<?xml version="1.0" encoding="UTF-8" standalone="no"?><SDOCTA xmlns:xsi="http://www.w3.org/2001/XMLSchema-instance" STATUS="DEF1" xsi:noNamespaceSchemaLocation="TA.xsd"><IDENT><STRING BOLD="on">P9_TA(2024)0336</STRING></IDENT><TI><STRING BOLD="on">Medidas para facilitar a proteção consular dos cidadãos da União não representados em países terceiros</STRING></TI><HIDDEN><STRING HIDDEN="on" ITALIC="on">(A9-0178/2024 - Relator: Loránt Vincze)</STRING></HIDDEN><TXTLST><RESOL><TI><STRING BOLD="on">Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 24 de abril de 2024, sobre a proposta de diretiva do Conselho que altera a Diretiva (UE) 2015/637 relativa a medidas de coordenação e cooperação para facilitar a proteção consular dos cidadãos da União não representados em países terceiros e a Diretiva (UE) 2019/997 que cria um título de viagem provisório da UE (COM(2023)0930 – C9-0015/2024 – 2023/0441(CNS))</STRING></TI><NOTE>(Processo legislativo especial – consulta)</NOTE><TEXT><PREAMBLE><PRINIT><STRING ITALIC="on">O Parlamento Europeu,</STRING></PRINIT><GRVISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2023)0930),</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o artigo 23.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C9‑0015/2024),</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o artigo 82.º do seu Regimento,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta os pareceres da Comissão dos Assuntos Externos e da Comissão dos Assuntos Jurídicos,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A9‑0178/2024),</P></VISA></GRVISA></PREAMBLE><DISPOSITIF><ACTLST><ACTION><P><NO.P>1.</NO.P>Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>2.</NO.P>Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do artigo 293.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>3.</NO.P>Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar‑se do texto aprovado pelo Parlamento;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>4.</NO.P>Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>5.</NO.P>Encarrega a sua Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.</P></ACTION></ACTLST></DISPOSITIF><AMDLST><HD><HEAD.OLD><STRING ITALIC="on">Texto da Comissão</STRING></HEAD.OLD><HEAD.NEW><STRING ITALIC="on">Alteração</STRING></HEAD.NEW></HD><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		1</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 1‑A (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>(1-A)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">O âmbito de aplicação da Diretiva (UE) 2015/637 deve também ser alargado de modo a incluir, além dos cidadãos da União, todas as outras pessoas que tenham legalmente direito à proteção consular de um Estado‑Membro, a fim de permitir que essas pessoas beneficiem desta proteção por parte de outro Estado‑Membro nas mesmas condições que os cidadãos não representados. Esta categoria de pessoas pode incluir refugiados com estatuto reconhecido, apátridas e outras pessoas que não possuam a nacionalidade de qualquer país, pessoas que residam num Estado‑Membro e sejam titulares de um documento de viagem emitido por esse Estado‑Membro e pessoas que beneficiem de proteção temporária.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		2</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 2</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(2)</NO.P>As crises que dão origem a pedidos de proteção consular estão a aumentar em frequência e em escala. A pandemia de COVID‑19, a crise no Afeganistão, a guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia, o conflito no Sudão, os repatriamentos de Israel e Gaza e outras crises semelhantes proporcionaram um contexto para identificar lacunas e refletir sobre a forma de facilitar o exercício do direito à proteção consular. Aproveitando os ensinamentos obtidos com essas experiências, e a fim de simplificar os procedimentos para os cidadãos e as autoridades consulares, as regras e os procedimentos da Diretiva (UE) 2015/637 devem ser clarificados e racionalizados com vista a melhorar a eficácia da concessão de proteção consular aos cidadãos da União não representados, em especial em situações de crise. Há que utilizar da melhor forma possível os recursos disponíveis a nível dos Estados‑Membros e da União, tanto a nível local em países terceiros como a nível de capital.</P></OLD><NEW><P><NO.P>(2)</NO.P>As crises que dão origem a pedidos de proteção consular estão a aumentar em frequência e em escala. A pandemia de COVID‑19, a crise no Afeganistão <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">em 2021</STRING></STRING>, a guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia, o conflito no Sudão, os repatriamentos de Israel e Gaza<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, as crescentes crises humanitárias, as catástrofes naturais e de origem humana</STRING></STRING> e outras crises semelhantes proporcionaram um contexto para identificar lacunas e refletir sobre a forma de facilitar o exercício do direito à proteção consular<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> A capacidade da União para responder a estas crises atuais e crescentes deve ser reforçada, colmatando eventuais lacunas e reforçando a nossa capacidade de preparação, recolha de informações e tomada de decisões antes e durante as crises.</STRING></STRING> Aproveitando os ensinamentos obtidos com essas experiências, e a fim de simplificar os procedimentos para os cidadãos e as autoridades consulares, as regras e os procedimentos da Diretiva (UE) 2015/637 devem ser clarificados e racionalizados com vista a melhorar a eficácia da concessão de proteção consular aos cidadãos da União não representados, em especial em situações de crise. Há que utilizar da melhor forma possível os recursos disponíveis a nível dos Estados‑Membros e da União, tanto a nível local em países terceiros como a nível de capital.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		3</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 4</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(4)</NO.P>A fim de melhorar a segurança jurídica para as autoridades consulares e os cidadãos, é adequado estabelecer critérios mais pormenorizados que ajudem a avaliar se um cidadão da União deve ser considerado não representado e, por conseguinte, elegível para receber proteção consular do Estado‑Membro cujas autoridades consulares foram contactadas. Os critérios devem ser suficientemente flexíveis e aplicados à luz das circunstâncias locais, como a facilidade de viajar ou a situação de segurança no país terceiro em causa. Neste contexto, a acessibilidade e a proximidade devem continuar a ser considerações importantes.</P></OLD><NEW><P><NO.P>(4)</NO.P>A fim de melhorar a segurança jurídica para as autoridades consulares e os cidadãos, é adequado estabelecer critérios mais pormenorizados que ajudem a avaliar se um cidadão da União deve ser considerado não representado e, por conseguinte, elegível para receber proteção consular do Estado‑Membro cujas autoridades consulares foram contactadas. Os critérios devem ser suficientemente<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> pragmáticos,</STRING></STRING> flexíveis e aplicados à luz das circunstâncias locais, como a facilidade de viajar ou a situação de segurança no país terceiro em causa. Neste contexto, a acessibilidade<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">,</STRING></STRING> a proximidade <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">e a segurança</STRING></STRING> devem continuar a ser considerações importantes.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		4</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 5</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(5)</NO.P>Como primeiro critério, as autoridades consulares devem ter em conta a dificuldade para os cidadãos de contactarem ou serem contactados em segurança pela embaixada ou pelo consulado do seu Estado‑Membro da nacionalidade num prazo<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> razoável</STRING></STRING>, tendo em conta a natureza e a urgência da assistência solicitada e os meios, nomeadamente os recursos financeiros, à sua disposição. Por exemplo, a necessidade de um título de viagem provisório da UE em resultado da perda de documentos de viagem deve, em princípio, levar a que o cidadão seja considerado não representado se contactar a embaixada ou o consulado do Estado‑Membro da sua nacionalidade exigir uma viagem noturna ou aérea, uma vez que não se pode esperar que viaje nessas circunstâncias.</P></OLD><NEW><P><NO.P>(5)</NO.P>Como primeiro critério, as autoridades consulares devem ter em conta a dificuldade para os cidadãos de contactarem ou serem contactados em segurança pela embaixada ou pelo consulado do seu Estado‑Membro da nacionalidade num prazo <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">de 48 horas</STRING></STRING>, tendo em conta a natureza e a urgência da assistência solicitada e os meios, nomeadamente os recursos financeiros, à sua disposição.<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> Embora o período de tempo adequado dependa das especificidades de cada pedido de assistência, o período para os cidadãos contactarem ou serem contactados em segurança pela embaixada ou pelo consulado do seu Estado‑Membro não deve, em qualquer caso, exceder 48 horas.</STRING></STRING> Por exemplo, a necessidade de um título de viagem provisório da UE em resultado da perda de documentos de viagem deve, em princípio, levar a que o cidadão seja considerado não representado se contactar a embaixada ou o consulado do Estado‑Membro da sua nacionalidade exigir uma viagem noturna ou aérea, uma vez que não se pode esperar que viaje nessas circunstâncias.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		5</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 7</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(7)</NO.P>A noção de falta de representação deve ser interpretada com vista a assegurar a eficácia do direito à proteção consular. Se, ao reencaminhar o cidadão para a embaixada ou o consulado do seu Estado‑Membro da nacionalidade, a proteção consular for suscetível de ficar comprometida, em particular se a urgência da questão exigir uma ação imediata por parte da embaixada ou do consulado requerido, o cidadão também deve ser considerado não representado. Este aspeto é particularmente pertinente em situações de crise, em que a falta de assistência atempada pode ter impactos particularmente negativos nos cidadãos.</P></OLD><NEW><P><NO.P>(7)</NO.P>A noção de falta de representação deve ser interpretada com vista a assegurar a eficácia do direito à proteção consular. Se, ao reencaminhar o cidadão para a embaixada ou o consulado do seu Estado‑Membro da nacionalidade, a proteção consular for suscetível de ficar comprometida, em particular se a urgência da questão exigir uma ação imediata por parte da embaixada ou do consulado requerido, o cidadão também deve ser considerado não representado. Este aspeto é particularmente pertinente em situações de crise, em que a falta de assistência atempada pode ter impactos particularmente negativos nos cidadãos. <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Além disso, a redução significativa do pessoal da embaixada ou do consulado, que pode afetar significativamente a eficácia e a eficiência das suas atividades, deve ser tida em conta uma vez que pode agravar ainda mais as dificuldades com que se deparam os cidadãos que procuram assistência consular.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		6</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 11</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(11)</NO.P>Os pedidos não devem ser transferidos se a proteção consular ficar dessa forma comprometida, em particular se a urgência da questão exigir uma ação imediata por parte da embaixada ou do consulado do Estado‑Membro contactado. Tal pode ocorrer, por exemplo, em casos de emergências médicas graves ou de detenções aparentemente arbitrárias. Além disso, os cidadãos não representados devem ser informados de tais transferências.</P></OLD><NEW><P><NO.P>(11)</NO.P>Os pedidos não devem ser transferidos se a proteção consular ficar dessa forma comprometida, em particular se a urgência da questão exigir uma ação imediata por parte da embaixada ou do consulado do Estado‑Membro contactado. Tal pode ocorrer, por exemplo, em casos de emergências médicas graves ou de detenções aparentemente arbitrárias <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">ou por motivos políticos</STRING></STRING>. Além disso, os cidadãos não representados devem ser informados de tais transferências.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		7</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 13</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(13)</NO.P>Ao concederem proteção consular a cidadãos não representados, os Estados‑Membros devem ter em conta as necessidades específicas dos grupos vulneráveis, como os menores não acompanhados, as grávidas, as pessoas com mobilidade reduzida, as pessoas com deficiência ou as pessoas em risco de discriminação por qualquer motivo, como os referidos no artigo 21.º da Carta.</P></OLD><NEW><P><NO.P>(13)</NO.P>Ao concederem proteção consular a cidadãos não representados, os Estados‑Membros devem <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">adotar umaabordagem intersetorial relativamente às</STRING></STRING> necessidades específicas dos grupos vulneráveis, como os menores não acompanhados,<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> as vítimas de casamento forçado ou de cativeiro conjugal, as quais devem receber apoio jurídico e psicológico,</STRING></STRING> as grávidas, as pessoas com mobilidade reduzida, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">as pessoas idosas, </STRING></STRING>as pessoas com deficiência ou as pessoas em risco de discriminação por qualquer motivo, como os referidos no artigo 21.º da Carta.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		8</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 19</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(19)</NO.P>A fim de assegurar a preparação para eventuais crises consulares que exijam a prestação de assistência a cidadãos não representados, a cooperação consular local entre os Estados‑Membros e as delegações da União em países terceiros deve incluir intercâmbios sobre questões importantes para esses cidadãos, incluindo a sua segurança e proteção, a elaboração de planos conjuntos de emergência consular e a organização de exercícios consulares. Neste contexto, pode ser particularmente pertinente que as autoridades consulares dos Estados‑Membros não representados sejam incluídas nessa cooperação consular local aquando da coordenação da preparação e resposta consular a situações de crise.</P></OLD><NEW><P><NO.P>(19)</NO.P>A fim de assegurar a preparação para eventuais crises consulares que exijam a prestação de assistência a cidadãos não representados<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> – incluindo catástrofes naturais, agitação política ou ataques terroristas –</STRING></STRING>, a cooperação consular local entre os Estados‑Membros e as delegações da União em países terceiros deve incluir intercâmbios sobre questões importantes para esses cidadãos, incluindo a sua segurança e proteção, a elaboração de planos conjuntos de emergência consular <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">e mecanismos de resposta rápida, </STRING></STRING>e a organização de exercícios consulares. Neste contexto, pode ser particularmente pertinente que as autoridades consulares dos Estados‑Membros não representados sejam incluídas nessa cooperação consular local aquando da coordenação da preparação e resposta consular a situações de crise.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		9</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 23</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(23)</NO.P>Os planos conjuntos de emergência consular também devem ter em conta, se for caso disso, os papéis e responsabilidades dos Estados‑líder, ou seja, os Estados‑Membros representados num determinado país terceiro, que têm a seu cargo a coordenação e a direção da assistência aos cidadãos não representados durante situações de crise, a fim de assegurar uma coordenação eficaz da assistência consular. Além disso, devem ser avaliados anualmente no contexto de exercícios consulares, para garantir que continuam a ser pertinentes. Ao mesmo tempo, os planos conjuntos de emergência consular não devem ser entendidos como substituindo os planos nacionais de crise existentes dos Estados‑Membros ou afetando a sua responsabilidade de prestar assistência consular aos seus próprios nacionais.</P></OLD><NEW><P><NO.P>(23)</NO.P>Os planos conjuntos de emergência consular também devem ter em conta, se for caso disso, os papéis e responsabilidades dos Estados‑líder, ou seja, os Estados‑Membros representados num determinado país terceiro, que têm a seu cargo a coordenação e a direção da assistência aos cidadãos não representados durante situações de crise, a fim de assegurar uma coordenação eficaz da assistência consular. Além disso, devem ser avaliados anualmente<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, ou a intervalos mais curtos, caso se verifiquem circunstâncias extraordinárias que o exijam,</STRING></STRING> no contexto de exercícios consulares, para garantir que continuam a ser pertinentes. Ao mesmo tempo, os planos conjuntos de emergência consular não devem ser entendidos como substituindo os planos nacionais de crise existentes dos Estados‑Membros ou afetando a sua responsabilidade de prestar assistência consular aos seus próprios nacionais<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, mas sim como uma abordagem coerente que pode reforçar a coordenação dos esforços dos Estados‑Membros representados</STRING></STRING>.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		10</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 25</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(25)</NO.P>As recomendações aos viajantes, ou seja, as informações emitidas pelos Estados‑Membros sobre a segurança relativa de viajar para países terceiros específicos<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, permitem</STRING></STRING> aos viajantes tomar uma decisão informada sobre um determinado destino de viagem, nomeadamente países terceiros onde o seu Estado‑Membro da nacionalidade não está representado. Embora a emissão de recomendações aos viajantes seja da responsabilidade dos Estados‑Membros, é conveniente que estes se coordenem sobre esse tema, nomeadamente no contexto de <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">situações de crise</STRING></STRING>, com vista a assegurar<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, na medida do possível,</STRING></STRING> a coerência do nível de aconselhamento prestado. Tal pode incluir chegar a uma posição comum sobre uma estrutura comum dos níveis de risco indicados nas recomendações aos viajantes, utilizando a plataforma segura do SEAE. <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Sempre que possível,</STRING></STRING> essa coordenação deve ter lugar numa fase inicial, quando os Estados‑Membros planeiam alterar o nível das suas recomendações aos viajantes.</P></OLD><NEW><P><NO.P>(25)</NO.P>As recomendações aos viajantes, ou seja, as informações emitidas pelos Estados‑Membros sobre a segurança relativa de viajar para países terceiros específicos <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">devem ser atualizadas regularmente para permitir</STRING></STRING> aos viajantes tomar uma decisão informada sobre um determinado destino de viagem, nomeadamente países terceiros onde o seu Estado‑Membro da nacionalidade não está representado. Embora a emissão de recomendações aos viajantes seja da responsabilidade dos Estados‑Membros, é conveniente que estes se coordenem sobre esse tema, nomeadamente no contexto de <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">crises</STRING></STRING>, com vista a assegurar a coerência do nível de aconselhamento prestado. Tal pode incluir chegar a uma posição comum sobre uma estrutura comum dos níveis de risco indicados nas recomendações aos viajantes, utilizando a plataforma segura do SEAE. Essa coordenação deve ter lugar numa fase inicial, quando os Estados‑Membros planeiam alterar o nível das suas recomendações aos viajantes.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		11</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 26</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(26)</NO.P>Uma coordenação eficiente é vital para garantir uma resposta eficaz a situações de crise. Para assegurar essa coordenação, os Estados‑Membros <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">devem ser</STRING></STRING> apoiados <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">pelo</STRING></STRING> Centro de Resposta a Situações de Crise do SEAE e pelo Centro de Coordenação de Resposta de Emergência da Comissão. A resposta coordenada da União a situações de crise é particularmente importante nos casos que exijam evacuações, a fim de assegurar que o apoio disponível é prestado de forma eficiente e que é feita a melhor utilização possível das capacidades de evacuação disponíveis. Por esse motivo, as informações sobre a capacidade de evacuação disponível devem ser partilhadas em tempo útil, nomeadamente em caso de operações de salvamento e evacuação que utilizam meios militares.</P></OLD><NEW><P><NO.P>(26)</NO.P>Uma coordenação eficiente é vital para garantir uma resposta eficaz a situações de crise. Para assegurar essa coordenação, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">é fundamental que</STRING></STRING> os Estados‑Membros <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">sejam </STRING></STRING>apoiados <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">e recebam informações em tempo útil do</STRING></STRING> Centro de Resposta a Situações de Crise do SEAE e do Centro de Coordenação de Resposta de Emergência da Comissão. A resposta coordenada da União a situações de crise é particularmente importante nos casos que exijam evacuações, a fim de assegurar que o apoio disponível é prestado de forma <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">rápida e </STRING></STRING>eficiente e que é feita a melhor utilização possível das capacidades de evacuação disponíveis. Por esse motivo, as informações <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">pertinentes e em primeira mão, por exemplo, </STRING></STRING>sobre a capacidade de evacuação disponível devem ser partilhadas em tempo útil, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">para possibilitar uma resposta rápida e eficaz,</STRING></STRING> nomeadamente em caso de operações de salvamento e evacuação que utilizam meios militares. <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A este respeito, o SEAE deve poder receber informações de forma automática e permanente dos Estados‑Membros sobre a situação nos países terceiros.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		12</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 28</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(28)</NO.P>As equipas consulares conjuntas devem basear‑se nos princípios da <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">participação voluntária, da</STRING></STRING> solidariedade com os Estados‑Membros representados, da igualdade no que respeita às decisões sobre as estruturas de trabalho internas, da simplicidade relativamente à composição das equipas, da partilha de custos (com cada Estado‑Membro, instituição ou órgão da União a suportar os seus próprios custos operacionais), da flexibilidade, da visibilidade da resposta coordenada da União, e da abertura aos países terceiros pertinentes.</P></OLD><NEW><P><NO.P>(28)</NO.P>As equipas consulares conjuntas devem basear‑se nos princípios da solidariedade com os Estados‑Membros representados, da igualdade no que respeita às decisões sobre as estruturas de trabalho internas, da simplicidade relativamente à composição das equipas, da partilha de custos (com cada Estado‑Membro, instituição ou órgão da União a suportar os seus próprios custos operacionais), da flexibilidade, da visibilidade da resposta coordenada da União, e da abertura aos países terceiros pertinentes.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		13</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 30</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(30)</NO.P>Para apoiar os cidadãos da União que necessitam de assistência, é importante fornecer‑lhes informações fiáveis sobre a forma de beneficiarem de assistência consular em países terceiros. Os serviços da Comissão e o SEAE devem <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">contribuir para esse objetivo através da divulgação</STRING></STRING> <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">de</STRING></STRING> informações pertinentes, nomeadamente informações a fornecer pelos Estados‑Membros nas suas redes consulares e nos países terceiros em que tenham celebrado acordos de ordem prática relativos à partilha de responsabilidades quanto à concessão de proteção consular a cidadãos não representados. A fim de facilitar o tratamento dessas informações, estas devem ser fornecidas num formato legível por máquina.</P></OLD><NEW><P><NO.P>(30)</NO.P>Para apoiar os cidadãos da União que necessitam de assistência, é importante fornecer‑lhes informações fiáveis <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">e facilmente acessíveis </STRING></STRING>sobre a forma de beneficiarem de assistência consular em países terceiros<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, nomeadamente as opções de contacto digital</STRING></STRING>. Os serviços da Comissão e o SEAE devem <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">divulgar, em estreita coordenação com os Estados‑Membros,</STRING></STRING> informações pertinentes, nomeadamente informações a fornecer pelos Estados‑Membros nas suas redes consulares e nos países terceiros em que tenham celebrado acordos de ordem prática relativos à partilha de responsabilidades quanto à concessão de proteção consular a cidadãos não representados. A fim de facilitar o tratamento dessas informações, estas devem ser fornecidas num formato legível por máquina.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		14</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 30‑A (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>(30-A)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Os Estados‑Membros devem assegurar que os cidadãos disponham de um acesso fácil a informações atualizadas em matéria de proteção consular. A este respeito, os cidadãos da UE devem receber notificações imediatas sobre os seus direitos e os procedimentos para o exercício dos mesmos quando se encontram em países terceiros, em particular durante situações de crise.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		15</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 31</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(31)</NO.P>Os Estados‑Membros devem tomar medidas adicionais para contribuir mais para aumentar a consciencialização dos cidadãos da União do seu direito à proteção consular, tendo igualmente em conta as necessidades específicas das pessoas com deficiência. Atendendo aos custos limitados que tal implica <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">para</STRING></STRING> os Estados‑Membros<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, uma forma possível de o fazer seria</STRING></STRING> imprimir o texto do artigo 23.º do TFUE nos passaportes emitidos pelos Estados‑Membros como forma de aumentar o conhecimento dos cidadãos sobre o direito à proteção por parte das autoridades diplomáticas e consulares, conforme já recomendado na Recomendação C(2007) 5841 da Comissão<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"><STRING SUPERSCRIPT="on">5</STRING></STRING></STRING>. Os Estados‑Membros <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">poderão</STRING></STRING> também incluir informações sobre o direito à proteção consular de que beneficiam os cidadãos não representados nas recomendações aos viajantes e nas campanhas relacionadas com a assistência consular. <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Poderão</STRING></STRING> ainda cooperar com os prestadores de serviços de transporte de passageiros e as plataformas de transporte que oferecem viagens para países terceiros, por exemplo, convidando‑os a acrescentar informações pertinentes sobre o direito à proteção consular aos materiais de informação disponibilizados aos clientes.</P></OLD><NEW><P><NO.P>(31)</NO.P>Os Estados‑Membros devem tomar medidas adicionais para contribuir mais para aumentar a consciencialização dos cidadãos da União do seu direito à proteção consular, tendo igualmente em conta as necessidades específicas das pessoas com deficiência. Atendendo aos custos limitados que tal implica<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">,</STRING></STRING> os Estados‑Membros <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">devem</STRING></STRING> imprimir o texto do artigo 23.º do TFUE nos passaportes emitidos pelos Estados‑Membros como forma de aumentar o conhecimento dos cidadãos sobre o direito à proteção por parte das autoridades diplomáticas e consulares, conforme já recomendado na Recomendação C(2007) 5841 da Comissão. Os Estados‑Membros <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">devem</STRING></STRING> também incluir informações sobre o direito à proteção consular de que beneficiam os cidadãos não representados nas recomendações aos viajantes e nas campanhas relacionadas com a assistência consular. <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Devem</STRING></STRING> ainda cooperar com os prestadores de serviços de transporte de passageiros e as plataformas de transporte que oferecem viagens para países terceiros, por exemplo, convidando‑os a acrescentar informações pertinentes sobre o direito à proteção consular aos materiais de informação disponibilizados aos clientes.</P></NEW><OLD><P>__________________</P></OLD><NEW><P>__________________</P></NEW><OLD><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"><STRING SUPERSCRIPT="on">5</STRING></STRING></STRING> Recomendação C(2007) 5841 da Comissão, de 5 de dezembro de 2007, relativa à impressão do texto do artigo 20.º do Tratado CE nos passaportes (JO L 118 de 6.5.2008, p. 30, ELI: http://data.europa.eu/eli/reco/2008/355/oj).</P></OLD><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"><STRING SUPERSCRIPT="on">5</STRING></STRING></STRING> Recomendação C(2007) 5841 da Comissão, de 5 de dezembro de 2007, relativa à impressão do texto do artigo 20.º do Tratado CE nos passaportes (JO L 118 de 6.5.2008, p. 30, ELI: http://data.europa.eu/eli/reco/2008/355/oj).</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		16</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 32</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(32)</NO.P>As disposições financeiras da Diretiva (UE) 2015/637 devem ser adaptadas para simplificar os reembolsos e continuar a assegurar a repartição dos encargos financeiros. Em especial, deve ser possível aos cidadãos não representados reembolsar diretamente as despesas do serviço prestado pelo Estado‑Membro que presta assistência, nas mesmas condições que os nacionais desse Estado‑Membro, a fim de evitar os encargos administrativos resultantes de solicitar reembolsos ao Estado‑Membro da sua nacionalidade. Além disso, os Estados‑Membros devem também ser autorizados a renunciar à cobrança dessas despesas. Uma vez que, em determinadas situações, os cidadãos não representados podem não poder pagar quando apresentam o pedido de assistência, nomeadamente quando o seu dinheiro e os seus meios de acesso a fundos foram roubados, é necessário prever que as autoridades consulares do Estado‑Membro que presta assistência possam exigir que assinem um compromisso de reembolso. Com base nesse compromisso, as autoridades do Estado‑Membro que presta assistência podem solicitar o reembolso das despesas uma vez <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">decorridas</STRING></STRING> <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">quatro semanas</STRING></STRING> após a prestação da assistência.</P></OLD><NEW><P><NO.P>(32)</NO.P>As disposições financeiras da Diretiva (UE) 2015/637 devem ser adaptadas para simplificar os reembolsos e continuar a assegurar a repartição dos encargos financeiros. Em especial, deve ser possível aos cidadãos não representados reembolsar diretamente as despesas do serviço prestado pelo Estado‑Membro que presta assistência, nas mesmas condições que os nacionais desse Estado‑Membro, a fim de evitar os encargos administrativos resultantes de solicitar reembolsos ao Estado‑Membro da sua nacionalidade. Além disso, os Estados‑Membros devem também ser autorizados a renunciar à cobrança dessas despesas. Uma vez que, em determinadas situações, os cidadãos não representados podem não poder pagar quando apresentam o pedido de assistência, nomeadamente quando o seu dinheiro e os seus meios de acesso a fundos foram roubados, é necessário prever que as autoridades consulares do Estado‑Membro que presta assistência possam exigir que assinem um compromisso de reembolso. Com base nesse compromisso, as autoridades do Estado‑Membro que presta assistência podem solicitar o reembolso das despesas uma vez <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">decorridos três meses</STRING></STRING> após a prestação da assistência.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		17</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 33</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(33)</NO.P>Nos casos em que as despesas não tenham sido reembolsadas diretamente pelo cidadão, ou seja, imediatamente aquando da apresentação do pedido ou posteriormente, quando o Estado‑Membro que presta assistência o tenha solicitado com base no compromisso de reembolso, o Estado‑Membro que presta assistência deve ter o direito de solicitar o reembolso das despesas devidas ao Estado‑Membro da nacionalidade do cidadão não representado. Para evitar que sejam confrontados com pedidos de reembolso após longos períodos, o Estado‑Membro que presta assistência e o Estado‑Membro da nacionalidade devem ter um prazo razoável para, respetivamente, apresentar o pedido e o fazer o reembolso.</P></OLD><NEW><P><NO.P>(33)</NO.P>Nos casos em que as despesas não tenham sido reembolsadas diretamente pelo cidadão, ou seja, imediatamente aquando da apresentação do pedido ou posteriormente, quando o Estado‑Membro que presta assistência o tenha solicitado com base no compromisso de reembolso, o Estado‑Membro que presta assistência deve ter o direito de solicitar o reembolso das despesas devidas ao Estado‑Membro da nacionalidade do cidadão não representado. Para evitar que sejam confrontados com pedidos de reembolso após longos períodos, o Estado‑Membro que presta assistência e o Estado‑Membro da nacionalidade devem ter um prazo razoável para, respetivamente, apresentar o pedido e o fazer o reembolso.<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> O prazo deve ter em conta a complexidade do problema, a participação do pessoal do mecanismo e a duração da assistência.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		18</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 34‑A (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>(34-A)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Deve ser concedido um aumento adequado do orçamento e dos recursos humanos do SEAE, para além das receitas provenientes dos reembolsos dos Estados‑Membros, a fim de garantir a correta execução das responsabilidades em matéria de prestação de assistência e/ou proteção aos cidadãos da UE.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		19</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 41</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(41)</NO.P>Ao tratar essas categorias especiais de dados pessoais, as autoridades competentes dos Estados‑Membros e as instituições e os órgãos da União devem assegurar medidas adequadas e específicas para salvaguardar os interesses dos titulares dos dados. Tal deve incluir, sempre que possível, a cifragem desses dados pessoais e a atribuição específica de direitos de acesso a pessoal que tenha acesso aos tipos especificados de categorias especiais de dados pessoais.</P></OLD><NEW><P><NO.P>(41)</NO.P>Ao tratar essas categorias especiais de dados pessoais, as autoridades competentes dos Estados‑Membros e as instituições e os órgãos da União devem assegurar medidas adequadas e específicas para salvaguardar os interesses <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">e direitos </STRING></STRING>dos titulares dos dados. Tal deve incluir, sempre que possível, a cifragem desses dados pessoais e a atribuição específica de direitos de acesso a pessoal que tenha acesso aos tipos especificados de categorias especiais de dados pessoais.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		20</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto ‑1 (novo)</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Diretiva (UE) 2015/637</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 1 – n.º 1 – parágrafo 1‑A (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>(-1)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Ao artigo 4.º, é aditado o seguinte parágrafo 1‑A: </STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">«Os refugiados com estatuto reconhecido, os apátridas e outras pessoas que não possuam a nacionalidade de qualquer país, que residam num Estado‑Membro e sejam titulares de um documento de viagem emitido por esse Estado‑Membro devem ter direito à proteção consular em condições idênticas às dos cidadãos não representados, caso o Estado‑Membro de residência não esteja representado por uma autoridade diplomática ou consular.»</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		21</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 1</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Diretiva (UE) 2015/637</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 6 – n.º 2 – alínea a)</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(a)</NO.P>A dificuldade que tenha o cidadão em causa em contactar de maneira segura a embaixada ou o consulado do seu Estado‑Membro da nacionalidade ou de ser contactado de maneira segura por estas entidades, num prazo razoável, tendo em conta a natureza e a urgência da assistência solicitada e os meios à disposição do cidadão;</P></OLD><NEW><P><NO.P>(a)</NO.P>A dificuldade que tenha o cidadão em causa em contactar de maneira segura a embaixada ou o consulado do seu Estado‑Membro da nacionalidade ou de ser contactado de maneira segura por estas entidades, num prazo razoável, tendo em conta a natureza e a urgência da assistência solicitada e os meios à disposição do cidadão;<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> Embora o período de tempo adequado dependa das especificidades de cada pedido de assistência, o período para os cidadãos contactarem ou serem contactados em segurança pela embaixada ou consulado do seu Estado‑Membro não deve, em qualquer caso, exceder 48 horas</STRING></STRING>;</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		22</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 1</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Diretiva (UE) 2015/637</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 7 – n.º 3‑A (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>3-A.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Se as delegações da União forem a única representação fisicamente localizada num país terceiro, ou se existir uma necessidade objetiva de assistência adicional aos cidadãos não representados durante uma situação de crise devido a uma capacidade insuficiente das embaixadas e consulados dos Estados‑Membros, as delegações da União devem prestar assistência consular, incluindo a emissão de títulos de viagem provisórios em conformidade com as disposições estabelecidas na Diretiva (UE) 2019/997.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		23</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 1</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Diretiva (UE) 2015/637</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 7 – n.º 4‑A (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>4-A.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Ao concederem proteção consular a cidadãos não representados, os Estados‑Membros devem adotar uma abordagem intersetorial relativamente às necessidades especificas de grupos e indivíduos vulneráveis em risco de discriminação por qualquer motivo, como os referidos no artigo 21.º da Carta, nomeadamente o sexo, raça, cor, origem étnica ou social, características genéticas, língua, religião ou convicções, opiniões políticas ou outras, pertença a uma minoria nacional, riqueza, nascimento, deficiência, idade ou orientação sexual.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		24</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 2</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Diretiva (UE) 2015/637</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 9 – n.º 1</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(2)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">No</STRING></STRING> artigo 9.º<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, as alíneas e) e f) passam a ter</STRING></STRING> a seguinte redação:</P></OLD><NEW><P><NO.P>(2)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Ao</STRING></STRING> artigo 9.º <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">é aditada</STRING></STRING> a seguinte <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">alínea</STRING></STRING>:</P></NEW><OLD><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">«e) ajuda, evacuação e repatriamento em caso de emergência; </STRING></STRING></P></OLD><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Suprimido</STRING></STRING></P></NEW><OLD><P><NO.P>f)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Necessidade de um título de viagem provisório da UE estabelecido pela Diretiva (UE) 2019/997*. </STRING></STRING></P></OLD><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Suprimido</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><NO.P>f-A)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Processos judiciais em casos de urgência que exijam uma ação imediata.</STRING></STRING></P></NEW><OLD><P>__________________</P></OLD><NEW><P>__________________</P></NEW><OLD><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">* Diretiva (UE) 2019/997 do Conselho, de 18 de junho de 2019, que cria um título de viagem provisório da UE e que revoga a Decisão 96/409/PESC (JO L 163 de 20.6.2019, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2019/997/oj).»; </STRING></STRING></P></OLD><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Suprimido</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		25</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 4</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Diretiva (UE) 2015/637</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 11 – n.º 2</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>2.</NO.P>As delegações da União apoiam os Estados‑Membros na concessão de proteção consular aos cidadãos não representados, nos termos do artigo 5.º, n.º 10, da Decisão 2010/427/UE. Esse apoio pode incluir, a pedido e em nome dos Estados‑Membros, a execução de tarefas de assistência consular específicas. O Estado‑Membro que presta assistência e o Estado‑Membro da nacionalidade fornecem à delegação da União todas as informações relevantes para o caso em questão.</P></OLD><NEW><P><NO.P>2.</NO.P>As delegações da União apoiam os Estados‑Membros na concessão de proteção consular aos cidadãos não representados, nos termos do artigo 5.º, n.º 10, da Decisão 2010/427/UE. Esse apoio pode incluir, a pedido e em nome dos Estados‑Membros, a execução de tarefas de assistência consular específicas. O Estado‑Membro que presta assistência e o Estado‑Membro da nacionalidade fornecem <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">sem demora</STRING></STRING> à delegação da União todas as informações relevantes para o caso em questão.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		26</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 4</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Diretiva (UE) 2015/637</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 11 – n.º 2‑A (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>2-A.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Devem ser afetados ao SEAE e às delegações da União os recursos financeiros e humanos necessários para cobrir as despesas gerais e o volume de trabalho administrativo horizontal suplementar.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		27</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 4</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Diretiva (UE) 2015/637</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 13 – n.º 1 – parte introdutória</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>1.</NO.P>No contexto da cooperação consular local a que se refere o artigo 12.º, os Estados‑Membros e o SEAE elaboram e aprovam um plano conjunto de emergência consular para cada país terceiro. O plano conjunto de emergência consular é atualizado anualmente e contém:</P></OLD><NEW><P><NO.P>1.</NO.P>No contexto da cooperação consular local a que se refere o artigo 12.º, os Estados‑Membros e o SEAE elaboram e aprovam um plano conjunto de emergência consular para cada país terceiro. O plano conjunto de emergência consular é atualizado anualmente<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, ou a intervalos mais curtos em caso de circunstâncias extraordinárias,</STRING></STRING> e contém:</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		28</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 4</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Diretiva (UE) 2015/637</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 13 – n.º 1 – alínea a)</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(a)</NO.P>Uma análise da situação consular no país, incluindo uma panorâmica das embaixadas ou dos consulados dos Estados‑Membros, uma estimativa do número e da localização dos cidadãos da União, e uma avaliação dos riscos dos cenários mais plausíveis que afetam os cidadãos da União<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">;</STRING></STRING></P></OLD><NEW><P><NO.P>(a)</NO.P>Uma análise da situação consular no país, incluindo uma panorâmica das embaixadas ou dos consulados dos Estados‑Membros, uma estimativa do número e da localização dos cidadãos da União, e uma avaliação dos riscos dos cenários mais plausíveis que afetam os cidadãos da União<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, tais como, mas não exclusivamente, riscos de natureza militar, política, criminal e sanitária, bem como catástrofes naturais;</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		29</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 4</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Diretiva (UE) 2015/637</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 13 – n.º 2 – parágrafo 1</STRING></STI.AMD><OLD><P>Quando presentes, as delegações da União coordenam a elaboração e a aprovação dos planos conjuntos de emergência consular, com base nos contributos das embaixadas ou dos consulados dos Estados‑Membros representados no país terceiro em causa e das autoridades consulares dos Estados‑Membros não representados. Os planos conjuntos de emergência consular são disponibilizados a todos os Estados‑Membros, ao SEAE e aos serviços da Comissão.</P></OLD><NEW><P>Quando presentes, as delegações da União coordenam a elaboração e a aprovação dos planos conjuntos de emergência consular, com base nos contributos das embaixadas ou dos consulados dos Estados‑Membros representados no país terceiro em causa e das autoridades consulares dos Estados‑Membros não representados. <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Tal pode incluir, se necessário, a cooperação com países terceiros e organizações internacionais.</STRING></STRING> Os planos conjuntos de emergência consular são disponibilizados a todos os Estados‑Membros, ao SEAE e aos serviços da Comissão.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		30</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 4</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Diretiva (UE) 2015/637</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 13 – n.º 3‑A (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>3-A.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Os Estados‑Membros e as delegações da União colaboram no estabelecimento de sistemas de alerta rápido para permitir a deteção atempada de potenciais crises ou perigos, como catástrofes naturais, agitação política ou emergências sanitárias, no país terceiro em causa. Esses sistemas baseiam‑se na análise de dados, nas avaliações dos riscos e na partilha de informações para fornecer indicadores precoces de ameaças emergentes, reforçando assim a eficácia dos esforços de preparação e resposta a situações de crise.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		31</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 4</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Diretiva (UE) 2015/637</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 13 – n.º 4</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>4.</NO.P>Os Estados‑Membros, nos termos do direito nacional, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">concedem aos</STRING></STRING> seus cidadãos <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">a possibilidade de</STRING></STRING> se <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">registarem</STRING></STRING> junto das autoridades nacionais competentes ou de as informarem, através de meios e instrumentos adequados, das suas viagens ou da sua residência em países terceiros.</P></OLD><NEW><P><NO.P>4.</NO.P>Os Estados‑Membros, nos termos do direito nacional, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">devem tomam medidas pró‑ativas a fim de assegurar que os</STRING></STRING> seus cidadãos se <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">registem</STRING></STRING> junto das autoridades nacionais competentes ou as <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">informem</STRING></STRING>, através de meios e instrumentos adequados, das suas viagens ou da sua residência em países terceiros<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, em especial quando os países terceiros em causa não são considerados plenamente seguros</STRING></STRING>.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		32</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 4</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Diretiva (UE) 2015/637</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 13 – n.º 5</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>5.</NO.P>Os Estados‑Membros procedem ao intercâmbio de informações sobre as alterações das suas recomendações aos viajantes numa fase precoce, em especial no contexto de situações de crise, e procuram assegurar a coerência no nível das recomendações prestadas.»;</P></OLD><NEW><P><NO.P>5.</NO.P>Os Estados‑Membros procedem ao intercâmbio de informações sobre as alterações das suas recomendações aos viajantes numa fase precoce, em especial no contexto de situações de crise, e procuram assegurar a coerência no nível das recomendações prestadas. <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Os Estados‑Membros devem informar‑se mutuamente sempre que tenham conhecimento de riscos de segurança acrescidos.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		33</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 4</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Diretiva (UE) 2015/637</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 13 – n.º 5‑A (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>5-A.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Os Estados‑Membros devem melhorar o conhecimento da situação em colaboração com as delegações da União nos países terceiros, nomeadamente através da partilha periódica de avaliações de risco atualizadas e de possíveis ameaças à segurança dos cidadãos da UE, bem como da troca de informações sobre as suas recomendações aos viajantes.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		34</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 4</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Diretiva (UE) 2015/637</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 13 – n.º 5‑B (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>5-B.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">O SEAE, em estreita cooperação com os Estados‑Membros, deve oferecer formação em matéria de preparação, simulação e resposta a situações de crise consular aos funcionários da União e ao pessoal diplomático e consular dos Estados‑Membros, com vista a aumentar a sua capacidade de gerir situações de crise e de prestar assistências aos cidadãos da UE no estrangeiro.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		35</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 5</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Diretiva (UE) 2015/637</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 13‑A – n.º 2</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>2.</NO.P>Se necessário, os Estados‑Membros podem receber apoio de equipas consulares conjuntas compostas por peritos dos Estados‑Membros, em especial dos Estados‑Membros não representados no país terceiro afetado pela crise, do SEAE e dos serviços da Comissão. As equipas consulares conjuntas devem estar disponíveis para serem rapidamente destacadas para países terceiros afetados por uma crise consular. A participação em equipas consulares conjuntas é voluntária.</P></OLD><NEW><P><NO.P>2.</NO.P>Se necessário, os Estados‑Membros podem receber apoio de equipas consulares conjuntas compostas por peritos dos Estados‑Membros, em especial dos Estados‑Membros não representados no país terceiro afetado pela crise, do SEAE e dos serviços da Comissão. As equipas consulares conjuntas devem estar disponíveis para serem rapidamente destacadas para países terceiros afetados por uma crise consular. A participação em equipas consulares conjuntas é voluntária.<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> O SEAE e a Comissão devem apoiar a preparação desses peritos e das equipas consulares conjuntas.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		36</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 5</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Diretiva (UE) 2015/637</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 13‑A – n.º 4</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>4.</NO.P>Ao prestarem assistência, os Estados‑Membros podem <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">solicitar, se necessário, o apoio de</STRING></STRING> instrumentos da União, como as estruturas de gestão de crises do SEAE e o seu Centro de Resposta a Situações de Crise <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">e, através do</STRING></STRING> Centro de Coordenação de Resposta de Emergência criado pelo artigo 7.º da Decisão n.º 1313/2013/UE, o Mecanismo de Proteção Civil da União.</P></OLD><NEW><P><NO.P>4.</NO.P>Ao prestarem assistência, os Estados‑Membros podem <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">ser apoiados por</STRING></STRING> instrumentos da União, como as estruturas de gestão de crises do SEAE e o seu Centro de Resposta a Situações de Crise.<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> Os Estados‑Membros podem também recorrer ao</STRING></STRING> Centro de Coordenação de Resposta de Emergência criado pelo artigo 7.º da Decisão n.º 1313/2013/UE, o Mecanismo de Proteção Civil da União <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">e, se for caso disso, às missões e operações da UE no âmbito da Política Comum de Segurança e Defesa e da capacidade de projeção rápida da UE prevista na «Bússola Estratégica para a Segurança e a Defesa»</STRING></STRING>.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		37</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 5</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Diretiva (UE) 2015/637</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 13‑A – n.º 4‑A (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>4-A.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">No capítulo 2, é aditado o seguinte artigo 13.º‑AD: Artigo 13.º‑AD </STRING></STRING></P><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Proteção especial para as crianças</STRING></STRING></P><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Os Estados‑Membros, com o apoio das delegações da União, devem adotar medidas especiais para assegurar o direito à proteção consular das crianças, que sejam cidadãs da UE, que se encontrem em países terceiros, em particular quando existir um risco de violação dos seus direitos, tal como consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e na Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança. Ao prestar assistência consular a crianças, os Estados‑Membros têm primeiramente em conta o interesse superior da criança.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		38</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 6</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Diretiva (UE) 2015/637</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 13‑B – n.º 1 – parágrafo 1 – parte introdutória</STRING></STI.AMD><OLD><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Pelo menos uma vez por ano</STRING></STRING>, os Estados‑Membros fornecem à Comissão <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">e ao alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança</STRING></STRING> as seguintes informações:</P></OLD><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A cada seis meses</STRING></STRING>, os Estados‑Membros fornecem ao <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">SEAE e</STRING></STRING> à Comissão as seguintes informações:</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		39</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 6</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Diretiva (UE) 2015/637</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 13‑B – n.º 2</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>2.</NO.P>Os Estados‑Membros, os serviços da Comissão e o SEAE disponibilizam ao público as informações a que se refere o n.º 1<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, alíneas a), b) e c),</STRING></STRING> de uma forma que garanta a coerência das informações fornecidas.</P></OLD><NEW><P><NO.P>2.</NO.P>Os Estados‑Membros, os serviços da Comissão e o SEAE disponibilizam ao público as informações a que se refere o n.º 1 de uma forma que garanta a coerência das informações fornecidas.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		40</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 6</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Diretiva (UE) 2015/637</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 13‑B – n.º 3</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>3.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Sempre que solicitado pela Comissão,</STRING></STRING> os Estados‑Membros fornecem as informações a que se refere o n.º 1 num formato legível por máquina.</P></OLD><NEW><P><NO.P>3.</NO.P>Os Estados‑Membros fornecem as informações a que se refere o n.º 1 num formato legível por máquina.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		41</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 6</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Diretiva (UE) 2015/637</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 13‑C – n.º 1 – parte introdutória</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>1.</NO.P>Os Estados‑Membros tomam medidas para informar os seus cidadãos do direito que lhes assiste nos termos do artigo 20.º, n.º 2, alínea c), do TFUE<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">. Tal pode incluir</STRING></STRING>, nomeadamente, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">as seguintes medidas</STRING></STRING>:</P></OLD><NEW><P><NO.P>1.</NO.P>Os Estados‑Membros tomam medidas para informar os seus cidadãos do direito que lhes assiste nos termos do artigo 20.º, n.º 2, alínea c), do TFUE, nomeadamente <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">através do seguinte</STRING></STRING>:</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		42</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 6</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Diretiva (UE) 2015/637</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 13‑C – n.º 1 – alínea a)</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(a)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Impressão da primeira frase do artigo 23.º do TFUE nos passaportes nacionais;</STRING></STRING></P></OLD><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Suprimido</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		43</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 6</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Diretiva (UE) 2015/637</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 13‑C – n.º 1 – alínea c‑A) (nova)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>(c-A)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Aplicação de tecnologias digitais e sistemas de notificação automática, como SMS através de redes telefónicas, para fornecer aos cidadãos da UE, quando chegam a um país terceiro, os dados de contacto essenciais para a proteção consular, bem como mensagens de alerta em situações de crise.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		44</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 6</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Diretiva (UE) 2015/637</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 13‑C – n.º 1‑A (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>1-A.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Adicionalmente, os Estados‑Membros poderão reproduzir, num local visível, a primeira frase do artigo 23.º do TFUE nos passaportes nacionais.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		45</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 7</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Diretiva (UE) 2015/637</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 14 – n.º 2 – parágrafo 1</STRING></STI.AMD><OLD><P>Se um cidadão não representado não puder pagar as despesas a que se refere o n.º 1 ao Estado‑Membro que presta assistência quando apresenta um pedido de assistência, o Estado‑Membro que presta assistência pode exigir ao cidadão não representado que assine um compromisso de reembolso. Nesta base, o Estado‑Membro que presta assistência pode solicitar ao cidadão não representado em causa que pague essas despesas uma vez <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">decorridas quatro semanas</STRING></STRING> após a prestação da assistência. O facto de não poder pagar as despesas a que se refere o n.º 1 aquando da apresentação de um pedido de assistência não afeta o direito do cidadão não representado a receber proteção consular.</P></OLD><NEW><P>Se um cidadão não representado não puder pagar as despesas a que se refere o n.º 1 ao Estado‑Membro que presta assistência quando apresenta um pedido de assistência, o Estado‑Membro que presta assistência pode exigir ao cidadão não representado que assine um compromisso de reembolso. Nesta base, o Estado‑Membro que presta assistência pode solicitar ao cidadão não representado em causa que pague essas despesas uma vez <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">decorridos três meses</STRING></STRING> após a prestação da assistência. O facto de não poder pagar as despesas a que se refere o n.º 1 aquando da apresentação de um pedido de assistência não afeta o direito do cidadão não representado a receber proteção consular.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		46</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 7</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Diretiva (UE) 2015/637</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 14 – n.º 6</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>6.</NO.P>A Comissão pode adotar atos de execução que estabeleçam formulários‑tipo a utilizar para o compromisso de reembolso a que se refere o n.º 2 e para o reembolso das despesas pelo Estado‑Membro da nacionalidade a que se refere o n.º 3. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 15.º‑A, n.º 2.</P></OLD><NEW><P><NO.P>6.</NO.P>A Comissão pode adotar atos de execução que estabeleçam formulários‑tipo<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, disponíveis em todas as dos Estados‑Membros,</STRING></STRING> a utilizar para o compromisso de reembolso a que se refere o n.º 2 e para o reembolso das despesas pelo Estado‑Membro da nacionalidade a que se refere o n.º 3. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 15.º‑A, n.º 2.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		47</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 9</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Diretiva (UE) 2015/637</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 16‑A – n.º 1 – alínea f‑A) (nova)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>f-A)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Assegurar o cumprimento do disposto no artigo 13.º, n.º 4, no que respeita ao registo e à notificação das viagens dos cidadãos para ou da sua residência em países terceiros.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		48</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 9</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Diretiva (UE) 2015/637</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 16‑A – n.º 1 – alínea f‑B) (nova)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>f-B)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Fornecer as informações e os avisos a que se refere o artigo 13.º‑C, n.º 1, alínea ‑a);</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		49</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 9</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Diretiva (UE) 2015/637</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 16‑A – n.º 1 – alínea f‑C) (nova)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>(f-C)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Tratar as informações e os registos de viagens ou de residência fornecidos em conformidade com o artigo 13.º, n.º 4.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		50</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 9</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Diretiva (UE) 2015/637</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 16‑A – n.º 6</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>6.</NO.P>Ao tratar os dados pessoais a que se refere o n.º 5, as autoridades competentes dos Estados‑Membros e as instituições e os órgãos da União devem assegurar medidas adequadas e específicas para salvaguardar os interesses dos titulares dos dados. Além disso, devem adotar políticas internas e tomar as medidas técnicas e organizativas necessárias para impedir o acesso e a transmissão não autorizados desses dados pessoais.</P></OLD><NEW><P><NO.P>6.</NO.P>Ao tratar os dados pessoais a que se refere o n.º 5, as autoridades competentes dos Estados‑Membros e as instituições e os órgãos da União devem assegurar medidas adequadas e específicas para salvaguardar os interesses <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">e direitos</STRING></STRING> dos titulares dos dados. Além disso, devem adotar políticas internas e tomar as medidas técnicas e organizativas necessárias para impedir o acesso e a transmissão não autorizados desses dados pessoais.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		51</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 9</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Diretiva (UE) 2015/637</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 16‑A – n.º 7 – parágrafo 1</STRING></STI.AMD><OLD><P>Para efeitos da presente diretiva, as autoridades competentes dos Estados‑Membros só devem transferir dados pessoais para um país terceiro ou uma organização internacional para executar as tarefas a que se refere o artigo 9.º, o artigo 10.º e o artigo 13.º‑A em conformidade com o capítulo V do Regulamento (UE) 2016/679.</P></OLD><NEW><P>Para efeitos da presente diretiva, as autoridades competentes dos Estados‑Membros só devem transferir dados pessoais para um país terceiro ou uma organização internacional para executar as tarefas a que se refere o artigo 9.º, o artigo 10.º e o artigo 13.º‑A em conformidade com o capítulo V do Regulamento (UE) 2016/679. <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Os dados pessoais a que se refere o n.º 5 devem ser excluídos de tal transferência, a menos que o cidadão da União em causa tenha dado previamente o seu consentimento expresso.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		52</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 9</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Diretiva (UE) 2015/637</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 16‑B – parágrafo 1</STRING></STI.AMD><OLD><P>Os Estados‑Membros devem garantir que os cidadãos não representados dispõem de vias de recurso efetivas nos termos da legislação nacional em caso de violação dos direitos que lhes são conferidos pela presente diretiva.</P></OLD><NEW><P>Os Estados‑Membros devem garantir que os cidadãos não representados dispõem de <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">acesso a mecanismos de reclamação e</STRING></STRING> vias de recurso efetivas nos termos da legislação nacional em caso de violação dos direitos que lhes são conferidos pela presente diretiva.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		53</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de diretiva</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 10</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Diretiva (UE) 2015/637</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 19 – n.º 3 – parágrafo 1</STRING></STI.AMD><OLD><P>«<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Não antes de</STRING></STRING> [<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">decorridos oito</STRING></STRING> anos após a data de transposição da diretiva de alteração], a Comissão deve realizar uma avaliação da presente diretiva e apresentar um relatório sobre as principais conclusões ao Parlamento Europeu e ao Conselho.</P></OLD><NEW><P>«<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">O mais tardar até</STRING></STRING> [<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">cinco</STRING></STRING> anos após a data de transposição da diretiva de alteração], a Comissão deve realizar uma avaliação da presente diretiva e apresentar um relatório sobre as principais conclusões ao Parlamento Europeu e ao Conselho.</P></NEW></AMEND></AMDLST></TEXT></RESOL></TXTLST></SDOCTA>