<?xml version="1.0" encoding="UTF-8" standalone="no"?><SDOCTA xmlns:xsi="http://www.w3.org/2001/XMLSchema-instance" STATUS="DEF4" xsi:noNamespaceSchemaLocation="TA.xsd"><IDENT><STRING BOLD="on">P9_TA(2024)0341</STRING></IDENT><TI><STRING BOLD="on">Produção e comercialização de material de reprodução vegetal</STRING></TI><HIDDEN><STRING HIDDEN="on" ITALIC="on">(A9-0149/2024 - Relator: Herbert Dorfmann)</STRING></HIDDEN><TXTLST><RESOL><TI><STRING BOLD="on">Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 24 de abril de 2024, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à produção e comercialização de material de reprodução vegetal na União e que altera os Regulamentos (UE) 2016/2031, (UE) 2017/625 e (UE) 2018/848 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 66/401/CEE, 66/402/CEE, 68/193/CEE, 2002/53/CE, 2002/54/CE, 2002/55/CE, 2002/56/CE, 2002/57/CE, 2008/72/CE e 2008/90/CE do Conselho (Regulamento relativo ao material de reprodução vegetal) (COM(2023)0414 – C9-0236/2023 – 2023/0227(COD))</STRING></TI><NOTE>(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)</NOTE><TEXT><PREAMBLE><PRINIT><STRING ITALIC="on">O Parlamento Europeu,</STRING></PRINIT><GRVISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2023)0414),</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 43.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C9‑0236/2023),</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 13 de dezembro de 2023<FOOTNOTE><FIELD> JO C, C/2024/1583, 5.3.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2024/1583/oj.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o artigo 59.º do seu Regimento,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o parecer da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o relatório da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural (A9‑0149/2024),</P></VISA></GRVISA></PREAMBLE><DISPOSITIF><ACTLST><ACTION><P><NO.P>1.</NO.P>Aprova a posição em primeira leitura que se segue;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>2.</NO.P>Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá‑la substancialmente;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>3.</NO.P>Encarrega a sua Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão, bem como aos parlamentos nacionais.</P></ACTION></ACTLST></DISPOSITIF></TEXT></RESOL></TXTLST><TXTLST><IDENT><STRING BOLD="on">P9_TC1-COD(2023)0227</STRING></IDENT><TCONSOLID><TI><STRING BOLD="on">Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 24 de abril de 2024 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2024/... do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à produção e comercialização de material de reprodução vegetal na União e que altera os Regulamentos (UE) 2016/2031</STRING><STRING BOLD="on"><STRING STRIKE="on">,</STRING></STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> e</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> (UE) 2017/625</STRING><STRING BOLD="on"><STRING STRIKE="on"> e (UE) 2018/848</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 66/401/CEE, 66/402/CEE, 68/193/CEE, 2002/53/CE, 2002/54/CE, 2002/55/CE, 2002/56/CE, 2002/57/CE, 2008/72/CE e 2008/90/CE do Conselho (Regulamento relativo ao material de reprodução vegetal) [Alt. 1]</STRING><BRK/></TI><NOTE>(Texto relevante para efeitos do EEE)</NOTE><TEXT><PREAMBLE><PRINIT>O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,</PRINIT><GRVISA><VISA><P>Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.º, n.º 2,</P></VISA><VISA><P>Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,</P></VISA><VISA><P>Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,</P></VISA><VISA><P>Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu<FOOTNOTE><FIELD>JO C, C/2024/1583, 5.3.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2024/1583/oj.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Tendo em conta a Declaração sobre os direitos dos camponeses e outras pessoas que trabalham nas zonas rurais das Nações Unidas, adotada pelo Conselho dos Direitos Humanos em 28 de setembro de 2018,</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 2]</STRING></P></VISA><VISA><P>Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,</P></VISA></GRVISA><GRCONS><GRCINIT>Considerando o seguinte:</GRCINIT><CONS><P><NO.P>(1)</NO.P>Estão em vigor a nível da União, desde a década de 1960, regras relativas à produção e à comercialização de material de reprodução vegetal («MRV») de culturas agrícolas, produtos hortícolas, vinha e fruteiras. A produção e a comercialização de MRV no território da União é regulada pelas Diretivas 66/401/CEE(<FOOTNOTE><FIELD>Diretiva 66/401/CEE do Conselho, de 14 de junho de 1966, relativa à comercialização de sementes de plantas forrageiras (JO 125 de 11.7.1966, p. 2298).</FIELD></FOOTNOTE>); 66/402/CEE(<FOOTNOTE><FIELD>Diretiva 66/402/CEE do Conselho, de 14 de junho de 1966, relativa à comercialização de sementes de cereais (JO 125 de 11.7.1966, p. 2309).</FIELD></FOOTNOTE>); 68/193/CEE(<FOOTNOTE><FIELD>Diretiva 68/193/CEE do Conselho, de 9 de abril de 1968, relativa à comercialização dos materiais de propagação vegetativa da vinha (JO L 93 de 17.4.1968, p. 15).</FIELD></FOOTNOTE>); 2002/53/CE(<FOOTNOTE><FIELD>Diretiva 2002/53/CE do Conselho, de 13 de junho de 2002, que diz respeito ao catálogo comum das variedades das espécies de plantas agrícolas (JO L 193 de 20.7.2002, p. 1).</FIELD></FOOTNOTE>); 2002/54/CE(<FOOTNOTE><FIELD>Diretiva 2002/54/CE do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa à comercialização de sementes de beterrabas (JO L 193 de 20.7.2002, p. 12).</FIELD></FOOTNOTE>); 2002/55/CE(<FOOTNOTE><FIELD>Diretiva 2002/55/CE do Conselho, de 13 de junho de 2002, respeitante à comercialização de sementes de produtos hortícolas (JO L 193 de 20.7.2002, p. 33).</FIELD></FOOTNOTE>); 2002/56/CE(<FOOTNOTE><FIELD>Diretiva 2002/56/CE do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa à comercialização de batatas de semente (JO L 193 de 20.7.2002, p. 60).</FIELD></FOOTNOTE>); 2002/57/CE(<FOOTNOTE><FIELD>Diretiva 2002/57/CE do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa à comercialização de sementes de plantas oleaginosas e de fibras (JO L 193 de 20.7.2002, p. 74).</FIELD></FOOTNOTE>); 2008/72/CE(<FOOTNOTE><FIELD>Diretiva 2008/72/CE do Conselho, de 15 de julho de 2008, relativa à comercialização de material de propagação e plantação de produtos hortícolas, com exceção das sementes (JO L 205 de 1.8.2008, p. 28).</FIELD></FOOTNOTE>) e 2008/90/CE(<FOOTNOTE><FIELD>Diretiva 2008/90/CE do Conselho, de 29 de setembro de 2008, relativa à comercialização de material de propagação de fruteiras e de fruteiras destinados à produção de frutos (JO L 267 de 8.10.2008, p. 8).</FIELD></FOOTNOTE>) do Conselho («diretivas relativas à comercialização de MRV»). Estes atos jurídicos constituíram o quadro jurídico para a produção e a comercialização de MRV e têm-se revestido, por isso, de grande importância para a criação do mercado interno do MRV na União.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(2)</NO.P>As avaliações de impacto realizadas pela Comissão em 2013 e em 2023 confirmaram que estas diretivas tiveram um impacto significativo na livre circulação, na disponibilidade e na elevada qualidade do MRV no mercado da União, facilitando assim o comércio de MRV na União.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(3)</NO.P>No entanto, as regras relativas à produção e à comercialização de MRV têm de ser adaptadas à evolução científica e técnica nos domínios das técnicas de produção agrícola e hortícola e do melhoramento vegetal. Além disso, a legislação tem de ser atualizada com base nas alterações das normas internacionais e na experiência adquirida com a aplicação das diretivas relativas ao MRV. Essas regras têm de ser clarificadas, a fim de promover uma aplicação mais harmonizada. Por conseguinte, as diretivas relativas à comercialização de MRV devem ser substituídas por um único regulamento relativo à produção e à comercialização de MRV na União.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(4)</NO.P>O MRV constitui a matéria-prima para a produção vegetal na União. É, pois, fundamental para a produção de matérias-primas destinadas à produção de alimentos para consumo humano e animal e para a utilização eficiente dos recursos vegetais. <STRING STRIKE="on">Contribui</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Visa contribuir</STRING></STRING> para a proteção do ambiente e para a qualidade da cadeia alimentar e do abastecimento alimentar em toda a União. Neste contexto, a disponibilidade<STRING STRIKE="on">, a</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> de MRV de elevada</STRING></STRING> qualidade e <STRING STRIKE="on">a </STRING>diversidade<STRING STRIKE="on"> do MRV afiguram-se</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, incluindo variedades adaptadas localmente, com uma maior tolerância ao stress biótico e abiótico, afiguram se</STRING></STRING> da maior importância para concretizar a transição para sistemas alimentares sustentáveis preconizada na Estratégia do Prado ao Prato<FOOTNOTE><FIELD>Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Estratégia do Prado ao Prato para um sistema alimentar justo, saudável e respeitador do ambiente (COM(2020)0381).</FIELD></FOOTNOTE>, bem como para a agricultura, a horticultura, a proteção do ambiente, a mitigação das alterações climáticas e adaptação às mesmas, a segurança do abastecimento de alimentos para consumo humano e animal e a economia em geral.<STRING BOLD="on"> [Alt. 3]</STRING></P></CONS><CONS><P><NO.P>(5)</NO.P>A fim de concretizar esta transição para sistemas alimentares sustentáveis, a legislação da União deve, por conseguinte, ter em conta a necessidade de assegurar<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, a nível dos Estados-Membros e da União,</STRING></STRING> a adaptabilidade da produção de MRV às condições agrícolas, hortícolas e ambientais em constante mudança, de enfrentar os desafios das alterações climáticas, de proteger<STRING STRIKE="on"> e</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">,</STRING></STRING> restaurar<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> e promover</STRING></STRING> a biodiversidade<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> e a segurança alimentar</STRING></STRING> e de satisfazer as expectativas crescentes dos agricultores e dos consumidores em matéria de qualidade<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, segurança, diversidade</STRING></STRING> e sustentabilidade do MRV.<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> O presente regulamento deve estimular a inovação para o desenvolvimento de MRV resiliente, que contribua para o reforço das culturas que promovem a saúde do solo.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 4]</STRING></P></CONS><CONS><P><NO.P>(6)</NO.P>O âmbito de aplicação do presente regulamento deve abranger apenas o MRV de determinados géneros e espécies de maior importância económica e social. Essa importância deve ser avaliada em função do facto de esses géneros e espécies representarem uma superfície de produção e um valor significativos na União, do seu papel na segurança da produção de alimentos para consumo humano e animal na União e de serem ou não comercializados em, pelo menos, dois Estados-Membros. Essa superfície de produção e valor podem dizer respeito a vários aspetos técnicos. Dependendo das circunstâncias, podem ser calculados com base em fatores como a dimensão total das terras produtivas em várias zonas distintas da União, o valor de comercialização do MRV em relação a setores específicos ou a procura dessas espécies por parte dos agricultores, dos utilizadores finais e da indústria.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(7)</NO.P>Esses géneros e espécies devem ser enumerados e classificados de acordo com o fim a que se destinam, nomeadamente como culturas agrícolas, produtos hortícolas, fruteiras ou vinha. Esta classificação é necessária para assegurar uma abordagem equilibrada, uma vez que algumas espécies só são importantes para determinadas utilizações.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(8)</NO.P>Além disso, algumas variedades podem ter determinadas características que, quando cultivadas em certas condições, possam ter efeitos agronómicos indesejáveis suscetíveis de prejudicar o objetivo do regulamento de contribuir para a sustentabilidade da produção agrícola. Este objetivo só pode ser alcançado se essas variedades estiverem sujeitas a condições de cultivo adequadas que evitem os referidos efeitos agronómicos indesejáveis. Estas condições devem aplicar-se ao cultivo das referidas variedades para a produção de alimentos para consumo humano e animal ou de materiais industriais e não apenas quando se destinem à produção e comercialização de MRV. Por conseguinte, o presente regulamento deve abranger as condições em que essas variedades são cultivadas, inclusive para a produção de alimentos para consumo humano e animal ou de outros produtos.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(9)</NO.P>O MRV deve ser definido de forma abrangente, incluindo todos os vegetais capazes de produzir vegetais inteiros e destinados a essa produção. O presente regulamento deve, por conseguinte, abranger as sementes, bem como todas as outras formas de vegetais em qualquer fase de desenvolvimento, capazes de produzir vegetais inteiros e destinadas a fazê-lo.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(10)</NO.P>O presente regulamento não deve abranger o material de reprodução florestal devido às suas características específicas, bem como aos conceitos e à terminologia aplicável, que são muito distintos. Por este motivo, o material de reprodução florestal está sujeito a um ato jurídico distinto, nomeadamente o Regulamento (UE) …/… do Parlamento Europeu e do Conselho<FOOTNOTE><FIELD>Regulamento (UE) .../... do Parlamento Europeu e do Conselho... (JO …, p. …).<STRING SUPERSCRIPT="on">+</STRING>	JO: Inserir no texto o número do regulamento constante do documento (…(COD)) e inserir o número, a data, o título e a referência do JO desse regulamento na nota de rodapé.</FIELD></FOOTNOTE><STRING SUPERSCRIPT="on">+</STRING>.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(11)</NO.P>O presente regulamento não deve abranger os materiais de propagação de plantas ornamentais, uma vez que, após consultas com os Estados-Membros e as partes interessadas, se concluiu que a Diretiva 98/56/CE do Conselho<FOOTNOTE><FIELD>Diretiva 98/56/CE do Conselho, de 20 de julho de 1998, relativa à comercialização de materiais de propagação de plantas ornamentais (JO L 226 de 13.8.1998, p. 16).</FIELD></FOOTNOTE> continua a abranger adequadamente as necessidades desse setor.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(12)</NO.P>O presente regulamento não deve abranger o MRV exportado para países terceiros, nem o MRV <STRING STRIKE="on">utilizado exclusivamente</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">vendido ou transferido de alguma forma</STRING></STRING> para testes oficiais, melhoramento, inspeções, exposições ou fins científicos<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, incluindo investigação na exploração agrícola</STRING></STRING>. Tal deve-se ao facto de estas categorias de MRV não exigirem uma identidade ou normas de qualidade harmonizadas específicas e não comprometerem a identidade e a qualidade de outros MRV comercializados na União.<STRING BOLD="on"> [Alt. 5]</STRING></P></CONS><CONS><P><NO.P>(13)</NO.P>O presente regulamento não deve abranger o MRV vendido ou transferido de qualquer outra forma, isenta de encargos ou não, entre quaisquer pessoas para uso pessoal e fora da sua atividade comercial. Seria desproporcionado estabelecer regras para essa utilização do MRV, uma vez que este tipo de transferência é geralmente limitado a montantes muito reduzidos, não tem fins comerciais e está limitado a atividades privadas.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(13-A)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">O presente regulamento não deve abranger o MRV a que se tenha acesso, vendido ou transferido de qualquer outra forma em quantidades limitadas, conforme definido no anexo VII A, a título gratuito ou não, para efeitos de conservação dinâmica, uma vez que esse tipo de MRV não exige normas de identidade ou de qualidade harmonizadas específicas e não compromete a identidade e a qualidade de outros MRV comercializados na União.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 6]</STRING></P></CONS><CONS><P><NO.P>(14)</NO.P>A fim de permitir que os utilizadores façam escolhas informadas, o MRV só deve ser produzido e comercializado se pertencer a variedades inscritas num registo nacional de variedades.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(15)</NO.P>No entanto, importa isentar, se necessário, os porta-enxertos da obrigação de pertencer a uma variedade, uma vez que, embora apresentem valor significativo, muitas vezes não correspondem à definição de uma variedade.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(16)</NO.P>Para garantir a identidade, a qualidade e a transparência e permitir que os utilizadores façam escolhas informadas, o MRV deve, regra geral, ser produzido ou comercializado em categorias predefinidas. Essas categorias devem refletir diferentes fases de produção e níveis de qualidade e, com base na terminologia estabelecida a nível internacional, ser designadas como sementes «de pré-base», «de base», «certificadas» e «tipo» e material «de pré-base», «de base», «certificado» e «tipo», no caso de MRV que não sejam sementes.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(17)</NO.P>O MRV de cada uma dessas categorias deve ser produzido e comercializado em conformidade com as normas internacionais aplicáveis, a fim de assegurar o nível mais elevado possível de identificação e qualidade e de estar em consonância com o progresso técnico e científico mais recente. Essas normas devem incluir, se for caso disso, os sistemas relativos à certificação varietal ou ao controlo das sementes objeto de comércio internacional(<FOOTNOTE><FIELD>Decisão que revê os sistemas da OCDE relativos à certificação varietal ou ao controlo das sementes objeto de comércio internacional [OECD/LEGAL/0308] («sistemas de sementes da OCDE»).</FIELD></FOOTNOTE>) («sistemas de sementes da OCDE»), as normas relativas às batatas de semente da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa (UNECE) e as regras em matéria de amostragem e testes de sementes da Associação Internacional de Ensaios de Sementes (ISTA).</P></CONS><CONS><P><NO.P>(18)</NO.P>De acordo com essas normas, a conformidade do MRV com os requisitos aplicáveis às categorias de pré-base, de base ou certificado deve ser confirmada por inspeções, amostragem, testagem e testes oficiais em parcelas de controlo realizados pelas autoridades competentes («certificação oficial») e deve ser atestada por um rótulo oficial.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(18-A)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Importa igualmente estabelecer regras para a produção </STRING></STRING><STRING BOLD="on">in vitro</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> de clones e a sua comercialização.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 7]</STRING></P></CONS><CONS><P><NO.P>(19)</NO.P>Importa definir regras específicas para a produção e a comercialização de clones<STRING STRIKE="on">, clones</STRING> selecionados<STRING STRIKE="on">, misturas multiclonais</STRING> e<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> de</STRING></STRING> MRV policlonal, devido à sua crescente importância e utilização no setor do MRV. Para garantir a transparência, escolhas informadas para os seus utilizadores e controlos oficiais eficazes, os clones <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">selecionados e o MRV policlonal </STRING></STRING>devem ser registados num registo público especial criado pelas autoridades competentes.<STRING STRIKE="on"> Devem ser igualmente estabelecidas regras relativas à seleção de manutenção dos clones, a fim de garantir a sua preservação e identificação.</STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 8]</STRING></P></CONS><CONS><P><NO.P>(20)</NO.P>Os operadores profissionais devem ser autorizados pela autoridade competente a procederem à certificação sob supervisão oficial do MRV pertencente a determinadas espécies e categorias e a imprimir o rótulo oficial. Devem ser estabelecidas regras para a respetiva supervisão oficial pela autoridade competente e para a revogação ou alteração dessa autorização. Estas regras são necessárias para garantir o funcionamento eficaz de todo o sistema de certificação.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(21)</NO.P>A fim de assegurar a máxima pureza e homogeneidade possíveis do MRV, este deve ser mantido em lotes separados e separado de outro material diferente do MRV, como cereais destinados a alimentos para consumo humano e animal.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(22)</NO.P>Tendo em conta a grande diversidade de MRV, os operadores profissionais devem poder comercializar os lotes de MRV sob a forma de vegetais individuais, embalagens, molhos ou recipientes, ou a granel.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(23)</NO.P>Devem ser adotadas regras aplicáveis à rotulagem do MRV, a fim de assegurar a correta identificação desse material por categoria através da atestação da conformidade com os respetivos requisitos relativos às sementes e material de pré‑base, de base, certificados e tipo.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(24)</NO.P>No caso das sementes e material de pré-base, de base e certificados, a autoridade competente deve emitir um rótulo oficial, ao passo que, no caso das sementes-tipo ou do material-tipo, deve ser emitido um rótulo do operador. Esta diferença é necessária para estabelecer uma distinção entre MRV sujeitos a certificação (certificação oficial ou certificação sob supervisão oficial) e MRV produzidos sob a responsabilidade do operador profissional. A emissão de um rótulo específico visa promover escolhas informadas por parte dos operadores profissionais e dos consumidores que possam querer selecionar MRV de diferentes padrões. Além disso, facilitaria o trabalho das autoridades competentes de conceção dos seus controlos oficiais, em conformidade com os respetivos requisitos de cada categoria.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(25)</NO.P>O rótulo oficial deve ser impresso e aposto por operadores profissionais autorizados e sob a supervisão oficial das autoridades competentes. Contudo, e tendo em conta que alguns operadores profissionais podem não dispor dos recursos para realizar todas as atividades de certificação e imprimir os rótulos oficiais, deve prever-se a possibilidade de quaisquer etapas da certificação serem também efetuadas pelas autoridades competentes, a pedido dos operadores profissionais.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(26)</NO.P>Importa definir regras relativas ao conteúdo e à forma do rótulo oficial e do rótulo do operador, a fim de assegurar uma aplicação uniforme dos respetivos requisitos de produção e de comercialização para cada categoria e a identificação desses rótulos.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(27)</NO.P>Cada rótulo oficial e do operador deve conter um número de série, de modo a garantir a devida identificação e rastreabilidade do MRV em causa e a eficácia dos controlos oficiais.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(28)</NO.P>As diretivas relativas à comercialização do MRV e as práticas e normas internacionais exigem que as sementes pertencentes a determinadas espécies só sejam produzidas e comercializadas como sementes de pré-base, de base ou certificadas, devido à sua importância para a segurança alimentar e para a transformação industrial, bem como para a proteção dos interesses dos agricultores que as utilizam. Por este motivo, certas sementes só devem ser produzidas e comercializadas como sementes de pré-base, de base ou certificadas se os custos da sua produção e comercialização forem proporcionais ao objetivo de garantir aos agricultores sementes de qualidade e segurança do abastecimento de alimentos para consumo humano e animal, ou se forem proporcionais ao objetivo de garantir um elevado valor da transformação de produtos industriais. Estes custos devem também ser proporcionais ao cumprimento dos mais elevados padrões em matéria de identidade e qualidade das sementes, em conformidade com os requisitos aplicáveis às sementes de pré-base, de base e certificadas. Por conseguinte, deve ser estabelecida uma lista das espécies de sementes cujas sementes só podem ser produzidas e comercializadas como sementes de pré-base, de base ou certificadas.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(29)</NO.P>As sementes são frequentemente comercializadas em misturas varietais da mesma espécie ou em misturas de espécies. No entanto, as sementes de géneros ou espécies abrangidos pelo presente regulamento só devem poder ser produzidas e comercializadas em misturas com sementes dos géneros ou espécies abrangidos pelo presente regulamento. Esta exigência é necessária para garantir o respeito das respetivas normas de produção e de comercialização. No entanto, os Estados‑Membros devem ter a possibilidade de autorizar a produção e a comercialização de uma mistura de sementes abrangidas pelo presente regulamento com sementes não pertencentes a géneros ou espécies abrangidos pelo presente regulamento, para efeitos de conservação dos recursos genéticos e preservação do ambiente natural. Tal deve-se ao facto de essas espécies serem as mais adequadas para assegurar essa preservação. Há que definir regras relativas a essas misturas, para garantir a sua identidade e qualidade.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(30)</NO.P>Devem estabelecer-se requisitos relativos à reembalagem e à rerrotulagem das sementes de pré-base, de base e certificadas, a fim de garantir que a identidade e a qualidade do respetivo MRV não sofrerão alterações durante essas operações.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(31)</NO.P>Devem ser realizados testes em parcelas de controlo para verificar a identidade e a pureza varietais de cada lote de sementes. Importa definir regras específicas relativas a esses testes em sementes de pré-base, de base, certificadas e tipo, com base nas normas internacionais aplicáveis e na experiência adquirida com a aplicação das diretivas relativas à comercialização de MRV.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(32)</NO.P>Certos tipos de variedades não cumprem os requisitos estabelecidos em matéria de distinção, homogeneidade e estabilidade. No entanto, são importantes para a conservação e a utilização sustentável dos recursos fitogenéticos. Trata-se de variedades cultivadas de forma tradicional ou de novas variedades produzidas localmente em condições locais específicas e adaptadas a essas condições. Caracterizam-se, em especial, por uma menor homogeneidade devido a um <STRING STRIKE="on">elevado </STRING>nível<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> satisfatório</STRING></STRING> de diversidade genética e fenotípica entre unidades reprodutivas individuais. Estas variedades são designadas por «variedades de conservação»<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">. É conveniente reconhecer que a conservação dos recursos genéticos é um processo dinâmico e que importa incluir novas variedades cultivadas, adaptadas às condições locais</STRING></STRING>. A produção e a comercialização destas variedades contribuem para os objetivos do Tratado Internacional sobre os Recursos Fitogenéticos para a Alimentação e a Agricultura de promover a conservação e a utilização sustentável dos recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura<FOOTNOTE><FIELD>Decisão 2004/869/CE do Conselho, de 24 de fevereiro de 2004, relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia, do Tratado Internacional sobre os Recursos Fitogenéticos para a Alimentação e a Agricultura (JO L 378 de 23.12.2004, p. 1).</FIELD></FOOTNOTE>. Na qualidade de parte no Tratado, a União comprometeu-se a apoiar esses objetivos.<STRING BOLD="on"> [Alt. 9]</STRING></P></CONS><CONS><P><NO.P>(33)</NO.P>Tendo em conta essas características especiais das variedades de conservação, e em derrogação dos requisitos estabelecidos relativos à produção e comercialização, importa autorizar a produção e a comercialização de MRV pertencentes a essas variedades mediante requisitos menos rigorosos. Este objetivo está em consonância com os princípios do Pacto Ecológico Europeu e, em particular, com o princípio da proteção da biodiversidade. Afigura-se, pois, pertinente permitir que esse material cumpra os requisitos relativos ao material-tipo para as espécies em causa. Por conseguinte, esse MRV pertencente a variedades de conservação deve ser rotulado com a indicação «Variedades de conservação». Essas variedades devem também ser registadas, a fim de permitir o seu controlo pelas autoridades competentes e de garantir a escolha informada dos seus utilizadores e a eficácia dos controlos oficiais.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(34)</NO.P>A experiência adquirida com a aplicação das diretivas relativas à comercialização demonstrou que os utilizadores finais de MRV (jardineiros amadores e outros) estão frequentemente interessados em utilizar MRV mais diversificado que dê resposta a diferentes necessidades, sem terem necessariamente as mesmas exigências de qualidade que os operadores profissionais. Afigura-se, pois, pertinente permitir, em derrogação de certas regras, que o MRV possa ser comercializado junto dos utilizadores finais sem ter de cumprir os requisitos de registo de variedades e sem ter de cumprir os requisitos de certificação ou os requisitos relativos ao material-tipo. Esta derrogação é necessária para garantir uma maior variedade de ofertas aos consumidores, respeitando simultaneamente os requisitos gerais de qualidade. Além disso, por razões de transparência e para garantir um maior controlo, há que definir regras relativas ao acondicionamento e à rotulagem de MRV destinado apenas aos utilizadores finais. Pela mesma razão, os operadores profissionais que utilizem esta derrogação para comercialização junto de utilizadores finais devem notificar essa atividade às autoridades competentes.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(35)</NO.P><STRING STRIKE="on">Muitos bancos de genes,</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Muitas</STRING></STRING> organizações e redes operam na União com o objetivo de <STRING STRIKE="on">conservar os recursos fitogenéticos</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">conservação dinâmica</STRING></STRING>. Para facilitar a sua atividade, importa permitir que o MRV comercializado<STRING STRIKE="on">, a eles ou</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> a, por</STRING></STRING> entre <STRING STRIKE="on">eles,</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">ou no interior das mesmas</STRING></STRING> derrogue dos requisitos de produção e comercialização estabelecidos, cumprindo, em vez disso, regras menos rigorosas.<STRING BOLD="on"> [Alt. 10]</STRING></P></CONS><CONS><P><NO.P>(36)</NO.P>Os agricultores trocam habitualmente pequenas quantidades de sementes em espécie<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> ou para compensação monetária</STRING></STRING>, a fim de assegurar uma gestão dinâmica <STRING STRIKE="on">das suas próprias sementes</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">do seu próprio MRV</STRING></STRING>. Importa, pois, prever uma derrogação dos requisitos estabelecidos no que diz respeito às trocas de pequenas quantidades de <STRING STRIKE="on">sementes</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">MRV</STRING></STRING> entre agricultores<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, devendo as quantidades máximas ser fixadas a nível da União</STRING></STRING>. Essa derrogação pode aplicar-se se <STRING STRIKE="on">essas sementes não pertencerem</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">esse MRV não pertencer</STRING></STRING> a uma variedade para a qual tenham sido concedidos direitos de proteção das variedades vegetais em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 2100/94 do Conselho<FOOTNOTE><FIELD>Regulamento (CE) n.º 2100/94 do Conselho, de 27 de julho de 1994, relativo ao regime comunitário de proteção das variedades vegetais (JO L 227 de 1.9.1994, p. 1).</FIELD></FOOTNOTE>.<STRING STRIKE="on"> Os Estados-Membros devem</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> O</STRING></STRING> poder <STRING STRIKE="on">definir essas pequenas quantidades para espécies específicas por ano</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">de adotar atos nos termos do artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) deve ser delegado na Comissão no que diz respeito a completar o presente regulamento</STRING></STRING>, a fim de <STRING STRIKE="on">garantir que não é feita uma utilização abusiva dessa derrogação com impacto na comercialização de sementes</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">estabelecer, para cada espécie, a quantidade máxima que pode ser objeto de intercâmbio</STRING></STRING>.<STRING BOLD="on"> [Alt. 11]</STRING></P></CONS><CONS><P><NO.P>(37)</NO.P>Segundo as diretivas relativas à comercialização de MRV, são permitidas derrogações dos requisitos estabelecidos no que diz respeito à comercialização de MRV pertencente a variedades ainda não registadas; de variedades que ainda não tenham sido totalmente testadas; de sementes que não cumpram os requisitos relativos a disponibilizar rapidamente no mercado; de sementes ainda não certificadas definitivamente; de MRV a ser temporariamente autorizado para fazer face a dificuldades temporárias de abastecimento; e de MRV destinado à realização de experiências temporárias para procurar melhores alternativas para determinadas disposições da legislação aplicável relativa aos requisitos, a fim de que o MRV pertença a uma variedade registada e para cumprir determinados requisitos de identidade e qualidade. Estas derrogações têm sido úteis e necessárias para os operadores profissionais e para as autoridades competentes, sem criar problemas para o mercado interno do MRV. Devem, por isso, ser mantidas. Há que impor condições em relação a estas derrogações, a fim de assegurar que não são utilizadas de forma abusiva e que não prejudicam o mercado interno do MRV.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(38)</NO.P>A utilização de MRV que não pertença a uma variedade nos termos do presente regulamento, mas sim a um conjunto vegetal pertencente ao mesmo táxon botânico, com um elevado nível de diversidade genética e fenotípica entre as unidades reprodutivas individuais («material heterogéneo»), pode ter benefícios, especialmente na produção biológica e na agricultura com poucos fatores de produção, através da melhoria da resiliência e do aumento da diversidade genética intraespécies das plantas cultivadas. Por conseguinte, o MRV de material heterogéneo<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, à exceção das plantas forrageiras,</STRING></STRING> deve poder ser produzido e comercializado sem ter de cumprir os requisitos relativos ao registo de variedades e os outros requisitos de produção e de comercialização previstos no presente regulamento. Importa estabelecer requisitos específicos relativos à produção e comercialização desse material.<STRING BOLD="on"> [Alt. 12]</STRING></P></CONS><CONS><P><NO.P>(38-A)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">O material heterogéneo não deve ser constituído por um OGM ou um vegetal NTG da categoria 1 ou da categoria 2, conforme definido no Regulamento (UE) .../... do Parlamento Europeu e do Conselho</STRING></STRING><FOOTNOTE><FIELD>Regulamento (UE) .../... do Parlamento Europeu e do Conselho... (JO …, p ….).<STRING SUPERSCRIPT="on">+</STRING>	JO: Inserir no texto o número do regulamento constante do documento (…(COD)) e inserir o número, a data, o título e a referência do JO e a referência ELI desse regulamento na nota de rodapé.</FIELD></FOOTNOTE><STRING SUPERSCRIPT="on">+</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> (Regulamento NTG].</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 13]</STRING></P></CONS><CONS><P><NO.P>(39)</NO.P>A produção e a comercialização de MRV na União tem de cumprir as normas mais elevadas possíveis. Por conseguinte, a importação de MRV de países terceiros só deve ser autorizada se uma avaliação das normas de identidade e de qualidade aplicáveis e do sistema de certificação determinar que esse MRV preenche requisitos equivalentes aos aplicáveis ao MRV produzido e comercializado na União. Essa avaliação deve basear-se numa análise aprofundada das informações fornecidas pelo país terceiro e da respetiva legislação aplicável. Além disso, deve basear-se no resultado satisfatório de uma auditoria realizada pela Comissão no respetivo país terceiro, desde que a Comissão considere essa auditoria necessária.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(40)</NO.P>Devem estabelecer-se regras relativas à rotulagem e às informações a fornecer para o MRV importado tendo em vista a sua correta identificação, rastreabilidade e escolhas informadas por parte dos seus utilizadores, bem como para permitir controlos oficiais.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(41)</NO.P>A fim de assegurar transparência e controlos mais eficazes da produção e da comercialização do MRV, os operadores profissionais devem estar registados. É conveniente que se inscrevam nos registos criados pelos Estados-Membros nos termos do Regulamento (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho<FOOTNOTE><FIELD>Regulamento (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2016, relativo a medidas de proteção contra as pragas dos vegetais, e que altera os Regulamentos (UE) n.º 228/2013, (UE) n.º 652/2014 e (UE) n.º 1143/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 69/464/CEE, 74/647/CEE, 93/85/CEE, 98/57/CE, 2000/29/CE, 2006/91/CE e 2007/33/CE do Conselho (JO L 317 de 23.11.2016, p. 4).</FIELD></FOOTNOTE>, a fim de reduzir os encargos administrativos para esses operadores profissionais. Trata‑se de uma medida equilibrada, tendo em conta que a grande maioria dos operadores profissionais que produzem e comercializam MRV já estão inscritos nos registos de operadores profissionais ao abrigo desse regulamento.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(42)</NO.P>Devem ser introduzidas obrigações<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> proporcionadas</STRING></STRING> específicas para os operadores profissionais com atividades no domínio da produção<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> com fins de comercialização</STRING></STRING> e da comercialização de MRV, a fim de assegurar a sua responsabilização, controlos oficiais mais eficazes e a correta aplicação do presente regulamento.<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> No entanto, há que ter em conta as características e limitações específicas das microempresas.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 14]</STRING></P></CONS><CONS><P><NO.P>(43)</NO.P>A experiência demonstrou que a fiabilidade e a qualidade do MRV comercializado podem ser comprometidas no caso de ser impossível rastrear o material que não cumpre as normas aplicáveis. É, pois, necessário estabelecer um sistema exaustivo de rastreabilidade que permita efetuar retiradas do mercado ou prestar informações aos utilizadores de MRV ou às autoridades competentes. Por essa razão, deve ser obrigatória, para os operadores profissionais, a conservação das informações e dos registos relativos às transferências provenientes de utilizadores profissionais e a eles destinadas. No entanto, essa conservação dos registos não é adequada para a comercialização a retalho.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(44)</NO.P>É importante assegurar que, regra geral, todo o MRV dos géneros e espécies abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente regulamento esteja sujeito ao registo da variedade a que o MRV em causa pertence, à descrição da variedade e às regras correspondentes.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(45)</NO.P>As variedades devem ser inscritas num registo nacional de variedades, a fim de assegurar que os seus utilizadores façam escolhas informadas e de garantir controlos oficiais mais eficazes.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(46)</NO.P>O registo nacional de variedades deve incluir dois tipos de variedades: as variedades registadas com base numa descrição oficial, se preencherem os requisitos de distinção, homogeneidade e estabilidade («DHE»), e as variedades registadas com base numa descrição oficialmente reconhecida, no caso das variedades de conservação. A existência destas duas descrições diferentes é necessária para separar as duas categorias de variedades, sendo a primeira baseada nos resultados dos testes de DHE e a segunda baseada em dados históricos relativos à utilização da variedade e à experiência prática. Além disso, esta abordagem pode proporcionar as informações necessárias sobre as características das variedades e a sua identidade.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(47)</NO.P>As variedades registadas devem ser posteriormente notificadas pelas autoridades competentes ao registo de variedades da União através do Portal das Variedades Vegetais da UE, a fim de assegurar uma síntese de todas as variedades autorizadas para comercialização na União.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(48)</NO.P>As variedades tolerantes aos herbicidas são variedades que foram selecionadas para serem intencionalmente tolerantes aos herbicidas, a fim de serem cultivadas em combinação com a utilização desses herbicidas. Se não for efetuado em condições adequadas, esse cultivo pode conduzir ao desenvolvimento de ervas daninhas resistentes a esses herbicidas, à propagação desses genes de resistência no ambiente ou à necessidade de aumentar as quantidades de herbicidas aplicadas. Uma vez que o presente regulamento visa contribuir para a sustentabilidade da produção agrícola, as autoridades competentes dos Estados-Membros responsáveis pelo registo de variedades<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> e os Estados-Membros onde as variedades serão cultivadas</STRING></STRING> devem poder sujeitar o cultivo dessas variedades no seu território a condições de cultivo adequadas para evitar esses efeitos indesejáveis. Além disso, sempre que apresentem características específicas, diferentes da tolerância aos herbicidas, que possam ter efeitos agronómicos indesejáveis, as variedades devem também estar sujeitas a condições de cultivo, a fim de fazer face a esses efeitos agronómicos. Essas condições devem aplicar-se ao cultivo das referidas variedades para qualquer finalidade, incluindo a produção de alimentos para consumo humano e animal e de outros produtos, e não apenas para fins de produção e comercialização de MRV. Esta exigência é necessária para alcançar os objetivos do presente regulamento de contribuir para uma produção agrícola sustentável para além da fase de produção e comercialização de MRV.<STRING BOLD="on"> [Alt. 15]</STRING></P></CONS><CONS><P><NO.P>(49)</NO.P>Para contribuir para a sustentabilidade da produção agrícola e satisfazer as necessidades económicas e ambientais e as necessidades societais mais gerais, as novas variedades<STRING STRIKE="on"> de todos os géneros ou espécies</STRING> devem apresentar uma melhoria em comparação com as outras variedades do mesmo género ou espécie registado no mesmo registo nacional de variedades, no que diz respeito a determinados aspetos<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> agronómicos, de utilização e ambientais</STRING></STRING>. Nos referidos aspetos incluem-se o rendimento, incluindo a estabilidade do rendimento e o rendimento em condições de baixo consumo;<STRING STRIKE="on"> a</STRING> Tolerância/resistência ao stress biótico, incluindo doenças dos vegetais causadas por nemátodes, fungos, bactérias, vírus, insetos e outras pragas; <STRING STRIKE="on">a </STRING>Tolerância/resistência ao stress abiótico, incluindo <STRING STRIKE="on">o stress decorrente da</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">a</STRING></STRING> adaptação às alterações climáticas;<STRING STRIKE="on"> a</STRING> Utilização mais eficiente dos recursos<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> naturais</STRING></STRING>, tais como a água e os nutrientes;<STRING STRIKE="on"> a</STRING> Redução da necessidade de agentes externos, tais como os produtos fitofarmacêuticos e adubos<STRING STRIKE="on">;</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">.</STRING></STRING> características que reforcem a sustentabilidade do <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">cultivo, da colheita, do </STRING></STRING>armazenamento, da transformação<STRING STRIKE="on"> e</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">,</STRING></STRING> da distribuição<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> e da utilização</STRING></STRING>; e as características de qualidade ou nutricionais («valor em termos de cultivo e utilização sustentáveis»)<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> ou características importantes para a transformação</STRING></STRING>. Para decidir quanto ao registo de variedades e proporcionar flexibilidade suficiente para registar as variedades com as características mais desejáveis, importa ter em conta estes aspetos para uma determinada variedade no seu conjunto.<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> Dados os recursos significativos e a preparação necessária para este exame, para as espécies enumeradas nas partes B e C do anexo I, o mesmo deve ser efetuado de forma voluntária.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 16]</STRING></P></CONS><CONS><P><NO.P>(50)</NO.P>Uma vez que as variedades biológicas adequadas à produção biológica na aceção do artigo 3.º do Regulamento (UE) 2018/848 se caracterizam por um elevado nível de diversidade genética e fenotípica entre as unidades reprodutivas individuais, importa que o seu registo esteja sujeito a uma DHE ajustada, sobretudo no que diz respeito aos requisitos relativos à homogeneidade. Além disso, para que essas variedades sejam mais adaptadas às necessidades específicas da produção biológica, o seu exame do valor em termos de cultivo e utilização sustentáveis deve ser efetuado em condições biológicas.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(51)</NO.P>Por razões de eficiência e para reduzir os encargos administrativos, deve considerar-se que as variedades às quais tenha sido concedido um direito de proteção de variedade vegetal nos termos do artigo 62.º do Regulamento (CE) n.º 2100/94 ou da legislação de um Estado-Membro são distintas, homogéneas e estáveis e têm uma denominação adequada para efeitos do presente regulamento.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(52)</NO.P>O procedimento de registo de variedades deve ser definido com precisão, a fim de garantir a segurança jurídica para os requerentes e as autoridades competentes, bem como condições equitativas para todos os requerentes. Por este motivo, importa estabelecer regras relativas à apresentação, ao conteúdo, ao exame formal e à data de apresentação dos pedidos, aos exames técnicos, à auditoria das instalações da autoridade competente, à organização, às regras adicionais em matéria de exames técnicos, à confidencialidade, ao relatório de exame provisório e à descrição oficial provisória, ao relatório de exame e à descrição oficial definitiva, ao exame da denominação de uma variedade e à decisão sobre o registo de uma variedade no registo nacional de variedades.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(53)</NO.P>Por razões de eficiência e a fim de reduzir os encargos administrativos para as autoridades competentes e os requerentes, as autoridades competentes deverão inscrever, nos seus registos nacionais de variedades, todas as variedades oficialmente aceites ou registadas, antes da entrada em vigor do presente regulamento, nos catálogos, listas ou registos estabelecidos pelos respetivos Estados-Membros nos termos das Diretivas 2002/53/CE, 2002/55/CE, 2008/90/CE e 68/193/CEE. Uma vez que já são comercializadas na União e utilizadas por agricultores e outros operadores profissionais, essas variedades não devem ser sujeitas a um novo procedimento de registo.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(54)</NO.P>Devem ser estabelecidas regras relativas ao exame técnico das variedades, a fim de determinar se são distintas, homogéneas e estáveis. Devido à importância desse exame para o setor do melhoramento de variedades e ao facto de conduzir à produção de uma descrição oficial, o exame técnico em causa deve ser realizado apenas pela autoridade competente.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(55)</NO.P>No entanto, deve existir a possibilidade de realizar o exame técnico do valor satisfatório em termos de cultivo e utilização sustentáveis de uma variedade nas instalações do requerente e sob a supervisão oficial da autoridade competente. Esta possibilidade é necessária para aliviar os encargos administrativos, assegurar a disponibilidade de instalações de testagem e reduzir os custos para as autoridades competentes. No entanto, a autoridade competente deve ser responsável pelas disposições relativas aos testes. Além disso, os operadores profissionais envolvidos no melhoramento de novas variedades, e com base na sua cooperação com as autoridades competentes, revelaram-se qualificados para realizar esses exames, na medida em que possuem as respetivas competências, conhecimentos e recursos adequados.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(56)</NO.P>A fim de garantir a credibilidade e a elevada qualidade dos exames relativos à distinção, homogeneidade e estabilidade, as instalações das autoridades competentes em que estes se realizam devem ser auditadas pelo Instituto Comunitário das Variedades Vegetais («ICVV»). As instalações dos requerentes em que o exame do valor satisfatório em termos de cultivo e utilização sustentáveis se realiza sob controlo oficial devem ser auditadas pelas respetivas autoridades competentes, a fim de assegurar o cumprimento dos requisitos aplicáveis.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(57)</NO.P>O período de registo de uma variedade deve ser de 10 anos, a fim de incentivar a inovação no setor do melhoramento, a retirada do mercado de variedades antigas e a sua substituição por novas variedades. No entanto, esse período deve ser de 30 anos para as variedades de géneros ou espécies de fruteiras e vinha<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> e para as variedades de conservação</STRING></STRING>, devido ao tempo mais alargado necessário para a conclusão do ciclo produtivo desses géneros ou espécies.<STRING BOLD="on"> [Alt. 18]</STRING></P></CONS><CONS><P><NO.P>(58)</NO.P>A pedido de qualquer pessoa interessada, o período de registo de uma variedade deve ser sujeito a renovação, a fim de permitir a continuação da comercialização de determinadas variedades, caso essa necessidade seja demonstrada e estas continuem a satisfazer os requisitos aplicáveis.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(59)</NO.P>Devem ser estabelecidas regras no que diz respeito à seleção de manutenção de variedades, em conformidade com as práticas aceites. Estas regras são necessárias para assegurar a identidade varietal durante o período de registo, o que só pode ser assegurado se a seleção de manutenção da respetiva variedade for efetuada pelo requerente ou por outras pessoas notificadas pelo requerente à autoridade competente, em conformidade com determinados requisitos e sujeita a controlos oficiais por parte das autoridades competentes.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(60)</NO.P>Devem ser estabelecidas regras relativas ao conteúdo dos registos nacionais de variedades e do registo de variedades da União, bem como à conservação de amostras das variedades registadas («amostra oficial» ou «amostra-tipo»), que constituem descrições vivas da variedade. Este aspeto é importante para garantir o acesso às informações necessárias sobre a variedade, a sua identificação durante o período de registo e a disponibilidade de amostras-tipo para os testes em parcelas de controlo no contexto da certificação de MRV.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(61)</NO.P>As diretivas relativas à comercialização de MRV devem ser revogadas, uma vez que o presente regulamento as substitui. Por conseguinte, o Regulamento (UE) 2016/2031 deve ser alterado a fim de suprimir as referências a essas diretivas e de assegurar que as pragas regulamentadas não sujeitas a quarentena sejam exclusivamente regulamentadas por esse regulamento.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(62)</NO.P>O Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho<FOOTNOTE><FIELD>Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, relativo aos controlos oficiais e outras atividades oficiais que visam assegurar a aplicação da legislação em matéria de géneros alimentícios e alimentos para animais e das regras sobre saúde e bem-estar animal, fitossanidade e produtos fitofarmacêuticos, que altera os Regulamentos (CE) n.º 999/2001, (CE) n.º 396/2005, (CE) n.º 1069/2009, (CE) n.º 1107/2009, (UE) n.º 1151/2012, (UE) n.º 652/2014, (UE) 2016/429 e (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, os Regulamentos (CE) n.º 1/2005 e (CE) n.º 1099/2009 do Conselho, e as Diretivas 98/58/CE, 1999/74/CE, 2007/43/CE, 2008/119/CE e 2008/120/CE do Conselho, e que revoga os Regulamentos (CE) n.º 854/2004 e (CE) n.º 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 89/608/CEE, 89/662/CEE, 90/425/CEE, 91/496/CEE, 96/23/CE, 96/93/CE e 97/78/CE do Conselho e a Decisão 92/438/CEE do Conselho (Regulamento sobre os controlos oficiais) (JO L 95 de 7.4.2017, p. 1).</FIELD></FOOTNOTE> deve ser alterado a fim de incluir, no seu âmbito de aplicação, a produção e a comercialização de MRV em conformidade com o presente regulamento. Este aspeto é importante para garantir uma abordagem uniforme no que diz respeito aos controlos oficiais de toda a cadeia alimentar e de produção vegetal, uma vez que o Regulamento (UE) 2017/625 também se aplica ao âmbito de aplicação do Regulamento (UE) 2016/2031 e do Regulamento (UE) 2018/848 do Parlamento Europeu e do Conselho<FOOTNOTE><FIELD>Regulamento (UE) 2018/848 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos e que revoga o Regulamento (CE) n.º 834/2007 do Conselho (JO L 150 de 14.6.2018, p. 1).</FIELD></FOOTNOTE>.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(63)</NO.P>Neste contexto, a Comissão deve ficar habilitada a adotar regras específicas relativas aos controlos oficiais e às medidas tomadas pelas autoridades competentes em relação ao MRV, em especial para estabelecer regras para a realização de controlos oficiais de MRV no sentido de verificar o cumprimento das regras da União, para a importação e comercialização na União de MRV e para as atividades dos operadores durante a produção de MRV.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(64)</NO.P><STRING STRIKE="on">O Regulamento (UE) 2018/848 deve ser alterado a fim de alinhar as definições de «material de reprodução vegetal» e «material heterogéneo» com as definições previstas no presente regulamento. Além disso, por razões de clareza jurídica, o poder da Comissão de adotar disposições específicas relativas à comercialização de MRV de material biológico heterogéneo deve ser excluído do Regulamento (UE) 2018/848, uma vez que todas as regras relativas à produção e à comercialização de MRV devem ser estabelecidas no presente regulamento.</STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 19]</STRING></P></CONS><CONS><P><NO.P>(65)</NO.P>A fim de adaptar a lista de géneros e espécies de MRV abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente regulamento à evolução relacionada com a importância da superfície e do valor da produção, a segurança do abastecimento de alimentos para consumo humano e animal e o número de Estados-Membros onde é cultivada, deve ser delegado na Comissão o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.º do TFUE no que diz respeito à alteração dessa lista.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(66)</NO.P>A fim de adaptar as regras relativas à produção e à comercialização de MRV ao progresso técnico e científico e às normas internacionais aplicáveis, deve ser delegado na Comissão o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.º do TFUE no que diz respeito à alteração dos requisitos do presente regulamento relativos à produção e à comercialização de sementes e material de pré-base, de base, certificados e tipo.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(67)</NO.P>A fim de adaptar as regras relativas à produção e à comercialização de MRV de material heterogéneo ao progresso técnico e científico, e tendo em conta a experiência adquirida com a aplicação das regras do presente regulamento, deve ser delegado na Comissão o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.º do TFUE no que diz respeito à alteração dos requisitos relativos à produção e à comercialização de material heterogéneo.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(68)</NO.P>A fim de adaptar o conteúdo dos registos de variedades à evolução técnica e no seguimento da experiência adquirida com o registo de variedades, deve ser delegado na Comissão o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.º do TFUE no que diz respeito à alteração dos requisitos relativos a esse conteúdo.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(69)</NO.P>A fim de adaptar o cultivo de variedades à evolução dos conhecimentos técnicos e científicos, deve ser delegado na Comissão o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.º do TFUE no que diz respeito à adoção de condições de cultivo de variedades tolerantes aos herbicidas ou com outras características que possam ter efeitos agronómicos indesejáveis. Essas condições devem incluir medidas no terreno, como a rotação de culturas; medidas de monitorização, notificação das medidas em causa pelos Estados-Membros à Comissão e aos demais Estados-Membros; comunicação pelos operadores profissionais às autoridades competentes no que diz respeito à aplicação dessas medidas e indicação dessas condições nos registos nacionais de variedades.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(70)</NO.P>A fim de adaptar os testes e os requisitos relativos ao valor agronómico e de utilização sustentável ao potencial progresso técnico e científico, bem como ao eventual desenvolvimento de normas internacionais, deve ser delegado na Comissão o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.º do TFUE no que diz respeito a completar o presente regulamento com determinados elementos. Estes consistem nas metodologias necessárias para os ensaios em cultura a realizar com vista a avaliar e adotar novos requisitos relativos ao valor agronómico e de utilização sustentável para determinados géneros ou espécies.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(71)</NO.P>A fim de adaptar as regras relativas à denominação varietal ao progresso técnico e científico, e tendo em conta a experiência adquirida com a aplicação dessas regras, deve ser delegado na Comissão o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.º do TFUE no que diz respeito a completar o presente regulamento definindo critérios específicos relativos à adequação das denominações varietais.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(72)</NO.P>A fim de adaptar as disposições do presente regulamento relativas aos exames técnicos de variedades ao progresso técnico e científico e às necessidades práticas das autoridades competentes e dos operadores profissionais, e tendo em conta a experiência adquirida com a aplicação das respetivas regras, deve ser delegado na Comissão o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.º do TFUE no que diz respeito a completar o presente regulamento estabelecendo as regras relativas à auditoria das instalações dos operadores profissionais para a realização de exames técnicos com vista à determinação do valor satisfatório em termos de cultivo e utilização sustentáveis.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(73)</NO.P>A fim de adaptar as disposições do presente regulamento relativas ao exame para fins de valor agronómico e de utilização sustentável ao progresso técnico ou científico e a quaisquer novas políticas ou regras da União em matéria de agricultura sustentável, deve ser delegado na Comissão o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.º do TFUE no que diz respeito a completar o presente regulamento estabelecendo os requisitos mínimos para a realização desse exame, estabelecendo as metodologias para a avaliação das características examinadas, estabelecendo as normas para a avaliação e a comunicação dos resultados desse exame e alterando as características examinadas.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(74)</NO.P>É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre Legislar Melhor<FOOTNOTE><FIELD>JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.</FIELD></FOOTNOTE>. Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(75)</NO.P>A fim de assegurar condições uniformes para a execução do presente regulamento, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho<FOOTNOTE><FIELD>Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).</FIELD></FOOTNOTE>.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(76)</NO.P>A fim de assegurar condições uniformes para a execução do presente regulamento e de melhorar o desempenho dos operadores profissionais e a identidade e qualidade do MRV por eles produzido e comercializado, devem ser atribuídas à Comissão competências de execução no que diz respeito à especificação dos requisitos aplicáveis às auditorias, formação, exames, inspeções, amostragem e testes, em relação a géneros ou espécies específicos, para a supervisão oficial dos operadores profissionais pelas autoridades competentes.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(77)</NO.P>A fim de assegurar condições uniformes para a execução do presente regulamento no que diz respeito ao manuseamento e à comercialização de MRV e de adaptar as respetivas regras à experiência adquirida com a aplicação das disposições do presente regulamento, devem ser atribuídas à Comissão competências de execução para a adoção de requisitos específicos aplicáveis à totalidade ou a parte das espécies de MRV, no que diz respeito à fusão ou ao fracionamento de lotes em relação à origem dos lotes de MRV, à sua identificação, a registos dessa operação e à sua rotulagem na sequência da fusão ou do fracionamento de lotes de MRV.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(78)</NO.P>A fim de assegurar condições uniformes para a aplicação do presente regulamento, e tendo em conta a experiência prática adquirida com a aplicação das suas disposições, bem como para melhorar a integridade do MRV comercializado, devem ser atribuídas à Comissão competências de execução para a adoção de requisitos específicos relativos à selagem, ao atamento, à dimensão e forma das embalagens, aos molhos e aos recipientes de espécies específicas de MRV.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(79)</NO.P>A fim de assegurar condições uniformes para a execução do presente regulamento, nomeadamente no que diz respeito à legibilidade, ao reconhecimento e à segurança dos rótulos, deverão ser atribuídas à Comissão competências de execução para adotar disposições específicas relativas aos rótulos oficiais, aos rótulos utilizados para certas derrogações e aos rótulos utilizados para alguns tipos específicos de MRV, e para definir o conteúdo, a dimensão, a cor e a forma desses rótulos para as respetivas categorias ou tipos de MRV.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(80)</NO.P>A fim de assegurar condições uniformes para a execução do presente regulamento e tendo em conta qualquer experiência prática adquirida com a aplicação das respetivas regras, deverão ser atribuídas à Comissão competências de execução para a adoção de disposições específicas relativas às misturas de sementes.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(81)</NO.P>A fim de assegurar condições uniformes para a execução do presente regulamento no que diz respeito à comercialização a retalho de MRV e de tornar a comercialização de MRV tão prática e adequada quanto possível para cada espécie, devem ser atribuídas à Comissão competências de execução para a adoção de regras relativas à dimensão, forma, selagem e manuseamento das pequenas embalagens de sementes e das embalagens e molhos para outro MRV comercializado junto dos utilizadores finais.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(82)</NO.P>A fim de assegurar condições uniformes para a execução do presente regulamento e de fazer face a dificuldades urgentes de abastecimento de MRV, deverão ser atribuídas à Comissão competências de execução para autorizar, em caso de dificuldades temporárias de abastecimento de MRV e por um período máximo de um ano, a comercialização de MRV das categorias de material ou sementes de pré-base, de base ou certificados sujeitos a requisitos menos rigorosos, ou a derrogação do requisito de pertencer a uma variedade, e no que diz respeito à revogação e alteração dessa autorização.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(83)</NO.P>A fim de assegurar condições uniformes para a execução do presente regulamento e de assegurar uma certa flexibilidade aos Estados-Membros para adotarem medidas nacionais adaptadas às suas condições agroclimáticas e a normas de qualidade mais elevadas, deverão ser atribuídas à Comissão competências de execução para autorizar os Estados-Membros a adotar, no que diz respeito à produção e comercialização de MRV, requisitos de produção ou de comercialização mais rigorosos na totalidade ou em parte do território do Estado-Membro em causa, bem como no que diz respeito à revogação ou alteração de tais medidas adotadas nos termos das diretivas relativas à comercialização de MRV.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(84)</NO.P>A fim de assegurar condições uniformes para a execução do presente regulamento e uma resposta rápida a riscos súbitos, deverão ser atribuídas à Comissão competências de execução para a adoção de medidas de emergência, sempre que a produção ou a comercialização de MRV seja suscetível de constituir um risco grave para a saúde humana, a saúde animal ou a fitossanidade, o ambiente ou o cultivo de outras espécies, e esse risco não possa ser contido de forma satisfatória pelas medidas tomadas pelo Estado-Membro em causa, e no que diz respeito à revogação ou alteração de qualquer medida desse tipo tomada por um Estado-Membro.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(85)</NO.P><STRING STRIKE="on">A fim de assegurar condições uniformes para a execução do</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">O poder de adotar atos nos termos do artigo 290.º do TFUE deve ser delegado na Comissão no que diz respeito a completar o</STRING></STRING> presente regulamento<STRING STRIKE="on">, deverão ser atribuídas à Comissão competências de execução para decidir</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> com regras específicas</STRING></STRING> quanto à organização de experiências temporárias para procurar melhores alternativas ao âmbito de aplicação e a certas disposições do presente regulamento.<STRING BOLD="on"> [Alt. 20]</STRING></P></CONS><CONS><P><NO.P>(86)</NO.P>A fim de assegurar condições uniformes para a execução do presente regulamento no que diz respeito à importação de MRV e de assegurar a conformidade dos requisitos dos países terceiros com os requisitos equivalentes da União, devem ser atribuídas à Comissão competências de execução no que diz respeito ao reconhecimento de se o MRV de géneros, espécies ou categorias específicos produzidos num país terceiro, ou em zonas específicas de um país terceiro, cumpre requisitos equivalentes aos aplicáveis ao MRV produzido e comercializado na União, a fim de ser importado.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(87)</NO.P>A fim de assegurar condições uniformes de execução do presente regulamento e de assegurar a manutenção adequada das variedades registadas também em países terceiros, deverão ser atribuídas à Comissão competências de execução no que diz respeito ao reconhecimento de que os controlos da seleção de manutenção de variedades efetuados no país terceiro oferecem as mesmas garantias que os estabelecidos na União.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(88)</NO.P>A fim de assegurar condições uniformes de execução do presente regulamento e de adaptar as suas disposições à evolução dos protocolos aplicáveis da União Internacional para a Proteção das Obtenções Vegetais (UPOV) ou dos protocolos estabelecidos pelo Instituto Comunitário das Variedades Vegetais (ICVV), bem como ao progresso técnico e científico pertinente, deverão ser atribuídas à Comissão competências de execução para adotar requisitos específicos em matéria de distinção, homogeneidade e estabilidade por género ou espécie da variedade.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(89)</NO.P>A fim de assegurar condições uniformes para a execução do presente regulamento, deverão ser atribuídas à Comissão competências de execução para adotar regras específicas no que diz respeito à dimensão da amostra-tipo das variedades registadas utilizada para os controlos oficiais a posteriori do MRV, às regras para a renovação dessas amostras e ao fornecimento dessas amostras a outros Estados-Membros.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(90)</NO.P>Atendendo a que o objetivo do presente regulamento, a saber, garantir uma abordagem harmonizada no que diz respeito à produção e comercialização de MRV, não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros, mas pode, devido aos seus efeitos, à sua complexidade e ao seu caráter internacional, ser mais bem alcançado ao nível da União, a União pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esses objetivos. Nesta perspetiva, e se necessário, introduz derrogações ou requisitos específicos para determinados tipos de MRV e operadores profissionais.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(91)</NO.P>O presente regulamento deve ser aplicável três anos após a sua entrada em vigor, a fim de permitir que as autoridades competentes e os operadores profissionais se adaptem às suas disposições, bem como para proporcionar o tempo necessário para a adoção dos respetivos atos delegados e de execução. As regras relativas ao valor satisfatório em termos de cultivo e utilização sustentáveis das variedades dos produtos hortícolas e fruteiras devem, no entanto, aplicar-se cinco anos após a sua entrada em vigor. Este prazo suplementar é necessário para que as autoridades competentes e os operadores profissionais efetuem os preparativos necessários e realizem os primeiros testes nos campos cumprindo as novas regras,</P></CONS></GRCONS></PREAMBLE><DISPOSITIF><DINIT>ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:</DINIT><GR.ART><TI TITLE="TICHAPITRE">CAPÍTULO I</TI><STI.GR>DISPOSIÇÕES GERAIS</STI.GR><ARTICLE><TI.ART>Artigo 1.º</TI.ART><STI.ART>Objeto</STI.ART><PARAG>O presente regulamento estabelece regras relativas à produção <STRING STRIKE="on">e</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">para fins de</STRING></STRING> comercialização na União de material de reprodução vegetal («MRV»)<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> e de comercialização na União de MRV</STRING></STRING> e, em especial, requisitos relativos à produção de MRV nos campos e noutros locais, às categorias de material, à identidade e qualidade, à certificação, à rotulagem, à embalagem, à importação, aos operadores profissionais e ao registo de variedades.<STRING BOLD="on"> [Alt. 21]</STRING></PARAG><PARAG>O presente regulamento estabelece igualmente regras relativas às condições de cultivo de determinadas variedades<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> que sejam tolerantes aos herbicidas ou</STRING></STRING> que possam ter efeitos agronómicos indesejáveis, incluindo o cultivo para fins que não a produção e comercialização de MRV e para a produção de géneros alimentícios, alimentos para animais e outros produtos.<STRING BOLD="on"> [Alt. 22]</STRING></PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 2.º</TI.ART><STI.ART>Âmbito de aplicação e objetivos</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>O presente regulamento é aplicável aos géneros e espécies enumerados para as respetivas utilizações referidas no anexo I, partes A a E.</PARAG><PARAG>Os seus requisitos dizem respeito, respetivamente, a todos os tipos de MRV, apenas às sementes ou apenas a material que não sementes.</PARAG><PARAG>Os requisitos relativos à produção<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> ou importação</STRING></STRING> de MRV só se aplicam à produção com vista à sua comercialização<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> na União</STRING></STRING>.<STRING BOLD="on"> [Alt. 23]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>Os objetivos do presente regulamento são os seguintes:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>Assegurar a qualidade<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, a segurança</STRING></STRING> e a diversidade de escolha do MRV, bem como a sua disponibilidade para os operadores profissionais<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, os agricultores</STRING></STRING> e os utilizadores finais;<STRING BOLD="on"> [Alt. 24]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>Assegurar condições <STRING STRIKE="on">equitativas </STRING>de concorrência<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> justas</STRING></STRING> para os operadores profissionais em toda a União e para o funcionamento do mercado interno do MRV;<STRING BOLD="on"> [Alt. 25]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>c)</NO.P>Apoiar a inovação e a competitividade do setor do MRV na União;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>d)</NO.P>Contribuir para a conservação<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> dinâmica</STRING></STRING> e a utilização sustentável dos recursos fitogenéticos e para a agrobiodiversidade;<STRING BOLD="on"> [Alt. 26]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>e)</NO.P>Contribuir para uma produção agrícola sustentável, adaptada às condições climáticas <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">e do solo </STRING></STRING>atuais e previstas para o futuro;<STRING BOLD="on"> [Alt. 27]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>f)</NO.P>Contribuir para a segurança alimentar<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> e a soberania alimentar</STRING></STRING>.<STRING BOLD="on"> [Alt. 28]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3.</NO.P>A Comissão fica habilitada, em conformidade com o artigo 75.º, a adotar atos delegados <STRING STRIKE="on">e a alterar</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">que alterem</STRING></STRING> o anexo I a fim de o adaptar ao progresso dos conhecimentos técnicos e científicos, bem como aos dados económicos relativos à produção e comercialização de géneros e espécies, acrescentando ou retirando géneros e espécies da lista desse anexo.<STRING BOLD="on"> [Alt. 29]</STRING></PARAG><PARAG>Os atos delegados referidos no primeiro parágrafo devem acrescentar géneros ou espécies à lista do anexo I se estes preencherem pelo menos duas das seguintes condições:<STRING BOLD="on"> [Alt. 30 - Não se aplica à versão portuguesa]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>Representam uma superfície significativa de produção de MRV e uma percentagem significativa do MRV comercializado na União;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>Têm uma importância substancial para a segurança da produção de géneros alimentícios e alimentos para animais na União, em comparação com outros géneros e espécies não enumerados nesse anexo; e</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>c)</NO.P>São comercializados em pelo menos dois Estados-Membros;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>c-A)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Apresentam um interesse em termos de sustentabilidade ambiental.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 31]</STRING></PARAG><PARAG>Os atos delegados a que se refere o primeiro parágrafo devem retirar os géneros ou as espécies da lista constante do anexo I se estes deixarem de preencher pelo menos duas das condições estabelecidas no segundo parágrafo.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>4.</NO.P>O presente regulamento não se aplica:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>A materiais de propagação de plantas ornamentais, conforme definidos no artigo 2.º da Diretiva 98/56/CE<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, e materiais de propagação dos géneros ou espécies enumerados no anexo I do presente regulamento utilizados exclusivamente para fins ornamentais</STRING></STRING>;<STRING BOLD="on"> [Alt. 32]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>A material de reprodução florestal na aceção do artigo 3.º do Regulamento (UE) …/… do Parlamento Europeu e do Conselho<FOOTNOTE><FIELD>Regulamento (UE) .../... do Parlamento Europeu e do Conselho... (JO …, p. …).+	JO: Inserir no texto o número do regulamento constante do documento (…(COD)) e inserir o número, a data, o título e a referência do JO desse regulamento na nota de rodapé.</FIELD></FOOTNOTE><STRING SUPERSCRIPT="on">+</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> e a material de propagação de géneros ou espécies enumerado no anexo I do presente regulamento que é utilizado exclusivamente para fins florestais</STRING></STRING>;<STRING BOLD="on"> [Alt. 33]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>c)</NO.P>A MRV produzido<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> exclusivamente</STRING></STRING> para exportação para países terceiros;<STRING BOLD="on"> [Alt. 34]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>d)</NO.P>A MRV vendido ou transferido de qualquer forma, isenta de encargos ou não, entre utilizadores finais para uso pessoal e fora da sua atividade comercial;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>e)</NO.P>A MRV <STRING STRIKE="on">utilizado exclusivamente</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">vendido ou transferido de qualquer forma, a título gratuito ou não,</STRING></STRING> para testes oficiais, melhoramento, inspeções, exposições ou fins científicos<STRING STRIKE="on">.</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, incluindo investigação levada a cabo nas explorações agrícolas e atividades realizadas por bancos de genes;</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 35]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>e-A)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A produção e comercialização de MRV pelas organizações e redes de conservação referidas no artigo 29.º em pequenas quantidades, tal como definidas no anexo VII-A, seja a título gratuito ou não, para fins de conservação dinâmica;</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 353]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>e-B)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">O MRV produzido pelos agricultores para uso próprio.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 37]</STRING></PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 3.º</TI.ART><STI.ART>Definições</STI.ART><PARAG>Para efeitos do disposto no presente regulamento, aplicam-se as seguintes definições:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>1)</NO.P>«Material de reprodução vegetal» («MRV»), vegetais na aceção do artigo 2.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2016/2031, capazes de produzir vegetais inteiros e destinados a esse fim;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2)</NO.P>«Operador profissional», qualquer pessoa singular ou coletiva envolvida profissionalmente numa ou várias das seguintes atividades na União relacionadas com <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">a exploração comercial de </STRING></STRING>MRV:<STRING BOLD="on"> [Alt. 38]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>Produção;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>Comercialização;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>c)</NO.P>Seleção de manutenção <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">ou multiplicação </STRING></STRING>de variedades;<STRING BOLD="on"> [Alt. 39]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>d)</NO.P>Prestação de serviços relativos à identidade e à qualidade;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>e)</NO.P>Conservação, armazenamento, secagem, transformação, tratamento, embalagem, selagem, rotulagem, amostragem ou testagem;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3)</NO.P>«Comercialização», as seguintes ações<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> comerciais</STRING></STRING> empreendidas por um operador profissional: venda, detenção<STRING STRIKE="on">, transferência a título gratuito,</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> ou</STRING></STRING> oferta para venda<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, incluindo venda em linha,</STRING></STRING> ou qualquer outra forma de transferência ou distribuição ou importação na União<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> que vise a exploração comercial de MRV</STRING></STRING>;<STRING BOLD="on"> [Alt. 40]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>4)</NO.P>«Variedade», uma variedade na aceção do artigo 5.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 2100/94;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>5)</NO.P>«Clone»<STRING STRIKE="on">, um vegetal descendente único, derivado originalmente de outro vegetal único por reprodução vegetativa, que permanece geneticamente idêntico a esse vegetal;</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">:</STRING></STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Um vegetal descendente único, derivado originalmente de outro vegetal único por reprodução vegetativa, que permanece geneticamente idêntico a esse vegetal; ou</STRING></STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A descendência vegetativa geneticamente uniforme de uma única planta;</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 41]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>6)</NO.P>«Clone selecionado», um clone que foi selecionado e escolhido devido a alguns carateres fenotípicos intravarietais especiais e ao seu estatuto fitossanitário que lhe conferem um melhor desempenho, que é fiel à descrição da variedade <STRING STRIKE="on">a que pertence e, no caso de clones selecionados que não pertencem a uma variedade, que é fiel à descrição da espécie</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">de vinhas e das espécies de árvores de fruto em que possa ter ocorrido a variabilidade intravarietal acima referia,</STRING></STRING> a que pertence<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> a espécie de clone selecionado</STRING></STRING>;<STRING BOLD="on"> [Alt. 42]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>7)</NO.P>«Material de reprodução vegetal policlonal», <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">material de propagação obtido a partir de uma seleção de </STRING></STRING>um grupo de<STRING STRIKE="on"> vários descendentes vegetais individuais distintos que são derivados de diferentes</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, pelo menos, sete</STRING></STRING> genótipos<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> com a previsão de ganhos genéticos, obtidos através de instrumentos genéticos quantitativos, a partir do mesmo conjunto experimental de uma</STRING></STRING><STRING STRIKE="on">, sendo cada um deles fiel à descrição da</STRING> variedade <STRING STRIKE="on">a que pertence</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">antiga específica, que contém a maior parte da sua diversidade intravarietal</STRING></STRING>;<STRING BOLD="on"> [Alt. 43]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>8)</NO.P><STRING STRIKE="on">«Mistura multiclonal», uma mistura de clones selecionados que pertencem à mesma variedade ou espécie, consoante o caso, tendo cada um deles sido obtido através de seleção independente;</STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 44]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>9)</NO.P>«Autoridade competente», a autoridade central ou regional de um Estado-Membro ou, se for caso disso, a autoridade correspondente de um país terceiro, responsável pela organização dos controlos oficiais, pelo registo, pela certificação e por outras atividades oficiais relativas à produção e à comercialização de MRV, ou qualquer outra autoridade à qual tenha sido conferida essa responsabilidade em conformidade com o direito da União;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>10)</NO.P>«Descrição oficial», a descrição que foi formulada por uma autoridade competente, que inclui as características pertinentes da variedade e que a torna identificável em resultado do exame da sua distinção, homogeneidade e estabilidade;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>11)</NO.P>«Descrição oficialmente reconhecida», uma descrição escrita de uma variedade de conservação, que foi reconhecida por uma autoridade competente, que inclui as características específicas da variedade e que foi obtida por outros meios que não o exame da sua distinção, homogeneidade e estabilidade;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>12)</NO.P>«Seleção de manutenção de variedades», as medidas tomadas para controlar a pureza e a identidade varietais, com o objetivo de assegurar que <STRING STRIKE="on">uma</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">as características da</STRING></STRING> variedade <STRING STRIKE="on">permanece em conformidade com a</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">permanecem fiéis à</STRING></STRING> sua descrição ao longo dos ciclos de reprodução subsequentes;<STRING BOLD="on"> [Alt. 45]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>13)</NO.P>«Sementes», sementes na aceção botânica;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>14)</NO.P>«Semente de pré-base», uma semente pertencente a uma geração anterior à geração das sementes de base, que se destina à produção e certificação de sementes de base ou certificadas e que tenha sido considerada, através de certificação oficial ou de certificação sob supervisão oficial, conforme com as respetivas condições estabelecidas no anexo II, <STRING STRIKE="on">parte A</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">partes A e D</STRING></STRING>;<STRING BOLD="on"> [Alt. 46]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>15)</NO.P>«Semente de base», uma semente produzida a partir de sementes de pré-base ou de gerações anteriores de sementes de base, que se destina à produção de novas gerações de sementes de base ou certificadas e que tenha sido considerada, através de certificação oficial ou de certificação sob supervisão oficial, conforme com as respetivas condições estabelecidas no anexo II, <STRING STRIKE="on">parte A</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">partes A e D</STRING></STRING>;<STRING BOLD="on"> [Alt. 47]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>16)</NO.P>«Semente certificada», uma semente produzida a partir de sementes de pré-base, de base ou de gerações anteriores de sementes certificadas e que tenha sido considerada, através de certificação oficial ou de certificação sob supervisão oficial, conforme com as respetivas condições estabelecidas no anexo II, <STRING STRIKE="on">parte A</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">partes A e D</STRING></STRING>;<STRING BOLD="on"> [Alt. 48]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>17)</NO.P>«Semente-tipo», uma semente que não uma semente de pré-base, de base ou certificada, que não se destina à multiplicação posterior e que satisfaz as respetivas condições estabelecidas no anexo III, <STRING STRIKE="on">parte A</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">partes A e D</STRING></STRING>;<STRING BOLD="on"> [Alt. 49]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>18)</NO.P>«Material de pré-base», um MRV, exceto sementes, pertencente a uma geração anterior à geração do material de base, que se destina à produção e certificação de material de base ou certificado e que tenha sido considerado, através de certificação oficial ou de certificação sob supervisão oficial, conforme com as respetivas condições estabelecidas no anexo II, <STRING STRIKE="on">parte B</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">partes B, C e E</STRING></STRING>;<STRING BOLD="on"> [Alt. 50]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>19)</NO.P>«Material de base», um MRV, exceto sementes, produzido a partir de material de pré-base ou de gerações anteriores de material de base, que se destina à produção e certificação de novas gerações de material de base ou certificado e que tenha sido considerado, através de certificação oficial ou de certificação sob supervisão oficial, conforme com as respetivas condições estabelecidas no anexo II, <STRING STRIKE="on">parte B</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">partes B, C e E</STRING></STRING>;<STRING BOLD="on"> [Alt. 51]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>20)</NO.P>«Material certificado», um MRV, exceto sementes, produzido a partir de material de pré-base, de base ou de gerações anteriores do material certificado e que tenha sido considerado, através de certificação oficial ou de certificação sob supervisão oficial, conforme com as respetivas condições estabelecidas no anexo II, <STRING STRIKE="on">parte B</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">partes B, C e E</STRING></STRING>;<STRING BOLD="on"> [Alt. 52]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>21)</NO.P>«Material-tipo», um MRV, exceto sementes e material de pré-base, de base ou certificado, que não se destina à multiplicação posterior e que satisfaz as respetivas condições estabelecidas no anexo III, <STRING STRIKE="on">parte B</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">partes B, C e E</STRING></STRING>;<STRING BOLD="on"> [Alt. 53]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>22)</NO.P>«Certificação oficial», a atestação oficial, emitida pela autoridade competente, que comprova a conformidade das sementes ou do material de pré-base, de base ou certificados com os respetivos requisitos do presente regulamento, no âmbito da qual todas as inspeções pertinentes no local, a amostragem e a testagem, incluindo, se for caso disso, os testes em parcelas de controlo, foram efetuados por essa autoridade, tendo a referida autoridade considerado que as sementes ou material em causa cumprem os referidos requisitos;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>23)</NO.P>«Certificação sob supervisão oficial», a atestação, emitida por um operador profissional especificamente autorizado, de que as sementes ou o material de pré-base, de base ou certificados cumprem os requisitos aplicáveis, no âmbito da qual pelo menos uma ou mais das inspeções, amostragens, testagens ou impressões de rótulos pertinentes foram efetuadas por esse operador profissional, sob a supervisão oficial da autoridade competente, tendo o referido operador considerado que as sementes ou o material em causa cumprem esses requisitos;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>24)</NO.P>«Categoria» de MRV, um grupo ou uma unidade individual de MRV que se qualifica como sementes ou material de pré-base, de base, certificados ou tipo e que é identificável mediante o cumprimento de requisitos específicos de identidade e de qualidade;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>25)</NO.P>«Organismo geneticamente modificado», um organismo geneticamente modificado tal como definido no artigo 2.º, ponto 2, da Diretiva 2001/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho<FOOTNOTE><FIELD>Diretiva 2001/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de março de 2001, relativa à libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados e que revoga a Diretiva 90/220/CEE do Conselho (JO L 106 de 17.4.2001, p. 1).</FIELD></FOOTNOTE>, excluindo os organismos obtidos através das técnicas de modificação genética enumeradas no anexo I B da Diretiva 2001/18/CE;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>26)</NO.P>«Lote», uma unidade de MRV, identificável pela sua homogeneidade de composição e origem;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>27)</NO.P>«Material heterogéneo», um conjunto vegetal pertencente ao mesmo táxon botânico do nível taxonómico mais baixa conhecido, que:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>Apresenta características fenotípicas comuns;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>É caracterizado por um elevado nível de diversidade genética e fenotípica entre as unidades de reprodução individuais, de modo que esse conjunto vegetal é representado pelo material como um todo, e não por um pequeno número de unidades;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>c)</NO.P>Não é uma variedade; e</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>d)</NO.P>Não é uma mistura de variedades.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>28)</NO.P>«Utilizador final», qualquer pessoa que adquira, transfira e utilize MRV para fins alheios à sua <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">principal </STRING></STRING>atividade profissional;<STRING BOLD="on"> [Alt. 54]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>29)</NO.P>«Variedade de conservação», uma variedade que:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P><STRING STRIKE="on">É</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Ou uma variedade autóctone</STRING></STRING> tradicionalmente cultivada ou <STRING STRIKE="on">foi</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">uma variedade</STRING></STRING> recentemente melhorada <STRING STRIKE="on">a nível local em</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">(variedade autóctone moderna) derivada de uma seleção na exploração agrícola ou criada para adaptação às</STRING></STRING> condições locais <STRING STRIKE="on">específicas na União e está adaptada a essas condições; e</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">no contexto da utilização sustentável dos recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura;</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 55]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a-A)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Não é uma variedade híbrida F1;</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 56]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>É caracterizada por um <STRING STRIKE="on">elevado </STRING>nível<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> satisfatório</STRING></STRING> de diversidade genética e fenotípica entre as unidades de reprodução individuais;<STRING BOLD="on"> [Alt. 57]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b-A)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Não está sujeita, no seu todo ou em componentes genéticos, a direitos de propriedade intelectual que limitem a sua utilização para fins de conservação, investigação, melhoramento, educação, incluindo na exploração agrícola por um agricultor que utilize o MRV cultivado na exploração, dessa variedade para esses objetivos;</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 58]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>30)</NO.P>«Pragas prejudiciais à qualidade», as pragas que preenchem todas as seguintes condições:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>Não são pragas de quarentena da União, pragas de quarentena de zonas protegidas ou pragas regulamentadas não sujeitas a quarentena na aceção do Regulamento (UE) 2016/2031, nem pragas sujeitas às medidas adotadas nos termos do artigo 30.º, n.º 1, desse regulamento;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>Ocorrem durante a produção ou o armazenamento de MRV; e</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>c)</NO.P>A sua presença tem um impacto negativo inaceitável na qualidade do MRV e um impacto económico inaceitável no que diz respeito à utilização desse MRV na União;<STRING BOLD="on"> [Alt. 59 - Não se aplica à versão portuguesa]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>31)</NO.P>«Praticamente indemne de pragas<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> prejudiciais à qualidade</STRING></STRING>»,<STRING STRIKE="on"> completamente indemne de pragas ou</STRING> uma situação em que a presença de pragas prejudiciais à qualidade no respetivo MRV é tão baixa que essas pragas não <STRING STRIKE="on">têm um efeito negativo na</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">afetam excessivamente a</STRING></STRING> qualidade desse MRV;<STRING BOLD="on"> [Alt. 60]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>32)</NO.P>«Batatas de semente», tubérculos de <STRING ITALIC="on">Solanum tuberosum L.</STRING>, utilizados para a reprodução de <STRING STRIKE="on">outras </STRING>batatas;<STRING BOLD="on"> [Alt. 61]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>33)</NO.P>«Agricultor», um agricultor na aceção do artigo 3.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2021/2115 do Parlamento Europeu e do Conselho<FOOTNOTE><FIELD>Regulamento (UE) 2021/2115 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021, que estabelece regras para apoiar os planos estratégicos a elaborar pelos Estados-Membros no âmbito da política agrícola comum (planos estratégicos da PAC) e financiados pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), e que revoga os Regulamentos (UE) n.º 1305/2013 e (UE) n.º 1307/2013 (JO L 435 de 6.12.2021, p. 1).</FIELD></FOOTNOTE>;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>34)</NO.P>«Fora de tipo», em relação a sementes ou outros vegetais, uma semente ou outro MRV que não corresponda à descrição da variedade ou da espécie a que deve pertencer nos termos do presente regulamento;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>35)</NO.P>«Variedade híbrida», uma variedade resultante do cruzamento de duas ou mais outras variedades;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>35-A)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">«Conservação dinâmica», a preservação da diversidade genética dentro das espécies de plantas cultivadas e entre elas, incluindo tanto a conservação </STRING></STRING><STRING BOLD="on">in situ</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> como </STRING></STRING><STRING BOLD="on">ex situ</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, para uma utilização sustentável dos recursos fitogenéticos e da agrobiodiversidade de uma forma e a um ritmo que não levem ao declínio a longo prazo da diversidade biológica, mantendo assim o seu potencial para satisfazer as necessidades e as aspirações das gerações atuais e vindouras;</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 354]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>35-B)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">«Vegetal NTG», vegetais obtidos através de determinadas novas técnicas genómicas, conforme definido no artigo 3.º, ponto 2, do Regulamento (UE) .../... [Regulamento NTG] do Parlamento Europeu e do Conselho;</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 63]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>35-C)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">«Semente comercial», semente produzida e comercializada para as misturas referidas no artigo 21.º que seja identificável como pertencendo a uma espécie, mas não a uma variedade, e que tenha sido considerada, através de certificação oficial ou de certificação sob supervisão oficial, conforme com as respetivas condições estabelecidas no presente regulamento para as sementes certificadas, com exceção do requisito previsto no artigo 5.º;</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 64]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>35-D)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">«Pequenas embalagens», as embalagens que contêm sementes ou material até um máximo de:</STRING></STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">10 kg para os cereais;</STRING></STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">5 kg para plantas forrageiras, </STRING></STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>c)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">10 kg para batatas de semente;</STRING></STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>d)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">500 g para as leguminosas;</STRING></STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>e)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">100 g para as cebolas, cerefólios, espargos, acelgas, beterrabas vermelhas, nabos, melancias, abóboras meninas, abóboras porqueiras, cenouras, rabanetes, escorcioneiras, espinafres, alface de cordeiro;</STRING></STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>f)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">20 g para todas as outras espécies hortícolas;</STRING></STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>g)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">10 unidades para as estacas de fruteiras e de vinha.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 355]</STRING></PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 4.º</TI.ART><STI.ART>Cumprimento do Regulamento (UE) n.º 2016/2031</STI.ART><PARAG>O presente regulamento é aplicável sem prejuízo do Regulamento (UE) n.º 2016/2031.</PARAG><PARAG>Qualquer lote de MRV produzido e comercializado em conformidade com o presente regulamento deve também cumprir as regras estabelecidas nos artigos 36.º, 37.º, 40.º, 41.º, 42.º, 49.º, 53.º e 54.º do Regulamento (UE) 2016/2031, ou nos termos destes, relativas às pragas de quarentena da União, às pragas de quarentena de zonas protegidas e às pragas regulamentadas não sujeitas a quarentena, bem como as medidas adotadas nos termos do artigo 30.º, n.º 1, do mesmo regulamento.</PARAG></ARTICLE></GR.ART><GR.ART><TI TITLE="TICHAPITRE">CAPÍTULO II</TI><STI.GR>REQUISITOS RELATIVOS ÀS VARIEDADES, ÀS CATEGORIAS DE MRV, À ROTULAGEM, ÀS AUTORIZAÇÕES, AO MANUSEAMENTO, ÀS IMPORTAÇÕES E ÀS DERROGAÇÕES</STI.GR><GR.ART><TI TITLE="TISECTION">SECÇÃO 1</TI><STI.GR>Requisitos gerais relativos à produção e à comercialização de MRV</STI.GR><ARTICLE><TI.ART>Artigo 5.º</TI.ART><STI.ART>Pertencente a uma variedade registada</STI.ART><PARAG>Só pode ser produzido e comercializado na União MRV pertencente a uma variedade inscrita num registo nacional de variedades referido no artigo 44.º, exceto nos seguintes casos:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>Como porta-enxertos, se produzidos e comercializados com referência às espécies a que pertencem, indicada num rótulo adequado;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>Como material heterogéneo, em conformidade com o artigo 27.º;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>c)</NO.P>Como MRV comercializado junto dos utilizadores finais em conformidade com o artigo 28.º;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>d)</NO.P>Como MRV produzido e comercializado para fins de conservação dos recursos genéticos, nos termos do artigo 29.º;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>e)</NO.P>Como <STRING STRIKE="on">sementes</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">MRV</STRING></STRING> objeto de intercâmbio<STRING STRIKE="on"> em espécie</STRING> entre agricultores, em conformidade com o artigo 30.º;<STRING BOLD="on"> [Alt. 66]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>f)</NO.P><STRING STRIKE="on">Como sementes do obtentor, em conformidade com o artigo 31.º;</STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 67]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>g)</NO.P>Como MRV de variedades ainda não registadas, em conformidade com o artigo 32.º;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>h)</NO.P>Em caso de dificuldades no abastecimento de MRV, em conformidade com o artigo 33.º.</PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 6.º</TI.ART><STI.ART>Pertencente a certas categorias de MRV</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>Só pode ser produzido e comercializado na União MRV pertencente a uma das seguintes categorias, exceto nos casos previstos no n.º 2:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>Material ou sementes de pré-base;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>Material ou sementes de base;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>c)</NO.P>Material ou sementes certificados;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>d)</NO.P>Material-tipo ou sementes-tipo.</PARAG><PARAG>Sempre que, no presente regulamento, seja feita referência a categorias inferiores ou superiores relativas à identidade e qualidade do MRV, essa determinação deve basear-se na ordem das alíneas a) a d), indicando a alínea a) a posição mais elevada e a alínea d) a mais baixa.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>Em derrogação do n.º 1, o MRV pode ser produzido e comercializado sem pertencer a uma das categorias enumeradas nas alíneas a) a d) nos seguintes casos:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>Comercialização de MRV de material heterogéneo, em conformidade com o artigo 27.º;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>Comercialização junto de um utilizador final em conformidade com o artigo 28.º;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>c)</NO.P>Comercialização junto de e entre redes de conservação, em conformidade com o artigo 29.º;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>d)</NO.P>Como <STRING STRIKE="on">sementes</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">MRV</STRING></STRING> objeto de intercâmbio<STRING STRIKE="on"> em espécie</STRING> entre agricultores, em conformidade com o artigo 30.º<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 68]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>e)</NO.P><STRING STRIKE="on">Como sementes do obtentor, em conformidade com o artigo 31.º.</STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 69]</STRING></PARAG></ARTICLE></GR.ART></GR.ART><GR.ART><TI TITLE="TISECTION">SECÇÃO 2</TI><STI.GR>Requisitos relativos à produção e à comercialização de material e sementes de pré-base, de base, certificados e tipo</STI.GR><ARTICLE><TI.ART>Artigo 7.º</TI.ART><STI.ART>Requisitos relativos à produção e à comercialização de material e sementes de pré-base, de base e certificados</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>Só podem ser produzidas e comercializadas na União sementes de pré-base, de base e certificadas se estiverem reunidas todas as seguintes condições:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>A semente de pré-base, de base ou certificada está praticamente isenta de pragas prejudiciais à qualidade;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>A semente é produzida e comercializada:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>i)</NO.P>após certificação oficial pelas autoridades competentes ou certificação pelo operador profissional sob supervisão oficial,</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>ii)</NO.P>em conformidade com os requisitos estabelecidos no anexo II, <STRING STRIKE="on">parte A</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">partes A e D</STRING></STRING>, e a sua conformidade com esses requisitos é atestada pelo rótulo oficial a que se refere o artigo 15.º, n.º 1.<STRING BOLD="on"> [Alt. 70]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>Só pode ser produzido e comercializado na União material de pré-base, de base e certificado se estiverem reunidas todas as seguintes condições:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>O material de pré-base, de base ou certificado está praticamente isento de pragas prejudiciais à qualidade;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>O material é produzido e comercializado:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>i)</NO.P>após certificação oficial pelas autoridades competentes ou certificação pelo operador profissional sob supervisão oficial,</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>ii)</NO.P>em conformidade com os requisitos estabelecidos no anexo II, <STRING STRIKE="on">parte B</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">partes B e E</STRING></STRING>, e a sua conformidade com esses requisitos é atestada pelo rótulo oficial a que se refere o artigo 15.º, n.º 1.<STRING BOLD="on"> [Alt. 71]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3.</NO.P>A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 75.º, para alterar o anexo II. Essa alteração deve ser adaptada à evolução das normas técnicas e científicas internacionais e <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">deve </STRING></STRING>abranger<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> unicamente</STRING></STRING> os requisitos de:<STRING BOLD="on"> [Alt. 72]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>Sementeira e plantação, bem como de produção nos campos de sementes de pré-base, de base e certificadas;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>Colheita e pós-colheita de sementes de pré-base, de base e certificadas;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>c)</NO.P>Comercialização de sementes;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>d)</NO.P>Sementeira e plantação, bem como de produção nos campos de material de pré-base, de base e certificado;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>e)</NO.P>Colheita e pós-colheita de material de pré-base, de base e certificado;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>f)</NO.P>Comercialização de material de pré-base, de base e certificado;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>g)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Produção e comercialização de </STRING></STRING>material de pré-base, de base e certificado<STRING STRIKE="on"> de clones, clones selecionados, misturas multiclonais e MRV policlonal</STRING>;<STRING BOLD="on"> [Alt. 73]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>h)</NO.P>Produção de material de pré-base, de base e certificado por propagação <STRING ITALIC="on">in vitro</STRING>;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>i)</NO.P>Comercialização de material de pré-base, de base e certificado produzido por propagação <STRING ITALIC="on">in vitro</STRING>.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>4.</NO.P>A Comissão pode adotar atos de execução que especifiquem os requisitos de produção e de comercialização referidos no anexo II<STRING STRIKE="on">, partes A e B,</STRING> para determinados géneros, espécies ou categorias de MRV e, se for caso disso, para determinados calibres, classes, gerações ou outras subdivisões da categoria em causa. Esses requisitos devem dizer respeito a um ou vários dos seguintes elementos:<STRING BOLD="on"> [Alt. 74]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>Utilizações específicas dos géneros, espécies ou tipos do MRV em causa;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>Métodos de produção de MRV, incluindo a reprodução sexuada e assexuada e a propagação <STRING ITALIC="on">in vitro</STRING>;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>c)</NO.P>Condições de sementeira ou plantação;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>d)</NO.P>Cultivo nos campos;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>e)</NO.P>Colheita e pós-colheita;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>f)</NO.P>Taxas de germinação, pureza e teor de outro MRV, humidade, <STRING STRIKE="on">vigor, </STRING>presença de terra ou de corpos estranhos;<STRING BOLD="on"> [Alt. 75]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>g)</NO.P>Métodos de certificação de MRV, incluindo a aplicação de métodos biomoleculares ou outros métodos técnicos, bem como a sua aprovação e utilização, bem como a listagem dos métodos aprovados na União;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>h)</NO.P>Condições relativas aos porta-enxertos e outras partes de plantas de géneros ou espécies que não os enumerados no anexo I, ou os seus híbridos, se o material de propagação do género ou da espécie enumerados no anexo I, ou dos seus híbridos, neles for enxertado;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>i)</NO.P>Condições relativas à produção de sementes a partir das fruteiras ou da vinha;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>j)</NO.P>Condições relativas à produção de fruteiras, de vinha ou de batata de semente a partir de sementes.</PARAG><PARAG>Os referidos atos de execução devem ser adotados em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 76.º, n.º 2, a fim de permitir a adaptação à evolução das normas técnicas e científicas internacionais pertinentes<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> e tendo em conta as possíveis implicações para a produção e disponibilidade de MRV e para os pequenos operadores</STRING></STRING>.<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> Esses atos de execução devem ser proporcionais à categoria de MRV.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 76]</STRING></PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 8.º</TI.ART><STI.ART>Requisitos relativos à produção e à comercialização de sementes-tipo e de material-tipo</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>Só podem ser produzidas e comercializadas na União sementes-tipo que cumpram todas as condições seguintes:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>Estão praticamente isentas de pragas prejudiciais à qualidade;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>São produzidas e comercializadas:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>i)</NO.P>sob a responsabilidade do operador profissional,</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>ii)</NO.P>em conformidade com os requisitos estabelecidos no anexo III, <STRING STRIKE="on">parte A</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">partes A e D</STRING></STRING>, e a sua conformidade com esses requisitos é atestada pelo rótulo oficial do operador a que se refere o artigo 16.º.<STRING BOLD="on"> [Alt. 77]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>Só pode ser produzido e comercializado na União material-tipo que cumpra todas as seguintes condições:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>Está praticamente isento de pragas prejudiciais à qualidade;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>É produzido e comercializado:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>i)</NO.P>sob a responsabilidade do operador profissional,</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>ii)</NO.P>em conformidade com os requisitos estabelecidos no anexo III, <STRING STRIKE="on">parte B</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">partes B e E</STRING></STRING>, e a sua conformidade com esses requisitos é atestada pelo rótulo oficial do operador a que se refere o artigo 16.º.<STRING BOLD="on"> [Alt. 78]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3.</NO.P><STRING STRIKE="on">Uma vez por ano, os operadores profissionais devem apresentar à autoridade competente uma declaração relativamente às quantidades, por espécie, de sementes-tipo e de material-tipo que produziram.</STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 79]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>4.</NO.P>A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 75.º, a fim de alterar o anexo III para adaptar os requisitos referidos nos n.<STRING SUPERSCRIPT="on">os</STRING> 1 e 2 aos progressos científicos e técnicos e às normas internacionais aplicáveis. Essas alterações devem dizer respeito ao seguinte:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>Requisitos relativos à sementeira e à plantação, bem como à produção nos campos, de sementes-tipo;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>Requisitos relativos à colheita e pós-colheita de sementes-tipo;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>c)</NO.P>Requisitos relativos à comercialização de sementes-tipo;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>d)</NO.P>Requisitos relativos à sementeira e à plantação, bem como à produção nos campos, de material-tipo;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>e)</NO.P>Requisitos relativos à colheita e pós-colheita de material-tipo;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>f)</NO.P>Requisitos relativos à comercialização de material-tipo;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>g)</NO.P>Requisitos relativos <STRING STRIKE="on">a clones, clones selecionados, misturas multiclonais e</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">à produção e comercialização de</STRING></STRING> MRV policlonal de material-tipo;<STRING BOLD="on"> [Alt. 80]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>h)</NO.P>Requisitos relativos à produção de material-tipo produzido por propagação <STRING ITALIC="on">in vitro</STRING>;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>i)</NO.P>Requisitos relativos à comercialização de material-tipo produzido por propagação <STRING ITALIC="on">in vitro</STRING>.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>4‑A.</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Antes de adotar os atos delegados a que se refere o n.º 4, no que diz respeito aos requisitos referidos nas alíneas a) a i), a Comissão avalia a aplicação desses requisitos, tendo em conta as possíveis implicações para a produção e disponibilidade de MRV e para os pequenos operadores. Esses atos delegados devem ser proporcionais à categoria de MRV.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 81]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>5.</NO.P>A Comissão pode adotar atos de execução que especifiquem os requisitos de produção e de comercialização referidos no anexo III<STRING STRIKE="on">, partes A e B,</STRING> para determinados géneros ou espécies de sementes-tipo ou de material-tipo. Esses requisitos devem dizer respeito a um ou vários dos seguintes elementos:<STRING BOLD="on"> [Alt. 82]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>Utilizações específicas dos géneros, espécies ou tipos do MRV em causa;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>Métodos de produção de MRV, incluindo a reprodução sexuada e assexuada e a propagação <STRING ITALIC="on">in vitro</STRING>;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>c)</NO.P>Condições de sementeira ou plantação;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>d)</NO.P>Cultivo nos campos;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>e)</NO.P>Colheita e pós-colheita;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>f)</NO.P>Taxas de germinação, pureza e teor de outro MRV, humidade, <STRING STRIKE="on">vigor, </STRING>presença de terra ou de corpos estranhos;<STRING BOLD="on"> [Alt. 83]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>g)</NO.P>A aplicação de métodos biomoleculares ou outros métodos técnicos<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> reconhecidos internacionalmente</STRING></STRING>, bem como a sua aprovação e utilização, assim como a listagem dos métodos aprovados na União;<STRING BOLD="on"> [Alt. 84]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>h)</NO.P>Condições relativas aos porta-enxertos e outras partes de plantas de géneros ou espécies que não os enumerados no anexo I, ou os seus híbridos, se o material de propagação do género ou da espécie enumerados no anexo I, ou dos seus híbridos, neles for enxertado;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>i)</NO.P>Condições relativas à produção de sementes a partir das fruteiras ou da vinha;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>j)</NO.P>Condições relativas à produção de fruteiras, de vinha ou de batatas de semente a partir de sementes.</PARAG><PARAG>Os referidos atos de execução devem ser adotados em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 76.º, n.º 2, a fim de permitir a adaptação à evolução das normas técnicas e científicas internacionais pertinentes<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> e tendo em conta as possíveis implicações para a produção e disponibilidade de MRV e para os pequenos operadores</STRING></STRING>.<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> Esses atos de execução devem ser proporcionais à categoria de MRV.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 85]</STRING></PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 9.º</TI.ART><STI.ART><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Requisitos relativos à </STRING></STRING>produção<STRING STRIKE="on">,</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> e</STRING></STRING> comercialização <STRING STRIKE="on">e registo de clones,</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">de</STRING></STRING> clones selecionados<STRING STRIKE="on">, misturas multiclonais</STRING> e MRV policlonal<STRING BOLD="on"> [Alt. 86]</STRING></STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P><STRING STRIKE="on">Para além dos requisitos referidos nos artigos 4.º a 43.º, </STRING>O material de pré-base, de base<STRING STRIKE="on">,</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> e</STRING></STRING> certificado <STRING STRIKE="on">e tipo de clones,</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">de</STRING></STRING> clones selecionados<STRING STRIKE="on">, misturas multiclonais</STRING> e<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> o material-tipo de</STRING></STRING> MRV policlonal <STRING STRIKE="on">deve ser produzido e comercializado</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">devem ser produzidos e comercializados</STRING></STRING> em conformidade com os <STRING STRIKE="on">n.os</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">n.ºs</STRING></STRING> 2 e 3 e com os requisitos estabelecidos, respetivamente, no anexo II, parte C, e no anexo III, parte C.<STRING BOLD="on"> [Alt. 87]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P><STRING STRIKE="on">Os clones, </STRING>Os clones selecionados<STRING STRIKE="on">, as misturas multiclonais</STRING> e o MRV policlonal só podem ser produzidos e comercializados se tiverem sido inscritos por uma autoridade competente em, pelo menos, um registo oficial de clones <STRING STRIKE="on">estabelecido </STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">selecionados e MRV policlonal estabelecidos </STRING></STRING>por um Estado-Membro.<STRING BOLD="on"> [Alt. 88]</STRING></PARAG><PARAG>Esse registo deve incluir todos os elementos referidos no pedido de registo de um clone<STRING STRIKE="on">, clone</STRING> selecionado<STRING STRIKE="on">, mistura multiclonal</STRING> e MRV policlonal, tal como estabelecido no <STRING STRIKE="on">anexo II, parte B e parte C, ponto 2</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">artigo 53.º-A</STRING></STRING>.<STRING BOLD="on"> [Alt. 89]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3.</NO.P><STRING STRIKE="on">Os clones, </STRING>Os clones selecionados<STRING STRIKE="on">, as misturas multiclonais</STRING> e o MRV policlonal devem ser objeto de seleção de manutenção destinada a preservar a sua identidade. As pessoas responsáveis pela seleção de manutenção dos clones<STRING STRIKE="on">, dos clones</STRING> selecionados<STRING STRIKE="on">, das misturas multiclonais</STRING> e do MRV policlonal devem tomar todas as medidas para os tornar verificáveis pelas autoridades competentes ou por qualquer outra pessoa, com base em registos.<STRING BOLD="on"> [Alt. 90]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3-A.</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">O MRV policlonal, inscrito no registo a que se refere o n.º 2 do presente artigo, só pode ser produzido e comercializado se cumprir todos os requisitos relativos ao material-tipo referido no anexo III, parte C. O MRV policlonal deve ser acompanhado de um rótulo do operador profissional com a indicação «Material policlonal», em conformidade com o artigo 17.º.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 91]</STRING></PARAG></ARTICLE></GR.ART><GR.ART><TI TITLE="TISECTION">SECÇÃO 3</TI><STI.GR>Autorização dos operadores profissionais e supervisão oficial das autoridades competentes</STI.GR><ARTICLE><TI.ART>Artigo 10.º</TI.ART><STI.ART>Autorização de realização de certificações sob supervisão oficial por parte dos operadores profissionais</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>Um operador profissional pode, mediante pedido, ser autorizado pela autoridade competente a realizar a totalidade ou parte das atividades exigidas para a certificação de MRV, sob supervisão oficial da autoridade competente, de material ou sementes de pré-base, de base e certificados, bem como a <STRING STRIKE="on">emitir</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">imprimir</STRING></STRING> um rótulo oficial para esse material ou sementes.<STRING BOLD="on"> [Alt. 92]</STRING></PARAG><PARAG>Para obter essa autorização e dependendo das atividades a autorizar, o operador profissional deve:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>Possuir os conhecimentos necessários para cumprir os requisitos referidos no artigo 7.º;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>Estar qualificado para efetuar as inspeções referidas no anexo II ou empregar pessoal qualificado para efetuar essas inspeções;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>c)</NO.P>Empregar pessoal qualificado para efetuar a amostragem referida no anexo II ou celebrar contratos com empresas <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">ou associações de operadores profissionais </STRING></STRING>que empreguem pessoal qualificado para efetuar essas atividades;<STRING BOLD="on"> [Alt. 93]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>d)</NO.P>Empregar pessoal e utilizar equipamento especializados para efetuar os testes referidos no anexo II ou utilizar laboratórios <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">de testagem de MRV </STRING></STRING>que empreguem pessoal qualificado para efetuar essas atividades;<STRING BOLD="on"> [Alt. 94]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>e)</NO.P>Ter identificado e estar apto a monitorizar os pontos críticos do processo de produção suscetíveis de influenciar a qualidade e a identidade do MRV e manter registos dos resultados dessa monitorização;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>f)</NO.P>Dispor de sistemas para assegurar o cumprimento dos requisitos relativos à identificação dos lotes nos termos do artigo 13.º;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>g)</NO.P>Dispor de sistemas e disposições para assegurar o cumprimento dos requisitos de rastreabilidade estabelecidos no artigo 42.º.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 75.º, que complementem o n.º 1<STRING STRIKE="on"> no que diz respeito a um ou mais dos seguintes elementos:</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 95]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P><STRING STRIKE="on">Procedimento para o pedido apresentado pelo operador profissional;</STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 96]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>Medidas específicas a adotar pela autoridade competente para confirmar o cumprimento do disposto no n.º 1, alíneas a) a g).<STRING BOLD="on"> [Alt. 97]</STRING></PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 11.º</TI.ART><STI.ART>Retirada ou alteração da autorização de um operador profissional</STI.ART><PARAG>Se um operador profissional autorizado deixar de cumprir os requisitos estabelecidos no artigo 10.º, n.º 1, a autoridade competente deve solicitar-lhe que tome medidas corretivas dentro de um prazo especificado.</PARAG><PARAG>A autoridade competente deve imediatamente retirar ou alterar, consoante o caso, a autorização se o operador profissional não aplicar as medidas corretivas referidas no primeiro parágrafo do presente artigo no prazo especificado. Caso se conclua que a autorização tinha sido concedida na sequência de fraude, a autoridade competente deve impor as sanções adequadas ao operador profissional.</PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 12.º</TI.ART><STI.ART>Supervisão oficial pelas autoridades competentes</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>Para efeitos da certificação sob supervisão oficial, as autoridades competentes devem, pelo menos <STRING STRIKE="on">uma vez por ano</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">de 18 em 18 meses</STRING></STRING>, realizar auditorias<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> regulares,</STRING></STRING> a fim de assegurar que o operador profissional satisfaz os requisitos referidos no artigo 10.º, n.º 1.<STRING BOLD="on"> [Alt. 98]</STRING></PARAG><PARAG>Devem também organizar ações de formação e exames destinados ao pessoal que efetua as inspeções de campo, a amostragem e os testes previstos no presente regulamento.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>Para efeitos da certificação sob supervisão oficial, as autoridades competentes devem efetuar inspeções oficiais, amostragens e testes numa parte das culturas no local de produção e em lotes do MRV, a fim de confirmar a conformidade desse material com os requisitos referidos no artigo 7.º.</PARAG><PARAG>Essa parte deve ser determinada com base na avaliação do risco potencial de não conformidade do MRV com os referidos requisitos.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3.</NO.P>A Comissão <STRING STRIKE="on">pode, por meio de atos de execução, especificar</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 75.º, a fim de complementar o presente regulamento, especificando</STRING></STRING> os requisitos aplicáveis às auditorias, às formações, aos exames, às inspeções, à amostragem e aos testes, tal como referido nos n.<STRING SUPERSCRIPT="on">os</STRING> 1 e 2, no que diz respeito a géneros ou espécies específicos.<STRING BOLD="on"> [Alt. 99]</STRING></PARAG><PARAG>Esses atos de <STRING STRIKE="on">execução</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">delegados</STRING></STRING> podem especificar um ou vários dos seguintes elementos:<STRING BOLD="on"> [Alt. 100]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>Critérios de risco a que se refere o n.º 2 e a parte mínima das culturas e dos lotes de MRV a submeter a inspeções, amostragem e testes, tal como referido no n.º 2;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>Atividades de monitorização a realizar pelas autoridades competentes;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>c)</NO.P>Utilização de regimes de acreditação específicos pelo operador profissional e a possibilidade de as autoridades competentes reduzirem as atividades de inspeção, amostragem e testagem e de monitorização referidas no presente artigo devido à utilização desses regimes<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, conforme previsto no n.º 2</STRING></STRING>.<STRING BOLD="on"> [Alt. 101]</STRING></PARAG><PARAG><STRING STRIKE="on">Esses atos de execução devem ser adotados em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 76.º, n.º 2.</STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 102]</STRING></PARAG></ARTICLE></GR.ART><GR.ART><TI TITLE="TISECTION">SECÇÃO 4</TI><STI.GR>Requisitos de manuseamento</STI.GR><ARTICLE><TI.ART>Artigo 13.º</TI.ART><STI.ART>Lotes</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>O MRV deve ser comercializado em lotes. O conteúdo de cada lote em termos de variedades e espécies deve ser <STRING STRIKE="on">suficientemente homogéneo e</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">misturado homogeneamente e deve ser</STRING></STRING> identificável pelos seus utilizadores como distinto de outros lotes de MRV.<STRING BOLD="on"> [Alt. 103]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>Durante a transformação, a embalagem, o armazenamento, ou no momento da entrega, os lotes de MRV só podem ser agrupados num novo lote se pertencerem à mesma variedade<STRING STRIKE="on"> e ano de colheita</STRING>.<STRING BOLD="on"> [Alt. 104]</STRING></PARAG><PARAG>Em caso de agrupamento de lotes compostos por diferentes categorias de certificação, a categoria a que pertence o novo lote deve ser a mesma que a do componente de categoria mais baixa. A operação de agrupamento só pode ser realizada numa instalação e por pessoas autorizadas pela autoridade competente para o efeito.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3.</NO.P>Durante a transformação, a embalagem, o armazenamento, ou no momento da entrega, os lotes de MRV podem ser fracionados em dois ou mais lotes.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>4.</NO.P>Em caso de agrupamento ou fracionamento dos lotes de MRV, tal como referido nos n.<STRING SUPERSCRIPT="on">os</STRING> 2 e 3, o operador profissional deve manter registos relativos à origem dos novos lotes.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>5.</NO.P>A Comissão pode, por meio de atos de execução, adotar requisitos específicos para a totalidade ou parte das espécies de MRV no que diz respeito à dimensão máxima dos lotes, à sua identificação e rotulagem, ao agrupamento ou fracionamento dos lotes em função da origem dos lotes de MRV, ao registo dessas operações e à rotulagem na sequência do agrupamento ou fracionamento. Esses atos de execução devem ser adotados em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 76.º, n.º 2.</PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 14.º</TI.ART><STI.ART>Embalagens, molhos e recipientes</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>O MRV deve ser comercializado em embalagens, molhos ou recipientes atados, acompanhados de um mecanismo de selagem e uma marcação. O MRV que não sementes <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">e batatas de semente </STRING></STRING>também pode ser comercializado sob a forma de vegetais individuais.<STRING BOLD="on"> [Alt. 105]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>As embalagens, os molhos e os recipientes a que se refere o n.º 1 devem ser atados de modo que não possam ser abertos sem destruir o atilho ou sem deixar vestígios que demonstrem que a embalagem, o molho ou o recipiente foi aberto. A eficácia do dispositivo de atamento deve ser garantida, mediante a incorporação dos rótulos previstos nos artigos 15.º e 16.º no mecanismo ou utilizando um selo. As embalagens e os recipientes devem ficar isentos desta obrigação se o atilho não puder ser reutilizado.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3.</NO.P>Em caso de MRV de pré-base, de base ou certificado, essas embalagens, molhos e recipientes devem ser atados pela autoridade competente ou pelo operador profissional sob a supervisão oficial da autoridade competente. Essas embalagens e recipientes não devem ser novamente atados, a menos que tal seja feito pela autoridade competente ou pelo operador profissional sob a supervisão oficial da autoridade competente. Se uma embalagem, um molho ou um recipiente forem novamente atados, a data do novo fecho e os dados da autoridade competente responsável devem ser indicados no rótulo referido no artigo 15.º.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>4.</NO.P>Os lotes de MRV de pré-base, de base ou certificado só podem ser reembalados, novamente rotulados e novamente selados <STRING STRIKE="on">sob controlo oficial ou</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">pela autoridade competente ou pelo operador profissional</STRING></STRING> sob a supervisão oficial da autoridade competente.<STRING BOLD="on"> [Alt. 106]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>5.</NO.P>Em derrogação do disposto no n.º 1, as sementes<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> e as batatas de semente</STRING></STRING> podem ser comercializadas a granel por um operador profissional diretamente a um agricultor.<STRING BOLD="on"> [Alt. 107]</STRING></PARAG><PARAG>Esse operador profissional deve ser autorizado para o efeito pela autoridade competente. Deve informar a autoridade competente antecipadamente sobre essa atividade e sobre o lote do qual provém a semente <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">e a batata de semente </STRING></STRING>em causa.<STRING BOLD="on"> [Alt. 108]</STRING></PARAG><PARAG>Sempre que as sementes<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> e batatas de semente</STRING></STRING> sejam carregadas diretamente na maquinaria ou no reboque do agricultor, o operador profissional e o agricultor em causa devem assegurar a rastreabilidade dessas sementes <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">e batatas de semente </STRING></STRING>emitindo e conservando documentos que indiquem a espécie e a variedade, a quantidade, o momento da transferência e a identificação do lote.<STRING BOLD="on"> [Alt. 109]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>5-A.</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A autoridade competente ou o operador profissional devem manter um registo dos seguintes elementos:</STRING></STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Autorização, aquisição, carga e transporte do MRV; e</STRING></STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Qualidade, identificação e rastreabilidade do MRV.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 110]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>6.</NO.P>A Comissão pode, por meio de atos de execução, adotar requisitos específicos relativos à selagem, ao atamento, à dimensão e ao formato das embalagens, dos molhos e dos recipientes de espécies específicas de MRV, bem como especificar as condições para a comercialização de sementes <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">e batatas de semente </STRING></STRING>a granel. <STRING STRIKE="on">Esses</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Os referidos</STRING></STRING> atos de execução devem ser adotados em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 76.º, n.º 2.<STRING BOLD="on"> [Alt. 111]</STRING></PARAG></ARTICLE></GR.ART><GR.ART><TI TITLE="TISECTION">SECÇÃO 5</TI><STI.GR>Requisitos de rotulagem</STI.GR><ARTICLE><TI.ART>Artigo 15.º</TI.ART><STI.ART>Rótulo oficial</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>O material e as sementes de pré-base, de base e certificados devem ser identificados e a sua conformidade com o presente regulamento deve ser atestada por meio de um rótulo oficial, emitido após a constatação, pela autoridade competente, de que os requisitos previstos no artigo 7.º foram cumpridos.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>O rótulo oficial deve ser emitido pela autoridade competente e ostentar um número de série atribuído pela mesma.</PARAG><PARAG>Deve ser impresso:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>Pela autoridade competente<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> que emitiu o rótulo oficial</STRING></STRING>, a pedido do operador profissional ou, se este não estiver autorizado a efetuar a certificação sob supervisão oficial, pela autoridade competente, em conformidade com o artigo 10.º; ou<STRING BOLD="on"> [Alt. 112]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>Pelo operador profissional<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> ou associações de operadores profissionais</STRING></STRING>, sob a supervisão oficial da autoridade competente, se o referido operador estiver autorizado a efetuar a certificação sob supervisão oficial em conformidade com o artigo 10.º.<STRING BOLD="on"> [Alt. 113]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3.</NO.P>O rótulo oficial deve ser aposto no exterior do molho, da embalagem ou do recipiente pelo operador profissional sob a supervisão oficial da autoridade competente, ou por uma pessoa agindo sob a responsabilidade do operador profissional.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>4.</NO.P>O rótulo oficial deve ser emitido de novo. Podem ser utilizados rótulos oficiais adesivos, se tal for autorizado pela autoridade competente e se não houver risco de serem reutilizados.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>5.</NO.P>A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 75.º, que complementem o presente regulamento através do estabelecimento de regras relativas:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>Ao registo digital de todas as ações empreendidas pelos operadores profissionais e pelas autoridades competentes com vista à emissão do rótulo oficial;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>À criação de uma plataforma centralizada que ligue os Estados-Membros e a Comissão de modo a facilitar o tratamento, o acesso e a utilização desses registos;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>c)</NO.P>Às disposições técnicas para a emissão de rótulos oficiais eletrónicos.</PARAG><PARAG>Após a adoção desse ato delegado, o rótulo oficial pode também ser emitido em formato eletrónico («rótulo oficial eletrónico»).</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>6.</NO.P>Em derrogação dos n.<STRING SUPERSCRIPT="on">os</STRING> 1 a 5<STRING STRIKE="on">, o material e</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> do presente artigo,</STRING></STRING> as sementes de pré‑base, de base e <STRING STRIKE="on">certificados importados</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">certificadas importadas</STRING></STRING> de países terceiros nos termos do artigo 39.º devem ser comercializados na União com o respetivo rótulo da OCDE que os acompanhava quando da importação.<STRING BOLD="on"> [Alt. 114]</STRING></PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 16.º</TI.ART><STI.ART>Rótulo do operador</STI.ART><PARAG>O material-tipo e as sementes-tipo devem ser identificados através do rótulo do operador. Esse rótulo atesta que o material-tipo ou as sementes-tipo cumprem os requisitos de produção e de comercialização pertinentes referidos no artigo 8.º, com base em inspeções, amostragens e testes efetuados pelo operador profissional.</PARAG><PARAG>O rótulo do operador deve ser emitido, impresso e aposto<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, no exterior de um molho, uma embalagem ou um recipiente,</STRING></STRING> pelo operador profissional<STRING STRIKE="on">,</STRING> ou por uma pessoa agindo sob a responsabilidade do operador profissional<STRING STRIKE="on">, no exterior do molho, da</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">. As informações a incluir no rótulo do operador profissional também podem ser impressas diretamente no pacote, na</STRING></STRING> embalagem ou <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">no contentor do vegetal pelo operador profissional ou por uma pessoa agindo sob a responsabilidade do operador profissional</STRING></STRING><STRING STRIKE="on">do recipiente</STRING>.<STRING BOLD="on"> [Alt. 115]</STRING></PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 17.º</TI.ART><STI.ART>Conteúdo dos rótulos</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>O rótulo oficial e o rótulo do operador devem ser redigidos em, pelo menos, uma das línguas oficiais da União.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>O rótulo oficial e o rótulo do operador devem ser legíveis, indeléveis, não modificáveis em caso de manipulação ilícita, impressos num dos lados, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">feitos de material inquebrável, exceto se se tratar de um rótulo adesivo, </STRING></STRING>não devem ter sido utilizados anteriormente e devem ser facilmente visíveis.<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> Deve incluir, se for caso disso, uma referência ao direito de proteção das variedades vegetais e uma referência ao registo referido no artigo 46.º, no caso de outros direitos de propriedade intelectual.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 116]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3.</NO.P>Qualquer espaço do rótulo oficial ou do rótulo do operador, com exceção dos elementos mencionados no n.º 4, <STRING STRIKE="on">pode</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">deve, se for caso disso,</STRING></STRING> ser utilizado pela autoridade competente para indicar informações adicionais. Essas informações devem ser apresentadas em carateres de tamanho não superior aos utilizados para o conteúdo do rótulo oficial ou do rótulo do operador, tal como referido no n.º 4. As referidas informações adicionais devem ser estritamente factuais, não devem representar material publicitário e devem estar relacionadas apenas com os requisitos de produção e de comercialização ou com os requisitos de rotulagem aplicáveis a organismos geneticamente modificados ou a vegetais NTG da categoria 1 na aceção do artigo 3.º, ponto 7, do Regulamento (UE) …/… (Serviço das Publicações, inserir referência ao Regulamento relativo às novas técnicas genómicas…).<STRING BOLD="on"> [Alt. 117]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>4.</NO.P>A Comissão deve especificar, por meio de atos de execução, o conteúdo, a dimensão, a cor e a forma do rótulo oficial ou do operador, consoante o caso, em relação às respetivas categorias ou tipos de MRV, para:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>O rótulo oficial a que se refere o artigo 15.º, n.º 1;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>O rótulo do operador a que se refere o artigo 16.º;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>c)</NO.P>O rótulo para misturas a que se refere o artigo 21.º, n.º 1;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>d)</NO.P>O rótulo para misturas de preservação a que se refere o artigo 22.º, n.º 1;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>e)</NO.P>O rótulo para sementes reembaladas e novamente rotuladas a que se refere o artigo 23.º, n.º 5;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>f)</NO.P>O rótulo para MRV pertencente a variedades de conservação a que se refere o artigo 26.º, n.º 2;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>g)</NO.P>O rótulo para MRV comercializado junto dos utilizadores finais a que se refere o artigo 28.º, n.º 1, alínea a);</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>h)</NO.P><STRING STRIKE="on">O rótulo para MRV comercializado por determinados bancos de genes, organizações e redes a que se refere o artigo 29.º;</STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 118]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>i)</NO.P><STRING STRIKE="on">O rótulo para material do obtentor a que se refere o artigo 31.º, n.º 2;</STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 119]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>j)</NO.P>O rótulo para MRV de variedades ainda não registadas a que se refere o artigo 32.º, n.º 5;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>k)</NO.P>O rótulo para MRV autorizado em caso de dificuldades temporárias de abastecimento a que se refere o artigo 33.º, n.º 2; e</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>l)</NO.P>O rótulo para sementes com autorização provisória de comercialização a que se refere o artigo 34.º, n.º 3;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>m)</NO.P>O rótulo para sementes ainda não certificadas definitivamente a que se refere o artigo 35.º, n.º 3;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>n)</NO.P>O rótulo para MRV importado de países terceiros a que se refere o artigo 40.º, n.<STRING SUPERSCRIPT="on">os</STRING> 1 e 2;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>n-A)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">O rótulo para material policlonal a que se refere o artigo 9.º, n.º 4.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 120]</STRING></PARAG><PARAG>Esses atos de execução devem ser adotados em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 76.º, n.º 2.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>5.</NO.P>A autoridade competente pode autorizar o operador profissional a indicar outras informações para além do conteúdo referido no n.º 4, bem como para além do material publicitário, apostas na periferia do rótulo oficial, numa área de dimensão não superior a 20 % da área total do rótulo oficial, com o título «Informação não oficial». Essas informações devem ser apresentadas em carateres de tamanho não superior aos utilizados para o conteúdo do rótulo oficial a que se refere o n.º 4.</PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 18.º</TI.ART><STI.ART>Referência aos lotes</STI.ART><PARAG>O rótulo oficial e o rótulo do operador devem ser emitidos para cada lote.</PARAG><PARAG>Se um lote de uma mesma variedade for fracionado em dois ou mais lotes, deve ser emitido um novo rótulo oficial ou um novo rótulo do operador para cada lote.</PARAG><PARAG>Se vários lotes da mesma variedade forem agrupados num novo lote, deve ser emitido um novo rótulo oficial ou rótulo do operador para esse novo lote.</PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 19.º</TI.ART><STI.ART>Não conformidade do MRV com os requisitos de produção e de comercialização</STI.ART><PARAG>Caso os controlos oficiais realizados durante a comercialização do MRV revelem que <STRING STRIKE="on">as sementes ou o material de pré-base, de base, certificados ou tipo não foram produzidos ou comercializados</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">este não foi produzido ou comercializado</STRING></STRING> na União em conformidade com os respetivos requisitos <STRING STRIKE="on">referidos nos artigos 7.º ou 8.º, ou caso a identidade e a pureza varietais do MRV não tenham sido confirmadas nos testes em parcelas de controlo em conformidade com o artigo 24.º</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">aplicáveis ao MRV</STRING></STRING>, as autoridades competentes devem assegurar que o operador profissional em causa toma as medidas corretivas necessárias relativamente ao MRV em causa<STRING STRIKE="on"> e</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">,</STRING></STRING> às suas instalações e métodos de produção, consoante o caso. Estas ações devem visar um ou mais dos objetivos seguintes:<STRING BOLD="on"> [Alt. 121]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>O MRV em causa cumpre os respetivos requisitos;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>O MRV em causa é retirado do mercado ou utilizado como um material que não MRV;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>c)</NO.P>Com a exceção de sementes-tipo ou do material-tipo<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, das sementes heterogéneas ou dos materiais heterogéneos e do MRV comercializado ao abrigo das derrogações previstas nos artigos 27.º a 30.º</STRING></STRING>, o MRV em causa é produzido ou comercializado numa categoria inferior, em conformidade com os requisitos relativos a essa categoria;<STRING BOLD="on"> [Alt. 122]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>d)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Se aplicável, </STRING></STRING>o operador profissional <STRING STRIKE="on">é</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">pode ser</STRING></STRING> sancionado por meios adicionais à retirada ou alteração da autorização referida no artigo 11.º.<STRING BOLD="on"> [Alt. 123]</STRING></PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 20.º</TI.ART><STI.ART>MRV a produzir e comercializar apenas como sementes ou material de pré-base, de base ou certificados</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>O MRV pertencente aos géneros ou espécies enumerados no anexo IV só pode ser produzido e comercializado como sementes ou material de pré-base, de base ou certificados.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>A Comissão fica habilitada a adotar um ato delegado nos termos do artigo 75.º a fim de alterar o anexo IV</PARAG><PARAG>O ato delegado a que se refere o primeiro parágrafo deve aditar um género ou uma espécie ao anexo IV, se estiverem preenchidas ambas as seguintes condições:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>São necessárias maiores garantias da qualidade das sementes pertencentes a esse género ou espécie; e</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>Os custos das atividades de certificação necessárias para produzir e comercializar as respetivas sementes como sementes de pré-base, de base e certificadas são proporcionais:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>i)</NO.P>ao objetivo de garantir a segurança do abastecimento de géneros alimentícios e alimentos para animais ou de garantir o elevado valor da transformação de produtos industriais, e</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>ii)</NO.P>aos benefícios económicos decorrentes dos mais elevados padrões em matéria de identidade e qualidade das sementes, resultantes do cumprimento dos requisitos aplicáveis às sementes de pré-base, de base e certificadas em comparação com os aplicáveis às sementes-tipo.</PARAG><PARAG>Esta proporcionalidade deve basear-se numa avaliação global dos seguintes elementos em combinação: a importância do respetivo género ou espécie para a segurança do abastecimento de géneros alimentícios e alimentos para animais na União; o volume da sua produção na União; a sua procura por parte dos operadores profissionais e dos operadores da indústria dos géneros alimentícios e alimentos para animais; os custos da produção de sementes de pré-base, de base e certificadas em comparação com o custo da produção de outras sementes do mesmo género ou espécie e os benefícios económicos decorrentes da produção e da comercialização de sementes de pré-base, de base e certificadas em comparação com outras sementes do mesmo género ou espécie.</PARAG><PARAG>O ato delegado a que se refere o primeiro parágrafo deve retirar um género ou uma espécie do anexo IV se uma das condições estabelecidas no segundo parágrafo, alínea b), subalíneas i) e ii), deixar de estar preenchida.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2-A.</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A pedido de um Estado-Membro, a Comissão pode, por meio de atos de execução, autorizar um Estado-Membro a ser dispensado da obrigação de aplicar as disposições previstas no presente artigo à produção e comercialização de MRV no seu território, no que toca especificamente a um género ou espécie enumerado no anexo IV, que não seja normalmente reproduzido ou comercializado no seu território. Os referidos atos de execução devem ser adotados em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 76.º, n.º 2.</STRING></STRING></PARAG><PARAG><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A autorização a que se refere o primeiro parágrafo do presente número baseia‑se numa avaliação das condições estabelecidas no n.º 2, segundo parágrafo, alíneas a) e b).</STRING></STRING></PARAG><PARAG><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A autorização a que se refere o primeiro parágrafo do presente número é objeto de revisão periódica. A Comissão pode decidir, por meio de atos de execução, que a autorização seja revogada, se considerar que a mesma deixou de se justificar tendo em conta as condições referidas no n.º 2, segundo parágrafo, alíneas a) e b). Os referidos atos de execução devem ser adotados em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 76.º, n.º 2.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 124]</STRING></PARAG></ARTICLE></GR.ART><GR.ART><TI TITLE="TISECTION">SECÇÃO 6</TI><STI.GR>REQUISITOS ESPECÍFICOS RELATIVOS À MISTURAS DE SEMENTES, REEMBALAGEM DE SEMENTES E TESTAGEM DE SEMENTES EM PARCELAS DE CONTROLO</STI.GR><ARTICLE><TI.ART>Artigo 21.º</TI.ART><STI.ART>Misturas de sementes</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>Podem ser produzidas e comercializadas na União misturas de sementes certificadas ou misturas de sementes-tipo de vários géneros ou espécies enumerados no anexo I, <STRING STRIKE="on">parte A</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">partes A e B</STRING></STRING>, que cumpram os requisitos dos artigos 5.º a 8.º<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, quer estejam combinadas ou não com sementes comerciais</STRING></STRING>, bem como de diferentes variedades desses géneros ou espécies, desde que preencham os requisitos do presente artigo.<STRING BOLD="on"> [Alt. 125]</STRING></PARAG><PARAG>As sementes incluídas nessas misturas devem ser acompanhadas:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>De um rótulo oficial, se a mistura for constituída apenas por sementes certificadas; ou</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>De um rótulo do operador<STRING STRIKE="on">, no caso de a mistura for constituída apenas por sementes-tipo ou por sementes certificadas e sementes-tipo</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> em todos os outros casos</STRING></STRING>.<STRING BOLD="on"> [Alt. 126]</STRING></PARAG><PARAG>Para efeitos do segundo parágrafo, alínea a), os operadores profissionais devem apresentar à autoridade competente a lista das variedades constituintes <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">e componentes de sementes comerciais </STRING></STRING>da mistura e as suas proporções, para verificação da elegibilidade dessas variedades.<STRING BOLD="on"> [Alt. 127]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>As misturas de sementes referidas no n.º 1 só podem ser produzidas por operadores profissionais autorizados para o efeito pela autoridade competente. Para obterem uma autorização com vista à produção dessas misturas, os operadores profissionais devem cumprir os seguintes requisitos:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>Ter instalado um equipamento de mistura e procedimentos adequados que garantam que seja possível alcançar a homogeneidade da mistura acabada e a proporção indicada entre as variedades de componentes em cada recipiente;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>Ter uma pessoa diretamente responsável pela operação de mistura e embalagem; e</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>c)</NO.P>Manter um registo das misturas de sementes e da sua utilização prevista.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3.</NO.P>A operação de mistura e embalagem das sementes referidas no n.º 1, alínea a), deve ser efetuada sob a supervisão da autoridade competente.</PARAG><PARAG>A operação de mistura deve ser realizada de modo a garantir que não haja risco de presença de sementes que não se destinem a ser incluídas e que a mistura resultante seja tão homogénea quanto possível.</PARAG><PARAG>O peso das sementes num único recipiente, que contenha uma mistura de espécies de sementes pequenas e de espécies cuja semente é maior do que o tamanho do trigo, não pode exceder 40 kg.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>4.</NO.P>A Comissão pode, por meio de atos de execução, especificar, com base no progresso técnico e científico e na experiência adquirida com a aplicação do presente artigo, regras relativas:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>Ao equipamento e ao procedimento de mistura;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>Às dimensões máximas dos lotes para espécies e variedades específicas.</PARAG><PARAG>Esses atos de execução devem ser adotados em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 76.º, n.º 2.</PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 22.º</TI.ART><STI.ART>Misturas de preservação</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>Em derrogação<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> dos artigos 5.º e 8.º e</STRING></STRING> do artigo 21.º, n.º 1, os Estados-Membros podem autorizar a produção e a comercialização de uma mistura de sementes de vários géneros ou espécies constantes do anexo I, <STRING STRIKE="on">parte A, bem como de diferentes variedades desses</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">partes A, B e C, e</STRING></STRING> géneros ou espécies<STRING STRIKE="on">, juntamente com sementes de géneros ou espécies constantes</STRING> de outras partes desse anexo, ou de géneros ou espécies não enumerados desse anexo, se <STRING STRIKE="on">essa mistura preencher</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">essas misturas preencherem</STRING></STRING> ambas as seguintes condições:<STRING BOLD="on"> [Alt. 128]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P><STRING STRIKE="on">Contribui</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Contribuem</STRING></STRING> para a conservação dos recursos genéticos ou para a restauração do ambiente natural; e<STRING BOLD="on"> [Alt. 129]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P><STRING STRIKE="on">Está</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Estão</STRING></STRING> naturalmente <STRING STRIKE="on">associada</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">associadas</STRING></STRING> a uma determinada área («<STRING STRIKE="on">área-fonte</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">região de origem</STRING></STRING>») que contribui para a conservação dos recursos genéticos ou para a restauração do ambiente natural;<STRING BOLD="on"> [Alt. 130]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>c)</NO.P><STRING STRIKE="on">Cumpre</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Cumprem</STRING></STRING> os requisitos do anexo V;<STRING BOLD="on"> [Alt. 131]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>c-A)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Não são constituídas por um OGM ou por um vegetal NTG da categoria 1, conforme definido no artigo 3.º, n.º 7, do Regulamento (UE) …/… [Regulamento NGT], ou por um vegetal NTG das categorias 1 ou 2, conforme definido no artigo 3.º, n.º 8, desse regulamento.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 132]</STRING></PARAG><PARAG><STRING STRIKE="on">Essa mistura consiste numa «mistura</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Essas misturas consistem em «misturas</STRING></STRING> de preservação», devendo essa classificação ser mencionada no seu rótulo.<STRING BOLD="on"> [Alt. 133]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 75.º, que alterem o anexo V no que diz respeito aos seguintes elementos:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>Requisitos para a autorização de misturas de sementes colhidas diretamente num local natural pertencente a uma <STRING STRIKE="on">área-fonte</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">região de origem</STRING></STRING> definida, para fins de conservação e restauração do ambiente natural (misturas de preservação colhidas diretamente);<STRING BOLD="on"> [Alt. 134]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>Requisitos de autorização aplicáveis às misturas de preservação desenvolvidas por cultura;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>c)</NO.P>Utilização e conteúdo de determinadas espécies;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>d)</NO.P>Requisitos em matéria de selagem e embalagem;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>e)</NO.P>Requisitos para a autorização dos operadores profissionais.</PARAG><PARAG><STRING STRIKE="on">Estas alterações</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Estes atos delegados</STRING></STRING> devem basear-se na experiência adquirida com a aplicação do presente artigo, em qualquer progresso técnico e científico, bem como na melhoria da qualidade e da identificação das misturas de preservação. Podem dizer respeito apenas a géneros ou espécies específicos.<STRING BOLD="on"> [Alt. 135]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3.</NO.P>Os operadores profissionais devem comunicar às respetivas autoridades competentes, relativamente a cada estação de produção, a quantidade de misturas de preservação que produziram e comercializaram.</PARAG><PARAG>Mediante pedido, os Estados-Membros devem comunicar à Comissão e aos outros Estados-Membros a quantidade de misturas de preservação produzidas e comercializadas no seu território e, se for caso disso, os nomes das autoridades competentes responsáveis pelos recursos fitogenéticos ou das organizações reconhecidas para o efeito.</PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 23.º</TI.ART><STI.ART>Reembalagem e nova rotulagem dos lotes de <STRING STRIKE="on">sementes</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">MRV</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 136]</STRING></STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>Os lotes de <STRING STRIKE="on">sementes</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">MRV</STRING></STRING> de pré-base, de base e <STRING STRIKE="on">certificadas</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">certificado</STRING></STRING> devem ser reembalados e novamente rotulados em conformidade com o presente artigo e com os artigos 14.º e 15.º, sempre que tal seja necessário para o fracionamento ou para o agrupamento dos lotes.<STRING BOLD="on"> [Alt. 137]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>A reembalagem e a nova rotulagem de um lote de <STRING STRIKE="on">sementes</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">MRV</STRING></STRING> devem ser efetuadas:<STRING BOLD="on"> [Alt. 138]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>Pelo operador profissional, sob a supervisão oficial da autoridade competente; ou</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>Por um amostrador de sementes, autorizado e supervisionado para o efeito pela autoridade competente, perante a qual responde.</PARAG><PARAG>No caso da alínea b), o operador profissional deve ser previamente notificado pela autoridade competente a fim de organizar a sua cooperação com o amostrador de sementes.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3.</NO.P>O operador profissional e o amostrador de sementes que efetuam a reembalagem e a nova rotulagem dos lotes de sementes devem tomar todas as medidas necessárias para assegurar que, durante a operação de reembalagem, a identidade e a pureza varietais do lote de sementes sejam mantidas, para que não ocorra contaminação e para que o lote de sementes resultante seja tão homogéneo quanto possível.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>4.</NO.P>Sempre que efetuem a reembalagem e a nova rotulagem de lotes de sementes, os operadores profissionais e o amostrador de sementes devem manter registos durante três anos após a respetiva nova rotulagem e reembalagem. As informações contidas nos registos devem incluir:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>O número de referência do lote de sementes original;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>O número de referência do lote de sementes reembalado ou novamente rotulado;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>c)</NO.P>O peso do lote de sementes original;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>d)</NO.P>O peso do lote de sementes reembalado ou novamente rotulado;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>e)</NO.P>A data da eliminação final do lote.</PARAG><PARAG>Estes registos devem ser conservados de uma forma que permita identificar e verificar a autenticidade do lote de sementes original, que é objeto de reembalagem e de nova rotulagem. Os referidos registos devem ser colocados à disposição da autoridade competente, a pedido desta.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>5.</NO.P>Os selos e os rótulos originais devem ser removidos do lote de sementes. Os operadores profissionais ou o amostrador de sementes devem igualmente conservar, para cada lote de sementes componente, o rótulo que foi substituído.</PARAG><PARAG>Os novos rótulos devem indicar o número de referência do lote de sementes original ou um novo número de referência atribuído pela autoridade competente.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>6.</NO.P>Sempre que atribua um novo número de referência a um lote de sementes, a autoridade competente deve manter um registo do número de referência anterior do lote de sementes ou assegurar que esse número seja incluído nos novos rótulos.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>7.</NO.P>A reembalagem de misturas de sementes certificadas só pode ser efetuada se o operador profissional ou o amostrador de sementes tiver determinado que a proporção dos diferentes componentes de uma mistura será mantida durante o processo de reembalagem.</PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 24.º</TI.ART><STI.ART>Testes em parcelas de controlo para sementes de pré-base, de base e certificadas</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>Após a produção de sementes de pré-base, de base e certificadas, as autoridades competentes devem efetuar testes anuais nos campos, imediatamente após ou durante a época seguinte à recolha das amostras, para além da inspeção dos campos, em parcelas nas quais a variedade é comparada com uma amostra oficialmente validada de sementes dessa variedade, a fim de averiguar se as características das variedades permaneceram inalteradas no processo de produção e de verificar a identidade e a pureza varietais de cada lote de sementes.</PARAG><PARAG>Esses testes devem ser utilizados para avaliar:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>Se os requisitos relativos às categorias ou gerações seguintes estão preenchidos. Se, na sequência desses testes da categoria ou geração diretamente descendente, se verificar que a identidade ou pureza varietais das sementes não se mantiveram, a autoridade competente não deve certificar as sementes provenientes do lote em causa;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>Se essas sementes cumprem os respetivos requisitos de identidade, de qualidade e outros requisitos de certificação. Se, na sequência desse teste, se verificar que os requisitos do artigo 7.º não foram cumpridos, a autoridade competente deve retirar do mercado o lote em causa do ou garantir que este cumpre os requisitos aplicáveis.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>A proporção destes testes em parcelas de controlo para as sementes de pré-base, de base e certificadas deve ser determinada com base numa análise dos riscos respeitante à eventual não conformidade das sementes com os respetivos requisitos.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3.</NO.P>Com base na análise de risco referida no n.º 2, os testes em parcela testemunho devem ser efetuados através de amostras colhidas das sementes pela autoridade competente.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>4.</NO.P>A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 75.º a fim de complementar o presente regulamento, estabelecendo regras relativas aos testes em parcelas de controlo efetuados com sementes, por género ou por espécie. Estas regras devem adaptar-se ao progresso dos conhecimentos científicos e técnicos e às normas internacionais, podendo ser estabelecidas por género, por espécie ou por categoria específica. Podem dizer respeito ao seguinte:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>Critérios para a realização da análise dos riscos a que se refere o n.º 2;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>Procedimento de teste;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>c)</NO.P>Avaliação dos resultados dos testes.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>5.</NO.P>No caso do controlo da identidade e pureza varietais, o recurso a técnicas biomoleculares pode ser utilizado como ferramenta suplementar se os resultados dos testes em parcelas controlo referidos no n.º 1 não forem conclusivos.</PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 25.º</TI.ART><STI.ART>Testes em parcelas de controlo para sementes-tipo</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>Após a comercialização das sementes-tipo, as autoridades competentes devem<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, se indicado pela análise de risco,</STRING></STRING> realizar testes em parcelas de controlo para verificar se as sementes cumprem os <STRING STRIKE="on">respetivos </STRING>requisitos <STRING STRIKE="on">de identidade e pureza varietais, bem como outros requisitos</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">estabelecidos no artigo 8.º e no anexo III</STRING></STRING>, se for caso disso.<STRING BOLD="on"> [Alt. 139]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>A proporção dos testes em parcelas de controlo deve ser determinada com base numa análise dos riscos respeitante à eventual não conformidade das respetivas sementes com esses requisitos.<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> Essa análise dos riscos deve ser realizada pela autoridade competente com base nas características territoriais, na existência de riscos fitossanitários na região e no historial do operador profissional.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 140]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3.</NO.P>Com base na análise dos riscos de não conformidade com as respetivas regras, os testes em parcelas de controlo a que se refere o n.º 1 devem ser realizados anualmente, com recurso a amostras recolhidas pela autoridade competente de lotes homogéneos de sementes. Estes testes devem avaliar a identidade e a pureza varietais das sementes em causa, bem como a sua taxa de germinação e pureza analítica.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>4.</NO.P>No caso do controlo da identidade e pureza varietais, o recurso a técnicas biomoleculares pode ser utilizado como ferramenta suplementar se os resultados dos testes em parcelas de controlo referidos no n.º 1 não forem conclusivos.</PARAG></ARTICLE></GR.ART><GR.ART><TI TITLE="TISECTION">SECÇÃO 7</TI><STI.GR>Derrogações dos requisitos dos artigos 5.º a 25.º</STI.GR><ARTICLE><TI.ART>Artigo 26.º</TI.ART><STI.ART>MRV pertencentes a variedades de conservação</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>Em derrogação do artigo 20.º, o MRV<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> de géneros e espécies enumerados no anexo IV e</STRING></STRING> pertencente a uma variedade de conservação inscrita num registo nacional de variedades referido no artigo 44.º, n.º 1, alínea b), pode ser produzido e comercializado na União como sementes-tipo ou material-tipo se cumprir todos os requisitos referentes às sementes-tipo e ao material-tipo para as respetivas espécies, tal como referido no artigo 8.º.<STRING BOLD="on"> [Alt. 141]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>O MRV a que se refere o n.º 1 deve ser acompanhado de um rótulo do operador com a indicação «Variedade de conservação».</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3.</NO.P>Um operador profissional que utilize esta derrogação deve notificar anualmente esta atividade à autoridade competente<STRING STRIKE="on">, no que diz respeito às espécies e quantidades em causa</STRING>.<STRING BOLD="on"> [Alt. 142]</STRING></PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 27.º</TI.ART><STI.ART>MRV de material heterogéneo</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>Em derrogação do artigo 5.º, o MRV de material heterogéneo<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, com exclusão da produção e comercialização das plantas forrageiras enumeradas no anexo I,</STRING></STRING> pode ser produzido e comercializado na União sem pertencer a uma variedade. O<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> MRV de</STRING></STRING> material heterogéneo deve ser notificado e registado pela autoridade competente antes da sua produção e/ou comercialização, em conformidade com os requisitos estabelecidos no anexo VI.<STRING BOLD="on"> [Alt. 143]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>Em derrogação <STRING STRIKE="on">do artigo 7.º, n.os 1 e 3</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">dos artigos 7.º e 8.º</STRING></STRING>,<STRING STRIKE="on"> e</STRING> do artigo <STRING STRIKE="on">8.º, n.os 1 e 3</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">13.º, n.ºs 2 e 5, e dos artigos 18.º e 20.º</STRING></STRING>, o MRV de material heterogéneo a que se refere o n.º 1 deve ser produzido e comercializado em conformidade com os requisitos estabelecidos no anexo VI.<STRING BOLD="on"> [Alt. 144]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3.</NO.P>A Comissão fica habilitada a adotar um ato delegado nos termos do artigo 75.º que altere o anexo VI. Essas alterações podem dizer respeito a todos os géneros ou espécies ou a géneros ou espécies específicos e devem:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>Melhorar a prestação de informações nas notificações, na descrição e na identificação de MRV heterogéneo, com base na experiência adquirida com a aplicação das respetivas regras;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>Melhorar as regras relativas à embalagem e à rotulagem de MRV heterogéneo, com base na experiência adquirida com os controlos efetuados pelas autoridades competentes;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>c)</NO.P>Melhorar as regras relativas à manutenção do MRV heterogéneo, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">se for caso disso, </STRING></STRING>com base no surgimento de boas práticas.<STRING BOLD="on"> [Alt. 145]</STRING></PARAG><PARAG>Essas alterações devem ser adotadas tendo em vista a adaptação ao progresso das respetivas provas técnicos e científicos, bem como das normas internacionais, e devem dar seguimento à experiência adquirida com a aplicação do presente artigo no que respeita à totalidade ou a parte dos géneros ou espécies.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>4.</NO.P>Qualquer operador profissional que produza e/ou pretenda comercializar MRV de material heterogéneo deve apresentar uma notificação à autoridade competente antes da comercialização. Se a autoridade nacional competente não solicitar mais informações <STRING STRIKE="on">dentro de um</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">num</STRING></STRING> prazo <STRING STRIKE="on">determinado</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">de três meses</STRING></STRING> pela autoridade competente, o MRV de material heterogéneo pode ser comercializado.<STRING BOLD="on"> [Alt. 146]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>5.</NO.P>O operador profissional deve assegurar a rastreabilidade do MRV de material heterogéneo, conservando informações que permitam identificar os operadores profissionais que lhe forneceram o material inicial utilizado para a produção (material parental) de material heterogéneo.</PARAG><PARAG>O operador profissional deve conservar essas informações durante cinco anos.</PARAG><PARAG>O operador profissional que produz MRV de material heterogéneo destinado à comercialização deve também registar e conservar as seguintes informações:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>Nome da espécie e denominação utilizada para cada material heterogéneo notificado;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>O tipo de técnica utilizado para a produção do material heterogéneo a que se refere o n.º 1;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>c)</NO.P>A caracterização do material heterogéneo notificado;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>d)</NO.P>O local de melhoramento<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> ou de produção</STRING></STRING> do MRV de material heterogéneo<STRING STRIKE="on"> e o local de produção</STRING>;<STRING BOLD="on"> [Alt. 147]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>e)</NO.P>superfície da área de produção de MRV de material heterogéneo e quantidade produzida.</PARAG><PARAG>As autoridades competentes devem ter acesso às informações referidas no presente número<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> no contexto pós-comercialização</STRING></STRING>.<STRING BOLD="on"> [Alt. 148]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>6.</NO.P>O artigo 54.º é aplicável em conformidade à adequação da denominação de material heterogéneo.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>7.</NO.P>O material heterogéneo notificado nos termos do n.º 1 deve ser registado pelas autoridades competentes num registo específico («registo de material heterogéneo»).<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> O registo deve ser gratuito para o operador profissional.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 149]</STRING></PARAG><PARAG>As autoridades competentes devem conservar, atualizar e publicar esse registo<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, disponibilizá-lo em linha</STRING></STRING> e notificar imediatamente o seu conteúdo e atualizações à Comissão.<STRING BOLD="on"> [Alt. 150]</STRING></PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 28.º</TI.ART><STI.ART>MRV comercializado junto dos utilizadores finais</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>Em derrogação dos artigos 5.º a 12.º, 14.º, 15.º e 20.º, o MRV pode ser comercializado junto dos utilizadores finais se cumprir todos os seguintes requisitos:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>Ostentar um rótulo do operador com a denominação do MRV e a indicação «Material de reprodução vegetal para utilizadores finais – não certificado oficialmente» ou, no caso das sementes, «Sementes para utilizadores finais – não certificadas oficialmente»;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>No caso de não pertencer a uma variedade inscrita num registo nacional de variedades referido no artigo 44.º, dispor de uma descrição disponibilizada ao público, com base em documentação privada, num catálogo comercial mantido pelo operador profissional. Esta documentação privada deve ser disponibilizada pelo operador profissional à autoridade competente, mediante pedido;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>c)</NO.P>Estar praticamente isento de pragas prejudiciais à qualidade e de quaisquer defeitos suscetíveis de afetar a sua qualidade enquanto material de reprodução, ter vigor e dimensões satisfatórias no que respeita à sua utilidade como MRV e, no caso das sementes, ter uma capacidade germinativa satisfatória; e</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>d)</NO.P>Ser comercializado como vegetais individuais ou, no caso das sementes e tubérculos, em pequenas embalagens.</PARAG><PARAG>Um operador profissional que utilize esta derrogação deve notificar anualmente esta atividade à autoridade competente<STRING STRIKE="on">, no que diz respeito às espécies e quantidades em causa</STRING>.<STRING BOLD="on"> [Alt. 151]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P><STRING STRIKE="on">A Comissão deve adotar, por meio de atos de execução, regras relativas à dimensão, ao formato, à selagem e aos requisitos de manuseamento das pequenas embalagens a que se refere o n.º 1, alínea d).</STRING></PARAG><PARAG><STRING STRIKE="on">Esses atos de execução devem ser adotados em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 76.º, n.º 2.</STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 152]</STRING></PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 29.º</TI.ART><STI.ART>MRV comercializado junto de<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, por,</STRING></STRING><STRING STRIKE="on"> ou</STRING> entre <STRING STRIKE="on">bancos de genes,</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">e no interior de</STRING></STRING> organizações e redes <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">dedicadas à conservação dinâmica</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 153]</STRING></STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>Em derrogação dos artigos 5.º a 25.º, o MRV pode ser comercializado junto de<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, por,</STRING></STRING><STRING STRIKE="on"> ou</STRING> entre <STRING STRIKE="on">bancos de genes,</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">e no interior de</STRING></STRING> organizações e redes<STRING STRIKE="on"> que tenham um objetivo estatutário ou um objetivo oficialmente notificado à autoridade competente, tendo em vista a</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, incluindo agricultores, dedicadas à</STRING></STRING> conservação <STRING STRIKE="on">dos recursos fitogenéticos</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">dinâmica</STRING></STRING>, sendo qualquer uma das atividades realizada sem fins lucrativos.<STRING BOLD="on"> [Alt. 154]</STRING></PARAG><PARAG>Também pode ser comercializado por <STRING STRIKE="on">esses bancos de genes,</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">essas</STRING></STRING> organizações e redes <STRING STRIKE="on">juntos</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">ou respetivos membros junto</STRING></STRING> de pessoas que assegurem a conservação<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> dinâmica</STRING></STRING> desse MRV na qualidade de consumidores finais, para fins <STRING STRIKE="on">não lucrativos</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">agrícolas</STRING></STRING>.<STRING BOLD="on"> [Alt. 155]</STRING></PARAG><PARAG>Nos casos previstos no primeiro e segundo parágrafos, o MRV deve preencher os seguintes requisitos:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>Constar de um registo mantido por <STRING STRIKE="on">esses bancos de genes,</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">essas</STRING></STRING> organizações e redes<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> de conservação</STRING></STRING>, com uma descrição <STRING STRIKE="on">adequada</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">básica</STRING></STRING> desse MRV<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, caso não pertença a uma variedade inscrita num registo nacional de variedades a que se refere o artigo 44.º</STRING></STRING>;<STRING BOLD="on"> [Alt. 156]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>Ser conservado por <STRING STRIKE="on">esses bancos de genes,</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">essas</STRING></STRING> organizações e redes<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> de conservação e, se as quantidades assim o permitirem</STRING></STRING>, devendo as amostras do MRV ser por eles disponibilizadas às autoridades competentes, mediante pedido; e<STRING BOLD="on"> [Alt. 157]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>c)</NO.P>Estar praticamente isento de pragas prejudiciais à qualidade e de quaisquer defeitos suscetíveis de afetar a sua qualidade enquanto material de reprodução<STRING STRIKE="on">, ter vigor e dimensões satisfatórios no que respeita à sua utilidade como MRV e, no caso das sementes, ter uma capacidade germinativa satisfatória</STRING>.<STRING BOLD="on"> [Alt. 158]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P><STRING STRIKE="on">Os bancos de genes, </STRING>As organizações e as redes<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> de conservação</STRING></STRING> devem notificar à autoridade competente a utilização da derrogação referida no n.º 1 e as espécies em causa.<STRING BOLD="on"> [Alt. 159]</STRING></PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 30.º</TI.ART><STI.ART><STRING STRIKE="on">Sementes</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">MRV</STRING></STRING> objeto de intercâmbio <STRING STRIKE="on">em espécie </STRING>entre agricultores<STRING BOLD="on"> [Alt. 160]</STRING></STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>Em derrogação dos artigos 5.º a 25.º, os agricultores podem proceder ao intercâmbio de <STRING STRIKE="on">sementes</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">MRV</STRING></STRING> em espécie<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> ou a troco de compensação monetária, se esse MRV preencher</STRING></STRING><STRING STRIKE="on">, se essas sementes preencherem</STRING> todas as seguintes condições:<STRING BOLD="on"> [Alt. 161]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>1)</NO.P><STRING STRIKE="on">São produzidas</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">É produzida</STRING></STRING> nas instalações do respetivo agricultor;<STRING BOLD="on"> [Alt. 162]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2)</NO.P><STRING STRIKE="on">São derivadas da colheita</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">É derivada das culturas</STRING></STRING> do próprio agricultor;<STRING BOLD="on"> [Alt. 163]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">No caso das sementes, não está sujeita</STRING></STRING><STRING STRIKE="on">Não estão sujeitas</STRING> a um contrato de prestação de serviços celebrado pelo respetivo agricultor com um operador profissional que produza as sementes; e<STRING BOLD="on"> [Alt. 164]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>4)</NO.P><STRING STRIKE="on">São utilizadas</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">O MRV é utilizado</STRING></STRING> para a gestão <STRING STRIKE="on">dinâmica das sementes</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">e conservação dinâmicas do MRV</STRING></STRING> do próprio agricultor com o objetivo de contribuir para a agrodiversidade.<STRING BOLD="on"> [Alt. 165]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P><STRING STRIKE="on">As referidas sementes devem</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">O referido MRV deve</STRING></STRING> preencher todos os seguintes requisitos:<STRING BOLD="on"> [Alt. 166]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>Não pertencer a uma variedade à qual tenha sido concedido um direito de proteção de variedade vegetal nos termos do Regulamento (CE) n.º 2100/94;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>Ser limitadas <STRING STRIKE="on">a pequenas quantidades, definidas pelas autoridades competentes para espécies específicas, por ano e por agricultor</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">em termos de quantidade</STRING></STRING>, sem recurso a intermediários comerciais ou à oferta pública de comercialização; e<STRING BOLD="on"> [Alt. 167]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>c)</NO.P>Estarem praticamente isentas de pragas prejudiciais à qualidade e de quaisquer defeitos suscetíveis de afetar a sua qualidade <STRING STRIKE="on">enquanto</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">e, para as</STRING></STRING> sementes<STRING STRIKE="on"> e</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">,</STRING></STRING> terem uma capacidade germinativa satisfatória.<STRING BOLD="on"> [Alt. 168]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3.</NO.P><STRING STRIKE="on">Os Estados-Membros devem notificar anualmente à Comissão e aos outros Estados-Membros as quantidades por espécie definidas em conformidade com o n.º 2, alínea b).</STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 169]</STRING></PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Artigo 30.°-A</STRING></STRING></TI.ART><STI.ART><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Quantidade máxima de cada espécie que pode ser objeto de intercâmbio</STRING></STRING></STI.ART><PARAG><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 75.º, que complementem o presente regulamento, a fim de estabelecer, para cada espécie, a quantidade máxima que pode ser objeto de intercâmbio, a que se refere o artigo 30.º, n.º 2, alínea b). Essa quantidade deve ser fixada tendo em conta as necessidades dos pequenos agricultores profissionais, bem como os riscos fitossanitários, promovendo simultaneamente o desenvolvimento e a manutenção de diversos sistemas agrícolas.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 170]</STRING></PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART><STRING STRIKE="on">Artigo 31.º</STRING></TI.ART><STI.ART><STRING STRIKE="on">Sementes do obtentor </STRING></STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P><STRING STRIKE="on">Em derrogação dos artigos 5.º a 25.º, uma autoridade competente pode autorizar os operadores a comercializar junto de outro operador sementes de gerações anteriores à categoria de pré-base, para fins de obtenção de novas variedades (sementes do obtentor).</STRING></PARAG><PARAG><STRING STRIKE="on">Ao conceder a autorização, a autoridade competente deve determinar a duração da autorização e as quantidades por espécie.</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P><STRING STRIKE="on">O MRV a que se refere o n.º 1 deve ser acompanhado de um rótulo emitido pelo operador profissional, com a indicação «sementes do obtentor», que deve ser aposto, se aplicável, no recipiente, molho ou embalagem desse material.</STRING></PARAG><PARAG><STRING STRIKE="on">Deve ser selado e ostentar um número de lote a utilizar para efeitos de identificação e de testes em parcelas de controlo, antes de ser utilizado como sementes de pré-base.</STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 171]</STRING></PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 32.º</TI.ART><STI.ART>MRV de variedades ainda não registadas</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>Em derrogação do artigo 5.º, uma autoridade competente pode autorizar os operadores profissionais a produzir e comercializar, para fins de multiplicação, sementes de pré-base, material de pré-base, sementes de base<STRING STRIKE="on"> e</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">,</STRING></STRING> material de base<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, sementes-tipo e material-padrão</STRING></STRING> pertencentes a uma variedade ainda não inscrita num registo nacional de variedades referido no artigo 44.º, se estiverem preenchidos todos os seguintes requisitos:<STRING BOLD="on"> [Alt. 172]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>É necessária a aquisição prévia desse material ou dessas sementes por parte dos respetivos setores de comercialização, a fim de disporem de existências suficientes quando a respetiva variedade for registada; e</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>Não existe qualquer risco de que tal autorização conduza a uma identificação ou qualidade insuficientes do MRV comercializado; e</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>c)</NO.P>O respetivo MRV pertence a uma variedade que foi objeto de um pedido de inscrição num registo nacional de variedades nos termos do artigo 55.º.</PARAG><PARAG>Essa autorização pode ser concedida por um período máximo de três anos no caso das sementes e de cinco anos no caso de MRV que não sementes, e por um período determinado pela autoridade competente <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">por referência ao volume de produção a nível do Estado-Membro, </STRING></STRING>no caso de<STRING STRIKE="on"> pequenas</STRING> quantidades <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">limitadas </STRING></STRING>por espécie.<STRING BOLD="on"> [Alt. 173]</STRING></PARAG><PARAG><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Esta derrogação não se aplica ao MRV que seja constituído por um organismo geneticamente modificado na aceção da Diretiva 2001/18/CE.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 174]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>Em derrogação dos artigos 5.º, 7.º, 10.º a 12.º, 15.º, 20.º, 23.º e 24.º, uma autoridade competente pode autorizar os operadores profissionais, por um período máximo de três anos no caso das sementes e de cinco anos no caso do MRV que não sementes, e por um período determinado pela autoridade competente <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">por referência ao volume de produção a nível do Estado-Membro, </STRING></STRING>no caso de<STRING STRIKE="on"> pequenas</STRING> quantidades<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> limitadas</STRING></STRING> por espécie, a produzir e comercializar MRV pertencente a uma variedade ainda não inscrita num registo nacional de variedades referido no artigo 44.º, se estiverem preenchidos todos os seguintes requisitos:<STRING BOLD="on"> [Alt. 175]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>O MRV autorizado só é utilizado para testes ou ensaios realizados por operadores profissionais com vista a recolher informações sobre o cultivo ou a utilização da variedade em causa nas explorações;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>A comercialização é feita apenas junto desses operadores profissionais, sem que haja comercialização posterior, elaborando os referidos operadores um relatório sobre os resultados dos testes ou ensaios efetuados para obtenção das informações sobre o cultivo ou a utilização dessa variedade;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>c)</NO.P>Não existe qualquer risco de que tal autorização conduza a uma identificação ou qualidade insuficientes do MRV comercializado; e</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>d)</NO.P>O MRV autorizado cumpre os requisitos do MRV tipo para a respetiva espécie.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3.</NO.P>Para obter a autorização referida nos n.<STRING SUPERSCRIPT="on">os</STRING> 1 e 2, o operador profissional deve apresentar um pedido às autoridades competentes, indicando as seguintes informações:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P><STRING STRIKE="on">A produção das existências de sementes e material de pré-base e de sementes e material de base, bem como de sementes e material certificados disponíveis antes do registo da variedade e dos testes e ensaios previstos para as sementes-tipo e o material-tipo;</STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 176]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>A referência do obtentor relativa à variedade indicada no pedido de registo;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>c)</NO.P>O procedimento da seleção de manutenção de variedades, se for caso disso;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>d)</NO.P>A autoridade junto da qual o pedido de registo da variedade está pendente e a referência atribuída a esse pedido.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>e)</NO.P><STRING STRIKE="on">O local onde a produção terá lugar; e</STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 177]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>f)</NO.P><STRING STRIKE="on">As quantidades de material a disponibilizar no mercado.</STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 178]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>4.</NO.P>Os Estados-Membros cujas autoridades competentes tenham concedido a autorização referida nos n.<STRING SUPERSCRIPT="on">os</STRING> 1 e 2 devem informar anualmente os outros Estados-Membros e a Comissão desse facto.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>5.</NO.P>O MRV referido nos n.<STRING SUPERSCRIPT="on">os</STRING> 1 e 2 deve ser acompanhado de um rótulo, emitido pelo operador profissional, com a menção «Variedade ainda não listada».</PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 33.º</TI.ART><STI.ART>Autorização em caso de dificuldades temporárias de abastecimento</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>Para eliminar dificuldades temporárias no abastecimento geral de MRV que possam ocorrer na União devido a condições climáticas adversas ou a outras circunstâncias imprevistas, a Comissão <STRING STRIKE="on">pode, por meio de um ato de execução</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 75.º, que alterem o presente regulamento</STRING></STRING>,<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> para</STRING></STRING> autorizar os Estados-Membros, por um período máximo de um ano, a permitirem a comercialização das categorias de material ou sementes de pré‑base, de base ou certificados que satisfaçam uma das seguintes condições:<STRING BOLD="on"> [Alt. 179]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>Pertencem a uma variedade não incluída num registo nacional de variedades; ou</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>Cumprem requisitos menos rigorosos do que os requisitos referidos no artigo 7.º, n.º 1.</PARAG><PARAG>A alínea a) é aplicável em derrogação do artigo 5.º e a alínea b) é aplicável em derrogação do artigo 7.º, n.º 1.</PARAG><PARAG>Esse ato <STRING STRIKE="on">de execução pode</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">delegado deve</STRING></STRING> estabelecer as quantidades máximas que podem ser comercializadas por género ou espécie.<STRING BOLD="on"> [Alt. 180]</STRING></PARAG><PARAG><STRING STRIKE="on">Esse ato de execução deve ser adotado em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 76.º, n.º 2.</STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 181]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>O MRV a que se refere o n.º 1 deve ser acompanhado de um rótulo que indique, se for caso disso, que o MRV em questão pertence a uma variedade não registada ou cumpre requisitos de qualidade menos rigorosos do que os referidos no artigo 7.º, n.º 1.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3.</NO.P>A Comissão <STRING STRIKE="on">pode</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 75.º, que alterem o presente regulamento, para</STRING></STRING> decidir<STRING STRIKE="on">, por meio de um ato de execução,</STRING> que a autorização em causa deve ser retirada ou alterada, se concluir que deixou de ser necessária ou proporcional ao objetivo de eliminar as dificuldades temporárias de abastecimento geral do MRV em causa.<STRING STRIKE="on"> Esse ato de execução deve ser adotado em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 76.º, n.º 2.</STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 182]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>4.</NO.P>Os Estados-Membros podem, sem obterem a autorização da Comissão a que se refere o n.º 1, autorizar, durante um período máximo de um ano e para um número limitado de quantidades por género ou espécie, conforme necessário para as dificuldades de abastecimento em questão, a produção e comercialização de sementes cujas taxas de germinação apresentem uma redução de até 15 pontos percentuais em comparação com as estabelecidas nos termos do ato de execução a que se refere o artigo 7.º, n.º 3.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>4-A.</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">O Estado-Membro que utiliza a derrogação a que se refere o n.º 4 deve comunicar esse facto à Comissão.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 183]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>4-B.</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Esta autorização excecional não se aplica ao MRV que seja constituído por um organismo geneticamente modificado na aceção da Diretiva 2001/18/CE.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 184]</STRING></PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 34.º</TI.ART><STI.ART>Autorização provisória em casos urgentes para a comercialização de sementes não certificadas como conformes com os requisitos de qualidade aplicáveis</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>As autoridades competentes podem autorizar, por um período máximo de um mês, a comercialização de sementes como sementes de pré-base, de base ou certificadas antes de estas terem sido certificadas como conformes com os requisitos referidos no artigo 7.º no que diz respeito à germinação, ao teor máximo de outras espécies ou à pureza, se for necessário disponibilizar rapidamente essas sementes no mercado para fazer face a necessidades urgentes de abastecimento.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>A autorização referida no n.º 1 é concedida com base num relatório analítico da semente, emitido pelo operador profissional, que ateste a sua conformidade com os requisitos relativos à germinação, ao teor de outras espécies ou à pureza, adotados nos termos do artigo 7.º, n.º 1.</PARAG><PARAG>O operador profissional deve apresentar à autoridade competente o nome e o endereço do primeiro destinatário das sementes. Deve igualmente manter as informações constantes do relatório analítico provisório à disposição da autoridade competente.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3.</NO.P>As sementes referidas no n.º 1 devem ostentar um rótulo com a menção «Autorização provisória de comercialização.</PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 35.º</TI.ART><STI.ART>MRV ainda não certificado</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>O MRV produzido na União, mas que ainda não tenha sido certificado como sementes de pré-base, de base ou certificadas nos termos do artigo 7.º, pode ser comercializado com referência a qualquer uma dessas categorias, se forem cumpridos todos os seguintes requisitos:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>Antes da colheita, a autoridade competente ou o operador profissional, sob a supervisão oficial da autoridade competente, realizaram uma inspeção de campo que confirmou que esse MRV está conforme com os requisitos de produção a que se refere o artigo 7.º, n.º 1;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>Está em curso a certificação do referido MRV pela autoridade competente ou pelo operador sob a supervisão oficial da autoridade competente; e</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>c)</NO.P>Estão preenchidos os requisitos estabelecidos nos n.<STRING SUPERSCRIPT="on">os</STRING> 2 a 5<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">-A</STRING></STRING>.<STRING BOLD="on"> [Alt. 185]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>O MRV a que se refere o n.º 1 só pode ser comercializado pelo operador profissional que o produziu junto do operador profissional encarregado de efetuar a certificação. Esse MRV não pode ser transferido para qualquer outra pessoa antes da sua certificação final.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3.</NO.P>O MRV referido no n.º 1 deve ser acompanhado de um rótulo, emitido pelo operador profissional, com a indicação «Sementes/Material ainda não certificadas/certificado definitivamente».</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>4.</NO.P>Se forem diferentes, a autoridade competente do local de colheita do MRV («autoridade competente de produção») e a autoridade competente do local de certificação desse MRV nos termos do artigo 7.º («autoridade competente de certificação») devem trocar entre si as informações pertinentes no que respeita à produção e à comercialização desse MRV.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>5.</NO.P>O MRV que tenha sido colhido num país terceiro, mas que ainda não tenha sido certificado como material de pré-base, de base ou certificado nos termos do artigo 7.º, pode ser comercializado na União por referência a qualquer uma dessas categorias, se:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>Tiver sido adotada uma decisão em matéria de equivalência, nos termos do artigo 39.º, relativamente a esse país terceiro;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>Os requisitos estabelecidos no n.º 1, alíneas a) e b), e nos n.<STRING SUPERSCRIPT="on">os</STRING> 2 e 3 forem cumpridos e os operadores profissionais do país terceiro em causa tiverem sido sujeitos a supervisão oficial pelas respetivas autoridades competentes;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>c)</NO.P>As autoridades competentes do Estado-Membro e do país terceiro em causa trocarem entre si as informações pertinentes no que respeita à disponibilização no mercado desse material; e</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>d)</NO.P>As autoridades competentes do país terceiro em causa prestarem à autoridade competente do Estado-Membro de certificação, sempre que esta o solicitar, todas as informações pertinentes relativas à produção.</PARAG><PARAG>Para efeito do presente número, as referências feitas nos n.<STRING SUPERSCRIPT="on">os</STRING> 1 a 5 à autoridade competente de produção devem entender-se como sendo feitas à autoridade competente do país terceiro em causa, e as referências feitas nesses números aos requisitos estabelecidos nos termos do artigo 7.º, n.º 1, devem entender-se como sendo feitas a requisitos equivalentes do país terceiro, tal como reconhecidos nos termos do artigo 39.º, n.º 2.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>5-A.</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Esta derrogação não se aplica ao MRV que seja constituído por um organismo geneticamente modificado na aceção da Diretiva 2001/18/CE.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 186]</STRING></PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 36.º</TI.ART><STI.ART>Requisitos de produção mais rigorosos</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>A Comissão pode, por meio de atos de execução, autorizar os Estados-Membros a impor, no que diz respeito à produção e comercialização de MRV, requisitos de produção ou de comercialização mais rigorosos do que os referidos nos artigos 7.º e 8.º, na totalidade ou em parte do território do Estado-Membro em causa, desde que esses requisitos mais rigorosos correspondam a condições específicas de produção e às necessidades agroclimáticas desse Estado-Membro no que respeita ao respetivo MRV<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> e não proíbam, impeçam ou restrinjam a livre circulação de MRV que esteja em conformidade com o presente regulamento</STRING></STRING>.<STRING BOLD="on"> [Alt. 187]</STRING></PARAG><PARAG>Esses atos de execução devem ser adotados em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 76.º, n.º 2.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>A fim de obter a autorização referida no n.º 1, os Estados-Membros devem apresentar à Comissão um pedido indicando:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>O projeto das disposições que contenha os requisitos propostos; e</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>Uma justificação da necessidade e da proporcionalidade desses requisitos<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> à luz de eventuais custos adicionais de produção e de comercialização</STRING></STRING>.<STRING BOLD="on"> [Alt. 188]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3.</NO.P>A autorização referida no n.º 1 só deve ser concedida se estiverem preenchidas as seguintes condições:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>A aplicação das disposições previstas referidas no n.º 2, alínea a), assegura a melhoria da identidade e da qualidade do MRV em causa e é justificada pelas condições agrícolas ou climáticas específicas do Estado-Membro em causa; e</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>As disposições previstas são necessárias e proporcionadas relativamente ao objetivo da medida a que se refere o n.º 2, alínea a).</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>4.</NO.P>Se for caso disso, cada Estado-Membro deve, até … [um ano após a data de aplicação do presente regulamento], rever as medidas que adotou nos termos do artigo 5.º da Diretiva 66/401/CEE, do artigo 5.º da Diretiva 66/402/CEE, do artigo 7.º da Diretiva 2002/54/CE, do artigo 24.º da Diretiva 2002/55/CE, do artigo 5.º da Diretiva 2002/56/CE e do artigo 7.º da Diretiva 2002/57/CE, revogando essas medidas ou alterando-as para dar cumprimento aos requisitos de produção e de comercialização estabelecidos e adotados nos termos dos artigos 7.º e 8.º.</PARAG><PARAG>O Estado-Membro em causa deve informar a Comissão e os outros Estados-Membros das medidas tomadas.</PARAG><PARAG>A Comissão pode, por meio de atos de execução, decidir que as medidas a que se refere o primeiro parágrafo devem ser revogadas ou alteradas, caso sejam consideradas desnecessárias e/ou desproporcionadas relativamente ao seu objetivo. Esses atos de execução devem ser adotados em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 76.º, n.º 2.</PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 37.º</TI.ART><STI.ART>Medidas de emergência</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>Sempre que a produção ou comercialização do MRV seja suscetível de constituir um risco grave para a saúde humana ou animal, a fitossanidade, o ambiente ou o cultivo de outras espécies, e que esse risco não possa ser satisfatoriamente controlado através de medidas tomadas pelo Estado-Membro em causa, a Comissão deve tomar imediatamente, por meio de atos de execução, quaisquer medidas de emergência provisórias adequadas. Essas medidas devem ser limitadas no tempo. Podem incluir disposições que limitem ou proíbam a comercialização do MRV em causa ou que imponham condições adequadas para a sua produção ou comercialização, dependendo da gravidade da situação.</PARAG><PARAG><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Em derrogação do disposto no primeiro parágrafo, em caso de incumprimento dos requisitos em matéria de refúgio ou de outros requisitos impostos ao cultivo de variedades que contenham ou sejam constituídas por organismos geneticamente modificados, são aplicadas as medidas de restrição ou proibição da comercialização do MRV em causa, até que seja restabelecido o cumprimento integral.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 189]</STRING></PARAG><PARAG>Essas medidas podem ser tomadas por iniciativa da Comissão ou a pedido de um Estado-Membro. Os referidos atos de execução devem ser adotados em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 76.º, n.º 2.</PARAG><PARAG>Por imperativos de urgência devidamente justificados para gerir um risco grave para a saúde humana, a Comissão deve adotar atos de execução imediatamente aplicáveis em conformidade com o procedimento referido no artigo 76.º, n.º 3.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>Sempre que um Estado-Membro informar a Comissão da necessidade de tomar medidas de emergência e esta não tenha atuado em conformidade com o n.º 1, esse Estado-Membro pode adotar as medidas de emergência provisórias adequadas<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, proporcionadas e limitadas no tempo</STRING></STRING>. Essas medidas podem incluir disposições que limitem, proíbam ou estabeleçam condições adequadas para a produção ou comercialização de MRV no território desse Estado-Membro, dependendo da gravidade da situação. O Estado-Membro em causa deve informar imediatamente os outros Estados-Membros e a Comissão das medidas adotadas<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> e do período que abrangem</STRING></STRING>, indicando os motivos da sua decisão.<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> Essa abordagem permite a um Estado-Membro agir de forma rápida e eficaz em situações de emergência para proteger a saúde, o ambiente e os interesses económicos.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 190]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3.</NO.P>A Comissão pode decidir, por meio de atos de execução, que as medidas de emergência provisórias nacionais a que se refere o n.º 2 devem ser revogadas ou alteradas, se considerar que essas medidas não se justificam tendo em conta o respetivo risco a que se refere o n.º 1. Esses atos de execução devem ser adotados em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 76.º, n.º 2. O Estado-Membro em causa pode manter as suas medidas de emergência provisórias nacionais até à data de aplicação do ato ou atos de execução referidos no presente número.</PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 38.º</TI.ART><STI.ART>Experiências temporárias para procurar melhores alternativas às disposições do presente regulamento</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>Em derrogação dos artigos 2.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, 9.º, 20.º, 26.º, 27.º e 47.º a 53.º</STRING></STRING><STRING STRIKE="on"> e 20.º</STRING>, a Comissão <STRING STRIKE="on">pode, por meio de atos de execução, decidir da organização de</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 75.º, que complementem o presente regulamento, organizando</STRING></STRING> experiências temporárias para procurar melhores alternativas às disposições do presente regulamento no que diz respeito aos géneros e espécies a que se aplica, aos requisitos para pertencer a <STRING STRIKE="on">uma variedade registada,</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">um MRV registado ou</STRING></STRING> aos requisitos de produção e comercialização de material ou sementes de pré-base, de base, certificados e tipo<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, aos requisitos de produção e comercialização de materiais heterogéneos</STRING></STRING> e à obrigação de pertencer a material ou sementes de pré-base, de base e certificados.<STRING BOLD="on"> [Alt. 191]</STRING></PARAG><PARAG>Essas experiências podem assumir a forma de ensaios técnicos ou científicos que examinem a viabilidade e a adequação de novos requisitos em comparação com os estabelecidos nos artigos 2.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, 9.º, 20.º, 26.º, 27.º e 47.º a 53.º</STRING></STRING><STRING STRIKE="on"> e 20.º</STRING> do presente regulamento.<STRING BOLD="on"> [Alt. 192]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>Os atos <STRING STRIKE="on">de execução</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">delegados</STRING></STRING> a que se refere o n.º 1<STRING STRIKE="on"> devem ser adotados em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 76.º, n.º 2, e</STRING> devem especificar um ou mais dos seguintes elementos:<STRING BOLD="on"> [Alt. 193]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>Os géneros ou espécies em causa;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>As condições das experiências por género ou espécie;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>c)</NO.P>A duração da experiência;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>d)</NO.P>As obrigações em matéria de monitorização e comunicação de informações dos Estados-Membros participantes.</PARAG><PARAG>Esses atos<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> delegados</STRING></STRING> devem adaptar-se ao progresso das técnicas de produção do MRV em causa e devem basear-se em quaisquer ensaios comparativos realizados pelos Estados-Membros.<STRING BOLD="on"> [Alt. 194]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3.</NO.P>A Comissão deve analisar os resultados dessas experiências e resumi-los num relatório, indicando, se necessário, a necessidade de alterar os artigos 2.º, 5.º<STRING STRIKE="on">, 6.º, 7.º</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> a 9.º</STRING></STRING>,<STRING STRIKE="on"> 8.º ou</STRING> 20.º<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, 26.º, 27.º e 47.º a 53.º</STRING></STRING>.<STRING BOLD="on"> [Alt. 195]</STRING></PARAG></ARTICLE></GR.ART><GR.ART><TI TITLE="TISECTION">SECÇÃO 8</TI><STI.GR>Importações provenientes de países terceiros</STI.GR><ARTICLE><TI.ART>Artigo 39.º</TI.ART><STI.ART>Importações com base numa equivalência da União</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>O MRV só pode ser importado de países terceiros se se comprovar, nos termos do n.º 2, que cumpre requisitos equivalentes aos aplicáveis ao MRV produzido e comercializado na União.</PARAG><PARAG>No entanto, essa importação não <STRING STRIKE="on">pode</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">deve</STRING></STRING> ser permitida, nem essa equivalência <STRING STRIKE="on">pode</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">deve</STRING></STRING> ser reconhecida nos termos do n.º 2, para <STRING STRIKE="on">misturas de preservação, tais como as referidas no artigo 22.º, nem para MRV, tal como o sujeito às derrogações previstas</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">o MRV referido</STRING></STRING> nos artigos <STRING STRIKE="on">26.º a 30.º</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">22.º a 29.º, exceto se for originário de países vizinhos</STRING></STRING>.<STRING BOLD="on"> [Alt. 196]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>A Comissão pode reconhecer, por meio de atos de execução, que o MRV de géneros, espécies ou categorias específicos produzido num país terceiro, ou em áreas específicas de um país terceiro, cumpre requisitos equivalentes aos aplicáveis ao MRV produzido e disponibilizado no mercado na União, com base em todos os seguintes elementos:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>Uma análise aprofundada das informações e dados fornecidos pelo país terceiro em causa;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>Uma auditoria realizada pela Comissão no país terceiro em causa que demonstre que o MRV em causa cumpre requisitos equivalentes aos aplicáveis ao MRV produzido e comercializado na União, sempre que essa auditoria tenha sido considerada necessária pela Comissão; e</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>c)</NO.P>No caso das sementes, o facto de o país em causa participar nos sistemas da OCDE relativos à certificação varietal das sementes objeto de comércio internacional e aplicar os métodos da Associação Internacional de Ensaios de Sementes (ISTA) ou, se for caso disso, cumprir as regras da Associação dos Analistas Oficiais de Sementes (AOSA).</PARAG><PARAG>Para o efeito, a Comissão deve examinar:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>A legislação do país terceiro relativamente à espécie em causa;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>A estrutura das autoridades competentes do país terceiro e dos seus serviços de controlo, bem como os poderes de que dispõem, as garantias que podem ser fornecidas relativamente à aplicação e imposição da legislação do país terceiro aplicável ao setor em causa, bem como a fiabilidade dos procedimentos de certificação oficial;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>c)</NO.P>A realização, pelas autoridades competentes do país terceiro, de controlos oficiais adequados no que se refere à identificação e à qualidade do MRV da espécie em causa;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>d)</NO.P>As garantias fornecidas pelo país terceiro de que:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>i)</NO.P>as condições aplicadas aos locais de produção a partir dos quais os MRV são exportados para a União cumprem requisitos equivalentes aos referidos no presente artigo, e</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>ii)</NO.P>esses locais de produção estão sujeitos a controlos regulares e eficazes por parte das autoridades competentes do país terceiro.</PARAG><PARAG>A Comissão pode igualmente realizar auditorias para verificar o cumprimento das alíneas b) a d) do segundo parágrafo.</PARAG><PARAG>Esses atos de execução devem ser adotados em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 76.º, n.º 2.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3.</NO.P>Os atos de execução a que se refere o n.º 2 podem prever um ou mais dos seguintes elementos, conforme adequado para o respetivo MRV:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>Condições relativas às inspeções no local de produção, efetuadas em países terceiros;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>No caso das sementes, condições relativas à emissão pelo país terceiro de um certificado emitido pela Associação Internacional de Ensaios de Sementes;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>c)</NO.P>Condições relativas às sementes ainda não certificadas definitivamente;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>d)</NO.P>Condições relativas à embalagem, selagem e marcação do MRV;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>e)</NO.P>Condições relativas à produção, à identidade e à comercialização de MRV, para além das previstas na legislação do país terceiro, se tal for necessário tendo em vista a resolução de questões específicas relativas à identidade e à qualidade desse MRV;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>f)</NO.P>Requisitos a cumprir pelos operadores profissionais que produzem e comercializam esse MRV.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>4.</NO.P>A Comissão pode, através de atos delegados, considerar que os controlos da seleção de manutenção de variedades efetuados no país terceiro oferecem as mesmas garantias que os previstos no artigo 72.º, n.<STRING SUPERSCRIPT="on">os</STRING> 1, 2 e 4, se a seleção de manutenção das variedades inscritas num registo nacional de variedades ou no registo de variedades da União for efetuada no país terceiro em causa.</PARAG><PARAG>Esses atos de execução devem ser adotados em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 76.º, n.º 2.</PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 40.º</TI.ART><STI.ART>Rotulagem e informações a fornecer para o MRV importado de países terceiros</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>As sementes de pré-base, de base e certificadas referidas no artigo 39.º só podem ser importadas de países terceiros se forem acompanhadas de um rótulo da OCDE.</PARAG><PARAG>O material de pré-base, de base e certificado referido no artigo 39.º só pode ser importado de países terceiros se for acompanhado de um rótulo oficial emitido pela autoridade competente do país terceiro em causa.</PARAG><PARAG>Desses rótulos devem constar as seguintes informações:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>A indicação «Cumpre as regras e normas da UE»;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>A espécie, variedade, categoria e número de lote do MRV em causa;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>c)</NO.P>A data de fecho, em caso de comercialização em recipientes ou embalagens;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>d)</NO.P>O país terceiro de produção e a respetiva autoridade competente;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>e)</NO.P>Se for caso disso, o último país terceiro a partir do qual o MRV é importado e o último país terceiro onde o MRV foi produzido;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>f)</NO.P>No caso das sementes, o peso líquido ou bruto declarado das sementes importadas ou o número declarado de lotes de sementes importados;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>g)</NO.P>O nome <STRING STRIKE="on">da pessoa</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">do utilizador final, do agricultor ou do operador profissional</STRING></STRING> que importa o MRV.<STRING BOLD="on"> [Alt. 197]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>As sementes-tipo e o material-tipo referidos no artigo 39.º só podem ser importados de países terceiros se forem acompanhados de um rótulo do operador que contenha todas as seguintes informações:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>A indicação «Cumpre as regras e normas da UE»;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>A espécie, variedade, categoria e número de lote do MRV em causa;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>c)</NO.P>A data de fecho, em caso de comercialização em recipientes ou embalagens;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>d)</NO.P>O país terceiro de produção;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>e)</NO.P>Se for caso disso, o último país terceiro a partir do qual o MRV é importado e o último país terceiro onde o MRV foi produzido;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>f)</NO.P>No caso das sementes, o peso líquido ou bruto declarado das sementes importadas ou o número declarado de lotes de sementes importados;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>g)</NO.P>O nome <STRING STRIKE="on">da pessoa</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">do utilizador final, do agricultor ou do operador profissional</STRING></STRING> que importa o MRV.<STRING BOLD="on"> [Alt. 198]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3.</NO.P>O MRV só pode ser importado para a União após a apresentação eletrónica das informações referidas nos n.<STRING SUPERSCRIPT="on">os</STRING> 1 ou 2 pelo importador à autoridade competente do Estado-Membro de importação.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>4.</NO.P>Os Estados-Membros devem notificar imediatamente o sistema de gestão da informação sobre os controlos oficiais (IMSOC) a que se refere o artigo 131.º do Regulamento (UE) 2017/625, de todos os incumprimentos comprovados do MRV importado relativamente aos requisitos dos n.<STRING SUPERSCRIPT="on">os</STRING> 1 e 2.</PARAG></ARTICLE></GR.ART><GR.ART><TI TITLE="TICHAPITRE">CAPÍTULO III</TI><STI.GR>REQUISITOS RELATIVOS AOS OPERADORES PROFISSIONAIS</STI.GR><ARTICLE><TI.ART>Artigo 41.º</TI.ART><STI.ART>Obrigações dos operadores profissionais que produzem MRV</STI.ART><PARAG>Os operadores profissionais que produzem MRV <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">com vista à exploração comercial </STRING></STRING>devem:<STRING BOLD="on"> [Alt. 199]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>Estar estabelecidos na União;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>Estar inscritos no registo previsto no artigo 65.º do Regulamento (UE) 2016/2031, em conformidade com o artigo 66.º desse regulamento;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>c)</NO.P>Estar disponíveis pessoalmente para assegurar a ligação com as autoridades competentes com vista a facilitar os controlos oficiais, ou designar outra pessoa para esse efeito;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>d)</NO.P>Identificar e monitorizar os pontos críticos do processo de produção ou da comercialização que possam influenciar a identidade e a qualidade do MRV;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>e)</NO.P>Manter registos relativos à monitorização dos pontos críticos referidos na alínea d) e, a pedido das autoridades competentes, disponibilizá-los para exame;<STRING BOLD="on"> [Alt. 200 - Não se aplica à versão portuguesa]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>f)</NO.P>Assegurar que os lotes de MRV se mantêm identificáveis separadamente;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>g)</NO.P>Manter informações atualizadas sobre o endereço das instalações e dos outros locais utilizados para a produção de MRV;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>h)</NO.P>Assegurar que as autoridades competentes têm acesso às instalações de produção e a outros locais de produção, incluindo instalações e terrenos de partes contratantes terceiras, bem como aos registos da monitorização e a todos os documentos conexos;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>i)</NO.P>Tomar medidas, se for caso disso, para a manutenção da identidade do MRV em conformidade com os requisitos aplicáveis do presente regulamento;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>j)</NO.P>Disponibilizar, a pedido das autoridades competentes, quaisquer contratos com terceiros.</PARAG><PARAG><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Os requisitos previstos no primeiro parágrafo, alíneas d) e e), não se aplicam às microempresas.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 201]</STRING></PARAG><PARAG><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">As atividades abrangidas pelos artigos 29.º e 30.º não estão sujeitas ao disposto no presente artigo.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 202]</STRING></PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 42.º</TI.ART><STI.ART>Rastreabilidade</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>Os operadores profissionais devem assegurar a rastreabilidade do MRV em todas as fases da produção e da comercialização.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>Para efeitos do n.º 1, os operadores profissionais devem conservar as informações que lhes permitam identificar:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>Os operadores profissionais que lhes forneceram as sementes e o material em causa;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>As pessoas a quem forneceram MRV e o MRV em causa, exceto no caso de utilizadores finais.</PARAG><PARAG>Devem disponibilizar essas informações às autoridades competentes, sempre que estas o solicitarem.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3.</NO.P>Os operadores profissionais devem manter registos do MRV e dos operadores profissionais, bem como das pessoas a que se refere o n.º 2, durante um período de três anos após o material lhes ter sido fornecido ou após o terem fornecido, respetivamente.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3-A.</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">As atividades abrangidas pelos artigos 29.º e 30.º não estão sujeitas ao disposto no presente artigo.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 203]</STRING></PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 43.º</TI.ART><STI.ART>Notificação anual da intenção de produzir e de certificar sementes e material de pré-base, de base e certificados</STI.ART><PARAG>Todos os anos, os operadores profissionais devem notificar às autoridades competentes:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>A sua intenção de produzir material de pré-base, de base e certificado ou sementes de pré-base, de base e certificadas, <STRING STRIKE="on">pelo menos um mês </STRING>antes do início dessa produção; e<STRING BOLD="on"> [Alt. 204]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>A produção de material de pré-base, de base e certificado que teve início em anos anteriores e que prossegue no ano em causa.</PARAG><PARAG>Essa notificação deve mencionar as espécies, variedades e categorias vegetais em causa, bem como a localização exata da produção.</PARAG></ARTICLE></GR.ART><GR.ART><TI TITLE="TICHAPITRE">CAPÍTULO IV</TI><STI.GR>REGISTO DE VARIEDADES</STI.GR><GR.ART><TI TITLE="TISECTION">SECÇÃO 1</TI><STI.GR>REGISTOS DE VARIEDADES</STI.GR><ARTICLE><TI.ART>Artigo 44.º</TI.ART><STI.ART>Criação de registos nacionais de variedades</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>Cada Estado-Membro deve criar e publicar, em formato eletrónico, e manter<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> permanentemente</STRING></STRING> atualizado um registo nacional de variedades único («registo nacional de variedades») que contenha:<STRING BOLD="on"> [Alt. 205]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>Todas as variedades registadas nos termos do procedimento previsto nos artigos 55.º a 68.º;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>As variedades de conservação referidas no artigo 26.º que foram registadas nos termos do artigo 53.º.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>O MRV pertencente a uma variedade inscrita em, pelo menos, um registo nacional de variedades pode ser produzido e comercializado na União, em conformidade com o presente regulamento.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3.</NO.P>Após a criação dos seus registos nacionais de variedades, bem como após qualquer uma das suas atualizações, os Estados-Membros devem notificá-los imediatamente à Comissão para que as respetivas variedades sejam incluídas no registo de variedades da União a que se refere o artigo 45.º.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>4.</NO.P>O presente artigo e os artigos 45.º a 74.º podem não se aplicar às variedades criadas exclusivamente como componentes de variedades híbridas.</PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 45.º</TI.ART><STI.ART>Criação de um registo de variedades da União</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>A Comissão deve criar, publicar em formato eletrónico e manter atualizado um registo de variedades único («registo de variedades da União»).</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>O registo de variedades da União deve incluir as variedades inscritas nos registos nacionais de variedades e notificadas em conformidade com o artigo 44.º<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, e deve ser atualizado mensalmente</STRING></STRING>.<STRING BOLD="on"> [Alt. 206]</STRING></PARAG><PARAG>O registo de variedades da União pode ser acessível através de um portal eletrónico que contenha outros registos de direitos de proteção de variedades vegetais, de material de reprodução florestal ou de outros vegetais.</PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 46.º</TI.ART><STI.ART>Conteúdo dos registos nacionais de variedades nacionais e do registo de variedades da União</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>Os registos nacionais de variedades e o registo de variedades da União devem conter todos os elementos estabelecidos no anexo VII, no que diz respeito às variedades referidas no artigo 44.º, n.º 1, alínea a).</PARAG><PARAG>No caso das variedades de conservação referidas no artigo 44.º, n.º 1, alínea b), esses registos devem indicar, no mínimo, um breve resumo da descrição oficialmente reconhecida, a região inicial de origem, a sua denominação e a pessoa responsável pela seleção de manutenção de que são objeto.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>A Comissão fica habilitada a adotar um ato delegado nos termos do artigo 75.º, a fim de alterar o anexo VII<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, aditando elementos que tenham de ser incluídos nos registos de variedades,</STRING></STRING> tendo em conta os progressos técnico e científico e com base na experiência adquirida, indicando a necessidade de as autoridades competentes ou os operadores profissionais obterem informações mais precisas sobre as variedades registadas.<STRING BOLD="on"> [Alt. 207]</STRING></PARAG></ARTICLE></GR.ART></GR.ART><GR.ART><TI TITLE="TISECTION">SECÇÃO 2</TI><STI.GR>REQUISITOS RELATIVOS AO REGISTO DE VARIEDADES</STI.GR><ARTICLE><TI.ART>Artigo 47.º</TI.ART><STI.ART>Requisitos relativos à inscrição nos registos nacionais de variedades</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>As variedades só devem ser inscritas num registo nacional de variedades, em conformidade com os artigos 55.º a 68.º, se:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>Possuírem:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>i)</NO.P>uma descrição oficial que demonstre a conformidade com os requisitos de distinção, homogeneidade e estabilidade previstos nos artigos 48.º, 49.º e 50.º, e<STRING STRIKE="on"> que cumpre</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, no caso das espécies enumeradas no anexo I, partes A com exceção dos relvados, e nas partes D e E, com</STRING></STRING> os requisitos relativos ao valor satisfatório em termos de cultivo e utilização sustentáveis estabelecidos no artigo 52.º, ou<STRING BOLD="on"> [Alt. 208]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>ii)</NO.P>uma descrição oficialmente reconhecida nos termos do artigo 53.º, se forem variedades de conservação;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>Possuírem uma denominação considerada adequada nos termos do artigo 54.º;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>c)</NO.P>No caso de variedades que contenham ou sejam constituídas por organismos geneticamente modificados, o organismo estiver autorizado para cultivo no respetivo Estado-Membro nos termos do artigo 19.º da Diretiva 2001/18/CE ou dos artigos 7.º e 19.º do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 ou, se for caso disso, no respetivo Estado-Membro, em conformidade com o artigo 26.º-B da Diretiva 2001/18/CE;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>d)</NO.P>No caso de variedades que contenham ou sejam constituídas por um vegetal NTG da categoria 1 na aceção do artigo 3.º, ponto 7, do Regulamento (UE) …/… (Serviço das Publicações, inserir referência ao Regulamento relativo às novas técnicas genómicas…), esse vegetal tiver obtido uma declaração do estatuto de vegetal NTG da categoria 1 nos termos do artigo 6.º ou 7.º do mesmo regulamento ou for descendente desses vegetais;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>e)</NO.P>No caso de variedades que contenham ou sejam constituídas por um vegetal NGT da categoria 2 na aceção do artigo 3.º, n.º 8, do Regulamento (UE) …/… (Serviço das Publicações, inserir referência ao Regulamento relativo às novas técnicas genómicas…), esse vegetal tiver sido autorizado nos termos do capítulo III do referido regulamento;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>f)</NO.P>No caso de variedades tolerantes aos herbicidas, estas estiverem sujeitas a condições de cultivo para a produção de MRV e para qualquer outro fim adotadas nos termos do n.º 3 ou, se não tiverem sido adotadas, tal como adotadas pelas autoridades competentes responsáveis pela inscrição no registo<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> e, caso as variedades se destinem a cultivo noutro Estado-Membro, essas condições devem ser adotadas pela respetiva autoridade competente</STRING></STRING>, a fim de evitar o desenvolvimento em ervas daninhas de resistência aos herbicidas derivada da sua utilização;<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> se um Estado-Membro já tiver estabelecido um plano de condições de cultivo, essas condições devem, se for caso disso, ser alargadas aos registos de variedades subsequentes com características semelhantes nesse Estado-Membro;</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 209]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>g)</NO.P>No caso de variedades com características específicas, que não as referidas na alínea f), que possam ter efeitos agronómicos indesejáveis, estas estiverem sujeitas a condições de cultivo para a produção de MRV e qualquer outro fim adotadas nos termos do n.º 3 ou, se não tiverem sido adotadas, tal como adotadas pelas autoridades competentes responsáveis pela sua inscrição no registo<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> e, caso as variedades se destinem a cultivo noutro Estado-Membro, adotadas pela respetiva autoridade competente nesse Estado-Membro</STRING></STRING>, a fim de evitar esses efeitos agronómicos indesejáveis específicos, tais como o desenvolvimento de resistência das pragas às respetivas variedades ou os efeitos indesejáveis nos polinizadores.<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> se um Estado-Membro já tiver estabelecido condições de cultivo, essas condições devem, se for caso disso, ser alargadas aos registos de variedades subsequentes com características semelhantes nesse Estado-Membro.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 210]</STRING></PARAG><PARAG>Uma variedade não pode ser registada simultaneamente com uma descrição oficial e com uma descrição oficialmente reconhecida.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>A Comissão deve adotar, por meio de atos de execução, requisitos específicos <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">para a realização dos exames relativos à conceção dos ensaios e às condições de cultivo, </STRING></STRING>em matéria de:<STRING BOLD="on"> [Alt. 211]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>Distinção, homogeneidade e estabilidade por género ou espécie de variedades, tal como referido no n.º 1, alínea a), com base nos protocolos aplicáveis da União Internacional para a Proteção das Obtenções Vegetais (UPOV), nos protocolos estabelecidos pelo Instituto Comunitário das Variedades Vegetais (ICVV) ou noutras provas técnicas e científicas pertinentes; e</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>Requisitos específicos relativos à distinção, homogeneidade e estabilidade por género e espécie, tal como referido na alínea a), para variedades biológicas adequadas à produção biológica, tal como definidas no artigo 3.º do Regulamento (UE) 2018/848, com base nos protocolos aplicáveis estabelecidos pela UPOV ou pelo ICVV, nomeadamente ajustando os requisitos relativos à homogeneidade;</PARAG><PARAG>Esses atos de execução devem ser adotados em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 76.º, n.º 2.</PARAG><PARAG>Devem adaptar os respetivos requisitos ao desenvolvimento, se for caso disso, de normas internacionais e aos novos conhecimentos científicos e técnicos.</PARAG><PARAG>Até serem estabelecidos os requisitos referidos no n.º 2, alínea b), a avaliação da homogeneidade das variedades adequadas à produção biológica, com exceção das variedades referidas no artigo 68.º, n.º 1, deve ser efetuada com base em vegetais fora de tipo. No caso das espécies autogâmicas, aplica-se uma norma de população de 10 % e uma probabilidade de admissão de, pelo menos, 90 %. No caso das espécies exogâmicas de polinização livre, aplica-se uma norma de população de 20 % e uma probabilidade de admissão de, pelo menos, 80 %.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3.</NO.P>A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 75.º, a fim de complementar o presente regulamento com <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">os requisitos mínimos para </STRING></STRING>as condições<STRING STRIKE="on"> mínimas</STRING> de cultivo a adotar pelas autoridades competentes nos termos do n.º 1, alíneas f) e g), no que diz respeito:<STRING BOLD="on"> [Alt. 212]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>ia)</NO.P>Às medidas adotadas nos campos, incluindo a rotação das culturas;<STRING BOLD="on"> [Alt. 213]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>iib)</NO.P>Às medidas de monitorização;<STRING BOLD="on"> [Alt. 214]</STRING></PARAG><PARAG><STRING STRIKE="on">iii</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">c</STRING></STRING>)	Ao modo de notificação das condições previstas na subalínea i) à Comissão e aos Estados-Membros;<STRING BOLD="on"> [Alt. 215]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>ivd)</NO.P>Às regras para a comunicação de informações dos operadores profissionais às autoridades competentes relativamente à aplicação das condições referidas na subalínea i);<STRING BOLD="on"> [Alt. 216]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>ve)</NO.P>À indicação das condições referidas na subalínea i) nos registos nacionais de variedades.<STRING BOLD="on"> [Alt. 217]</STRING></PARAG><PARAG>Estas condições devem basear-se nos conhecimentos científicos e técnicos mais recentes.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>4.</NO.P>Para efeitos de inscrição de uma variedade no seu registo nacional de variedades, a autoridade competente deve aceitar, sem um exame mais aprofundado, uma descrição oficial<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, uma descrição oficialmente reconhecida</STRING></STRING> ou um exame oficial dos requisitos relativos ao valor em termos de cultivo e utilização sustentáveis referidos no n.º 1, alínea a), subalínea i), que tenham sido produzidos por uma autoridade competente de outro Estado-Membro<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, caso essas autoridades disponham de medidas de reconhecimento equivalentes</STRING></STRING>.<STRING BOLD="on"> [Alt. 218]</STRING></PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 48.º</TI.ART><STI.ART>Distinção</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>Para efeitos da descrição oficial referida no artigo 47.º, n.º 1, alínea a), uma variedade deve ser considerada distinta se for possível distingui-la claramente, por referência à expressão das características resultante de um genótipo específico ou de uma combinação de genótipos, de qualquer outra variedade <STRING STRIKE="on">cuja existência seja </STRING>notoriamente conhecida à data do pedido determinada nos termos do artigo 58.º<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 219]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>Deve considerar-se que a existência de outra variedade, tal como referido no n.º 1, é notoriamente conhecida quando estão preenchidas uma ou várias das seguintes condições:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>A variedade está incluída num registo nacional de variedades<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> ou na documentação fornecida à autoridade competente por pessoas singulares ou coletivas que participam na venda de MRV a utilizadores finais ou na conservação dinâmica</STRING></STRING>;<STRING BOLD="on"> [Alt. 220]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>Foi apresentado na União um pedido de registo da variedade ou um pedido de concessão de um direito de proteção de variedade vegetal para essa variedade; ou</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>c)</NO.P>Existe uma descrição oficial dessa variedade na União, que é notoriamente conhecida a nível mundial, ou o exame técnico foi realizado nos termos do artigo 59.º.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3.</NO.P>Caso seja aplicável o n.º 2, alínea c), a pessoa ou as pessoas responsáveis pelos exames técnicos devem disponibilizar às autoridades competentes a descrição oficial da variedade por elas examinada.</PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 49.º</TI.ART><STI.ART>Homogeneidade</STI.ART><PARAG>Para efeitos da descrição oficial, deve considerar-se que uma variedade é homogénea se, tendo em conta a variação previsível resultante das especificidades da sua reprodução e tipo, for suficientemente homogénea na expressão das características incluídas no exame da sua distinção, bem como na expressão de quaisquer outras características utilizadas para a sua descrição oficial.</PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 50.º</TI.ART><STI.ART>Estabilidade</STI.ART><PARAG>Para efeitos da descrição oficial, deve considerar-se que uma variedade é estável se a expressão das características incluídas no exame da sua distinção, bem como de quaisquer outras características utilizadas para a descrição da variedade, permanecer sem alterações depois de reprodução sucessiva ou, no caso de ciclos de reprodução, no fim de cada ciclo.</PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 51.º</TI.ART><STI.ART>Direitos de proteção das variedades vegetais reconhecidos</STI.ART><PARAG>Se a uma variedade tiver sido reconhecido um direito de proteção de variedade vegetal nos termos do artigo 62.º do Regulamento (CE) n.º 2100/1994 ou da legislação de um Estado‑Membro, deve considerar-se que essa variedade é distinta, homogénea e estável para efeitos da descrição oficial e que tem uma denominação adequada para efeitos do artigo 47.º, n.º 1, alínea b).</PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 52.º</TI.ART><STI.ART>Valor em termos de cultivo e utilização sustentáveis</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>Para efeitos do artigo 47.º, n.º 1, alínea c), o valor agronómico e de utilização sustentável de uma variedade deve ser considerado satisfatório se, em comparação com outras variedades da mesma espécie registadas no registo nacional de variedades do respetivo Estado-Membro, as suas características, consideradas no seu conjunto, proporcionarem uma melhoria clara em termos de cultivo sustentável e das utilizações a que se possam destinar as culturas, outros vegetais ou os produtos deles derivados.</PARAG><PARAG>As características referidas no primeiro parágrafo são as seguintes, conforme pertinente para as espécies, regiões, condições agroecológicas e utilizações em causa:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>Rendimento, incluindo a estabilidade do rendimento e o rendimento em condições de baixo consumo;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>Tolerância/resistência ao stress biótico, incluindo doenças dos vegetais causadas por nemátodes, fungos, bactérias, vírus, insetos e outras pragas;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>c)</NO.P>Tolerância/resistência ao stress abiótico, incluindo a adaptação às alterações climáticas;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>d)</NO.P>Utilização mais eficiente dos recursos naturais, tais como a água e os nutrientes;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>e)</NO.P>Redução da necessidade de agentes externos, tais como os produtos fitofarmacêuticos e adubos.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>f)</NO.P>Características que reforcem a sustentabilidade do <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">cultivo, da colheita, do </STRING></STRING>armazenamento, da transformação<STRING STRIKE="on"> e</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">,</STRING></STRING> da distribuição<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> e da utilização</STRING></STRING>;<STRING BOLD="on"> [Alt. 221]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>g)</NO.P>Qualidade ou características nutricionais<STRING STRIKE="on">.</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> ou características importantes para a transformação;</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 222]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>g-A)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Redução dos resíduos antes ou após a colheita.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 223]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>1-A.</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">O exame do valor em termos de cultivo e utilização sustentáveis deve ser possível, a título voluntário, no que se refere às espécies enumeradas no anexo I, partes B e C. Caso tenha sido realizado por uma autoridade competente oficial ou sob supervisão e orientação oficiais da autoridade competente nos termos do artigo 61.º, o exame do valor em termos de cultivo e utilização sustentáveis deve possibilitar a inclusão de uma alegação na zona do rótulo a que se refere o artigo 17.º, n.º 5. Essa alegação deve estar exclusivamente relacionada com as características que, durante os testes realizados no âmbito do exame, tenham demonstrado uma melhoria clara em relação a outras variedades da mesma espécie. O sistema voluntário deve permitir que as autoridades competentes desenvolvam metodologias para avaliar as características enumeradas no n.º 1, segundo parágrafo, alíneas a) a g).</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 224]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>Para efeitos do disposto no n.º 1, os Estados-Membros podem colaborar com outros Estados-Membros com condições agroecológicas semelhantes. Esses Estados‑Membros podem estabelecer instalações partilhadas para a realização do exame do valor em termos de cultivo e utilização sustentáveis.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3.</NO.P>A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 75.º, que complementem o presente regulamento através:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>Da fixação dos requisitos mínimos para a realização do exame referido no n.º 1;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>Da definição das metodologias de avaliação das características enumeradas no n.º 1, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">segundo parágrafo, </STRING></STRING>alíneas a) a<STRING STRIKE="on"> g)</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> g-A)</STRING></STRING>;<STRING BOLD="on"> [Alt. 225]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>c)</NO.P>Da fixação das normas para a avaliação e a comunicação dos resultados do exame do valor em termos de cultivo e utilização sustentáveis.</PARAG><PARAG>Esses atos delegados devem adaptar os requisitos, as metodologias e as normas das alíneas a) a c) aos progressos técnicos ou científicos aplicáveis e a quaisquer novas políticas ou regras da União em matéria de agricultura sustentável.</PARAG><PARAG>Se essas regras ainda não estiverem estabelecidas, os Estados-Membros podem adotá-las nos respetivos territórios. Os referidos Estado-Membros devem notificar a Comissão e os outros Estados-Membros da adoção dessas regras.</PARAG><PARAG><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Esses atos delegados devem assegurar que os requisitos mínimos, as metodologias e as normas a que se refere o primeiro parágrafo, alíneas a) a c), aplicáveis ao anexo I, partes D e E, se adaptem às características específicas dessas espécies e às suas utilizações finais, bem como aos objetivos de diversidade e inovação.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 226]</STRING></PARAG><PARAG><STRING STRIKE="on">A Comissão pode adotar, por meio de atos de execução, uma decisão solicitando a um Estado-Membro que revogue ou altere essas regras se, com base nas provas científicas e técnicas disponíveis, estas forem consideradas inadequadas para a análise do valor em termos de cultivo e utilização sustentáveis de uma variedade. Esses atos de execução devem ser adotados em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 76.º, n.º 2.</STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 227]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>4.</NO.P>Para efeitos do registo de variedades biológicas adequadas à produção biológica, tal como definidas no artigo 3.º, ponto 19, do Regulamento (UE) 2018/848, o exame do valor em termos de cultivo e utilização sustentáveis deve ser efetuado em condições de produção biológica, em conformidade com esse regulamento, nomeadamente o artigo 5.º, alíneas d), e), f) e g), o artigo 12.º e o anexo II, parte I.</PARAG><PARAG>Se as autoridades competentes não puderem efetuar um exame em condições de produção biológica ou o exame de determinadas características, incluindo a suscetibilidade a doenças, os testes podem ser realizados em condições de <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">conversão ou de </STRING></STRING>baixo consumo e apenas com <STRING STRIKE="on">o estritamente necessário para a conclusão dos</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">os</STRING></STRING> tratamentos experimentais com pesticidas e outros agentes externos<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> estritamente necessários para a conclusão do exame</STRING></STRING>.<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> Se for caso disso, os Estados-Membros apresentam anualmente à Comissão relatórios sobre as razões subjacentes à não realização de testes em condições de produção biológica e à aplicação de testes em condições de produção não biológica.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 228]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>4-A.</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">As autoridades competentes podem incluir o teste de sementes convencionais em condições de baixo consumo, de conversão biológica ou em condições biológicas.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 229]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>4-B.</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">O mais tardar até ... [10 anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento], a Comissão deve avaliar os resultados do sistema voluntário a que se refere o n.º 1 A e resumir os resultados dessa avaliação num relatório a apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 230]</STRING></PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 53.º</TI.ART><STI.ART>Registo de variedades de conservação</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>Em derrogação dos artigos 48.º, 49.º, 50.º e 52.º, do artigo 55.º, n.º 2, e dos artigos 56.º, 57.º e 59.º a 65.º, uma variedade de conservação deve ser inscrita num registo nacional de variedades se preencher as seguintes condições:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>Possui uma descrição oficialmente reconhecida que especifique as características que a qualificam como variedade de conservação, em conformidade com a definição constante do artigo 3.º, ponto 29;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>Possui uma indicação da sua região de origem inicial<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, quando conhecida, ou das condições locais nas quais tiver sido recentemente criada</STRING></STRING>;<STRING BOLD="on"> [Alt. 231]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>c)</NO.P>Ostenta uma denominação em conformidade com o artigo 54.º;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>d)</NO.P>É objeto de seleção de manutenção no território da União.</PARAG><PARAG><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">O registo ao abrigo do presente artigo deve ser gratuito para o requerente.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 232]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>Uma variedade de conservação deve ser inscrita no registo nacional de variedades a pedido de um operador profissional estabelecido na União. Esse pedido deve incluir todos os elementos referidos no n.º 1, alíneas a) a d).</PARAG><PARAG>A autoridade competente deve aceitar ou rejeitar a inscrição no registo de uma variedade de conservação após verificar a sua conformidade com o n.º 1.<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> A autoridade competente deve comunicar a sua decisão ao requerente. Em caso de recusa do registo, deve mencionar os motivos que a justificam.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 233]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3.</NO.P>Uma variedade não deve ser inscrita no registo nacional de variedades como variedade de conservação se:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>Já constar do registo de variedades da União com uma descrição oficial, nos termos do artigo 44.º, n.º 1, alínea a), ou tiver sido suprimida do registo de variedades da União como variedade com uma descrição oficial nos últimos dois anos, ou no prazo de dois anos a contar do termo do prazo concedido nos termos do artigo 71.º, n.º 2; ou</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>Estiver protegida por um direito comunitário de proteção das variedades vegetais, tal como previsto no Regulamento (CE) n.º 2100/94, ou por um direito nacional de proteção de variedades vegetais, ou se estiver pendente um pedido de um direito.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>4.</NO.P>A descrição oficialmente reconhecida a que se refere o n.º 1, alínea a), deve basear-se nos resultados de testes não oficiais, nos conhecimentos adquiridos com a experiência prática obtida durante o cultivo, a reprodução e a utilização, ou noutras informações, nomeadamente das autoridades responsáveis pelos recursos fitogenéticos ou de organizações reconhecidas para o efeito pelos Estados-Membros.</PARAG><PARAG><STRING STRIKE="on">A Comissão pode, por meio de atos de execução, especificar as características e as informações que essa descrição deve abranger, se tal se justificar para determinadas espécies. Esses atos de execução devem ser adotados em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 76.º, n.º 2.</STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 234]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>5.</NO.P>A pessoa responsável pela seleção de manutenção de uma variedade de conservação deve conservar amostras da mesma e, mediante pedido, colocá-las à disposição das autoridades competentes.</PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Artigo 53.°-A</STRING></STRING></TI.ART><STI.ART><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Requisitos relativos ao registo de um clone selecionado e de um MRV policlonal no registo do Estado‑Membro</STRING></STRING></STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">O requerente deve apresentar um pedido à autoridade competente que indique:</STRING></STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A espécie e, consoante o caso, a variedade a que pertence o clone selecionado ou o MRV policlonal, devendo a variedade ser inscrita num registo nacional de variedades a que se refere o artigo 44.º;</STRING></STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A denominação e os sinónimos propostos;</STRING></STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>c)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Se for caso disso, a descrição do MRV policlonal;</STRING></STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>d)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">O responsável pela seleção de manutenção do clone selecionado ou do MRV policlonal;</STRING></STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>e)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A referência à descrição das principais características da variedade a que pertence o clone selecionado ou o MRV policlonal;</STRING></STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>f)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A descrição do principal valor em termos de cultivo e utilização sustentáveis do clone selecionado ou do MRV policlonal;</STRING></STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>g)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Os ganhos genéticos estimados do clone selecionado ou do MRV policlonal em relação ao desempenho global da variedade pertinente;</STRING></STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>h)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Informações sobre se o clone selecionado ou o MRV policlonal já estão inscritos num registo de outro Estado‑Membro.</STRING></STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Para ser inscrito no registo do Estado‑Membro, o clone selecionado deve cumprir os seguintes requisitos:</STRING></STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Deve ser selecionado a partir da variedade a que pertence, devido a alguns carateres fenotípicos intravarietais especiais e ao seu estatuto fitossanitário que lhe conferem um melhor desempenho, em conformidade com métodos internacionalmente aceites baseados nos métodos da Organização Internacional da Vinha e do Vinho;</STRING></STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Deve ser assegurada a conformidade do clone selecionado em relação à identidade da variedade, através da observação das características fenotípicas e, sempre que adequado, através de análises moleculares, em conformidade com normas internacionalmente aceites.</STRING></STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3.</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Para ser inscrito no registo do Estado‑Membro, o MRV policlonal deve cumprir os seguintes requisitos:</STRING></STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Deve ser selecionado num único ensaio no campo de produção, que contenha uma amostra representativa da diversidade genética global da variedade, de acordo com um delineamento experimental baseado em métodos internacionalmente aceites. A conceção deve basear-se em métodos prescritos pela Organização Internacional da Vinha e do Vinho e deve incluir sete a vinte genótipos distintos</STRING></STRING><FOOTNOTE><FIELD><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Organização Internacional da Vinha e do Vinho, resolução OIV-VITI 564B[1]2019.</STRING></STRING></FIELD></FOOTNOTE><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">;</STRING></STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Deve ser assegurada a conformidade do MRV policlonal em relação à identidade da variedade, através da observação das características fenotípicas e, sempre que adequado, através de análises moleculares, em conformidade com normas internacionalmente aceites.</STRING></STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>4.</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A autoridade competente só deve tomar uma decisão sobre a inscrição no registo do Estado‑Membro depois de ter considerado que estão cumpridas as condições estabelecidas nos n.ºs 2 e 3, conforme aplicáveis ao tipo de material.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 235]</STRING></PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 54.º</TI.ART><STI.ART>Adequação das denominações varietais</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>Para efeitos do artigo 47.º, n.º 1, alínea b), a denominação de uma variedade não deve ser considerada adequada se:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>A sua utilização no território da União estiver excluída por um direito anterior de um terceiro;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>Puder, normalmente, causar aos seus utilizadores dificuldades em matéria de reconhecimento ou de reprodução;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>c)</NO.P>For idêntica ou suscetível de ser confundida com uma denominação varietal:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>i)</NO.P>com a qual outra variedade da mesma espécie ou de uma espécie estreitamente relacionada esteja inscrita num registo nacional de variedades ou no registo de variedades da União<STRING STRIKE="on">,</STRING> ou<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> em documentação apresentada à autoridade competente por uma pessoa singular ou coletiva envolvida na conservação dinâmica,</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 236]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>ii)</NO.P>com a qual foi disponibilizado material de outra variedade no mercado de um Estado-Membro ou de um membro da União Internacional para a Proteção das Obtenções Vegetais;</PARAG><PARAG><STRING STRIKE="on">a menos que a variedade referida nas subalíneas i) ou ii) tenha deixado de existir e a sua denominação não tenha assumido um significado especial;</STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 237]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>d)</NO.P>For idêntica ou suscetível de ser confundida com outras designações geralmente utilizadas na disponibilização no mercado de mercadorias ou que devam permanecer livres nos termos da legislação da União;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>e)</NO.P>For suscetível de revestir caráter ofensivo num dos Estados-Membros ou for contrária à ordem pública;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>f)</NO.P>For suscetível de induzir em erro ou de causar confusão quanto às características, ao valor ou à identidade da variedade, ou quanto à identidade do obtentor.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>Sem prejuízo do n.º 1, se uma variedade já estiver inscrita noutros registos nacionais de variedades, a denominação só deve ser considerada adequada se for idêntica à que consta desses registos.</PARAG><PARAG>O presente número não se aplica se:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>A denominação for suscetível de induzir em erro ou causar confusão quanto à variedade em causa num ou em vários Estados-Membros; ou</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>Os direitos de terceiros impedirem a livre utilização dessa denominação em relação à variedade em causa.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3.</NO.P>Se, após a inscrição de uma variedade, a autoridade competente determinar que, no momento da inscrição, a denominação da variedade não era adequada na aceção dos n.<STRING SUPERSCRIPT="on">os</STRING> 1 e 2, o requerente deve apresentar um pedido de nova denominação. A autoridade competente deve tomar uma decisão sobre esse pedido após consultar o ICVV.</PARAG><PARAG>A autoridade competente pode autorizar que a denominação anterior seja utilizada temporariamente.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>4.</NO.P>A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 75.º, que complementem o presente regulamento definindo critérios específicos relativos à adequação das denominações varietais no que se refere:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>À sua relação com marcas registadas;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>À sua relação com indicações geográficas ou designações de origem para produtos agrícolas;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>c)</NO.P>A autorizações por escrito dos titulares de direitos anteriores para eliminar impedimentos à adequação de uma denominação;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>d)</NO.P>À determinação da suscetibilidade de uma denominação induzir em erro ou causar confusão tal como referido no n.º 1, alínea f); e</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>e)</NO.P>À utilização de uma denominação sob a forma de um código.</PARAG></ARTICLE></GR.ART><GR.ART><TI TITLE="TISECTION">SECÇÃO 3</TI><STI.GR>PROCEDIMENTO DE INCRIÇÃO DE VARIEDADES NOS REGISTOS NACIONAIS DE VARIEDADES</STI.GR><ARTICLE><TI.ART>Artigo 55.º</TI.ART><STI.ART>Apresentação do pedido</STI.ART><PARAG>Qualquer operador profissional estabelecido na União pode apresentar, por via eletrónica, à autoridade competente um pedido de inscrição de uma variedade no registo nacional de variedades.</PARAG><PARAG>A apresentação desse pedido pode estar sujeita ao pagamento de uma taxa pelo requerente, conforme estabelecido pela autoridade competente.</PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 56.º</TI.ART><STI.ART>Conteúdo do pedido de inscrição de uma variedade</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>O pedido de inscrição de uma variedade num registo nacional de variedades deve incluir os seguintes elementos:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>Um pedido de inscrição;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>A identificação do táxon botânico a que pertence a variedade;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>c)</NO.P>O número de registo do requerente, se for caso disso, e o seu nome e endereço ou, se for adequado, os nomes e endereços dos correquerentes, bem como as procurações passadas a qualquer representante para efeitos processuais;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>d)</NO.P>Uma <STRING STRIKE="on">denominação proposta</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">designação provisória</STRING></STRING>;<STRING BOLD="on"> [Alt. 238]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>d-A)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Uma denominação da variedade proposta pelo requerente que pode acompanhar o pedido;</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 239]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>e)</NO.P>O nome e endereço da pessoa responsável pela seleção de manutenção da variedade e, se for caso disso, o número de referência dessa pessoa;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>f)</NO.P>Uma descrição das principais características da variedade, informações sobre se a mesma é adaptada apenas para determinadas épocas do ano e, se disponível, um questionário técnico preenchido;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>g)</NO.P>Uma descrição do procedimento de seleção de manutenção da variedade;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>h)</NO.P>O local de melhoramento da variedade e, se for caso disso, a sua região de origem específica;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>i)</NO.P>Informações sobre se a variedade está inscrita noutro registo nacional de variedades e sobre se o requerente tem conhecimento de um pedido pendente de inscrição num desses registos;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>j)</NO.P>No caso de a variedade conter ou ser constituída por um organismo geneticamente modificado, um comprovativo de que o organismo geneticamente modificado em causa está autorizado para cultivo na União em conformidade com a Diretiva 2001/18/CE ou com o Regulamento (CE) n.º 1829/2003 ou, se for caso disso, no respetivo Estado-Membro, em conformidade com o artigo 26.º<STRING STRIKE="on">-</STRING>B da Diretiva 2001/18/CE<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, e a prova do cumprimento dos requisitos de cultivo e de monitorização na estação vegetativa em causa</STRING></STRING>;<STRING BOLD="on"> [Alt. 240]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>k)</NO.P><STRING STRIKE="on">No caso de o pedido dizer respeito a variedades de conservação, informações relacionadas com a produção de uma descrição oficialmente reconhecida da variedade, um comprovativo dessa descrição e qualquer documento ou publicação que a apoie;</STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 241]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>l)</NO.P>No caso de um pedido relativo a variedades às quais foi reconhecido um direito de proteção de variedade vegetal nos termos do Regulamento (CE) n.º 2100/94 ou da legislação de um Estado-Membro, o comprovativo de que a variedade está protegida por esse direito, com a correspondente descrição oficial;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>m)</NO.P>No caso de a variedade conter ou ser constituída por um vegetal NTG da categoria 1 na aceção do artigo 3.º, ponto 7, do Regulamento (UE) …/… do Parlamento Europeu e do Conselho<FOOTNOTE><FIELD>Regulamento (UE) ... /... do Parlamento Europeu e do Conselho, de... (JO ..., p. .…).</FIELD></FOOTNOTE> (Serviço das Publicações, inserir referência ao Regulamento relativo às novas técnicas genómicas), uma prova de que o vegetal obteve uma declaração do estatuto de vegetal NTG da categoria 1 nos termos do artigo 6.º ou 7.º do mesmo regulamento ou que é descendente desse(s) vegetal(ais);</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>n)</NO.P>No caso de a variedade conter ou ser constituída por um vegetal NGT da categoria 2 na aceção do artigo 3.º, ponto 8, do Regulamento (UE) …/… (Serviço das Publicações, inserir referência ao Regulamento relativo às novas técnicas genómicas), indicação desse facto;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>o)</NO.P><STRING STRIKE="on">A utilização prevista ou as condições de cultivo da</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">No caso de a</STRING></STRING> variedade<STRING STRIKE="on">, se aplicável, nos termos do</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> ser tolerante aos herbicidas tal como referido no</STRING></STRING> artigo 47.º, n.º <STRING STRIKE="on">2.</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">1, alínea f), ou apresentar características específicas que possam ter efeitos agronómicos indesejáveis tal como referido no artigo 47.º, n.º 1, alínea g), uma indicação desse facto;</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 242]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>o-A)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">As técnicas de melhoramento utilizadas no desenvolvimento da variedade;</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 243]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>o-B)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A existência de eventuais direitos de propriedade intelectual sobre a variedade, os seus componentes e características, dentro dos limites dos direitos solicitados ou concedidos para essa variedade ao requerente, incluindo nos casos em que o requerente tenha assinado uma licença contratual ou tenha obtido uma licença obrigatória para a utilização de uma patente detida por outro operador.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 244]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>O pedido de inscrição de uma variedade num registo nacional de variedades deve ser acompanhado de uma amostra a utilizar para o exame dessa variedade. A autoridade competente do respetivo Estado-Membro deve fixar um prazo para a apresentação dessa amostra e especificar a sua qualidade e quantidade.</PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 57.º</TI.ART><STI.ART>Exame formal do pedido</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>A autoridade competente do respetivo Estado-Membro deve registar e examinar cada pedido a que se refere o artigo 55.º, com o objetivo de determinar se este cumpre os requisitos estabelecidos no artigo 56.º.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>Se o pedido não respeitar os requisitos estabelecidos no artigo 56.º, a autoridade competente deve dar ao requerente a possibilidade de retificar o pedido num prazo determinado. Se o pedido não cumprir os requisitos no termo desse prazo, a autoridade competente deve indeferir o pedido e por termo à inscrição da variedade no registo.</PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 58.º</TI.ART><STI.ART>Data do pedido de registo</STI.ART><PARAG>A data de apresentação do pedido de registo é a data em que o pedido, em plena conformidade com os requisitos estabelecidos no artigo 56.º, é recebido pela autoridade competente do respetivo Estado-Membro.</PARAG><PARAG>As autoridades competentes devem enviar imediatamente ao requerente uma confirmação da apresentação com êxito do pedido, incluindo informações sobre a data dessa apresentação.</PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 59.º</TI.ART><STI.ART>Exame técnico da variedade</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>Sempre que se considerar, na sequência do exame formal, que o pedido está em conformidade com os requisitos previstos no artigo 56.º, é efetuado um exame técnico da variedade.</PARAG><PARAG>O exame técnico é efetuado através do cultivo da variedade, tendo em conta a utilização prevista e as condições de cultivo da variedade. Podem ser utilizados outros meios, incluindo técnicas biomoleculares, como ferramenta suplementar, conforme adequado para efeitos do exame técnico, das espécies em causa ou das características a verificar, tal como estabelecido nos termos do ato de execução a que se refere o artigo 47.º, n.º 2, relativo à distinção, homogeneidade e estabilidade.</PARAG><PARAG>O exame técnico referido deve verificar:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>A conformidade com os requisitos relativos à distinção, homogeneidade e estabilidade da variedade, tal como previstos nos artigos 48.º a 50.º;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>Se a variedade tem valor agronómico e de utilização sustentáveis, em conformidade com o artigo 52.º, no caso das variedades referidas no artigo 47.º, n.º 1, alínea a), subalínea ii).</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>O exame técnico referido no n.º 1 deve ser realizado pelas autoridades competentes em conformidade com o artigo 60.º, exceto se for aplicável a derrogação referida no artigo 61.º, n.º 1.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3.</NO.P>Se já existir um relatório formal sobre a distinção, homogeneidade e estabilidade da variedade elaborado pelo ICVV ou por outra autoridade competente, a autoridade competente deve ter em consideração as conclusões desse relatório para concluir o exame técnico.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>4.</NO.P>A realização do exame técnico a que se refere o n.º 1 pode estar sujeita ao pagamento de uma taxa pelo requerente, fixada pela autoridade competente.</PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 60.º</TI.ART><STI.ART>Auditoria às instalações da autoridade competente</STI.ART><PARAG>A autoridade competente do respetivo Estado-Membro só pode efetuar o exame técnico relativo ao cumprimento dos requisitos relativos à distinção, homogeneidade e estabilidade referidos nos artigos 48.º a 50.º depois de as suas instalações e regime de trabalho, dedicados a esse fim, terem sido considerados adequados à realização deste exame, na sequência de uma auditoria efetuada pelo ICVV ou pela Comissão.</PARAG><PARAG>Com base na auditoria referida no primeiro parágrafo, a Comissão pode recomendar à autoridade competente, se for caso disso, medidas destinadas a garantir a adequação das instalações e da organização das autoridades competentes. A Comissão pode realizar auditorias adicionais e, se for caso disso, recomendar às autoridades competentes medidas corretivas destinadas a garantir a adequação das suas instalações e da sua organização.</PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 61.º</TI.ART><STI.ART>Autorização para o requerente efetuar o exame técnico do valor em termos de cultivo e utilização sustentáveis</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>Em derrogação do disposto no artigo 59.º, n.º 2, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">e apenas no que se refere aos operadores abrangidos pelo sistema voluntário a que se refere o artigo 52.º, n.º 1‑A, a autoridade competente pode autorizar </STRING></STRING>o requerente <STRING STRIKE="on">pode</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">a</STRING></STRING> efetuar o exame técnico para determinar se a variedade tem valor em termos de cultivo e utilização sustentáveis, em conformidade com o artigo 52.º, ou parte do mesmo, se:<STRING BOLD="on"> [Alt. 245]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P><STRING STRIKE="on">Esse requerente tiver sido autorizado pela autoridade competente do respetivo Estado-Membro;</STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 246]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>O exame for efetuado sob a supervisão e orientação oficiais da autoridade competente em causa; e</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>c)</NO.P>O exame for efetuado nas instalações dedicadas a esse fim;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>c-A)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">O exame não substituir a avaliação dos riscos prevista no pedido de autorização de introdução no mercado ao abrigo da Diretiva 2001/18/CE relativa aos organismos geneticamente modificados.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 247]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>Antes de conceder a autorização para realizar o exame técnico das instalações dos obtentores, a autoridade competente deve auditar as instalações, os recursos e as capacidades organizacionais do requerente. Essa auditoria deve verificar se as instalações, o equipamento laboratorial, a organização e a realização dos ensaios em cultura são adequados à realização do exame técnico nas instalações dos obtentores, no que diz respeito ao cumprimento dos requisitos relativos ao valor em termos de cultivo e utilização sustentáveis referido no artigo 52.º.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3.</NO.P>A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 75.º, que complementem o presente regulamento através do estabelecimento das regras relativas à auditoria referida no n.º 2.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>4.</NO.P>Com base na auditoria referida no n.º 2, a autoridade competente pode recomendar ao requerente, se for caso disso, medidas destinadas a garantir a adequação das suas instalações e da organização do exame.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>5.</NO.P>A autoridade competente pode efetuar auditorias adicionais à referida no n.º 2 e, se for caso disso, recomendar ao requerente que adote, num determinado prazo, medidas corretivas respeitantes às suas instalações e ao seu regime de trabalho. Caso a autoridade competente conclua, após esse prazo, que as instalações e o regime de trabalho do requerente não são adequados, pode revogar ou alterar a autorização referida no n.º 1.</PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 62.º</TI.ART><STI.ART>Regras adicionais relativas ao exame técnico</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 75.º, que complementem os requisitos relativos ao exame técnico estabelecidos no artigo 59.º. Esses atos delegados podem abranger:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>A qualificação, formação e as atividades do pessoal da autoridade competente ou do requerente, para efeitos do exame técnico referido no artigo 61.º;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>O equipamento necessário para a realização do exame técnico, incluindo laboratórios para a realização de testes;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>c)</NO.P>A criação de uma coleção de referência de variedades para comparar a variedade examinada com outras variedades, a fim de avaliar a sua distinção, bem como a gestão do armazenamento dessa coleção de referência;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>d)</NO.P>O estabelecimento de sistemas de gestão da qualidade a utilizar para o exame técnico, incluindo o registo de atividades e protocolos ou orientações;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>e)</NO.P>A realização de ensaios em cultura e de testes laboratoriais, incluindo técnicas biomoleculares, para determinados géneros ou espécies.</PARAG><PARAG>Esses atos delegados devem adaptar-se aos protocolos técnicos e científicos internacionais disponíveis.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>Quando não tenham sido adotados requisitos nos termos do n.º 1, os exames técnicos devem ser efetuados em conformidade com protocolos nacionais que abranjam os elementos referidos no n.º 1, alíneas a) a e).</PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 63.º</TI.ART><STI.ART>Confidencialidade</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>Quando, durante o exame técnico previsto no artigo 59.º, parecer ser necessário um exame dos componentes genealógicos, os resultados desse exame e a descrição dos componentes genealógicos devem ser tratados como confidenciais, se o requerente assim o solicitar.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>No caso das variedades de MRV destinadas exclusivamente à produção de matérias-primas agrícolas para fins industriais, determinados elementos do exame técnico e as utilizações previstas dessas variedades, cuja divulgação pública possa afetar a posição concorrencial do requerente, devem ser tratados como confidenciais, se o requerente o solicitar.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3.</NO.P>O presente regulamento é aplicável sem prejuízo do artigo 8.º do Regulamento (CE) n.º 2017/625.<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> As autoridades competentes têm em devida conta o respeito pela confidencialidade das informações comerciais ou industriais, sempre que tal confidencialidade se encontre prevista no direito da União ou nacional, com vista à proteção de um interesse económico legítimo.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 248]</STRING></PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 64.º</TI.ART><STI.ART>Relatório de exame provisório e descrição oficial provisória</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>Na sequência do exame técnico previsto no artigo 59.º, a autoridade competente deve elaborar um relatório de exame provisório sobre o cumprimento dos requisitos relativos à em matéria de distinção, homogeneidade e estabilidade e sobre as características com valor em termos de cultivo e utilização sustentáveis, consoante o caso, tal como referido nos artigos 48.º, 49.º, 50.º e 52.º, e deve emitir uma descrição oficial provisória da variedade com base nesse relatório.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>O relatório de exame provisório pode fazer referência a conclusões de outros relatórios de exame sobre a variedade em causa produzidos pela autoridade competente, por outras autoridades competentes ou pelo ICVV.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3.</NO.P>A autoridade competente deve comunicar ao requerente o relatório de exame provisório e a descrição oficial provisória da variedade. O requerente pode apresentar observações sobre estes documentos no prazo de 15 dias de calendário.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>4.</NO.P>Se a autoridade competente não considerar que o relatório de exame provisório constitui uma base suficiente para tomar uma decisão sobre a inscrição da variedade no registo, deve solicitar ao requerente informações, exames ou outras medidas adicionais, consoante o caso, com vista a assegurar a conformidade da variedade com os requisitos relativos à distinção, homogeneidade, estabilidade e ao valor em termos de cultivo e/ou de utilização sustentáveis, conforme estabelecido nos artigos 48.º, 49.º, 50.º e 52.º, respetivamente.</PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 65.º</TI.ART><STI.ART>Relatório de exame e descrição oficial final</STI.ART><PARAG>Depois de ter em conta quaisquer observações sobre o relatório de exame provisório e a descrição oficial provisória fornecidos pelo requerente, a autoridade competente deve emitir um relatório de exame final e uma descrição oficial final sobre a distinção, homogeneidade e estabilidade da variedade, incluindo um resumo dos resultados do exame do valor em termos de cultivo e utilização sustentáveis.</PARAG><PARAG>As autoridades competentes devem, mediante pedido fundamentado, disponibilizar a terceiros os relatórios de exame e a descrição oficial, sob reserva da legislação nacional ou da União sobre proteção de dados e das regras aplicáveis em matéria de confidencialidade.</PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 66.º</TI.ART><STI.ART>Exame da denominação de uma variedade</STI.ART><PARAG>Após o exame formal do pedido previsto no artigo 57.º e antes da inscrição de uma variedade num registo nacional de variedades nos termos do artigo 67.º, a autoridade competente deve consultar o ICVV sobre a denominação da variedade proposta pelo requerente.</PARAG><PARAG>O ICVV deve apresentar à autoridade competente uma recomendação sobre a adequação da denominação da variedade proposta pelo requerente, em conformidade o artigo 54.º. A autoridade competente deve informar o requerente sobre essa recomendação.</PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 67.º</TI.ART><STI.ART>Decisão relativa à inscrição de uma variedade num registo nacional de variedades</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>Se, com base no procedimento estabelecido nos artigos 55.º a 66.º, se concluir que a variedade satisfaz os requisitos previstos no artigo 47.º, n.º 1, a autoridade competente do Estado-Membro em causa deve decidir inscrever a variedade no registo nacional de variedades.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>A autoridade competente deve adotar uma decisão de recusa da inscrição no registo nacional de variedades se:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>Determinar que não estão satisfeitos os respetivos requisitos estabelecidos no artigo 47.º, n.º 1<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, e no artigo 48.º</STRING></STRING>; ou<STRING BOLD="on"> [Alt. 249]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>O requerente não tiver cumprido alguma das obrigações estabelecidas nos artigos 55.º a 64.º.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3.</NO.P>As decisões de recusa da inscrição de uma variedade no registo nacional de variedades devem mencionar os motivos que justificam essa recusa.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>4.</NO.P>A autoridade competente deve comunicar ao requerente a decisão referida nos n.<STRING SUPERSCRIPT="on">os</STRING> 1 e 2.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>5.</NO.P>As decisões referidas nos n.<STRING SUPERSCRIPT="on">os</STRING> 1 e 2 são passíveis de recurso, em conformidade com as regras administrativas do Estado-Membro em causa. Qualquer recurso interposto contra uma decisão referida no n.º 1 tem efeito suspensivo relativamente à inscrição da respetiva variedade.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>6.</NO.P>A adoção da decisão referida no n.º 1 pode estar sujeita ao pagamento de uma taxa pelo requerente, conforme estabelecido pela autoridade competente.</PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 68.º</TI.ART><STI.ART>Variedades registadas nos termos das Diretivas 68/193/CEE, 2002/53/CE, 2002/55/CE e 2008/90/CE</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>Em derrogação do disposto nos artigos 54.º a 67.º, as autoridades competentes devem inscrever imediatamente nos seus registos nacionais de variedades todas as variedades oficialmente admitidas ou inscritas antes de ... [data de entrada em vigor do presente regulamento] nos catálogos, listas ou registos estabelecidos pelos seus Estados-Membros nos termos do artigo 5.º da Diretiva 68/193/CEE, do artigo 3.º da Diretiva 2002/53/CE, do artigo 3.º, n.º 2, da Diretiva 2002/55/CE e <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">as variedades com uma descrição oficial nos termos </STRING></STRING>do artigo 7.º<STRING STRIKE="on">, n.º 4,</STRING> da Diretiva 2008/90/CE, sem aplicar o procedimento de registo previsto nesses artigos.<STRING BOLD="on"> [Alt. 250]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>Em derrogação do disposto no artigo 53.º, as variedades admitidas em conformidade com o artigo 3.º da Diretiva 2008/62/CE<STRING STRIKE="on"> e</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">,</STRING></STRING> com o artigo 3.º<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, n.º 1, e o artigo 21.º</STRING></STRING>, n.º 1, da Diretiva 2009/145/CE <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">e as variedades com uma descrição oficialmente reconhecida nos termos do artigo 7.º da Diretiva 2008/90/CE </STRING></STRING>antes de ... [<STRING STRIKE="on">OP: inserir a </STRING>data de entrada em vigor do presente regulamento] devem ser imediatamente inscritas nos registos nacionais de variedades como variedades de conservação com uma descrição oficialmente reconhecida, sem aplicar o procedimento de registo previsto nesse artigo.<STRING BOLD="on"> [Alt. 251]</STRING></PARAG></ARTICLE></GR.ART><GR.ART><TI TITLE="TISECTION">SECÇÃO 4</TI><STI.GR>Período de inscrição num registo e seleção de manutenção da variedade</STI.GR><ARTICLE><TI.ART>Artigo 69.º</TI.ART><STI.ART>Período de validade da inscrição</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>O período de validade da inscrição de uma variedade num registo nacional de variedades («período de validade da inscrição») é de dez anos.</PARAG><PARAG>No entanto, esse período de validade da inscrição no registo é de 30 anos<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> para as variedades de conservação e</STRING></STRING> para as variedades de espécies de fruteiras e de material de propagação da vinha constantes do anexo I, partes C e D, respetivamente.<STRING BOLD="on"> [Alt. 252]</STRING></PARAG><PARAG>No caso de variedades que consistam num organismo geneticamente modificado ou que o contenham, o período de validade da inscrição no registo deve limitar-se ao período pelo qual esse organismo geneticamente modificado está autorizado para cultivo em conformidade com a Diretiva 2001/18/CE ou com o Regulamento (CE) n.º 1829/2003.</PARAG><PARAG>No caso das variedades que consistam ou que contenham um vegetal NTG da categoria 2, conforme definido no artigo 3.º, n.º 8, do Regulamento (UE) .../... (Serviço das Publicações: inserir referência ao Regulamento NTG), o período de validade da inscrição no registo deve limitar-se ao período durante o qual esse vegetal é autorizado nos termos desse regulamento.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>O período de validade da inscrição de uma variedade num registo nacional de variedades pode ser renovado por um período suplementar de 10 anos ou, se for caso disso, de 30 anos, em conformidade com o procedimento e as condições estabelecidos no artigo 70.º</PARAG><PARAG>No caso de variedades que consistam num organismo geneticamente modificado ou que o contenham, a renovação do período de validade da inscrição deve limitar-se ao período pelo qual esse organismo geneticamente modificado está autorizado para cultivo em conformidade com a Diretiva 2001/18/CE ou com o Regulamento (CE) n.º 1829/2003.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3.</NO.P>A inscrição de uma variedade num registo pode estar sujeita ao pagamento de uma taxa anual pelo requerente, conforme estabelecido pela autoridade competente.</PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 70.º</TI.ART><STI.ART>Procedimento e condições para a renovação da inscrição num registo</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>Qualquer pessoa que pretenda renovar a inscrição de uma variedade num registo deve apresentar um pedido, no máximo 12 meses e no mínimo seis meses antes do termo do período de validade da inscrição, tal como referido no artigo 69.º, n.º 1.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>O pedido deve ser submetido por via eletrónica. Deve ser acompanhado de provas que demonstrem estar reunidas as condições previstas nos n.<STRING SUPERSCRIPT="on">os</STRING> 3 e 4.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3.</NO.P>A renovação da inscrição de uma variedade num registo nacional de variedades só pode ser concedida se:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>O requerente tiver apresentado provas suficientes de que a variedade continua a cumprir os respetivos requisitos previstos no artigo 47.º, n.º 1; e</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>A autoridade competente do respetivo Estado-Membro tiver determinado que existe uma pessoa responsável pela seleção de manutenção da variedade, em conformidade com o artigo 72.º.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>4.</NO.P>A autoridade competente pode, por sua própria iniciativa, renovar a inscrição de uma variedade, se esta continuar a ser objeto de elevada procura pelos operadores profissionais e agricultores em causa ou se for necessário mantê-la no interesse da conservação dos recursos fitogenéticos<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, desde que essa variedade já não se encontre protegida por um direito de obtentor, em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 2100/94, e sob reserva de a variedade já não estar na lista há pelo menos dois anos</STRING></STRING>.<STRING BOLD="on"> [Alt. 253]</STRING></PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 71.º</TI.ART><STI.ART>Retirada dos registos nacionais de variedades</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>A autoridade competente do respetivo Estado-Membro deve retirar uma variedade do registo nacional de variedades, se:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>Concluir, com base em quaisquer novas provas, que os requisitos de inscrição estabelecidos no artigo 47.º, n.º 1, já não estão satisfeitos;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>O requerente não pagar a taxa que a autoridade competente fixou, em conformidade com o artigo 55.º, com o artigo 59.º, n.º 4, com o artigo 67.º, n.º 6, e com o artigo 69.º, n.º 3;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>c)</NO.P>A pessoa responsável pela seleção de manutenção da variedade referida no artigo 72.º o solicitar ou tiver deixado de efetuar a seleção de manutenção da variedade e nenhuma outra pessoa tiver assumido a responsabilidade por essa seleção;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>d)</NO.P>A variedade já não for objeto de seleção de manutenção nos termos dos requisitos do artigo 72.º;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>e)</NO.P>A variedade for objeto de seleção de manutenção num país terceiro que não tenha prestado assistência à realização de controlos dessa seleção nos termos do artigo 72.º, n.º 7;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>f)</NO.P>No momento do pedido, forem fornecidos dados falsos ou fraudulentos com base nos quais se decidiu a inscrição no registo;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>g)</NO.P>Não tiver sido apresentado qualquer pedido de renovação no prazo referido no artigo 70.º, n.º 1, e o período de validade da inscrição referido no artigo 69.º, n.º 1, tiver expirado.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>A pedido do requerente, a autoridade competente pode autorizar que uma variedade retirada do registo nacional de variedades nos termos do n.º 1, alínea g), continue a ser disponibilizada no mercado até 30 de junho do terceiro ano seguinte à retirada do registo.</PARAG><PARAG>Esse pedido deve ser apresentado o mais tardar na data de termo do período de validade da inscrição.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3.</NO.P>Após a sua retirada de um registo nacional de variedades a que se refere o n.º 1, a variedade em causa deve ser imediatamente retirada do registo de variedades da União, se não estiver inscrita em qualquer outro registo nacional de variedades.</PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 72.º</TI.ART><STI.ART>Seleção de manutenção de variedades</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>As variedades inscritas num registo nacional de variedades devem ser objeto de seleção de manutenção pelo requerente ou por qualquer outra pessoa cuja notificação pelo requerente tenha sido efetuada à autoridade competente. A autoridade competente deve autorizar essa outra pessoa a efetuar a seleção de manutenção da variedade, se essa pessoa provar a sua capacidade para assumir essa tarefa, e retirar essa autorização, se essa pessoa deixar de ter capacidade para a realizar. O requerente deve notificar à autoridade competente do Estado-Membro o nome e o número de registo dessa pessoa.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>A seleção de manutenção de variedades deve ser efetuada em conformidade com práticas aceites no que respeita, consoante o caso, aos géneros, espécies ou tipos específicos de variedades.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3.</NO.P>As pessoas referidas no n.º 1 devem manter registos relativos à seleção de manutenção da variedade. A autoridade competente deve, a qualquer momento, poder verificar a seleção de manutenção da variedade com base nesses registos. Esses registos devem também abranger a produção de material de pré-base, de base, certificado e tipo, bem como as fases de produção anteriores ao material de pré-base.</PARAG><PARAG>Deve ser fornecida à autoridade competente, mediante pedido, uma amostra tipo da variedade em causa.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>4.</NO.P>A autoridade competente deve proceder a controlos sobre o modo como é efetuada a seleção manutenção de variedades, podendo, para o efeito, recolher amostras das variedades em causa. A frequência desses controlos deve basear-se na probabilidade de incumprimento dos n.<STRING SUPERSCRIPT="on">os</STRING> 1 a 3.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>5.</NO.P>Sempre que uma autoridade competente considere que a pessoa responsável pela seleção de manutenção de variedades não cumpre o disposto nos n.<STRING SUPERSCRIPT="on">os</STRING> 1 a 3, deve conceder-lhe um prazo adequado para adotar medidas corretivas ou solicitar a outra pessoa que efetue a seleção de manutenção das variedades. Se não forem adotadas medidas dentro desse prazo, a autoridade competente deve retirar a variedade do registo nacional de variedades, em conformidade com o artigo 71.º.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>6.</NO.P>Quando a seleção de manutenção de variedades for efetuada num Estado-Membro diferente daquele em cujo registo nacional de variedades a variedade foi inscrita, as autoridades competentes dos dois Estados-Membros em causa devem prestar-se assistência no que diz respeito aos controlos da seleção de manutenção. Se essa assistência não for prestada dentro de um período razoável, ou se se concluir que a seleção de manutenção de variedades não é efetuada nos termos do presente artigo, a respetiva autoridade competente deve retirar a variedade do registo nacional de variedades, em conformidade com o artigo 71.º.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>7.</NO.P>Sempre que a seleção de manutenção de variedades for efetuada num país terceiro, as autoridades competentes do Estado-Membro em cujo registo nacional de variedades a variedade foi inscrita devem solicitar a assistência das autoridades do país terceiro na realização dos controlos da seleção de manutenção de variedades, se essa seleção de manutenção de variedades tiver sido reconhecida como equivalente, tal como referido no artigo 39.º, n.º 4. Se essa assistência não for prestada dentro de um período razoável, ou se se concluir que a seleção de manutenção de variedades não é efetuada nos termos do presente artigo, a respetiva autoridade competente deve retirar a variedade do registo nacional de variedades, em conformidade com o artigo 71.º.</PARAG></ARTICLE></GR.ART><GR.ART><TI TITLE="TISECTION">SECÇÃO 5</TI><STI.GR>CONSERVAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO E DAS AMOSTRAS</STI.GR><ARTICLE><TI.ART>Artigo 73.º</TI.ART><STI.ART>Documentação relativa aos registos nacionais de variedades</STI.ART><PARAG>A autoridade competente do respetivo Estado-Membro deve conservar um dossiê sobre cada variedade inscrita no registo nacional de variedades em que constem:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>A descrição oficial ou a descrição oficialmente reconhecida da variedade;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>O relatório de exame; e</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>c)</NO.P>Qualquer relatório de exame complementar, nos termos do artigo 64.º, n.º 4.</PARAG><PARAG>No caso de uma descrição oficialmente reconhecida, o dossiê só deve incluir essa descrição e os documentos que a apoiam.</PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 74.º</TI.ART><STI.ART>Amostras das variedades inscritas</STI.ART><PARAG>As autoridades competentes devem conservar amostras das variedades inscritas nos registos nacionais de variedades e disponibilizá-las a qualquer terceiro, mediante pedido.</PARAG><PARAG>A Comissão pode especificar, por meio de atos de execução, a dimensão dessas amostras, as regras relativas à sua substituição, caso a quantidade da amostra original seja demasiado reduzida ou já não seja adequada por ter sido utilizada noutros exames, bem como a sua apresentação a outras autoridades competentes. Esses atos de execução devem ser adotados em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 76.º, n.º 2.</PARAG></ARTICLE></GR.ART><GR.ART><TI TITLE="TICHAPITRE">CAPÍTULO V</TI><STI.GR>DISPOSIÇÕES PROCESSUAIS</STI.GR><ARTICLE><TI.ART>Artigo 75.º</TI.ART><STI.ART>Exercício da delegação</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P><STRING STRIKE="on">A delegação de poderes referida</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">O poder de adotar atos delegados referido</STRING></STRING> no artigo 2.º, n.º 3, no artigo 7.º, n.º 3, no artigo <STRING STRIKE="on">8</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">8.º</STRING></STRING>, n.º 4, no artigo <STRING STRIKE="on">10</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">10.º</STRING></STRING>, n.º 2<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, no artigo 12.º, n.º 3</STRING></STRING>, no artigo 15.º, n.º 5, no artigo 20.º, n.º 2, no artigo 22.º, n.º 2, no artigo 24.º, n.º 4, no artigo 27.º, n.º 3<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, no artigo 30.º-A, no artigo 33.º, n.ºs 1 e 3, no artigo 38.º, n.ºs 1 e 2</STRING></STRING>, no artigo 46.º, n.º 2, no artigo 47.º, n.º 3, no artigo 52.º, n.º 3, no artigo 54.º, n.º 4, no artigo 61.º, n.º 3, e no artigo 62.º, n.º 1, deve ser <STRING STRIKE="on">conferida</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">conferido</STRING></STRING> à Comissão por cinco anos a contar <STRING STRIKE="on">da </STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">de ... [</STRING></STRING>data de entrada em vigor do presente regulamento<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">]</STRING></STRING>.<STRING BOLD="on"> [Alt. 254]</STRING></PARAG><PARAG>A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de cinco anos, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem, o mais tardar três meses antes do final de cada período. A Comissão deve elaborar um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do primeiro período de cinco anos.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3.</NO.P>A delegação de poderes referida no artigo 2.º, n.º 3, no artigo 7.º, n.º 3, no artigo <STRING STRIKE="on">8</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">8.º</STRING></STRING>, n.º 4, no artigo <STRING STRIKE="on">10</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">10.º</STRING></STRING>, n.º 2<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, no artigo 12.º, n.º 3</STRING></STRING>, no artigo 15.º, n.º 5, no artigo 20.º, n.º 2, no artigo 22.º, n.º 2, no artigo 24.º, n.º 4, no artigo 27.º, n.º 3<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, no artigo 30.º-A, no artigo 33.º, n.ºs 1 e 3, no artigo 38.º, n.ºs 1 e 2</STRING></STRING>, no artigo 46.º, n.º 2, no artigo 47.º, n.º 3, no artigo 52.º, n.º 3, no artigo 54.º, n.º 4, no artigo 61.º, n.º 3, e no artigo 62.º, n.º 1, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação deve pôr termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no <STRING ITALIC="on">Jornal Oficial da União Europeia</STRING> ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.<STRING BOLD="on"> [Alt. 255]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>4.</NO.P>Antes de adotar um ato delegado, a Comissão deve consultar os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional sobre Legislar Melhor, de 13 de abril de 2016.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>5.</NO.P>Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>6.</NO.P>Um ato delegado adotado nos termos do artigo 2.º, n.º 3, do artigo 7.º, n.º 3, do artigo <STRING STRIKE="on">8</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">8.º</STRING></STRING>, n.º 4, do artigo <STRING STRIKE="on">10</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">10.º</STRING></STRING>, n.º 2<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, do artigo 12.º, n.º 3</STRING></STRING>, do artigo 15.º, n.º 5, do artigo 20.º, n.º 2, do artigo 22.º, n.º 2, do artigo 24.º, n.º 4, do artigo 27.º, n.º 3<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, do artigo 30.º-A, do artigo 33.º, n.ºs 1 e 3, do artigo 38.º, n.ºs 1 e 2</STRING></STRING>, do artigo 46.º, n.º 2, do artigo 47.º, n.º 3, do artigo 52.º, n.º 3, do artigo 54.º, n.º 4, do artigo 61.º, n.º 3, e do artigo 62.º, n.º 1, só deve entrar em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.<STRING BOLD="on"> [Alt. 256]</STRING></PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 76.º</TI.ART><STI.ART>Procedimento de comitologia</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>A Comissão é assistida pelo Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal instituído pelo artigo 58.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho<FOOTNOTE><FIELD>Regulamento (CE) n.º 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (JO L 31 de 1.2.2002, p. 1).</FIELD></FOOTNOTE>. O referido comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.º 182/2011.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>Caso se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 5.º do Regulamento (CE) n.º 182/2011.</PARAG><PARAG>Caso o parecer do comité deva ser obtido por procedimento escrito, este é encerrado sem resultados se, no prazo fixado para dar o parecer, o presidente assim o decidir ou a maioria simples dos seus membros assim o requerer.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3.</NO.P>Caso se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 8.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011, em conjugação com o artigo 5.º do mesmo regulamento.</PARAG></ARTICLE></GR.ART><GR.ART><TI TITLE="TICHAPITRE">CAPÍTULO VI</TI><STI.GR>COMUNICAÇÃO DE INFORMAÇÕES, SANÇÕES E ALTERAÇÕES DOS REGULAMENTOS (UE) 2016/2031, 2017/625 E 2018/848</STI.GR><ARTICLE><TI.ART>Artigo 77.º</TI.ART><STI.ART>Comunicação de informações</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>Até ... [cinco anos a contar da data de aplicação do presente regulamento] e, posteriormente, de cinco em cinco anos, os Estados-Membros devem transmitir à Comissão um relatório sobre os seguintes elementos:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>Quantidades de MRV certificado e tipo<STRING STRIKE="on"> e superfícies utilizadas para a sua produção</STRING>, por ano e por espécie, com a especificação das quantidades utilizadas no que diz respeito às variedades biológicas adequadas à produção biológica;<STRING BOLD="on"> [Alt. 257]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>Quantidades de MRV de material heterogéneo comercializado e superfícies utilizadas para a sua produção, por ano e por espécie;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>c)</NO.P>Quantidades de MRV de variedades de conservação comercializado por ano e por espécie;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>d)</NO.P>Número de operadores profissionais que utilizam as derrogações aplicáveis à comercialização junto dos utilizadores finais, em conformidade com o artigo 28.º, as espécies em causa<STRING STRIKE="on"> e as quantidades totais de MRV por espécie</STRING>;<STRING BOLD="on"> [Alt. 258]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>e)</NO.P>Número de<STRING STRIKE="on"> bancos de genes,</STRING> organizações e redes<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> de conservação</STRING></STRING> com um objetivo estatutário ou outro objetivo declarado de conservação dos recursos fitogenéticos, em conformidade com o artigo 29.º, e as espécies em causa;<STRING BOLD="on"> [Alt. 259]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>f)</NO.P><STRING STRIKE="on">Quantidades discriminadas por espécie das sementes objeto de intercâmbio em espécie entre agricultores, em conformidade com o artigo 30.º;</STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 260]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>g)</NO.P><STRING STRIKE="on">Quantidades autorizadas por espécie de MRV destinado a testes e a ensaios com vista à obtenção de novas variedades, em conformidade com o artigo 31.º;</STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 261]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>h)</NO.P>Quantidades de MRV, por género e espécie, ao qual foi aplicado o artigo 33.º, n.º 4;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>i)</NO.P>Quantidades de MRF, por género e espécie, importado de países terceiros, em conformidade com o artigo 39.º;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>j)</NO.P>Sanções impostas em conformidade com o artigo 78.º;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>k)</NO.P>Número de operadores profissionais estabelecidos no seu território;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>k-A)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Os progressos alcançados em termos de conservação e de utilização sustentável de recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura, ou seja, através do número de entidades que notificaram a aplicação do artigo 29.º e de outros dados conexos.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 331]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>A Comissão deve especificar, por meio de atos de execução, os formatos técnicos da comunicação de informações efetuada nos termos do n.º 1. Esses atos de execução devem ser adotados em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 76.º, n.º 2.</PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 78.º</TI.ART><STI.ART>Sanções</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>Os Estados-Membros devem estabelecer as regras relativas às sanções aplicáveis em caso de infração do presente regulamento e tomar todas as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. As sanções previstas devem ser eficazes, proporcionadas<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, preventivas</STRING></STRING> e dissuasivas. Os Estados-Membros devem notificar, sem demora, a Comissão dessas regras e medidas, <STRING STRIKE="on">notificando-a</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">notificando a</STRING></STRING> de qualquer alteração subsequente das mesmas.<STRING BOLD="on"> [Alt. 262]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>Os Estados-Membros devem assegurar que as sanções pecuniárias por violações do presente regulamento, perpetradas através de fraude, são equivalentes, em conformidade com o direito nacional, pelo menos à vantagem económica obtida pelo operador profissional ou a uma percentagem do volume de negócios do operador profissional.</PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 79.º</TI.ART><STI.ART>Alterações do Regulamento (UE) 2016/2031</STI.ART><PARAG>No artigo 37.º do Regulamento (UE) 2016/2031, o n.º 4 passa a ter a seguinte redação:<CITATION><P>«4.	A Comissão deve estabelecer, por meio de um ato de execução, sempre que adequado, medidas para prevenir a presença de pragas regulamentadas não sujeitas a quarentena da União nos vegetais para plantação em causa, tal como referido no artigo 36.º, alínea f). Tais medidas devem dizer respeito, sempre que adequado, à introdução e à circulação na União desses vegetais.».</P></CITATION></PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 80.º</TI.ART><STI.ART>Alterações do Regulamento (UE) 2017/625</STI.ART><PARAG>O Regulamento (UE) 2017/625 é alterado do seguinte modo:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>1)</NO.P>Ao artigo 1.º, n.º 2, é aditada a seguinte alínea:<CITATION><P>«k)	A produção e comercialização de material de reprodução vegetal.;»;</P></CITATION></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2)</NO.P>Ao artigo 3.º é aditado o seguinte ponto:<CITATION><P>«52)	“Material de reprodução vegetal”, material de reprodução vegetal na aceção do artigo 3.º, n.º 1, do Regulamento (UE) .../... do Parlamento Europeu e do Conselho<STRING SUPERSCRIPT="on">*+</STRING>.</P><P>_________</P><P><STRING SUPERSCRIPT="on">*</STRING>	Regulamento (UE) .../... do Parlamento Europeu e do Conselho... (JO … de …, p. …). [inserir neste campo a nota de rodapé que constará desse regulamento]</P><P>[<STRING SUPERSCRIPT="on">+</STRING>	JO: Inserir no texto o número do presente regulamento e inserir o número, a data, o título e a referência do JO do presente regulamento na nota de rodapé.]»;</P></CITATION></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3)</NO.P>Após o artigo 22.º é inserido o seguinte artigo:<CITATION><P>«Artigo 22.º-A</P><P>Regras específicas relativas aos controlos oficiais e às ações empreendidas pelas autoridades competentes no que diz respeito ao material de reprodução vegetal</P><P><NO.P>1.</NO.P>Os controlos oficiais destinados a verificar o cumprimento das regras a que se refere o artigo 1.º, n.º 2, alínea k), incluem os controlos oficiais do material de reprodução vegetal, dos operadores e de outras pessoas sujeitas a essas regras.</P><P><NO.P>2.</NO.P>A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 144.º, para complementar o presente regulamento através do estabelecimento de regras para a realização de controlos oficiais de material de reprodução vegetal, a fim de verificar o cumprimento das regras da União a que se refere o artigo 1.º, n.º 2, alínea k), aplicáveis a essas mercadorias, bem como no que diz respeito às ações a empreendidas pelas autoridades competentes no seguimento da realização desses controlos oficiais.</P><P><LIST LEVEL="1" TYPE="LC"><INT.LI LEVEL="0">Esses atos delegados devem estabelecer regras relativas aos requisitos específicos para a realização desses controlos oficiais:</INT.LI><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>a)</SYMBOL>Das importações e da comercialização na União de material de reprodução vegetal específico sujeito às regras referidas no artigo 1.º, n.º 2, alínea k), relativas à sua identificação e qualidade; e</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>b)</SYMBOL>Das atividades dos operadores durante a produção de material de reprodução vegetal específico sujeito às regras referidas no artigo 1.º, n.º 2, alínea k).</ITEM></LIST></P><P><NO.P>3.</NO.P><LIST LEVEL="1" TYPE="LC"><INT.LI LEVEL="0">A Comissão estabelece, por meio de atos de execução, regras relativas a disposições práticas uniformes para a realização dos controlos oficiais do material de reprodução vegetal, a fim de verificar o cumprimento das regras da União a que se refere o artigo 1.º, n.º 2, alínea k), aplicáveis a essas mercadorias, bem como no que diz respeito às ações empreendidas pelas autoridades competentes no seguimento desses controlos oficiais, relativamente aos seguintes aspetos:</INT.LI><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>a)</SYMBOL>Frequência mínima uniforme desses controlos oficiais, sempre que seja necessário um nível mínimo de controlo oficial para fazer face a riscos uniformes reconhecidos de incumprimento das regras relativas ao material de reprodução vegetal de origem ou proveniência específicas;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>b)</SYMBOL>Frequência uniforme dos controlos oficiais efetuados pelas autoridades competentes dos operadores autorizados a realizar a certificação sob supervisão oficial, em conformidade com o artigo 12.º, n.º 1, do Regulamento (UE) .../...<STRING SUPERSCRIPT="on">++</STRING>.</ITEM></LIST></P><P>Esses atos de execução devem ser adotados em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 145.º, n.º 2.</P><P>_________</P><P><STRING SUPERSCRIPT="on">++</STRING>	OP: inserir no texto o número do presente regulamento.</P><P><NO.P>4.</NO.P>Para efeitos do artigo 30.º, é permitido delegar numa ou mais pessoas singulares determinadas tarefas de controlo oficial referidas no presente artigo.»;</P></CITATION></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>4)</NO.P>Ao artigo 40.º, n.º 1, é aditada a alínea:<CITATION><P>«c)	Laboratórios acreditados pela Associação Internacional de Ensaios de Sementes para efetuar análises, testes e diagnósticos de amostras de sementes.».</P></CITATION></PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART><STRING STRIKE="on">Artigo 81.º</STRING></TI.ART><STI.ART><STRING STRIKE="on">Alterações do Regulamento (UE) 2018/848</STRING></STI.ART><PARAG><STRING STRIKE="on">O Regulamento (UE) 2018/848 é alterado do seguinte modo:</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>1)</NO.P><STRING STRIKE="on">O artigo 3.º é alterado do seguinte modo:</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P><STRING STRIKE="on">O ponto 17 passa a ter a seguinte redação:</STRING><CITATION><P>«<STRING STRIKE="on">17)</STRING>	<STRING STRIKE="on">“Material de reprodução vegetal”, material de reprodução vegetal na aceção do artigo 3.º, n.º 1, do Regulamento (UE) .../... do Parlamento Europeu e do Conselho(*)+;»;</STRING></P><P><STRING STRIKE="on">____________</STRING></P><P><STRING STRIKE="on">(*)	Regulamento (UE) .../... do Parlamento Europeu e do Conselho... (JO … de …, p. …). [inserir neste campo a nota de rodapé que constará desse regulamento]</STRING></P><P><STRING STRIKE="on">[+	OP: Inserir no texto o número do presente regulamento e inserir o número, a data, o título e a referência do JO do presente regulamento na nota de rodapé.]</STRING>»</P></CITATION></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P><STRING STRIKE="on">O ponto 18 passa a ter a seguinte redação:</STRING><CITATION><P>«<STRING STRIKE="on">18)</STRING>	<STRING STRIKE="on">«Material biológico heterogéneo», material heterogéneo na aceção do artigo 3.º, n.º 27, do Regulamento (EU) .../...(*)++, produzido em conformidade com o presente regulamento;».</STRING></P><P><STRING STRIKE="on">____________</STRING></P><P><STRING STRIKE="on">(*)	Regulamento (UE) .../... do Parlamento Europeu e do Conselho... (JO … de …, p. …). [inserir neste campo a nota de rodapé que constará desse regulamento]</STRING></P><P><STRING STRIKE="on">[++	OP: inserir no texto o número do presente regulamento.]</STRING>»</P></CITATION></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2)</NO.P><STRING STRIKE="on">É suprimido o artigo 13.º.</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3)</NO.P><STRING STRIKE="on">O anexo II, parte I, ponto 1.8.4, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) 2018/848 passa a ter a seguinte redação: «Todas as práticas de multiplicação, com exceção das culturas de tecidos vegetais, culturas celulares, germoplasma, meristemas, clones quiméricos e material micropropagado devem ser efetuadas em condições de gestão biológica certificadas.».</STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 263]</STRING></PARAG></ARTICLE></GR.ART><GR.ART><TI TITLE="TICHAPITRE">CAPÍTULO VII</TI><STI.GR>DISPOSIÇÕES FINAIS</STI.GR><ARTICLE><TI.ART>Artigo 82.º</TI.ART><STI.ART>Revogações</STI.ART><PARAG>São revogadas as Diretivas 66/401/CEE, 66/402/CEE, 68/193/CEE, 2002/53/CE, 2002/54/CE, 2002/55/CE, 2002/56/CE, 2002/57/CE, 2008/72/CE e 2008/90/CE.</PARAG><PARAG>As remissões para esses atos revogados devem entender-se como sendo feitas para o presente regulamento e devem ser lidas de acordo com o quadro de correspondência constante do anexo VIII.</PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 83.º</TI.ART><STI.ART>Entrada em vigor e aplicação</STI.ART><PARAG>O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no <STRING ITALIC="on">Jornal Oficial da União Europeia</STRING>.</PARAG><PARAG>O presente regulamento é aplicável a partir de ... [36 meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento].</PARAG><PARAG>No entanto,</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>O artigo 40.º, n.º 4, é aplicável a partir do terceiro dia após a entrada em vigor do presente regulamento.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>O artigo 52.º é aplicável<STRING STRIKE="on"> a partir de [...]. [60 meses a contar da data da sua entrada em vigor] às espécies</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, desde que existam os respetivos requisitos, metodologias e normas de exame para a avaliação das características</STRING></STRING> enumeradas no <STRING STRIKE="on">anexo I, partes B e C</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">artigo 52.º, n.º 1, segundo parágrafo, alíneas a) a g-B)</STRING></STRING>. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.<STRING BOLD="on"> [Alt. 264]</STRING></PARAG></ARTICLE></GR.ART><SIGNATURE><P>Feito em …, em</P><P><STRING ITALIC="on">Pelo Parlamento Europeu	Pelo Conselho</STRING></P><P><STRING ITALIC="on">A Presidente	O Presidente</STRING></P></SIGNATURE><ANNEX><TI>Anexo I</TI><P>GÉNEROS E ESPÉCIES E RESPETIVAS UTILIZAÇÕES A QUE SE REFERE O ARTIGO 2.º</P><P>PARTE A</P><P>Géneros e espécies a utilizar para a produção de culturas agrícolas, com exceção dos produtos hortícolas</P><P><STRING ITALIC="on">Agrostis canina</STRING> L.</P><P><STRING ITALIC="on">Agrostis capillaris</STRING> L.</P><P><STRING ITALIC="on">Agrostis gigantea</STRING> Roth</P><P><STRING ITALIC="on">Agrostis stolonifera</STRING> L.</P><P><STRING ITALIC="on">Alopecurus pratensis</STRING> L.</P><P><STRING ITALIC="on">Arachis hypogaea</STRING> L.</P><P><STRING ITALIC="on">Arrhenatherum elatius</STRING> (L.) P. Beauv. ex J. Presl &amp; C. Presl</P><P><STRING ITALIC="on">Avena nuda</STRING> L.</P><P><STRING ITALIC="on">Avena sativa</STRING> L. (inclui <STRING ITALIC="on">A. byzantina</STRING> K. Koch)</P><P><STRING ITALIC="on">Avena strigosa</STRING> Schreb.</P><P><STRING ITALIC="on">Beta vulgaris </STRING>L. partim</P><P><STRING ITALIC="on">Biserrula pelecinus</STRING> L.</P><P><STRING ITALIC="on">Brassica juncea</STRING> (L.) Czern.</P><P><STRING ITALIC="on">Brassica napus</STRING> L. var. <STRING ITALIC="on">napobrassica</STRING> (L.) Rchb.</P><P><STRING ITALIC="on">Brassica napus</STRING> L. var. <STRING ITALIC="on">napus</STRING></P><P><STRING ITALIC="on">Brassica nigra</STRING> (L.) W.D.J. Koch</P><P><STRING ITALIC="on">Brassica oleracea</STRING> L. convar. <STRING ITALIC="on">acephala</STRING> (DC.) Alef. var. <STRING ITALIC="on">medullosa</STRING> Thell. + var. <STRING ITALIC="on">viridis</STRING> L.</P><P><STRING ITALIC="on">Brassica rapa</STRING> L. var. <STRING ITALIC="on">silvestris</STRING> (Lam.) Briggs</P><P><STRING ITALIC="on">Bromus catharticus</STRING> Vahl</P><P><STRING ITALIC="on">Bromus sitchensis</STRING> Trin.</P><P><STRING ITALIC="on">Cannabis sativa</STRING> L.</P><P><STRING ITALIC="on">Carthamus tinctorius</STRING> L.</P><P><STRING ITALIC="on">Carum carvi</STRING> L.</P><P><STRING ITALIC="on">Cynodon dactylon</STRING> (L.) Pers.</P><P><STRING ITALIC="on">Dactylis glomerata</STRING> L.</P><P><STRING ITALIC="on">Festuca arundinacea</STRING> Schreber</P><P><STRING ITALIC="on">Festuca filiformis</STRING> Pourr</P><P><STRING ITALIC="on">Festuca ovina</STRING> L.</P><P><STRING ITALIC="on">Festuca pratensis</STRING> Huds.</P><P><STRING ITALIC="on">Festuca rubra</STRING> L.</P><P><STRING ITALIC="on">Festuca trachyphylla</STRING> (Hack.) Krajina</P><P><STRING ITALIC="on">Galega orientalis</STRING> Lam.</P><P><STRING ITALIC="on">Glycine max</STRING> (L.) Merr. partim</P><P><STRING ITALIC="on">Gossypium</STRING> spp.</P><P><STRING ITALIC="on">Hedysarum coronarium</STRING> L.</P><P><STRING ITALIC="on">Helianthus annuus</STRING> L.</P><P><STRING ITALIC="on">Hordeum vulgare</STRING> L.</P><P><STRING ITALIC="on">Lathyrus cicera</STRING> L.</P><P><STRING ITALIC="on">Linum usitatissimum</STRING> L.</P><P><STRING ITALIC="on">Lolium multiflorum</STRING> Lam.</P><P><STRING ITALIC="on">Lolium perenne</STRING> L.</P><P><STRING ITALIC="on">Lolium</STRING> ×<STRING ITALIC="on"> hybridum</STRING> Hausskn</P><P><STRING ITALIC="on">Lotus corniculatus</STRING> L.</P><P><STRING ITALIC="on">Lupinus albus</STRING> L.</P><P><STRING ITALIC="on">Lupinus angustifolius</STRING> L.</P><P><STRING ITALIC="on">Lupinus luteus</STRING> L.</P><P><STRING ITALIC="on">Medicago doliata</STRING> Carmign.</P><P><STRING ITALIC="on">Medicago italica</STRING> (Mill.) Fiori</P><P><STRING ITALIC="on">Medicago littoralis</STRING> Rohde ex Loisel.</P><P><STRING ITALIC="on">Medicago lupulina</STRING> L.</P><P><STRING ITALIC="on">Medicago murex</STRING> Willd.</P><P><STRING ITALIC="on">Medicago polymorpha</STRING> L.</P><P><STRING ITALIC="on">Medicago rugosa</STRING> Desr.</P><P><STRING ITALIC="on">Medicago sativa</STRING> L.</P><P><STRING ITALIC="on">Medicago sativa</STRING> L. nothosubsp. <STRING ITALIC="on">varia </STRING>(Martyn) Arcang.</P><P><STRING ITALIC="on">Medicago scutellata</STRING> (L.) Mill.</P><P><STRING ITALIC="on">Medicago truncatula</STRING> Gaertn.</P><P><STRING ITALIC="on">Onobrychis viciifolia</STRING> Scop.</P><P><STRING ITALIC="on">Ornithopus compressus</STRING> L.</P><P><STRING ITALIC="on">Ornithopus sativus</STRING> Brot.</P><P><STRING ITALIC="on">Oryza sativa</STRING> L.</P><P><STRING ITALIC="on">Papaver somniferum</STRING> L.</P><P><STRING ITALIC="on">Phacelia tanacetifolia</STRING> Benth.</P><P><STRING ITALIC="on">Phalaris aquatica</STRING> L.</P><P><STRING ITALIC="on">Phalaris canariensis</STRING> L.</P><P><STRING ITALIC="on">Phleum nodosum</STRING> L.</P><P><STRING ITALIC="on">Phleum pratense</STRING> L.</P><P><STRING ITALIC="on">Pisum sativum</STRING> L. partim</P><P><STRING ITALIC="on">Plantago lanceolata</STRING> L.</P><P><STRING ITALIC="on">Poa annua</STRING> L.</P><P><STRING ITALIC="on">Poa nemoralis</STRING> L.</P><P><STRING ITALIC="on">Poa palustris</STRING> L.</P><P><STRING ITALIC="on">Poa pratensis</STRING> L.</P><P><STRING ITALIC="on">Poa trivialis</STRING> L.</P><P><STRING ITALIC="on">Raphanus sativus</STRING> L. var. <STRING ITALIC="on">oleiformis</STRING> Pers.</P><P><STRING ITALIC="on">Secale cereale</STRING> L.</P><P><STRING ITALIC="on">Sinapis alba</STRING> L.</P><P><STRING ITALIC="on">Sorghum bicolor</STRING> (L.) Moench subsp. <STRING ITALIC="on">bicolor</STRING></P><P><STRING ITALIC="on">Sorghum bicolor</STRING> (L.) Moench subsp. <STRING ITALIC="on">bicolor</STRING> x <STRING ITALIC="on">Sorghum bicolor</STRING> (L.) Moench subsp. <STRING ITALIC="on">drummondii</STRING> (Steud.) de Wet ex Davidse</P><P><STRING ITALIC="on">Sorghum bicolor</STRING> (L.) Moench subsp. <STRING ITALIC="on">drummondii</STRING> (Steud.) de Wet ex Davidse</P><P><STRING ITALIC="on">Trifolium alexandrinum</STRING> L. Berseem</P><P><STRING ITALIC="on">Trifolium fragiferum</STRING> L.</P><P><STRING ITALIC="on">Trifolium glanduliferum</STRING> Boiss.</P><P><STRING ITALIC="on">Trifolium hirtum</STRING> All.</P><P><STRING ITALIC="on">Trifolium hybridum</STRING> L.</P><P><STRING ITALIC="on">Trifolium incarnatum</STRING> L.</P><P><STRING ITALIC="on">Trifolium isthmocarpum</STRING> Brot.</P><P><STRING ITALIC="on">Trifolium michelianum</STRING> Savi</P><P><STRING ITALIC="on">Trifolium pratense</STRING> L.</P><P><STRING ITALIC="on">Trifolium repens</STRING> L.</P><P><STRING ITALIC="on">Trifolium resupinatum</STRING> L.</P><P><STRING ITALIC="on">Trifolium squarrosum</STRING> L.</P><P><STRING ITALIC="on">Trifolium subterraneum</STRING> L.</P><P><STRING ITALIC="on">Trifolium vesiculosum</STRING> Savi</P><P><STRING ITALIC="on">Trigonella foenum-graecum</STRING> L.</P><P><STRING ITALIC="on">Trisetum flavescens</STRING> (L.) P. Beauv.</P><P><STRING ITALIC="on">Triticum aestivum</STRING> L. subsp. <STRING ITALIC="on">aestivum</STRING></P><P><STRING ITALIC="on">Triticum aestivum</STRING> L. subsp. <STRING ITALIC="on">spelta</STRING> (L.) Thell.</P><P><STRING ITALIC="on">Triticum turgidum</STRING> L. subsp. <STRING ITALIC="on">durum</STRING> (Desf.) van Slageren</P><P><STRING ITALIC="on">Vicia benghalensis</STRING> L.</P><P><STRING ITALIC="on">Vicia faba</STRING> L. partim</P><P><STRING ITALIC="on">Vicia pannonica</STRING> Crantz</P><P><STRING ITALIC="on">Vicia sativa</STRING> L.</P><P><STRING ITALIC="on">Vicia villosa</STRING> Roth</P><P>× <STRING ITALIC="on">Festulolium</STRING> Asch. &amp; Graebn</P><P>× <STRING ITALIC="on">Triticosecale</STRING> Wittm. ex A. Camus</P><P><STRING ITALIC="on">Zea mays </STRING>L. partim</P><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Cicer arietinum</STRING></STRING></P><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Camelina sativa</STRING></STRING></P><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Fagopyrum esculentu</STRING></STRING></P><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Lens culinaris</STRING></STRING></P><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Triticum monococcum</STRING></STRING></P><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Chenopodium quinoa</STRING></STRING></P><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Vicia ervilia</STRING></STRING></P><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Vicia narbonensis</STRING></STRING></P><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Tritordeum</STRING></STRING></P><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Lathyrus sativus</STRING></STRING></P><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Eragrostis tef</STRING></STRING></P><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Ceratonia siliqua</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 265]</STRING></P><P>PARTE B</P><P>Géneros e espécies a utilizar para a produção de produtos hortícolas</P><P><STRING ITALIC="on">Allium cepa</STRING> L.</P><P><STRING ITALIC="on">Allium fistulosum </STRING>L.</P><P><STRING ITALIC="on">Allium porrum</STRING> L.</P><P><STRING ITALIC="on">Allium sativum</STRING> L.</P><P><STRING ITALIC="on">Allium schoenoprasum</STRING> L.</P><P><STRING ITALIC="on">Anthriscus cerefolium</STRING> (L.) Hoffm.</P><P><STRING ITALIC="on">Apium graveolens</STRING> L.</P><P><STRING ITALIC="on">Asparagus officinalis</STRING> L.</P><P><STRING ITALIC="on">Beta vulgaris</STRING> L. partim</P><P><STRING ITALIC="on">Brassica oleracea</STRING> L. partim</P><P><STRING ITALIC="on">Brassica rapa</STRING> L. partim</P><P><STRING ITALIC="on">Capsicum annuum</STRING> L.</P><P><STRING ITALIC="on">Cichorium endivia</STRING> L.</P><P><STRING ITALIC="on">Cichorium intybus</STRING> L.</P><P><STRING ITALIC="on">Citrullus lanatus</STRING> (Thunb.) Matsum. et Nakai</P><P><STRING ITALIC="on">Cucumis melo</STRING> L.</P><P><STRING ITALIC="on">Cucumis sativus</STRING> L.</P><P><STRING ITALIC="on">Cucurbita maxima</STRING> Duchesne</P><P><STRING ITALIC="on">Cucurbita pepo</STRING> L.</P><P><STRING ITALIC="on">Cynara cardunculus</STRING> L.</P><P><STRING ITALIC="on">Daucus carota</STRING> L.</P><P><STRING ITALIC="on">Foeniculum vulgare</STRING> Mill.</P><P><STRING ITALIC="on">Lactuca sativa</STRING> L.</P><P><STRING ITALIC="on">Petroselinum crispum</STRING> (Mill.) Nyman ex A. W. Hill</P><P><STRING ITALIC="on">Phaseolus coccineus</STRING> L.</P><P><STRING ITALIC="on">Phaseolus vulgaris</STRING> L.</P><P><STRING ITALIC="on">Pisum sativum</STRING> L. partim</P><P><STRING ITALIC="on">Raphanus sativus</STRING> L. partim</P><P><STRING ITALIC="on">Rheum rhabarbarum</STRING> L.</P><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Salvia hispanica</STRING></STRING><STRING ITALIC="on">.</STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 266]</STRING></P><P><STRING ITALIC="on">Scorzonera hispanica</STRING> L.</P><P><STRING ITALIC="on">Solanum lycopersicum</STRING> L.</P><P><STRING ITALIC="on">Solanum melongena</STRING> L.</P><P><STRING ITALIC="on">Spinacia oleracea</STRING> L.</P><P><STRING ITALIC="on">Valerianella locusta</STRING> (L.) Laterr.</P><P><STRING ITALIC="on">Vicia faba</STRING> L. partim</P><P><STRING ITALIC="on">Zea mays</STRING> L. partim</P><P>Híbridos resultantes do cruzamento entre as espécies referidas na presente parte.</P><P>PARTE C</P><P>Géneros e espécies a utilizar para a produção de fruteiras</P><P><STRING ITALIC="on">Castanea sativa</STRING> Mill.</P><P><STRING ITALIC="on">Citrus </STRING>L.</P><P><STRING ITALIC="on">Corylus avellana</STRING> L.</P><P><STRING ITALIC="on">Cydonia oblonga</STRING> Mill.</P><P><STRING ITALIC="on">Ficus carica</STRING> L.</P><P><STRING ITALIC="on">Fortunella</STRING> Swingle</P><P><STRING ITALIC="on">Fragaria</STRING> L.</P><P><STRING ITALIC="on">Juglans regia</STRING> L.</P><P><STRING ITALIC="on">Malus </STRING>Mill.</P><P><STRING ITALIC="on">Olea europaea</STRING> L.</P><P><STRING ITALIC="on">Pistacia vera</STRING> L.</P><P><STRING ITALIC="on">Poncirus </STRING>Raf.</P><P><STRING ITALIC="on">Prunus amygdalus</STRING> Batsch</P><P><STRING ITALIC="on">Prunus armeniaca</STRING> L.</P><P><STRING ITALIC="on">Prunus avium</STRING> (L.) L.</P><P><STRING ITALIC="on">Prunus cerasus </STRING>L.</P><P><STRING ITALIC="on">Prunus domestica</STRING> L.</P><P><STRING ITALIC="on">Prunus persica</STRING> (L.) Batsch</P><P><STRING ITALIC="on">Prunus salicina</STRING> Lindley</P><P><STRING ITALIC="on">Pyrus </STRING>L.</P><P><STRING ITALIC="on">Ribes </STRING>L.</P><P><STRING ITALIC="on">Rubus </STRING>L.</P><P><STRING ITALIC="on">Vaccinium </STRING>L.</P><P>PARTE D</P><P>Géneros e espécies a utilizar para a produção de vinha</P><P><STRING ITALIC="on">Vitis </STRING>L.</P><P>PARTE E</P><P>Géneros e espécies a utilizar para a produção de batatas</P><P><STRING ITALIC="on">Solanum tuberosum </STRING>L.</P></ANNEX><ANNEX><TI>Anexo II</TI><P>REQUISITOS RELATIVOS À PRODUÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE SEMENTES E MATERIAL DE PRÉ-BASE, DE BASE E CERTIFICADOS A QUE SE REFERE O ARTIGO 7.º</P><P>PARTE A</P><P>REQUISITOS RELATIVOS À PRODUÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE SEMENTES DE PRÉ-BASE, DE BASE E CERTIFICADAS DE ESPÉCIES AGRÍCOLAS E HORTÍCOLAS</P><P><NO.P>1.</NO.P>Requisitos gerais relativos à produção de sementes de pré-base, de base e certificadas</P><P><NO.P>A.</NO.P>Sementeira ou plantação:</P><P><NO.P>a)</NO.P>A variedade das sementes semeadas, incluindo, se for caso disso, as plantas-mãe, deve ser identificada através de um rótulo oficial ou de um rótulo emitido pelo operador profissional e registada para assegurar a sua rastreabilidade. O operador profissional deve conservar o rótulo ou os registos relativos à planta-mãe até à emissão do rótulo oficial da semente comercializada;</P><P><NO.P>b)</NO.P>As culturas anteriores do campo de produção devem ser compatíveis com a produção de sementes da espécie,variedade ou categoria cultivada e o campo deve estar suficientemente isento desses vegetais que tenham eventualmente resultado das culturas anteriores (voluntários).</P><P><NO.P>c)</NO.P>As plantas-mãe ou as sementes devem ser plantadas e/ou semeadas de forma a assegurar que:</P><P><NO.P>i)</NO.P>exista uma distância suficiente relativamente a fontes de pólen da mesma espécie e/ou de variedades diferentes, de qualquer polinização estranha indesejável, a fim de evitar a polinização cruzada com outras culturas, se for caso disso, e</P><P><NO.P>ii)</NO.P>Haja uma fonte e um nível de polinização adequados de modo a assegurar a reprodução subsequente, se for caso disso;</P><P><NO.P>d)</NO.P>A qualidade do solo, os substratos, as plantas-mãe e o ambiente nas imediações devem ser inspecionados para evitar a presença de pragas ou dos seus vetores, em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/2031;</P><P><NO.P>e)</NO.P>As máquinas e qualquer equipamento utilizado devem ser inspecionados e as ervas daninhas ou sementes de outras espécies ou variedades removidas;</P><P><NO.P>f)</NO.P>Sempre que adequado, a produção de sementes deve ser efetuada separadamente do cultivo de sementes dos mesmos géneros ou espécies destinadas à produção de géneros alimentícios ou alimentos para animais, a fim de assegurar o cumprimento dos requisitos aplicáveis apenas ao MRV em causa;</P><P><NO.P>g)</NO.P>Se for caso disso, a propagação <STRING ITALIC="on">in vitro</STRING> também pode ser utilizada para a reprodução de sementes.</P><P><NO.P>B.</NO.P>Cultivo do campo:</P><P><NO.P>a)</NO.P>Deve assegurar-se a ausência no campo de vegetais de outras espécies, outras variedades, identificadas como impureza varietal, diferindo, de modo evidente, da variedade numa ou mais características da descrição da variedade («fora de tipo»). Quando tal não for possível devido às características da espécie em causa, a sua presença não deve exceder o nível mais baixo possível.</P><P>Em caso de presença de variedades fora de tipo ou de outras espécies ou variedades vegetais durante a fase de cultivo ou durante a transformação das sementes, deve ser aplicado um tratamento e/ou a eliminação adequados para assegurar a identidade e pureza varietais das sementes e evitar a presença de quaisquer espécies indesejáveis;</P><P><NO.P>b)</NO.P>Em caso de resultados positivos em testes ou de sintomas visíveis de pragas, em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/2031, ou de defeitos, os vegetais devem ser tratados ou excluídos enquanto fontes de MRV;</P><P><NO.P>c)</NO.P>O MRV, incluindo, se for caso disso, plantas-mãe, deve ser objeto de seleção de manutenção de modo a assegurar a identidade da variedade. Essa seleção deve basear-se na descrição oficial ou na descrição oficialmente reconhecida da variedade.</P><P><NO.P>d)</NO.P>As plantas-mãe devem ser objeto de seleção de manutenção em todas as fases de produção, em condições que permitam a produção de sementes e a sua identificação com base na descrição oficial da sua variedade;</P><P><NO.P>e)</NO.P>Todas as culturas no campo devem ser inspecionadas oficialmente, ou sob supervisão oficial, na(s) sua(s) fase(s) de crescimento pertinente(s), com a frequência adequada e os métodos apropriados, consoante o caso, para as espécies em causa, a fim de verificar os respetivos requisitos. Os métodos de inspeção devem estar em conformidade com as normas internacionais aplicáveis. Se não for possível remover ou separar os vegetais não conformes durante a fase de crescimento, o campo inteiro deve ser excluído para fins de produção de sementes, a menos que as sementes indesejáveis possam ser separadas mecanicamente numa fase posterior.</P><P><NO.P>C.</NO.P>Colheita e pós-colheita:</P><P><NO.P>a)</NO.P>As sementes devem ser colhidas a granel ou como vegetais individuais, consoante o caso, para assegurar a sua identidade e pureza e uma rastreabilidade correta;</P><P><NO.P>b)</NO.P>Deve recolher-se uma amostra de sementes de cada lote selado. A dimensão da amostra e a intensidade de amostragem, bem como o equipamento e o método de amostragem devem ser adequados à espécie em causa e estar em conformidade com as normas internacionais aplicáveis;</P><P><NO.P>c)</NO.P>Deve submeter-se a totalidade das amostras de sementes a testes laboratoriais, com vista a assegurar o cumprimento dos requisitos de qualidade aplicáveis às respetivas espécies. Os testes laboratoriais devem ser efetuados de acordo com os métodos, o equipamento e os suportes de cultura adequados às espécies em causa e devem estar em conformidade com as normas internacionais aplicáveis. Os testes devem incluir, sempre que adequado, a realização de um novo teste da taxa de germinação, após decorrido um determinado período adequado à espécie em causa;</P><P><NO.P>d)</NO.P>Todos os lotes de sementes pertencentes à categoria pré-básica, básica ou certificada, se forem utilizados para a produção de novas gerações de sementes, e pelo menos 5 % dos lotes de sementes pertencentes a uma categoria certificada que já não será objeto de multiplicação, são submetidos a testes em parcelas de controlo pelo operador, sob supervisão oficial, com o objetivo de verificar a conformidade com:</P><P><NO.P>i)</NO.P>a sua identidade varietal,</P><P><NO.P>ii)</NO.P>as normas de pureza varietal mínima, e</P><P><NO.P>iii)</NO.P>os requisitos fitossanitários.</P><P>Os lotes de sementes pertencentes à categoria pré-básica, básica ou certificada devem ser submetidos a testes oficiais de pós-controlo baseados nos riscos a fim de verificar a sua conformidade com os requisitos anteriores. As amostras utilizadas para os testes oficiais de pós-controlo devem ser recolhidas oficialmente.</P><P>Os testes em parcelas de controlo devem ser efetuados em conformidade com as normas internacionais aplicáveis.</P><P>Podem ser utilizados métodos biomoleculares adequados.</P><P><NO.P>2.</NO.P>Requisitos para a comercialização de sementes</P><P>Consoante as características de cada género ou espécie e a categoria em causa, as sementes devem satisfazer todos os requisitos de qualidade seguintes:</P><P><NO.P>a)</NO.P>Apresentar uma capacidade germinativa mínima a fim de permitir um número adequado de vegetais por metro quadrado após a sementeira e assim assegurar o rendimento e a qualidade da produção;</P><P><NO.P>b)</NO.P>Apresentar um teor máximo de sementes duras a fim de permitir um número adequado de vegetais por metro quadrado;</P><P><NO.P>c)</NO.P>Apresentar uma pureza mínima para garantir o mais elevado nível de identidade varietal;</P><P><NO.P>d)</NO.P>Apresentar um teor máximo de humidade para assegurar a preservação do material durante a transformação, o armazenamento e a disponibilização no mercado;</P><P><NO.P>e)</NO.P>Apresentar um teor máximo de sementes de outros géneros ou espécies para assegurar a menor presença possível de vegetais indesejáveis no lote;</P><P><NO.P>f)</NO.P>Apresentar um vigor mínimo, dimensões definidas e uma calibragem específica para garantir a adequação do material e a homogeneidade suficiente do lote para sementeira ou plantação;</P><P><NO.P>g)</NO.P>Apresentar uma presença máxima de terra ou de corpos estranhos para prevenir práticas fraudulentas e impurezas técnicas; e</P><P><NO.P>h)</NO.P>Estar isentas de quaisquer defeitos e danos específicos para garantir a qualidade e o bom estado sanitário do material.</P><P>PARTE B</P><P>REQUISITOS RELATIVOS À PRODUÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE MATERIAL DE PRÉ-BASE, DE BASE E CERTIFICADO DE ESPÉCIES AGRÍCOLAS E HORTÍCOLAS<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, DE FRUTEIRAS</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 267]</STRING></P><P><NO.P>1.</NO.P>Requisitos relativos à produção de material de pré-base, de base e certificado</P><P><NO.P>A.</NO.P>Sementeira ou plantação:</P><P><NO.P>a)</NO.P>A identidade do material, incluindo, se for caso disso, as plantas-mãe ou as sementes semeadas, deve ser comprovada através de um rótulo oficial ou de um rótulo emitido pelo operador profissional e registada pelo operador profissional para assegurar a sua rastreabilidade. O operador profissional deve conservar o rótulo do material após a comercialização desse material ou os registos relativos à planta-mãe;</P><P><NO.P>b)</NO.P>O material deve ser plantado de modo que:</P><P><NO.P>i)</NO.P>o material pré-básico seja mantido em instalações que assegurem a ausência de infeção através de vetores aéreos e de quaisquer outras fontes possíveis, durante todo o processo de produção,</P><P><NO.P>ii)</NO.P>exista uma distância suficiente relativamente a outros vegetais do mesmo género ou espécie, determinada com base nas características botânicas e nas técnicas de melhoramento de cada espécie e conforme adequado para a categoria do material, a fim de assegurar a proteção contra qualquer polinização estranha indesejável e de evitar a polinização cruzada com outras culturas, e</P><P><NO.P>iii)</NO.P>as densidades de plantação sejam adequadas para permitir a observação individual dos vegetais;</P><P><NO.P>c)</NO.P>Sempre que adequado, o cultivo de material deve ser efetuado separadamente do cultivo de material dos mesmos géneros ou espécies destinado a alimentos para consumo humano ou animal.</P><P><NO.P>B.</NO.P>Cultivo do campo:</P><P><NO.P>a)</NO.P>Durante todas as fases de cultivo, o material de propagação e o material de plantação devem ser mantidos separados um do outro;</P><P><NO.P>b)</NO.P>O MRV que satisfaça os requisitos de uma determinada categoria não pode ser misturado com material de outras categorias;</P><P><NO.P>c)</NO.P>Os vegetais fora de tipo e os vegetais deformados ou danificados devem ser eliminados em todas as fases de cultivo;</P><P><NO.P>d)</NO.P>Em caso de resultados positivos em testes ou de sintomas visíveis de pragas, em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/2031, ou de defeitos, as plantas-mãe devem ser tratadas ou excluídas enquanto fontes de MRV;</P><P><NO.P>e)</NO.P>As plantas-mãe devem ser objeto de seleção de manutenção, em todas as fases de cultivo, em condições que permitam a produção de MRV e a sua identificação, bem como a verificação da sua conformidade com a descrição oficial ou com a descrição oficialmente reconhecida da sua variedade. No caso das plantas-mãe que não pertençam a uma variedade, a verificação da conformidade com a descrição oficial ou com a descrição oficialmente reconhecida deve incidir sobre a espécie a que essas plantas-mãe pertencem;</P><P><NO.P>f)</NO.P>As plantas-mãe devem ser inspecionadas na(s) sua(s) fase(s) de crescimento pertinente(s), com a frequência adequada e os métodos apropriados para os géneros ou espécies em causa;</P><P><NO.P>g)</NO.P>A amostra a recolher de um lote deve ter a dimensão mínima adequada para a determinação do cumprimento dos requisitos de qualidade aplicáveis aos respetivos géneros ou espécies. A intensidade, o equipamento e o método de amostragem devem ser adequados para os géneros ou espécies em causa e estar em conformidade com as normas internacionais aplicáveis;</P><P><NO.P>h)</NO.P>Os testes devem ser efetuados de acordo com os métodos, o equipamento e os suportes de cultura adequados aos géneros ou espécies em causa e devem estar em conformidade com as normas internacionais aplicáveis, a fim de assegurar o cumprimento dos requisitos de qualidade.</P><P><NO.P>C.</NO.P>Colheita e pós-colheita para espécies e géneros constantes do anexo I, parte E (batatas de semente):</P><P><NO.P>a)</NO.P>O material deve ser colhido a granel ou como vegetais individuais, consoante o caso, para assegurar a sua identidade, sanidade e rastreabilidade;</P><P><NO.P>b)</NO.P>Deve recolher-se uma amostra de tubérculos de cada lote selado. A dimensão da amostra e a intensidade de amostragem, bem como o equipamento e o método de amostragem devem ser adequados à espécie em causa e estar em conformidade com as normas internacionais aplicáveis;</P><P><NO.P>c)</NO.P>Deve submeter-se a totalidade das amostras de tubérculos a testes laboratoriais, com vista a assegurar o cumprimento dos requisitos de qualidade e fitossanitários aplicáveis às respetivas espécies. Os testes laboratoriais devem ser efetuados de acordo com os métodos, o equipamento e os suportes de cultura adequados às espécies em causa e estar em conformidade com as normas internacionais aplicáveis;</P><P><NO.P>d)</NO.P>Todos os lotes pertencentes à categoria pré-básica ou básica, e pelo menos 5 % dos lotes pertencentes a uma categoria certificada, devem ser submetidos a testes em parcelas de controlo pelo operador, sob supervisão oficial da autoridade competente, para verificar a conformidade com:</P><P><NO.P>i)</NO.P>a sua identidade varietal,</P><P><NO.P>ii)</NO.P>as normas de pureza varietal mínima,</P><P><NO.P>iii)</NO.P>a sua capacidade germinativa,</P><P><NO.P>iv)</NO.P>os requisitos fitossanitários.</P><P>Os lotes pertencentes à categoria pré-básica, básica ou certificada devem ser submetidos a testes oficiais de pós-controlo baseados nos riscos para verificar a sua conformidade com os requisitos anteriores. As amostras utilizadas para os testes oficiais de pós-controlo devem ser recolhidas oficialmente.</P><P>Os testes em parcelas de controlo devem ser efetuados em conformidade com as normas internacionais aplicáveis.</P><P>Podem ser utilizados métodos biomoleculares adequados.</P><P><NO.P>2.</NO.P>Requisitos relativos à comercialização de material de pré-base, de base e certificado</P><P>Consoante as características de cada género ou espécie e a categoria em causa, o material deve cumprir todos os seguintes requisitos:</P><P><NO.P>a)</NO.P>Ter vigor ou taxa de germinação mínimos, dimensão definida e, se for caso disso, calibragem específica, para garantir a adequação do material e a homogeneidade suficiente do lote para plantação;</P><P><NO.P>b)</NO.P>Estar praticamente isento de defeitos específicos.</P><P>PARTE C</P><P>REQUISITOS RELATIVOS À PRODUÇÃO, <STRING STRIKE="on">REGISTO</STRING> E COMERCIALIZAÇÃO DE CLONES SELECIONADOS, <STRING STRIKE="on">MISTURAS MULTICLONAIS E MRV POLICLONAL </STRING>DE MATERIAL DE PRÉ-BASE, DE BASE E CERTIFICADO A QUE SE REFERE O ARTIGO 9.º, N.º 1<STRING BOLD="on"> [Alt. 268]</STRING></P><P><NO.P>1.</NO.P>Requisitos relativos à produção de clones selecionados,<STRING STRIKE="on"> misturas multiclonais e MRV policlonal </STRING>de pré-base, de base e certificados<STRING BOLD="on"> [Alt. 269]</STRING></P><P><NO.P>A.</NO.P>Plantação:</P><P><NO.P>a)</NO.P>A identidade do clone selecionado<STRING STRIKE="on">, da mistura multiclonal ou do MRV policlonal </STRING>deve ser comprovada através de um rótulo oficial ou de um rótulo emitido pelo operador profissional e registada pelo operador profissional para assegurar a sua rastreabilidade. O operador profissional deve conservar o rótulo do material ou os registos relativos às respetivas plantas-mãe para a produção de cada clone selecionado<STRING STRIKE="on"> e dos respetivos genótipos para a produção de MRV policlonal</STRING>, após a comercialização desse MRV;<STRING BOLD="on"> [Alt. 270]</STRING></P><P><NO.P>b)</NO.P>O material deve ser plantado de modo que:</P><P><NO.P>i)</NO.P><STRING STRIKE="on">exista uma distância suficiente relativamente a outros vegetais do mesmo género ou espécie, determinada com base nas características botânicas e conforme adequado para a categoria do material, a fim de assegurar a proteção contra qualquer polinização estranha indesejável e evitar a polinização cruzada com outras culturas,</STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 271]</STRING></P><P><NO.P>ii)</NO.P>as densidades de plantação sejam adequadas para permitir que cada vegetal seja observado individualmente;</P><P><NO.P>c)</NO.P>Sempre que adequado, o cultivo de material deve ser efetuado separadamente do cultivo de material dos mesmos géneros ou espécies destinado a alimentos para consumo humano ou animal.</P><P><NO.P>B.</NO.P>Cultivo do campo:</P><P><NO.P>a)</NO.P>Durante todas as fases de cultivo, o material de propagação e o material de plantação devem ser mantidos separados um do outro;</P><P><NO.P>b)</NO.P>O material de reprodução que satisfaça os requisitos de uma determinada categoria não pode ser misturado com material de outras categorias;</P><P><NO.P>c)</NO.P>Os vegetais fora de tipo e os vegetais deformados ou danificados devem ser eliminados em todas as fases de cultivo, a fim de assegurar a identidade e a pureza varietais ou, no caso dos porta-enxertos não pertencentes a uma variedade, a conformidade com a identidade da espécie, e uma produção eficiente;</P><P><NO.P>d)</NO.P>Em caso de defeitos, as respetivas plantas-mãe <STRING STRIKE="on">e os respetivos genótipos </STRING>devem ser <STRING STRIKE="on">excluídos</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">excluídas</STRING></STRING> enquanto fonte de MRV;<STRING BOLD="on"> [Alt. 272]</STRING></P><P><NO.P>e)</NO.P>As respetivas plantas-mãe e os <STRING STRIKE="on">respetivos genótipos </STRING>devem ser objeto de seleção de manutenção, em todas as fases de cultivo, em condições que permitam a produção de MRV e a sua identificação, bem como a verificação da sua conformidade com a descrição oficial ou com a descrição oficialmente reconhecida da sua variedade. No caso das plantas-mãe que não pertençam a uma variedade, a verificação da conformidade com a descrição oficial ou com a descrição oficialmente reconhecida deve incidir sobre a espécie a que essas plantas-mãe pertencem;<STRING BOLD="on"> [Alt. 273]</STRING></P><P><NO.P>f)</NO.P>As plantas-mãe devem ser inspecionadas na(s) sua(s) fase(s) de crescimento pertinente(s), com a frequência adequada e os métodos apropriados para os géneros ou espécies em causa;</P><P><NO.P>g)</NO.P>A amostra a colher de um lote deve ter a dimensão mínima adequada para a determinação do cumprimento dos requisitos de qualidade aplicáveis aos respetivos géneros ou espécies. A intensidade, equipamento e método de amostragem devem ser adequados para os géneros ou espécies em causa e estar em conformidade com as normas internacionais aplicáveis;</P><P><NO.P>h)</NO.P>Os testes devem ser efetuados de acordo com os métodos, equipamento e suportes de cultura adequados para os géneros ou espécies em causa e estar em conformidade com as normas internacionais aplicáveis, a fim de assegurar o cumprimento dos requisitos de qualidade;</P><P><NO.P>i)</NO.P><STRING STRIKE="on">No caso das misturas multiclonais, a mistura de clones selecionados que constituem a mistura multiclonal deve ser efetuada antes da embalagem final desse MRV e incluir proporções idênticas de todos os clones selecionados que constituem a mistura multiclonal;</STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 274]</STRING></P><P><NO.P>j)</NO.P><STRING STRIKE="on">No caso do MRV policlonal, a mistura de genótipos que constituem o MRV policlonal deve ser efetuada antes da embalagem final desse MRV e incluir proporções idênticas de todos os genótipos que constituem o MRV policlonal.</STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 275]</STRING></P><P><NO.P>2.</NO.P><STRING STRIKE="on">Requisitos relativos ao registo de um clone selecionado, de uma mistura multiclonal</STRING><STRING ITALIC="on"> </STRING><STRING STRIKE="on">e de um MRV policlonal</STRING></P><P><NO.P>a)</NO.P><STRING STRIKE="on">O requerente deve apresentar um pedido à autoridade competente que indique:</STRING></P><P><NO.P>i)</NO.P><STRING STRIKE="on">a espécie e, consoante o caso, a variedade a que pertence o clone selecionado, a mistura multiclonal ou o MRV policlonal, devendo a variedade ser inscrita num registo nacional de variedades a que se refere o artigo 44.º,</STRING></P><P><NO.P>ii)</NO.P><STRING STRIKE="on">a denominação e os sinónimos propostos,</STRING></P><P><NO.P>iii)</NO.P><STRING STRIKE="on">se for caso disso, a descrição da composição da mistura multiclonal ou do MRV policlonal,</STRING></P><P><NO.P>iv)</NO.P><STRING STRIKE="on">o responsável pela seleção de manutenção do clone selecionado, da mistura multiclonal ou do MRV policlonal,</STRING></P><P><NO.P>v)</NO.P><STRING STRIKE="on">a referência à descrição das principais características da variedade a que pertence o clone selecionado, a mistura multiclonal ou o MRV policlonal,</STRING></P><P><NO.P>vi)</NO.P><STRING STRIKE="on">a descrição das principais características com valor em termos de cultivo e utilização sustentáveis do clone selecionado, da mistura multiclonal ou do MRV policlonal,</STRING></P><P><NO.P>vii)</NO.P><STRING STRIKE="on">o ganho genético estimado do clone selecionado, da mistura multiclonal ou do MRV policlonal em relação ao desempenho global da variedade pertinente,</STRING></P><P><NO.P>viii)</NO.P><STRING STRIKE="on">informações sobre se o clone selecionado, a mistura multiclonal ou o MRV policlonal já estão inscritos num registo de outro Estado-Membro;</STRING></P><P><NO.P>b)</NO.P><STRING STRIKE="on">Para serem inscritos num registo, o clone selecionado, a mistura multiclonal ou o MRV policlonal devem cumprir os seguintes requisitos, conforme adequado para o tipo de material em causa:</STRING></P><P><NO.P>i)</NO.P><STRING STRIKE="on">o MRV policlonal deve ser selecionado num único ensaio no campo de produção, que contenha uma amostra representativa da diversidade genética global da variedade, de acordo com um delineamento experimental baseado em métodos internacionalmente aceites. No caso do MRV policlonal da vinha, esse delineamento deve basear-se nos métodos prescritos pela Organização Internacional da Vinha e do Vinho,</STRING></P><P><NO.P>ii)</NO.P><STRING STRIKE="on">no caso do material de propagação da vinha, o MRV policlonal deve incluir sete a 20 genótipos distintos,</STRING></P><P><NO.P>iii)</NO.P><STRING STRIKE="on">deve ser assegurada a conformidade do clone selecionado, de cada clone selecionado da mistura multiclonal e de cada genótipo do MRV policlonal em relação à identidade da variedade, através da observação das características fenotípicas e, sempre que adequado, através de análises moleculares, em conformidade com normas internacionalmente aceites.</STRING></P><P><STRING STRIKE="on">A autoridade competente só deve tomar uma decisão sobre a inscrição no registo depois de ter considerado que estão cumpridos os requisitos relativos ao tipo de material previstos nas subalíneas i) a iii).</STRING></P><P><NO.P>c)</NO.P><STRING STRIKE="on">Os requisitos relativos à comercialização de material de pré-base, de base e certificado estabelecidos na parte B, ponto 2, são aplicáveis em conformidade.</STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 276]</STRING></P><P>PARTE D</P><P>REQUISITOS RELATIVOS À PRODUÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE SEMENTES DE PRÉ-BBASE, DE BASE E CERTIFICADAS DE FRUTEIRAS, VINHA E BATATAS<STRING STRIKE="on"> DE SEMENTE</STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 277]</STRING></P><P><NO.P>1.</NO.P>Requisitos relativos à produção de sementes de pré-base, de base e certificadas de fruteiras, vinha e batatas<STRING STRIKE="on"> de semente</STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 278]</STRING></P><P><NO.P>A.</NO.P>Sementeira ou plantação:</P><P><NO.P>a)</NO.P>As plantas-mãe e, sempre que adequado, os vegetais polinizadores devem ser plantados de modo que:</P><P><NO.P>i)</NO.P>exista uma distância suficiente relativamente a outros vegetais do mesmo género ou espécie, determinada com base nas características botânicas e nas técnicas de melhoramento e conforme adequado para a categoria do material, a fim de assegurar a proteção contra qualquer polinização estranha indesejável e de evitar a polinização cruzada com outras culturas, e</P><P><NO.P>ii)</NO.P>as densidades de plantação sejam adequadas para permitir a observação individual dos vegetais;</P><P><NO.P>b)</NO.P>Sempre que adequado, o cultivo de material deve ser efetuado separadamente do cultivo de material dos mesmos géneros ou espécies destinado a alimentos para consumo humano ou animal.</P><P><NO.P>B.</NO.P>Cultivo do campo:</P><P><NO.P>a)</NO.P>Durante todas as fases de cultivo, o material de propagação e o material de plantação devem ser mantidos separados um do outro;</P><P><NO.P>b)</NO.P>O material de reprodução que satisfaça os requisitos de uma determinada categoria não pode ser misturado com material de outras categorias;</P><P><NO.P>c)</NO.P>A planta-mãe em floração deve ser objeto de autopolinização ou de polinização cruzada com pólen das vegetais polinizadores circundantes, conforme adequado para os géneros ou espécies em causa;</P><P><NO.P>d)</NO.P>Os vegetais fora de tipo e os vegetais deformados ou danificados devem ser eliminados em todas as fases de cultivo, a fim de assegurar a conformidade com a identidade da variedade, ou, no caso dos vegetais não pertencentes a uma variedade, para assegurar a conformidade com a identidade da espécie a que pertencem, a sua pureza suficiente e uma produção eficiente;</P><P><NO.P>e)</NO.P>Em caso de defeitos, as plantas-mãe e os vegetais polinizadores devem ser excluídos enquanto fontes de sementes;</P><P><NO.P>f)</NO.P>As plantas-mãe devem ser objeto de seleção de manutenção, em condições que permitam a produção de sementes em todas as fases de cultivo. As plantas-mãe e os vegetais polinizadoras devem ser objeto de seleção de manutenção em todas as fases de cultivo, em condições que permitam a sua identificação e a verificação da sua conformidade com a descrição oficial ou com a descrição oficialmente reconhecida da sua variedade. No caso das plantas-mãe e dos vegetais polinizadores que não pertençam a uma variedade, a verificação da conformidade com a descrição oficial ou com a descrição oficialmente reconhecida deve incidir sobre a espécie a que essas plantas-mãe e vegetais polinizadores pertencem;</P><P><NO.P>g)</NO.P>As plantas-mãe e os vegetais polinizadores devem ser inspecionados na(s) sua(s) fase(s) de crescimento pertinente(s), com a frequência adequada e os métodos apropriados para os géneros ou espécies em causa;</P><P><NO.P>h)</NO.P>A amostra a recolher de um lote deve ter a dimensão mínima adequada para a determinação do cumprimento dos requisitos de qualidade aplicáveis aos respetivos géneros ou espécies. A intensidade, o equipamento e o método de amostragem devem ser adequados aos géneros ou espécies em causa e devem estar em conformidade com as normas internacionais aplicáveis;</P><P><NO.P>i)</NO.P>Os testes devem ser efetuados de acordo com os métodos, o equipamento e os suportes de cultura adequados aos géneros ou espécies em causa e estar em conformidade com as normas internacionais aplicáveis, a fim de assegurar o cumprimento dos requisitos de qualidade.</P><P><NO.P>2.</NO.P>Requisitos relativos à comercialização de sementes de pré-base, de base e certificadas de fruteiras, vinha e batatas de semente</P><P>Consoante as características de cada género ou espécie e a categoria em causa, as sementes devem cumprir todos os seguintes requisitos de qualidade:</P><P><NO.P>a)</NO.P>Pertencer à variedade e, no caso das sementes que não pertençam a uma variedade, à espécie;</P><P><NO.P>b)</NO.P>Ter vigor mínimo, dimensões definidas e, se for caso disso, calibragem específica para assegurar a adequação do material e a homogeneidade suficiente do lote para plantação; e</P><P><NO.P>c)</NO.P>Estar praticamente isentas de defeitos e danos específicos, de modo a assegurar a qualidade das sementes.</P><P>PARTE E</P><P>REQUISITOS RELATIVOS À PRODUÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE MATERIAL DE PRÉ-BASE, DE BASE E CERTIFICADO PRODUZIDO POR PROPAGAÇÃO <STRING ITALIC="on">IN VITRO</STRING></P><P><NO.P>1.</NO.P>Requisitos relativos à produção de material de pré-base, de base e certificado produzido por propagação <STRING ITALIC="on">in vitro</STRING></P><P><NO.P>A.</NO.P>Cultura <STRING ITALIC="on">in vitro</STRING>:</P><P><NO.P>a)</NO.P>A identidade do material <STRING ITALIC="on">in vitro</STRING> ou <STRING ITALIC="on">in vivo</STRING>, consoante o caso, deve ser comprovada através de um rótulo e registada para assegurar a sua rastreabilidade. O rótulo do material deve ser conservado;</P><P><NO.P>b)</NO.P>O material colhido a partir de material <STRING ITALIC="on">in vivo</STRING> deve ser desinfetado.</P><P><NO.P>B.</NO.P>Produção <STRING ITALIC="on">in vitro</STRING>:</P><P><NO.P>a)</NO.P>O(s) clone(s) proveniente(s) do material a que se refere o ponto A, alínea a), deve(m) ser produzido(s) por propagação <STRING ITALIC="on">in vitro</STRING>;</P><P><NO.P>b)</NO.P>Durante todas as fases de cultivo, o material de propagação e o material de plantação devem ser mantidos separados um do outro;</P><P><NO.P>c)</NO.P>O(s) clone(s) que satisfaça(m) os requisitos de uma determinada categoria de MRV não pode(m) ser misturado(s) com clone(s) de outras categorias;</P><P><NO.P>d)</NO.P>O número de ciclos de propagação sucessivos por propagação <STRING ITALIC="on">in vitro</STRING> deve ser limitado, consoante o caso, para os géneros ou espécies em causa;</P><P><NO.P>e)</NO.P>O(s) clone(s) deve(m) ser objeto de seleção de manutenção em todas as fases de cultivo, em condições que permitam a produção de MRV, e a sua identificação, bem como a verificação da sua conformidade com a descrição oficial ou com a descrição oficialmente reconhecida da sua variedade. No caso do(s) clone(s) que não pertença(m) a uma variedade, a verificação da conformidade com a descrição oficial ou com a descrição oficialmente reconhecida deve incidir sobre a espécie a que esse(s) clone(s) pertence(m);</P><P><NO.P>f)</NO.P>O(s) clone(s) deve(m) ser inspecionado(s) na(s) sua(s) fase(s) de crescimento pertinente(s), com a frequência adequada e os métodos apropriados para os géneros ou espécies em causa;</P><P><NO.P>g)</NO.P>A amostra a recolher de um lote deve ter a dimensão mínima adequada para a determinação do cumprimento dos requisitos de qualidade aplicáveis aos respetivos géneros ou espécies. A intensidade, o equipamento e o método de amostragem devem ser adequados aos géneros ou espécies em causa e devem estar em conformidade com as normas internacionais aplicáveis;</P><P><NO.P>h)</NO.P>Os testes devem ser efetuados de acordo com os métodos, o equipamento e os suportes de cultura adequados aos géneros ou espécies em causa e deve, estar em conformidade com as normas internacionais aplicáveis, a fim de assegurar o cumprimento dos requisitos de qualidade.</P><P><NO.P>2.</NO.P>Requisitos relativos à comercialização de material de pré-base, de base e certificado produzido por propagação <STRING ITALIC="on">in vitro</STRING></P><P>Consoante as características de cada género ou espécie e a categoria em causa, o material <STRING ITALIC="on">in vitro</STRING> ou <STRING ITALIC="on">in vivo</STRING> deve cumprir todos os seguintes requisitos:</P><P><NO.P>a)</NO.P>Pertencer à variedade e, no caso do material que não pertença a uma variedade, pertencer à espécie indicada no rótulo:</P><P><NO.P>i)</NO.P>respeitando as características fenotípicas do material <STRING ITALIC="on">in vivo</STRING> a que se refere o ponto A, alínea a);</P><P><NO.P>ii)</NO.P>produzindo vegetais <STRING ITALIC="on">in vivo</STRING> a partir do material <STRING ITALIC="on">in vitro</STRING> a que se refere o ponto A, alínea a), e respeitando as características fenotípicas desses vegetais,</P><P><NO.P>iii)</NO.P>produzindo vegetais <STRING ITALIC="on">in vivo</STRING> a partir do(s) clone(s) a que se refere o ponto B, alínea a), e respeitando as características fenotípicas desses vegetais, e</P><P><NO.P>iv)</NO.P>sempre que adequado, com base numa análise molecular do material <STRING ITALIC="on">in vitro</STRING> a que se refere o ponto A, alínea a), e/ou do(s) clone(s) a que se refere o ponto B, alínea a);</P><P><NO.P>b)</NO.P>Ter vigor mínimo, dimensões definidas e, se for caso disso, calibragem específica para assegurar a adequação do material e a homogeneidade suficiente do lote para plantação;</P><P><NO.P>c)</NO.P>Estar praticamente isento de defeitos e danos específicos.</P></ANNEX><ANNEX><TI>Anexo III</TI><P>REQUISITOS RELATIVOS À PRODUÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE SEMENTES-TIPO E MATERIAL-TIPO A QUE SE REFERE O ARTIGO 8.º</P><P>PARTE A</P><P>REQUISITOS RELATIVOS À PRODUÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE SEMENTES-TIPO DE ESPÉCIES AGRÍCOLAS E HORTÍCOLAS</P><P><NO.P>1.</NO.P>Requisitos gerais relativos à produção de sementes-tipo</P><P><NO.P>A.</NO.P>Sementeira ou plantação:</P><P><NO.P>a)</NO.P>A variedade das sementes semeadas, incluindo, se for caso disso, plantas-mãe, deve ser comprovada para assegurar a sua rastreabilidade. Devem ser conservados o rótulo do material ou os registos relativos à planta-mãe, pelo menos, durante dois anos.</P><P><NO.P>b)</NO.P>As culturas anteriores do campo de produção não devem ter sido incompatíveis com a produção de sementes da espécie e da variedade cultivada e o campo deve estar suficientemente isento desses vegetais que tenham eventualmente resultado das culturas anteriores (voluntárias).</P><P><NO.P>c)</NO.P>As plantas-mãe ou sementes devem ser plantadas e/ou semeadas de modo a que:</P><P><NO.P>i)</NO.P>exista distância suficiente relativamente a fontes de pólen das mesmas espécies e/ou das diferentes variedades, em conformidade com as regras de isolamento definidas com base nas características botânicas de cada espécie e nas técnicas de melhoramento, a fim de assegurar uma proteção contra qualquer polinização estranha indesejável e de evitar a polinização cruzada com outras culturas, se for caso disso; e</P><P><NO.P>ii)</NO.P>exista uma fonte e um nível de polinização adequados de modo a assegurar a reprodução subsequente, se for caso disso;</P><P><NO.P>d)</NO.P>A qualidade do solo, os substratos, as plantas-mãe e o ambiente das imediações devem ser inspecionados para evitar a presença de pragas ou dos seus vetores, em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/2031;</P><P><NO.P>e)</NO.P>Deve ser dada atenção adequada à maquinaria e a qualquer equipamento utilizado para assegurar a ausência de ervas daninhas ou de outras espécies difíceis de distinguir em testes laboratoriais.</P><P><NO.P>f)</NO.P>Sempre que adequado, a produção de sementes deve ser efetuada separadamente do cultivo de sementes dos mesmos géneros ou espécies destinadas à produção de géneros alimentícios ou alimentos para animais, a fim de assegurar a sanidade do material em causa;</P><P><NO.P>g)</NO.P>Se for caso disso, a propagação <STRING ITALIC="on">in vitro</STRING> também pode ser utilizada para a reprodução de sementes.</P><P><NO.P>B.</NO.P>Produção no campo:</P><P><NO.P>a)</NO.P>Deve assegurar-se a ausência de variedades fora de tipo no campo. Quando tal não for possível devido às características da espécie em causa, as variedades fora de tipo devem ocorrer a um nível tão baixo quanto possível.</P><P>Em caso de presença de variedades fora de tipo ou de outras espécies ou variedades vegetais durante a fase de cultivo ou durante a transformação das sementes, deve ser aplicado um tratamento e/ou a eliminação adequados para assegurar a identidade e pureza varietais das sementes e evitar a presença de quaisquer espécies indesejáveis;</P><P><NO.P>b)</NO.P>Em caso de resultados positivos em testes ou de sintomas visíveis de pragas, em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/2031, ou de defeitos, os vegetais devem ser tratados ou excluídos enquanto fontes de MRV;</P><P><NO.P>c)</NO.P>O MRV, incluindo, se for caso disso, plantas-mãe, deve ser objeto de seleção de manutenção de modo a garantir a identidade da variedade. Essa seleção deve basear-se na descrição oficial ou na descrição oficialmente reconhecida da variedade.</P><P><NO.P>d)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Se for caso disso, </STRING></STRING>as plantas-mãe devem ser objeto de seleção de manutenção em todas as fases de cultivo, em condições que permitam a produção de sementes e a sua identificação, bem como a verificação da sua conformidade com a descrição oficial da sua variedade;<STRING BOLD="on"> [Alt. 279]</STRING></P><P><NO.P>e)</NO.P>Todas as culturas no campo devem ser inspecionadas na(s) sua(s) fase(s) de crescimento pertinente(s), com a frequência adequada e os métodos apropriados, consoante o caso, para as espécies em causa, a fim de verificar os respetivos requisitos. Os métodos de inspeção devem ser de natureza a garantir a fiabilidade das observações. Se não for possível remover ou separar os vegetais não conformes durante a fase de crescimento, o campo inteiro deve ser excluído para efeitos de produção de sementes, a menos que as sementes indesejáveis possam ser separadas mecanicamente numa fase posterior.</P><P><NO.P>C.</NO.P>Colheita e pós-colheita:</P><P><NO.P>a)</NO.P>As sementes devem ser colhidas a granel ou como vegetais individuais, consoante o caso, para assegurar a sua identidade, pureza e rastreabilidade;</P><P><NO.P>b)</NO.P>Deve recolher-se uma amostra de sementes de cada lote e submê-la a testes laboratoriais para assegurar o cumprimento dos requisitos de qualidade aplicáveis às respetivas espécies, incluindo a germinação. Os testes devem incluir, sempre que adequado, a realização de um novo teste da taxa de germinação, após decorrido um determinado período adequado à espécie em causa;</P><P><NO.P>c)</NO.P>Os lotes de sementes devem ser submetidos a testes oficiais de pós-controlo baseados nos riscos para verificar a conformidade com:</P><P><NO.P>i)</NO.P>a sua identidade varietal,</P><P><NO.P>ii)</NO.P>as normas de pureza varietal mínima,</P><P><NO.P>iii)</NO.P>a sua capacidade germinativa; e</P><P><NO.P>iv)</NO.P>os requisitos fitossanitários.</P><P>As amostras utilizadas para os testes oficiais de pós-controlo devem ser recolhidas oficialmente.</P><P>Podem ser utilizados métodos biomoleculares adequados.</P><P><NO.P>2.</NO.P>Requisitos para a comercialização de sementes-tipo</P><P>Consoante as características de cada género ou espécie, as sementes devem satisfazer todos os requisitos de qualidade seguintes:</P><P><NO.P>a)</NO.P>Apresentar, pelo menos, uma capacidade germinativa mínima a fim de permitir um número adequado de vegetais por metro quadrado após a sementeira e assim assegurar o rendimento e a qualidade da produção;</P><P><NO.P>b)</NO.P>Apresentar não mais que um teor máximo de sementes duras a fim de permitir um número adequado de vegetais por metro quadrado;</P><P><NO.P>c)</NO.P>Apresentar, pelo menos, uma pureza mínima para garantir o mais elevado nível de identidade varietal;</P><P><NO.P>d)</NO.P>Apresentar não mais que um teor máximo de humidade para assegurar a preservação do material durante a transformação, a armazenagem e a disponibilização no mercado;</P><P><NO.P>e)</NO.P>Apresentar, no máximo, um teor máximo de sementes de outros géneros ou espécies para assegurar a menor presença possível de vegetais indesejáveis no lote;</P><P><NO.P>f)</NO.P>Apresentar um vigor mínimo, dimensões definidas e calibragem específica para garantir a adequação do material e a homogeneidade suficiente do lote para sementeira ou plantação;</P><P><NO.P>g)</NO.P>Ter uma presença máxima de terra ou de corpos estranhos para prevenir práticas fraudulentas e impurezas técnicas; e</P><P><NO.P>h)</NO.P>Estar isentas de quaisquer defeitos e danos específicos, para garantir a qualidade e o bom estado sanitário do material.</P><P>PARTE B</P><P>REQUISITOS RELATIVOS À PRODUÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE MATERIAL-TIPO DE ESPÉCIES AGRÍCOLAS E HORTÍCOLAS<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, FRUTEIRAS E VINHA</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 280]</STRING></P><P><STRING STRIKE="on">Com exceção da sua alínea b), subalínea i), </STRING>O anexo <STRING STRIKE="on">II</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">III</STRING></STRING>, parte <STRING STRIKE="on">B</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A</STRING></STRING>, é aplicável em conformidade à produção e comercialização de material-tipo<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">,</STRING></STRING> <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">incluindo as variedades de conservação comercializadas em conformidade com o artigo 26.º</STRING></STRING>.<STRING BOLD="on"> [Alt. 281]</STRING></P><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Os porta‑enxertos da vinha não podem ser comercializados como material‑tipo.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 282]</STRING></P><P>PARTE C</P><P>REQUISITOS RELATIVOS<STRING STRIKE="on"> AO REGISTO</STRING>, À PRODUÇÃO E À COMERCIALIZAÇÃO DE <STRING STRIKE="on">CLONES SELECIONADOS, MISTURAS MULTICLONAIS E </STRING>MRV POLICLONAL <STRING STRIKE="on">DE MATERIAL-TIPO </STRING>A QUE SE REFERE O ARTIGO 9.º, N.º 1<STRING BOLD="on"> [Alt. 283]</STRING></P><P><NO.P>1.</NO.P><STRING STRIKE="on">Os porta-enxertos da vinha não podem ser comercializados como material-tipo .</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">1.	Plantação</STRING></STRING></P><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">O anexo II, parte C, ponto 1, é aplicável em conformidade à plantação de MRV policlonal.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 284]</STRING></P><P><NO.P>2.</NO.P><STRING STRIKE="on">O anexo II, parte C, é aplicável em conformidade ao registo, produção e comercialização de clones selecionados, misturas multiclonais e MRV policlonal de material-tipo.</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">2.	Cultivo do campo:</STRING></STRING></P><P><NO.P>a)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Durante todas as fases de cultivo, o material de propagação e o material de plantação devem ser mantidos separados um do outro;</STRING></STRING></P><P><NO.P>b)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Os vegetais fora de tipo e os vegetais deformados ou danificados devem ser eliminados em todas as fases de cultivo, a fim de assegurar a identidade e a pureza varietais ou, no caso dos porta‑enxertos não pertencentes a uma variedade, a conformidade com a identidade da espécie, e uma produção eficiente;</STRING></STRING></P><P><NO.P>c)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Em caso de defeitos, as respetivas plantas‑mãe devem ser excluídas enquanto fonte de MRV;</STRING></STRING></P><P><NO.P>d)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">As respetivas plantas‑mãe devem ser objeto de seleção de manutenção, em todas as fases de cultivo, em condições que permitam a produção de MRV e a sua identificação, bem como a verificação da sua conformidade com a descrição oficial ou com a descrição oficialmente reconhecida da sua variedade;</STRING></STRING></P><P><NO.P>e)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">As plantas‑mãe devem ser inspecionadas visualmente na(s) sua(s) fase(s) de crescimento pertinente(s), com a frequência adequada e os métodos apropriados para os géneros ou espécies em causa.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 285]</STRING></P><P><NO.P>2‑A.</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Requisitos para a comercialização de MRV policlonal</STRING></STRING></P><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Consoante as características de cada género ou espécie em causa, o material deve cumprir todos os seguintes requisitos:</STRING></STRING></P><P><NO.P>a)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Ter vigor mínimo, dimensões definidas e, se for caso disso, calibragem específica para assegurar a adequação do material e a homogeneidade suficiente do lote para plantação;</STRING></STRING></P><P><NO.P>b)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Estar praticamente isento de defeitos específicos;</STRING></STRING></P><P><NO.P>c)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A mistura de genótipos que constituem o MRV policlonal deve ser efetuada antes da embalagem final desse MRV e incluir proporções idênticas de todos os genótipos que constituem o MRV policlonal. Existe, no entanto, uma margem de tolerância, e um determinado genótipo nunca deve ser duas vezes mais frequente do que o genótipo menos frequente.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 286]</STRING></P><P>PARTE D</P><P>REQUISITOS RELATIVOS À PRODUÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE SEMENTES-TIPO DE FRUTEIRAS, VINHA E BATATAS<STRING STRIKE="on"> DE SEMENTE</STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 287]</STRING></P><P>O anexo II, parte D, é aplicável em conformidade à produção e comercialização de sementes-tipo de fruteiras, vinha e batatas<STRING STRIKE="on"> de semente</STRING>.<STRING BOLD="on"> [Alt. 288]</STRING></P><P>PARTE E</P><P>REQUISITOS RELATIVOS À PRODUÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE MATERIAL-TIPO PRODUZIDO POR PROPAGAÇÃO <STRING ITALIC="on">IN VITRO</STRING></P><P>O anexo II, parte E, é aplicável em conformidade à produção e comercialização de material-tipo produzido por propagação <STRING ITALIC="on">in vitro</STRING>.</P></ANNEX><ANNEX><TI>Anexo IV</TI><P>GÉNEROS E ESPÉCIES QUE SÓ PODEM SER PRODUZIDOS E COMERCIALIZADOS COMO SEMENTES OU MATERIAL DE PRÉ-BASE, DE BASE OU CERTIFICADOS, EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 20, N.º 1</P><P>PARTE A</P><P>GÉNEROS E ESPÉCIES A UTILIZAR PARA A PRODUÇÃO DE CULTURAS AGRÍCOLAS, COM EXCEÇÃO DOS PRODUTOS HORTÍCOLAS, QUE SÓ PODEM SER PRODUZIDOS E COMERCIALIZADOS COMO SEMENTES PRÉ-BÁSICAS, BÁSICAS OU CERTIFICADAS</P><P><STRING ITALIC="on">Agrostis canina </STRING>L.</P><P><STRING ITALIC="on">Agrostis capillaris </STRING>L.</P><P><STRING ITALIC="on">Agrostis gigantea </STRING>Roth.</P><P><STRING ITALIC="on">Agrostis stolonifera </STRING>L.</P><P><STRING ITALIC="on">Alopecurus pratensis </STRING>L.</P><P><STRING ITALIC="on">Arachis hypogaea </STRING>L.</P><P><STRING ITALIC="on">Arrhenatherum elatius </STRING>(L.) P. Beauv. ex J. Presl &amp; C. Presl.</P><P><STRING ITALIC="on">Avena nuda </STRING>L.</P><P><STRING ITALIC="on">Avena sativa </STRING>L.(including<STRING ITALIC="on"> A. byzantina </STRING>K. Koch.)</P><P><STRING ITALIC="on">Avena strigosa </STRING>Schreb.</P><P><STRING ITALIC="on">Beta vulgaris </STRING>L<STRING ITALIC="on">.</STRING></P><P><STRING ITALIC="on">Brassica juncea </STRING>(L.) Czern.</P><P><STRING ITALIC="on">Brassica napus</STRING> L. var. <STRING ITALIC="on">napobrassica</STRING> (L.) Rchb.</P><P><STRING ITALIC="on">Brassica napus </STRING>L. var. <STRING ITALIC="on">napus</STRING></P><P><STRING ITALIC="on">Brassica nigra </STRING>(L.) W.D.J. Koch</P><P><STRING ITALIC="on">Brassica oleracea</STRING> L. convar. <STRING ITALIC="on">acephala</STRING> (DC.) Alef. var. <STRING ITALIC="on">medullosa</STRING> Thell. + var. <STRING ITALIC="on">varidis</STRING> L.</P><P><STRING ITALIC="on">Brassica rapa </STRING>L.</P><P><STRING ITALIC="on">Bromus catharticus </STRING>Vahl</P><P><STRING ITALIC="on">Bromus sitchensis </STRING>Trin.</P><P><STRING ITALIC="on">Cannabis sativa </STRING>L.</P><P><STRING ITALIC="on">Carthamus tinctorius </STRING>L.</P><P><STRING ITALIC="on">Carum carvi </STRING>L.</P><P><STRING ITALIC="on">Cynodon dactylon </STRING>(L.) Pers.</P><P><STRING ITALIC="on">Dactylis glomerata </STRING>L.</P><P><STRING ITALIC="on">Festuca arundinacea </STRING>Schreb.</P><P><STRING ITALIC="on">Festuca filiformis </STRING>Pourr.</P><P><STRING ITALIC="on">Festuca ovina </STRING>L.</P><P><STRING ITALIC="on">Festuca pratensis </STRING>Huds.</P><P><STRING ITALIC="on">Festuca rubra </STRING>L.</P><P><STRING ITALIC="on">Festuca trachyphylla </STRING>(Hack.) Krajina</P><P>× <STRING ITALIC="on">Festulolium </STRING>Asch. et Graebn.</P><P><STRING ITALIC="on">Galega orientalis </STRING>Lam.</P><P><STRING ITALIC="on">Glycine max </STRING>(L.) Merrill</P><P><STRING ITALIC="on">Gossypium </STRING>L<STRING ITALIC="on">.</STRING></P><P><STRING ITALIC="on">Hedysarum coronarium </STRING>L.</P><P><STRING ITALIC="on">Helianthus annuus </STRING>L.</P><P><STRING ITALIC="on">Hordeum vulgare </STRING>L.</P><P><STRING ITALIC="on">Linum usitatissimum </STRING>L.</P><P><STRING ITALIC="on">Lolium × boucheanum </STRING>Kunth</P><P><STRING ITALIC="on">Lolium multiflorum </STRING>Lam.</P><P><STRING ITALIC="on">Lolium perenne </STRING>L.</P><P><STRING ITALIC="on">Lotus corniculatus </STRING>L.</P><P><STRING ITALIC="on">Lupinus albus </STRING>L<STRING ITALIC="on">.</STRING></P><P><STRING ITALIC="on">Lupinus angustifolius </STRING>L.</P><P><STRING ITALIC="on">Lupinus luteus </STRING>L.</P><P><STRING ITALIC="on">Medicago lupulina </STRING>L.</P><P><STRING ITALIC="on">Medicago sativa </STRING>L.</P><P><STRING ITALIC="on">Medicago × varia </STRING>T. Martyn</P><P><STRING ITALIC="on">Onobrychis viciifolia </STRING>Scop.</P><P><STRING ITALIC="on">Oryza sativa </STRING>L.</P><P><STRING ITALIC="on">Papaver somniferum </STRING>L.</P><P><STRING ITALIC="on">Phacelia tanacetifolia </STRING>Benth.</P><P><STRING ITALIC="on">Phalaris aquatica </STRING>L.</P><P><STRING ITALIC="on">Phalaris canariensis </STRING>L.</P><P><STRING ITALIC="on">Phleum nodosum </STRING>L.</P><P><STRING ITALIC="on">Phleum pratense </STRING>L.</P><P><STRING ITALIC="on">Pisum sativum </STRING>L.</P><P><STRING ITALIC="on">Poa annua </STRING>L.</P><P><STRING ITALIC="on">Poa nemoralis </STRING>L.</P><P><STRING ITALIC="on">Poa palustris </STRING>L.</P><P><STRING ITALIC="on">Poa pratensis </STRING>L.</P><P><STRING ITALIC="on">Poa trivialis </STRING>L.</P><P><STRING ITALIC="on">Raphanus sativus </STRING>L.</P><P><STRING ITALIC="on">Secale cereale </STRING>L.</P><P><STRING ITALIC="on">Sinapis alba </STRING>L.</P><P><STRING ITALIC="on">Solanum tuberosum </STRING>L.</P><P><STRING ITALIC="on">Sorghum bicolor </STRING>(L.) Moench</P><P><STRING ITALIC="on">Sorghum bicolor </STRING>(L.) Moench<STRING ITALIC="on"> × Sorghum sudanense </STRING>(Piper) Stapf.</P><P><STRING ITALIC="on">Sorghum sudanense </STRING>(Piper) Stapf.</P><P><STRING ITALIC="on">Trifolium alexandrinum </STRING>L.</P><P><STRING ITALIC="on">Trifolium hybridum </STRING>L.</P><P><STRING ITALIC="on">Trifolium incarnatum </STRING>L.</P><P><STRING ITALIC="on">Trifolium pratense </STRING>L.</P><P><STRING ITALIC="on">Trifolium repens </STRING>L.</P><P><STRING ITALIC="on">Trifolium resupinatum </STRING>L.</P><P><STRING ITALIC="on">Trigonella foenum-graecum </STRING>L<STRING ITALIC="on">.</STRING></P><P><STRING ITALIC="on">Trisetum flavescens </STRING>(L.) P. Beauv.</P><P>× <STRING ITALIC="on">Triticosecale </STRING>Wittm. ex A. Camus.</P><P><STRING ITALIC="on">Triticum aestivum </STRING>L.</P><P><STRING ITALIC="on">Triticum durum </STRING>Desf.</P><P><STRING ITALIC="on">Triticum spelta </STRING>L.</P><P><STRING ITALIC="on">Vicia faba </STRING>L.</P><P><STRING ITALIC="on">Vicia pannonica </STRING>Crantz<STRING ITALIC="on">.</STRING></P><P><STRING ITALIC="on">Vicia sativa </STRING>L.</P><P><STRING ITALIC="on">Vicia villosa </STRING>Roth.</P><P><STRING ITALIC="on">Zea mays </STRING>L.</P><P>PARTE B</P><P>GÉNEROS E ESPÉCIES QUE SÓ PODEM SER PRODUZIDOS E COMERCIALIZADOS COMO MATERIAL PRÉ-BÁSICO, BÁSICO OU CERTIFICADO</P><P><STRING ITALIC="on">Solanum tuberosum </STRING>L.</P></ANNEX><ANNEX><TI><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Anexo IV‑A</STRING></STRING></TI><STI><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">ESPÉCIES QUE PODEM SER PRODUZIDAS E COMERCIALIZADAS COMO SEMENTES COMERCIAIS</STRING></STRING></STI><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Arachis hypogaea L.</STRING></STRING></P><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Biserrula pelecinus</STRING></STRING></P><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Brassica nigra (L.) W.D.J. Koch</STRING></STRING></P><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Cynodon dactylon L.</STRING></STRING></P><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Festuca trachyphylla (Hack.) Krajina)</STRING></STRING></P><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Festuca filiformis Pour</STRING></STRING></P><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Hedysarum coronarium L.</STRING></STRING></P><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Lathyrus cicera</STRING></STRING></P><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Medicago × varia T. Martyn Sand</STRING></STRING></P><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Medicago doliata Carmingn</STRING></STRING></P><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Medicago italica (Mill.) Fiori</STRING></STRING></P><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Medicago littoralis</STRING></STRING></P><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Medicago murex</STRING></STRING></P><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Medicago polymorpha</STRING></STRING></P><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Medicago rugosa</STRING></STRING></P><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Medicago scutellata</STRING></STRING></P><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Medicago truncatula</STRING></STRING></P><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Medicago x varia Martyn Sand</STRING></STRING></P><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Onobrychis viciifolia Scop</STRING></STRING></P><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Ornithopus compressus</STRING></STRING></P><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Ornithopus sativus</STRING></STRING></P><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Phalaris aquatica L.</STRING></STRING></P><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Plantago lanceolata</STRING></STRING></P><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Poa annua</STRING></STRING></P><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Poa nemoralis</STRING></STRING></P><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Trifolium fragiferum</STRING></STRING></P><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Trifolium glanduliferum</STRING></STRING></P><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Trifolium hirtum</STRING></STRING></P><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Trifolium isthmocarpum</STRING></STRING></P><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Trifolium michelianum</STRING></STRING></P><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Trifolium squarrosum</STRING></STRING></P><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Trifolium subterraneum</STRING></STRING></P><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Trifolium vesiculosum</STRING></STRING></P><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Trigonella foenum‑graecum L.</STRING></STRING></P><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Vicia bengahalensis L.</STRING></STRING></P><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Vicia pannonica Crantz</STRING></STRING></P><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">xFestulolium Asch. &amp; Graebn.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 289]</STRING></P></ANNEX><ANNEX><TI>Anexo V</TI><P>REQUISITOS APLICÁVEIS À PRODUÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE MISTURAS DE PRESERVAÇÃO A QUE SE REFERE O ARTIGO 22.º</P><P><NO.P>1.</NO.P><STRING STRIKE="on">Área-fonte</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Região de origem</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 290]</STRING></P><P>As autoridades competentes podem designar <STRING STRIKE="on">áreas-fonte</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">regiões de origem</STRING></STRING> específicas para as misturas de preservação, às quais essas misturas estão naturalmente associadas. Para esse efeito, devem ter em conta informações provenientes das autoridades responsáveis pelos recursos fitogenéticos ou de organizações reconhecidas para o efeito pelos Estados-Membros.<STRING BOLD="on"> [Alt. 291]</STRING></P><P>Se a <STRING STRIKE="on">área-fonte </STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">região de origem</STRING></STRING> estiver localizada em mais do que um Estado-Membro, esta deve ser identificada mediante um acordo comum de todos os Estados-Membros em causa.<STRING BOLD="on"> [Alt. 292]</STRING></P><P><NO.P>2.</NO.P>Espécies</P><P>As espécies e, se for caso disso, as subespécies utilizadas nas misturas de preservação devem ser:</P><P><NO.P>a)</NO.P>Típicas do tipo de <STRING ITALIC="on">habitat</STRING> da <STRING STRIKE="on">área-fonte</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">região de origem</STRING></STRING>;<STRING BOLD="on"> [Alt. 293]</STRING></P><P><NO.P>b)</NO.P>Importantes para a preservação do ambiente natural no contexto da conservação dos recursos genéticos, enquanto componentes da mistura;</P><P><NO.P>c)</NO.P>Adequadas para fins de recriação do tipo de <STRING ITALIC="on">habitat</STRING> da <STRING STRIKE="on">área-fonte</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">região de origem</STRING></STRING>.<STRING BOLD="on"> [Alt. 294]</STRING></P><P>A mistura de preservação não pode conter as espécies <STRING ITALIC="on">Avena fatua</STRING>, <STRING ITALIC="on">Avena sterilis</STRING> nem <STRING ITALIC="on">Cuscuta</STRING> spp.</P><P>O teor máximo de <STRING ITALIC="on">Rumex</STRING> spp., exceto <STRING ITALIC="on">Rumex acetosella</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, Rumex maritimus, Rumex acetosa, R. thyrsiflorus</STRING></STRING> e <STRING ITALIC="on"><STRING STRIKE="on">Rumex maritimus</STRING></STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">R. sanguineus</STRING></STRING>, não deve exceder 0,05 % em peso.<STRING BOLD="on"> [Alt. 295]</STRING></P><P><NO.P>3.</NO.P>Autorização dos operadores profissionais</P><P>Os operadores profissionais devem ser autorizados antes da produção de misturas de preservação.</P><P>O operador profissional deve apresentar um pedido de autorização a que se refere o artigo 22.º, n.º 1, que inclua todos os seguintes elementos:</P><P><NO.P>a)</NO.P>Nome e endereço do operador profissional;</P><P><NO.P>b)</NO.P>Método de colheita: se a mistura é colhida diretamente ou multiplicada;</P><P><NO.P>c)</NO.P>Componentes discriminados por espécie e, se for caso disso, por subespécies <STRING STRIKE="on">e por variedade </STRING>da mistura de preservação, que sejam típicos relativamente ao tipo de <STRING ITALIC="on">habitat</STRING> do local da <STRING STRIKE="on">área-fonte </STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">região de origem</STRING></STRING> e que sejam, enquanto componentes da mistura, de importância para a preservação do ambiente natural no contexto da conservação dos recursos genéticos;<STRING BOLD="on"> [Alt. 296]</STRING></P><P><NO.P>d)</NO.P><STRING STRIKE="on">Quantidade da mistura abrangida pela autorização;</STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 297]</STRING></P><P><NO.P>e)</NO.P><STRING STRIKE="on">Área-fonte</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Região de origem</STRING></STRING> da mistura;<STRING BOLD="on"> [Alt. 298]</STRING></P><P><NO.P>f)</NO.P>Local de colheita e, em complemento, no caso de uma mistura de preservação desenvolvida por multiplicação, o local de multiplicação;</P><P><NO.P>g)</NO.P>Tipo de <STRING ITALIC="on">habitat</STRING> da <STRING STRIKE="on">área-fonte </STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">região de origem</STRING></STRING> da mistura; e<STRING BOLD="on"> [Alt. 299]</STRING></P><P><NO.P>h)</NO.P>Ano da colheita.</P><P>O pedido deve ser acompanhado das informações necessárias para verificar a conformidade com os requisitos estabelecidos no <STRING STRIKE="on">ponto</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">subtítulo</STRING></STRING> 4, no caso das misturas de preservação colhidas diretamente, ou no <STRING STRIKE="on">ponto</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">subtítulo</STRING></STRING> 5, no caso das misturas de preservação desenvolvidas por multiplicação.<STRING BOLD="on"> [Alt. 300]</STRING></P><P>As autoridades competentes podem emitir uma autorização que deve incluir a data de autorização e o âmbito da autorização, de acordo com o pedido do operador e o cumprimento dos requisitos, bem como a restrição à comercialização na área-fonte.</P><P>Os operadores profissionais devem notificar<STRING STRIKE="on">, antes do início de cada estação de produção</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> à autoridade competente</STRING></STRING>, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">no final</STRING></STRING> <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">de</STRING></STRING> <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">cada ano fiscal ou civil</STRING></STRING>, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">conforme adequado,</STRING></STRING> a quantidade de <STRING STRIKE="on">sementes das </STRING>misturas de preservação <STRING STRIKE="on">às quais diz respeito a autorização, juntamente com a dimensão e a localização do local ou locais de colheita previstos e a data ou datas da colheita</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">autorizadas</STRING></STRING>.<STRING BOLD="on"> [Alt. 301]</STRING></P><P><NO.P>4.</NO.P>Produção de misturas de preservação colhidas diretamente</P><P>As misturas de preservação colhidas diretamente devem cumprir os seguintes requisitos:</P><P><NO.P>a)</NO.P>Uma mistura de sementes que tenha sido colhida na <STRING STRIKE="on">área-fonte</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">região de origem</STRING></STRING> («mistura de preservação diretamente colhida») deve ser colhida num local que não tenha sido semeado nos 40 anos anteriores à data da autorização;<STRING BOLD="on"> [Alt. 302]</STRING></P><P><NO.P>b)</NO.P>A percentagem dos componentes da mistura de preservação diretamente colhida que sejam espécies e, se for caso disso, subespécies, deve ser adequada para fins de recriação do tipo de <STRING ITALIC="on">habitat</STRING> da área-fonte;</P><P><NO.P>c)</NO.P>O teor máximo de espécies e, se pertinente, subespécies que não cumpram o disposto na alínea b) não deve ultrapassar 1 % em peso;</P><P><NO.P>d)</NO.P>As autoridades competentes podem efetuar inspeções visuais no local de colheita durante o período de crescimento, a intervalos adequados, e durante as atividades de colheita, com vista a assegurar que a mistura cumpre os requisitos previstos para estas misturas de preservação, devendo as referidas autoridades documentar os resultados dessas inspeções;</P><P><NO.P>e)</NO.P>Os testes devem ser efetuados oficialmente ou sob a supervisão oficial da autoridade competente para verificar se a mistura de preservação cumpre os requisitos de autorização previstos. Esses testes devem ser realizados em conformidade com os métodos internacionais em vigor, ou, caso esses métodos não existam, em conformidade com qualquer método adequado;</P><P><NO.P>f)</NO.P>As amostras devem ser colhidas de lotes homogéneos e ser suficientes para efetuar os testes a que se refere a alínea e).</P><P><NO.P>5.</NO.P>Produção de misturas de preservação desenvolvidas por multiplicação</P><P>As sementes de misturas de preservação também podem ser desenvolvidas por multiplicação por um operador autorizado, em conformidade com o seguinte processo:</P><P><NO.P>a)</NO.P>As semente de espécies individuais são colhidas na <STRING STRIKE="on">área-fonte</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">região de origem</STRING></STRING> ou são uma mistura de preservação diretamente colhida e adquirida a outro operador;<STRING BOLD="on"> [Alt. 303]</STRING></P><P><NO.P>b)</NO.P><STRING STRIKE="on">As sementes referidas na alínea a) são multiplicadas fora da área-fonte como espécies únicas. A multiplicação pode efetuar-se durante cinco gerações;</STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 304]</STRING></P><P><NO.P>c)</NO.P>As sementes dessas espécies são então misturadas por forma a criar uma mistura composta de géneros, espécies e, sempre que for pertinente, subespécies típicos do tipo de habitat da área-fonte;</P><P><NO.P>d)</NO.P><STRING STRIKE="on">Esta mistura pode também incluir sementes das espécies enumeradas no anexo I, parte A, que tenham sido produzidas por métodos convencionais, desde que cumpram o disposto na alínea c);</STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 305]</STRING></P><P><NO.P>e)</NO.P>As sementes colhidas a partir das quais a mistura de preservação é multiplicada devem ter sido colhidas na sua área-fonte, num local de colheita que não tenha sido semeado nos 40 anos anteriores à data da autorização do operador a que se refere o ponto 3.</P><P><NO.P>f)</NO.P>As sementes da mistura de preservação desenvolvida por multiplicação devem pertencer a espécies e, se for pertinente, subespécies típicas para o tipo de <STRING ITALIC="on">habitat</STRING> da área-fonte e ser, enquanto componentes da mistura, de importância para a preservação do ambiente natural no âmbito da conservação de recursos genéticos.</P><P><NO.P>g)</NO.P>A taxa de germinação dos componentes referidos na alínea f) deve ser suficiente para fins de reconstituição do tipo de <STRING ITALIC="on">habitat</STRING> da área-fonte;</P><P><NO.P>h)</NO.P>O teor máximo de espécies e, se for pertinente, subespécies que não cumpram o disposto na alínea <STRING STRIKE="on">g)</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">f)</STRING></STRING> não deve ultrapassar 1 % em peso;<STRING BOLD="on"> [Alt. 306]</STRING></P><P><NO.P>i)</NO.P>Os componentes de uma mistura de preservação desenvolvida por multiplicação que sejam sementes das espécies enumeradas no anexo I, parte A, devem, antes de serem misturados, cumprir pelo menos os requisitos relativos às sementes-tipo das espécies em causa;</P><P><NO.P>j)</NO.P>Os testes devem ser efetuados oficialmente ou sob a supervisão oficial do Estado-Membro para verificar se a mistura de preservação cumpre os requisitos previstos. Esses testes devem ser realizados em conformidade com os métodos internacionais em vigor, ou, caso esses métodos não existam, em conformidade com qualquer método adequado;</P><P><NO.P>k)</NO.P>As amostras devem ser colhidas de lotes homogéneos e ser suficientes para efetuar o teste a que se refere a alínea j).</P></ANNEX><ANNEX><TI>Anexo VI</TI><P>REQUISITOS RELATIVOS À PRODUÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE MRV DE MATERIAL HETEROGÉNEO A QUE SE REFERE O ARTIGO 27.º, N.º 2</P><P><NO.P>A.</NO.P>Notificação do material heterogéneo</P><P>O MRV de material heterogéneo a que se refere o artigo 27.º, n.º 2, pode ser comercializado após notificação do material heterogéneo pelo operador profissional às autoridades competentes, mediante a apresentação de um dossiê que contenha:</P><P><NO.P>a)</NO.P>As informações de contacto do requerente;</P><P><NO.P>b)</NO.P>A espécie e a denominação do material heterogéneo;</P><P><NO.P>c)</NO.P>A descrição do material heterogéneo, tal como referido no ponto B;</P><P><NO.P>d)</NO.P>Uma declaração do requerente sobre a veracidade dos elementos constantes das alíneas a) b) e c);</P><P><NO.P>e)</NO.P>Uma amostra representativa.</P><P>A notificação deve ser enviada por carta registada, ou por qualquer outro meio de comunicação aceite pelas autoridades competentes, com pedido de aviso de receção. Três meses após a data indicada no aviso de receção, e desde que não tenham sido solicitadas informações adicionais ou comunicada ao fornecedor uma recusa formal pelo facto de a notificação estar incompleta, considera-se que a autoridade competente acusou receção da notificação e do seu conteúdo, devendo o material heterogéneo ser inscrito no registo de material heterogéneo. <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Esse registo deve continuar a ser gratuito para o operador oficial.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 307]</STRING></P><P><NO.P>B.</NO.P>Descrição do material heterogéneo</P><P><NO.P>1.</NO.P>A descrição do material heterogéneo deve incluir todos os seguintes elementos:</P><P><NO.P>a)</NO.P>Descrição das suas características, incluindo:</P><P><NO.P>i)</NO.P>caracterização fenotípica dos carateres essenciais que são comuns ao material, juntamente com a descrição da heterogeneidade do material, através da caracterização da diversidade fenotípica observável entre unidades de reprodução individuais,</P><P><NO.P>ii)</NO.P>documentação sobre as suas características pertinentes, incluindo aspetos agronómicos tais como o rendimento, a estabilidade do rendimento, a adequação a sistemas de baixo consumo, o desempenho, a resistência ao <STRING ITALIC="on">stress</STRING> abiótico, a resistência às doenças, os parâmetros de qualidade, o sabor ou a cor,</P><P><NO.P>iii)</NO.P>quaisquer resultados disponíveis de testes relativos às características referidas na subalínea ii);</P><P><NO.P>b)</NO.P>Descrição do tipo de técnica utilizada no método de obtenção ou de produção do material heterogéneo;</P><P><NO.P>c)</NO.P>Descrição do material parental utilizado para a obtenção ou produção do material heterogéneo e do programa de controlo da produção próprio utilizado pelo operador em causa, remetendo para as práticas referidas na ponto B, n.º 2, alínea a) e, se aplicável, no ponto B, n.º 2, alínea c);</P><P><NO.P>d)</NO.P>Descrição das práticas de gestão e seleção na exploração agrícola, com uma referência ao ponto B, n.º 2, alínea b), e, se aplicável, do material parental, com uma referência ao ponto B, n.º 2, alínea c);</P><P><NO.P>e)</NO.P>Referência ao país de melhoramento ou produção, com informações sobre o ano de produção, e descrição das condições pedoclimáticas.</P><P><NO.P>2.</NO.P>O material heterogéneo pode <STRING STRIKE="on">ser gerado através de uma</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">ter origem numa</STRING></STRING> das seguintes técnicas:<STRING BOLD="on"> [Alt. 308]</STRING></P><P><NO.P>a)</NO.P>Cruzamento de vários tipos diferentes de material parental, utilizando protocolos de cruzamento para produzir material heterogéneo diversificado por agrupamento da descendência, repetição da sementeira e exposição à seleção natural e/ou mediada por humanos, desde que esse material apresente um elevado nível de diversidade genética;</P><P><NO.P>b)</NO.P>Práticas de gestão na exploração agrícola, incluindo seleção, estabelecimento ou seleção de manutenção de material caracterizado por um elevado nível de diversidade genética;</P><P><NO.P>c)</NO.P>Qualquer outra técnica utilizada para o melhoramento ou produção de material heterogéneo, tendo em conta as especificidades da propagação.</P><P><NO.P>C.</NO.P>Requisitos referentes à identidade dos lotes de MRV de material heterogéneo</P><P>O MRV de material heterogéneo deve ser identificável com base em todos os seguintes elementos:</P><P><NO.P>a)</NO.P>Material inicial e sistema de produção utilizados no cruzamento para criação do material heterogéneo, tal como previsto na parte B, n.º 2, alínea a), ou, se aplicável, no ponto B, n.º 2, alínea c), ou historial do material e práticas de gestão na exploração agrícola, incluindo se a seleção ocorreu naturalmente e/ou através de intervenção humana, nos casos previstos no ponto B, n.º 2, alínea b) e no ponto B, n.º 2, alínea c);</P><P><NO.P>b)</NO.P>País de melhoramento ou de produção; e</P><P><NO.P>c)</NO.P>Caracterização dos carateres essenciais comuns e da heterogeneidade fenotípica do material.</P><P><NO.P>D.</NO.P>Requisitos de qualidade sanitária, pureza específica e germinação do MRV de material heterogéneo</P><P><NO.P>1.</NO.P>O MRV de material heterogéneo deve cumprir os requisitos de pureza específica e os requisitos <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">iguais aos estabelecidos para a categoria mais baixa para as respetivas espécies, incluindo os requisitos estabelecidos para as espécies enumeradas no anexo IV em matéria </STRING></STRING>de germinação aplicáveis às sementes, bem como os requisitos de qualidade aplicáveis a outro material<STRING STRIKE="on"> da categoria mais baixa para as respetivas espécies</STRING>.<STRING BOLD="on"> [Alt. 309]</STRING></P><P>Em caso de defeitos ou de resultados positivos em testes ou de sintomas visíveis de pragas, em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/2031, os vegetais devem ser tratados ou excluídos enquanto fontes de MRV.</P><P><NO.P>2.</NO.P>Em derrogação do disposto no ponto D, n.º 1, os operadores profissionais podem colocar no mercado MRV de material heterogéneo que não satisfaçam as condições relativas à germinação, desde que o operador indique a taxa de germinação do MRV em causa no rótulo ou diretamente na embalagem.</P><P><NO.P>E.</NO.P>Requisitos relativos à embalagem e rotulagem de MRV de material heterogéneo</P><P><NO.P>1.</NO.P>O MRV de material heterogéneo deve ser acondicionado em pequenas embalagens e nas quantidades máximas definidas no ponto H. No entanto, só pode ser acondicionado noutras embalagens ou recipientes se estes estiverem fechados de tal forma que não possam ser abertos sem deixar indícios de manipulação ilícita na embalagem ou no recipiente.</P><P><NO.P>2.</NO.P>Os operadores profissionais devem apor um rótulo nas embalagens ou nos recipientes de MRV de material heterogéneo em pelo menos uma das línguas oficiais da União.</P><P>Esse rótulo deve:</P><P><NO.P>i)</NO.P>ser legível, impresso ou escrito num dos lados, novo e facilmente visível;</P><P><NO.P>ii)</NO.P>incluir as informações previstas no ponto G do presente anexo, exceto se essas informações estiverem impressas ou escritas diretamente na embalagem ou no recipiente, e</P><P><NO.P>iii)</NO.P>ser amarelo com uma cruz diagonal verde.</P><P><NO.P>3.</NO.P>No caso de pequenas embalagens transparentes, o rótulo pode ser colocado no interior da embalagem, desde que seja claramente legível.</P><P><NO.P>4.</NO.P>Em derrogação dos n.<STRING SUPERSCRIPT="on">os</STRING> 1 e 2 do ponto E, o MRV de material heterogéneo contido em embalagens e recipientes fechados e rotulados pode ser vendido aos utilizadores finais em embalagens não marcadas e não seladas até às quantidades máximas previstas no ponto H, desde que, mediante pedido, o comprador seja informado por escrito, no momento da entrega, da espécie, da denominação do material heterogéneo e do número de referência do lote.</P><P><NO.P>F.</NO.P>Seleção de manutenção de material heterogéneo</P><P><NO.P>1.</NO.P>Sempre que seja possível a seleção de manutenção, o operador profissional que notificou o material heterogéneo às autoridades competentes deve preservar as principais características que apresentava o material quando da sua notificação, procedendo à referida seleção enquanto este permanecer no mercado.</P><P><NO.P>2.</NO.P>Essa seleção de manutenção deve ser efetuada em conformidade com práticas aceites adaptadas à manutenção desse material heterogéneo. O operador profissional responsável pela seleção de manutenção deve conservar registos da duração e do conteúdo da mesma.</P><P><NO.P>3.</NO.P>As autoridades competentes devem ter sempre acesso a todos os registos guardados pelo operador profissional responsável pelo material, a fim de verificar a sua seleção de manutenção. O operador profissional deve conservar esses registos durante os cinco anos seguintes ao momento em que o material heterogéneo deixar de ser comercializado.</P><P><NO.P>G.</NO.P>Conteúdo do rótulo das embalagens</P><P>O MRV de material heterogéneo deve ser comercializado em embalagens ostentando um rótulo que inclua os seguintes elementos:</P><P><NO.P>1)</NO.P>Denominação do material heterogéneo, juntamente com a expressão «Material heterogéneo»;</P><P><NO.P>2)</NO.P>A indicação «Regras e normas da UE»;</P><P><NO.P>3)</NO.P>Nome e endereço do operador profissional responsável pela aposição do rótulo, ou o seu código de registo;</P><P><NO.P>4)</NO.P>País de produção;</P><P><NO.P>5)</NO.P>Número de referência do lote atribuído pelo operador profissional responsável pela aposição dos rótulos;</P><P><NO.P>6)</NO.P>Mês e ano em que foi fechada, após a menção: «Fechada»;</P><P><NO.P>7)</NO.P>Espécie, indicada pelo menos pela sua designação botânica, que pode ser dada de forma abreviada e sem referência ao nome dos autores;</P><P><NO.P>8)</NO.P>Peso líquido ou bruto declarado ou número declarado de MRV, exceto em pequenas embalagens;</P><P><NO.P>9)</NO.P>Em caso de indicação do peso e de utilização de substâncias de revestimento ou de outros aditivos sólidos, a indicação da natureza do aditivo, bem como da proporção aproximada entre o peso de sementes puras e o peso total; e</P><P><NO.P>10)</NO.P>A taxa de germinação, se aplicável.</P><P><NO.P>H.</NO.P>Quantidades máximas de MRV de material heterogéneo em embalagens pequenas</P><P><TABLE><TGROUP COLS="2"><COLSPEC COLNAME="C1" COLNUM="1" COLWIDTH="82.01*"/><COLSPEC COLNAME="C2" COLNUM="2" COLWIDTH="17.99*"/><TBODY><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Espécie</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Massa líquida máxima (kg)</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P><STRING STRIKE="on">Plantas forrageiras</STRING></P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P><STRING STRIKE="on">10</STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 310]</STRING></P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Beterrabas</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>10</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Cereais</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>30</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Plantas oleaginosas e fibrosas</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>10</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Batata</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>30</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Produtos hortícolas:</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Leguminosas</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>5</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Cebolas, cerefólios, espargos, acelgas, beterrabas vermelhas, nabos, melancias, abóboras-meninas, abóboras-porqueiras, cenouras, rabanetes, escorcioneiras, espinafres, alface de cordeiro</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>0,5</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Todas as outras espécies hortícolas</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>0,1</P></ENTRY></ROW></TBODY></TGROUP></TABLE></P></ANNEX><ANNEX><TI>Anexo VII</TI><P>CONTEÚDO DOS REGISTOS NACIONAIS DE VARIEDADES E DO REGISTO DE VARIEDADES DA UNIÃO A QUE SE REFERE O ARTIGO 46.º</P><P>Os registos nacionais de variedades e o registo de variedades da União devem incluir todos os seguintes elementos:</P><P><NO.P>a)</NO.P>Nome do género ou da espécie a que a variedade pertence;</P><P><NO.P>b)</NO.P>Denominação da variedade e, para as variedades comercializadas antes da entrada em vigor do presente regulamento, se for caso disso, outras denominações alternativas utilizadas para essa variedade;</P><P><NO.P>c)</NO.P>Nome e, se for caso disso, número de referência do requerente;</P><P><NO.P>d)</NO.P>Data da inscrição no registo da variedade e, se for caso disso, da renovação da inscrição;</P><P><NO.P>e)</NO.P>Data do fim da validade da inscrição no registo;</P><P><NO.P>f)</NO.P>Uma referência à ligação do ficheiro onde pode ser encontrada a descrição oficial da variedade ou, se aplicável, a descrição oficialmente reconhecida da variedade;</P><P><NO.P>g)</NO.P>No caso <STRING STRIKE="on">das variedades com</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> de conservação, uma</STRING></STRING> descrição oficialmente reconhecida, e se adequado, uma indicação da região ou regiões onde a variedade tenha sido tradicionalmente cultivada e<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, no caso das variedades de conservação recém‑criadas, as condições locais</STRING></STRING> de <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">cultivo às quais estão adaptadas</STRING></STRING><STRING STRIKE="on">às quais está naturalmente adaptada («região ou regiões de origem»)</STRING>;<STRING BOLD="on"> [Alt. 311]</STRING></P><P><NO.P>h)</NO.P>Nome da pessoa responsável pela seleção de manutenção de uma variedade;</P><P><NO.P>i)</NO.P>Nome dos Estados-Membros que estabeleceram o ou os registos nacionais de variedades em causa;</P><P><NO.P>j)</NO.P>Referência sob a qual a variedade foi inscrita no ou nos registos nacionais de variedades;</P><P><NO.P>k)</NO.P>Se for caso disso, a indicação de que a variedade é uma «variedade biológica adequada à produção biológica»;</P><P><NO.P>l)</NO.P>Se for caso disso, indicação de que a variedade consiste num organismo geneticamente modificado ou que o contém;</P><P><NO.P>m)</NO.P>Se for caso disso, indicação de que a variedade é uma variedade componente de outra variedade inscrita no registo;</P><P><NO.P>n)</NO.P>Se for caso disso, a indicação de que o MRV pertencente à variedade só é produzido e comercializado em porta-enxertos;</P><P><NO.P>o)</NO.P>Se for caso disso, uma referência à ligação do ficheiro onde podem ser encontrados os resultados dos exames relativos ao valor em termos de cultivo e utilização sustentáveis, conforme referido no artigo 52.º;</P><P><NO.P>p)</NO.P>Se for caso disso, uma indicação do método de reprodução da variedade, incluindo informações sobre se é uma variedade híbrida ou sintética;</P><P><NO.P>q)</NO.P>Se for caso disso, a indicação de que a variedade contém ou é constituída por um vegetal NTG da categoria 1, na aceção do artigo 3.º, n.º 7, do Regulamento (UE) .../... (Serviço das Publicações: inserir referência ao Regulamento NTG), e o(s) número(s) de identificação a que se refere o artigo 9.º, n.º 1, alínea e), da [proposta NTG] atribuído(s) ao vegetal ou aos vegetais NTG da categoria 1 de que deriva(m);</P><P><NO.P>r)</NO.P>Se for caso disso, a indicação de que a variedade contém ou é constituída por um vegetal NTG da categoria 2, na aceção do artigo 3.º, n.º 8, do Regulamento (UE) .../... (Serviço das Publicações: inserir referência ao Regulamento NTG);</P><P><NO.P>s)</NO.P>Se for caso disso, a indicação de que a variedade é tolerante a herbicidas e a indicação das condições de cultivo aplicáveis;</P><P><NO.P>t)</NO.P>Se for caso disso, a indicação de que a variedade apresenta determinadas características<STRING STRIKE="on">, para além das referidas na alínea s),</STRING> <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">que podem ter efeitos agronómicos indesejáveis </STRING></STRING>e a indicação das condições de cultivo aplicáveis;<STRING BOLD="on"> [Alt. 312]</STRING></P><P><NO.P>t-A)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Quando aplicável, os respetivos direitos de propriedade intelectual sobre a variedade, os seus componentes, características e processo de desenvolvimento, incluindo, se aplicável e adequado, o número da(s) patente(s) pertinente(s) concedida(s) ou pendente(s) que a autoridade competente deve proporcionar e atualizar;</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 313]</STRING></P><P><NO.P>t-B)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Se for caso disso, uma descrição das técnicas de melhoramento aplicadas para o desenvolvimento da variedade.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 314]</STRING></P></ANNEX><ANNEX><TI><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Anexo VII‑A</STRING></STRING></TI><P><TABLE><TGROUP COLS="2"><COLSPEC COLNAME="C1" COLNUM="1" COLWIDTH="76.1*"/><COLSPEC COLNAME="C2" COLNUM="2" COLWIDTH="23.9*"/><TBODY><ROW><ENTRY ALIGN="CENTER" COLNAME="C1" NAMEEND="C2" NAMEST="C1"><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">QUANTIDADES MÁXIMAS PARA A CONSERVAÇÃO DINÂMICA</STRING></STRING></P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1" NAMEEND="C2" NAMEST="C1"><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A quantidade aplica‑se por pessoa singular ou coletiva, por ano e por variedade/adesão/ecotipo/recurso fitogenético.</STRING></STRING></P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Espécie</STRING></STRING></P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Massa líquida máxima (kg)</STRING></STRING></P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Plantas forrageiras</STRING></STRING></P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">20</STRING></STRING></P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Beterrabas</STRING></STRING></P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">20</STRING></STRING></P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Cereais</STRING></STRING></P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">200</STRING></STRING></P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Plantas oleaginosas e fibrosas</STRING></STRING></P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">20</STRING></STRING></P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Batata</STRING></STRING></P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">1000</STRING></STRING></P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Produtos hortícolas:</STRING></STRING></P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Leguminosas</STRING></STRING></P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">75</STRING></STRING></P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Cebolas, cerefólios, espargos, acelgas, beterrabas vermelhas, nabos, melancias, abóboras‑meninas, abóboras‑porqueiras, cenouras, rabanetes, escorcioneiras, espinafres, alface de cordeiro</STRING></STRING></P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">1</STRING></STRING></P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Todas as outras sementes de produtos hortícolas</STRING></STRING></P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">0,5</STRING></STRING></P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Produtos hortícolas de reprodução vegetativa</STRING></STRING></P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">500 plantas</STRING></STRING></P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Material de propagação vegetativa de frutos e vinha</STRING></STRING></P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">150 existências</STRING></STRING></P></ENTRY></ROW></TBODY></TGROUP></TABLE></P><P><STRING BOLD="on"><STRING UNDERLINE="on"> [Alt. 315]</STRING></STRING></P></ANNEX><ANNEX><TI>Anexo VIII</TI><P>TABELAS DE CORRESPONDÊNCIA</P><P><TABLE><TGROUP COLS="2"><COLSPEC COLNAME="C1" COLNUM="1" COLWIDTH="50*"/><COLSPEC COLNAME="C2" COLNUM="2" COLWIDTH="50*"/><TBODY><ROW><ENTRY ALIGN="CENTER" COLNAME="C1" VALIGN="MIDDLE"><P>Diretiva 66/401/CE do Conselho</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="CENTER" COLNAME="C2" VALIGN="BOTTOM"><P>Presente regulamento</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C1"><P>Artigo 1.º</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C2"><P>Artigo 1.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C1"><P>Artigo 1.º-A</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C2"><P>Artigo 2.º e artigo 3.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C1"><P>Artigo 2.º, n.º 1, ponto A</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C2"><P>Artigo 2.º, artigo 3.º e artigo 7.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C1"><P>Artigo 2.º, n.º 1, ponto B, n.º 1</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C2"><P>Artigos 3.º e artigo 7.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C1"><P>Artigo 2.º, n.º 1, ponto C</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C2"><P>Artigos 3.º e artigo 7.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C1"><P>Artigo 2.º, n.º 1, ponto D</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C2"><P>-</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C1"><P>Artigo 2.º, n.º 1, ponto E</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C2"><P>Artigo 3.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C1"><P>Artigo 2.º, n.º 1, ponto F</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C2"><P>-</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C1"><P>Artigo 2.º, n.º 1, ponto G</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C2"><P>-</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C1"><P>Artigo 2.º, n.º 1, alínea a)</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C2"><P>Artigo 2.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C1"><P>Artigo 2.º, n.º 1, alínea b)</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C2"><P>Artigo 7.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C1"><P>Artigo 2.º, n.º 1, alínea d)</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C2"><P>Artigo 36.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C1"><P>Artigo 2.º, n.º 2</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C2"><P>Artigo 83.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C1"><P>Artigo 2.º, n.º 3, ponto A</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C2"><P>Artigo 10.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C1"><P>Artigo 2.º, n.º 3, ponto B</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C2"><P>Artigo 10.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C1"><P>Artigo 2.º, n.º 4</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C2"><P>Artigo 10.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C1"><P>Artigo 3.º, n.º 1</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C2"><P>Artigo 20.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C1"><P>Artigo 3.º, n.º 1, alínea a)</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C2"><P>-</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C1"><P>Artigo 3.º, n.º 2</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C2"><P>-</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C1"><P>Artigo 3.º, n.º 3</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C2"><P>Artigo 20.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C1"><P>Artigo 3.º, n.º 4</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C2"><P>Artigo 7.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C1"><P>Artigo 3.º-A</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C2"><P>Artigo 7.º e artigo 35.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C1"><P>Artigo 4.º</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C2"><P>Artigo 34.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C1"><P>Artigo 4.º-A</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C2"><P>Artigo 31.º e artigo 32.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C1"><P>Artigo 5.º</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C2"><P>-</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C1"><P>Artigo 5.º-A</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C2"><P>-</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C1"><P>Artigo 6.º</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C2"><P>Artigo 63.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C1"><P>Artigo 7.º, n.º 1</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C2"><P>Artigo 7.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C1"><P>Artigo 7.º, n.º 1-A</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C2"><P>Artigo 10.º e artigo 12.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C1"><P>Artigo 7.º, n.º 1-B</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C2"><P>Artigo 10.º e artigo 12.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C1"><P>Artigo 7.º, n.º 2</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C2"><P>Artigo 7.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C1"><P>Artigo 8.º, n.º 1</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C2"><P>Artigo 14.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C1"><P>Artigo 8.º, n.º 2</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C2"><P>-</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C1"><P>Artigo 9.º, n.º 1</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C2"><P>Artigo 14.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C1"><P>Artigo 9.º, n.º 2</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C2"><P>Artigo 23.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C1"><P>Artigo 9.º, n.º 3</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C2"><P>-</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C1"><P>Artigo 10.º-A, n.º 1</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C2"><P>Artigo 15.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C1"><P>Artigo 10.º-A</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C2"><P>Artigo 15.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C1"><P>Artigo 10.º-B</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C2"><P>Artigo 15.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C1"><P>Artigo 10.º-C</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C2"><P>Artigo 15.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C1"><P>Artigo 10.º-D</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C2"><P>Artigo 14.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C1"><P>Artigo 11.º</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C2"><P>Artigo 15.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C1"><P>Artigo 11.º-A</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C2"><P>Artigo 17.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C1"><P>Artigo 12.º</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C2"><P>Artigo 12.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C1"><P>Artigo 13.º</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C2"><P>Artigo 21.º e artigo 22.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C1"><P>Artigo 13.º-A</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C2"><P>Artigo 38.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C1"><P>Artigo 14.º</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C2"><P>Artigo 36.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C1"><P>Artigo 14.º-A</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C2"><P>Artigo 7.º e artigo 15.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C1"><P>Artigo 15.º, n.º 1</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C2"><P>Artigo 35.º e artigo 39.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C1"><P>Artigo 15.º, n.º 2</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C2"><P>Artigo 35.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C1"><P>Artigo 15.º, n.º 3</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C2"><P>Artigo 35.º e artigo 39.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C1"><P>Artigo 16.º</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C2"><P>Artigo 39.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C1"><P>Artigo 17.º</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C2"><P>Artigo 33.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C1"><P>Artigo 18.º</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C2"><P>Artigo 2.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C1"><P>Artigo 19.º, n.º 1</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C2"><P>Artigo 24.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C1"><P>Artigo 19.º, n.º 2</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C2"><P>Artigo 40.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C1"><P>Artigo 20.º</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C2"><P>Artigo 24.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C1"><P>Artigo 21.º</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C2"><P>Artigo 76.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C1"><P>Artigo 21.º-A</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C2"><P>Artigo 7.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C1"><P>Artigo 22.º</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C2"><P>-</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C1"><P>Artigo 22.º</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C2"><P>Artigo 7.º, artigo 22.º e artigo 26.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C1"><P>Artigo 23.º</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C2"><P>Artigo 83.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C1"><P>Artigo 23.º-A</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C2"><P>-</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C1"><P>Artigo 24.º</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C2"><P>-</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C1"><P>Anexo I</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C2"><P>Artigo 7.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C1"><P>Anexo II</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C2"><P>Artigo 7.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C1"><P>Anexo III</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C2"><P>Artigo 7.º e artigo 13.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C1"><P>Anexo IV</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C2"><P>Artigo 17.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C1"><P>Anexo V</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C2"><P>Artigo 35.º</P></ENTRY></ROW></TBODY></TGROUP></TABLE></P><P><TABLE><TGROUP COLS="2"><COLSPEC COLNAME="C1" COLNUM="1" COLWIDTH="50*"/><COLSPEC COLNAME="C2" COLNUM="2" COLWIDTH="50*"/><TBODY><ROW><ENTRY ALIGN="CENTER" COLNAME="C1" VALIGN="MIDDLE"><P>Diretiva 66/402/CE do Conselho</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="CENTER" COLNAME="C2" VALIGN="BOTTOM"><P>Presente regulamento</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C1"><P>Artigo 1.º</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C2"><P>Artigo 1.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C1"><P>Artigo 1.º-A</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C2"><P>Artigo 2.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C1"><P>Artigo 2.º, n.º 1, ponto A</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C2"><P>Artigo 2.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C1"><P>Artigo 2.º, n.º 1, ponto B</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C2"><P>Artigo 3.º e artigo 7.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C1"><P>Artigo 2.º, n.º 1, ponto C</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C2"><P>Artigo 3.º e artigo 7.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C1"><P>Artigo 2.°, n.º 1, ponto CB</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C2"><P>Artigo 3.º e artigo 7.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C1"><P>Artigo 2.º, n.º 1, ponto C</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C2"><P>Artigo 3.º e artigo 7.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C1"><P>Artigo 2.º, n.º 1, ponto D</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C2"><P>Artigo 3.º e artigo 7.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C1"><P>Artigo 2.º, n.º 1, ponto E</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C2"><P>Artigo 3.º e artigo 7.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C1"><P>Artigo 2.º, n.º 1, ponto F</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C2"><P>Artigo 3.º e artigo 7.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C1"><P>Artigo 2.º, n.º 1, ponto H</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C2"><P>Artigos 3.º e 10.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C1"><P>Artigo 2.º, n.º 1, alínea a)</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C2"><P>Artigo 2.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C1"><P>Artigo 2.º, n.º 1, alínea b)</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C2"><P>Artigo 7.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C1"><P>Artigo 2.º, n.º 1, alínea c)</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C2"><P>Artigo 7.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C1"><P>Artigo 2.º, n.º 1, alínea e)</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C2"><P>-</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C1"><P>Artigo 2.º, n.º 2</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C2"><P>-</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C1"><P>Artigo 2.º, n.º 3</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C2"><P>Artigo 10.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C1"><P>Artigo 2.º, n.º 4</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C2"><P>Artigo 10.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C1"><P>Artigo 3.º</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C2"><P>Artigo 20.º e artigo 7.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C1"><P>Artigo 3.º-A</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C2"><P>Artigo 7.º e artigo 35.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C1"><P>Artigo 4.º</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C2"><P>Artigo 34.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C1"><P>Artigo 4.º-A</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C2"><P>Artigo 31.º e artigo 32.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C1"><P>Artigo 5.º</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C2"><P>-</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C1"><P>Artigo 5.º-A</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C2"><P>-</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C1"><P>Artigo 6.º</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C2"><P>Artigo 63.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C1"><P>Artigo 7.º, n.º 1</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C2"><P>Artigo 7.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C1"><P>Artigo 7.º, n.º 1-A</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C2"><P>Artigo 10.º e artigo 12.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C1"><P>Artigo 7.º, n.º 1-B</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C2"><P>Artigos 10.º e artigo 12.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C1"><P>Artigo 7.º, n.º 2</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C2"><P>Artigo 7.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C1"><P>Artigo 8.º, n.º 1</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C2"><P>Artigo 14.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C1"><P>Artigo 8.º, n.º 2</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C2"><P>-</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C1"><P>Artigo 9.º, n.º 1</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C2"><P>Artigo 14.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C1"><P>Artigo 9.º, n.º 2</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C2"><P>Artigo 23.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C1"><P>Artigo 9.º, n.º 3</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C2"><P>-</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C1"><P>Artigo 10.º, n.º 1, alínea a)</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C2"><P>Artigo 15.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C1"><P>Artigo 10.º, n.º 1, alínea b)</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C2"><P>-</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C1"><P>Artigo 10.º, n.º 2</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C2"><P>Artigo 14.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C1"><P>Artigo 10.º, n.º 3</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C2"><P>-</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C1"><P>Artigo 10.º-A</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C2"><P>Artigo 14.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C1"><P>Artigo 11.º</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C2"><P>Artigo 15.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C1"><P>Artigo 11.º-A</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C2"><P>Artigo 15.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C1"><P>Artigo 12.º</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C2"><P>Artigo 17.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C1"><P>Artigo 13.º</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C2"><P>Artigo 21.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C1"><P>Artigo 13.º-A</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C2"><P>Artigo 38.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C1"><P>Artigo 14.º</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C2"><P>Artigo 36.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C1"><P>Artigo 14.º-A</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C2"><P>Artigo 7.º e artigo 15.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C1"><P>Artigo 15.º, n.º 1</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C2"><P>Artigo 35.º e artigo 39.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C1"><P>Artigo 15.º, n.º 2</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C2"><P>Artigo 35.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C1"><P>Artigo 15.º, n.º 3</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C2"><P>Artigo 35.º e artigo 39.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C1"><P>Artigo 16.º</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C2"><P>Artigo 39.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C1"><P>Artigo 17.º</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C2"><P>Artigo 33.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C1"><P>Artigo 18.º</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C2"><P>Artigo 2.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C1"><P>Artigo 19.º, n.º 1</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C2"><P>Artigo 24.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C1"><P>Artigo 19.º, n.º 2</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C2"><P>Artigo 40.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C1"><P>Artigo 20.º</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C2"><P>Artigo 24.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C1"><P>Artigo 21.º</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C2"><P>Artigo 76.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C1"><P>Artigo 21.º-A</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C2"><P>Artigo 7.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C1"><P>Artigo 21.º-B</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C2"><P>Artigo 7.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C1"><P>Artigo 22.º</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C2"><P>-</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C1"><P>Artigo 22.º-A</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C2"><P>Artigo 7.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C1"><P>Artigo 23.º</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C2"><P>Artigo 83.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C1"><P>Artigo 23.º-A</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C2"><P>-</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C1"><P>Artigo 24.º</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C2"><P>-</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C1"><P>Anexo I</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C2"><P>Artigo 7.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C1"><P>Anexo II</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C2"><P>Artigo 7.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C1"><P>Anexo III</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C2"><P>Artigo 7.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C1"><P>Anexo IV</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C2"><P>Artigo 17.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C1"><P>Anexo V</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C2"><P>Artigo 35.º</P></ENTRY></ROW></TBODY></TGROUP></TABLE></P><P><TABLE><TGROUP COLS="2"><COLSPEC COLNAME="C1" COLNUM="1" COLWIDTH="50*"/><COLSPEC COLNAME="C2" COLNUM="2" COLWIDTH="50*"/><TBODY><ROW><ENTRY ALIGN="CENTER" COLNAME="C1" VALIGN="MIDDLE"><P>Diretiva 68/193/CEE do Conselho</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="CENTER" COLNAME="C2" VALIGN="BOTTOM"><P>Presente regulamento</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C1"><P>Artigo 1.º</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C2"><P>Artigo 1.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C1"><P>Artigo 2.º</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C2"><P>Artigo 3.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C1"><P>Artigo 2.º, n.º 1, ponto A</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C2"><P>-</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C1"><P>Artigo 2.º, n.º 1, ponto B</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C2"><P>-</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C1"><P>Artigo 2.º, n.º 1, ponto C</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C2"><P>-</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C1"><P>Artigo 2.º, n.º 1, ponto D</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C2"><P>Artigo 7.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C1"><P>Artigo 2.º, n.º 1, ponto E</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C2"><P>Artigo 7.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C1"><P>Artigo 2.º, n.º 1, ponto F</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C2"><P>Artigo 7.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C1"><P>Artigo 2.º, n.º 1, ponto G</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C2"><P>Artigo 8.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C1"><P>Artigo 2.º, n.º 1, ponto H</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C2"><P>-</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C1"><P>Artigo 2.º, n.º 1, ponto I</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C2"><P>Artigo 3.º, n.º 3</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C1"><P>Artigo 2.º, n.º 2</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C2"><P>-</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C1"><P>Artigo 3.º, n.º 1</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C2"><P>Artigo 7.º e artigo 8.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C1"><P>Artigo 3.º, n.º 2</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C2"><P>-</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C1"><P>Artigo 3.º, n.º 3</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C2"><P>Artigo 2.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C1"><P>Artigo 3.º, n.º 4</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 7.º, n.<STRING SUPERSCRIPT="on">os</STRING> 3 e 4, anexo II, parte E e anexo III, parte E</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C1"><P>Artigo 3.º, n.º 5</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C2"><P>Artigo 7.º, n.º 4, e artigo 8.º, n.º 5</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C1"><P>Artigo 4.º</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C2"><P>Artigo 36.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C1"><P>Artigo 5.º</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C2"><P>Artigo 44.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C1"><P>Artigo 5.º-A</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C2"><P>Artigo 47.º, n.º 1</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C1"><P>Artigo 5.º-B, n.º 1</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C2"><P>Artigo 48.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C1"><P>Artigo 5.º-B, n.º 2</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C2"><P>Artigo 50.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C1"><P>Artigo 5.º-B, n.º 3</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C2"><P>Artigo 49.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C1"><P>Artigo 5.º-BA, n.º 1</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C2"><P>-</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C1"><P>Artigo 5.º-BA, n.º 2</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C2"><P>-</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C1"><P>Artigo 5.º-BA, n.º 3</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C2"><P>Artigo 47.º, n.º 1</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C1"><P>Artigo 5.º-C</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C2"><P>Artigo 47.º, n.º 4</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C1"><P>Artigo 5.º-D</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C2"><P>Artigo 47.º, n.º 1</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C1"><P>Artigo 5.º-E</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C2"><P>Artigo 71.º, n.º 1</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C1"><P>Artigo 5.º-F</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C2"><P>Artigo 47.º, n.º 1, e anexo VII</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C1"><P>Artigo 5.º-G</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C2"><P>Artigo 72.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C1"><P>Artigo 7.º</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C2"><P>Artigo 14.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C1"><P>Artigo 8.º, n.º 1</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C2"><P>Artigo 13.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C1"><P>Artigo 8.º, n.º 2</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C2"><P>Artigo 28.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C1"><P>Artigo 9.º</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C2"><P>Artigo 14.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C1"><P>Artigo 10.º</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C2"><P>Artigo 15.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C1"><P>Artigo 10.º-A</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C2"><P>Artigo 17.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C1"><P>Artigo 11.º, n.º 1</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C2"><P>Artigo 80.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C1"><P>Artigo 11.º, n.º 2</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C2"><P>Artigo 40.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C1"><P>Artigo 12.º</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C2"><P>-</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C1"><P>Artigo 12.º-A</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C2"><P>-</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C1"><P>Artigo 13.º</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C2"><P>Artigo 7.º, n.º 2</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C1"><P>Artigo 14.º</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C2"><P>Artigo 33.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C1"><P>Artigo 14.º-A</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C2"><P>Artigo 38.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C1"><P>Artigo 15.º, n.º 1</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C2"><P>Artigo 2.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C1"><P>Artigo 15.º, n.º 2</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C2"><P>Artigo 39.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C1"><P>Artigo 16.º</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C2"><P>Artigo 38.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C1"><P>Artigo 16.º-A</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 7.º, n.º 4, e artigo 8.º, n.º 5</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C1"><P>Artigo 16.º-B</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 7.º, n.º 4, e artigo 8.º, n.º 5</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C1"><P>Artigo 17.º</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 76.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C1"><P>Artigo 17.º-A</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 7.º, n.<STRING SUPERSCRIPT="on">os</STRING> 3 e 4, e artigo 8.º, n.<STRING SUPERSCRIPT="on">os</STRING> 4 e 5</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C1"><P>Artigo 18.º</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>-</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C1"><P>Artigo 18.º-A</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>-</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C1"><P>Artigo 18.º-B</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>-</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C1"><P>Artigo 19.º</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>-</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C1"><P>Artigo 20.º</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 83.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C1"><P>Anexo I</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 7.º, n.º 4, e artigo 8.º, n.º 5</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C1"><P>Anexo II</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 7.º, n.º 4, e artigo 8.º, n.º 5</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C1"><P>Anexo III</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C2"><P>Artigo 14.º, n.º 6</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C1"><P>Anexo IV</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C2"><P>Artigo 17.º</P></ENTRY></ROW></TBODY></TGROUP></TABLE></P><P><TABLE><TGROUP COLS="2"><COLSPEC COLNAME="C1" COLNUM="1" COLWIDTH="50*"/><COLSPEC COLNAME="C2" COLNUM="2" COLWIDTH="50*"/><TBODY><ROW><ENTRY ALIGN="CENTER" COLNAME="C1" VALIGN="MIDDLE"><P>Diretiva 2002/53/CE do Conselho</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="CENTER" COLNAME="C2" VALIGN="BOTTOM"><P>Presente regulamento</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C1"><P>Artigo 1.º, n.º 1</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C2"><P>Artigo 1.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C1"><P>Artigo 1.º, n.º 2</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C2"><P>Artigo 44.º, n.º 3, e artigo 45.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C1"><P>Artigo 1.º, n.º 3</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C2"><P>Artigo 2.º, n.º 4</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C1"><P>Artigo 2.º</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C2"><P>-</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C1"><P>Artigo 3.º, n.º 1</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C2"><P>Artigo 44.º, n.º 1</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C1"><P>Artigo 3.º, n.º 2</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C2"><P>Artigo 44.º, n.º 4</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C1"><P>Artigo 3.º, n.º 3</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C2"><P>Artigo 44.º, n.º 2</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C1"><P>Artigo 4.º, n.º 1</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C2"><P>Artigo 47.º, n.º 1</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C1"><P>Artigo 4.º, n.º 2</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C2"><P>Artigo 44.º, n.º 4</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C1"><P>Artigo 5.º, n.º 1</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C2"><P>Artigo 47.º, n.º 1, e artigo 48.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C1"><P>Artigo 5.º, n.º 2</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C2"><P>Artigo 50.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C1"><P>Artigo 5.º, n.º 3</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C2"><P>Artigo 49.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C1"><P>Artigo 5.º, n.º 4</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C2"><P>Artigo 52.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C1"><P>Artigo 6.º</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C2"><P>Artigo 44.º, n.º 2</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C1"><P>Artigo 7.º, n.º 1</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C2"><P>Artigo 59.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C1"><P>Artigo 7.º, n.º 2</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C2"><P>-</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C1"><P>Artigo 7.º, n.º 3</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C2"><P>Artigo 63.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C1"><P>Artigo 7.º, n.º 4</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C2"><P>Artigo 47.º, n.º 1</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C1"><P>Artigo 7.º, n.º 5</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C2"><P>-</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C1"><P>Artigo 8.º</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C2"><P>-</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C1"><P>Artigo 9.º, n.º 1</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C2"><P>Artigo 44.º, artigo 46.º e Anexo VII</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C1"><P>Artigo 9.º, n.<STRING SUPERSCRIPT="on">os</STRING> 2 e 3</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C2"><P>Artigo 47.º, n.º 1, alínea b), e artigo 54.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C1"><P>Artigo 9.º, n.º 4</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C2"><P>Artigo 47.º, n.º 1, alínea a), e anexo VII</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C1"><P>Artigo 9.º, n.º 5</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C2"><P>Artigo 46.º e anexo VII</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C1"><P>Artigo 10.º</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C2"><P>Artigo 44.º, n.º 3, artigo 45.º, artigo 46.º, n.º 1, e anexo VII</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C1"><P>Artigo 11.º</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C2"><P>Artigo 72.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C1"><P>Artigo 12.º, n.º 1</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C2"><P>Artigo 69.º, n.º 1</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C1"><P>Artigo 12.º, n.º 2</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C2"><P>Artigo 69.º, n.º 2</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C1"><P>Artigo 13.º</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C2"><P>-</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C1"><P>Artigo 14.º</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C2"><P>Artigo 71.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C1"><P>Artigo 15.º</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C2"><P>Artigo 71.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C1"><P>Artigo 16.º, n.º 1</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C2"><P>Artigo 44.º, n.º 2</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C1"><P>Artigo 16.º, n.º 2</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C2"><P>Artigo 47.º, n.º 1, alíneas f) e g)</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C1"><P>Artigo 17.º</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C2"><P>Artigo 45.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C1"><P>Artigo 18.º</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C2"><P>Artigo 37.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C1"><P>Artigo 19.º</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C2"><P>-</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C1"><P>Artigo 20.º, n.º 1</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C2"><P>Artigo 47.º, n.º 4</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C1"><P>Artigo 20.º, n.<STRING SUPERSCRIPT="on">os</STRING> 2 e 3</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C2"><P>Artigo 26.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C1"><P>Artigo 21.º</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C2"><P>-</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C1"><P>Artigo 22.º</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C2"><P>Artigo 39.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C1"><P>Artigo 23.º</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C2"><P>Artigo 76.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C1"><P>Artigo 24.º</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C2"><P>-</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C1"><P>Artigo 25.º</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C2"><P>-</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C1"><P>Artigo 26.º</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C2"><P>-</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C1"><P>Artigo 27.º</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C2"><P>Artigo 83.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C1"><P>Artigo 28.º</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C2"><P>Artigo 83.º</P></ENTRY></ROW></TBODY></TGROUP></TABLE></P><P><TABLE><TGROUP COLS="2"><COLSPEC COLNAME="C1" COLNUM="1" COLWIDTH="50*"/><COLSPEC COLNAME="C2" COLNUM="2" COLWIDTH="50*"/><TBODY><ROW><ENTRY ALIGN="CENTER" COLNAME="C1" VALIGN="MIDDLE"><P>Diretiva 2002/54/CE do Conselho</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="CENTER" COLNAME="C2" VALIGN="BOTTOM"><P>Presente regulamento</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C1"><P>Artigo 1.º</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C2"><P>Artigo 1.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C1"><P>Artigo 1.º, n.º 2</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C2"><P>Artigo 2.º, n.º 4</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C1"><P>Artigo 2.º</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C2"><P>Artigo 3.º e artigo 7.º, n.º 4</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C1"><P>Artigo 3.º, n.º 2</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C2"><P>Artigo 6.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C1"><P>Artigo 3.º, n.º 2</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C2"><P>Artigo 80.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C1"><P>Artigo 4.º</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C2"><P>Artigos 6.º e artigo 7.º, n.º 4</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C1"><P>Artigo 5.º</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C2"><P>Artigo 34.º e artigo 35.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C1"><P>Artigo 6.º</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C2"><P>Artigo 2.º, n.º 4</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C1"><P>Artigo 7.º</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C2"><P>Artigo 36.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C1"><P>Artigo 8.º</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C2"><P>Artigo 63.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C1"><P>Artigo 9.º, n.º 1</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C2"><P>Artigo 24.º e artigo 25.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C1"><P>Artigo 9.º, n.º 2</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C2"><P>Artigo 13.º, n.º 5</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C1"><P>Artigo 10.º, n.º 1</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C2"><P>Artigo 13.º e artigo 14.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C1"><P>Artigo 10.º, n.º 2</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C2"><P>Artigo 28.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C1"><P>Artigo 11.º</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C2"><P>Artigo 14.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C1"><P>Artigo 12.º</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C2"><P>Artigo 15.º e artigo 17.°, n.º 4</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C1"><P>Artigo 13.º</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C2"><P>Artigo 14.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C1"><P>Artigo 14.º, n.º 1</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C2"><P>Artigo 28.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C1"><P>Artigo 14.º, n.º 2</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C2"><P>Artigo 17.º, n.º 4</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C1"><P>Artigo 15.º</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C2"><P>Artigo 13.º, artigo 14.º e artigo 23.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C1"><P>Artigo 16.º</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C2"><P>Artigo 18.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C1"><P>Artigo 17.º</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C2"><P>Artigo 15.º e artigo 17.º, n.º 3</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C1"><P>Artigo 18.º</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C2"><P>Artigo 15.º e artigo 17.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C1"><P>Artigo 19.º</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C2"><P>Artigo 38.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C1"><P>Artigo 20.º</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C2"><P>-</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C1"><P>Artigo 21.º, n.º 1</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C2"><P>Artigo 7.º, n.<STRING SUPERSCRIPT="on">os</STRING> 1 e 3, artigo 15.º e Anexo II</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C1"><P>Artigo 21.º, n.º 2</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C2"><P>Artigos 15.º e artigo 17.º, n.º 4</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C1"><P>Artigo 21.º, n.º 3</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C2"><P>Artigo 39.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C1"><P>Artigo 22.º, n.º 1</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C2"><P>Artigos 6.º e artigo 7.º, n.º 4</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C1"><P>Artigo 22.º, n.º 2</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C2"><P>Artigo 35.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C1"><P>Artigo 23.º, n.º 1</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C2"><P>Artigo 39.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C1"><P>Artigo 23.º, n.º 2</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C2"><P>-</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C1"><P>Artigo 24.º</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C2"><P>Artigo 33.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C1"><P>Artigo 25.º, n.º 1</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C2"><P>Artigo 80.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C1"><P>Artigo 25.º, n.º 2</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C2"><P>Artigo 39.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C1"><P>Artigo 26.º</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C2"><P>-</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C1"><P>Artigo 27.º</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C2"><P>Artigo 7.º, n.º 3</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C1"><P>Artigo 28.º</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C2"><P>Artigo 76.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C1"><P>Artigo 29.º</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C2"><P>-</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C1"><P>Artigo 30.º</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C2"><P>Artigo 7.º, n.º 4</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C1"><P>Artigo 30.ºA</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C2"><P>-</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C1"><P>Artigo 31.º</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C2"><P>-</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C1"><P>Artigo 32.º</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C2"><P>-</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C1"><P>Artigo 33.º</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C2"><P>-</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C1"><P>Artigo 34.º</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C2"><P>Artigo 83.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C1"><P>Artigo 35.º</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C2"><P>Artigo 83.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C1"><P>Anexo I</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C2"><P>Artigo 17.º, n.º 4</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C1"><P>Anexo II</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C2"><P>Artigo 13.º, n.º 5</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C1"><P>Anexo III</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C2"><P>Artigo 17.º, n.º 4</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C1"><P>Anexo IV</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C2"><P>Artigo 17.º, n.º 4, alínea m), e artigo 35.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C1"><P>Anexo V</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C2"><P>-</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C1"><P>Anexo VI</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C2"><P>-</P></ENTRY></ROW></TBODY></TGROUP></TABLE></P><P><TABLE><TGROUP COLS="2"><COLSPEC COLNAME="C1" COLNUM="1" COLWIDTH="50*"/><COLSPEC COLNAME="C2" COLNUM="2" COLWIDTH="50*"/><TBODY><ROW><ENTRY ALIGN="CENTER" COLNAME="C1" VALIGN="MIDDLE"><P>Diretiva 2002/55/CE do Conselho</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="CENTER" COLNAME="C2" VALIGN="BOTTOM"><P>Presente regulamento</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C1"><P>Artigo 1.º</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C2"><P>Artigo 1.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C1"><P>Artigo 2.º</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C2"><P>Artigo 2.º, n.º 1, artigo 3.º, artigo 7.º, n.º 4, e artigo 8.º, n.º 5</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C1"><P>Artigo 3.º, n.º 1</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C2"><P>Artigo 5.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C1"><P>Artigo 3.º, n.º 2</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C2"><P>Artigo 44.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C1"><P>Artigo 3.º, n.º 3</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C2"><P>Artigo 45.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C1"><P>Artigo 3.º, n.º 4</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C2"><P>Artigo 44.º, n.º 2</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C1"><P>Artigo 4.º, n.º 1</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C2"><P>Artigo 47.º, n.º 1, alínea a)</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C1"><P>Artigo 4.º, n.º 2</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C2"><P>Artigo 47.º, n.º 1, alínea c)</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C1"><P>Artigo 4.º, n.º 3</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C2"><P>-</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C1"><P>Artigo 4.º, n.º 4</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C2"><P>Artigo 26.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C1"><P>Artigo 5.º, n.º 1</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C2"><P>Artigo 48.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C1"><P>Artigo 5.º, n.º 2</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C2"><P>Artigo 50.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C1"><P>Artigo 5.º, n.º 3</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C2"><P>Artigo 49.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C1"><P>Artigo 6.º</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C2"><P>Artigo 44.º, n.º 2</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C1"><P>Artigo 7.º, n.<STRING SUPERSCRIPT="on">os</STRING> 1 e 2</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C2"><P>Artigo 59.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C1"><P>Artigo 7.º, n.º 3</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C2"><P>Artigo 63.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C1"><P>Artigo 7.º, n.º 4</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C2"><P>Artigo 47.º, n.º 1, alínea c)</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C1"><P>Artigo 8.º</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C2"><P>Artigo 56.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C1"><P>Artigo 9.º, n.º 1</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C2"><P>Artigo 44.º e artigo 72.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C1"><P>Artigo 9.º, n.º 2</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C2"><P>Artigo 47.º, n.º 1, alínea b), e artigo 54.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C1"><P>Artigo 10.º</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C2"><P>Artigo 44.º, n.º 3, e anexo VII</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C1"><P>Artigo 11.º</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C2"><P>Artigo 72.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C1"><P>Artigo 12.º, n.º 1</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C2"><P>Artigo 69.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C1"><P>Artigo 12.º, n.º 2</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C2"><P>Artigo 70.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C1"><P>Artigo 13.º</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C1"><P>Artigo 14.º</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C2"><P>Artigo 71.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C1"><P>Artigo 15.º</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C2"><P>Artigo 71.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C1"><P>Artigo 16.º, n.º 1</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C2"><P>Artigo 44.º, n.º 2</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C1"><P>Artigo 16.º, n.º 2</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C2"><P>Artigo 47.º, n.º 1, alíneas f) e g)</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C1"><P>Artigo 17.º</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C2"><P>Artigo 45.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C1"><P>Artigo 18.º</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C2"><P>Artigo 37.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C1"><P>Artigo 19.º</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C2"><P>Artigo 44.º, n.º 2</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C1"><P>Artigo 20.º</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C2"><P>Artigo 20.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C1"><P>Artigo 21.º</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C2"><P>Artigo 2.º, n.º 4, artigo 6.º e artigo 7.º, n.º 4</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C1"><P>Artigo 22.º</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C2"><P>Artigo 34.º e artigo 35.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C1"><P>Artigo 23.º, n.º 1</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C2"><P>Artigo 2.º, n.º 4</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C1"><P>Artigo 23.º, n.º 2</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C2"><P>-</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C1"><P>Artigo 24.º</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C2"><P>Artigo 36.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C1"><P>Artigo 25.º</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C2"><P>Artigo 7.º, n.º 4, artigo 8.º, n.º 5, artigo 24.º e artigo 25.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C1"><P>Artigo 26.º</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C2"><P>Artigo 13.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C1"><P>Artigo 27.º</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C2"><P>Artigo 14.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C1"><P>Artigo 28.º</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C2"><P>Artigo 15.º, artigo 16.º e artigo 17.º, n.º 4</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C1"><P>Artigo 29.º</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C2"><P>Artigo 14.º e artigo 28.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C1"><P>Artigo 30.º</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C2"><P>Artigo 14.º e artigo 28.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C1"><P>Artigo 31.º</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C2"><P>Artigo 17.º, n.º 3</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C1"><P>Artigo 32.º</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C2"><P>Artigo 17.º, n.º 4</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C1"><P>Artigo 33.º</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C2"><P>Artigo 38.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C1"><P>Artigo 34.º</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C2"><P>-</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C1"><P>Artigo 35.º</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C2"><P>Artigo 7.º, n.º 4</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C1"><P>Artigo 36.º, n.º 1</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C2"><P>Artigo 6.º e artigo 7.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C1"><P>Artigo 36.º, n.º 2</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C2"><P>Artigo 15.º e artigo 17.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C1"><P>Artigo 36.º, n.º 3</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C2"><P>Artigo 39.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C1"><P>Artigo 37.º</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C2"><P>Artigo 39.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C1"><P>Artigo 38.º</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C2"><P>Artigo 33.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C1"><P>Artigo 39.º, n.º 1</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C2"><P>Artigo 80.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C1"><P>Artigo 39.º, n.º 2</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C2"><P>Artigo 39.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C1"><P>Artigo 40.º</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C2"><P>Artigo 24.º e artigo 25.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C1"><P>Artigo 41.º</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C2"><P>Artigo 8.º, n.º 5</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C1"><P>Artigo 42.º</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C2"><P>Artigo 19.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C1"><P>Artigo 43.º</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C2"><P>-</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C1"><P>Artigo 44.º, n.º 1</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C2"><P>-</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C1"><P>Artigo 44.º, n.º 2</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C2"><P>Artigo 26.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C1"><P>Artigo 45.º</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C2"><P>Artigo 2.º, n.º 2, artigo 7.º, n.º 3, e artigo 8.º, n.º 4</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C1"><P>Artigo 46.º</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C2"><P>Artigo 76.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C1"><P>Artigo 47.º</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C2"><P>-</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C1"><P>Artigo 48.º</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C2"><P>Artigo 26.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C1"><P>Artigo 49.º</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C2"><P>-</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C1"><P>Artigo 50.º</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C2"><P>-</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C1"><P>Artigo 51.º</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C2"><P>-</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C1"><P>Artigo 52.º</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C2"><P>Artigo 83.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C1"><P>Artigo 53.º</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C2"><P>Artigo 83.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C1"><P>Anexo I</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C2"><P>Artigo 7.º, n.º 4, e artigo 8.º, n.º 5</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C1"><P>Anexo II</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C2"><P>Artigo 7.º, n.º 4, e artigo 8.º, n.º 5</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C1"><P>Anexo III</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C2"><P>Artigo 7.º, n.º 4, e artigo 8.º, n.º 5</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C1"><P>Anexo IV</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C2"><P>Artigo 17.º, n.º 4</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C1"><P>Anexo V</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C2"><P>Artigo 17.º, n.º 4, alínea m)</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C1"><P>Anexo VI</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C2"><P>-</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C1"><P>Anexo VII</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C2"><P>-</P></ENTRY></ROW></TBODY></TGROUP></TABLE></P><P><TABLE><TGROUP COLS="2"><COLSPEC COLNAME="C1" COLNUM="1" COLWIDTH="50*"/><COLSPEC COLNAME="C2" COLNUM="2" COLWIDTH="50*"/><TBODY><ROW><ENTRY ALIGN="CENTER" COLNAME="C1" VALIGN="MIDDLE"><P>Diretiva 2002/56/CE do Conselho</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="CENTER" COLNAME="C2" VALIGN="BOTTOM"><P>Presente regulamento</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C1"><P>Artigo 1.º, primeiro parágrafo</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C2"><P>Artigo 1.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C1"><P>Artigo 1.º, segundo parágrafo</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C2"><P>Artigo 2.º, n.º 4</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C1"><P>Artigo 2.º</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C2"><P>Artigo 3.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C1"><P>Artigo 3.º, n.º 1</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C2"><P>Artigo 20.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C1"><P>Artigo 3.º, n.º 2</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C2"><P>-</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C1"><P>Artigo 3.º, n.º 3</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C2"><P>Artigo 7.º, n.º 3</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C1"><P>Artigo 3.º, n.º 4</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C2"><P>Artigo 7.º, n.º 3</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C1"><P>Artigo 4.º</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C2"><P>Artigo 7.º, n.º 4</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C1"><P>Artigo 5.º</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C2"><P>Artigo 36.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C1"><P>Artigo 6.º, n.º 1</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C2"><P>Artigo 2.º, n.º 4</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C1"><P>Artigo 6.º, n.º 2</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C2"><P>-</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C1"><P>Artigo 6.º, n.º 3</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C2"><P>-</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C1"><P>Artigo 7.º</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C2"><P>Artigo 7.º, n.º 4</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C1"><P>Artigo 8.º</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C2"><P>-</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C1"><P>Artigo 9.º</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C2"><P>Artigo 7.º, n.º 4</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C1"><P>Artigo 10.º</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C2"><P>Artigo 7.º, n.º 4</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C1"><P>Artigo 11.º, n.º 1</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C2"><P>Artigo 13.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C1"><P>Artigo 11.º, n.º 2</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C2"><P>Artigo 28.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C1"><P>Artigo 12.º</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C2"><P>Artigo 14.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C1"><P>Artigo 13.º</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C2"><P>Artigo 15.º e artigo 17.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C1"><P>Artigo 14.º</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C2"><P>-</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C1"><P>Artigo 15.º</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C2"><P>Artigo 15.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C1"><P>Artigo 16.º</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C2"><P>-</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C1"><P>Artigo 17.º</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C2"><P>-</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C1"><P>Artigo 18.º</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C2"><P>Artigo 7.º, n.º 3, e artigo 17.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C1"><P>Artigo 19.º</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C2"><P>Artigo 38.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C1"><P>Artigo 20.º</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C2"><P>-</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C1"><P>Artigo 21.º</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C2"><P>Artigo 39.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C1"><P>Artigo 22.º</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C2"><P>Artigo 33.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C1"><P>Artigo 23.º, n.º 1</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C2"><P>Artigo 80.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C1"><P>Artigo 23.º, n.º 2</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C2"><P>Artigo 39.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C1"><P>Artigo 24.º</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C2"><P>Artigo 7.º, n.º 2</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C1"><P>Artigo 25.º</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C2"><P>Artigo 76.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C1"><P>Artigo 26.º</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C2"><P>-</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C1"><P>Artigo 27.º</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C2"><P>Artigo 26.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C1"><P>Artigo 28.º</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C2"><P>-</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C1"><P>Artigo 29.º</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C2"><P>-</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C1"><P>Artigo 30.º</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C2"><P>Artigo 83.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C1"><P>Artigo 31.º</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C2"><P>Artigo 83.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C1"><P>Anexo I</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C2"><P>Artigo 7.º, n.º 3</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C1"><P>Anexo II</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C2"><P>Artigo 7.º, n.º 3</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C1"><P>Anexo III</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C2"><P>Artigo 17.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C1"><P>Anexo IV</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C2"><P>-</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C1"><P>Anexo V</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C2"><P>-</P></ENTRY></ROW></TBODY></TGROUP></TABLE></P><P><TABLE><TGROUP COLS="2"><COLSPEC COLNAME="C1" COLNUM="1" COLWIDTH="50*"/><COLSPEC COLNAME="C2" COLNUM="2" COLWIDTH="50*"/><TBODY><ROW><ENTRY ALIGN="CENTER" COLNAME="C1" VALIGN="MIDDLE"><P>Diretiva 2002/57/CE do Conselho</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="CENTER" COLNAME="C2" VALIGN="BOTTOM"><P>Presente regulamento</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C1"><P>Artigo 1.º</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C2"><P>Artigo 1.º e artigo 2.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C1"><P>Artigo 2.º, n.º 1, alínea a)</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C2"><P>Artigo 2.º e artigo 3.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C1"><P>Artigo 2.º, n.º 1, alínea b)</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C2"><P>Artigo 2.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C1"><P>Artigo 2.º, n.º 1, alínea d)</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C2"><P>Artigo 2.º e artigo 7.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C1"><P>Artigo 2.º, n.º 1, alínea e)</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C2"><P>Artigo 2.º e artigo 7.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C1"><P>Artigo 2.º, n.º 1, alínea f)</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C2"><P>Artigo 2.º e artigo 7.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C1"><P>Artigo 2, n.º 1, alínea g)</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C2"><P>Artigo 2.º e artigo 7.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C1"><P>Artigo 2, n.º 1, alínea h)</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C2"><P>Artigo 2.º e artigo 7.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C1"><P>Artigo 2, n.º 1, alínea j)</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C2"><P>-</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C1"><P>Artigo 2, n.º 1, alínea k)</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C2"><P>Artigo 3.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C1"><P>Artigo 2.º, n.º 2</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C2"><P>Artigo 2.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C1"><P>Artigo 2.º, n.º 3</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C2"><P>Artigo 7.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C1"><P>Artigo 2.º, n.º 3a</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C2"><P>Artigo 7.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C1"><P>Artigo 2.º, n.º 4</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C2"><P>-</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C1"><P>Artigo 2.º, n.º 5</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C2"><P>Artigo 10.º e artigo 12.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C1"><P>Artigo 2.º, n.º 6</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C2"><P>Artigo 10.º e artigo 12.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C1"><P>Artigo 3.º, n.º 1</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C2"><P>Artigo 20.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C1"><P>Artigo 3.º, n.º 2</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C2"><P>-</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C1"><P>Artigo 3.º, n.º 3</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C2"><P>-</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C1"><P>Artigo 3.º, n.º 4</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C2"><P>Artigo 7.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C1"><P>Artigo 4.º</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C2"><P>Artigo 7.º e artigo 35.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C1"><P>Artigo 5.º</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C2"><P>Artigo 34.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C1"><P>Artigo 6.º</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C2"><P>Artigo 31.º e artigo 32.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C1"><P>Artigo 7.º</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C2"><P>-</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C1"><P>Artigo 8.º</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C2"><P>Artigo 63.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C1"><P>Artigo 9.º, n.º 1</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C2"><P>Artigo 7.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C1"><P>Artigo 9.º, n.º 1a</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C2"><P>Artigo 10.º e artigo 12.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C1"><P>Artigo 9.º, n.º 1b</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C2"><P>Artigo 10.º e artigo 12.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C1"><P>Artigo 9.º, n.º 2</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C2"><P>Artigo 7.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C1"><P>Artigo 10.º, n.º 1</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C2"><P>Artigo 14.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C1"><P>Artigo 10.º, n.º 2</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C2"><P>-</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C1"><P>Artigo 11.º, n.º 1</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C2"><P>Artigo 14.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C1"><P>Artigo 11.º, n.º 2</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C2"><P>Artigo 23.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C1"><P>Artigo 11.º, n.º 3</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C2"><P>-</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C1"><P>Artigo 12.º, n.º 1, alínea a)</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C2"><P>Artigo 15.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C1"><P>Artigo 12.º, n.º 1, alínea b)</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C2"><P>-</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C1"><P>Artigo 12.º, n.º 2</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C2"><P>-</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C1"><P>Artigo 12.º, n.º 3</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C2"><P>-</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C1"><P>Artigo 13.º</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C2"><P>Artigo 15.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C1"><P>Artigo 14.º</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C2"><P>Artigo 17.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C1"><P>Artigo 15.º</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C2"><P>Artigo 17.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C1"><P>Artigo 16.º</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C2"><P>Artigo 38.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C1"><P>Artigo 17.º</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C2"><P>Artigo 36.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C1"><P>Artigo 18.º</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C2"><P>Artigo 7.º e artigo 15.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C1"><P>Artigo 19.º, n.º 1</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C2"><P>Artigo 35.º e artigo 39.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C1"><P>Artigo 19.º, n.º 2</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C2"><P>Artigo 35.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C1"><P>Artigo 19.º-A</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C2"><P>-</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C1"><P>Artigo 20.º</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C2"><P>Artigo 39.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C1"><P>Artigo 21.º</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C2"><P>Artigo 33.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C1"><P>Artigo 22.º, n.º 1</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C2"><P>Artigo 24.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C1"><P>Artigo 22.º, n.º 2</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C2"><P>Artigo 40.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C1"><P>Artigo 23.º</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C2"><P>Artigo 24.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C1"><P>Artigo 24.º</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C2"><P>Artigo 7.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C1"><P>Artigo 25.º</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C2"><P>Artigo 76.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C1"><P>Artigo 26.º</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C2"><P>-</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C1"><P>Artigo 27.º</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C2"><P>Artigo 7.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C1"><P>Artigo 28.º</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C1"><P>Artigo 29.º</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C1"><P>Artigo 30.º</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C1"><P>Artigo 31.º</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C2"><P>Artigo 82.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C1"><P>Artigo 32.º</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C2"><P>Artigo 83.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C1"><P>Artigo 33.º</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C2"><P>Artigo 83.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C1"><P>Anexo I</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C2"><P>Artigo 7.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C1"><P>Anexo II</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C2"><P>Artigo 7.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C1"><P>Anexo III</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C2"><P>Artigo 7.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C1"><P>Anexo IV</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C2"><P>Artigo 17.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C1"><P>Anexo V</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C2"><P>Artigo 35.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C1"><P>Anexo VI</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C2"><P>Artigo 82.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C1"><P>Anexo VII</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C2"><P>Artigo 82.º</P></ENTRY></ROW></TBODY></TGROUP></TABLE></P><P><TABLE><TGROUP COLS="2"><COLSPEC COLNAME="C1" COLNUM="1" COLWIDTH="50*"/><COLSPEC COLNAME="C2" COLNUM="2" COLWIDTH="50*"/><TBODY><ROW><ENTRY ALIGN="CENTER" COLNAME="C1" VALIGN="MIDDLE"><P>Diretiva 2008/72/CE do Conselho</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="CENTER" COLNAME="C2" VALIGN="BOTTOM"><P>Presente regulamento</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C1"><P>Artigo 1.º</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C2"><P>Artigo 1.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C1"><P>Artigo 1.º, n.º 2</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C2"><P>Artigo 2.º, n.º 1</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C1"><P>Artigo 1.º, n.º 3</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C2"><P>Artigo 2.º, n.º 3</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C1"><P>Artigo 2.º</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C2"><P>Artigo 2.º, n.º 4</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C1"><P>Artigo 3.º</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C2"><P>Artigo 3.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C1"><P>Artigo 4.º</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C2"><P>Artigo 7.º, n.º 4, e artigo 8.º, n.º 5</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C1"><P>Artigo 5.º, n.<STRING SUPERSCRIPT="on">os</STRING> 1 e 2</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C2"><P>Artigo 41.º e artigo 42.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C1"><P>Artigo 5.º, n.º 3</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C2"><P>-</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C1"><P>Artigo 6.º, n.º 1</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C2"><P>Artigo 10.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C1"><P>Artigo 6.º, n.<STRING SUPERSCRIPT="on">os</STRING> 2 a 4</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C2"><P>-</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C1"><P>Artigo 7.º</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C2"><P>-</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C1"><P>Artigo 8.º, n.º 1</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C2"><P>Artigo 10.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C1"><P>Artigo 8.º, n.º 2</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C2"><P>Artigo 4.º, n.º 2</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C1"><P>Artigo 8.º, n.º 3</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C2"><P>Artigo 44.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C1"><P>Artigo 9.º, n.<STRING SUPERSCRIPT="on">os</STRING> 1 e 2</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C2"><P>Artigo 5.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C1"><P>Artigo 9.º, n.º 3</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C2"><P>Artigo 45.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C1"><P>Artigo 10.º, n.º 1</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C2"><P>Artigo 13.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C1"><P>Artigo 10.º, n.º 2</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C2"><P>Artigo 22.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C1"><P>Artigo 11.º, n.º 1</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C2"><P>Artigo 13.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C1"><P>Artigo 11.º, n.º 2</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C2"><P>Artigo 28.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C1"><P>Artigo 12.º</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C2"><P>Artigo 2.º, n.º 4</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C1"><P>Artigo 13.º</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C2"><P>Artigo 33.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C1"><P>Artigo 14.º, n.º 1</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C2"><P>-</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C1"><P>Artigo 14.º, n.º 2</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C2"><P>Artigo 5.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C1"><P>Artigo 15.º</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C2"><P>-</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C1"><P>Artigo 16.º, n.º 1</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C2"><P>Artigo 39.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C1"><P>Artigo 16.º, n.º 2</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C2"><P>-</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C1"><P>Artigo 17.º</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C2"><P>Artigo 7.º, n.<STRING SUPERSCRIPT="on">os</STRING> 1 e 2, e artigo 8.º, n.<STRING SUPERSCRIPT="on">os</STRING> 1 e 2</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C1"><P>Artigo 18.º</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C2"><P>Artigo 7.º, n.º 3, e artigo 8.º, n.º 3</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C1"><P>Artigo 19.º, n.º 1</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C2"><P>Artigo 19.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C1"><P>Artigo 19.º, n.º 2</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C2"><P>Artigo 38.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C1"><P>Artigo 20.º</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C2"><P>Artigo 28.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C1"><P>Artigo 21.º</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C2"><P>Artigo 76.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C1"><P>Artigo 22.º</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C2"><P>Artigo 7.º, n.º 3, e artigo 8.º, n.º 3</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C1"><P>Artigo 23.º, n.º 1</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C2"><P>-</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C1"><P>Artigo 23.º, n.º 2</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C2"><P>Artigo 80.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C1"><P>Artigo 24.º</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C2"><P>Artigo 83.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C1"><P>Artigo 25.º</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C2"><P>-</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C1"><P>Artigo 26.º</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C2"><P>Artigo 83.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C1"><P>Artigo 27.º</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C2"><P>Artigo 83.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C1"><P>Anexo I</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C2"><P>Anexo II e anexo III</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C1"><P>Anexo II</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C2"><P>Anexo I</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C1"><P>Anexo III</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C2"><P>-</P></ENTRY></ROW></TBODY></TGROUP></TABLE></P><P><TABLE><TGROUP COLS="2"><COLSPEC COLNAME="C1" COLNUM="1" COLWIDTH="50*"/><COLSPEC COLNAME="C2" COLNUM="2" COLWIDTH="50*"/><TBODY><ROW><ENTRY ALIGN="CENTER" COLNAME="C1" VALIGN="MIDDLE"><P>Diretiva 2008/90/CE do Conselho</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="CENTER" COLNAME="C2" VALIGN="BOTTOM"><P>Presente regulamento</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C1"><P>Artigo 1.º, n.º 1</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C2"><P>Artigo 1.º e artigo 2.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C1"><P>Artigo 1.º, n.º 2</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C2"><P>Artigo 2.º, n.º 1</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C1"><P>Artigo 1.º, n.º 3</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C2"><P>Artigo 4.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C1"><P>Artigo 1.º, n.º 4</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C2"><P>Artigo 2.º, n.º 4</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C1"><P>Artigo 2.º</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C2"><P>Artigo 3.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C1"><P>Artigo 3.º, n.º 1</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C2"><P>Artigo 6.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C1"><P>Artigo 3.º, n.º 2</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C2"><P>-</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C1"><P>Artigo 3.º, n.º 3</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C2"><P>-</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C1"><P>Artigo 3.º, n.º 4</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C2"><P>Artigo 2.º, n.º 4, e artigo 29.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C1"><P>Artigo 4.º</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C2"><P>Artigo 7.º, n.º 4, e artigo 8.º, n.º 5</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C1"><P>Artigo 5.º</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C2"><P>Artigo 41.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C1"><P>Artigo 6.º, n.º 1</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C2"><P>Artigo 7.º e artigo 8.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C1"><P>Artigo 6.º, n.º 2</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C2"><P>Artigo 4.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C1"><P>Artigo 6.º, n.º 3</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C2"><P>Artigo 42.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C1"><P>Artigo 6.º, n.º 4</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C2"><P>-</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C1"><P>Artigo 7.º, n.º 1</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C2"><P>Artigo 5.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C1"><P>Artigo 7.º, n.º 2</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C2"><P>Artigo 47.º, n.º 1</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C1"><P>Artigo 7.º, n.º 3</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C2"><P>Artigo 47.º, n.º 1, e artigo 54.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C1"><P>Artigo 7.º, n.º 4</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C2"><P>Artigo 47.º, n.º 1</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C1"><P>Artigo 7.º, n.º 5</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C2"><P>Artigo 47.º, n.º 2</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C1"><P>Artigo 7.º, n.º 6</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C2"><P>Artigo 47.º, n.º 2</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C1"><P>Artigo 8.º, n.º 1</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C2"><P>Artigo 13.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C1"><P>Artigo 8.º, n.º 2</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C2"><P>Artigo 13.º e artigo 18.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C1"><P>Artigo 9.º, n.º 1</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C2"><P>Artigo 13.º, artigo 15.º, artigo 16.º, e artigo 17.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C1"><P>Artigo 9.º, n.º 1</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C2"><P>Artigo 28.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C1"><P>Artigo 9.º, n.º 3</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C2"><P>Artigo 15.º e artigo 17.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C1"><P>Artigo 10.º</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C2"><P>Artigo 2.º, n.º 4, artigo 29.º e artigo 30.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C1"><P>Artigo 11.º</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C2"><P>Artigo 33.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C1"><P>Artigo 12.º, n.º 1</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C2"><P>Artigo 39.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C1"><P>Artigo 12.º, n.º 2</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C2"><P>-</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C1"><P>Artigo 13.º</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C2"><P>Artigo 80.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C1"><P>Artigo 14.º</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C2"><P>Artigo 24.º e artigo 25.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C1"><P>Artigo 15.º</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C2"><P>Artigo 80.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C1"><P>Artigo 16.º</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C2"><P>Artigo 19.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C1"><P>Artigo 17.º</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C2"><P>-</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C1"><P>Artigo 18.º</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C2"><P>Artigo 2.º, n.º 3</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C1"><P>Artigo 19.º</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C2"><P>Artigo 76.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C1"><P>Artigo 20.º</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C2"><P>-</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C1"><P>Artigo 21.º</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C2"><P>-</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C1"><P>Artigo 22.º</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C2"><P>-</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C1"><P>Artigo 23.º</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C2"><P>Artigo 23.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C1"><P>Artigo 24.º</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C2"><P>Artigo 83.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C1"><P>Anexo I</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C2"><P>Anexo I</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C1"><P>Anexo II</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C2"><P>-</P></ENTRY></ROW></TBODY></TGROUP></TABLE></P></ANNEX></DISPOSITIF></TEXT></TCONSOLID></TXTLST></SDOCTA>