurar uma proteção uniforme dos depositantes que efetuam transações imobiliárias, a proteção de saldos temporariamente elevados deve aplicar‑se ao produto de uma venda, bem como aos fundos depositados para a aquisição de uma propriedade residencial privada <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">num período predefinido de</STRING></STRING> curto prazo.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(8)</NO.P>Para assegurar um desembolso atempado do montante a reembolsar por um SGD e simplificar as regras administrativas e de cálculo, a faculdade de incluir os débitos vencidos no cálculo do montante reembolsável deve ser suprimida.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(9)</NO.P>É necessário otimizar as capacidades operacionais dos SGD e reduzir os seus encargos administrativos. Por esse motivo, importa estabelecer que, no que diz respeito à identificação dos depositantes que têm direito aos depósitos efetuados em contas de beneficiários, ou à avaliação da sua elegibilidade para efeitos de garantia de saldos temporariamente elevados, incumbe aos depositantes e aos titulares de contas demonstrar, pelos seus próprios meios, os seus direitos.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(10)</NO.P>Certos depósitos podem estar sujeitos a um período de reembolso mais longo, uma vez que os SGD são obrigados a verificar se estão preenchidas as condições para o direito ao reembolso. A fim de harmonizar as regras em toda a União, o prazo de reembolso deve ser limitado a 20 dias úteis após a receção da documentação pertinente.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(11)</NO.P>Os custos administrativos inerentes ao reembolso de pequenos montantes em contas inativas podem ser superiores aos benefícios para o depositante. Por conseguinte, importa especificar que os SGD não podem ser obrigados a tomar medidas efetivas para reembolsar os depósitos detidos nessas contas abaixo de determinados limiares, os quais devem ser estabelecidos a nível nacional. No entanto, o direito dos depositantes ao reembolso desse montante deve ser preservado. Além disso, se o mesmo depositante tiver outras contas ativas, os SGD deverão incluir o referido montante no cálculo do montante a reembolsar.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(12)</NO.P>Os SGD dispõem de diferentes modalidades para reembolsar os depositantes, desde reembolsos em numerário até transferências eletrónicas. No entanto, por forma a assegurar a rastreabilidade do processo de reembolso pelos SGD e manter a coerência com os objetivos do quadro da União no sentido de evitar que o sistema financeiro seja utilizado para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, as transferências a crédito devem ser o método privilegiado para os reembolsos dos depositantes quando estes excederem o montante de 10 000 EUR.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(13)</NO.P>As instituições financeiras estão excluídas da proteção dos depósitos. Contudo, certas instituições financeiras, incluindo instituições de moeda eletrónica, instituições de pagamento e empresas de investimento, também depositam os fundos recebidos dos seus clientes em contas bancárias, muitas vezes a título temporário, a fim de cumprir obrigações relativas a garantias prevista na legislação setorial, nomeadamente a Diretiva 2009/110/CE do Parlamento Europeu e do Conselho<FOOTNOTE><FIELD> Diretiva 2009/110/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativa ao acesso à atividade das instituições de moeda eletrónica, ao seu exercício e à sua supervisão prudencial, que altera as Diretivas 2005/60/CE e 2006/48/CE e revoga a Diretiva 2000/46/CE (JO L 267 de 10.10.2009, p. 7).</FIELD></FOOTNOTE>, a Diretiva (UE) 2015/2366 do Parlamento Europeu e do Conselho<FOOTNOTE><FIELD> Diretiva (UE) 2015/2366 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativa aos serviços de pagamento no mercado interno, que altera as Diretivas 2002/65/CE, 2009/110/CE e 2013/36/UE e o Regulamento (UE) n.º 1093/2010, e que revoga a Diretiva 2007/64/CE (JO L 337 de 23.12.2015, p. 35).</FIELD></FOOTNOTE> e a Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho<FOOTNOTE><FIELD> Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros e que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/UE (JO L 173 de 12.6.2014, p. 349).</FIELD></FOOTNOTE>. Tendo em conta o papel cada vez mais importante dessas instituições financeiras, os SGD devem proteger esses depósitos na condição de esses clientes serem identificados ou identificáveis.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(14)</NO.P>Os clientes das instituições financeiras nem sempre sabem em que instituição de crédito a instituição financeira optou por depositar os seus fundos. Por conseguinte, os SGD não podem agregar esses depósitos a um depósito que os mesmos clientes possam ter na mesma instituição de crédito em que a instituição financeira efetuou os seus depósitos. As instituições de crédito podem não conhecer os clientes titulares do direito ao montante depositado nas contas de clientes ou não estar em condições de verificar e registar os dados individuais desses clientes. ▌</P></CONS><CONS><P><NO.P>(15)</NO.P>Os SGD podem deparar‑se com situações que suscitem preocupações em matéria de branqueamento de capitais quando reembolsam os depositantes. Por conseguinte, devem abster‑se de reembolsar um depositante quando sejam notificados por uma unidade de informação financeira de que essa unidade decidiu suspender uma conta bancária ou uma conta de pagamento, por força das regras em matéria de combate ao branqueamento de capitais.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(16)</NO.P>O artigo 9.º da Diretiva 2014/49/UE estabelece que, caso um SGD efetue pagamentos no contexto de processos de resolução, o SGD deve ter direito de crédito contra a instituição de crédito em causa num montante igual ao dos seus pagamentos e que esse direito deve ter a mesma graduação hierárquica dos depósitos cobertos. Essa disposição não estabelece uma distinção entre a contribuição de um SGD nos casos em que é utilizado um instrumento de recapitalização interna aberta e a contribuição de um SGD para o financiamento de uma estratégia de transferência (instrumento de alienação da atividade ou instrumento de criação de uma instituição de transição) seguida da liquidação da entidade remanescente. Para garantir a clareza e a segurança jurídica no que diz respeito à existência e ao montante do direito de crédito de um SGD em diferentes cenários, importa especificar que, quando o SGD contribui para financiar medidas alternativas ou apoiar a aplicação do instrumento de alienação da atividade ou do instrumento de criação de uma instituição de transição, através dos quais um conjunto de ativos, direitos e passivos, incluindo depósitos, da instituição de crédito é transferido para um destinatário, esse SGD deve ter direito de crédito contra a entidade remanescente nos seus processos de liquidação subsequentes ao abrigo do direito nacional. A fim de assegurar que os acionistas e os credores da instituição de crédito que permaneceram na entidade remanescente absorvam efetivamente as perdas dessa instituição de crédito, bem como de melhorar a possibilidade de reembolso ao SGD em caso de insolvência, o direito de crédito do SGD deve ter a mesma graduação hierárquica <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">que os depósitos cobertos</STRING></STRING>. Caso seja aplicado o instrumento de recapitalização interna aberta (ou seja, a instituição de crédito prossegue a sua atividade), a contribuição do SGD é igual ao montante da redução ou conversão que os depósitos cobertos teriam sofrido para absorver as perdas dessa instituição de crédito, caso esses depósitos cobertos tivessem sido incluídos no âmbito de aplicação da recapitalização interna. Por conseguinte, a contribuição do SGD não pode resultar num direito de crédito contra a instituição objeto de resolução, uma vez que tal eliminaria o objetivo dessa contribuição.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(17)</NO.P>A fim de garantir a segurança jurídica e a convergência das práticas dos SGD em relação ao direito ao reembolso dos depositantes, bem como evitar obstáculos operacionais para os SGD, convém fixar um período razoavelmente longo durante o qual os depositantes cujos depósitos não tenham sido reembolsados pelo SGD nos prazos fixados no artigo 8.º da Diretiva 2014/49/UE tenham direito ao reembolso dos seus depósitos.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(18)</NO.P>Nos termos do artigo 10.º, n.º 2, da Diretiva 2014/49/UE, os Estados‑Membros devem assegurar que, até 3 de julho de 2024, os recursos financeiros à disposição de um SGD atinjam pelo menos um nível‑alvo de 0,8 % do montante dos depósitos cobertos dos seus membros. <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A fim de</STRING></STRING> avaliar objetivamente o cumprimento desse requisito pelos SGD, deve ser definido um período de referência claro para determinar o montante dos depósitos cobertos e dos recursos financeiros disponíveis dos SGD. <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Tendo em conta o alargamento do âmbito de utilização dos SGD, a adequação do nível‑alvo de 0,8 % deverá ser objeto de um estreito acompanhamento e de uma avaliação atenta.</STRING></STRING></P></CONS><CONS><P><NO.P>(19)</NO.P>A fim de assegurar a resiliência dos SGD, os seus fundos devem ser provenientes de contribuições estáveis e irrevogáveis. Algumas fontes de financiamento dos SGD, nomeadamente empréstimos e recuperações esperadas, têm uma natureza demasiado contingente para serem consideradas contribuições elegíveis para atingir o nível‑alvo dos SGD. Para harmonizar as condições dos SGD com vista ao cumprimento do seu nível‑alvo e assegurar que os recursos financeiros disponíveis dos SGD são financiados por contribuições do setor, os fundos elegíveis para atingir o nível‑alvo devem ser distinguidos dos fundos considerados fontes de financiamento complementares. As saídas de fundos dos SGD, incluindo os reembolsos previsíveis de empréstimos, podem ser planeadas e tidas em conta nas contribuições regulares dos membros dos SGD, pelo que não devem conduzir a uma diminuição dos recursos financeiros disponíveis abaixo do nível‑alvo. Por conseguinte, importa especificar que, uma vez atingido pela primeira vez o nível‑alvo, apenas uma redução dos recursos financeiros disponíveis do SGD causada por uma intervenção sua (reembolso ou medidas preventivas, de resolução ou alternativas) pode dar início a um período de reconstituição de <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">quatro</STRING></STRING> anos. <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Sempre que, na sequência dessa intervenção do SGD, os recursos financeiros disponíveis tenham sofrido uma redução inferior a um terço, o período de reconstituição deverá ser de dois anos.</STRING></STRING> A fim de assegurar uma aplicação coerente, a EBA deve elaborar projetos de normas técnicas de regulamentação que especifiquem a metodologia de cálculo do nível‑alvo pelos SGD.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(20)</NO.P>Os recursos financeiros disponíveis de um SGD devem ser imediatamente utilizáveis para fazer face a reembolsos imprevistos ou outras intervenções inesperadas. Tendo em conta a diversidade de práticas na União, é conveniente estabelecer requisitos para a estratégia de investimento de fundos dos SGD, a fim de atenuar qualquer impacto negativo na capacidade de um SGD para cumprir o seu mandato. Caso um SGD não seja competente para definir a estratégia de investimento, a autoridade, o organismo ou a entidade do Estado‑Membro responsável pela definição da estratégia de investimento deve, ao definir essa estratégia de investimento, respeitar igualmente os princípios relativos à diversificação e aos investimentos em ativos de baixo risco <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">e líquidos</STRING></STRING>. Sempre que sejam depositados junto do Tesouro, os fundos dos SGD devem ser individualizados e depositados numa conta separada, a fim de preservar a plena independência operacional e a flexibilidade dos SGD em termos de acesso aos seus fundos.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(21)</NO.P>A opção de obter os recursos financeiros disponíveis dos SGD através de contribuições obrigatórias pagas pelas instituições participantes a sistemas de contribuições obrigatórias criados pelos Estados‑Membros para efeitos da cobertura dos custos relacionados com o risco sistémico nunca foi utilizada, pelo que deve ser suprimida.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(22)</NO.P>Há que reforçar a proteção dos depositantes, evitando simultaneamente a necessidade de uma venda urgente dos ativos de um SGD e limitando os eventuais efeitos pró‑cíclicos negativos no setor bancário causados pela cobrança de contribuições extraordinárias. Os SGD devem, por conseguinte, ser autorizados a utilizar fontes de financiamento alternativas que lhes permitam obter, em qualquer altura, financiamento a curto prazo de outras fontes que não as contribuições, nomeadamente antes de utilizarem os seus recursos financeiros disponíveis e os fundos obtidos através de contribuições extraordinárias. Uma vez que os custos e a responsabilidade pelo financiamento dos SGD recai em primeiro lugar sobre as instituições de crédito, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">não devem ser permitidas</STRING></STRING> fontes de financiamento alternativas a partir de fundos públicos ▌.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(23)</NO.P>A fim de assegurar a convergência das práticas e um investimento suficientemente diversificado dos fundos dos SGD, a EBA deve emitir orientações a este respeito destinadas aos SGD.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(24)</NO.P>Embora a principal função dos SGD seja o reembolso dos depositantes cobertos, as intervenções realizadas fora do âmbito do processo de reembolso podem revelar‑se mais eficazes em termos de custos para os SGD e assegurar o acesso ininterrupto aos depósitos através da facilitação de estratégias de transferência. Os SGD podem ser obrigados a contribuir para a resolução de instituições de crédito. Além disso, em alguns Estados‑Membros, os SGD podem financiar medidas preventivas, a fim de restabelecer a viabilidade a longo prazo das instituições de crédito, ou medidas alternativas, em caso de insolvência. Embora essas medidas preventivas e alternativas possam melhorar significativamente a proteção dos depósitos, convém sujeitar essas medidas a garantias adequadas, nomeadamente sob a forma de um teste de menor custo harmonizado, a fim de assegurar a eficácia e a eficiência dessas medidas em termos de custos e condições de concorrência equitativas. Essas garantias devem aplicar‑se apenas às intervenções financiadas com os recursos financeiros disponíveis dos SGD regulamentados pela presente diretiva.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(24‑A)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Seja qual for o cenário, é fundamental que a participação do SGD se paute pela eficácia em termos de custos e pela transparência. Uma tal abordagem é essencial para evitar uma distorção das condições de concorrência e para garantir que não sejam conferidas vantagens desleais a determinados participantes no mercado. A transparência e a eficácia em termos de custos são princípios fundamentais que estão na base da integridade e do funcionamento equitativo do SGD.</STRING></STRING></P></CONS><CONS><P><NO.P>(25)</NO.P>As medidas destinadas a prevenir a insolvência de uma instituição de crédito através de intervenções suficientemente precoces podem desempenhar um papel eficaz na continuidade dos instrumentos de gestão de crises, com vista a manter a confiança dos depositantes e a estabilidade financeira. Essas medidas podem assumir várias formas, nomeadamente, medidas de apoio ao capital através de instrumentos de fundos próprios (incluindo instrumentos de fundos próprios principais de nível 1) ou de outros instrumentos de capital, garantias ou empréstimos. Os SGD recorreram a essas medidas de forma heterogénea. A fim de assegurar a continuidade dos instrumentos de gestão de crises e o recurso a medidas preventivas em consonância com o quadro de resolução e as regras em matéria de auxílios estatais, importa especificar o calendário e as condições para a sua aplicação. As medidas preventivas não são adequadas para a absorção das perdas incorridas quando a instituição de crédito já se encontra em situação ou em risco de insolvência e devem ser utilizadas numa fase precoce, para evitar a deterioração da situação financeira do banco. As autoridades designadas devem, por conseguinte, verificar se as condições para essa intervenção do SGD foram preenchidas. Por último, essas condições para a utilização dos recursos financeiros disponíveis do SGD devem ser aplicadas sem prejuízo da realização, pela autoridade competente, de uma avaliação que permita determinar se um SPI cumpre os critérios estabelecidos no artigo 113.º, n.º 7, do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho<FOOTNOTE><FIELD> Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais das instituições de crédito e que altera o Regulamento (UE) n.º 648/2012 (JO L 176 de 27.6.2013, p. 1).</FIELD></FOOTNOTE>.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(26)</NO.P>Para garantir que as medidas preventivas atingem o seu objetivo, as instituições de crédito devem ser obrigadas a <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">apresentar à autoridade competente</STRING></STRING> uma nota que descreva as medidas que se comprometem a tomar. ▌Essa nota deve conter todos os elementos que visem impedir a saída de fundos e reforçar a posição de capital e liquidez da instituição de crédito e que permitam que esta cumpra todos os requisitos prudenciais e outros requisitos regulamentares pertinentes numa base prospetiva. Assim, a nota deve conter medidas de mobilização de capital, nomeadamente regras sobre a emissão de direitos, a conversão voluntária de instrumentos de dívida subordinada, os exercícios de gestão de passivos, a venda de ativos geradores de capital, a titularização de carteiras e a retenção de lucros, incluindo proibições de distribuição de dividendos e proibições de aquisição de participações em empresas. <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Além disso, a nota deve especificar o défice de capital inicial da instituição de crédito, as medidas de mobilização de capital aplicadas e as salvaguardas instituídas para evitar a saída de fundos. </STRING></STRING>Pela mesma razão, durante a aplicação das medidas previstas na nota, as instituições de crédito devem também reforçar as suas posições de liquidez e abster‑se de práticas comerciais agressivas, bem como da <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">distribuição de dividendos, da remuneração variável ou da</STRING></STRING> recompra de ações próprias ou de instrumentos de capital híbrido. Essa nota deve igualmente conter uma estratégia de saída em relação a quaisquer medidas de apoio recebidas. <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A instituição de crédito deve, num prazo razoável, apresentar à autoridade competente um plano de reorganização do negócio para garantir a viabilidade a longo prazo. As medidas preventivas concedidas a uma instituição de crédito devem ser suspensas se a autoridade competente não estiver convencida de que o plano de reorganização do negócio é credível e exequível com vista a garantir a viabilidade a longo prazo. Caso a instituição de crédito seja membro de um SPI a que se refere o artigo 1.º, n.º 2, alínea c), o SPI deve, após consulta da autoridade competente, aprovar o plano de reorganização do negócio. Caso a autoridade competente não esteja satisfeita com o plano de reorganização do negócio, deve aplicar medidas adequadas para garantir a viabilidade a longo prazo.</STRING></STRING> As autoridades competentes <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">e as autoridades de resolução</STRING></STRING> estão em melhor posição para avaliar a pertinência e a credibilidade das medidas previstas<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> no plano de reorganização do negócio</STRING></STRING>. Para que as autoridades designadas do SGD ao qual a instituição de crédito solicita o financiamento de uma medida preventiva possam avaliar se estão preenchidas todas as condições para a adoção de medidas preventivas, as autoridades competentes devem cooperar com as autoridades designadas. A fim de assegurar uma abordagem coerente da aplicação de medidas preventivas em toda a União, a EBA deve emitir orientações para ajudar as instituições de crédito a elaborar esse plano de <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">reorganização do negócio</STRING></STRING>.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(26‑A)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Para atenuar o risco moral, a instituição de crédito beneficiária do apoio concedido pelo SGD sob a forma de medidas preventivas, os seus acionistas, os seus credores ou o grupo empresarial a que pertence devem, sempre que tal se afigure adequado, contribuir para a reestruturação, valendo‑se dos seus recursos próprios, e remunerar adequadamente a medida preventiva concedida pelo SGD.</STRING></STRING></P></CONS><CONS><P><NO.P>(27)</NO.P>Por forma a assegurar que as instituições de crédito que recebem apoio dos SGD sob a forma de medidas preventivas cumprem os seus compromissos, as autoridades competentes devem solicitar um plano de recuperação às instituições de crédito que não cumpriram os seus compromissos<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, não reembolsaram o montante recebido ao abrigo das medidas preventivas ou não respeitaram a estratégia de saída</STRING></STRING>. Se uma autoridade competente considerar que as medidas previstas no plano de recuperação não permitem assegurar a viabilidade da instituição de crédito a longo prazo, o SGD não deve prestar qualquer apoio preventivo adicional a essa instituição <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">e as autoridades competentes devem proceder a uma avaliação para aferir se a instituição se encontra em situação ou em risco de insolvência, em conformidade com o artigo 32.º da Diretiva 2014/59/UE</STRING></STRING>.<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> O mesmo deverá aplicar‑se nos casos em que a instituição de crédito não cumpre o plano de recuperação.</STRING></STRING> A fim de assegurar uma abordagem coerente da aplicação de medidas preventivas em toda a União, a EBA deve emitir orientações para ajudar as instituições de crédito a elaborar esse plano de recuperação.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(28)</NO.P>Para evitar efeitos prejudiciais sobre a concorrência e o mercado interno, importa estabelecer que, caso sejam aplicadas medidas alternativas em situação de insolvência, os organismos pertinentes que representem uma instituição de crédito no contexto de processos nacionais de insolvência (liquidatário, fiel depositário, administrador judicial ou outro) devem tomar medidas para promover a alienação de parte ou da totalidade da atividade da instituição de crédito num processo aberto, transparente e não discriminatório, visando simultaneamente maximizar, na medida do possível, o preço de venda. A instituição de crédito, ou qualquer intermediário que atue em seu nome, deve aplicar regras adequadas para promover a alienação dos ativos, direitos e passivos a transferir para potenciais compradores. Em qualquer caso, a utilização de recursos estatais deve continuar sujeita às regras pertinentes em matéria de auxílios estatais previstas no Tratado, quando aplicável.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(29)</NO.P>Uma vez que os SGD têm como principal objetivo proteger os depósitos cobertos, só devem ser autorizados a financiar intervenções que não sejam reembolsos quando essas intervenções forem menos onerosas do que os reembolsos. A experiência adquirida com a aplicação desta regra («teste de menor custo») revelou várias deficiências, uma vez que o quadro atual não especifica como determinar o custo dessas intervenções nem o custo do reembolso. Para assegurar uma aplicação coerente do teste de menor custo em toda a União, há que especificar o cálculo desses custos. Ao mesmo tempo, é necessário evitar condições excessivamente rigorosas que impeçam efetivamente a utilização dos fundos dos SGD para financiar intervenções que não sejam reembolsos. Ao realizarem a avaliação com base no teste de menor custo, os SGD devem, em primeiro lugar, verificar se o custo do financiamento da medida selecionada é inferior ao custo do reembolso de depósitos cobertos. A metodologia utilizada para o teste de menor custo deve ter em conta o valor temporal do dinheiro.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(30)</NO.P>A liquidação pode revelar‑se um processo moroso, sendo que a sua eficiência depende da eficiência dos sistemas judiciais nacionais, dos regimes de insolvência, das características individuais dos bancos e das circunstâncias da insolvência. No que respeita às intervenções dos SGD no âmbito de medidas alternativas, o teste de menor custo deve basear‑se na avaliação dos ativos e dos passivos da instituição de crédito, prevista no artigo 36.º, n.º 1, da Diretiva 2014/59/UE, e na estimativa prevista no artigo 36.º, n.º 8, da mesma diretiva. No entanto, a avaliação exata das recuperações de liquidação pode ser complexa no contexto da aplicação do teste de menor custo às medidas preventivas, uma vez que, supostamente, estas são aplicadas muito antes de qualquer liquidação previsível. Por conseguinte, o cenário contrafactual para a aplicação do teste de menor custo às medidas preventivas deve ser ajustado em conformidade e, em qualquer caso, as recuperações esperadas devem ser limitadas a um montante razoável baseado nas recuperações de anteriores situações de reembolso.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(31)</NO.P>As autoridades designadas devem estimar o custo da medida para o SGD (incluindo após o reembolso de um empréstimo, de uma injeção de capital ou da utilização de uma garantia), líquido de ganhos esperados, despesas operacionais e perdas potenciais, face a um cenário contrafactual baseado numa perda final hipotética no termo do processo de insolvência, que deve ter em conta as recuperações provenientes do SGD no âmbito do processo de liquidação de um banco. <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Além disso, o cenário contrafactual deve ter em conta o possível custo da instabilidade económica e financeira para o SGD, nomeadamente a necessidade de, no âmbito do seu mandato, utilizar fundos adicionais para proteger os depositantes e a estabilidade financeira, bem como para evitar o contágio. </STRING></STRING>Para proporcionar uma imagem justa e mais abrangente do custo real do reembolso dos depositantes, a estimativa das perdas incorridas devido ao reembolso de depósitos cobertos deve incluir os custos indiretamente relacionados com o reembolso dos depositantes. Esses custos devem incluir ▌o custo da reconstituição do SGD e o custo que o SGD poderá ter de suportar devido ao recurso a financiamento alternativo. A fim de assegurar a aplicação coerente do teste de menor custo, a EBA deve elaborar projetos de normas técnicas de regulamentação sobre a metodologia de cálculo do custo das diferentes intervenções dos SGD. Para assegurar a coerência da metodologia utilizada para avaliar o menor custo das medidas preventivas com o mandato estatutário ou contratual do SGD, a EBA deve ▌elaborar projetos de normas técnicas de regulamentação ▌.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(32)</NO.P>A fim de reforçar a proteção harmonizada dos depositantes e especificar as respetivas responsabilidades em toda a União, o SGD do Estado‑Membro de origem deve garantir o reembolso dos depositantes localizados nos Estados‑Membros em que as instituições de crédito que são membros do SGD aceitam depósitos e outros fundos reembolsáveis, oferecendo serviços de depósito numa base transfronteiriça sem estabelecimento no Estado‑Membro de acolhimento. Para facilitar as operações de reembolso e a prestação de informações aos depositantes, o SGD do Estado‑Membro de acolhimento deve poder funcionar como ponto de contacto para os depositantes de instituições de crédito que exerçam a liberdade de prestação de serviços.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(33)</NO.P>A cooperação entre os SGD em toda a União é fundamental para assegurar o reembolso dos depositantes de uma forma rápida e eficiente em termos de custos quando as instituições de crédito prestam serviços bancários através de sucursais estabelecidas noutros Estados‑Membros. Tendo em conta os avanços tecnológicos que promovem a utilização de transferências transfronteiriças e a identificação à distância, o SGD do Estado‑Membro de origem deve ser autorizado a reembolsar diretamente os depositantes das sucursais estabelecidas noutro Estado‑Membro, desde que os encargos e custos administrativos sejam inferiores aos que seriam incorridos se o reembolso fosse efetuado pelo SGD do Estado‑Membro de acolhimento. Essa flexibilidade deve complementar o atual mecanismo de cooperação, exigindo que o SGD do Estado‑Membro de acolhimento reembolse os depositantes das sucursais por conta do SGD do Estado‑Membro de origem. A fim de preservar a confiança dos depositantes nos Estados‑Membros de acolhimento e de origem, a EBA deve emitir orientações para ajudar os SGD nessa cooperação, sugerindo, por exemplo, uma lista de condições em que um SGD do Estado‑Membro de origem pode decidir reembolsar os depositantes das sucursais estabelecidas no Estado‑Membro de acolhimento.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(34)</NO.P>Quando transferem a sua sede para outro Estado‑Membro ou convertem a sua filial numa sucursal ou <STRING ITALIC="on">vice‑versa</STRING>, as instituições de crédito podem alterar a sua participação num SGD. O artigo 14.º, n.º 3, da Diretiva 2014/49/UE exige que as contribuições dessa instituição de crédito pagas durante os 12 meses anteriores à transferência sejam transferidas para o outro SGD na proporção do montante dos depósitos cobertos transferidos. A fim de assegurar que a transferência das contribuições para o SGD destinatário não depende de regras nacionais divergentes no que concerne à faturação ou à data efetiva de pagamento das contribuições, o SGD de origem deve calcular o montante a transferir com base <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">nas obrigações financeiras que eventualmente recaiam sobre o SGD destinatário em resultado da transferência</STRING></STRING>. <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A EBA deve elaborar projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar a metodologia de cálculo do montante a transferir, a fim de assegurar que a transferência tenha um impacto neutro na situação financeira do SGD destinatário e do SGD de origem no que diz respeito aos riscos que cobrem.</STRING></STRING></P></CONS><CONS><P><NO.P>(35)</NO.P>Importa assegurar, em toda a União, a igualdade de proteção dos depositantes que não possa ser plenamente garantida por um regime de avaliação da equivalência da proteção dos depositantes em países terceiros. Por esse motivo, as sucursais de uma instituição de crédito com sede num país terceiro estabelecidas na União devem aderir a um SGD no Estado‑Membro em que exercem a sua atividade de aceitação de depósitos. Esse requisito asseguraria igualmente a coerência com as Diretivas 2013/36/UE e 2014/59/UE, que visam introduzir um quadro prudencial e de resolução mais sólido para os grupos de países terceiros que prestam serviços bancários na União. Em contrapartida, importa evitar que os SGD estejam expostos aos riscos económicos e financeiros de países terceiros. Por conseguinte, os depósitos efetuados em sucursais estabelecidas em países terceiros por instituições de crédito da União não devem ser protegidos.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(36)</NO.P>A divulgação normalizada e regular de informações aumenta a sensibilização dos depositantes para a proteção dos depósitos. A fim de alinhar os requisitos de divulgação de informações com a evolução tecnológica, esses requisitos devem ter em conta os novos canais de comunicação digital através dos quais as instituições de crédito interagem com os depositantes. Os depositantes devem receber informações claras e homogéneas que expliquem a proteção dos seus depósitos, e, ao mesmo tempo, devem ser reduzidos os encargos administrativos conexos para as instituições de crédito ou os SGD. A EBA deve ser mandatada para elaborar projetos de normas técnicas de execução que especifiquem, por um lado, o conteúdo e o formato da ficha de informação do depositante a comunicar anualmente aos depositantes e, por outro, as informações normalizadas que os SGD ou as instituições de crédito devem comunicar aos depositantes em situações específicas, incluindo fusões de instituições de crédito, a determinação da indisponibilidade dos depósitos ou o reembolso de depósitos de fundos de clientes.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(37)</NO.P>A fusão de uma instituição de crédito, ou a conversão de uma filial em sucursal ou <STRING ITALIC="on">vice‑versa</STRING>, pode afetar as características essenciais da proteção dos depositantes. A fim de evitar impactos negativos para os depositantes que tenham depósitos nos dois bancos objeto de fusão e cujo direito à cobertura dos depósitos seria reduzido devido à alteração da participação desses bancos nos SGD, todos os depositantes devem ser informados dessa alteração e ter o direito de retirar os seus fundos sem incorrerem numa penalização até um montante igual à cobertura dos depósitos perdida.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(38)</NO.P>Para preservar a estabilidade financeira, evitar o contágio e permitir que os depositantes exerçam os seus direitos de crédito sobre depósitos, quando aplicável, as autoridades designadas, os SGD e as instituições de crédito em causa devem informar os depositantes sobre a indisponibilidade dos depósitos.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(39)</NO.P>A fim de aumentar a transparência para os depositantes e promover a solidez financeira e a confiança entre os SGD no cumprimento do seu mandato, importa melhorar os atuais requisitos de comunicação de informações, que permitem que os SGD solicitem todas as informações necessárias às suas instituições participantes para se prepararem para o reembolso. Com base nestes requisitos, os SGD devem também poder solicitar as informações necessárias para se prepararem para um reembolso no contexto da cooperação transfronteiriça. Mediante pedido de um SGD, as instituições participantes devem ser obrigadas a fornecer informações gerais sobre quaisquer atividades transfronteiriças significativas realizadas noutros Estados‑Membros. Do mesmo modo, a fim de prestar à EBA um conjunto de informações adequadas sobre a evolução dos recursos financeiros disponíveis dos SGD e sobre a utilização desses recursos, os Estados‑Membros devem assegurar que os SGD informam anualmente a EBA do montante dos depósitos cobertos e dos recursos financeiros disponíveis e a notificam das circunstâncias que conduziram à utilização dos fundos dos SGD, para efeitos de reembolsos ou no âmbito de outras medidas. Por último, para refletir o reforço da função dos SGD na gestão de crises bancárias, a qual visa facilitar a utilização de fundos dos SGD em processos de resolução, estes devem ter o direito de receber<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> anualmente</STRING></STRING> o resumo dos planos de resolução das instituições de crédito, com o objetivo de melhorar a sua preparação geral para disponibilizar os fundos.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(40)</NO.P>As normas técnicas no domínio dos serviços financeiros devem facilitar uma harmonização coerente e uma proteção adequada dos depositantes em toda a União. Na medida em que se trata de um organismo com competências técnicas altamente especializadas, será eficiente e apropriado confiar à EBA a elaboração de projetos de normas técnicas de regulamentação e de execução que não impliquem escolhas políticas, para adoção pela Comissão.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(41)</NO.P>Nos casos previstos na presente diretiva, a Comissão deve adotar os projetos de normas técnicas de regulamentação elaborados pela EBA através de atos delegados nos termos do artigo 290.º do TFUE, em conformidade com os artigos 10.º a 14.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho<FOOTNOTE><FIELD> Regulamento (UE) n.º 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.º 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 12).</FIELD></FOOTNOTE>, a fim de especificar: a) os pormenores técnicos relacionados com a identificação dos clientes das instituições financeiras para efeitos de reembolso de depósitos de fundos de clientes, os critérios de reembolso ao titular da conta em benefício de cada cliente ou diretamente ao cliente e as regras para evitar que o mesmo beneficiário tenha múltiplos direitos a reembolso, b) a metodologia para o teste de menor custo, e c) a metodologia para o cálculo dos recursos financeiros disponíveis elegíveis para o nível‑alvo.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(42)</NO.P>Nos casos previstos na presente diretiva, a Comissão deve adotar os projetos de normas técnicas de execução elaborados pela EBA através de atos de execução adotados nos termos do artigo 291.º do TFUE, em conformidade com o artigo 15.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010, a fim de especificar: a) o conteúdo e o formato da ficha de informação do depositante, o modelo da informação que os SGD ou as instituições de crédito devem comunicar aos depositantes, b) os procedimentos que as instituições de crédito devem seguir quando fornecem informações ao seu SGD e que os SGD e as autoridades designadas devem seguir quando fornecem informações à EBA, bem como os modelos para fornecer essas informações.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(43)</NO.P>Por conseguinte, a Diretiva 2014/49/UE deve ser alterada em conformidade.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(44)</NO.P>A fim de permitir que as sucursais de instituições de crédito com sede fora da União que não sejam membros de um SGD estabelecido na União adiram a um SGD da União, essas sucursais devem dispor de um prazo suficiente para tomar as medidas necessárias para cumprir esse requisito.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(45)</NO.P>A Diretiva 2014/49/UE estabelece que os SPI podem ser oficialmente reconhecidos pelos Estados‑Membros como SGD se satisfizerem os critérios estabelecidos no artigo 113.º, n.º 7, do Regulamento (UE) n.º 575/2013 e se estiverem em conformidade com a Diretiva 2014/49/UE. A fim de ter em conta o modelo de negócio específico desses SPI, em especial a importância das <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">funções</STRING></STRING> que estão no cerne do seu mandato <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">e que estes exercem para além das abrangidas pela presente diretiva</STRING></STRING>, é conveniente prever a possibilidade de os Estados‑Membros permitirem que os SPI <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">continuem a exercer essas funções</STRING></STRING>.<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> Além disso, para que os SPI disponham do tempo suficiente para </STRING></STRING>se <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">adaptarem às novas disposições, em especial </STRING></STRING>às garantias para a aplicação de medidas preventivas, ▌<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">deve conceder‑se‑lhes </STRING></STRING>um período <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">transitório de três</STRING></STRING> anos. <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A fim de assegurar condições de concorrência equitativas e manter um elevado grau de proteção dos depositantes, as funções e tarefas exercidas para além das abrangidas pela presente diretiva devem ser financiadas através de recursos financeiros adicionais, além do nível‑alvo. Os SPI devem constituir</STRING></STRING> um fundo separado para <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">outras finalidades</STRING></STRING> <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">suas</STRING></STRING> que não <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">as funções abrangidas pela presente diretiva</STRING></STRING>, conforme acordado entre o Banco Central Europeu, a autoridade nacional competente e os SPI relevantes.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(46)</NO.P>A fim de permitir que os SGD e as autoridades designadas desenvolvam a capacidade operacional necessária para aplicar as novas regras relativas à utilização de medidas preventivas, convém prever uma aplicação diferida dessas novas regras.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(47)</NO.P>Atendendo a que os objetivos da presente diretiva, a saber, assegurar a proteção uniforme dos depositantes na União, não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados‑Membros devido aos riscos que as abordagens nacionais divergentes podem implicar para a integridade do mercado único, mas podem, mediante a alteração das regras já estabelecidas a nível da União, ser mais bem alcançados a nível da União, esta pode adotar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente diretiva não excede o necessário para alcançar esses objetivos,</P></CONS></GRCONS></PREAMBLE><DISPOSITIF><DINIT>ADOTARAM A PRESENTE DIRETIVA:</DINIT><GR.ART><ARTICLE><TI.ART><STRING ITALIC="on">Artigo 1.º</STRING></TI.ART><STI.ART><STRING BOLD="on">Alteração da Diretiva 2014/49/UE </STRING></STI.ART><PARAG>A Diretiva 2014/49/UE é alterada do seguinte modo:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>1)</NO.P>O artigo 1.º é alterado do seguinte modo:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>O n.º 1 passa a ter a seguinte redação:<CITATION><P>«1. A presente diretiva estabelece regras e procedimentos relativos ao estabelecimento e ao funcionamento dos Sistemas de Garantia de Depósitos (SGD), à cobertura e ao reembolso dos depósitos e à utilização dos fundos dos SGD para financiar medidas destinadas a assegurar o acesso dos depositantes aos seus depósitos.»;</P></CITATION></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>No n.º 2, a alínea d) passa a ter a seguinte redação:<CITATION><P>«(d) Às instituições de crédito, bem como às sucursais de instituições de crédito com sede fora da União, participantes nos sistemas a que se referem as alíneas a), b) ou c) do presente número.»;</P></CITATION></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2)</NO.P>No artigo 2.º, o n.º 1 é alterado do seguinte modo:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>No ponto 3, o texto introdutório passa a ter a seguinte redação:<CITATION><P>«3) "Depósito", os saldos credores resultantes de fundos existentes numa conta ou de situações transitórias decorrentes de operações bancárias normais habitualmente efetuadas por instituições bancárias no âmbito das suas atividades, que a instituição de crédito é obrigada a reembolsar nas condições legais e contratuais aplicáveis, incluindo depósitos a prazo e depósitos de poupança, mas excluindo os saldos credores caso:»;</P></CITATION></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>No ponto 13, o texto introdutório passa a ter a seguinte redação:<CITATION><P>«13) "Compromisso de pagamento", uma obrigação irrevogável e plenamente garantida de uma instituição de crédito pagar a um SGD um montante monetário quando instada por esse SGD e em que a garantia:»;</P></CITATION></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>c)</NO.P>São aditados os seguintes pontos 19 a 23:<CITATION><P><LIST LEVEL="1" TYPE="ARAB"><INT.LI LEVEL="0">(19) "Autoridade de resolução", uma autoridade de resolução na aceção do artigo 2.º, n.º 1, ponto 18, da Diretiva 2014/59/UE;</INT.LI><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>(20)</SYMBOL>"Depósitos de fundos de clientes", os fundos que os titulares de contas que sejam instituições financeiras na aceção do artigo 4.º, n.º 1, ponto 26, do Regulamento (UE) n.º 575/2013 depositam, no âmbito das suas atividades, junto de uma instituição de crédito por conta dos seus clientes;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>(21)</SYMBOL>"Enquadramento da União para os auxílios estatais", o enquadramento estabelecido pelos artigos 107.º, 108.º e 109.º do TFUE e todos os atos da União, incluindo orientações, comunicações e avisos, elaborados ou adotados nos termos do artigo 108.º, n.º 4, ou do artigo 109.º do TFUE;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>(22)</SYMBOL>"Branqueamento de capitais", o branqueamento de capitais na aceção do artigo 2.º, ponto 1, do [inserir referência – Proposta de regulamento relativo ao combate ao branqueamento de capitais – COM(2021) 420 final] *;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>(23)</SYMBOL>"Financiamento do terrorismo", o financiamento do terrorismo na aceção do artigo 2.º, ponto 2, do [inserir referência – Proposta de regulamento relativo ao combate ao branqueamento de capitais – COM(2021) 420 final]. **»;</ITEM></LIST></P></CITATION></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>d)</NO.P>O n.º 3 passa a ter a seguinte redação:<CITATION><P>«3. As partes sociais das <STRING ITALIC="on">building societies</STRING> da Irlanda, com exceção das que têm natureza de capital e são abrangidas pelo artigo 5.º, n.º 1, alínea b), devem ser tratadas como depósitos.»;</P><P>______________________</P><P>*	[Inserir referência completa – Proposta de regulamento relativo ao combate ao branqueamento de capitais – COM(2021) 420 final].</P><P>**	[Inserir referência completa – Proposta de regulamento relativo ao combate ao branqueamento de capitais – COM(2021) 420 final].</P></CITATION></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3)</NO.P>O artigo 4.º é alterado do seguinte modo:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>-a)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">O n.º 2 passa a ter a seguinte redação:</STRING></STRING><CITATION><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">«2. Os sistemas de natureza contratual a que se refere o artigo 1.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"><STRING SUPERSCRIPT="on">o</STRING></STRING></STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, n.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"><STRING SUPERSCRIPT="on">o</STRING></STRING></STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> 2, alínea b), da presente diretiva podem ser oficialmente reconhecidos como SGD caso cumpram o disposto na presente diretiva.</STRING></STRING></P><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Os SPI podem ser oficialmente reconhecidos como SGD caso preencham os critérios estabelecidos no artigo 113.º, n.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"><STRING SUPERSCRIPT="on">o</STRING></STRING></STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> 7, do Regulamento (UE) n.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"><STRING SUPERSCRIPT="on">o</STRING></STRING></STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> 575/2013 e cumpram o disposto na presente diretiva.</STRING></STRING></P><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Os Estados‑Membros asseguram que, até ... [36 meses a contar da data de entrada em vigor da presente diretiva modificativa], um SPI reconhecido como SGD nos termos do presente número proceda à separação entre os seus recursos financeiros disponíveis sujeitos a um nível‑alvo nos termos do artigo 10.º, n.º 2, da presente diretiva e os meios financeiros adicionais para o cumprimento de mandatos que não os regulamentados pela presente diretiva.»;</STRING></STRING></P></CITATION></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>O n.º 4 passa a ter a seguinte redação:<CITATION><P>«4. Os Estados‑Membros asseguram que, caso uma instituição de crédito não cumpra as suas obrigações enquanto membro de um SGD, esse SGD notifique de imediato esse facto <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">à autoridade designada e</STRING></STRING> à autoridade competente dessa instituição de crédito.</P><P>Os Estados‑Membros asseguram que a autoridade competente, em cooperação com <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">a autoridade designada</STRING></STRING>, tome rapidamente todas as medidas <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">adequadas</STRING></STRING>, incluindo, se necessário, a imposição de sanções<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, para assegurar o cumprimento, pelas instituições de crédito, das obrigações que sobre elas recaem enquanto membros de um SGD</STRING></STRING>. ▌</P><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Os Estados‑Membros devem estabelecer regras relativas às sanções aplicáveis em caso de incumprimento, por parte das instituições de crédito, das obrigações que sobre elas recaem enquanto membros de um SGD. As sanções devem ser eficazes, proporcionadas e dissuasivas.»;</STRING></STRING></P></CITATION></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>É aditado o seguinte n.º 4‑A:<CITATION><P>«4‑A. Os Estados‑Membros asseguram que, caso uma instituição de crédito não pague as contribuições a que se referem o artigo 10.º e o artigo 11.º, n.º 4, no prazo especificado pelo SGD, esse SGD cobre a taxa de juro legal sobre o montante devido relativamente ao período de mora.»;</P></CITATION></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>c)</NO.P>Os n.<STRING SUPERSCRIPT="on">os</STRING> 5 e 6 passam a ter a seguinte redação:<CITATION><P>«5. Os Estados‑Membros asseguram que o SGD informe a autoridade designada caso as medidas a que se referem os n.<STRING SUPERSCRIPT="on">os</STRING> 4 e 4‑A não restabeleçam o cumprimento pela instituição de crédito. Os Estados‑Membros asseguram que a autoridade designada avalie se a instituição continua a preencher as condições para manter a qualidade de membro do SGD e informe a autoridade competente do resultado dessa avaliação.</P><P><NO.P>6.</NO.P>Os Estados‑Membros asseguram que, caso a autoridade competente decida revogar a autorização nos termos do artigo 18.º da Diretiva 2013/36/UE, a instituição de crédito deixe de ser membro do SGD. Os Estados‑Membros asseguram que os depósitos constituídos à data em que a instituição de crédito deixou de ser membro do SGD continuem a ser cobertos por esse SGD <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">por um período máximo de seis meses</STRING></STRING>.»;</P></CITATION></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>c‑A)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">No n.º 7, é aditado o seguinte parágrafo:</STRING></STRING><CITATION><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">«As autoridades designadas dispõem dos poderes de execução necessários, incluindo poderes para aplicar sanções ou outras medidas administrativas, a fim de sanar as infrações cometidas por um SGD à presente diretiva.»;</STRING></STRING></P></CITATION></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>d)</NO.P>É suprimido o n.º 8;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>e)</NO.P>É aditado o seguinte n.º 13:<CITATION><P>«13. <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A</STRING></STRING> EBA elabora <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">projetos de normas técnicas de regulamentação </STRING></STRING>sobre o âmbito, o conteúdo e os procedimentos dos testes de esforço a que se refere o n.º 10.</P><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até ... [24 meses a contar da data de entrada em vigor da presente diretiva modificativa].</STRING></STRING></P><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">É delegado na Comissão o poder de completar a presente diretiva através da adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo do presente número, nos termos dos artigos 10.º a 14.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010.»;</STRING></STRING></P></CITATION></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>4)</NO.P>O artigo 5.º é alterado do seguinte modo:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>O n.º 1 é alterado do seguinte modo:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>i)</NO.P>a parte introdutória passa a ter a seguinte redação:<CITATION><P>«1. Estão excluídos de qualquer reembolso pelos SGD os seguintes depósitos:»,</P></CITATION></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>ii)</NO.P>a alínea c) passa a ter a seguinte redação:<CITATION><P>«c) Os depósitos decorrentes de operações em relação às quais tenha sido proferida uma condenação penal por branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo;»,</P></CITATION></PARAG><PARAG>▌</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>iv)</NO.P>a alínea f) passa a ter a seguinte redação:<CITATION><P>«f) Os depósitos cujo titular nunca tenha sido identificado nos termos do artigo 16.º do Regulamento (UE) … [inserir referência sucinta – Proposta de regulamento relativo ao combate ao branqueamento de capitais – COM(2021) 420 final], quando esses depósitos tiverem ficado indisponíveis, exceto se o titular solicitar o reembolso e provar que não é responsável pela falta de identificação;»,</P></CITATION></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>v)</NO.P>a alínea j) é suprimida;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>v‑A)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">é aditada a seguinte alínea:</STRING></STRING><CITATION><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">«k‑A) Os depósitos de pessoas singulares ou de entidades jurídicas visadas por sanções financeiras específicas adotadas pela União.»;</STRING></STRING></P></CITATION></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>O n.º 2 passa a ter a seguinte redação:<CITATION><P>«2. Em derrogação do n.º 1, alínea i), os Estados‑Membros podem decidir que sejam incluídos, até ao nível de cobertura fixado no artigo 6.º, n.º 1, os depósitos detidos por regimes de pensões pessoais ou profissionais de pequenas ou médias empresas.»;</P></CITATION></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>5)</NO.P>O artigo 6.º é alterado do seguinte modo:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>O n.º 2 é alterado do seguinte modo:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>i)</NO.P>a parte introdutória passa a ter a seguinte redação:<CITATION><P>«Além do disposto no n.º 1, os Estados‑Membros asseguram que os depósitos a seguir enumerados beneficiem de uma proteção <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">de, no mínimo,</STRING></STRING> 500 000 EUR <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">e, no máximo de 2 500 000 EUR</STRING></STRING>, por um período de seis meses a contar da data em que esse montante tenha sido creditado ou da data em que os depósitos passem a ser legalmente transferíveis»,</P></CITATION></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>ii)</NO.P>a alínea a) passa a ter a seguinte redação:<CITATION><P>«a) Depósitos decorrentes de transações imobiliárias relacionadas com propriedades residenciais privadas e depósitos destinados a essas transações, desde que as mesmas sejam concluídas num período de <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">quatro</STRING></STRING> meses por uma pessoa singular e desde que essa pessoa singular possa apresentar documentos comprovativos dessa transação;»;</P></CITATION></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>ii‑A)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">é aditado o seguinte parágrafo:</STRING></STRING><CITATION><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">«Até ... [36 meses a contar da data de entrada em vigor da presente diretiva modificativa], a Comissão procede a uma revisão dos montantes protegidos a que se refere o primeiro parágrafo e tal como transpostos pelos Estados‑Membros, com vista a determinar se o montante máximo referido nesse parágrafo deve ser reduzido, tendo em conta o facto de os montantes protegidos serem ou não proporcionados e de assegurarem ou não condições de concorrência equitativas em toda a União. A Comissão apresenta um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho, acompanhado, se for caso disso, de uma proposta legislativa.»;</STRING></STRING></P></CITATION></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>É aditado o seguinte n.º 2‑A:<CITATION><P>«2‑A. Os Estados‑Membros asseguram que o nível de cobertura previsto no n.º 2 complemente o nível de cobertura fixado no n.º 1.»</P></CITATION></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>6)</NO.P>O artigo 7.º é alterado do seguinte modo:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>O n.º 5 é suprimido;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a‑A)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">O n.º 6 passa a ter a seguinte redação:</STRING></STRING><CITATION><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">«6. Os Estados‑Membros asseguram que as instituições de crédito comuniquem aos seus SGD, pelo menos uma vez por ano, o montante agregado dos depósitos elegíveis. Os Estados‑Membros asseguram que os SGD possam exigir, em qualquer momento, que as instituições de crédito os informem sobre o montante agregado dos depósitos elegíveis de cada depositante.»;</STRING></STRING></P></CITATION></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>O n.º 7 passa a ter a seguinte redação:<CITATION><P>«7. Os Estados‑Membros asseguram que o SGD reembolse os juros sobre depósitos já vencidos mas não creditados ou debitados à data em que a autoridade administrativa pertinente proceder à determinação referida no artigo 2.º, n.º 1, ponto 8, alínea a), ou em que a autoridade judicial proferir a decisão referida no artigo 2.º, n.º 1, ponto 8, alínea b). O nível de cobertura estabelecido no artigo 6.º, n.º 1, ou, nas circunstâncias referidas no artigo 6.º, n.º 2, o nível de cobertura estabelecido nesse número, não pode ser ultrapassado.»;</P><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Sempre que as taxas de juro sobre determinados depósitos excedam significativamente a taxa de juro de mercado em vigor, conforme determinadas e com base em dados transparentes e disponíveis ao público, o SGD deve ter poderes para ajustar os juros reembolsados a fim de ter em conta as taxas de juros de mercado vigentes no momento da sua determinação pelas autoridades administrativas pertinentes ou da decisão proferida pela autoridade judicial. Este ajustamento deve ser efetuado para prevenir riscos morais. Os critérios e as metodologias utilizados para definir a expressão «excedam significativamente» e o ajustamento devem ser estabelecidos de forma transparente, em conformidade com as orientações elaboradas pela EBA e sob reserva da aprovação pela autoridade nacional competente.»;</STRING></STRING> </P></CITATION></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>7)</NO.P>É aditado o seguinte artigo 7.º‑A:<CITATION><P><STRING ITALIC="on">«Artigo 7.º‑A</STRING></P><P><STRING BOLD="on">Ónus da prova da elegibilidade dos depósitos e do direito aos mesmos</STRING></P><P>Os Estados‑Membros asseguram que, nos casos referidos no artigo 6.º, n.º 2, e no artigo 7.º, n.º 3, o depositante ou, se for caso disso, o titular de conta, prove que os depósitos em causa satisfazem as condições estabelecidas no artigo 6.º, n.º 2, ou o direito aos depósitos nas circunstâncias referidas no artigo 7.º, n.º 3.»;</P></CITATION></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>8)</NO.P>O artigo 8.º é alterado do seguinte modo:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>-a)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">O n.º 1 passa a ter a seguinte redação:</STRING></STRING><CITATION><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">«1. Os SGD asseguram a disponibilização do montante reembolsável com a maior celeridade possível e, em qualquer caso, no prazo de sete dias úteis a contar da data em que a autoridade administrativa pertinente proceder à determinação referida no artigo 2.º, n.º 1, ponto 8, alínea a), ou em que a autoridade judicial proferir a decisão referida no artigo 2.º, n.º 1, ponto 8, alínea b).»;</STRING></STRING></P></CITATION></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>-aa)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">O n.º 2 é suprimido;</STRING></STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>O n.º 3 passa a ter a seguinte redação:<CITATION><P>«3. Em derrogação do n.º 1, os Estados‑Membros autorizam os SGD a aplicar um prazo ▌maior para <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">o reembolso dos </STRING></STRING>depósitos referidos no artigo 6.º, n.º 2, no artigo 7.º, n.º 3, e no artigo 8.º‑B, o qual não pode exceder 20 dias úteis a contar da data em que esses SGD receberam a documentação completa que solicitaram ao depositante <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">ou, se for caso disso, ao titular de conta</STRING></STRING> para analisar os direitos de crédito e verificar se as condições de reembolso estão preenchidas.<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> No que diz respeito aos depósitos referidos no artigo 6.º, n.º 2, e no artigo 7.º, n.º 3, sempre que não estejam em condições de disponibilizar o montante reembolsável em menos de sete dias úteis, os SGD devem assegurar que, no prazo de cinco dias úteis a contar da apresentação do pedido, os depositantes tenham acesso a um montante adequado dos seus depósitos cobertos para fazerem face ao custo de vida.</STRING></STRING>»;</P></CITATION></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a‑A)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">O n.º 4 é suprimido;</STRING></STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>O n.º 5 é alterado do seguinte modo:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>i)</NO.P>a alínea c) passa a ter a seguinte redação:<CITATION><P>«c) Em derrogação do n.º 9, não se tenham registado operações relativas ao depósito nos últimos 24 meses (conta inativa), exceto se o depositante também tiver depósitos noutra conta que não esteja inativa»;</P></CITATION></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>ii)</NO.P>a alínea d) é suprimida;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>c)</NO.P>É suprimido o n.º 8;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>d)</NO.P>O n.º 9 passa a ter a seguinte redação:<CITATION><P>«9. Os Estados‑Membros asseguram que, caso não se tenha registado nenhuma operação relativa ao depósito nos últimos 24 meses, os SGD possam fixar um limiar para os custos administrativos em que esses SGD incorreriam ao efetuar o reembolso. Os SGD não são obrigados a tomar medidas efetivas para reembolsar os depositantes abaixo desse limiar. Os Estados‑Membros asseguram que os SGD reembolsem os depositantes abaixo desse limiar, se estes assim o solicitarem.»;</P></CITATION></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>9)</NO.P>São aditados os seguintes artigos 8.º‑A, 8.º‑B e 8.º‑C:<CITATION><P><STRING ITALIC="on">«Artigo 8.º‑A</STRING></P><P><STRING BOLD="on">Reembolso de depósitos superiores a 10 000 EUR</STRING></P><P>Os Estados‑Membros asseguram que, quando os montantes a reembolsar excederem 10 000 EUR, os SGD reembolsem os depositantes através de transferências a crédito na aceção do artigo 2.º, ponto 20, da Diretiva 2014/92/UE do Parlamento Europeu e do Conselho*.</P><P><STRING ITALIC="on">«Artigo 8.º‑B</STRING></P><P><STRING BOLD="on">Cobertura de depósitos de fundos de clientes</STRING></P><P><NO.P>1.</NO.P><LIST LEVEL="1" TYPE="LC"><INT.LI LEVEL="0">Os Estados‑Membros asseguram que os depósitos de fundos de clientes estejam cobertos pelos SGD desde que estejam reunidas as seguintes condições:</INT.LI><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>a)</SYMBOL>Os depósitos sejam efetuados em nome e <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">exclusivamente</STRING></STRING> por conta de clientes que possam beneficiar de proteção nos termos do artigo 5.º, n.º 1;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>b)</SYMBOL>Os depósitos sejam efetuados para separar os fundos do cliente em conformidade com os requisitos de garantia estabelecidos no direito da União que regula as atividades das entidades a que se refere o artigo 5.º, n.º 1, alínea d);</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>c)</SYMBOL>Os clientes referidos na alínea a) sejam identificados ou identificáveis<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, em última instância sob a responsabilidade da entidade que, em nome dos clientes, é titular da conta,</STRING></STRING> antes da data em que a autoridade administrativa pertinente proceder à determinação referida no artigo 2.º, n.º 1, ponto 8, alínea a), ou em que a autoridade judicial proferir a decisão referida no artigo 2.º, n.º 1, ponto 8, alínea b).</ITEM></LIST></P><P><NO.P>2.</NO.P>Os Estados‑Membros asseguram que o nível de cobertura referido no artigo 6.º, n.º 1, se aplique a cada um dos clientes que preencham as condições estabelecidas no n.º 1, alínea c), do presente artigo. Em derrogação do artigo 7.º, n.º 1, ao determinar o montante reembolsável para um cliente individual, o SGD não pode ter em conta os depósitos de fundos agregados efetuados por esse cliente junto da mesma instituição de crédito.</P><P><NO.P>3.</NO.P>Os Estados‑Membros asseguram que os SGD reembolsem os depósitos cobertos<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> diretamente</STRING></STRING> ao cliente.</P><P><NO.P>4.</NO.P><LIST LEVEL="1" TYPE="LC"><INT.LI LEVEL="0">A EBA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação a fim de especificar:</INT.LI><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>a)</SYMBOL>Os pormenores técnicos relativos à identificação dos clientes para efeitos do reembolso nos termos do artigo 8.º;</ITEM></LIST></P><P><LIST LEVEL="1" TYPE="LC"><INT.LI LEVEL="0">▌</INT.LI><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>c)</SYMBOL>As regras para evitar que o mesmo beneficiário tenha múltiplos direitos a reembolso.</ITEM></LIST></P><P><LIST LEVEL="1" TYPE="LC"><INT.LI LEVEL="0">Ao elaborar esses projetos de normas técnicas de regulamentação, a EBA tem em conta todos os seguintes elementos:</INT.LI><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>a)</SYMBOL>As especificidades do modelo de negócio dos diferentes tipos de instituições financeiras a que se refere o artigo 5.º, n.º 1, alínea d);</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>b)</SYMBOL>Os requisitos específicos do direito da União que regula as atividades das instituições financeiras a que se refere o artigo 5.º, n.º 1, alínea d), no que respeita ao tratamento dos fundos dos clientes.</ITEM></LIST></P><P>A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até [Serviço das Publicações: inserir a data correspondente a 12 meses a contar da data de entrada em vigor da presente diretiva].</P><P>É delegado na Comissão o poder de completar a presente diretiva mediante a adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo do presente número, nos termos dos artigos 10.º a 14.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010.</P><P><STRING ITALIC="on">Artigo 8.º‑C</STRING></P><P><STRING BOLD="on">Suspensão dos reembolsos em caso de suspeita de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo </STRING></P><P><NO.P>1.</NO.P>Os Estados‑Membros asseguram que a autoridade designada informe o SGD no prazo de 24 horas a contar da data em que a autoridade designada recebeu as informações a que se refere o artigo 48.º, n.º 4, do [inserir referência – Proposta de diretiva relativa ao combate ao branqueamento de capitais que revoga a Diretiva (UE) 2015/849 – COM(2021) 423 final] sobre o resultado das medidas de vigilância da clientela a que se refere o artigo 15.º, n.º 4, do Regulamento (UE) … [inserir referência sucinta – Proposta de regulamento relativo ao combate ao branqueamento de capitais – COM(2021) 420 final]. Os Estados‑Membros asseguram que as informações trocadas entre a autoridade designada e os SGD se limitem às informações estritamente necessárias para o exercício das funções e responsabilidades dos SGD nos termos da presente diretiva e que esse intercâmbio de informações respeite os requisitos estabelecidos na Diretiva 96/9/CE do Parlamento Europeu e do Conselho**.</P><P><NO.P>2.</NO.P>Os Estados‑Membros asseguram que os SGD suspendam o reembolso a que se refere o artigo 8.º, n.º 1, caso o depositante ou o titular do direito aos montantes detidos na sua conta tenha sido acusado por uma infração decorrente de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo ou com estes relacionada, enquanto a decisão de justiça não tiver sido proferida.</P><P><NO.P>3.</NO.P>Os Estados‑Membros asseguram que os SGD suspendam o reembolso a que se refere o artigo 8.º, n.º 1, pelo mesmo período que o estabelecido no artigo 20.º da [inserir referência sucinta – Proposta de diretiva relativa ao combate ao branqueamento de capitais que revoga a Diretiva (UE) 2015/849 – COM(2021) 423 final], caso sejam notificados pela Unidade de Informação Financeira a que se refere o artigo 32.º da Diretiva (UE) [inserir referência – Proposta de diretiva relativa ao combate ao branqueamento de capitais que revoga a Diretiva (UE) 2015/849 – COM(2021) 423 final] de que essa unidade decidiu suspender uma transação ou recusar o consentimento para proceder a essa transação ou suspender uma conta bancária ou uma conta de pagamento em conformidade com o artigo 20.º, n.<STRING SUPERSCRIPT="on">os</STRING> 1 ou 2, da Diretiva (UE) [inserir referência – Proposta de diretiva relativa ao combate ao branqueamento de capitais que revoga a Diretiva (UE) 2015/849 – COM(2021) 423 final].</P><P><NO.P>4.</NO.P>Os Estados‑Membros asseguram que os SGD não sejam responsabilizados por quaisquer medidas tomadas em conformidade com as instruções da Unidade de Informação Financeira. Os SGD utilizam as informações recebidas da Unidade de Informação Financeira apenas para efeitos da presente diretiva.</P><P>______________________</P><P>*	Diretiva 2014/92/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativa à comparabilidade das comissões relacionadas com as contas de pagamento, à mudança de conta de pagamento e ao acesso a contas de pagamento com características básicas (JO L 257 de 28.8.2014, p. 214).</P><P>**	Diretiva 96/9/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 1996, relativa à proteção jurídica das bases de dados (JO L 77 de 27.3.1996, p. 20).»;</P></CITATION></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>10)</NO.P>No artigo 9.º, os n.<STRING SUPERSCRIPT="on">os</STRING> 2 e 3 passam a ter a seguinte redação:<CITATION><P>«2. Sem prejuízo de outros direitos que lhe caibam ao abrigo do direito nacional, os SGD que efetuem pagamentos a título de garantia num quadro nacional ficam sub‑rogados nos direitos dos depositantes em processo de liquidação ou de saneamento, num montante igual ao dos pagamentos que tenham efetuado aos depositantes. Os SGD que contribuam no contexto dos instrumentos de resolução a que se refere o artigo 37.º, n.º 3, alíneas a) ou b), da Diretiva 2014/59/UE, ou no contexto das medidas adotadas nos termos do artigo 11.º, n.º 5, da presente diretiva têm um direito de crédito contra a instituição de crédito remanescente por quaisquer perdas incorridas decorrentes de contribuições efetuadas para a resolução nos termos do artigo 109.º da Diretiva 2014/59/UE ou para a transferência<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">,</STRING></STRING> efetuada nos termos do artigo 11.º, n.º 5, da presente diretiva<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">,</STRING></STRING> <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">de um montante equivalente à contribuição que prestaram, desde que a instituição de crédito remanescente seja liquidada</STRING></STRING>. ▌Esse direito tem a mesma graduação hierárquica dos depósitos <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">cobertos </STRING></STRING>nos termos do direito nacional que rege os processos normais de insolvência.</P><P><NO.P>3.</NO.P>Os Estados‑Membros asseguram que os depositantes cujos depósitos não tenham sido reembolsados ou reconhecidos pelo SGD nos prazos fixados no artigo 8.º, n.<STRING SUPERSCRIPT="on">os</STRING> 1 e 3, têm direito ao reembolso dos seus depósitos no prazo de cinco anos.»;</P></CITATION></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>11)</NO.P>O artigo 10.º é alterado do seguinte modo:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>O n.º 2 é alterado do seguinte modo:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>i)</NO.P>após o primeiro parágrafo, são aditados os seguintes parágrafos:<CITATION><P>«Para o cálculo do nível‑alvo referido no primeiro parágrafo, o período de referência situa‑se entre o dia 31 de dezembro que precede a data em que o nível‑alvo deve ser atingido e essa data.</P><P>Ao determinarem se o SGD atingiu esse nível‑alvo, os Estados‑Membros apenas têm em conta os recursos financeiros disponíveis obtidos através de contribuições diretas efetuadas pelos seus membros, ou deles recuperados, líquidos de taxas e encargos administrativos. Esses recursos financeiros disponíveis incluem os rendimentos de investimento decorrentes de contribuições dos membros para o SGD, mas excluem os reembolsos não reclamados pelos depositantes elegíveis durante os processos de reembolso<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> e os montantes devidos pelo SGD, nomeadamente empréstimos contraídos junto de outros SGD e de fontes de financiamento alternativas a que se refere o artigo 10.º, n.º 9.</STRING></STRING> <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Um empréstimo em dívida a outro SGD na aceção do artigo 12.º deve ser tratado como um ativo do SGD que concedeu o empréstimo e pode ser contabilizado para o nível‑alvo desse SGD.</STRING></STRING>»;</P></CITATION></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>ii)</NO.P>o terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:<CITATION><P>«Se, depois de atingido pela primeira vez o nível‑alvo referido no primeiro parágrafo e de os recursos financeiros disponíveis terem sido reduzidos para menos de dois terços do nível‑alvo, na sequência de um desembolso dos fundos do SGD nos termos do artigo 8.º, n.º 1, e do artigo 11.º, n.<STRING SUPERSCRIPT="on">os</STRING> 2, 3 e 5, os SGD fixam as contribuições regulares num nível que permita que o nível‑alvo seja atingido no prazo de <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">quatro</STRING></STRING> anos.</P><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Se, depois de atingido pela primeira vez o nível‑alvo referido no primeiro parágrafo e de reduzidos os recursos financeiros disponíveis para menos de dois terços do nível‑alvo na sequência de um desembolso dos fundos do SGD nos termos do artigo 8.º, n.º 1, e do artigo 11.º, n.ºs 2, 3 e 5, os SGD fixam as contribuições regulares num nível que permita que o nível‑alvo seja atingido no prazo de dois anos.»</STRING></STRING>;</P></CITATION></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>ii‑A)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">O quinto parágrafo passa a ter a seguinte redação:</STRING></STRING><CITATION><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">«Os Estados‑Membros podem prorrogar, no máximo por quatro anos, o prazo inicial a que se refere o primeiro parágrafo se os SGD tiverem efetuado desembolsos cumulativos superiores a 0,8 % dos depósitos cobertos para reembolsar depositantes.»;</STRING></STRING></P></CITATION></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>O n.º 3 passa a ter a seguinte redação:<CITATION><P>«3. Os recursos financeiros disponíveis que os SGD têm em conta para atingir o nível‑alvo a que se refere o n.º 2 podem incluir compromissos de pagamento, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">a pagar, mediante pedido do SGD, no prazo de 48 horas</STRING></STRING>. A percentagem total desses compromissos de pagamento não pode exceder 30 % do montante total dos recursos financeiros disponíveis obtidos nos termos do n.º 2.</P><P>A EBA emite orientações sobre os compromissos de pagamento, estabelecendo critérios para a admissibilidade desses compromissos.»;</P></CITATION></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>c)</NO.P>O n.º 4 é suprimido;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>d)</NO.P>O n.º 7 passa a ter a seguinte redação:<CITATION><P>«7. Os Estados‑Membros asseguram que os SGD, as autoridades designadas ou as autoridades competentes definam a estratégia de investimento para os recursos financeiros disponíveis dos SGD e que essa estratégia de investimento respeite o princípio da diversificação e os investimentos em ativos de baixo risco <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">e líquidos</STRING></STRING>.</P><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Os Estados‑Membros asseguram que a estratégia de investimento a que se refere o primeiro parágrafo respeita os princípios estabelecidos nos artigos 4.º, 8.º e 10.º do Regulamento Delegado (UE) 2016/451 da Comissão*.</STRING></STRING></P><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">_______________</STRING></STRING></P><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">*	Regulamento Delegado (UE) 2016/451 da Comissão, de 16 de dezembro de 2015, que estabelece princípios e critérios gerais para a estratégia de investimento do Fundo Único de Resolução e regras para a sua administração (JO L 79, 30.3.2016, p. 2).»:</STRING></STRING></P></CITATION></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>e)</NO.P>É aditado o seguinte n.<STRING SUPERSCRIPT="on">o</STRING> 7‑A:<CITATION><P>«7‑A. Os Estados‑Membros asseguram que os SGD possam colocar a totalidade ou parte dos seus recursos financeiros disponíveis no seu banco central nacional ou no seu Tesouro nacional, desde que<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, para o SGD, se trate de uma decisão eficaz em termos de custos e</STRING></STRING> que esses recursos financeiros disponíveis sejam mantidos numa conta separada e estejam disponíveis para utilização imediata pelo SGD nos termos dos artigos 11.º e 12.º.»;</P></CITATION></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>e‑A)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">O n.º 9 passa a ter a seguinte redação:</STRING></STRING><CITATION><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">«9. Os Estados‑Membros asseguram que os SGD disponham de fontes de financiamento alternativas adequadas que lhes permitam obter financiamento a curto prazo para satisfazer os direitos de crédito contra si próprios. Os Estados‑Membros asseguram que os mecanismos de financiamento alternativos dos SGD não sejam financiados através de fundos públicos.»;</STRING></STRING></P></CITATION></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>f)</NO.P>O n.º 10 é suprimido;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>g)</NO.P>São aditados os seguintes n.ºs 11, 12 e 13:<CITATION><P>«11. Os Estados‑Membros asseguram que, no contexto das medidas a que se refere o artigo 11.º, n.<STRING SUPERSCRIPT="on">os</STRING> 1, 2, 3 e 5, os SGD possam utilizar os fundos provenientes das fontes de financiamento alternativas a que se refere o artigo 10.º, n.º 9 ▌, antes de utilizarem os recursos financeiros disponíveis e antes de cobrarem as contribuições extraordinárias a que se refere o artigo 10.º, n.º 8. ▌</P><P><NO.P>12.</NO.P><LIST LEVEL="1" TYPE="LC"><INT.LI LEVEL="0">A EBA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação a fim de especificar:</INT.LI><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>a)</SYMBOL>A metodologia de cálculo dos recursos financeiros disponíveis elegíveis para o nível‑alvo a que se refere o n.º 2, incluindo a delimitação dos recursos financeiros disponíveis dos SGD e as categorias de recursos financeiros disponíveis decorrentes das contribuições;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>b)</SYMBOL>A especificação do processo para atingir o nível‑alvo a que se refere o n.º 2 depois de um SGD ter utilizado os recursos financeiros disponíveis em conformidade com o artigo 11.º.</ITEM></LIST></P><P>A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até … [Serviço das Publicações: inserir a data correspondente a 24 meses a contar da data de entrada em vigor da presente diretiva].</P><P>É delegado na Comissão o poder de completar a presente diretiva através da adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.º a 14.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010.</P><P><NO.P>13.</NO.P>Até … [Serviço das Publicações: inserir a data correspondente a 24 meses após a data de entrada em vigor da presente diretiva], a EBA elabora orientações para ajudar os SGD a diversificarem os seus recursos financeiros disponíveis e sobre a forma como os SGD podem investir em ativos de baixo risco adequados aos seus recursos financeiros disponíveis.»;</P></CITATION></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>12)</NO.P>O artigo 11.º passa a ter a seguinte redação:<CITATION><P>«Artigo 11.º</P><P><STRING BOLD="on">Utilização dos fundos</STRING></P><P><NO.P>1.</NO.P>Os Estados‑Membros asseguram que os SGD utilizem os recursos financeiros disponíveis a que se refere o artigo 10.º principalmente para <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">garantir que</STRING></STRING> os depositantes <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">são reembolsados</STRING></STRING> nos termos do artigo 8.º. ▌</P><P><NO.P>2.</NO.P>Os Estados‑Membros asseguram que os SGD utilizem os recursos financeiros disponíveis para financiar a resolução das instituições de crédito nos termos do artigo 109.º da Diretiva 2014/59/UE. Os Estados‑Membros asseguram que as autoridades de resolução determinem o montante da contribuição de um SGD para o financiamento da resolução de instituições de crédito, após essas autoridades de resolução terem consultado o SGD sobre os resultados do teste de menor custo a que se refere o artigo 11.º‑E da presente diretiva. <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Os Estados‑Membros asseguram que os SGD respondam sem demora a essa consulta.</STRING></STRING></P><P><NO.P>3.</NO.P><LIST LEVEL="1" TYPE="LC"><INT.LI LEVEL="0">Os Estados‑Membros <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">devem</STRING></STRING> <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">autorizar</STRING></STRING> os SGD a utilizar os recursos financeiros disponíveis para financiar as medidas preventivas a que se refere o artigo 11.º‑A em benefício de uma instituição de crédito, desde que estejam reunidas as seguintes condições:</INT.LI><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>a)</SYMBOL><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A instituição de crédito não tenha sido considerada como estando em situação ou em risco de insolvência, nos termos do </STRING></STRING>artigo 32.º, n.º 4, da Diretiva 2014/59/UE ▌;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>b)</SYMBOL>O SGD tenha confirmado que o custo da medida não excede o custo do reembolso dos depositantes, calculado nos termos do artigo 11.º‑E;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>c)</SYMBOL>Sejam satisfeitas as condições estabelecidas nos artigos 11.º‑A e 11.º‑B.</ITEM></LIST></P><P><NO.P>4.</NO.P><LIST LEVEL="1" TYPE="LC"><INT.LI LEVEL="0">Caso sejam utilizados recursos financeiros disponíveis para financiar as medidas preventivas <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">ou as medidas alternativas</STRING></STRING> a que se <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">referem os n.ºs 3 e 5</STRING></STRING>, as instituições de crédito participantes fornecem <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">sem demora</STRING></STRING> ao SGD os recursos utilizados para financiar essas medidas, se necessário sob a forma de contribuições extraordinárias, sempre que se verifique um dos seguintes motivos:</INT.LI><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>a)</SYMBOL>Seja necessário reembolsar os depositantes <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">ou intervir no âmbito da resolução</STRING></STRING>, e os recursos financeiros disponíveis do SGD sejam inferiores a dois terços do nível‑alvo;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>b)</SYMBOL>Os recursos financeiros disponíveis do SGD sejam inferiores a <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">40 %</STRING></STRING> do nível‑alvo na sequência do financiamento de medidas preventivas<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, a menos que o escalonamento do reembolso aplicável à instituição ou instituições beneficiária(s) das medidas preventivas preveja um reembolso por parte dessas instituições no prazo de 12 meses, na sequência do qual os recursos financeiros disponíveis atinjam um valor superior a 40 % do nível‑alvo</STRING></STRING>.</ITEM></LIST></P><P><NO.P>5.</NO.P><LIST LEVEL="1" TYPE="LC"><INT.LI LEVEL="0">Caso uma instituição de crédito seja liquidada em conformidade com o artigo 32.º‑B da Diretiva 2014/59/UE, a fim de sair do mercado ou cessar a sua atividade bancária, os Estados‑Membros <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">devem</STRING></STRING> autorizar os SGD a utilizar os recursos financeiros disponíveis para financiar medidas alternativas destinadas a preservar o acesso dos depositantes aos seus depósitos, incluindo transferências de ativos e passivos e transferências de carteiras de depósitos<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, caso estejam reunidas todas as seguintes condições</STRING></STRING>:</INT.LI><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>a)</SYMBOL>O SGD confirma que o custo da medida não excede o custo do reembolso dos depositantes, calculado nos termos do artigo 11.º‑E da presente diretiva;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>b)</SYMBOL>▌Estão preenchidas todas as condições estabelecidas no artigo 11.º‑D da presente diretiva;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>c)</SYMBOL><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Se a medida revestir a forma de uma transferência de ativos ou passivos, os passivos transferidos assumem uma ou várias das seguintes formas:</STRING></STRING></ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>i)</SYMBOL><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">depósitos cobertos,</STRING></STRING></ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>ii)</SYMBOL><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">depósitos elegíveis de pessoas singulares e de micro, pequenas e médias empresas,</STRING></STRING></ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>ii)</SYMBOL><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">depósitos que seriam depósitos elegíveis das pessoas singulares e das micro, pequenas e médias empresas caso não tivessem sido efetuados através de sucursais, situadas fora da União, de instituições estabelecidas na União,</STRING></STRING></ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>iv)</SYMBOL><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">passivos que, na hierarquia dos créditos dos credores nacionais, tenham prioridade sobre os depósitos cobertos em caso de insolvência»;</STRING></STRING></ITEM></LIST></P></CITATION></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>13)</NO.P>São aditados os seguintes artigos 11.º‑A a 11.º‑E:<CITATION><P><STRING ITALIC="on">«Artigo 11.º‑A</STRING></P><P><STRING BOLD="on">Medidas preventivas</STRING></P><P><NO.P>1.</NO.P><LIST LEVEL="1" TYPE="LC"><INT.LI LEVEL="0">▌Os Estados‑Membros asseguram que os SGD utilizem os recursos financeiros disponíveis para financiar as medidas preventivas a que se refere o artigo 11.º, n.º 3, desde que estejam reunidas as seguintes condições:</INT.LI><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>a)</SYMBOL>O pedido apresentado por uma instituição de crédito para o financiamento dessas medidas preventivas seja acompanhado de uma nota que contenha as medidas a que se refere o artigo 11.º‑B;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>b)</SYMBOL>A instituição de crédito tenha consultado a autoridade competente sobre as medidas previstas na nota referida no artigo 11.º‑B;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>c)</SYMBOL>A utilização de medidas alternativas pelo SGD esteja associada às condições impostas à instituição de crédito apoiada, o que implica pelo menos um controlo mais rigoroso dos riscos da instituição de crédito<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, a par de um mecanismo de governação que facilite esse controlo,</STRING></STRING> direitos de inspeção mais amplos <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">para os SGD e uma comunicação mais frequente de informações às autoridades competentes</STRING></STRING>;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>d)</SYMBOL>A utilização das medidas preventivas pelo SGD dependa do acesso <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">efetivo dos depositantes</STRING></STRING> aos depósitos cobertos;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>e)</SYMBOL>As instituições de crédito participantes estejam em condições de pagar as contribuições extraordinárias nos termos do artigo 11.º, n.º 4;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>f)</SYMBOL>A instituição de crédito cumpra as obrigações que lhe incumbem por força da presente diretiva<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, não tenha, nos últimos cinco anos, beneficiado de apoio financeiro público extraordinário nos termos do artigo 32.º‑C, n.º 1, alínea a), da Diretiva 2014/59/UE e tenha cumprido </STRING></STRING>integralmente<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> o calendário de reembolso ou</STRING></STRING> reembolsado quaisquer <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">apoios financeiros públicos extraordinários ou</STRING></STRING> medidas preventivas anteriores;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>f‑A)</SYMBOL><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">As medidas preventivas não sejam utilizadas para compensar perdas em que a instituição de crédito ou a entidade tenha incorrido ou seja suscetível de incorrer num futuro próximo, a menos que a ausência da medida em questão conduza a perturbações da estabilidade financeira.</STRING></STRING></ITEM></LIST></P><P><NO.P>2.</NO.P>Os Estados‑Membros asseguram que os SGD disponham de sistemas de controlo e de processos de decisão adequados para selecionar e aplicar as medidas preventivas e controlar os riscos associados.</P><P><NO.P>3.</NO.P>Os Estados‑Membros asseguram que os SGD só possam aplicar medidas preventivas se a autoridade designada tiver confirmado que foram satisfeitas todas as condições estabelecidas no n.º 1. A autoridade designada notifica a autoridade competente e a autoridade de resolução.</P><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Se a instituição beneficiária pertencer a um SPI a que se refere o artigo 1.º, n.º 2, alínea c), esse SPI deve determinar, com base nos resultados do teste do menor custo a que se refere o artigo 11.º‑E, o montante dos meios financeiros disponíveis para medidas preventivas que deverá notificar à autoridade designada.</STRING></STRING></P><P><NO.P>4.</NO.P>Os Estados‑Membros asseguram que os SGD ▌utilizem os seus recursos financeiros disponíveis para financiar medidas de apoio ao capital<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, incluindo recapitalizações, medidas de depreciação de ativos e garantias de ativos, unicamente nos casos em que estiverem preenchidas as condições previstas no artigo 11.º‑B</STRING></STRING>.</P><P>Os Estados‑Membros asseguram que os SGD ▌transfiram para o setor privado as carteiras de ações ou outros instrumentos de capital que detenham na instituição de crédito apoiada, logo que as circunstâncias comerciais e financeiras o permitam.</P><P><NO.P>4‑A.</NO.P><LIST LEVEL="1" TYPE="LC"><INT.LI LEVEL="0"><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A EBA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar o seguinte:</STRING></STRING></INT.LI><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>a)</SYMBOL><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">As condições a que se refere o n.º 1, alínea c);</STRING></STRING></ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>b)</SYMBOL><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Os sistemas de controlo e os processos de decisão de que os SGD devem dispor em conformidade com o n.º 2;</STRING></STRING></ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>c)</SYMBOL><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Tendo em conta os requisitos estabelecidos no artigo 11.º‑B, as modalidades de cooperação entre as autoridades de resolução, as autoridades designadas e as autoridades competentes ao abrigo dos n.ºs 1 e 3 do presente artigo.</STRING></STRING></ITEM></LIST></P><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até ... [um ano após a data de entrada em vigor da presente diretiva modificativa]. </STRING></STRING></P><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">É delegado na Comissão o poder de completar a presente diretiva através da adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo do presente número, nos termos dos artigos 10.º a 14.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010. </STRING></STRING></P><P><STRING ITALIC="on">Artigo 11.º‑B</STRING></P><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Requisitos aplicáveis ao financiamento</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> das medidas preventivas</STRING></P><P><NO.P>1.</NO.P>Os Estados‑Membros asseguram que as instituições de crédito que solicitem a um SGD o financiamento de medidas preventivas nos termos do artigo 11.º, n.º 3, apresentem à autoridade competente ▌uma nota com as medidas que essas instituições de crédito se comprometem a tomar para <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">salvaguardar</STRING></STRING> o cumprimento dos requisitos de supervisão aplicáveis<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, em conformidade com </STRING></STRING>a Diretiva 2013/36/UE e <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">o</STRING></STRING> Regulamento (UE) n.º 575/2013.</P><P><NO.P>2.</NO.P>A nota a que se refere o n.º 1 deve estabelecer medidas para atenuar o risco de deterioração da solidez financeira e reforçar a posição de capital e de liquidez da instituição de crédito.</P><P><NO.P>2‑A.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Sempre que os recursos financeiros do SGD forem utilizados para medidas preventivas nos termos do disposto no artigo 11.º, n.º 3, da presente diretiva, as autoridades competentes devem exigir que, se for caso disso, a instituição de crédito beneficiária atualize o plano de recuperação na aceção do artigo 2.º, n.º 1, ponto 32, da Diretiva 2014/59/UE ou o plano de recuperação de grupo na aceção do artigo 2.º, n.º 1, ponto 33, da referida diretiva. A autoridade competente deve instruir a instituição de crédito que beneficia de apoio no sentido de aplicar as medidas a que se refere o artigo 6.º, n.º 6, terceiro parágrafo, da Diretiva 2014/59/UE caso estejam preenchidas as condições previstas no artigo 6.º, n.º 6, da referida diretiva.</STRING></STRING></P><P><NO.P>3.</NO.P><LIST LEVEL="1" TYPE="LC"><INT.LI LEVEL="0">Os Estados‑Membros asseguram que, no caso de uma medida de apoio ao capital <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">ao abrigo do n.º 1, os recursos financeiros disponíveis de um SGD cubram apenas o atual défice de capital com base nos seguintes elementos, conforme indicado na nota:</STRING></STRING></INT.LI><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>a)</SYMBOL><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">O défice de capital inicial conforme identificado no âmbito de um teste de esforço da União, de uma análise da qualidade dos ativos ou de um exercício equivalente, ou durante o processo de revisão e avaliação pelo supervisor, conforme confirmado pela autoridade competente;</STRING></STRING></ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>b)</SYMBOL><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">As medidas de mobilização de capitais a aplicar no prazo de seis meses a contar da data de apresentação do plano de reorganização do negócio;</STRING></STRING></ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>c)</SYMBOL><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">As salvaguardas que impeçam saídas de fundos, incluindo as medidas a que se refere o n.º 5;</STRING></STRING></ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>d)</SYMBOL><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Se for caso disso, as contribuições dos acionistas e detentores de dívida subordinada da instituição de crédito apoiada.</STRING></STRING></ITEM></LIST></P><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Ao determinar o défice de capital, o SGD pode também ter em conta qualquer</STRING></STRING> avaliação prospetiva da adequação do capital,<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> incluindo</STRING></STRING> <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">o plano de conservação de fundos próprios a que se refere o artigo 142.º da Diretiva 2013/36/UE</STRING></STRING>.</P><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Os Estados‑Membros asseguram que, caso uma instituição de crédito seja membro de um SPI a que se refere o artigo 1.º, n.º 2, alínea c), o défice de capital seja determinado pelo SPI.</STRING></STRING></P><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Ao determinar o défice de capital, o SGD notifica a autoridade competente.</STRING></STRING></P><P><NO.P>4.</NO.P>Os Estados‑Membros asseguram que ▌a nota a que se refere o n.º 1 preveja <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">uma estratégia de saída das medidas preventivas, incluindo</STRING></STRING> um calendário de reembolso, claramente especificado pela instituição de crédito, de quaisquer fundos<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> reembolsáveis</STRING></STRING> recebidos no âmbito das medidas preventivas. <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Essas informações só podem ser divulgadas um ano após a conclusão da estratégia de saída ou da execução do plano de recuperação ou após a conclusão da avaliação prevista no artigo 11.º‑C, n.º 3.</STRING></STRING></P><P><NO.P>5.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Os Estados‑Membros asseguram que as autoridades competentes estabeleçam que não se proceda ao pagamento de dividendos, a recompras de ações nem remunerações variáveis e que a instituição de crédito apoiada não assume qualquer compromisso irrevogável de pagamento de dividendos, recompra de ações ou remuneração variável. A autoridade competente pode, a título excecional, restringir parcialmente essa proibição se a instituição de crédito provar, a contento da autoridade competente, que está legalmente obrigada a pagar os dividendos. </STRING></STRING>▌Os Estados‑Membros asseguram que <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">as restrições previstas no presente número permaneçam em vigor até que as instituições de crédito apoiadas tenham reconstituído o SGD com o mesmo montante utilizado para essas medidas</STRING></STRING>.</P><P><NO.P>5‑A.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Os Estados‑Membros devem assegurar que, no prazo de seis meses a contar da prestação do apoio financeiro inicial, a instituição de crédito beneficiária apresente um plano de reorganização do negócio à autoridade competente. Se a autoridade competente considerar que o plano de recuperação não é credível nem exequível para garantir a viabilidade a longo prazo, as medidas preventivas aplicadas à instituição de crédito em causa devem ser suspensas e a autoridade competente deve aplicar medidas adequadas para assegurar a viabilidade a longo prazo.</STRING></STRING></P><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Em derrogação do primeiro parágrafo do presente número, caso a instituição de crédito pertença a um SPI a que se refere o artigo 1.º, n.º 2, alínea c), o plano de reorganização do negócio é aprovado pelo SPI, após consulta da autoridade competente.</STRING></STRING></P><P><NO.P>6.</NO.P>▌Os Estados‑Membros asseguram que as medidas previstas <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">no plano de reorganização do negócio</STRING></STRING> a que se refere o<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> n.º 5.º‑A </STRING></STRING>sejam <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">compatíveis</STRING></STRING> com o plano de reestruturação <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">da</STRING></STRING> instituição de crédito <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">exigido pela</STRING></STRING> Comissão<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, em conformidade com o quadro da União para os auxílios estatais</STRING></STRING>.</P><P><NO.P>6‑A.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">As autoridades competentes apresentam os planos de reorganização do negócio à autoridade de resolução. A autoridade de resolução pode analisar o plano de reorganização do negócio, a fim de identificar possíveis medidas suscetíveis de afetar negativamente a resolubilidade da instituição, e pode dirigir recomendações à autoridade competente sobre estas questões. A autoridade de resolução comunica a sua avaliação e as recomendações dentro do prazo fixado pela autoridade competente.</STRING></STRING></P><P>Artigo 11.º‑C</P><P><STRING BOLD="on">Plano de recuperação</STRING></P><P><NO.P>1.</NO.P>Os Estados‑Membros asseguram que, caso a instituição de crédito não cumpra os compromissos enumerados na nota a que se refere o artigo 11.º‑B, n.º 1<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, ou no plano de reorganização do negócio a que se refere o artigo 11.º‑B, n.º 5.º‑A, primeiro parágrafo,</STRING></STRING> ou não reembolse, na data de vencimento, o montante recebido ao abrigo das medidas preventivas<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, ou não cumpra a estratégia de saída nos termos do artigo 11.º‑B, n.º 4,</STRING></STRING> o SGD informe sem demora a autoridade competente desse facto.</P><P><NO.P>2.</NO.P>Na situação a que se refere o n.º 1, os Estados‑Membros asseguram que a autoridade competente solicite à instituição de crédito a apresentação<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, à autoridade designada e às SGD,</STRING></STRING> de um plano de recuperação <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">pontual </STRING></STRING>que descreva as medidas que a mesma tomará para <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">salvaguardar</STRING></STRING> o cumprimento dos requisitos de supervisão, assegurar a sua viabilidade a longo prazo e reembolsar o montante em dívida pago pelo SGD para financiar a medida preventiva, bem como o respetivo calendário. <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A autoridade designada e o SGD devem consultar a autoridade competente sobre as medidas previstas no plano de recuperação.</STRING></STRING></P><P><NO.P>3.</NO.P>Se a autoridade competente considerar que o plano de recuperação não é credível ou não é exequível <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">ou se as instituições de crédito não cumprirem o plano de recuperação</STRING></STRING>, o SGD não pode financiar quaisquer outras medidas preventivas a essa instituição de crédito <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">e as autoridades competentes devem proceder a uma avaliação sobre se a instituição se encontra em situação ou em risco de insolvência, em conformidade com o artigo 32.º da Diretiva 2014/59/UE</STRING></STRING>.</P><P><NO.P>4.</NO.P>Até … [Serviço das Publicações: inserir a data correspondente a <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">24</STRING></STRING> meses após a data de entrada em vigor da presente diretiva], a EBA emite orientações que estabeleçam os elementos <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">do plano de reorganização do negócio</STRING></STRING> que acompanha as medidas preventivas a que se refere o artigo 11.º‑B, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">n.ºs 3 a 5.º‑A</STRING></STRING>, e o plano de recuperação a que se refere o n.º 1 do presente artigo.</P><P><STRING ITALIC="on">Artigo 11.º‑D</STRING></P><P><STRING BOLD="on">Medidas alternativas  </STRING></P><P><NO.P>1.</NO.P><LIST LEVEL="1" TYPE="LC"><INT.LI LEVEL="0">▌Os Estados‑Membros <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">devem permitir</STRING></STRING> a utilização de fundos dos SGD para as medidas alternativas a que se refere o artigo 11.º, n.º 5<STRING BOLD="on">.</STRING> <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Os</STRING></STRING> Estados‑Membros asseguram que, quando os SGD financiam essas medidas, as instituições de crédito devem promover, ou tomar medidas para que seja promovida, a alienação dos ativos, direitos e passivos que essas instituições de crédito pretendem transferir. Sem prejuízo do enquadramento da União para os auxílios estatais, essa promoção da alienação deve respeitar todos os seguintes requisitos:</INT.LI><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>a)</SYMBOL>Ser aberta e transparente e não representar de forma incorreta os ativos, direitos e passivos a transferir;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>b)</SYMBOL>Não favorecer nem discriminar os potenciais adquirentes e não conferir quaisquer vantagens a um potencial adquirente;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>c)</SYMBOL>Estar isenta de conflitos de interesses;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>d)</SYMBOL>Ter em consideração a necessidade de aplicar uma solução rápida, tendo em conta o prazo fixado no artigo 3.º, n.º 2, segundo parágrafo, para a determinação a que se refere o artigo 2.º, n.º 1, ponto 8, alínea a);</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>e)</SYMBOL>Maximizar, na medida do possível, o preço de venda dos ativos, dos direitos ou dos passivos envolvidos.</ITEM></LIST></P><P><NO.P>1‑A.</NO.P><LIST LEVEL="1" TYPE="LC"><INT.LI LEVEL="0"><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Os Estados‑Membros devem assegurar que – sempre que se recorra ao SGD em conformidade com o previsto no artigo 11.º, n.º 5, no que diz respeito a uma instituição de crédito, e desde que as medidas tomadas nesse contexto assegurem que as pessoas singulares e as micro, pequenas e médias empresas continuem a ter acesso aos seus depósitos – para evitar que essa instituição de crédito suporte os custos, o SGD a que esta esteja associada contribua com os seguintes montantes:</STRING></STRING></INT.LI><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>i)</SYMBOL><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">o montante necessário para cobrir a diferença entre o valor dos depósitos cobertos e o valor dos passivos com grau de prioridade igual ou superior a esses depósitos, bem como o valor total dos ativos a transferir ao destinatário, bem como</STRING></STRING></ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>ii)</SYMBOL><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">se for caso disso, o montante necessário para, após a transferência, garantir a neutralidade em termos de capital do destinatário.</STRING></STRING></ITEM></LIST></P><P>Artigo 11.º‑E</P><P><STRING BOLD="on">Teste de menor custo</STRING></P><P><NO.P>1.</NO.P><LIST LEVEL="1" TYPE="LC"><INT.LI LEVEL="0">Ao ponderarem a utilização dos fundos dos SGD para financiar as medidas a que se refere o artigo 11.º, n.<STRING SUPERSCRIPT="on">os</STRING> 2, 3 ou 5, os Estados‑Membros asseguram que os SGD efetuem uma comparação dos seguintes elementos:</INT.LI><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>a)</SYMBOL>O custo estimado, para o SGD, das medidas a que se refere o artigo 11.º, n.os 2, 3 ou 5;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>b)</SYMBOL>O custo estimado do reembolso dos depositantes, em conformidade com o artigo 8.º, n.º 1.</ITEM></LIST></P><P><NO.P>2.</NO.P><LIST LEVEL="1" TYPE="LC"><INT.LI LEVEL="0">Para a comparação a que se refere o n.º 1, é aplicável o seguinte:</INT.LI><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>a)</SYMBOL>No que respeita à estimativa dos custos a que se refere o n.º 1, alínea a), o SGD deve ter em conta os ganhos esperados, as despesas operacionais e as perdas potenciais relacionados com a medida;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>b)</SYMBOL>No que respeita às medidas a que se refere o artigo 11.º, n.<STRING SUPERSCRIPT="on">os</STRING> 2 e 5, o SGD deve basear a sua estimativa do custo do reembolso dos depositantes a que se refere o n.º 1, alínea b), na avaliação dos ativos e dos passivos da instituição de crédito a que se refere o artigo 36.º, n.º 1, da Diretiva 2014/59/UE e na estimativa a que se refere o artigo 36.º, n.º 8, da mesma diretiva;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>c)</SYMBOL>No que respeita às medidas a que se refere o artigo 11.º, n.<STRING SUPERSCRIPT="on">os</STRING> 2, 3 ou 5, ao estimar o custo do reembolso dos depositantes a que se refere o n.º 1, alínea b), o SGD deve ter em conta o rácio esperado de recuperações, ▌o potencial custo adicional de financiamento para o SGD <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">e os eventuais custos para o SGD decorrentes de uma possível instabilidade económica e financeira, nomeadamente a necessidade de recorrer, no âmbito do mandato do SGD, a fundos adicionais para proteger os depositantes e a estabilidade financeira e prevenir o contágio</STRING></STRING>;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>d)</SYMBOL>No que respeita às medidas a que se refere o artigo 11.º, n.º 3, ao estimar o custo do reembolso dos depositantes, o SGD deve multiplicar por 85 % o rácio estimado de recuperações calculado de acordo com a metodologia a que se refere o n.º 5, alínea b).</ITEM></LIST></P><P><NO.P>3.</NO.P>Os Estados‑Membros asseguram que o montante utilizado para financiar a resolução de instituições de crédito a que se refere o artigo 11.º, n.º 2, no que respeita às medidas preventivas referidas no artigo 11.º, n.º 3, ou às medidas alternativas referidas no artigo 11.º, n.º 5, não exceda o montante dos depósitos cobertos na instituição de crédito.</P><P><NO.P>4.</NO.P>Os Estados‑Membros asseguram que as autoridades competentes e as autoridades de resolução forneçam ao SGD todas as informações necessárias para a comparação a que se refere o n.º 1. Os Estados‑Membros asseguram que a autoridade de resolução informe o SGD do custo estimado da contribuição do SGD para a resolução de uma instituição de crédito, tal como referido no artigo 11.º, n.º 2.</P><P><NO.P>4‑A.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Logo que possível, na sequência da aplicação de medidas alternativas, os Estados‑Membros asseguram que o SGD partilhe com a autoridade competente, a autoridade de resolução e a autoridade designada um resumo dos elementos essenciais do cálculo efetuado nos termos do presente artigo. Esse resumo deve incluir, em especial, a taxa de recuperação líquida derivada do custo estimado, para o SGD, do reembolso aos depositantes, bem como uma justificação geral dos pressupostos subjacentes.</STRING></STRING></P><P><NO.P>5.</NO.P><LIST LEVEL="1" TYPE="LC"><INT.LI LEVEL="0">A EBA<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, tendo em conta as normas técnicas de regulamentação elaboradas nos termos do artigo 36.º, n.º 16, da Diretiva 2014/59/UE,</STRING></STRING> elabora projetos de normas técnicas de regulamentação a fim de especificar:</INT.LI><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>a)</SYMBOL>A metodologia de cálculo do custo estimado a que se refere o n.º 1, alínea a), que deve ter em conta as características específicas da medida em causa;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>b)</SYMBOL>A metodologia de cálculo do custo estimado do reembolso dos depositantes a que se refere o n.º 1, alínea b), incluindo <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">as</STRING></STRING> recuperações <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">estimadas </STRING></STRING>a que se refere o n.º 2, alínea c), o potencial custo adicional de financiamento para o SGD e <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">o possível custo para o SGD decorrente de uma potencial instabilidade económica e financeira, nomeadamente a necessidade de, no âmbito do mandato do SGD, utilizar fundos adicionais para proteger os depositantes e a estabilidade financeira e evitar o contágio</STRING></STRING>;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>c)</SYMBOL>A forma de contabilizar, nas metodologias referidas nas alíneas a), b) e c), se for caso disso, a variação do valor do dinheiro devido a potenciais ganhos obtidos ao longo do tempo.</ITEM></LIST></P><P><LIST LEVEL="1" TYPE="LC"><INT.LI LEVEL="0"><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Para o cálculo do potencial custo adicional para o SGD a que se refere o primeiro parágrafo, alínea b), a metodologia deve ter em conta:</STRING></STRING></INT.LI><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>a)</SYMBOL><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Os custos administrativos associados ao processo de reembolso;</STRING></STRING></ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>b)</SYMBOL><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Os custos administrativos da cobrança de contribuições nos termos do artigo 10.º, n.º 8, caso essas contribuições sejam necessárias para reembolsar os depositantes, e os custos de mobilização de fontes de financiamento alternativas nos termos do artigo 10.º, n.º 9, caso estas fontes sejam mobilizadas. </STRING></STRING></ITEM></LIST></P><P>No que respeita ao cálculo do custo estimado do reembolso dos depositantes a que se refere o n.º 1, alínea b), no caso das medidas <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">a que se refere o artigo 11.º, n.ºs 2, 3 ou 5,</STRING></STRING> a metodologia referida na alínea b) deve ter em conta <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">os efeitos de contágio, os riscos económicos e financeiros e quaisquer danos à reputação do sistema bancário, incluindo, se for caso disso, a proteção da marca comum, e</STRING></STRING> a importância das medidas preventivas para o mandato legal ou contratual do SGD, incluindo o SPI a que se refere o artigo 1.º, n.º 2, alínea c).</P><P>A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até … Serviço das Publicações: inserir a data correspondente a 12 meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento].</P><P>É delegado na Comissão o poder de completar a presente diretiva mediante a adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.º a 14.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010.»;</P></CITATION></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>13‑A)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">O artigo 13.º passa a ter a seguinte redação:</STRING></STRING><CITATION><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">«1. As contribuições para os SGD a que se refere o artigo 10.º baseiam‑se no montante dos depósitos cobertos e no nível de risco incorrido pelos membros de qualquer um dos SGD.</STRING></STRING></P><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Os Estados‑Membros podem prever contribuições de montante inferior para os setores de baixo risco de instituições de crédito associadas a um SGD que sejam regidas pelo direito nacional.</STRING></STRING></P><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Os Estados‑Membros podem estabelecer que os membros dos SPI paguem contribuições inferiores aos SGD. </STRING></STRING></P><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Os Estados‑Membros podem permitir que o organismo central e todas as instituições de crédito associadas de modo permanente a um organismo central a que se refere o artigo 10.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 575/2013, estejam, em conjunto, sujeitos ao ponderador de risco determinado numa base consolidada para o organismo central e para as instituições a ele associadas.</STRING></STRING></P><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Os Estados‑Membros podem estabelecer que as instituições de crédito paguem uma contribuição mínima, independentemente do montante dos seus depósitos cobertos.</STRING></STRING></P><P><NO.P>2.</NO.P> <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Os SGD podem utilizar os seus próprios métodos baseados no risco para determinar e calcular as contribuições baseadas no risco a pagar pelos seus membros. O cálculo das contribuições é proporcional ao risco dos membros e tem devidamente em conta os perfis de risco dos diferentes modelos de negócio. Esses métodos podem também ter em conta o ativo do balanço e indicadores de risco, tais como a adequação dos fundos próprios, a qualidade dos ativos e a liquidez.</STRING></STRING></P><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Cada método é aprovado pela autoridade competente em cooperação com a autoridade designada. A EBA é informada dos métodos aprovados.</STRING></STRING></P><P><NO.P>3.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A fim de assegurar a aplicação coerente da presente diretiva, a EBA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar o método de cálculo das contribuições para os SGD em conformidade com os n.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"><STRING SUPERSCRIPT="on">os</STRING></STRING></STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> 1 e 2 do presente artigo.</STRING></STRING></P><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até ... [12 meses a contar da data de entrada em vigor da presente diretiva modificativa].</STRING></STRING></P><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">É delegado na Comissão o poder de completar a presente diretiva através da adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo do presente número, nos termos dos artigos 10.º a 14.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010.»;</STRING></STRING></P></CITATION></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>14)</NO.P>O artigo 14.º é alterado do seguinte modo:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>O n.º 1 passa a ter a seguinte redação:<CITATION><P>«1. Os Estados‑Membros asseguram que os SGD cubram os depósitos dos depositantes das sucursais estabelecidas noutros Estados‑Membros pelas instituições de crédito participantes e dos depositantes localizados em Estados‑Membros em que as instituições de crédito participantes exerçam a liberdade de prestação de serviços a que se refere o título V, capítulo 3, da Diretiva 2013/36/UE.»;</P></CITATION></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>No n.º 2, é aditado o seguinte parágrafo:<CITATION><P><LIST LEVEL="1" TYPE="LC"><INT.LI LEVEL="0">«Em derrogação do disposto no primeiro parágrafo, os Estados‑Membros asseguram que um SGD do Estado‑Membro de origem possa decidir reembolsar diretamente os depositantes das sucursais, caso sejam aplicáveis as seguintes condições:</INT.LI><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>i)</SYMBOL>os encargos administrativos e o custo desse reembolso sejam inferiores ao reembolso por um SGD do Estado‑Membro de acolhimento,</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>ii)</SYMBOL>o SGD do Estado‑Membro de origem assegure que os depositantes não ficam em pior situação do que se o reembolso fosse efetuado nos termos do primeiro parágrafo<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">;</STRING></STRING></ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>ii‑A)</SYMBOL><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">o reembolso seja feito na mesma moeda em que teria tido lugar se tivesse sido efetuado em conformidade com o primeiro parágrafo.»;</STRING></STRING></ITEM></LIST></P></CITATION></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>c)</NO.P>São aditados os seguintes n.<STRING SUPERSCRIPT="on">os</STRING> 2‑A e 2‑B:<CITATION><P>«2‑A. Os Estados‑Membros asseguram que um SGD de um Estado‑Membro de acolhimento possa, sob reserva de um acordo com um SGD de um Estado‑Membro de origem, servir de ponto de contacto para os depositantes de instituições de crédito que exerçam a liberdade de prestação de serviços a que se refere o título V, capítulo 3, da Diretiva 2013/36/UE, e seja compensado pelos custos incorridos.</P><P><NO.P>2‑B.</NO.P>Nos casos referidos nos n.<STRING SUPERSCRIPT="on">os</STRING> 2 e 2‑A, os Estados‑Membros asseguram que o SGD do Estado‑Membro de origem e o SGD do Estado‑Membro de acolhimento em causa tenham celebrado um acordo sobre os termos e condições do reembolso, incluindo a compensação de quaisquer custos incorridos, o ponto de contacto para os depositantes, o calendário e o método de pagamento. <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">O SGD do Estado‑Membro de origem faculta ao SGD do Estado‑Membro de acolhimento informações sobre o número de depositantes, o montante dos depósitos cobertos e eventuais alterações pertinentes a este respeito.»;</STRING></STRING></P></CITATION></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>d)</NO.P>O n.º 3 passa a ter a seguinte redação:<CITATION><P>«3. Os Estados‑Membros asseguram que, se uma instituição de crédito deixar de ser membro de um SGD e aderir a um SGD de outro Estado‑Membro, ou se uma parte das atividades de uma instituição de crédito for transferida para um SGD de outro Estado‑Membro, o SGD de origem transfere para o SGD destinatário <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">um montante que reflita as potenciais obrigações financeiras adicionais que recaiam sobre o SGD destinatário em resultado da transferência, tendo em conta o impacto da transferência na situação financeira de ambos os SGD relativamente aos riscos que cobrem</STRING></STRING>. ▌</P><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A EBA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar a metodologia de cálculo do montante a transferir, a fim de assegurar a neutralidade do impacto da transferência na situação financeira de ambos os SGD relativamente aos riscos que cobrem.</STRING></STRING></P><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até ... [12 meses a contar da data de entrada em vigor da presente diretiva modificativa].</STRING></STRING></P><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">É delegado na Comissão o poder de completar a presente diretiva através da adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, em conformidade com os artigos 10.º a 14.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho.»;</STRING></STRING></P></CITATION></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>e)</NO.P>É aditado o seguinte n.º 3‑A:<CITATION><P>«3a. Para efeitos do disposto no n.º 3, os Estados‑Membros asseguram que o SGD de origem transfira o montante referido nesse número no prazo de um mês a contar da alteração da qualidade de membro do SGD.»;</P></CITATION></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>f)</NO.P>É aditado o seguinte n.º 9:<CITATION><P>«9. <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Até... [24 meses a contar da data de entrada em vigor da presente diretiva modificativa]</STRING></STRING>, a EBA emite orientações sobre ▌as respetivas funções dos SGD de origem e de acolhimento a que se refere o n.º 2,<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> incluindo</STRING></STRING> uma lista das circunstâncias e condições em que um SGD do Estado‑Membro de origem deve ▌reembolsar os depositantes das sucursais estabelecidas noutro Estado‑Membro, tal como estabelecido no n.º 2, terceiro parágrafo.»;</P></CITATION></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>15)</NO.P>O artigo 15.º passa a ter a seguinte redação:<CITATION><P>«<STRING ITALIC="on">Artigo 15.º</STRING></P><P><STRING BOLD="on">Sucursais de instituições de crédito estabelecidas em países terceiros</STRING></P><P>Os Estados‑Membros exigem que as sucursais de instituições de crédito cuja sede social esteja situada fora da União adiram a um SGD no seu território antes de permitirem que essas sucursais aceitem depósitos elegíveis nesses Estados‑Membros.</P><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Os Estados‑Membros asseguram que essas sucursais contribuam para o SGD em conformidade com o artigo 13.º.»;</STRING></STRING></P></CITATION></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>16)</NO.P>É aditado o seguinte artigo 15.º‑A:<CITATION><P><STRING ITALIC="on">«Artigo 15.º‑A</STRING></P><P><STRING BOLD="on">Instituições de crédito com sucursais em países terceiros</STRING></P><P>Os Estados‑Membros asseguram que os SGD não cubram os depósitos dos depositantes das sucursais estabelecidas em países terceiros pelas instituições de crédito participantes, exceto se, sob reserva da aprovação da autoridade designada, esses SGD obtiverem contribuições correspondentes junto das instituições de crédito em causa.</P><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A EBA emite orientações que especifiquem em que circunstâncias as autoridades designadas devem aprovar a cobertura dos depositantes das sucursais estabelecidas em países terceiros pelas instituições de crédito membros dos SGD.»;</STRING></STRING></P></CITATION></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>17)</NO.P>O artigo 16.º é alterado do seguinte modo:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>(a)</NO.P>O n.º 1 passa a ter a seguinte redação:<CITATION><P>«1. Os Estados‑Membros asseguram que as instituições de crédito forneçam aos depositantes atuais e potenciais as informações de que estes necessitem para identificar o SGD de que a instituição de crédito e as suas sucursais são membros na União. As instituições de crédito devem fornecer essas informações numa ficha elaborada num formato que permita a extração de dados, tal como definido no artigo 2.º, ponto 3, do Regulamento (UE) XX/XXXX do Parlamento Europeu e do Conselho [Regulamento ESAP]***.</P><P>_______________________________________________</P><P>***	Regulamento (UE) XX/XXX do Parlamento Europeu e do Conselho, de dd.mm.aaaa, que estabelece um ponto de acesso único europeu destinado a permitir um acesso centralizado a informações publicamente disponíveis com relevância para os serviços financeiros, os mercados de capitais e a sustentabilidade.»;</P></CITATION></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>É aditado o seguinte n.º 1‑A:<CITATION><P><LIST LEVEL="1" TYPE="LC"><INT.LI LEVEL="0">«1‑A. Os Estados‑Membros asseguram que a ficha de informação referida no n.º 1 contenha todos os seguintes elementos:</INT.LI><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>i)</SYMBOL>informações de base sobre a proteção dos depósitos,</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>ii)</SYMBOL>os dados de contacto da instituição de crédito que funciona como primeiro ponto de contacto para informações sobre o conteúdo da ficha de informação,</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>iii)</SYMBOL>o nível de cobertura dos depósitos a que se refere o artigo 6.º, n.<STRING SUPERSCRIPT="on">os</STRING> 1 e 2, expresso em EUR ou, se for caso disso, noutra moeda,</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>iv)</SYMBOL>as exclusões aplicáveis da proteção dos SGD,</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>v)</SYMBOL>o limite de proteção das contas coletivas,</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>vi)</SYMBOL>o prazo de reembolso em caso de insolvência da instituição de crédito,</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>vii)</SYMBOL>a moeda de reembolso,</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>viii)</SYMBOL>a identificação do SGD responsável pela proteção de um depósito, incluindo uma referência ao seu sítio Web.»;</ITEM></LIST></P></CITATION></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>c)</NO.P>O n.º 2 passa a ter a seguinte redação:<CITATION><P>«2. Os Estados‑Membros asseguram que as instituições de crédito forneçam a ficha de informação a que se refere o n.º 1 antes da celebração do contrato de depósito e, posteriormente, numa base anual<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, sempre que a informação prestada tenha sido objeto de uma alteração</STRING></STRING>. Os depositantes devem confirmar a receção dessa ficha de informação<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, a menos que as informações estejam disponíveis ao público</STRING></STRING>.»;</P></CITATION></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>d)</NO.P>No n.º 3, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:<CITATION><P>«Os Estados‑Membros asseguram que as instituições de crédito confirmem aos depositantes que os depósitos são depósitos elegíveis. Essa confirmação deve ser prestada nos extratos de conta, que devem incluir uma referência à ficha de informação a que se refere o n.º 1.»;</P></CITATION></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>e)</NO.P>O n.º 4 passa a ter a seguinte redação:<CITATION><P>«4. Os Estados‑Membros asseguram que as instituições de crédito disponibilizem as informações a que se refere o n.º 1 na língua acordada pelo depositante e pela instituição de crédito no momento da abertura da conta, ou na língua ou línguas oficiais do Estado‑Membro em que a sucursal está estabelecida.»;</P></CITATION></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>f)</NO.P>Os n.<STRING SUPERSCRIPT="on">os</STRING> 6 e 7 passam a ter a seguinte redação:<CITATION><P>«6. Os Estados‑Membros asseguram que, em caso de fusão entre instituições de crédito, conversão de filiais de uma instituição de crédito em sucursais ou operações similares, as instituições de crédito notifiquem esse facto aos depositantes, pelo menos um mês antes da data em que essa operação produz efeitos jurídicos, salvo se a autoridade competente autorizar um prazo mais curto por motivos de segredo comercial ou de estabilidade financeira. A notificação deve explicar o impacto da operação na proteção dos depositantes.</P><P>Os Estados‑Membros asseguram que, caso os depositantes com depósitos nessas instituições de crédito sejam afetados pela proteção reduzida dos depósitos em resultado das operações a que se refere o primeiro parágrafo, as instituições de crédito em causa notifiquem esses depositantes de que podem retirar ou transferir para outra instituição de crédito, sem penalização, os seus depósitos elegíveis, incluindo a totalidade dos juros vencidos e dos benefícios adquiridos, até um montante igual à perda de cobertura dos seus depósitos, no prazo de três meses a contar da notificação a que se refere o primeiro parágrafo.</P><P><NO.P>7.</NO.P>Os Estados‑Membros asseguram que as instituições de crédito que deixem de ser membros de um SGD informem do facto os seus depositantes, pelo menos um mês antes dessa cessação. <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Essas informações devem incluir uma explicação do impacto dessa cessação na proteção dos depositantes. Os Estados‑Membros asseguram que os depositantes de uma instituição de crédito que deixou de ser membro do SGD possam transferir os seus depósitos para outra instituição que seja membro do mesmo SGD, sem que tenham de suportar quaisquer custos de transferência</STRING></STRING>.»;</P></CITATION></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>g)</NO.P>É aditado o seguinte n.<STRING SUPERSCRIPT="on">o</STRING> 7‑A:<CITATION><P>«7‑A. Os Estados‑Membros asseguram que as autoridades designadas, os SGD e as instituições de crédito em causa informem os depositantes, nomeadamente mediante uma publicação nos respetivos sítios Web, de que a autoridade administrativa pertinente procedeu à determinação referida no artigo 2.º, n.º 1, ponto 8, alínea a), ou de que a autoridade judicial proferiu a decisão referida no artigo 2.º, n.º 1, ponto 8, alínea b).»;</P></CITATION></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>h)</NO.P>O n.º 8 passa a ter a seguinte redação:<CITATION><P>«8. Os Estados‑Membros asseguram que, sempre que um depositante utilize serviços bancários via Internet, as instituições de crédito forneçam as informações que são obrigadas a facultar aos seus depositantes nos termos da presente diretiva por via eletrónica, a menos que o depositante solicite a receção dessas informações em papel.»;</P></CITATION></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>i)</NO.P>É aditado o seguinte n.º 9:<CITATION><P><LIST LEVEL="1" TYPE="LC"><INT.LI LEVEL="0">«9. A EBA elabora projetos de normas técnicas de execução a fim de especificar:</INT.LI><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>a)</SYMBOL>O conteúdo e o formato da ficha de informação referida no n.º 1‑A;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>b)</SYMBOL>O procedimento a seguir para a prestação e o conteúdo das informações a fornecer nas comunicações das autoridades designadas, dos SGD ou das instituições de crédito aos depositantes, nas situações referidas nos artigos 8.º‑B e 8.º‑C e nos n.ºs 6, 7 e 7‑A do presente artigo.</ITEM></LIST></P><P>A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de execução à Comissão até … [Serviço das Publicações: inserir a data correspondente a 12 meses após a data de entrada em vigor da presente diretiva].</P><P>É conferido à Comissão o poder de adotar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos do artigo 15.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010.»;</P></CITATION></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>18)</NO.P>É aditado o seguinte artigo 16.º‑A:<CITATION><P><STRING ITALIC="on">«Artigo 16.</STRING><STRING ITALIC="on"><STRING SUPERSCRIPT="on">o</STRING></STRING><STRING ITALIC="on">‑A</STRING></P><P><STRING BOLD="on">Intercâmbio de informações entre as instituições de crédito e os SGD e comunicação de informações pelas autoridades</STRING></P><P><NO.P>1.</NO.P>Os Estados‑Membros asseguram que os SGD recebam das instituições de crédito participantes,<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> pelo menos uma vez por ano</STRING></STRING> <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">e</STRING></STRING> em qualquer momento ▌mediante pedido, todas as informações necessárias para preparar o reembolso dos depositantes, em conformidade com o requisito de identificação estabelecido no artigo 5.º, n.º 4, incluindo as informações para efeitos do artigo 8.º, n.º 5, e dos artigos 8.º‑B e 8.º‑C.</P><P><NO.P>2.</NO.P><LIST LEVEL="1" TYPE="LC"><INT.LI LEVEL="0">Os Estados‑Membros asseguram que as instituições de crédito forneçam ao SGD do qual são membros<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, pelo menos uma vez por ano e</STRING></STRING> em qualquer momento ▌mediante pedido, informações sobre:</INT.LI><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>a)</SYMBOL>Os depositantes das sucursais dessas instituições de crédito;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>b)</SYMBOL>Os depositantes que sejam destinatários de serviços prestados por instituições participantes com base na liberdade de prestação de serviços.</ITEM></LIST></P><P>As informações referidas nas alíneas a) e b) devem indicar os Estados‑Membros em que se localizam tais sucursais ou depositantes.</P><P><NO.P>3.</NO.P>Até 31 de março de cada ano, os Estados‑Membros asseguram que os SGD informem a EBA do montante dos depósitos cobertos no seu território em 31 de dezembro do ano anterior. Até à mesma data, os SGD comunicam igualmente à EBA o montante dos seus recursos financeiros disponíveis, incluindo a percentagem de recursos obtidos através de empréstimos, os compromissos de pagamento e o calendário para atingir o nível‑alvo <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">na sequência do desembolso</STRING></STRING> dos fundos dos SGD <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">a que se refere o artigo 10.º, n.º 2</STRING></STRING>.</P><P><NO.P>4.</NO.P><LIST LEVEL="1" TYPE="LC"><INT.LI LEVEL="0">Os Estados‑Membros asseguram que as autoridades designadas notifiquem a EBA <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">e o CUR</STRING></STRING>, sem demora injustificada, de todos os seguintes elementos:</INT.LI><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>a)</SYMBOL>A determinação dos depósitos indisponíveis em conformidade com as circunstâncias a que se refere o artigo 2.º, n.º 1, ponto 8;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>b)</SYMBOL>A aplicação ou não de alguma das medidas a que se refere o artigo 11.º, n.<STRING SUPERSCRIPT="on">os</STRING> 2, 3 e 5, e o montante dos fundos utilizados nos termos do artigo 8.º, n.º 1, e do artigo 11.º, n.<STRING SUPERSCRIPT="on">os</STRING> 2, 3 e 5, e, se aplicável e uma vez disponíveis, o montante dos fundos recuperados, o custo daí resultante para o SGD e a duração do processo de recuperação;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>c)</SYMBOL>A disponibilidade e a utilização das fontes de financiamento alternativas a que se refere o artigo 10.º, n.º 3;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>d)</SYMBOL>Informações sobre quaisquer SGD que tenham cessado a sua atividade ou sobre o estabelecimento de novos SGD, nomeadamente na sequência de uma fusão ou do facto de um SGD ter começado a operar numa base transfronteiriça.</ITEM></LIST></P><P><LIST LEVEL="1" TYPE="LC"><INT.LI LEVEL="0">A notificação prevista no primeiro parágrafo deve conter um resumo que descreva:</INT.LI><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>a)</SYMBOL>A situação inicial da instituição de crédito;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>b)</SYMBOL>As medidas para as quais os fundos do SGD foram utilizados, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">incluindo os instrumentos específicos utilizados para as medidas a que se refere o artigo 11.º, n.ºs 2, 3 e 5</STRING></STRING>;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>c)</SYMBOL>O montante esperado dos recursos de financiamento disponíveis utilizados.</ITEM></LIST></P><P><NO.P>5.</NO.P>A EBA publica, sem demora injustificada, as informações recebidas nos termos dos n.<STRING SUPERSCRIPT="on">os</STRING> 2 e 3 e o resumo a que se refere o n.º 4.</P><P><NO.P>6.</NO.P>Os Estados‑Membros asseguram que as autoridades de resolução das instituições de crédito que sejam membros de um SGD forneçam a esse SGD<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> anualmente</STRING></STRING> o resumo dos principais elementos dos planos de resolução a que se refere o artigo 10.º, n.º 7, alínea a), da Diretiva 2014/59/UE.▌</P><P><NO.P>7.</NO.P>A EBA elabora projetos de normas técnicas de execução para especificar os procedimentos a seguir na prestação das informações a que se referem os n.<STRING SUPERSCRIPT="on">os</STRING> 1 a 4 e os modelos para a prestação dessas informações, bem como para especificar mais pormenorizadamente o conteúdo dessas informações, tendo em conta os tipos de depositantes.</P><P>A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de execução à Comissão até … [Serviço das Publicações: inserir a data correspondente a 12 meses após a data de entrada em vigor da presente diretiva].</P><P>É conferido à Comissão o poder de adotar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos do artigo 15.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010.»;</P></CITATION></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>19)</NO.P>É suprimido o anexo I.</PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART><STRING ITALIC="on">Artigo 2.º</STRING></TI.ART><STI.ART><STRING BOLD="on">Disposições transitórias</STRING></STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>Os Estados‑Membros asseguram que as sucursais de instituições de crédito cuja sede social esteja situada fora da União e que aceitem depósitos elegíveis num Estado‑Membro em … [Serviço das Publicações: inserir a data correspondente à data de entrada em vigor da presente diretiva], mas que não sejam membros de um SGD nessa data, adiram a um SGD que opere no seu território até [Serviço das Publicações: inserir a data correspondente a três meses após a data de entrada em vigor da presente diretiva]. O artigo 1.º, n.º 15, não se aplica a essas sucursais até [Serviço das Publicações: inserir a data correspondente a três meses após a data de entrada em vigor da presente diretiva].</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>Em derrogação do artigo 11.º, n.º 3, da Diretiva 2014/49/UE, com a redação que lhe é dada pela presente diretiva, e dos artigos 11.º‑A, 11.º‑B, 11.º‑C e 11.º‑E no que respeita às medidas preventivas, até [Serviço das Publicações: inserir a data correspondente a <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">36</STRING></STRING> meses após a data de entrada em vigor da presente diretiva], os Estados‑Membros podem autorizar os SPI a que se refere o artigo 1.º, n.º 1, alínea c), a cumprir as disposições nacionais de execução do artigo 11.º, n.º 3, da Diretiva 2014/49/UE aplicáveis em [Serviço das Publicações: inserir a data de entrada em vigor da presente diretiva].</PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART><STRING ITALIC="on">Artigo 3.º</STRING></TI.ART><STI.ART><STRING BOLD="on">Transposição</STRING></STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>Os Estados‑Membros adotam e publicam, o mais tardar até [Serviço das Publicações: inserir a data correspondente a 24 meses a contar da data de entrada em vigor da presente diretiva], as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados‑Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.</PARAG><PARAG>Os Estados‑Membros devem aplicar essas disposições a partir de [Serviço das Publicações: inserir a data correspondente a 24 meses após a data de entrada em vigor da presente diretiva]. Os Estados‑Membros devem, no entanto, aplicar as disposições necessárias para dar cumprimento ao artigo 11.º, n.º 3, com a redação que lhe é dada pela presente diretiva, e aos artigos 11.º‑A, 11.º‑B, 11.º‑C e 11.º‑E no que respeita às medidas preventivas a partir de … [Serviço das Publicações: inserir a data correspondente a <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">36</STRING></STRING> meses após a data de entrada em vigor da presente diretiva].</PARAG><PARAG>Quando os Estados‑Membros adotarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência são estabelecidas pelos Estados‑Membros.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>Os Estados‑Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem nas matérias reguladas pela presente diretiva.</PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART><STRING ITALIC="on">Artigo 4.º</STRING></TI.ART><STI.ART><STRING BOLD="on">Entrada em vigor</STRING></STI.ART><PARAG>A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no <STRING ITALIC="on">Jornal Oficial da União Europeia</STRING>.</PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART><STRING ITALIC="on">Artigo 5.º</STRING></TI.ART><STI.ART><STRING BOLD="on">Destinatários</STRING></STI.ART><PARAG>Os destinatários da presente diretiva são os Estados–Membros.</PARAG></ARTICLE></GR.ART><SIGNATURE><P>Feito em …, em</P><P><STRING ITALIC="on">Pelo Parlamento Europeu	Pelo Conselho</STRING></P><P><STRING ITALIC="on">A Presidente	O Presidente</STRING></P></SIGNATURE></DISPOSITIF></TEXT></TCONSOLID></TXTLST></SDOCTA>