<?xml version="1.0" encoding="UTF-8" standalone="no"?><SDOCTA xmlns:xsi="http://www.w3.org/2001/XMLSchema-instance" STATUS="DEF1" xsi:noNamespaceSchemaLocation="TA.xsd"><IDENT><STRING BOLD="on">P9_TA(2024)0333</STRING></IDENT><TI><STRING BOLD="on">Mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização - Candidatura EGF/2023/003 DE/Vallourec - Alemanha</STRING></TI><HIDDEN><STRING HIDDEN="on" ITALIC="on">(A9-0166/2024 - Relator: Jens Geier)</STRING></HIDDEN><TXTLST><RESOL><TI><STRING BOLD="on">Resolução do Parlamento Europeu, de 24 de abril de 2024, sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização a favor dos Trabalhadores Despedidos na sequência de uma candidatura da Alemanha – EGF/2023/003 DE/Vallourec (COM(2024)0030 – C9‑0041/2024 – 2024/0049(BUD))</STRING></TI><TEXT><PREAMBLE><PRINIT><STRING ITALIC="on">O Parlamento Europeu,</STRING></PRINIT><GRVISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2024)0030 – C9‑0041/2024),</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Regulamento (UE) 2021/691 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de abril de 2021, relativo ao Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização a favor dos Trabalhadores Despedidos (FEG) e que revoga o Regulamento (UE) n.º 1309/2013<FOOTNOTE><FIELD> JO L 153 de 3.5.2021, p. 48.</FIELD></FOOTNOTE> («Regulamento FEG»),</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2020/2093 do Conselho, de 17 de dezembro de 2020, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período de 2021 a 2027<FOOTNOTE><FIELD> JO L 433 I de 22.12.2020, p. 11.</FIELD></FOOTNOTE>, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE, Euratom) 2024/765 do Conselho de 29 de fevereiro de 2024, que altera o Regulamento (UE, Euratom) 2020/2093, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período de 2021 a 2027<FOOTNOTE><FIELD> JO L, 2024/765, 29.2.2024, ELI: https://eur-lex.europa.eu/eli/reg/2024/765/oj</FIELD></FOOTNOTE>, nomeadamente o artigo 8.º,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 16 de dezembro de 2020, entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira, bem como sobre os novos recursos próprios, incluindo um roteiro para a introdução de novos recursos próprios<FOOTNOTE><FIELD> JO L 433 I de 22.12.2020, p. 28.</FIELD></FOOTNOTE>, nomeadamente o ponto 9,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a carta da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos (A9-0166/2024),</P></VISA></GRVISA><GRCONS><CONS><P><NO.P>A.</NO.P>Considerando que a União criou instrumentos legislativos e orçamentais para prestar apoio complementar aos trabalhadores afetados pelos efeitos de mudanças estruturais importantes nos padrões do comércio mundial ou da crise económica e financeira mundial, bem como para incentivar a sua reintegração no mercado de trabalho; considerando que esta assistência é prestada através de um apoio financeiro concedido aos trabalhadores e às empresas para as quais trabalhavam;</P></CONS><CONS><P><NO.P>B.</NO.P>Considerando que a Alemanha apresentou a candidatura EGF/2023/003 DE/Vallourec a uma contribuição financeira do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG), na sequência de 1 518 despedimentos<FOOTNOTE><FIELD> Na aceção do artigo 3.º do Regulamento FEG.</FIELD></FOOTNOTE>, no setor económico classificado na divisão 24 (Indústrias metalúrgicas de base) da NACE Revisão 2, nas cidades vizinhas de Düsseldorf e Mülheim an der Ruhr, no período de referência para a candidatura de 26 de abril de 2023 a 26 de agosto de 2023;</P></CONS><CONS><P><NO.P>C.</NO.P>Considerando que a candidatura diz respeito ao despedimento de 1 518 trabalhadores da empresa Vallourec Deutschland GmbH (VAD);</P></CONS><CONS><P><NO.P>D.</NO.P>Considerando que a candidatura se baseia nos critérios de intervenção do artigo 4.º, n.º 2, alínea a), do Regulamento FEG, que condiciona o apoio à ocorrência de, pelo menos, 200 despedimentos durante um período de referência de quatro meses numa empresa de um Estado-Membro, incluindo-se neste número os trabalhadores assalariados despedidos por empresas fornecedoras e empresas produtoras a jusante e/ou os trabalhadores independentes cuja atividade tenha cessado;</P></CONS><CONS><P><NO.P>E.</NO.P>Considerando que a pandemia de COVID-19 e a guerra de agressão russa contra a Ucrânia diminuíram a competitividade económica e tiveram um impacto negativo no crescimento económico da Alemanha;</P></CONS><CONS><P><NO.P>F.</NO.P>Considerando que a VAD, filial alemã da empresa francesa Vallourec S.A., fabricava tubos de aço sem costura laminados a quente nas suas duas aciarias na Alemanha; considerando que, após anos de perdas financeiras, foram iniciadas, em 2018, várias medidas de reestruturação e redução de efetivos e um plano de recuperação específico, que envolveram concessões por parte dos trabalhadores relativamente às suas condições laborais; considerando que, apesar de algum êxito, a situação económica na sequência da pandemia de COVID-19 resultou em novas dificuldades para as fábricas alemãs de tubos e, desde 2015, já se perderam mais de 1 400 postos de trabalho devido ao processo de reestruturação; considerando que a Vallourec S.A. decidiu, em 2021, vender as suas fábricas de tubos alemãs e deslocalizar a produção para o Brasil; considerando que a venda acabou por não ocorrer, o que levou ao encerramento definitivo das instalações e resultou no despedimento da restante mão de obra até 1 de janeiro de 2025;</P></CONS><CONS><P><NO.P>G.</NO.P>Considerando que a VAD acordou em criar uma sociedade de transferência para cada grupo de trabalhadores despedidos e que a empresa também disponibilizou um plano de reforma antecipada para os trabalhadores nascidos em 1966 ou antes, bem como planos de rescisão voluntária para as pessoas que não tenham provavelmente necessidade de assistência prolongada para encontrar um novo emprego;</P></CONS><CONS><P><NO.P>H.</NO.P>Considerando que as contribuições financeiras do FEG se devem destinar principalmente a medidas ativas da política do mercado de trabalho e a serviços personalizados que visem reintegrar rapidamente os beneficiários em empregos dignos e sustentáveis, dentro ou fora do seu setor de atividade inicial, preparando-os simultaneamente para uma economia europeia mais digital e sem impacto no clima;</P></CONS><CONS><P><NO.P>I.</NO.P>Considerando que a revisão do QFP reduz o montante anual máximo do FEG de 186 milhões de EUR para 30 milhões de EUR (a preços de 2018), tal como previsto no artigo 8.º do Regulamento (UE, Euratom) 2020/2093 do Conselho, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE, Euratom) 2024/765; considerando que a Comissão deve acompanhar a execução do FEG e que todas as instituições devem tomar as medidas necessárias para assegurar que todos os pedidos justificados de apoio do FEG possam ser satisfeitos, enquanto demonstração da solidariedade da UE;</P></CONS></GRCONS></PREAMBLE><DISPOSITIF><ACTLST><ACTION><P><NO.P>1.</NO.P>Partilha do ponto de vista da Comissão, segundo o qual as condições estabelecidas no artigo 4.º, n.º 2, alínea a), do Regulamento FEG estão preenchidas e que a Alemanha tem direito a uma contribuição financeira no montante de 2 984 627 EUR ao abrigo do referido regulamento, o que representa 60 % do custo total de 4 974 379 EUR, incluindo despesas com serviços personalizados no valor de 4 783 057 EUR e despesas com atividades de preparação, gestão, informação e publicidade, controlo e elaboração de relatórios de 191 322 EUR;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>2.</NO.P>Observa que as autoridades alemãs apresentaram a candidatura em 15 de novembro de 2023 e que, na sequência da transmissão de informações complementares pela Alemanha, a avaliação do pedido foi concluída pela Comissão em 29 de fevereiro de 2024 e transmitida ao Parlamento na mesma data;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>3.</NO.P>Assinala que a candidatura diz respeito ao despedimento de 1 518 trabalhadores da empresa Vallourec Deutschland GmbH (VAD); observa ainda que o número total de beneficiários visados é de 835 trabalhadores;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>4.</NO.P>Sublinha que se prevê que esses despedimentos tenham repercussões negativas graves na economia local, que sofreu importantes mudanças estruturais nas últimas décadas, com uma redução acentuada dos postos de trabalho na produção e, em especial, na indústria metalúrgica; salienta que os despedimentos provocarão um aumento da taxa de desemprego nas cidades de Mülheim e Düsseldorf de 11,6 % e 5,6 %, respetivamente;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>5.</NO.P>Observa que os perfis dos trabalhadores despedidos não correspondem às competências procuradas no mercado de trabalho; destaca ainda que a maioria dos trabalhadores em causa se encontra numa fase avançada da sua carreira profissional, tendo trabalhado para a VAD durante muito tempo, com níveis de qualificações formais que não lhes permitem ser competitivos no mercado de trabalho atual, uma vez que 20,1 % têm mais de 54 anos; frisa que a melhoria de competências e a requalificação dos trabalhadores em função das necessidades de empregos qualificados no mercado de trabalho constituirão, por conseguinte, um desafio, em especial tendo em conta o elevado número de pessoas despedidas em simultâneo; salienta igualmente que a melhoria de competências e a requalificação dos trabalhadores despedidos devem ter em conta as necessidades de qualificação a médio e longo prazo da transformação industrial no sentido de um futuro com impacto neutro no clima;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>6.</NO.P>Considera que recai sobre a União a responsabilidade social de proporcionar a estes trabalhadores despedidos as qualificações necessárias para a transformação ecológica e justa da indústria da União, em consonância com o Pacto Ecológico Europeu, uma vez que trabalhavam num setor com elevada intensidade de carbono; destaca a importância da investigação e da inovação para preparar a Europa para o futuro em matéria de produção industrial, a fim de evitar que a União siga a via da descarbonização através da desindustrialização; congratula-se, por conseguinte, com os serviços personalizados que este FEG presta aos trabalhadores, que incluem medidas de melhoria de competências, seminários, orientação profissional, aconselhamento profissional e subsídios de formação, a fim de tornar a região, e o mercado de trabalho em geral, mais sustentáveis e mais resilientes no futuro;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>7.</NO.P>Saúda o facto de a Alemanha ter elaborado o pacote coordenado de serviços personalizados em consulta com os beneficiários visados, os seus representantes e os parceiros sociais; regista, em particular, o facto de, imediatamente após a decisão de encerrar as fábricas de tubos, a direção da empresa e os representantes dos trabalhadores terem encetado negociações sobre um plano social e, em especial, a criação de uma sociedade de transferência; reconhece que a VAD envidou esforços consideráveis para reduzir ao mínimo o impacto social do encerramento das instalações;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>8.</NO.P>Recorda que os serviços personalizados a prestar aos trabalhadores assalariados e aos trabalhadores independentes consistem nas seguintes ações: formação e reconversão personalizadas, orientação profissional, serviços individuais de assistência na procura de emprego e atividades específicas para grupos, apoio e contribuição para a criação de empresas, bem como incentivos e subsídios;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>9.</NO.P>Congratula-se vivamente com a medida proposta no tocante às competências digitais básicas (Digitale Grundqualifizierung), que visa a disseminação das competências necessárias na era industrial digital, tal como exigido pelo artigo 7.º, n.º 2, do Regulamento FEG; assinala que esta medida visa, em especial, os participantes com poucas ou nenhumas competências digitais; acolhe com agrado o facto de os participantes irem receber computadores portáteis para que possam acompanhar o curso e praticar em casa, bem como o facto de ser dada especial atenção a competências aplicadas que ajudem os participantes a utilizar ferramentas da Internet para procurar emprego;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>10.</NO.P>Observa que a Alemanha deu início à prestação de serviços personalizados aos beneficiários visados em 1 de dezembro de 2023 e que o período de elegibilidade para uma contribuição financeira do FEG decorrerá, por conseguinte, de 1 de dezembro de 2023 até 24 meses após a data de entrada em vigor da decisão de financiamento;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>11.</NO.P>Constata que a Alemanha iniciou as despesas administrativas para a execução do FEG em 1 de janeiro de 2023 e que, consequentemente, as despesas relativas às atividades de preparação, gestão, informação e publicidade, controlo e elaboração de relatórios serão elegíveis para uma contribuição financeira do FEG de 1 de janeiro de 2023 até 31 meses após a data de entrada em vigor da decisão de financiamento;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>12.</NO.P>Sublinha que as autoridades alemãs confirmaram que as ações elegíveis não beneficiam de assistência de outros fundos ou instrumentos financeiros da União e que os princípios da igualdade de tratamento e da não discriminação serão respeitados no acesso às ações propostas e na sua execução;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>13.</NO.P>Reitera que a assistência do FEG não pode substituir ações que sejam da responsabilidade das empresas por força da legislação nacional ou de convenções coletivas, nem quaisquer subsídios ou direitos dos trabalhadores despedidos, a fim de garantir a plena adicionalidade da subvenção;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>14.</NO.P>Aprova a decisão anexa à presente resolução;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>15.</NO.P>Encarrega a sua Presidente de assinar a decisão em referência, juntamente com o Presidente do Conselho, e de prover à respetiva publicação no <STRING ITALIC="on">Jornal Oficial da União Europeia</STRING>;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>16.</NO.P>Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente resolução e o respetivo anexo ao Conselho e à Comissão.</P></ACTION></ACTLST></DISPOSITIF></TEXT></RESOL></TXTLST><TXTLST><ANNEX><TI><STRING BOLD="on">ANEXO</STRING></TI><STI><STRING BOLD="on">DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO</STRING></STI><P><STRING BOLD="on">relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização a favor dos Trabalhadores Despedidos na sequência de uma candidatura da Alemanha – EGF/2023/003 DE/Vallourec</STRING></P><P><STRING ITALIC="on">(O texto deste anexo não é aqui reproduzido dado que corresponde ao ato final, Decisão (UE) 2024/1298.)</STRING></P></ANNEX></TXTLST></SDOCTA>