<?xml version="1.0" encoding="UTF-8" standalone="no"?><SDOCTA xmlns:xsi="http://www.w3.org/2001/XMLSchema-instance" STATUS="DEF4" xsi:noNamespaceSchemaLocation="TA.xsd"><IDENT><STRING BOLD="on">P9_TA(2024)0342</STRING></IDENT><TI><STRING BOLD="on">Produção e comercialização de material de reprodução florestal</STRING></TI><HIDDEN><STRING HIDDEN="on" ITALIC="on">(A9-0142/2024 - Relator: Herbert Dorfmann)</STRING></HIDDEN><TXTLST><RESOL><TI><STRING BOLD="on">Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 24 de abril de 2024, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à produção e comercialização de material de reprodução florestal e que altera os regulamentos 2016/2031 e 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga a Diretiva 1999/105/CE do Conselho (Regulamento relativo ao material de reprodução florestal) (COM(2023)0415 – C9-0237/2023 – 2023/0228(COD))</STRING></TI><NOTE>(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)</NOTE><TEXT><PREAMBLE><PRINIT><STRING ITALIC="on">O Parlamento Europeu,</STRING></PRINIT><GRVISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2023)0415),</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 43.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C9‑0237/2023),</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3 do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 13 de dezembro de 2023<FOOTNOTE><FIELD> JO C, C/2024/1583, 5.3.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2024/1583/oj.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o artigo 59.º do seu Regimento,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o parecer da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o relatório da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural (A9-0142/2024),</P></VISA></GRVISA></PREAMBLE><DISPOSITIF><ACTLST><ACTION><P><NO.P>1.</NO.P>Aprova a posição em primeira leitura que se segue;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>2.</NO.P>Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>3.</NO.P>Encarrega a sua Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.</P></ACTION></ACTLST></DISPOSITIF></TEXT></RESOL></TXTLST><TXTLST><IDENT><STRING BOLD="on">P9_TC1-COD(2023)0228</STRING></IDENT><TCONSOLID><TI><STRING BOLD="on">Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 24 de abril de 2024 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2024/... do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à produção e comercialização de material de reprodução florestal e que altera os regulamentos 2016/2031 e 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga a Diretiva 1999/105/CEE do Conselho (Regulamento relativo ao material de reprodução florestal)</STRING><BRK/></TI><NOTE>(Texto relevante para efeitos do EEE)</NOTE><TEXT><PREAMBLE><PRINIT>O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,</PRINIT><GRVISA><VISA><P>Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.º, n.º 2,</P></VISA><VISA><P>Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia<FOOTNOTE><FIELD>JO L 199 de 14.7.1999, p. 1.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P>Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,</P></VISA><VISA><P>Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu<FOOTNOTE><FIELD>JO L 329 de 17.11.1999, p. 15.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P>[Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões,]</P></VISA><VISA><P>Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário<FOOTNOTE><FIELD>Posição do Parlamento Europeu de … e posição do Conselho em primeira leitura de … Posição do Parlamento Europeu de … e decisão do Conselho de ….</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA></GRVISA><GRCONS><GRCINIT>Considerando o seguinte:</GRCINIT><CONS><P><NO.P>(1)</NO.P>A Diretiva 1999/105/CE do Conselho<FOOTNOTE><FIELD>Diretiva 1999/105/CE do Conselho, de 22 de dezembro de 1999, relativa à comercialização de materiais florestais de reprodução (JO L 11 de 15.1.2000, p. 17).</FIELD></FOOTNOTE> estabelece regras relativas à produção e comercialização de materiais florestais de reprodução (a seguir denominados «material de reprodução florestal», «MRF»).</P></CONS><CONS><P><NO.P>(2)</NO.P>As florestas cobrem cerca de 45 % da superfície terrestre da União e desempenham um papel multifuncional, que inclui funções sociais, económicas, ambientais, ecológicas e culturais. Têm<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, entre outras funções,</STRING></STRING> uma função primordial enquanto sumidouro de carbono no âmbito da política de mitigação das alterações climáticas. A fim de assegurar o bom desempenho destas funções, afigura-se essencial a existência de MRF de elevada qualidade, adaptado ao clima e diversificado.<STRING BOLD="on"> [Alt. 1]</STRING></P></CONS><CONS><P><NO.P>(3)</NO.P>Tendo em conta os novos desenvolvimentos técnicos e científicos, a atualização das regras e regulamentos do Sistema de Certificação da Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos (OCDE) dos Materiais Florestais de Reprodução destinados ao Comércio Internacional<FOOTNOTE><FIELD>Decisão do Conselho que estabelece o Sistema de Certificação da OCDE dos Materiais Florestais de Reprodução destinados ao Comércio Internacional [OECD/LEGAL/0355].</FIELD></FOOTNOTE> («Sistema da OCDE para as Sementes e as Plantas Florestais»), as novas prioridades políticas da União em matéria de sustentabilidade, adaptação às alterações climáticas e biodiversidade e, em especial, o Pacto Ecológico Europeu<FOOTNOTE><FIELD>Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Pacto Ecológico Europeu (COM(2019) 640 final).</FIELD></FOOTNOTE>, bem como a experiência adquirida durante a aplicação da Diretiva 1999/105/CE, essa diretiva deve ser substituída por um novo ato legislativo. A fim de assegurar a aplicação uniforme das novas regras em toda a União, o ato legislativo deve assumir a forma de um regulamento.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(4)</NO.P>O objetivo do Sistema da OCDE para as Sementes e as Plantas Florestais é incentivar a produção e a utilização de sementes, partes de plantas e vegetais que tenham sido colhidos, transformados e comercializados de uma forma que assegure uma elevada qualidade e disponibilidade de MRF. Devido à duração dos ciclos florestais e ao custo das plantações e dos investimentos florestais a longo prazo, é fundamental que os silvicultores obtenham informações totalmente fiáveis sobre a origem e as características genéticas do MRF que utilizam nas plantações. O Sistema da OCDE para as Sementes e as Plantas Florestais satisfaz essa necessidade através da certificação e da rastreabilidade. O sistema desempenha um papel importante ao ajudar as florestas em todo o mundo a adaptarem-se à mudança das condições climáticas. A ênfase é colocada na preservação da diversidade de espécies e na garantia de uma elevada diversidade genética dentro de cada espécie e dos lotes de sementes, reforçando assim o potencial adaptativo do MRF para a futura replantação de uma área com árvores («reflorestação») e a criação de novas florestas («florestação»). A reflorestação pode ser necessária quando partes de uma floresta existente tiverem sido afetadas por fenómenos meteorológicos extremos, incêndios florestais, surtos de doenças e pragas ou outras catástrofes.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(5)</NO.P>O Pacto Ecológico Europeu estabelece o compromisso da Comissão de combater as alterações climáticas e de fazer face aos desafios relacionados com o ambiente. Visa transformar a economia da União tendo em vista um futuro sustentável. As regras da União relativas à produção e comercialização de MRF têm de estar em conformidade com o Regulamento (UE) 2021/1119 do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o regime para alcançar a neutralidade climática<FOOTNOTE><FIELD>Regulamento (UE) 2021/1119 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de junho de 2021, que cria o regime para alcançar a neutralidade climática e que altera os Regulamentos (CE) n.º 401/2009 e (UE) 2018/1999 («Lei europeia em matéria de clima») (JO L 243 de 9.7.2021, p. 1).</FIELD></FOOTNOTE> e com as três estratégias de execução do Pacto Ecológico Europeu: a nova Estratégia da UE para a Adaptação às Alterações Climáticas<FOOTNOTE><FIELD>Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Criar uma Europa resiliente às alterações climáticas – a nova Estratégia da UE para a Adaptação às Alterações Climáticas (COM(2021) 82 final).</FIELD></FOOTNOTE>, a Nova Estratégia da UE para as Florestas 2030<FOOTNOTE><FIELD>Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Nova Estratégia da UE para as Florestas 2030 (COM(2021) 572 final).</FIELD></FOOTNOTE> e a Estratégia de Biodiversidade da UE para 2030<FOOTNOTE><FIELD>Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Estratégia de Biodiversidade da UE para 2030 – Trazer a natureza de volta às nossas vidas (COM(2020) 380 final).</FIELD></FOOTNOTE>.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(6)</NO.P>O Regulamento (UE) 2021/1119 exige que as instituições competentes da União e os Estados-Membros assegurem progressos contínuos no reforço da capacidade de adaptação e da resiliência e na redução da vulnerabilidade às alterações climáticas. Por conseguinte, um dos objetivos da nova Estratégia da UE para a Adaptação às Alterações Climáticas é acelerar a capacidade de adaptação da União às alterações climáticas, promovendo alterações das regras relativas ao MRF, entre outras. A legislação da União deve incentivar a produção e comercialização de MRF em toda a União. Para o efeito, deve ser suprimida a possibilidade de os Estados-Membros restringirem a aprovação de determinado material de base e proibirem a comercialização de determinado MRF junto dos utilizadores finais, conforme estabelecido na Diretiva 1999/105/CE.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(7)</NO.P>A Nova Estratégia da UE para as Florestas 2030 tem como principais objetivos a florestação eficaz e a preservação e restauração das florestas na União, com o intuito de aumentar a absorção de CO<STRING SUBSCRIPT="on">2</STRING>, reduzir a incidência e a extensão dos incêndios florestais e promover a bioeconomia, no pleno respeito de princípios ecológicos favoráveis à biodiversidade. É essencial assegurar a restauração das florestas e o reforço da gestão florestal sustentável, a fim de promover a adaptação às alterações climáticas e a resiliência das florestas. A este respeito, a Nova Estratégia da UE para as Florestas enuncia que a adaptação das florestas às alterações climáticas e o restauro das florestas após danos decorrentes das alterações climáticas exigirão grandes quantidades de MRF adequado. Tal implica envidar esforços para garantir e utilizar de forma sustentável os recursos genéticos florestais de que depende uma silvicultura mais resistente às alterações climáticas. Também é necessário envidar esforços para aumentar a produção e a disponibilidade desse MRF, para fornecer melhores informações sobre a sua adequação às condições climáticas e ecológicas e para reforçar a sua produção colaborativa e a sua transferência para lá das fronteiras nacionais dentro da União. Por conseguinte, os operadores profissionais devem ser obrigados a fornecer previamente aos utilizadores informações sobre a adequação dos MRF às condições climáticas e ecológicas.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(8)</NO.P>A Estratégia de Biodiversidade da UE para 2030 visa colocar a biodiversidade da União no caminho da recuperação até 2030. No âmbito dessa estratégia, a legislação da União deve colocar a tónica na preservação da diversidade de espécies e garantir uma elevada<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> qualidade e</STRING></STRING> diversidade genética dentro de cada espécie e dos lotes de sementes. O objetivo é facilitar o abastecimento de MRF de elevada qualidade e geneticamente diversificado, adaptado às condições climáticas atuais e projetadas para o futuro. A conservação e a melhoria da biodiversidade das florestas, designadamente a diversidade genética das árvores, são essenciais para uma gestão sustentável das florestas e para apoiar a adaptação das florestas às alterações climáticas. As espécies de árvores e os híbridos artificiais abrangidos pelo presente regulamento devem ser geneticamente adequados às condições locais e de elevada qualidade.<STRING BOLD="on"> [Alt. 2]</STRING></P></CONS><CONS><P><NO.P>(9)</NO.P>Existe uma dimensão transfronteiriça a longo prazo, devido ao facto de se prever que a já observada migração para norte das regiões fitogeográficas acelere significativamente nas próximas décadas. Assim, a obrigação prevista no presente regulamento de fornecer informações sobre as zonas onde as sementes podem ser plantadas ou sobre a adaptação do MRF às condições locais seria um recurso extremamente útil para os silvicultores. Por conseguinte, as autoridades competentes devem designar zonas em que as sementes sejam adequadas às condições locais e possam ser semeadas («zonas de transferência de sementes»). Devem igualmente designar áreas em que o MRF esteja adaptado às condições locais («áreas de implantação»).</P></CONS><CONS><P><NO.P>(10)</NO.P>A Diretiva 1999/105/CE define o MRF em relação à sua importância para a silvicultura na totalidade ou em parte da União, permanecendo, no entanto, vaga no que se refere aos fins silvícolas. Por motivos de clareza, o âmbito de aplicação do presente regulamento enumera as finalidades para as quais é importante utilizar MRF de elevada qualidade.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(11)</NO.P>O MRF pode ser produzido para utilização na florestação/reflorestação e noutros tipos de plantação de árvores, bem como para várias finalidades diferentes, tais como a produção de madeira e biomateriais, a conservação da biodiversidade, a restauração dos ecossistemas florestais, a adaptação às alterações climáticas, a mitigação das alterações climáticas e a conservação e utilização sustentável dos recursos genéticos florestais.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(12)</NO.P>Investigações demonstraram que a avaliação e a aprovação do material de base em relação à finalidade específica para a qual o MRF será utilizado são extremamente importantes. Além disso, a plantação de MRF de elevada qualidade no local certo tem um impacto positivo na finalidade para a qual esse MRF é utilizado. Por «local certo» entende-se o local de cultivo para o qual o MRF é genética e fenotipicamente adequado, tendo em conta as projeções climáticas pertinentes para esse local.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(13)</NO.P>A fim de assegurar um abastecimento suficiente de MRF para dar resposta ao aumento da procura de MRF, é necessário eliminar quaisquer obstáculos, efetivos ou potenciais, ao comércio suscetíveis de impedir a livre circulação de MRF na União. Este objetivo só pode ser alcançado se as regras respetivas da União em matéria de MRF impuserem as normas mais elevadas possíveis.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(14)</NO.P>As regras da União relativas à produção e comercialização de MRF devem ter em conta as necessidades práticas e só devem ser aplicáveis a determinadas espécies e híbridos artificiais constantes do anexo I do presente regulamento. Essas espécies e híbridos artificiais são importantes para a produção de MRF destinado à florestação, à reflorestação e a outros tipos de plantação de árvores cujas finalidades são a produção de madeira e biomateriais, a conservação da biodiversidade, a restauração dos ecossistemas florestais, a adaptação às alterações climáticas, a mitigação das alterações climáticas e a conservação e utilização sustentável dos recursos genéticos florestais.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(15)</NO.P>O objetivo do presente regulamento consiste em assegurar a produção e comercialização de MRF de elevada qualidade. A fim de ajudar a criar florestas resilientes e a restaurar os ecossistemas florestais, os utilizadores devem ser informados, antes da aquisição de MRF, da adequação desse MRF às condições climáticas e ecológicas da área onde será utilizado.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(16)</NO.P>Para assegurar que o MRF certificado é adaptado às condições climáticas e ecológicas da área onde será plantado, as autoridades competentes devem avaliar as características de sustentabilidade do material de base durante o procedimento de aprovação desse material de base. Essas características de sustentabilidade devem dizer respeito à adaptação do material de base às condições climáticas e ecológicas e à indemnidade das árvores de pragas e seus sintomas.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(17)</NO.P>O MRF só deve ser colhido a partir de material de base que tenha sido avaliado e aprovado pelas autoridades competentes, a fim de assegurar a máxima qualidade possível desse MRF. O material de base aprovado deve ser inscrito num registo nacional com uma referência de registo única e com referência a uma unidade de aprovação.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(17-A)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A fim de preservar a qualidade das sementes, as embalagens devem ser concebidas de modo a não poderem ser reutilizadas depois de abertas, o que garante que os utilizadores podem detetar qualquer manipulação das sementes e os incentiva a utilizar corretamente todo o conteúdo da embalagem, evitando assim um armazenamento incorreto das sementes ou a sua utilização quando possam ter-se estragado.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 3]</STRING></P></CONS><CONS><P><NO.P>(18)</NO.P>A fim de se adaptar aos desenvolvimentos científicos e técnicos das normas internacionais, deve incluir-se a utilização de técnicas biomoleculares como método complementar no procedimento de aprovação do material de base. Deve autorizar-se o recursos a essas técnicas biomoleculares a fim de se proceder à avaliação da origem do material de base ou ao seu exame, para aferir a presença de carateres que confiram resistência a doenças através de marcadores moleculares.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(19)</NO.P>As autoridades competentes dos respetivos Estados-Membros devem emitir um certificado principal para todo o MRF derivado (ou seja, colhido) de material de base aprovado. Este certificado principal assegura a identificação do MRF, inclui informações sobre a sua origem e fornece os dados mais adequados aos seus utilizadores e às autoridades competentes responsáveis pelos seus controlos oficiais. Deve ser permitida a emissão do certificado principal em formato eletrónico.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(19-A)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Cada Estado-Membro deve criar e atualizar uma lista nacional de certificados principais emitidos e disponibilizar essa lista à Comissão e às autoridades nacionais competentes de todos os outros Estados-Membros.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 4]</STRING></P></CONS><CONS><P><NO.P>(20)</NO.P>Deve apenas permitir-se a certificação e colocação no mercado de MRF colhido a partir de material de base previamente aprovado. As autoridades competentes devem certificar o MRF como «de fonte identificada», «selecionado», «qualificado» e «testado», o qual deve ser comercializado com uma referência a essas categorias. Estes tipos de categorias mencionam quais as características do material de base que foram avaliadas e indicam a qualidade do MRF. No que diz respeito ao MRF de qualidade inferior (categorias «de fonte identificada» e «selecionado»), serão tidas em conta as características básicas do material de base. No que se refere ao MRF de qualidade superior (categorias «qualificado» e «testado»), as árvores progenitoras serão selecionadas pelas suas características excecionais e pelos esquemas de cruzamentos delineados. Relativamente ao MRF da categoria «qualificado», a superioridade do MRF é estimada com base nas características das árvores progenitoras. No caso da categoria «testado», a superioridade desse MRF deve ser demonstrada em comparação quer com o material de base a partir do qual esse MRF foi colhido quer com uma população de referência. As categorias de MRF «de fonte identificada», «selecionado», «qualificado» e «testado» devem ser sujeitas a requisitos uniformes de produção e comercialização de modo a assegurar a transparência, a igualdade de condições de concorrência e a integridade do mercado interno.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(21)</NO.P>As regras de certificação devem ser esclarecidas no caso do MRF produzido através de processos de produção inovadores e, em especial, de técnicas de produção de MRF para a produção de um tipo específico de MRF, nomeadamente clones. Dado que o local de produção desses clones pode ser diferente do local da árvore original (ou seja, o material de base) da qual derivam, as regras devem ser alteradas com vista a assegurar a rastreabilidade.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(22)</NO.P>Os requisitos aplicáveis ao material de base destinado à finalidade de conservação e utilização sustentável dos recursos genéticos florestais são diferentes dos relativos ao material de base destinado à produção de MRF para fins comerciais, devido aos diferentes critérios de seleção aplicados a estes dois tipos de material de base. Para fins de conservação e utilização sustentável dos recursos genéticos florestais, <STRING STRIKE="on">devem</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">deve</STRING></STRING> manter-se <STRING STRIKE="on">todas as</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">um número máximo de</STRING></STRING> árvores de um povoamento de árvores de uma floresta. Tal é necessário para ajudar a aumentar a diversidade genética de uma espécie de árvore específica. Por outro lado, no caso do material de base destinado à produção de MRF para fins comerciais, só devem ser selecionadas as árvores com características superiores. Por conseguinte, os <STRING STRIKE="on">Estados-Membros</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">operadores profissionais</STRING></STRING> devem ser autorizados a derrogar às regras aplicáveis em matéria de aprovação do material de base e a notificar à autoridade competente o material de base destinado à finalidade de conservação dos recursos genéticos florestais.<STRING BOLD="on"> [Alt. 5]</STRING></P></CONS><CONS><P><NO.P>(23)</NO.P>A categoria «de fonte identificada» é a norma mínima exigida para a comercialização de MRF, devido à ausência ou ao nível reduzido de seleção fenotípica do material de base destinado à produção de MRF dessa categoria. O operador profissional deve registar a localização do material de base (ou seja, a proveniência) a partir do qual o MRF é colhido, a fim de garantir a sua a rastreabilidade. Quando conhecida, a origem desse material de base deve ser mencionada. Estas exigências estão em consonância com o Sistema da OCDE para as Sementes e as Plantas Florestais e com a experiência adquirida com a aplicação da Diretiva 1999/105/CE.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(24)</NO.P>De acordo com o Sistema da OCDE para as Sementes e as Plantas Florestais, e na sequência da aplicação da Diretiva 1999/105/CE, a autoridade competente deve avaliar o material de base destinado à produção de MRF da categoria «selecionado» com base na observação das características desse material de base, tendo em conta a finalidade específica a que se destina o MRF colhido a partir desse material de base. Deve assegurar-se a qualidade global dessa categoria. Uma vez que a população deve apresentar um elevado nível de homogeneidade, as árvores que apresentarem características inferiores (por exemplo, menor dimensão), em comparação com a dimensão média das árvores da população global, devem ser removidas.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(25)</NO.P>A fim de produzir MRF da categoria «qualificado», o operador profissional deve selecionar os componentes do material de base a utilizar no delineamento dos cruzamentos a nível individual, com base nas suas características excecionais no que diz respeito, por exemplo, à adaptação às condições climáticas e ecológicas locais. A autoridade competente deve aprovar a composição desses componentes e o delineamento dos cruzamentos para eles proposto, bem como o arranjo experimental, as condições de isolamento e a localização desse material de base. Esta exigência é importante para assegurar o alinhamento com as normas internacionais aplicáveis nos termos do Sistema da OCDE para as Sementes e as Plantas Florestais e para ter em conta a experiência adquirida com a aplicação da Diretiva 1999/105/CE.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(26)</NO.P>O material de base destinado à produção de MRF da categoria «testado» deve estar sujeito aos requisitos mais rigorosos possíveis. A superioridade do MRF deve ser comprovada através da comparação desse material com um ou, de preferência, diversos modelos aprovados ou pré-selecionados. O operador profissional seleciona esses modelos com base na finalidade para a qual o MRF da categoria «testado» será utilizado. A este respeito, se a finalidade desse MRF for a adaptação às alterações climáticas, nesse caso, o MRF será comparado com os modelos com bons desempenhos no que diz respeito à adaptação às condições climáticas e ecológicas locais (por exemplo, indemnidade prática de pragas e seus sintomas). Após a seleção dos componentes do material de base, o operador profissional deve demonstrar a superioridade do MRF através de testes comparativos ou da estimação da sua superioridade mediante a avaliação dos componentes genéticos desse material de base. A autoridade competente deve participar em todas as fases deste processo. Deve aprovar o delineamento experimental e os testes a efetuar para a aprovação do material de base, verificar os registos fornecidos pelo operador profissional e aprovar os resultados dos testes relativos à superioridade do MRF ou a avaliação genética, consoante o caso. Tal é necessário a fim de assegurar o alinhamento com as normas internacionais aplicáveis ao abrigo do Sistema da OCDE para as Sementes e as Plantas Florestais e com outras normas internacionais aplicáveis, bem como para ter em conta a experiência adquirida com a aplicação da Diretiva 1999/105/CE.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(27)</NO.P>A avaliação do material de base destinado à produção de MRF da categoria «testado» demora, em média, dez anos. A fim de assegurar um acesso mais rápido ao mercado de MRF da categoria «testado», enquanto a avaliação do material de base estiver em curso, os Estados-Membros devem ter a possibilidade de conceder uma aprovação temporária para esse material de base, por um período máximo de dez anos, na totalidade ou em parte do seu território. Essa aprovação só deve ser concedida se os resultados provisórios da avaliação genética ou dos testes comparativos derem indicações de que o referido material de base cumprirá os requisitos do presente regulamento quando da conclusão dos testes. Esta avaliação inicial deve ser reexaminada com um intervalo máximo de dez anos.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(28)</NO.P>As autoridades competentes devem confirmar, através de inspeções, que o MRF cumpre os requisitos relativos às categorias «de fonte identificada», «selecionado», «qualificado» e «testado» («certificação oficial»), consoante a categoria, e esse cumprimento deve ser atestado por um rótulo oficial.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(29)</NO.P>O MRF geneticamente modificado só pode ser colocado no mercado se pertencer à categoria «testado», se for seguro para a saúde humana e o ambiente e se tiver sido autorizado para cultivo nos termos da Diretiva 2001/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho<FOOTNOTE><FIELD>Diretiva 2001/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de março de 2001, relativa à libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados e que revoga a Diretiva 90/220/CEE do Conselho (JO L 106 de 17.4.2001, p. 1).</FIELD></FOOTNOTE> ou do Regulamento (CE) n.º 1829/2003<FOOTNOTE><FIELD>Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (JO L 268 de 18.10.2003, p. 1).</FIELD></FOOTNOTE>. O MRF obtido com recurso a determinadas novas técnicas genómicas só pode ser colocado no mercado se pertencer à categoria «testado» e cumprir os requisitos do Regulamento (UE) [Serviço das Publicações: inserir referência ao Regulamento (UE) do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos vegetais obtidos por determinadas novas técnicas genómicas e aos géneros alimentícios e alimentos para animais deles derivados]<FOOTNOTE><FIELD>Regulamento (UE) .../... do Parlamento Europeu e do Conselho .... (JO …, p.).</FIELD></FOOTNOTE> e .</P></CONS><CONS><P><NO.P>(30)</NO.P>O rótulo oficial deve incluir informações sobre o material de base que contenha ou seja constituído por organismos geneticamente modificados ou que tenha sido produzido com recurso a determinadas novas técnicas genómicas.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(31)</NO.P>Os operadores profissionais devem ser autorizados pela autoridade competente<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> a emitir e</STRING></STRING> a imprimir o rótulo oficial, sob supervisão oficial, para determinadas espécies e categorias de MRF<STRING STRIKE="on">. Tal proporcionará aos operadores profissionais uma maior flexibilidade  relativamente à comercialização posterior desse MRF. No entanto, os operadores profissionais só podem começar a imprimir o rótulo depois de a</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, se forem cumpridos todos os requisitos definidos pela autoridade competente, e após uma auditoria da</STRING></STRING> autoridade competente <STRING STRIKE="on">ter certificado o MRF em causa</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">determinar que possuem a competência, as infraestruturas e os recursos necessários</STRING></STRING>. Essa autorização é necessária devido ao caráter oficial do referido rótulo e para assegurar aos utilizadores de MRV a aplicação das mais elevadas normas de qualidade possíveis. <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Tal proporcionará aos operadores profissionais uma maior flexibilidade relativamente à comercialização posterior desse MRF. </STRING></STRING>Devem ser estabelecidas regras em matéria de retirada ou alteração da referida autorização.<STRING BOLD="on"> [Alt. 6]</STRING></P></CONS><CONS><P><NO.P>(32)</NO.P>Os Estados-Membros devem ser autorizados a impor requisitos adicionais ou mais estritos para a aprovação do material de base produzido nos seus próprios territórios, sob condição de ter sido concedida uma autorização pela Comissão. Tal permitiria a aplicação de abordagens nacionais ou regionais respeitantes à produção e comercialização de MRF, destinadas a melhorar a qualidade do MRF em causa, a proteger o ambiente ou a contribuir para a proteção da biodiversidade e a restauração dos ecossistemas florestais.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(33)</NO.P>A fim de assegurar a transparência e controlos mais eficazes da produção e comercialização de MRF, os operadores profissionais devem estar inscritos nos registos criados pelos Estados-Membros nos termos do Regulamento (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho<FOOTNOTE><FIELD>Regulamento (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2016, relativo a medidas de proteção contra as pragas dos vegetais, e que altera os Regulamentos (UE) n.º 228/2013, (UE) n.º 652/2014 e (UE) n.º 1143/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 69/464/CEE, 74/647/CEE, 93/85/CEE, 98/57/CE, 2000/29/CE, 2006/91/CE e 2007/33/CE do Conselho (JO L 317 de 23.11.2016, p. 4).</FIELD></FOOTNOTE>. Essa inscrição nos referidos registos reduz os encargos administrativos para esses operadores profissionais. É necessária para garantir a eficácia do registo oficial de profissionais e para evitar o registo duplo. Os operadores profissionais abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente regulamento são, em grande medida, abrangidos pelo âmbito de aplicação do registo oficial dos operadores profissionais nos termos do Regulamento (UE) 2016/2031.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(34)</NO.P>Antes da aquisição de MRF, os operadores profissionais devem disponibilizar<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> à autoridade competente e</STRING></STRING> aos potenciais compradores dos seus MRF todas as informações necessárias relativas à sua <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">identidade e </STRING></STRING>adequação às respetivas condições climáticas e ecológicas<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> do MRF</STRING></STRING>, a fim de lhes permitir selecionar os MRF mais adequados para <STRING STRIKE="on">a sua</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">uma</STRING></STRING> região<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> específica</STRING></STRING>.<STRING BOLD="on"> [Alt. 7]</STRING></P></CONS><CONS><P><NO.P>(35)</NO.P>No caso do material de base destinado à produção de MRF das categorias «de fonte identificada» e «selecionado», os Estados-Membros devem delimitar, para as espécies pertinentes, as regiões de proveniência, a fim de identificar uma área ou grupos de áreas com condições ecológicas suficientemente uniformes e que contenham material de base com características fenotípicas ou genéticas semelhantes. Essa delimitação é necessária uma vez que o MRF produzido a partir desse material de base deve ser comercializado com referência a essas regiões de proveniência.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(36)</NO.P>Para assegurar uma panorâmica eficaz e a transparência sobre o MRF produzido e comercializado em toda a União, cada Estado-Membro deve estabelecer, publicar e manter atualizado, em formato eletrónico, um registo nacional do material de base das várias espécies e híbridos artificiais aprovado no seu território, bem como uma lista nacional que deve ser apresentada como um resumo do registo nacional.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(37)</NO.P>Pelo mesmo motivo, a Comissão deve publicar, em formato eletrónico, uma lista da União do material de base aprovado para a produção de MRF, com base nas listas nacionais fornecidas por cada Estado-Membro. Essa lista da União deve incluir informações sobre o material de base que contenha ou seja constituído por organismos geneticamente modificados ou que tenha sido produzido com recurso a determinadas novas técnicas genómicas.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(38)</NO.P>Cada Estado-Membro deve elaborar e manter atualizado um plano de contingência para assegurar um abastecimento suficiente de MRF, com o objetivo de se proceder à reflorestação das áreas afetadas por fenómenos meteorológicos extremos, incêndios florestais, surtos de doenças e pragas, catástrofes ou qualquer outro acontecimento. Devem ser estabelecidas regras relativas ao conteúdo desse plano, a fim de assegurar uma ação proativa<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, rápida</STRING></STRING> e eficaz contra esses riscos, caso surjam. Os Estados-Membros devem ser autorizados a <STRING STRIKE="on">adaptar</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">definir</STRING></STRING> o conteúdo desse plano <STRING STRIKE="on">às</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">em conformidade com as</STRING></STRING> condições climáticas e ecológicas específicas dos seus territórios<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> e devem poder adaptar esse conteúdo à luz de novos conhecimentos científicos</STRING></STRING>. Este requisito também reflete as ações gerais de preparação que os Estados-Membros devem empreender, a título voluntário, no âmbito do Mecanismo de Proteção Civil da União<FOOTNOTE><FIELD>Decisão n.º 1313/2013/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativa a um Mecanismo de Proteção Civil da União Europeia (JO L 347 de 20.12.2013, p. 924).</FIELD></FOOTNOTE>.<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> A pedido do Estado-Membro em causa, a Comissão deve apoiar, através de assistência técnica, a elaboração do plano e, se for caso disso, a sua atualização.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 8]</STRING></P></CONS><CONS><P><NO.P>(39)</NO.P>O MRF deve, durante todas as fases de produção, ser mantido separado por referência a unidades individuais de aprovação. Essas unidades de aprovação devem ser produzidas e comercializadas em lotes, que devem ser suficientemente homogéneos e identificados como sendo distintos de outros lotes de MRF. Deve ser feita uma distinção entre os lotes de sementes e os lotes de vegetais, de modo a identificar o tipo de MRF e assegurar a sua rastreabilidade até ao material de base aprovado a partir do qual o MRF foi colhido. Tal assegura a manutenção da identidade e da qualidade desse MRF.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(40)</NO.P>As sementes só devem ser comercializadas se estiverem em conformidade com determinadas normas de qualidade. Apenas devem ser rotuladas e comercializadas em embalagens seladas, a fim de permitir a sua adequada identificação, qualidade e rastreabilidade e de evitar fraudes.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(41)</NO.P>Para alcançar o objetivo da Estratégia Digital Europeia<FOOTNOTE><FIELD>Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Orientações para a Digitalização até 2030: a via europeia para a Década Digital, COM(2021) 118 final.</FIELD></FOOTNOTE> de fazer com que a transição para as tecnologias digitais traga benefícios para as pessoas e as empresas, deve ser delegado na Comissão o poder de adotar atos, em conformidade com o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), no que diz respeito às regras relativas ao registo digital de todas as ações empreendidas para efeitos de emissão de um certificado principal e de um rótulo oficial e à criação de uma plataforma centralizada que facilite o tratamento, o acesso e a utilização desses registos.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(42)</NO.P>Durante os períodos em que se verifiquem dificuldades temporárias na colheita de quantidades suficientes de MRF de determinadas espécies, o material de base que cumpra requisitos menos rigorosos deve, sob determinadas condições, ser aprovado a título temporário. Esses requisitos menos rigorosos devem dizer respeito à aprovação do material de base destinado à produção de diferentes categorias de MRF. Esta medida é necessária para assegurar uma abordagem flexível em circunstâncias adversas e para evitar perturbações do mercado interno de MRF.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(43)</NO.P>O MRF só deve ser importado de países terceiros se for determinado que preenche requisitos equivalentes aos aplicáveis ao MRF produzido e comercializado na União. Esta condição é necessária para assegurar que o MRF importado apresenta o mesmo nível de qualidade que o MRF produzido na União.<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> Essa abordagem garantirá que as importações de MRF não só cumprem as normas da União, como também contribuem para a diversidade e sustentabilidade fitogenéticas.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 9]</STRING></P></CONS><CONS><P><NO.P>(44)</NO.P>Sempre que o MRF seja importado na União a partir de um país terceiro, o operador profissional em causa deve informar previamente da importação de MRF a respetiva autoridade competente através do sistema de gestão da informação sobre os controlos oficiais (IMSOC), criado nos termos do Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho<FOOTNOTE><FIELD>Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, relativo aos controlos oficiais e outras atividades oficiais que visam assegurar a aplicação da legislação em matéria de géneros alimentícios e alimentos para animais e das regras sobre saúde e bem-estar animal, fitossanidade e produtos fitofarmacêuticos, que altera os Regulamentos (CE) n.º 999/2001, (CE) n.º 396/2005, (CE) n.º 1069/2009, (CE) n.º 1107/2009, (UE) n.º 1151/2012, (UE) n.º 652/2014, (UE) 2016/429 e (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, os Regulamentos (CE) n.º 1/2005 e (CE) n.º 1099/2009 do Conselho, e as Diretivas 98/58/CE, 1999/74/CE, 2007/43/CE, 2008/119/CE e 2008/120/CE do Conselho, e que revoga os Regulamentos (CE) n.º 854/2004 e (CE) n.º 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 89/608/CEE, 89/662/CEE, 90/425/CEE, 91/496/CEE, 96/23/CE, 96/93/CE e 97/78/CE do Conselho e a Decisão 92/438/CEE do Conselho (Regulamento sobre os controlos oficiais) (JO L 95 de 7.4.2017, p. 1).</FIELD></FOOTNOTE>. O MRF importado deve ser acompanhado de um certificado principal ou de um certificado oficial emitido pelo país terceiro de origem, bem como de registos que incluam dados sobre esse MRF facultados pelo operador profissional nesse país terceiro. Deve ser aposto um rótulo oficial nesse MRF, dada a necessidade de assegurar que os utilizadores desse MRF fazem escolhas informadas e para facilitar a realização dos respetivos controlos oficiais por parte das autoridades competentes.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(45)</NO.P>A fim de monitorizar o impacto do presente regulamento e permitir que a Comissão avalie as medidas introduzidas, os Estados-Membros devem comunicar, de cinco em cinco anos, as quantidades anuais de MRF certificado, os planos nacionais de contingência adotados, as informações disponibilizadas aos utilizadores através de sítios Web e/ou guias de plantadores relativamente aos melhores locais para plantar o MRF, as quantidades de MRF importado e as sanções aplicadas.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(46)</NO.P>De forma a assegurar uma adaptação à deslocação das regiões fitogeográficas e das áreas de distribuição das espécies de árvores em consequência das alterações climáticas, bem como a quaisquer outros progressos dos conhecimentos técnicos ou científicos, nomeadamente em matéria de alterações climáticas, deve ser delegado na Comissão o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.º do TFUE no que diz respeito à alteração da lista das espécies de árvores e seus híbridos artificiais a que é aplicável o presente regulamento.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(47)</NO.P>Tendo em vista a adaptação ao progresso dos conhecimentos científicos e técnicos e do Sistema da OCDE para as Sementes e as Plantas Florestais, bem como de outras normas internacionais aplicáveis, e a fim de ter em conta o Regulamento (UE) 2018/848 do Parlamento Europeu e do Conselho<FOOTNOTE><FIELD>Regulamento (UE) 2018/848 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos e que revoga o Regulamento (CE) n.º 834/2007 do Conselho (JO L 150 de 14.6.2018, p. 1).</FIELD></FOOTNOTE>, deve ser delegado na Comissão o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.º do TFUE no que diz respeito à alteração: i) dos requisitos relativos ao material de base destinado à produção de MRF a certificar como «de fonte identificada», «selecionado», «qualificado» e «testado», e ii) das categorias sob as quais o MRF obtido a partir dos diferentes tipos de material de base pode ser comercializado.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(48)</NO.P>Para permitir aos Estados-Membros a adoção de uma abordagem mais flexível, deve ser delegado na Comissão o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.º do TFUE no que diz respeito à definição das condições de autorização temporária de comercialização de MRF que não satisfaça todos os requisitos da categoria pertinente.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(49)</NO.P>Tendo em vista a adaptação aos desenvolvimentos técnicos e científicos, deve ser delegado na Comissão o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.º do TFUE no que se refere à definição dos requisitos que devem ser preenchidos pelos lotes de frutos e sementes das espécies abrangidas pelo presente regulamento, pelas partes de plantas das espécies e híbridos artificiais abrangidos pelo presente regulamento, pelos Populus spp. propagados por estacas caulinares ou estacas enraizadas no que se refere às normas de qualidade exterior, pelos vegetais para plantação das espécies e híbridos artificiais abrangidos pelo presente regulamento e pelos vegetais para plantação a comercializar junto dos utilizadores finais em regiões de clima mediterrânico.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(50)</NO.P>A fim de assegurar a adaptação à Estratégia Digital Europeia e aos progressos técnicos em matéria de digitalização dos serviços, deve ser delegado na Comissão o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.º do TFUE no que diz respeito ao estabelecimento de regras relativas ao registo digital de todas as ações empreendidas pelo operador profissional e pelas autoridades competentes com vista à emissão do certificado principal, e no que se refere à criação de uma plataforma centralizada que ligue todos os Estados-Membros e a Comissão.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(51)</NO.P>É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios relativos a esses atos delegados, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre Legislar Melhor<FOOTNOTE><FIELD>JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.</FIELD></FOOTNOTE>. Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(52)</NO.P>A fim de assegurar condições uniformes para a aplicação do presente regulamento, devem ser atribuídas competências de execução à Comissão no que diz respeito ao estabelecimento de condições específicas relativamente aos requisitos e ao conteúdo da notificação do material de base.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(53)</NO.P>A fim de assegurar condições uniformes para a aplicação do presente regulamento e facilitar o reconhecimento e a utilização dos certificados principais, devem ser atribuídas competências de execução à Comissão no que diz respeito à adoção do conteúdo e do modelo de certificado principal de identidade do MRF derivado de arboretos e povoamentos, para o MRF derivado de pomares de semente ou progenitores familiares e do MRF derivado de clones e misturas clonais.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(54)</NO.P>A fim de assegurar condições uniformes para a aplicação do presente regulamento e garantir um quadro harmonizado para a rotulagem e a prestação de informações relativas ao MRF, devem ser atribuídas competências de execução à Comissão no que diz respeito à definição do conteúdo do rótulo oficial, às informações adicionais relativas às sementes e pequenas quantidades de sementes, à cor do rótulo para categorias específicas ou outros tipos de MRF e às informações adicionais relativas a géneros ou espécies específicos.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(55)</NO.P>A fim de assegurar condições uniformes para a aplicação do presente regulamento e a adaptação aos progressos em matéria de digitalização do setor de MRF, devem ser atribuídas competências de execução à Comissão no que diz respeito à definição das disposições técnicas relativas à emissão de certificados principais eletrónicos.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(56)</NO.P>A fim de assegurar condições uniformes para a aplicação do presente regulamento e dar resposta aos problemas urgentes de abastecimento de MRF, devem ser atribuídas competências de execução à Comissão no que diz respeito à aprovação temporária da comercialização de MRF de uma ou mais espécies que cumpram requisitos menos rigorosos do que os estabelecidos no presente regulamento relativamente à aprovação do material de base.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(57)</NO.P>A fim de assegurar condições uniformes para a aplicação do presente regulamento, devem ser atribuídas competências de execução à Comissão no que diz respeito à decisão sobre a organização de experiências temporárias no sentido de procurar melhores alternativas aos requisitos do presente regulamento relativos à avaliação e aprovação do material de base e à produção e comercialização de MRF.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(58)</NO.P>Para melhorar a coerência das regras em matéria de MRF com a legislação fitossanitária da União, os artigos 36.º, 37.º, 40.º, 41.º, 49.º, 53.º e 54.º do Regulamento (UE) 2016/2031 devem ser aplicáveis à produção e comercialização de MRF nos termos do presente regulamento. A fim de assegurar a coerência com as regras do Regulamento (UE) 2016/2031 relativas aos passaportes fitossanitários, deve ser permitido combinar o rótulo oficial do MRF com o passaporte fitossanitário.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(59)</NO.P>O Regulamento (UE) 2017/625 deve ser alterado para incluir no seu âmbito de aplicação as regras relativas aos controlos oficiais no que diz respeito ao MRF. Esta alteração visa assegurar controlos oficiais mais coerentes e a aplicação das regras em matéria de MRF em todos os Estados-Membros, bem como a coerência com outros atos da União relativos aos controlos oficiais dos vegetais, em especial o Regulamento (UE) 2016/2031 e o Regulamento (UE) .../... do Parlamento Europeu e do Conselho.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(60)</NO.P>Os Regulamentos (UE) 2016/2031 e 2017/625 devem, por conseguinte, ser alterados em conformidade.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(61)</NO.P>Por razões de clareza jurídica e de transparência, a Diretiva 1999/105/CE deve ser revogada.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(62)</NO.P>Atendendo a que o objetivo do presente regulamento, a saber, garantir uma abordagem harmonizada no que se refere à produção e comercialização de MRF, não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros, mas pode, devido aos seus efeitos, à sua complexidade e ao seu caráter internacional, ser mais bem alcançado ao nível da União, a União pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar aquele objetivo. Nesta perspetiva, e se necessário, introduz derrogações ou requisitos específicos relativos a determinados tipos de MRF e operadores profissionais.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(63)</NO.P>Tendo em conta o tempo e os recursos necessários para as autoridades competentes e os operadores profissionais em causa se adaptarem aos novos requisitos estabelecidos no presente regulamento, este deve ser aplicável a partir de [...] [três anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento],</P></CONS></GRCONS></PREAMBLE><DISPOSITIF><DINIT>ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:</DINIT><GR.ART><TI TITLE="TICHAPITRE">CAPÍTULO I</TI><STI.GR>DISPOSIÇÕES GERAIS</STI.GR><ARTICLE><TI.ART>Artigo 1.º</TI.ART><STI.ART>Objeto</STI.ART><PARAG>O presente regulamento estabelece regras relativas à produção e comercialização de material de reprodução florestal (MRF) e, em especial, requisitos relativos à aprovação do material de base destinado à produção de MRF, à origem e rastreabilidade desse material de base, às categorias de MRF, à identidade e qualidade do MRF, à certificação, à rotulagem, à embalagem, às importações de MRF, aos operadores profissionais, ao registo do material de base<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, aos controlos oficiais</STRING></STRING> e aos planos nacionais de contingência.<STRING BOLD="on"> [Alt. 10]</STRING></PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 2.º</TI.ART><STI.ART>Âmbito de aplicação</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>O presente regulamento é aplicável ao MRF das espécies de árvores e <STRING STRIKE="on">seus </STRING>híbridos artificiais constantes do anexo I<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, tendo em vista a sua comercialização</STRING></STRING>.<STRING BOLD="on"> [Alt. 11]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>Os objetivos do presente regulamento são os seguintes:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>Assegurar a produção e comercialização de MRF de elevada qualidade na União e o funcionamento <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">correto </STRING></STRING>do mercado interno de MRF;<STRING BOLD="on"> [Alt. 12]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>Ajudar a criar florestas resilientes<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> e produtivas</STRING></STRING>, conservar a biodiversidade<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, evitar a utilização de espécies invasivas</STRING></STRING> e restaurar os ecossistemas florestais<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> e o seu funcionamento, designadamente promovendo a variação genética interespecífica e intraespecífica</STRING></STRING>;<STRING BOLD="on"> [Alt. 13]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>c)</NO.P>Apoiar a produção de madeira e biomateriais, a adaptação às alterações climáticas, a mitigação das alterações climáticas e a conservação e utilização sustentável dos recursos genéticos florestais.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3.</NO.P>A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 26.º, para alterar a lista constante do anexo I, conforme especificado no n.º 3, tendo em conta:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>A deslocação das regiões fitogeográficas e das áreas de distribuição das espécies de árvores em consequência das alterações climáticas;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>Quaisquer progressos<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> pertinentes</STRING></STRING> dos conhecimentos técnicos ou científicos.<STRING BOLD="on"> [Alt. 14]</STRING></PARAG><PARAG>Esses atos delegados devem acrescentar espécies e híbridos artificiais à lista constante do anexo I, se essas espécies e híbridos artificiais preencherem pelo menos uma das seguintes condições:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>Representam uma área e um valor económico significativos da produção de MRF na União;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>São comercializados em pelo menos dois Estados-Membros;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>c)</NO.P>São considerados importantes pelo seu contributo em matéria de adaptação às alterações climáticas; e</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>d)</NO.P>São considerados importantes pelo seu contributo em matéria de conservação da biodiversidade.</PARAG><PARAG>Os atos delegados a que se refere o primeiro parágrafo devem retirar as espécies e os híbridos artificiais da lista constante do anexo I, se estes deixarem de preencher qualquer das condições estabelecidas nesse parágrafo.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>4.</NO.P>O presente regulamento não se aplica a:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>Material de reprodução vegetal a que se refere o artigo 2.º do Regulamento (UE) .../... [Serviço das Publicações: inserir referência ao Regulamento relativo à produção e comercialização de material de reprodução vegetal];</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>Materiais de propagação de plantas ornamentais, conforme definidos no artigo 2.º da Diretiva 98/56/CE;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>c)</NO.P>MRF produzido para exportação para países terceiros;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>d)</NO.P>MRF utilizado para testes oficiais, fins científicos ou trabalhos de seleção.</PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 3.º</TI.ART><STI.ART>Definições</STI.ART><PARAG>Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>1)</NO.P>«Material de reprodução florestal» («MRF»), <STRING STRIKE="on">pinhas, infrutescências, frutos e</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">unidades de</STRING></STRING> sementes<STRING STRIKE="on"> destinados à produção de</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, partes de plantas e</STRING></STRING> vegetais para plantação pertencentes a espécies de árvores e seus híbridos<STRING STRIKE="on"> artificiais</STRING> constantes do anexo I do presente regulamento e utilizados na florestação, reflorestação e outras plantações de árvores <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">e sementeira direta </STRING></STRING>com qualquer das seguintes finalidades:<STRING BOLD="on"> [Alt. 15]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>Produção de madeira e biomateriais;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>Conservação<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> dos recursos genéticos florestais e conservação e melhoria</STRING></STRING> da biodiversidade;<STRING BOLD="on"> [Alt. 16]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>c)</NO.P>Restauração de ecossistemas florestais<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> e de outros terrenos arborizados, e apoio ao seu funcionamento</STRING></STRING>;<STRING BOLD="on"> [Alt. 17]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>c-A)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Criação ou restauração de sistemas agroflorestais;</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 18]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>d)</NO.P>Adaptação às alterações climáticas;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>e)</NO.P>Mitigação das alterações climáticas;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>f)</NO.P>Conservação e utilização sustentável dos recursos genéticos florestais.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2)</NO.P>«Florestação», a criação de floresta mediante plantação e/ou sementeira intencional<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> de espécies de árvores adaptadas à região</STRING></STRING> em terras anteriormente afetadas a diferentes utilizações do solo, o que implica a alteração da utilização do solo de «não florestal» para «florestal»<FOOTNOTE><FIELD>FAO, Global Forest Resources Assessment — Terms and Definitions, 2020, https://www.fao.org/3/I8661EN/i8661en.pdf.</FIELD></FOOTNOTE>;<STRING BOLD="on"> [Alt. 19]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3)</NO.P><STRING STRIKE="on">«</STRING>Reflorestação», o repovoamento florestal mediante a plantação e/ou sementeira intencional de <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">espécies de árvores adaptadas à região em </STRING></STRING>terras classificadas como florestas<FOOTNOTE><FIELD>FAO, Global Forest Resources Assessment — Terms and Definitions, 2020, https://www.fao.org/3/I8661EN/i8661en.pdf.</FIELD></FOOTNOTE>;<STRING BOLD="on"> [Alt. 20]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3-A)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">«Agrossilvicultura», a plantação de árvores em terras agrícolas sem alterar a classificação dessas terras;</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 120]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>4)</NO.P>«Unidade de sementes», pinhas, infrutescências, frutos e sementes destinados à produção de vegetais para plantação<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> ou à sementeira direta</STRING></STRING>;<STRING BOLD="on"> [Alt. 21]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>5)</NO.P>«Vegetais para plantação», qualquer vegetal ou parte de um vegetal utilizado(a) para propagação vegetal e que inclui vegetais cultivados a partir de unidades de sementes, de partes de plantas ou de regeneração natural;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>6)</NO.P>«Partes de plantas», estacas caulinares, estacas foliares e estacas radiculares, explantes ou embriões utilizados para micropropagação, gomos, alporques, raízes, garfos, estacas enraizadas e quaisquer partes de um vegetal destinadas à produção de vegetais para plantação;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>7)</NO.P>«Produção», todas as fases da obtenção de sementes<STRING STRIKE="on"> e vegetais, a conversão da unidade de sementes em sementes e a produção de vegetais a partir de</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, partes de plantas e plantas, e também as necessárias para obter</STRING></STRING> vegetais para plantação<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> adequados</STRING></STRING>, com vista à comercialização<STRING STRIKE="on"> do respetivo MRF</STRING>;<STRING BOLD="on"> [Alt. 22]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>8)</NO.P>«Arboreto», árvores situadas numa área <STRING STRIKE="on">delimitada</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">definida</STRING></STRING>, a partir das quais <STRING STRIKE="on">a</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">uma unidade de</STRING></STRING> semente é colhida;<STRING BOLD="on"> [Alt. 23]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>9)</NO.P>«Povoamento», uma população delimitada de árvores, com uma composição suficientemente uniforme;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>10)</NO.P>«Pomar de semente», uma plantação de árvores selecionadas, em que cada árvore é identificada por um clone, família ou proveniência, que é isolada ou gerida de forma a evitar ou reduzir a polinização a partir do exterior e gerida de forma a produzir frequentemente e em abundância sementes de fácil colheita;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>11)</NO.P>«Progenitores familiares», árvores que servem de progenitores para a obtenção de descendência por meio de polinização controlada ou livre de um progenitor identificado utilizado como progenitor feminino («árvore-mãe») com o pólen de uma «árvore-pai» (irmão germano) ou de uma série de «árvores-pai» identificadas ou não identificadas (meio-irmão);</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>12)</NO.P>«Clone», um grupo de indivíduos (rametos) derivados originalmente de um único indivíduo (orteto) por propagação vegetativa, por exemplo, por meio de estacas ou de micropropagação, enxertia, alporquia ou divisão da planta;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>13)</NO.P>«Mistura clonal», uma mistura de clones identificados em proporções definidas;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>14)</NO.P>«Material de base», um dos seguintes elementos: arboreto, povoamento, pomar de semente, progenitores familiares, clone ou mistura clonal;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>15)</NO.P>«Unidade de aprovação», a totalidade da área <STRING STRIKE="on">de</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">ou indivíduos do</STRING></STRING> material de base autorizado pelas autoridades competentes para a produção de MRF;<STRING BOLD="on"> [Alt. 24]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>16)</NO.P>«Unidade de notificação», a totalidade da área<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> ou indivíduos</STRING></STRING> de material de base para a produção de MRF destinado à conservação e utilização sustentável dos recursos genéticos florestais, que foi notificado às autoridades competentes;<STRING BOLD="on"> [Alt. 25]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>17)</NO.P>«Lote de sementes», um conjunto de sementes<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> extraídas e/ou limpas,</STRING></STRING> colhidas a partir de material de base aprovado e transformadas uniformemente;<STRING BOLD="on"> [Alt. 26]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>18)</NO.P>«Lote de vegetais», um conjunto de vegetais <STRING STRIKE="on">para plantação cultivados</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">produzidos</STRING></STRING> a partir de um único lote de sementes ou de <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">um lote de </STRING></STRING>vegetais<STRING STRIKE="on"> para plantação</STRING> propagados vegetativamente que foram <STRING STRIKE="on">cultivados</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">produzidos</STRING></STRING> numa área delimitada e transformados de maneira homogénea;<STRING BOLD="on"> [Alt. 27]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>19)</NO.P>«<STRING STRIKE="on">Número</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Código</STRING></STRING> de lote», <STRING STRIKE="on">número</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">código</STRING></STRING> de identificação do lote de sementes ou do lote de vegetais, consoante o caso;<STRING BOLD="on"> [Alt. 28]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>20)</NO.P>«Proveniência», o local onde se desenvolve um povoamento de árvores;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>21)</NO.P>«Subespécie», um grupo dentro de uma espécie, que de algum modo se tornou fenotípica e geneticamente diferente do resto do grupo;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>22)</NO.P>«Região de proveniência», no que se refere a uma espécie ou subespécie, a área ou grupo de áreas com condições ecológicas suficientemente uniformes onde se encontram povoamentos ou arboretos com características fenotípicas ou genéticas semelhantes, e cuja delimitação tem em conta os limites altitudinais, quando adequado;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>23)</NO.P>«Povoamento autóctone», um povoamento de espécies de árvores autóctones que foi continuamente regenerado, quer por regeneração natural quer artificialmente, a partir de MRF colhido no mesmo povoamento ou em povoamentos de espécies de árvores autóctones na proximidade imediata;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>24)</NO.P>«Povoamento indígena», um povoamento autóctone ou um povoamento cultivado artificialmente a partir de sementes, em que a origem deste povoamento e o próprio povoamento se situam na mesma região de proveniência;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>25)</NO.P>Entende-se por «origem»:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>No que diz respeito a um arboreto ou povoamento autóctone, o local onde as árvores crescem,</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>No que diz respeito a um arboreto ou povoamento não autóctone, o local a partir do qual as sementes ou os vegetais foram originalmente introduzidos;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>c)</NO.P>No que diz respeito a um pomar de semente, os locais onde os seus componentes se encontravam inicialmente, como as suas proveniências ou outras informações geográficas pertinentes;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>d)</NO.P>No que diz respeito aos progenitores familiares, os locais onde os seus componentes se encontravam inicialmente, como as suas proveniências ou outras informações geográficas pertinentes;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>e)</NO.P>No que diz respeito a um clone, a origem é o local onde o orteto se encontra ou onde este se encontrava ou foi selecionado inicialmente;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>f)</NO.P>No que diz respeito a uma mistura clonal, a origem são os locais onde os ortetos se encontram ou onde estes se encontravam ou foram selecionados inicialmente.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>26)</NO.P>«Localização do material de base», a área geográfica ou a posição ou posições geográficas do material de base, consoante o caso, para cada categoria de MRF;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>27)</NO.P>«Local de produção de clones ou de misturas clonais ou de progenitores familiares», o local ou a posição geográfica exata onde o MRF foi produzido;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>28)</NO.P>«Material original», um vegetal, grupo de vegetais, MRF, material de ADN ou informação genética do clone ou clones, no caso da mistura clonal, que serve de material de referência para o controlo da identidade do(s) clone(s);</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>29)</NO.P>«Estaca enraizada», uma estaca caulinar sem raízes;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>30)</NO.P>«Comercialização», as seguintes ações<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> comerciais</STRING></STRING> empreendidas por um operador profissional: venda, detenção ou oferta para efeitos de venda ou qualquer outra forma de transferência, distribuição<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, incluindo envio,</STRING></STRING> na União ou importação na União, isenta de encargos ou não, de MRF;<STRING BOLD="on"> [Alt. 29]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>31)</NO.P>«Operador profissional», qualquer pessoa singular ou coletiva envolvida profissionalmente<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, com a autorização das autoridades competentes,</STRING></STRING> numa ou mais das seguintes atividades<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, com vista à exploração comercial do MRF</STRING></STRING>:<STRING BOLD="on"> [Alt. 30]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>Produção, incluindo o cultivo, multiplicação e manutenção do MRF;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>Comercialização do MRF;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>c)</NO.P>Armazenamento, recolha, expedição e tratamento do MRF;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>32)</NO.P>«Autoridade competente», uma autoridade central ou regional de um Estado-Membro ou, se for caso disso, a autoridade correspondente de um país terceiro, responsável pela organização dos controlos oficiais, pelo registo do material de base, pela certificação do MRF e por outras atividades oficiais relativas à produção e comercialização de MRF, ou qualquer outra autoridade à qual tenha sido conferida essa responsabilidade, em conformidade com o direito da União;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>33)</NO.P>«De fonte identificada», uma categoria de MRF derivado de material de base que consiste num arboreto ou povoamento localizado numa única região de proveniência e que satisfaz os requisitos estabelecidos no anexo II;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>34)</NO.P>«Selecionado», uma categoria de MRF derivado de material de base que consiste num povoamento localizado numa única região de proveniência, selecionado fenotipicamente a nível da população e que satisfaz os requisitos estabelecidos no anexo III;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>35)</NO.P>«Qualificado», uma categoria de MRF derivado de material de base que consiste em pomares de semente, progenitores familiares, clones ou misturas clonais, cujos componentes tenham sido fenotipicamente selecionados a nível individual e que satisfaz os requisitos estabelecidos no anexo IV;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>36)</NO.P>«Testado», uma categoria de MRF derivado de material de base que consiste em povoamentos, pomares de semente, progenitores familiares, clones ou misturas clonais e que satisfaz os requisitos estabelecidos no anexo V;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>37)</NO.P>«Certificação oficial», a certificação de MRF de «de fonte identificada», «selecionado», «qualificado» e «testado», se todas as inspeções pertinentes e, se for caso disso, a amostragem e os testes de MRF tiverem sido efetuados pela autoridade competente e se se tiver concluído que o MRF satisfaz os requisitos aplicáveis do presente regulamento;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>38)</NO.P>«Categoria», MRF que pode ser classificado como material «de fonte identificada», «selecionado», «qualificado» ou «testado»;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>39)</NO.P>«Organismo geneticamente modificado», um organismo geneticamente modificado tal como definido no artigo 2.º, n.º 2, da Diretiva 2001/18/CE, excluindo os organismos obtidos através das técnicas de modificação genética enumeradas no anexo I B da Diretiva 2001/18/CE;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>40)</NO.P>«Planta NTG», vegetal obtido com recurso a determinadas novas técnicas genómicas tal como definido no artigo 3.º, ponto 2, do Regulamento (UE)  [OP, inserir a referência ao regulamento relativo aos vegetais obtidos por determinadas novas técnicas genómicas e aos géneros alimentícios e alimentos para animais deles derivados] do Parlamento Europeu e do Conselho<FOOTNOTE><FIELD>Regulamento (UE) .../... do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos vegetais obtidos por determinadas novas técnicas genómicas e aos géneros alimentícios e alimentos para animais deles derivados, e que altera as Diretivas 68/193/CEE, 1999/105/CE, 2002/53/CE e 2002/55/CE, e o Regulamento (UE) 2017/625 (JO L … de …, p. …).</FIELD></FOOTNOTE>;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>41)</NO.P>«Zonas de transferência de sementes», uma área e/ou zonas altitudinais designadas pelas autoridades competentes para a circulação de MRF pertencente às categorias «de fonte identificada» e «selecionado», tendo em conta, consoante o caso, a origem e a proveniência do MRF, os ensaios de proveniência, as condições ambientais e as projeções futuras das alterações climáticas;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>42)</NO.P>«Área de implantação de pomares de semente<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> e de progenitores familiares</STRING></STRING>», a área designada pelas autoridades competentes, na qual o MRF pertencente às categorias «qualificado» e «testado» está adaptado às condições climáticas e ecológicas dessa área, tendo em conta, consoante o caso, a localização dos pomares de semente<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, dos progenitores familiares</STRING></STRING> e dos seus componentes, os resultados dos ensaios de descendência e de proveniência, as condições ambientais e as projeções futuras das alterações climáticas;<STRING BOLD="on"> [Alt. 31]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>43)</NO.P>«Área de implantação de clones e misturas clonais», a área designada pelas autoridades competentes, na qual o MRF pertencente às categorias «qualificado» e «testado» está adaptado às condições climáticas e ecológicas dessa área, tendo em conta, consoante o caso, a origem ou a proveniência do(s) clone(s), os resultados dos ensaios de descendência<STRING STRIKE="on"> e de</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">,</STRING></STRING> proveniência<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> e clonais</STRING></STRING>, as condições ambientais e as projeções futuras das alterações climáticas;<STRING BOLD="on"> [Alt. 32]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>44)</NO.P>«FOREMATIS», o Sistema de Informação sobre Materiais Florestais de Reprodução da Comissão;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>45)</NO.P>«Regeneração natural», a renovação <STRING STRIKE="on">de uma</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">da</STRING></STRING> floresta por <STRING STRIKE="on">árvores que cresceram a partir de sementes que caíram e germinaram in situ</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">processos naturais, através de sementeira natural, germinação, rebentos radiculares ou alporquia</STRING></STRING>;<STRING BOLD="on"> [Alt. 33]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>46)</NO.P>«Pragas prejudiciais à qualidade», as pragas que satisfazem todas as seguintes condições:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>Não são pragas de quarentena da União, pragas de quarentena de zonas protegidas ou pragas regulamentadas não sujeitas a quarentena na aceção do Regulamento (UE) 2016/2031, nem pragas sujeitas às medidas adotadas nos termos do artigo 30.º, n.º 1, desse regulamento;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>Ocorrem durante a produção ou o armazenamento de MRF; e</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>c)</NO.P>A sua presença tem um impacto negativo inaceitável na qualidade do MRF e um impacto económico inaceitável no que diz respeito à utilização desse MRF na União;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>47)</NO.P>«Praticamente indemne de pragas<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> prejudiciais à qualidade</STRING></STRING>»,<STRING STRIKE="on"> completamente</STRING> indemne de pragas<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> prejudiciais à qualidade</STRING></STRING> ou uma situação em que a presença de pragas prejudiciais à qualidade no respetivo MRF é tão baixa que essas pragas não têm um efeito negativo na qualidade desse MRF.<STRING BOLD="on"> [Alt. 34]</STRING></PARAG></ARTICLE></GR.ART><GR.ART><TI TITLE="TICHAPITRE">CAPÍTULO II</TI><STI.GR>MATERIAL DE BASE E MRF DELE DERIVADO</STI.GR><ARTICLE><TI.ART>Artigo 4.º</TI.ART><STI.ART>Aprovação do material de base para a produção de MRF</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>Só o material de base aprovado pelas autoridades competentes pode ser utilizado para a produção de MRF.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>O material de base destinado à produção de MRF a certificar como «de fonte identificada» deve ser aprovado se preencher os requisitos estabelecidos no anexo II.</PARAG><PARAG>O material de base destinado à produção de MRF a certificar como «selecionado» deve ser aprovado se preencher os requisitos estabelecidos no anexo III.</PARAG><PARAG>O material de base destinado à produção de MRF a certificar como «qualificado» deve ser aprovado se preencher os requisitos estabelecidos no anexo IV.</PARAG><PARAG>O material de base destinado à produção de MRF a certificar como «testado» deve ser aprovado se preencher os requisitos estabelecidos no anexo V.</PARAG><PARAG>A avaliação dos requisitos estabelecidos nos anexos II a V relativos à aprovação do material de base pode incluir, além da inspeção visual, controlos documentais, testes e análises ou outros métodos complementares, bem como a utilização de técnicas biomoleculares, se estes forem consideradas mais adequadas para a finalidade dessa aprovação.</PARAG><PARAG>O material de base, destinado a todas as categorias, deve ser avaliado relativamente às suas características de sustentabilidade, conforme estabelecido nos anexos II a V, a fim de ter em conta as condições climáticas e ecológicas.</PARAG><PARAG>A notificação do material de base deve ser efetuada com referência à unidade de aprovação.</PARAG><PARAG>A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 26.º para alterar os anexos II, III, IV e V no que diz respeito aos requisitos para a aprovação do material de base destinado à produção de:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>MRF da categoria «de fonte identificada», nomeadamente os requisitos em matéria de tipos de material de base, dimensão efetiva da população, origem e região de proveniência e características de sustentabilidade;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>MRF da categoria «selecionado», nomeadamente os requisitos em matéria de origem, isolamento, dimensão efetiva da população, idade e desenvolvimento, homogeneidade, características de sustentabilidade, volume de produção, qualidade da madeira e forma ou hábito de crescimento;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>c)</NO.P>MRF da categoria «qualificado», nomeadamente os requisitos em matéria de pomares, progenitores familiares, clones e misturas clonais;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>d)</NO.P>MRF da categoria «testado», nomeadamente os requisitos em matéria de características a examinar, documentação, preparação dos testes, análise e validade dos testes, avaliação genética dos componentes do material de base, testes comparativos de MRF, aprovação provisória e testes iniciais;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>e)</NO.P>	<STRING STRIKE="on">MRF em conformidade com os requisitos do Regulamento (CE) n.º 2018/848 do Parlamento Europeu e do Conselho.</STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 35]</STRING></PARAG><PARAG>Essas alterações devem adaptar as regras relativas à aprovação do material de base ao progresso dos conhecimentos científicos e técnicos e ao desenvolvimento do Sistema da OCDE para as Sementes e as Plantas Florestais e de outras normas internacionais aplicáveis.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3.</NO.P>Só o material de base aprovado deve ser inscrito no registo nacional sob a forma de uma unidade de aprovação, nos termos do artigo 12.º. Cada unidade de aprovação deve ser identificada por uma referência de registo única num registo nacional.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>4.</NO.P>A aprovação do material de base deve ser retirada se os requisitos estabelecidos no presente regulamento deixarem de ser cumpridos.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>5.</NO.P>Após aprovação, o material de base destinado à produção de MRF das categorias «selecionado», «qualificado» e «testado» deve ser reinspecionado pelas autoridades competentes a intervalos regulares.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>6.</NO.P>A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 26.º para alterar os anexos II, III, IV e V, a fim de os adaptar ao progresso dos conhecimentos científicos e técnicos, em especial no que diz respeito à utilização de técnicas biomoleculares e às normas internacionais pertinentes.</PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 5.º</TI.ART><STI.ART>Requisitos para a comercialização de MRF derivado de material de base aprovado</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>O MRF derivado de material de base aprovado deve ser comercializado <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">por operadores profissionais </STRING></STRING>em conformidade com as seguintes regras:<STRING BOLD="on"> [Alt. 36]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>O MRF das espécies constantes do anexo I só pode ser comercializado se pertencer às categorias «de fonte identificada», «selecionado», «qualificado» ou «testado», e se for derivado de material de base aprovado nos termos do artigo 4.º que cumpra os requisitos dos anexos II, III, IV e V, respetivamente;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>O MRF dos híbridos artificiais enumerados no anexo I só pode ser comercializado se pertencer às categorias «selecionado», «qualificado» ou «testado», e se for derivado de material de base aprovado nos termos do artigo 4.º que cumpra os requisitos dos anexos III, IV e V, respetivamente;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>c)</NO.P>O MRF das espécies de árvores e híbridos artificiais enumerados no anexo I, reproduzido vegetativamente, só pode ser comercializado:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>i)</NO.P>se pertencer às categorias «selecionado», «qualificado» ou «testado», e</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>ii)</NO.P>se for derivado de material de base aprovado nos termos do artigo 4.º que cumpra os requisitos dos anexos III, IV e V, respetivamente,</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>iii)</NO.P>sob a condição de o MRF da categoria «selecionado» apenas poder ser comercializado se tiver sido propagado em grande quantidade a partir de sementes;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>d)</NO.P>O MRF das espécies de árvores e híbridos artificiais enumerados no anexo I, que contenha ou seja constituído por organismos geneticamente modificados, só pode ser comercializado se:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>i)</NO.P>pertencer à categoria «testado», e</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>ii)</NO.P>for derivado de material de base aprovado nos termos do artigo 4.º que cumpra os requisitos do anexo V, e</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>iii)</NO.P>for autorizado para cultivo na União nos termos do artigo 19.º da Diretiva 2001/18/CE ou dos artigos 7.º e 19.º do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 ou, se for caso disso, no respetivo Estado-Membro, em conformidade com o artigo 26.º-B da Diretiva 2001/18/CE;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>iii-A)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">o material for aprovado pela autoridade competente;</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 121]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>iii-B)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">ostentar um rótulo com a menção «Novas Técnicas Genómicas», em conformidade com o artigo 10.º do Regulamento (UE) ... [SP: inserir uma referência ao Regulamento NTG];</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 122]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>e)</NO.P>O MRF das espécies de árvores e híbridos artificiais enumerados no anexo I, que contenha ou seja constituído por um vegetal NTG da categoria 1, tal como definido no artigo 3.º, n.º 7, do Regulamento (UE) .../... (Serviço das Publicações: inserir referência ao Regulamento NTG), só pode ser comercializado se:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>i)</NO.P>pertencer à categoria «testado», e</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>ii)</NO.P>for derivado de material de base aprovado nos termos do artigo 4.º que cumpra os requisitos do anexo V, e</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>iii)</NO.P>o vegetal tiver obtido uma declaração de estatuto de vegetal NTG da categoria 1, nos termos dos artigos 6.º ou 7.º do Regulamento (UE) .../... (Serviço das Publicações: inserir referência ao Regulamento NTG), ou for descendente desse(s) vegetal(ais);</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>f)</NO.P>O MRF das espécies de árvores e híbridos artificiais enumerados no anexo I só pode ser comercializado se for acompanhado de uma referência do(s) seu(s) número(s) de certificado(s) principal(ais);</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>g)</NO.P>Cumpre o previsto nos artigos 36.º, 37.º, 40.º, 41.º, 42.º, 49.º, 53.º e 54.º do Regulamento (UE) 2016/2031 no que se refere às pragas de quarentena da União, às pragas de quarentena de zonas protegidas, às pragas regulamentadas não sujeitas a quarentena e às pragas sujeitas às medidas adotadas nos termos do artigo 30.º desse regulamento;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>h)</NO.P>No caso das sementes, o MRF das espécies de árvores e híbridos artificiais enumerados no anexo I só pode ser comercializado se, além do cumprimento das alíneas a) a g), estiverem disponíveis informações relativas ao seguinte:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>i)</NO.P>pureza,</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>ii)</NO.P>percentagem de germinação das sementes puras<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">; se os procedimentos de teste estiverem a ser executados</STRING></STRING>,<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> as autoridades competentes podem autorizar a comercialização antes de se conhecerem os resultados dos testes; o fornecedor é obrigado a comunicar os resultados dos testes ao comprador logo que estejam disponíveis;</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 37]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>iii)</NO.P>peso de 1 000 sementes puras,</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>iv)</NO.P>número de sementes germináveis por quilograma de produto comercializado como sementes ou, quando for impossível ou difícil avaliar<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, num período de tempo limitado,</STRING></STRING> o número de sementes germináveis, o número de sementes viáveis por quilograma<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, em referência a um método específico</STRING></STRING>.<STRING BOLD="on"> [Alt. 38]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>As categorias sob as quais pode ser comercializado o MRF obtido dos diferentes tipos de material de base constam do quadro do anexo VI.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3.</NO.P>A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 26.º, n.º 2, para alterar o quadro constante do anexo VI relativo às categorias sob as quais pode ser comercializado o MRF obtido a partir dos diferentes tipos de material de base.</PARAG><PARAG>Essa alteração deve adaptar essas categorias ao progresso dos conhecimentos científicos e técnicos e das normas internacionais pertinentes.</PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 6.º</TI.ART><STI.ART>Requisitos relativos ao MRF derivado de material de base destinado à conservação dos recursos genéticos florestais</STI.ART><PARAG>Para que o MRF derivado de material de base abrangido pela derrogação prevista no artigo 18.º possa ser comercializado, devem estar preenchidas todas as seguintes condições:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>O MRF das espécies enumeradas no anexo I só pode ser comercializado se pertencer à categoria «de fonte identificada»;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>O MRF deve ser de origem naturalmente adaptada às condições locais e regionais<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> ou adaptada ao objetivo de migração assistida, se for caso disso</STRING></STRING>; e<STRING BOLD="on"> [Alt. 39]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>c)</NO.P>O MRF deve ser colhido de <STRING STRIKE="on">todos os</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">um máximo de</STRING></STRING> indivíduos do material de base notificado<STRING STRIKE="on">.</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, em número suficiente para preservar a diversidade genética da espécie;</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 40]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>c-A)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Para espécies em que a propagação vegetativa é geralmente utilizada para efeitos de conservação dos recursos genéticos florestais, deve ser utilizada uma mistura de um conjunto suficientemente variado de clones, a fim de manter a diversidade genética.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 124]</STRING></PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 7.º</TI.ART><STI.ART>Autorização temporária de comercialização de MRF derivado de material de base que não cumpra os requisitos da categoria</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>As autoridades competentes podem autorizar, a título temporário, a comercialização de MRF derivado de material de base aprovado que não cumpra todos os requisitos da categoria pertinente a que se refere o artigo 5.º, n.º 1, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">alíneas a), b) e c), </STRING></STRING>após a adoção do ato delegado referido no n.º 2.<STRING BOLD="on"> [Alt. 41]</STRING></PARAG><PARAG>As autoridades competentes do respetivo Estado-Membro notificam a Comissão e os outros Estados-Membros dessas autorizações temporárias e dos respetivos motivos que justificam a sua aprovação.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 26.º para complementar o presente artigo, estabelecendo as condições relativas à concessão da autorização temporária ao Estado-Membro em causa.</PARAG><PARAG>Essas condições devem incluir:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>A justificação da concessão dessa autorização a fim de garantir que são alcançados os objetivos do presente regulamento;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P><STRING STRIKE="on">A duração máxima</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">O prazo de validade</STRING></STRING> da autorização;<STRING BOLD="on"> [Alt. 42]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>c)</NO.P><STRING STRIKE="on">As obrigações relativas</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Os requisitos mínimos relativos</STRING></STRING> aos controlos oficiais dos operadores profissionais aos quais se aplica essa autorização;<STRING BOLD="on"> [Alt. 43]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>d)</NO.P>O conteúdo e o formato da notificação a que se refere o n.º 1.</PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 8.º</TI.ART><STI.ART>Requisitos especiais relativos a determinadas espécies, categorias e tipos de MRF</STI.ART><PARAG>A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 26.º para complementar, sempre que necessário, o presente regulamento no que diz respeito aos seguintes requisitos relativos a cada tipo, espécie ou categoria de MRF:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>Pureza das espécies, relativamente aos lotes de frutos e sementes das espécies enumeradas no anexo I;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>Qualidade em termos de características gerais, sanidade e dimensão, relativamente às partes de plantas das espécies e híbridos artificiais enumerados no anexo I;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>c)</NO.P>Defeitos e dimensões mínimas das estacas caulinares e das estacas enraizadas, relativamente às normas de qualidade exterior aplicáveis a Populus spp. propagados por estacas caulinares ou estacas enraizadas;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>d)</NO.P>Qualidade em termos de características gerais, sanidade, vitalidade e qualidade fisiológica, relativamente aos vegetais para plantação das espécies e híbridos artificiais enumerados no anexo I;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>e)</NO.P>Defeitos, dimensão e idade dos vegetais e, se for caso disso, a dimensão do recipiente, relativamente aos vegetais para plantação a comercializar junto dos utilizadores em regiões de clima mediterrânico.</PARAG><PARAG>Os referidos atos delegados devem basear-se na experiência adquirida com a aplicação dos requisitos pertinentes para cada tipo, espécie ou categoria de MRF, no que diz respeito às disposições relativas às inspeções, à amostragem e testagem e às distâncias de isolamento. Devem adaptar esses requisitos com base na evolução das respetivas normas internacionais, nos progressos técnicos e científicos ou na evolução climática e ecológica.</PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 9.º</TI.ART><STI.ART>Plano de contingência e registo nacional</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>Cada Estado-Membro deve elaborar um ou mais planos de contingência para assegurar um abastecimento suficiente de MRF para a reflorestação das áreas afetadas por fenómenos meteorológicos extremos, incêndios florestais, surtos de doenças e pragas, catástrofes ou qualquer outro acontecimento, conforme pertinente, e identificados nas avaliações nacionais dos riscos  elaboradas em conformidade com o artigo 6.º, n.º 1, da Decisão n.º 1313/2013/UE<FOOTNOTE><FIELD>JO L 347 de 20.12.2013, p. 924.</FIELD></FOOTNOTE>.<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> A Comissão deve, a pedido do Estado-Membro, colocar à disposição apoio financeiro e técnico para a elaboração e execução do plano de contingência.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 44]</STRING></PARAG><PARAG>Esse plano de contingência deve ser concebido para as espécies de árvores e seus híbridos artificiais enumerados no anexo I, que <STRING STRIKE="on">sejam considerados</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">os Estados-Membros considerem</STRING></STRING> adequados às<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> suas</STRING></STRING> condições climáticas e ecológicas atuais e projetadas para o futuro<STRING STRIKE="on"> do Estado-Membro em causa</STRING>.<STRING BOLD="on"> [Alt. 45]</STRING></PARAG><PARAG>O plano de contingência deve ter em conta a distribuição futura prevista das espécies de árvores pertinentes e seus híbridos artificiais, com base em simulações de modelos climáticos nacionais e/ou regionais respeitantes ao Estado-Membro em causa.</PARAG><PARAG><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">O plano de contingência deve ter em conta o potencial aparecimento de zonas afetadas para além das fronteiras nacionais, devendo o Estado-Membro em causa trabalhar com outros Estados-Membros para garantir um abastecimento preventivo suficiente de MRF para as zonas transfronteiriças afetadas.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 46]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>Os Estados-Membros devem consultar, em momento oportuno, todas as partes interessadas pertinentes no processo de elaboração e atualização dos planos de contingência.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3.</NO.P>Cada plano de contingência deve contemplar os seguintes aspetos:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>As funções e as responsabilidades dos organismos envolvidos na execução do plano de contingência, em caso de qualquer evento que cause uma escassez importante de MRF, a cadeia de comando e os procedimentos para a coordenação das medidas tomadas pelas autoridades competentes, por outras autoridades públicas, por organismos delegados ou pessoas singulares envolvidos, bem como por laboratórios e operadores profissionais, incluindo, se for caso disso, a coordenação com Estados-Membros e países terceiros vizinhos;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a-A)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Identificação das vulnerabilidades e das medidas preventivas, nomeadamente a segurança dos locais e viveiros de armazenamento de sementes, e o aumento do número de locais de armazenamento e viveiros.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 47]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>O acesso das autoridades competentes a aprovisionamentos de MRF que tenham sido mantidos para efeitos de planeamento de contingência, a instalações de operadores profissionais, em especial viveiros florestais e laboratórios que produzem MRF, e a outros operadores pertinentes e pessoas singulares;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>c)</NO.P>O acesso das autoridades competentes, sempre que necessário, ao equipamento, pessoal, peritos externos e recursos necessários para a ativação rápida e eficaz do plano de contingência;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>d)</NO.P>As medidas relativas à apresentação de informações à Comissão, aos outros Estados-Membros, aos operadores profissionais em causa e ao público relativamente a situações de grande escassez de MRF, bem como as medidas adotadas em caso de confirmação oficial ou de suspeita de situações de grande escassez de MRF;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>e)</NO.P>As disposições relativas ao registo das constatações da ocorrência de qualquer situação de grande escassez de MRF;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>f)</NO.P>As avaliações disponíveis do Estado-Membro no que diz respeito ao risco de uma situação de grande escassez de MRF no seu território e ao seu potencial impacto na saúde humana e animal, na fitossanidade e no ambiente;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>g)</NO.P>Os princípios para a delimitação geográfica da(s) área(s) onde se verificou a ocorrência de uma situação de grande escassez de MRF;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>h)</NO.P>Os princípios relativos à formação do pessoal das autoridades competentes e,<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> se disponível e</STRING></STRING> conforme o caso, dos organismos, autoridades públicas, laboratórios, operadores profissionais e outras pessoas referidos na alínea a).<STRING BOLD="on"> [Alt. 48]</STRING></PARAG><PARAG>Os Estados-Membros devem rever regularmente e, sempre que adequado, atualizar os seus planos de contingência a fim de ter em conta os progressos técnicos e científicos no que diz respeito aos modelos climáticos que simulam a distribuição futura prevista das espécies de árvores pertinentes e seus híbridos artificiais.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>4.</NO.P>Os Estados-Membros devem criar um registo nacional<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, conforme referido no artigo 12.º,</STRING></STRING> que:<STRING BOLD="on"> [Alt. 49]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>Contenha as espécies de árvores e os híbridos artificiais enumerados no anexo I, que são pertinentes tendo em consideração as atuais condições climáticas e ecológicas do Estado-Membro em causa;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>Tenha em conta a distribuição futura prevista dessas espécies de árvores e seus híbridos artificiais.</PARAG><PARAG>No prazo de quatro anos a contar da data de criação dos seus registos nacionais, os Estados-Membros devem elaborar planos de contingência para as espécies e os híbridos artificiais constantes dos seus registos.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>5.</NO.P>Os Estados-Membros devem colaborar entre si e com todas as partes interessadas pertinentes na elaboração dos seus planos de contingência, com base no intercâmbio de boas práticas e na experiência adquirida com a elaboração desses planos.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>6.</NO.P>Os Estados-Membros devem disponibilizar os seus planos de contingência à Comissão, aos outros Estados-Membros e a todos os operadores profissionais pertinentes através da sua publicação no FOREMATIS.</PARAG></ARTICLE></GR.ART><GR.ART><TI TITLE="TICHAPITRE">CAPÍTULO III</TI><STI.GR>REGISTO DOS OPERADORES PROFISSIONAIS E DO MATERIAL DE BASE E DELIMITAÇÃO DAS REGIÕES DE PROVENIÊNCIA</STI.GR><ARTICLE><TI.ART>Artigo 10.º</TI.ART><STI.ART>Obrigações dos operadores profissionais</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>Os operadores profissionais devem ser inscritos no registo previsto no artigo 65.º do Regulamento (UE) 2016/2031, em conformidade com o artigo 66.º desse regulamento.</PARAG><PARAG>Devem estar estabelecidos <STRING STRIKE="on">na União</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">nos Estados-Membros em causa e ser autorizados pela autoridade competente</STRING></STRING>.<STRING BOLD="on"> [Alt. 50]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>Os operadores profissionais devem disponibilizar <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">à autoridade competente e </STRING></STRING>aos utilizadores do seu MRF <STRING STRIKE="on">todas </STRING>as informações necessárias<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> sobre a identidade do MRF, bem como informações</STRING></STRING> sobre a sua adequação às condições climáticas e ecológicas <STRING STRIKE="on">atuais e projetadas para o futuro</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">com base nos conhecimentos e nos dados existentes</STRING></STRING>. Antes da transferência do MRF em causa, essas informações devem<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, em conformidade com as orientações das autoridades competentes,</STRING></STRING> ser disponibilizadas ao potencial comprador através de sítios Web, guias de plantadores e outros meios adequados.<STRING BOLD="on"> [Alt. 51]</STRING></PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 11.º</TI.ART><STI.ART>Delimitação das regiões de proveniência para determinadas categorias</STI.ART><PARAG>Os Estados-Membros devem delimitar as regiões de proveniência relativas às espécies pertinentes de material de base destinado à produção de MRF das categorias «de fonte identificada» e «selecionado».</PARAG><PARAG>As autoridades competentes devem elaborar e publicar no seu sítio Web mapas com a representação das delimitações das regiões de proveniência. Esses mapas devem ser ser disponibilizados à Comissão e aos outros Estados-Membros através do FOREMATIS.</PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 12.º</TI.ART><STI.ART>Registo nacional e listas nacionais de material de base</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>Cada Estado-Membro deve criar, publicar e manter atualizado, em formato eletrónico, um registo nacional do material de base das várias espécies aprovado no seu território nos termos dos artigos 4.º e 19.º e notificado nos termos do artigo 18.º.</PARAG><PARAG>Esse registo deve conter todos os pormenores relativos a cada unidade de material de base aprovado, juntamente com a sua referência de registo única.</PARAG><PARAG>Em derrogação do disposto no artigo 4.º, as autoridades competentes devem inscrever imediatamente nos seus registos nacionais o material de base inscrito antes de […] [OP: inserir a data do presente regulamento] nos respetivos registos nacionais referidos no artigo 10.º, n.º 1, da Diretiva 1999/105/CE, sem aplicar o procedimento de registo previsto nesse artigo.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>Cada Estado-Membro deve elaborar, publicar e manter atualizada uma lista nacional de material de base, que deve ser apresentada como um resumo do registo nacional. Essa lista deve ser disponibilizada em formato eletrónico à Comissão e aos outros Estados-Membros, através do FOREMATIS.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3.</NO.P>Os Estados-Membros devem apresentar a lista nacional num formulário comum para cada unidade de aprovação do material de base. Relativamente às categorias «de fonte identificada» e «selecionado», a lista pode incluir apenas uma descrição sucinta do material de base, com base nas regiões de proveniência.</PARAG><PARAG>Da lista nacional devem constar, nomeadamente, os seguintes elementos:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>Designação botânica;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>Categoria;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>c)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Tipo de </STRING></STRING>material de base;<STRING BOLD="on"> [Alt. 52]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>d)</NO.P>Referência de registo ou, quando adequado, o seu resumo, ou código de identificação da região de proveniência;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>e)</NO.P>Localização do material de base: uma designação abreviada, se adequado, e um dos conjuntos de dados seguintes:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>i)</NO.P>no que diz respeito à categoria «de fonte identificada», a região de proveniência e a amplitude latitudinal, longitudinal e altitudinal,</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>ii)</NO.P>no que diz respeito à categoria «selecionado», a região de proveniência e a posição geográfica definida pela latitude, longitude e altitude, ou pela amplitude latitudinal, longitudinal e altitudinal,</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>iii)</NO.P>no que diz respeito à «qualificado», a(s) posição(ões) geográfica(s) exata(s), definida(s) pela latitude, longitude e altitude, em que é mantido o material de base,</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>iv)</NO.P>no que diz respeito à categoria «testado», a(s) posição(ões) geográfica(s) exata(s), definida(s) pela latitude, longitude e altitude, em que é mantido o material de base;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>f)</NO.P>Superfície: a dimensão de um arboreto ou arboretos, povoamento ou povoamentos ou pomar ou pomares de semente;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>g)</NO.P>Origem:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>i)</NO.P>indicação sobre se o material de base é autóctone/indígena, não autóctone/não indígena ou se a origem é desconhecida,</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>ii)</NO.P>relativamente ao material de base não autóctone/não indígena, uma indicação da sua origem, quando conhecida;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>h)</NO.P>Finalidade de utilização do MRF:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>i)</NO.P>No caso do MRF da categoria «testado», uma indicação que especifique se é:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>i)</NO.P>geneticamente modificado, ou</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>ii)</NO.P>um vegetal NTG;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>j)</NO.P>No caso das categorias «qualificado» e «testado», informações sobre <STRING STRIKE="on">o local de</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">a zona de colheita utilizada para a</STRING></STRING> produção do(s) clone(s) ou da(s) mistura(s) clonal(ais), se for caso disso;<STRING BOLD="on"> [Alt. 53]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>j-A)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Quaisquer informações adicionais, se disponíveis;</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 54]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>j-B)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Se for caso disso, os direitos de propriedade intelectual existentes sobre o MRF.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 134]</STRING></PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 13.º</TI.ART><STI.ART>Lista da União do material de base aprovado</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>Com base nas listas nacionais fornecidas por cada Estado-Membro em conformidade com o artigo 12.º, a Comissão deve publicar uma lista intitulada «Lista da União de Material de Base Aprovado para a Produção de Material de Reprodução Florestal».</PARAG><PARAG>Essa lista deve ser disponibilizada em formato eletrónico através do FOREMATIS.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>A lista deve refletir os dados constantes das listas nacionais referidas no artigo 12.º, n.º 1<STRING STRIKE="on">, e indicar a área de utilização</STRING>.<STRING BOLD="on"> [Alt. 55]</STRING></PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Artigo 13.º-A</STRING></STRING></TI.ART><STI.ART><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Produção de material de base</STRING></STRING></STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Deve ser assegurada a rastreabilidade da colheita de MRF até à comercialização ao utilizador final.</STRING></STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Os operadores profissionais devem notificar a autoridade competente da sua intenção de colher material de reprodução florestal antes da colheita, a fim de permitir à autoridade competente organizar controlos.</STRING></STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3.</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Os operadores profissionais devem apresentar à autoridade competente registos que documentem a colheita do MRF.</STRING></STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>4.</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A retirada do local de colheita só é permitida mediante um certificado principal.</STRING></STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>5.</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">No interesse da maior diversidade genética possível em todo o lote de sementes, o colhedor de sementes deve garantir que o lote é submetido a uma mistura intensiva durante todas as fases anteriores à comercialização ou à sementeira.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 56]</STRING></PARAG></ARTICLE></GR.ART><GR.ART><TI TITLE="TICHAPITRE">CAPÍTULO IV</TI><STI.GR>CERTIFICADO PRINCIPAL, ROTULAGEM E EMBALAGEM</STI.GR><ARTICLE><TI.ART>Artigo 14.º</TI.ART><STI.ART>Certificado principal de identidade</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>As autoridades competentes devem emitir, a pedido de um operador profissional, após a colheita de MRF a partir de material de base aprovado, um certificado principal de identidade («certificado principal») do qual conste a referência de registo única do material de base, para todos os MRF que tenham sido colhidos.</PARAG><PARAG>O certificado principal deve atestar o cumprimento dos requisitos do artigo 4.º, n.º 2<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, nomeadamente que o MRF é derivado de material de base aprovado</STRING></STRING>.<STRING BOLD="on"> [Alt. 57]</STRING></PARAG><PARAG>A Comissão deve adotar, por meio de um ato de execução, o conteúdo e o modelo do certificado principal de identidade para o MRF:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>Modelo de certificado principal para MRF derivado de arboretos e povoamentos;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>Modelo de certificado principal para MRF derivado de pomares de semente ou progenitores familiares; e</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>c)</NO.P>Modelo de certificado principal para MRF derivado de clones e misturas clonais.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>c-A)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Modelo de certificado principal para MRF derivado de uma mistura.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 58]</STRING></PARAG><PARAG>Esse ato de execução deve ser adotado em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 27.º, n.º 2.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>Sempre que, em conformidade com o artigo 15.º, n.º 2, um Estado-Membro adote medidas relativas à propagação vegetativa subsequente, deve ser emitido um novo certificado principal.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3.</NO.P>Sempre que sejam efetuadas misturas em conformidade com o artigo 15.º, nº 3, os Estados-membros devem assegurar que as referências de registo dos componentes das misturas sejam identificáveis e que seja emitido um novo certificado principal ou outro documento que identifique a mistura.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>4.</NO.P>Se um lote a que se refere o artigo 15.º, n.º 1, for subdividido em lotes mais pequenos que não sejam transformados uniformemente e submetidos a propagação vegetativa subsequente, deve ser emitido um novo certificado principal e feita referência ao número do certificado principal anterior.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>4-A.</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">No caso de uma mistura, o operador profissional deve anunciar a mistura à autoridade competente com antecedência, a fim de permitir à autoridade competente supervisionar o processo de mistura.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 59]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>5.</NO.P>O certificado principal também pode ser emitido em formato eletrónico («certificado principal eletrónico»).</PARAG><PARAG>A Comissão pode, por meio de atos de execução, estabelecer regras técnicas para a emissão de certificados principais eletrónicos, a fim de assegurar a sua conformidade com o presente artigo e um procedimento adequado, credível e eficaz para a emissão de certificados principais eletrónicos. Esses atos de execução devem ser adotados em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 27.º, n.º 2.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>6.</NO.P>A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 26.º que complementem o presente artigo, mediante a definição de regras relativas:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>Ao registo digital de todas as ações empreendidas pelo operador profissional e pelas autoridades competentes com vista à emissão do certificado principal; e</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>À criação de uma plataforma centralizada que ligue todos os Estados-Membros e a Comissão de forma a facilitar o tratamento, o acesso e a utilização desses registos.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>6-A.</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Cada Estado-Membro deve criar e atualizar uma lista nacional de certificados principais emitidos e disponibilizá-la à Comissão e às autoridades competentes.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 60]</STRING></PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 15.º</TI.ART><STI.ART>Lotes</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>Durante todas as fases de produção, o MRF deve ser mantido separado por referência às unidades individuais de aprovação do material de base<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> e ao certificado principal, se emitido</STRING></STRING>, a fim de assegurar a rastreabilidade do MRF até ao material de base aprovado a partir do qual foi colhido. O MRF deve ser colhido a partir dessas unidades individuais de aprovação e comercializado em lotes suficientemente homogéneos e identificados como sendo distintos de outros lotes de MRF.<STRING BOLD="on"> [Alt. 61]</STRING></PARAG><PARAG>Cada lote de MRF deve ser identificado pelas seguintes informações:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P><STRING STRIKE="on">Número</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Código</STRING></STRING> de lote;<STRING BOLD="on"> [Alt. 62]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a-A)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Finalidade;</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 63]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>Código e número do certificado principal;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>c)</NO.P>Designação botânica;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>d)</NO.P>Categoria de MRF;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>e)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Tipo de </STRING></STRING>material de base;<STRING BOLD="on"> [Alt. 64]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>f)</NO.P>Referência de registo ou código de identificação da região de proveniência;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>g)</NO.P>Região de proveniência, para o MRF das categorias «de fonte identificada» e «selecionado» ou outros MRF, se adequado;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>h)</NO.P>Se adequado, indicação sobre se o material de base tem origem autóctone ou indígena, não autóctone ou não indígena ou origem desconhecida;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>i)</NO.P>No caso de unidades de sementes, o ano de maturação<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, a pureza, a percentagem de germinação das sementes puras, o peso de 1000 sementes puras, o número de sementes germináveis por quilograma e o nome da estação de ensaio de sementes</STRING></STRING>;<STRING BOLD="on"> [Alt. 65]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>j)</NO.P>Idade e tipo de vegetais para plantação das plântulas ou estacas, quer objeto de poda radicular, quer repicadas, quer envasadas;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>k)</NO.P>No que diz respeito à categoria «testado», se o MRF este é:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>i)</NO.P>geneticamente modificado,</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>ii)</NO.P>um vegetal NTG.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>k-A)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Se for caso disso, os direitos de propriedade intelectual existentes sobre o MRF.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 135]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>Sem prejuízo do previsto no n.º 1 do presente artigo e no artigo 5.º, n.º 1, alínea c), os Estados-Membros devem manter separado o MRF que seja objeto de propagação vegetativa subsequente, identificando-o como tal. Esse MRF tem de ter sido colhido a partir de uma única unidade de aprovação das categorias «selecionado», «qualificado» e «testado». Nesses casos, ao MRF produzido deve ser atribuída a mesma categoria que o MRF original.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3.</NO.P>Sem prejuízo do disposto no n.º 1, a mistura de MRF deve estar sujeita às seguintes condições, consoante o caso:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>Nas categorias «de fonte identificada» ou «selecionado», a mistura aplica-se ao MRF derivado de duas ou mais unidades de aprovação de uma mesma região de proveniência;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>Caso seja efetuada uma mistura de MRF de uma única região de proveniência obtido a partir de arboretos e povoamentos da categoria «de fonte identificada», o novo lote combinado deve ser certificado como «MRF derivado de um arboreto»;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>c)</NO.P>Caso seja efetuada a mistura de MRF derivado de material de base não autóctone ou não indígena com material de base de origem desconhecida, o novo lote combinado deve ser certificado como «de origem desconhecida»;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>d)</NO.P>Caso seja efetuada uma mistura de MRF derivado de uma única unidade de aprovação de diferentes anos de maturação, devem ser registados os anos efetivos de maturação e a proporção de MRF de cada ano.</PARAG><PARAG>Caso seja efetuada uma mistura nos termos das alíneas a), b) ou c), do primeiro parágrafo, o código de identificação da região de proveniência pode ser substituído pela referência de registo prevista no n.º 1, alínea f).</PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 16.º</TI.ART><STI.ART>Rótulo oficial</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>A<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> autoridade competente ou o operador profissional sob supervisão oficial de uma</STRING></STRING> autoridade competente deve emitir um rótulo oficial para cada lote de MRF, atestando a conformidade desse MRF com <STRING STRIKE="on">os requisitos referidos no</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">o</STRING></STRING> artigo 5.º.<STRING BOLD="on"> [Alt. 66]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>1-A.</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">O rótulo oficial deve ser impresso:</STRING></STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Pela autoridade competente, se solicitado pelo operador profissional; ou</STRING></STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Pelo operador profissional, sob a supervisão oficial da autoridade competente.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 67]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P><STRING STRIKE="on">As autoridades competentes devem autorizar o operador profissional a imprimir o rótulo oficial depois de a autoridade competente ter atestado a conformidade desse MRF com os requisitos referidos no artigo 5.º. </STRING>O operador profissional é autorizado a <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">emitir e/ou </STRING></STRING>imprimir <STRING STRIKE="on">esse</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">o</STRING></STRING> rótulo<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> oficial</STRING></STRING> se, com base numa auditoria, a autoridade competente tiver chegado à conclusão de que o operador possui <STRING STRIKE="on">as</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">competências,</STRING></STRING> infraestruturas e <STRING STRIKE="on">os </STRING>recursos <STRING STRIKE="on">necessários para imprimir o rótulo oficial</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">suficientes</STRING></STRING>.<STRING BOLD="on"> [Alt. 68]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3.</NO.P>A autoridade competente deve efetuar controlos regulares para verificar se o operador profissional cumpre os requisitos referidos no n.º 2.</PARAG><PARAG>Sempre que, após ter concedido a autorização a que se refere o n.º 2, a autoridade competente verifique que um operador profissional não cumpre os requisitos referidos nesse número, deve retirar imediatamente a autorização ou alterá-la, se for caso disso.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>4.</NO.P>Para além das informações exigidas nos termos do artigo 15.º, n.º 1, o rótulo oficial<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, ou outro documento do fornecedor com as informações exigidas no referido artigo,</STRING></STRING> deve conter todas as seguintes informações:<STRING BOLD="on"> [Alt. 69]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>Número(s) do(s) certificado(s) principal(ais) emitido(s) em conformidade com o artigo 14.º ou uma referência ao outro documento de identificação da mistura disponível em conformidade com o artigo 14.º, n.º 3;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P><STRING STRIKE="on">Nome do operador profissional</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Nomes dos operadores profissionais fornecedores, incluindo a sua morada e número de registo, e nomes dos destinatários, incluindo a sua morada</STRING></STRING>;<STRING BOLD="on"> [Alt. 70]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>c)</NO.P>Quantidade fornecida;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>d)</NO.P>A expressão «aprovados provisoriamente», no caso de MRF da categoria «testado» cujo material de base tenha sido aprovado nos termos do artigo 4.º;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>e)</NO.P>Se o MRF foi objeto de propagação vegetativa;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>e-A)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Um código QR com instruções sobre como cuidar, armazenar e plantar MRF.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 71]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>5.</NO.P>A Comissão estabelece, por meio de atos de execução, os seguintes elementos relativos ao rótulo oficial:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>Conteúdo do rótulo oficial;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>Informações adicionais caso se trate de sementes e pequenas quantidades de sementes;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>c)</NO.P>	<STRING STRIKE="on">Cor do rótulo para categorias específicas ou outros tipos de MRF;</STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 72]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>d)</NO.P>Informações adicionais caso se trate de espécies ou géneros específicos;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>d-A)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Indicação se o material é um produto geneticamente modificado nos termos da Diretiva 2001/18/CE.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 136]</STRING></PARAG><PARAG>Esses atos de execução devem ser adotados em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 27.º, n.º 2.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>5-A.</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Se o operador profissional utilizar um rótulo ou documento colorido para qualquer categoria de MRF, a cor do rótulo ou documento do fornecedor deve corresponder à cor indicada no anexo VI.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 73]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>6.</NO.P>O rótulo oficial também pode ser emitido em formato eletrónico («rótulo oficial eletrónico»).</PARAG><PARAG>A Comissão pode, por meio de atos de execução, estabelecer regras técnicas para a emissão de rótulos oficiais eletrónicos, a fim de assegurar a sua conformidade com o presente artigo e um procedimento adequado, credível e eficaz para a emissão desses rótulos oficiais. Esses atos de execução devem ser adotados em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 27.º, n.º 2.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>7.</NO.P>A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 26.º, que complementem o presente regulamento mediante a definição de regras relativas:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>Ao registo digital de todas as ações empreendidas pelos operadores profissionais e pelas autoridades competentes com vista à emissão dos rótulos oficiais;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>À criação de uma plataforma centralizada que ligue os Estados-Membros e a Comissão para facilitar o tratamento, o acesso e a utilização desses registos.</PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 17.º</TI.ART><STI.ART>Embalagens das unidades de sementes</STI.ART><PARAG>As unidades de sementes só podem ser comercializadas em embalagens seladas, que não podem ser reutilizadas após a sua abertura.<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> Para evitar a putrefação do MRF, a embalagem selada pode ser adaptada às necessidades do respetivo MRF.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 74]</STRING></PARAG></ARTICLE></GR.ART><GR.ART><TI TITLE="TICHAPITRE">CAPÍTULO V</TI><STI.GR>DERROGAÇÕES DO ARTIGO 4.º</STI.GR><ARTICLE><TI.ART>Artigo 18.º</TI.ART><STI.ART>Derrogação da obrigação de aprovação do material de base destinado à conservação dos recursos genéticos florestais</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>Em derrogação do disposto no artigo 4.º, n.<STRING SUPERSCRIPT="on">os</STRING> 1 e 2, a inscrição do material de base destinado à conservação dos recursos genéticos florestais no registo nacional não deve estar sujeita à aprovação pelas autoridades competentes.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>Qualquer operador profissional que inscreva material de base para a finalidade de conservação dos recursos genéticos florestais utilizados na silvicultura deve notificar esse material de base à autoridade competente do Estado-Membro em causa.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3.</NO.P>O material de base referido no n.º 1 deve ser notificado às autoridades competentes de acordo com o modelo do FOREMATIS.</PARAG><PARAG>A notificação do material de base deve ser efetuada por referência à unidade de notificação.</PARAG><PARAG>Cada unidade de notificação deve ser identificada por uma referência de registo única num registo nacional.</PARAG><PARAG>Dessa notificação devem constar as <STRING STRIKE="on">seguintes </STRING>informações<STRING STRIKE="on">:</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> referidas no artigo 12.º, n.º 3.</STRING></STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>	<STRING STRIKE="on">Designação botânica;</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>	<STRING STRIKE="on">Categoria;</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>c)</NO.P>	<STRING STRIKE="on">Material de base;</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>d)</NO.P>	<STRING STRIKE="on">Referência de registo ou, quando adequado, o seu resumo, ou código de identificação da região de proveniência;</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>e)</NO.P>	<STRING STRIKE="on">Localização: um nome curto, se for caso disso, e a região de proveniência e a amplitude latitudinal, longitudinal e altitudinal;</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>f)</NO.P>	<STRING STRIKE="on">Superfície: a dimensão de um arboreto ou arboretos ou de um povoamento ou povoamentos;</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>g)</NO.P>	<STRING STRIKE="on">Origem: indicação sobre se o material de base é autóctone/indígena, não autóctone/não indígena ou se a origem é desconhecida. Relativamente ao material de base não autóctone/não indígena, uma indicação da sua origem, quando conhecida;</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>h)</NO.P>	<STRING STRIKE="on">Finalidade: conservação e utilização sustentável dos recursos genéticos.</STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 75]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>4.</NO.P>A Comissão pode estabelecer, por meio de atos de execução, as condições específicas relativas aos requisitos e ao conteúdo dessa notificação. Esses atos de execução devem ter em conta a evolução das normas internacionais aplicáveis e ser adotados através do procedimento de exame a que se refere o artigo 27.º, n.º 2.</PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 19.º</TI.ART><STI.ART>Aprovação pelos operadores profissionais do material de base destinado à produção de MRF da categoria «fonte identificada»</STI.ART><PARAG>Em derrogação do disposto no artigo 4.º, n.<STRING SUPERSCRIPT="on">os</STRING> 1 e 2, os Estados-Membros podem autorizar os operadores profissionais a aprovar, para determinadas espécies, material de base destinado à produção de MRF da categoria «de fonte identificada», se estiverem preenchidas as seguintes condições:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>A região de proveniência em que se encontra o material de base está sujeita a condições meteorológicas extremas; e</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>Essas condições meteorológicas têm um impacto no ciclo reprodutivo do material de base e diminuem a frequência da colheita de MRF a partir desse material de base.</PARAG><PARAG>Essa autorização deve <STRING STRIKE="on">estar sujeita à aprovação da</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">ser notificada à</STRING></STRING> Comissão.<STRING BOLD="on"> [Alt. 76]</STRING></PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 20.º</TI.ART><STI.ART>Aprovação provisória do material de base destinado à produção de MRF da categoria «testado»</STI.ART><PARAG>Em derrogação do disposto no artigo 4.º, n.º 2, os Estados-Membros podem autorizar a aprovação por um período máximo de dez anos, na totalidade ou em parte do seu território, de material de base destinado à produção de MRF da categoria «testado» se, com base nos resultados provisórios da avaliação genética ou dos testes comparativos referidos no anexo V, se puder presumir que, uma vez concluídos os testes, o material de base cumprirá os requisitos de aprovação nos termos do presente regulamento.</PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 21.º</TI.ART><STI.ART>Dificuldades temporárias de abastecimento</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>A fim de superar eventuais dificuldades temporárias no abastecimento geral de MRF que ocorram num ou mais Estados-Membros, a Comissão pode, a pedido de pelo menos um dos Estados-Membros afetados, autorizar, a título temporário, os Estados-Membros a aprovar para comercialização, por meio de um ato de execução, MRF de uma ou mais espécies derivadas de material de base que cumpra requisitos menos rigorosos do que os estabelecidos no artigo 4.º, n.<STRING SUPERSCRIPT="on">os</STRING> 1 e 2.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>Sempre que a Comissão atue em conformidade com o n.º 1, o rótulo oficial emitido nos termos do artigo 16.º, n.º 1, deve mencionar que o MRF em causa foi derivado de material de base que cumpre requisitos menos rigorosos do que os estabelecidos no artigo 4.º, n.<STRING SUPERSCRIPT="on">os</STRING> 1 e 2.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3.</NO.P>Os atos de execução referidos no n.º 1 devem ser adotados em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 27.º, n.º 2.</PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 22.º</TI.ART><STI.ART>Experiências temporárias para procurar melhores alternativas às disposições do presente regulamento</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>Em derrogação do disposto nos artigos 1.º, 4.º e 5.º, a Comissão pode decidir organizar, por meio de atos de execução, experiências temporárias para procurar melhores alternativas às disposições do presente regulamento no que se refere às espécies ou híbridos artificiais a que é aplicável, aos requisitos para a aprovação de material de base e à produção e comercialização de MRF.</PARAG><PARAG>Essas experiências podem assumir a forma de ensaios técnicos ou científicos que examinem a viabilidade e a adequação de novos requisitos relativamente aos estabelecidos nos artigos 1.º, 4.º e 5.º do presente regulamento.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>Os atos de execução referidos no n.º 1 devem ser adotados em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 27.º, n.º 2, e devem especificar um ou vários dos seguintes elementos:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>As espécies ou híbridos artificiais em causa;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>As condições das experiências por espécie ou híbrido artificial;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>c)</NO.P>A duração da experiência;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>d)</NO.P>As obrigações em matéria de monitorização e comunicação de informações dos Estados-Membros participantes.</PARAG><PARAG>Esses atos devem ter em conta a evolução:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>Dos métodos de determinação da origem do material de base, nomeadamente a utilização de técnicas biomoleculares;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>Dos métodos de conservação e utilização sustentável dos recursos genéticos florestais, tendo em consideração as normas internacionais aplicáveis;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>c)</NO.P>Dos métodos de reprodução e produção, incluindo a utilização de processos de produção inovadores;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>d)</NO.P>Dos métodos de delineamento dos esquemas de cruzamentos dos componentes do material de base;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>e)</NO.P>Dos métodos de avaliação das características do material de base e do MRF;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>f)</NO.P>Dos métodos de controlo do MRF em causa.</PARAG><PARAG>Esses atos devem adaptar-se ao progresso das técnicas de produção do MRF em causa e basear-se em quaisquer ensaios e testes comparativos realizados pelos Estados-Membros.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3.</NO.P>A Comissão deve analisar os resultados dessas experiências e resumi-los num relatório, indicando, se necessário, a necessidade de alterar os artigos 1.º, 4.º ou 5.º.</PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 23.º</TI.ART><STI.ART>Autorização para adotar requisitos mais rigorosos</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>Em derrogação do disposto no artigo 4.º, a Comissão pode autorizar, por meio de atos de execução, os Estados-Membros a adotar, na totalidade ou em parte do seu território, requisitos de produção mais rigorosos do que os referidos nesse artigo, no que diz respeito aos requisitos relativos à aprovação do material de base e à produção de MRF, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">desde que tais requisitos não proíbam, entravem ou restrinjam a livre circulação do MRF que seja conforme com o presente regulamento</STRING></STRING>. Esses atos de execução devem ser adotados em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 27.º, n.º 2.<STRING BOLD="on"> [Alt. 77]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>Para fins de obtenção da autorização referida no n.º 1, os Estados-Membros devem apresentar à Comissão um pedido indicando:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>O projeto das disposições que contenham os requisitos propostos;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>Uma justificação da necessidade e proporcionalidade desses requisitos.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3.</NO.P>A autorização referida no n.º 1 só deve ser concedida se estiverem preenchidas todas as seguintes condições:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>As medidas solicitadas asseguram pelo menos um dos seguintes aspetos:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>i)</NO.P>a melhoria da qualidade do MRF em causa,</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>ii)</NO.P>a proteção do ambiente: a adaptação às alterações climáticas<STRING STRIKE="on"> ou o contributo para a proteção</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, a melhoria</STRING></STRING> da biodiversidade<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, ou</STRING></STRING><STRING STRIKE="on"> e</STRING> a restauração dos ecossistemas florestais<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> e o apoio ao seu funcionamento</STRING></STRING>;<STRING BOLD="on"> [Alt. 78]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>As medidas solicitadas são necessárias e proporcionais ao seu objetivo nos termos da alínea a); e</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>c)</NO.P>As medidas são justificadas com base nas condições climáticas e ecológicas específicas do Estado-Membro em causa.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>4.</NO.P>Sempre que os Estados-Membros tenham adotado requisitos adicionais ou mais rigorosos nos termos do artigo 7.º da Diretiva 1999/105/CE, os Estados-Membros em causa devem avaliar, até [...] [um ano a contar da data de aplicação do presente regulamento], essas medidas e revogá-las ou alterá-las a fim de dar cumprimento ao presente regulamento.</PARAG><PARAG>Os Estado-Membros em causa devem informar a Comissão e os outros Estados-Membros sobre a realização dessas ações.</PARAG></ARTICLE></GR.ART><GR.ART><TI TITLE="TICHAPITRE">CAPÍTULO VI</TI><STI.GR>IMPORTAÇÕES DE MRF</STI.GR><ARTICLE><TI.ART>Artigo 24.º</TI.ART><STI.ART>Importações com base numa equivalência da União</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>O MRF só pode ser importado para a União a partir de países terceiros se for determinado, nos termos do n.º 2, que cumpre requisitos equivalentes aos aplicáveis ao MRF produzido e comercializado na União.<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> O processo de avaliação e estabelecimento da equivalência deve basear-se num exame pormenorizado das normas de identidade e qualidade e de outros requisitos aplicáveis ao MRF.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 79]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>A Comissão pode decidir, por meio de atos de execução, se o MRF de géneros, espécies ou categorias específicos produzido num país terceiro cumpre requisitos equivalentes aos aplicáveis ao MRF produzido e comercializado na União, com base em todos os seguintes elementos:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>Um exame aprofundado das informações e dados fornecidos pelo país terceiro em causa; e</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>Um resultado satisfatório numa auditoria efetuada pela Comissão no país terceiro em causa, sempre que essa auditoria tenha sido considerada necessária pela Comissão;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>c)</NO.P>Esse país terceiro participa no Sistema de Certificação da OCDE dos Materiais Florestais de Reprodução destinados ao Comércio Internacional.</PARAG><PARAG>Esses atos de execução devem ser adotados em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 27.º, n.º 2.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3.</NO.P>Ao adotar as decisões referidas no n.º 1, a Comissão deve averiguar se os sistemas de aprovação e de registo do material de base e da produção subsequente de MRF a partir desse material básico aplicados no país terceiro em causa oferecem as mesmas garantias que os previstos nos artigos 4.º e 5.º e, se for caso disso, no artigo 11.º, no que diz respeito às categorias «de fonte identificada», «selecionado», «qualificado» e «testado».</PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 25.º</TI.ART><STI.ART>Notificação e certificados de MRF importado</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>Os operadores profissionais que importem MRF na União devem informar previamente da importação a respetiva autoridade competente, através do sistema de gestão da informação sobre os controlos oficiais (IMSOC) a que se refere o artigo 131.º do Regulamento (UE) 2017/625.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>O MRF importado deve ser acompanhado de todos os seguintes elementos:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>Um certificado principal ou outro certificado oficial emitido pelo país terceiro de origem;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>Um rótulo oficial; e</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>c)</NO.P>Registos fornecidos pelo operador profissional nesse país terceiro que contenham dados sobre esse MRF;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>c-A)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Um novo certificado principal emitido pela autoridade competente do Estado-Membro de importação, que deve substituir o certificado principal ou o certificado oficial referido na alínea a) após a importação, ou um certificado que ateste a existência desse novo certificado;</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 80]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3.</NO.P>Após a importação a que se refere o n.º 1, a autoridade competente do Estado-Membro em causa deve substituir:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>O certificado principal ou o certificado oficial referido no n.º 2, alínea a), por um novo certificado principal emitido no Estado-Membro em causa; e</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>O rótulo oficial referido no n.º 2, alínea b), por um novo rótulo oficial emitido no Estado-Membro em causa.</PARAG></ARTICLE></GR.ART><GR.ART><TI TITLE="TICHAPITRE">CAPÍTULO VII</TI><STI.GR>DISPOSIÇÕES PROCESSUAIS</STI.GR><ARTICLE><TI.ART>Artigo 26.º</TI.ART><STI.ART>Exercício da delegação</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>O poder de adotar os atos delegados referidos no artigo 2.º, n.º 2, no artigo 4.º, n.<STRING SUPERSCRIPT="on">os</STRING> 2 e 6, no artigo 5.º, n.º 3, no artigo 7.º, n.º 2, no artigo 8.º, n.º 1, no artigo 14.º, n.º 6, e no artigo 16.º, n.º 7, é conferido à Comissão por um período de cinco anos a contar de... [data de entrada em vigor do presente regulamento]. A Comissão deve elaborar um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do período de cinco anos. A delegação de poderes deve ser tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3.</NO.P>A delegação de poderes referida no artigo 2.º, n.º 2, no artigo 4.º, n.<STRING SUPERSCRIPT="on">os</STRING> 2 e 6, no artigo 5.º, n.º 3, no artigo 7.º, n.º 2, no artigo 8.º, n.º 1, no artigo 14.º, n.º 6, e no artigo 16.º, n.º 7, pode ser revogada a qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no <STRING ITALIC="on">Jornal Oficial da União Europeia</STRING> ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>4.</NO.P>Antes de adotar um ato delegado, a Comissão deve consultar os peritos designados por cada Estado-Membro em conformidade com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre Legislar Melhor.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>5.</NO.P>Assim que adotar um ato delegado, a Comissão deve notificá-lo simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> A participação de peritos designados pelos Estados-Membros significa que estará à disposição um vasto leque de conhecimentos e perspetivas nacionais, contribuindo assim para uma tomada de decisão informada e equilibrada no que diz respeito aos atos delegados.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 81]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>6.</NO.P>Os atos delegados adotados nos termos do artigo 2.º, n.º 2, do artigo 4.º, n.<STRING SUPERSCRIPT="on">os</STRING> 2 e 6, do artigo 5.º, n.º 3, do artigo 7.º, n.º 2, do artigo 8.º, n.º 1, do artigo 14.º, n.º 6, e do artigo 16.º, n.º 7, só devem entrar em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.</PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 27.º</TI.ART><STI.ART>Procedimento de comitologia</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>A Comissão é assistida pelo Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal instituído pelo artigo 58.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho<FOOTNOTE><FIELD>Regulamento (CE) n.º 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (JO L 31 de 1.2.2002, p. 1).</FIELD></FOOTNOTE>. Este comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.º 182/2011<FOOTNOTE><FIELD>Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).</FIELD></FOOTNOTE>.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>Caso se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 5.º do Regulamento (CE) n.º 182/2011.</PARAG><PARAG>Caso o parecer do comité deva ser obtido por procedimento escrito, este é encerrado sem resultados se, no prazo fixado para dar o parecer, o presidente assim o decidir ou a maioria simples dos seus membros assim o requerer.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3.</NO.P>Caso se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 8.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011, em conjugação com o artigo 5.º do mesmo regulamento.</PARAG></ARTICLE></GR.ART><GR.ART><TI TITLE="TICHAPITRE">CAPÍTULO VIII</TI><STI.GR>Comunicação de informações, sanções e alterações dos Regulamentos (UE) 2016/2031 e 2017/625</STI.GR><ARTICLE><TI.ART>Artigo 28.º</TI.ART><STI.ART>Comunicação de informações</STI.ART><PARAG>Até [...] [Serviço das Publicações: inserir a data de cinco anos a contar da data de aplicação do presente regulamento] e, posteriormente, de cinco em cinco anos, os Estados-Membros devem transmitir à Comissão um relatório sobre os seguintes elementos:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>Quantidades de MRF <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">por ano, quando tiver sido emitido um </STRING></STRING>certificado <STRING STRIKE="on">por ano</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">principal</STRING></STRING>;<STRING BOLD="on"> [Alt. 82]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>Número de planos nacionais de contingência adotados<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> pelos Estados-Membros</STRING></STRING> em preparação para eventuais dificuldades de abastecimento de MRF e tempo <STRING STRIKE="on">necessário</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">e recursos necessários</STRING></STRING> para ativar esses planos de contingência;<STRING BOLD="on"> [Alt. 83]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>c)</NO.P>Número de sítios Web e/ou guias nacionais de plantadores com informações sobre os melhores locais para plantar MRF;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>d)</NO.P>Quantidades de MRF, por género e espécie, importadas a partir de países terceiros nos termos de uma equivalência da União;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>e)</NO.P>Sanções aplicadas nos termos do artigo 29.º.</PARAG><PARAG>A Comissão deve especificar, por meio de atos de execução, os formatos técnicos do relatório previsto no n.º 1 do presente artigo. Esses atos de execução devem ser adotados em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 27.º, n.º 2.</PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 29.º</TI.ART><STI.ART>Sanções</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>Os Estados-Membros devem estabelecer as regras relativas às sanções eficazes, proporcionadas e dissuasivas aplicáveis em caso de infração do presente regulamento e tomar todas as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. Os Estados-Membros devem notificar à Comissão, sem demora, essas regras e medidas e qualquer alteração subsequente das mesmas.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>Os Estados-Membros devem assegurar que as sanções pecuniárias aplicáveis às infrações ao presente regulamento, cometidas por meio de práticas fraudulentas ou enganosas, correspondam, nos termos da legislação nacional, pelo menos ao benefício económico para o operador profissional ou, conforme apropriado, a uma percentagem do volume de negócios do operador profissional.</PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 30.º</TI.ART><STI.ART>Alterações do Regulamento (UE) 2016/2031</STI.ART><PARAG>O Regulamento (UE) 2016/2031 é alterado do seguinte modo:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>1)</NO.P>No artigo 37.º, o n.º 4 passa a ter a seguinte redação:<CITATION><P>«4.	A Comissão estabelece, por meio de um ato de execução, sempre que adequado, medidas para prevenir a presença de praga regulamentada não sujeita a quarentena da União nos respetivos vegetais para plantação, tal como referido no artigo 36.º, alínea f), do presente regulamento. Tais medidas dizem respeito, sempre que adequado, à introdução e à circulação na União desses vegetais.»;</P></CITATION></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2)</NO.P>Ao artigo 83.º, é aditado o seguinte número:<CITATION><P>«5-A.	No caso dos vegetais para plantação produzidos ou comercializados como «de fonte identificada», «selecionado», «qualificado» ou «testado», conforme referido no Regulamento (UE) .../...*+, o passaporte fitossanitário deve estar incluído, de forma distinta, no rótulo oficial elaborado em conformidade com as disposições aplicáveis desse regulamento.</P><P><LIST LEVEL="1" TYPE="LC"><INT.LI LEVEL="0">Sempre que for aplicável o presente número:</INT.LI><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>a)</SYMBOL>o passaporte fitossanitário para a circulação no território da União deve conter os elementos indicados no anexo VII, partes E e F, do presente regulamento;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>b)</SYMBOL>o passaporte fitossanitário para a introdução e circulação numa zona protegida deve conter os elementos indicados no anexo VII, parte H, do presente regulamento.</ITEM></LIST></P><P>______________________</P><P>*	Regulamento (UE) .../... do Parlamento Europeu e do Conselho de... (JO … de …, p. …).</P><P>+	OP: Inserir no texto o número do presente regulamento e as instituições, e inserir o número, a data, o título e a referência do JO do presente regulamento na nota de rodapé.»;</P></CITATION></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3)</NO.P>O anexo VII é alterado em conformidade com o anexo VII do presente regulamento.</PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 31.º</TI.ART><STI.ART>Alterações do Regulamento (UE) 2017/625</STI.ART><PARAG>O Regulamento (UE) 2017/625 é alterado do seguinte modo:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>1)</NO.P>Ao artigo 1.º, n.º 2, é aditada o seguinte ponto:<CITATION><P>«l)	Produção e comercialização de material de reprodução florestal.»;</P></CITATION></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2)</NO.P>Ao artigo 3.º é aditado o seguinte ponto:<CITATION><P>«52)	"Material de reprodução florestal", o material definido no artigo 3.º, n.º 1, do Regulamento (UE) .../... de [...]*+.</P><P>______________________</P><P>*	Regulamento (UE) .../... do Parlamento Europeu e do Conselho, de... (JO … de …, p. …).</P><P>+	OP: Inserir no texto o número do presente regulamento e as instituições, e inserir o número, a data, o título e a referência do JO do presente regulamento na nota de rodapé.»;</P></CITATION></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3)</NO.P>Após o artigo 22.º-A, é inserido o seguinte artigo:<CITATION><P>«Artigo 22.º-B</P><P>Regras específicas relativas aos controlos oficiais e às ações empreendidas pelas autoridades competentes no que diz respeito ao material de reprodução florestal</P><P><NO.P>1.</NO.P>Os controlos oficiais destinados a verificar o cumprimento das regras a que se refere o artigo 1.º, n.º 2, alínea l), incluem os controlos oficiais da produção e comercialização de material de reprodução florestal e dos operadores sujeitos a essas regras.</P><P><NO.P>2.</NO.P>A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 144.º para completar o presente regulamento através do estabelecimento de regras para a realização de controlos oficiais de material de reprodução florestal, a fim de verificar o cumprimento das regras da União a que se refere o artigo 1.º, n.º 2, alínea l), aplicáveis a essas mercadorias, bem como no que diz respeito às ações a empreender pelas autoridades competentes no seguimento da realização desses controlos oficiais.</P><P><LIST LEVEL="1" TYPE="LC"><INT.LI LEVEL="0">Esses atos delegados devem estabelecer regras relativas:</INT.LI><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>a)</SYMBOL>Aos requisitos específicos aplicáveis à realização desses controlos oficiais da produção e comercialização na União de determinado material de reprodução florestal sujeito às regras a que se refere o artigo 1.º, n.º 2, alínea l), para fazer face ao incumprimento das regras da União relativas ao material de reprodução florestal de origem ou proveniência específicas;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>b)</SYMBOL>Aos requisitos específicos aplicáveis à realização desses controlos oficiais das atividades dos operadores profissionais relacionadas com a produção de determinado material de reprodução florestal sujeito às regras a que se refere o artigo 1.º, n.º 2, alínea l), para fazer face ao incumprimento das regras da União relativas ao material de reprodução florestal de origem ou proveniência específicas; e</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>c)</SYMBOL>Aos casos em que, relativamente a incumprimentos específicos, as autoridades competentes devem tomar uma ou mais medidas referidas no artigo 137.º, n.º 2, e no artigo 138.º, n.º 2.</ITEM></LIST></P><P><NO.P>3.</NO.P><LIST LEVEL="1" TYPE="LC"><INT.LI LEVEL="0">A Comissão estabelece, por meio de atos de execução, regras relativas a disposições práticas uniformes para a realização dos controlos oficiais do material de reprodução vegetal, a fim de verificar o cumprimento das regras da União a que se refere o artigo 1.º, n.º 2, alínea l), aplicáveis a essas mercadorias, bem como às ações a empreendidas pelas autoridades competentes no seguimento desses controlos oficiais, relativamente aos seguintes aspetos:</INT.LI><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>a)</SYMBOL>Frequência mínima uniforme desses controlos oficiais, sempre que seja necessário um nível mínimo de controlo oficial para fazer face a riscos uniformes reconhecidos de incumprimento das regras relativas ao material de reprodução florestal de origem ou proveniência específicas;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>b)</SYMBOL>Frequência dos controlos oficiais efetuados pelas autoridades competentes aos operadores autorizados a emitir rótulos oficiais, sob supervisão oficial, em conformidade com o artigo 16.º, n.º 1, do Regulamento (UE) …/…*+.</ITEM></LIST></P><P>Esses atos de execução devem ser adotados em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 145.º, n.º 2.</P><P>______________________</P><P>*	Regulamento (UE) .../... do Parlamento Europeu e do Conselho, de... (JO … de …, p. …).</P><P>+	OP: Inserir no texto o número do presente regulamento e as instituições, e inserir o número, a data, o título e a referência do JO do presente regulamento na nota de rodapé.»;</P></CITATION></PARAG></ARTICLE></GR.ART><GR.ART><TI TITLE="TICHAPITRE">CAPÍTULO IX</TI><STI.GR>DISPOSIÇÕES FINAIS</STI.GR><ARTICLE><TI.ART>Artigo 32.º</TI.ART><STI.ART>Revogação da Diretiva 1999/105/CE</STI.ART><PARAG>A Diretiva 1999/105/CE é revogada.</PARAG><PARAG>As remissões para o referido ato revogado devem entender-se como remissões para o presente regulamento e ser lidas de acordo com o quadro de correspondência que consta do anexo VIII.</PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 33.º</TI.ART><STI.ART>Entrada em vigor e aplicação</STI.ART><PARAG>O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no <STRING ITALIC="on">Jornal Oficial da União Europeia</STRING>.</PARAG><PARAG>O presente regulamento é aplicável a partir de [3 anos após a data de entrada em vigor do presente regulamento].</PARAG><PARAG>O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.</PARAG></ARTICLE></GR.ART><SIGNATURE><P>Feito em …, em</P><P><STRING ITALIC="on">Pelo Parlamento Europeu	Pelo Conselho</STRING></P><P><STRING ITALIC="on">A Presidente	O Presidente</STRING></P></SIGNATURE><ANNEX><TI>ANEXO I</TI><P>LISTA DE ESPÉCIES DE ÁRVORES E HÍBRIDOS ARTIFICIAIS</P><P><TABLE><TGROUP COLS="2"><COLSPEC COLNAME="C1" COLNUM="1" COLWIDTH="40.58*"/><COLSPEC COLNAME="C2" COLNUM="2" COLWIDTH="59.42*"/><TBODY><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Abies alba Mill.</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Picea abies Karst.</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Abies bornmulleriana</STRING></STRING></P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Picea sitchensis Carr.</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Abies cephalonica Loud.</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Pinus brutia Ten.</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Abies grandis Lindl.</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Pinus canariensis C. Smith</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Abies pinsapo Boiss.</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Pinus cembra L.</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Acer campestre</STRING></STRING></P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Pinus contorta Loud</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Acer platanoides L.</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Pinus halepensis Mill.</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Acer pseudoplatanus L.</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Pinus leucodermis Antoine</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Alnus cordata - Juglans regia</STRING></STRING></P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Pinus nigra Arnold</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Alnus glutinosa Gaertn.</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Pinus pinaster Ait.</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Alnus incana Moench.</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Pinus pinea L.</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Betula pendula Roth.</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Pinus radiata D. Don</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Betula pubescens Ehrh.</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Pinus sylvestris L.</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Carpinus betulus L.</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Pinus taeda</STRING></STRING></P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Castanea sativa Mill.</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Populus nigra</STRING></STRING></P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Cedrus atlantica Carr.</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Populus spp. e híbridos artificiais entre essas espécies</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Cedrus libani A. Richard</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Populus tremula</STRING></STRING></P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Eucalyptus globulus</STRING></STRING></P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Prunus avium L.</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Eucalyptus gunnii</STRING></STRING></P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Pseudotsuga menziesii Franco</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Eucalyptus hybride gunnii x dalrympleana</STRING></STRING></P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Quercus cerris L.</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Eucalyptus nitens</STRING></STRING></P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Quercus ilex L.</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Fagus sylvatica L.</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Quercus petraea Liebl.</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Fraxinus angustifolia Vahl.</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Quercus pubescens Willd.</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Fraxinus excelsior L.</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Quercus robur L.</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Juglans major x regia</STRING></STRING></P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Quercus rubra L.</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Juglans nigra</STRING></STRING></P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Quercus suber L.</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Juglans nigra x regia</STRING></STRING></P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Robinia pseudoacacia L.</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Larix decidua Mill.</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Sorbus domestica</STRING></STRING></P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Larix x eurolepis Henry</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Sorbus torminalis</STRING></STRING></P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Larix kaempferi Carr.</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Tilia cordata Mill.</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Larix sibirica Ledeb.</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Tilia platyphyllos Scop.</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Malus sylvestris</STRING></STRING></P></ENTRY><ENTRY ALIGN="RIGHT" COLNAME="C2"><P><STRING BOLD="on">[Alt. 84]</STRING></P></ENTRY></ROW></TBODY></TGROUP></TABLE></P></ANNEX><ANNEX><TI>ANEXO II</TI><P>REQUISITOS PARA A APROVAÇÃO DE MATERIAL DE BASE DESTINADO À PRODUÇÃO DE MRF DA CATEGORIA «DE FONTE IDENTIFICADA»</P><P><NO.P>A.</NO.P>Requisito geral:</P><P>o arboreto ou povoamento deve satisfazer os critérios estabelecidos pelas autoridades competentes.</P><P><NO.P>B.</NO.P>Requisitos específicos:</P><P><NO.P>1.</NO.P>Tipo de material de base</P><P>O material de base deve consistir num arboreto ou num povoamento localizado numa única região de proveniência.</P><P><NO.P>2.</NO.P>Dimensão efetiva da população</P><P>Os arboretos ou os povoamentos devem ser constituídos por um ou mais grupos de árvores<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> (povoamentos) ou por um povoamento individual</STRING></STRING>. Essas árvores<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> de arboretos ou povoamentos</STRING></STRING> devem estar bem distribuídas e ser em número suficiente para manter a diversidade genética e assegurar uma polinização cruzada adequada entre as árvores desses arboretos ou povoamentos.<STRING BOLD="on"> [Alt. 85]</STRING></P><P><NO.P>3.</NO.P>Origem e região de proveniência</P><P><NO.P>a)</NO.P>A região de proveniência, a localização e a amplitude latitudinal, longitudinal e altitudinal do(s) local(ais) onde o MRF é colhido devem constar do certificado principal;</P><P><NO.P>b)</NO.P>O operador profissional deve determinar, quer por provas históricas (bibliografia, documentação conservada pelas autoridades competentes, por institutos de investigação ou por quaisquer outras organizações) quer por outros meios adequados (ensaios de proveniência), incluindo técnicas biomoleculares reconhecidas internacionalmente, se a origem do material de base é:</P><P><NO.P>i)</NO.P>autóctone,</P><P><NO.P>ii)</NO.P>não autóctone,</P><P><NO.P>iii)</NO.P>indígena,</P><P><NO.P>iv)</NO.P>não indígena,</P><P><NO.P>v)</NO.P>desconhecida.</P><P>No caso de material de base não autóctone ou não indígena, a origem desse material de base deve, se conhecida, ser mencionada.</P><P>A autoridade competente deve verificar as informações fornecidas pelo operador profissional.</P><P><NO.P>4.</NO.P>Características de sustentabilidade</P><P><NO.P>a)</NO.P>As árvores devem estar bem adaptadas às condições climáticas e ecológicas, incluindo os fatores bióticos e abióticos prevalecentes na região de proveniência<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> e as populações marginais que demonstram adaptação local a fatores bióticos e abióticos mais extremos</STRING></STRING>;<STRING BOLD="on"> [Alt. 86]</STRING></P><P><NO.P>b)</NO.P>As árvores devem estar praticamente indemnes de pragas <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">prejudiciais à qualidade </STRING></STRING>e seus sintomas.<STRING BOLD="on"> [Alt. 87]</STRING></P></ANNEX><ANNEX><TI>ANEXO III</TI><P>REQUISITOS PARA A APROVAÇÃO DE MATERIAL DE BASE DESTINADO À PRODUÇÃO DE MRF DA CATEGORIA «SELECIONADO»</P><P><NO.P>A.</NO.P>Requisito geral:</P><P>A autoridade competente deve avaliar o povoamento no que diz respeito à finalidade específica para a qual o MRF será utilizado e atribuir a devida importância aos requisitos estabelecidos na secção B, em função dessa finalidade. A autoridade competente deve determinar os critérios de seleção com base nessa finalidade específica de utilização do MRF. Essa finalidade deve ser indicada no registo nacional do Estado-Membro em causa.</P><P><NO.P>B.</NO.P>Requisitos específicos:</P><P><NO.P>1.</NO.P>Origem: deve ser determinada, quer por provas históricas (bibliografia, documentação conservada pelas autoridades competentes, por institutos de investigação ou por quaisquer outras organizações) quer por outros meios adequados (ensaios de proveniência), incluindo técnicas biomoleculares reconhecidas internacionalmente, se o povoamento é autóctone/indígena, não autóctone/não indígena ou se a sua origem é desconhecida. Para o material de base não autóctone/não indígena, a origem deve ser indicada, quando conhecida.</P><P><NO.P>2.</NO.P>Isolamento: os povoamentos devem estar situados a uma distância suficiente de povoamentos de má qualidade da mesma espécie<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> ou de espécies relacionadas</STRING></STRING> ou de povoamentos de uma espécie aparentada que possa formar híbridos com a espécie em causa. Deve ser dada especial atenção a este requisito quando os povoamentos que circundem povoamentos autóctones/indígenas forem não autóctones/não indígenas ou de origem desconhecida.<STRING BOLD="on"> [Alt. 88]</STRING></P><P><NO.P>3.</NO.P>Dimensão efetiva da população: para manter a diversidade genética e assegurar uma polinização cruzada adequada, os povoamentos devem ser constituídos por um ou mais grupos de árvores. Essas árvores devem estar bem distribuídas e ser em número suficiente numa área determinada para manter a diversidade genética, evitar os efeitos desfavoráveis da consanguinidade e assegurar uma polinização cruzada adequada entre essas árvores.</P><P><NO.P>4.</NO.P>Idade e desenvolvimento: a idade ou o estádio de desenvolvimento das árvores dos povoamentos devem ser tais que permitam avaliar claramente os critérios estabelecidos para a seleção dessas árvores.</P><P><NO.P>5.</NO.P>Homogeneidade: os povoamentos devem apresentar um grau normal de variação individual das características morfológicas. Quando necessário, as árvores inferiores devem ser removidas.</P><P><NO.P>6.</NO.P>Características de sustentabilidade:</P><P><NO.P>a)</NO.P>Os povoamentos devem estar bem adaptados às condições climáticas e ecológicas, incluindo os fatores bióticos e abióticos prevalecentes na região de proveniência;</P><P><NO.P>b)</NO.P>As árvores devem estar praticamente indemnes de pragas<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> prejudiciais à qualidade</STRING></STRING> e seus sintomas e apresentar resistência às condições adversas <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">climáticas e específicas </STRING></STRING>do local onde estão a crescer.<STRING BOLD="on"> [Alt. 89]</STRING></P><P><NO.P>7.</NO.P>Produção em volume: para a aprovação dos povoamentos selecionados, o volume de madeira produzida deve ser normalmente superior ao volume médio aceite em condições ecológicas e de gestão semelhantes.</P><P><NO.P>8.</NO.P>Qualidade da madeira: a qualidade da madeira deve ser tida em conta. A qualidade da madeira é um critério essencial, nomeadamente se o MRF for utilizado no setor da silvicultura para efeitos de produção de madeira, mobiliário ou pasta de papel. Nesse caso, a autoridade competente deve atribuir maior importância a este critério.</P><P><NO.P>9.</NO.P>Forma ou hábito de crescimento: as árvores dos povoamentos devem apresentar características morfológicas particularmente boas, especialmente um tronco retilíneo e cilíndrico, um hábito de ramificação favorável, ramos de pequenas dimensões e boa desramação natural. Além disso, a proporção de árvores bifurcadas e de árvores com fio espiralado deve ser baixa.</P></ANNEX><ANNEX><TI>ANEXO IV</TI><P>REQUISITOS PARA A APROVAÇÃO DE MATERIAL DE BASE DESTINADO À PRODUÇÃO DE MRF DA CATEGORIA «QUALIFICADO»</P><P><NO.P>1.</NO.P>Pomares de semente</P><P><NO.P>a)</NO.P>A autoridade competente deve aprovar e registar o tipo e o objetivo do delineamento dos cruzamentos, o delineamento dos cruzamentos de clones ou famílias componentes e o arranjo experimental, os clones ou famílias componentes, o isolamento e a localização, bem como quaisquer alterações dos mesmos.</P><P><NO.P>b)</NO.P><STRING STRIKE="on">O operador profissional deve selecionar </STRING>Os clones ou famílias componentes<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> devem ser selecionados</STRING></STRING> pelas suas características excecionais e <STRING STRIKE="on">dar</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">deve ser dada</STRING></STRING> a devida importância aos requisitos estabelecidos no anexo III, secção B, ponto 4 e pontos 6 a 9, tendo em conta a finalidade específica para a qual o MRF resultante será utilizado.<STRING BOLD="on"> [Alt. 90]</STRING></P><P><NO.P>c)</NO.P>Os clones ou famílias componentes devem ser ou ter sido plantados segundo um plano aprovado pela autoridade competente e elaborado de forma que permita a identificação de cada componente;</P><P><NO.P>d)</NO.P>Os desbastes realizados em pomares de semente devem ser descritos juntamente com os critérios de seleção utilizados para esse desbaste e registados junto da autoridade competente;</P><P><NO.P>e)</NO.P><STRING STRIKE="on">O operador profissional deve gerir </STRING>Os pomares de semente <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">devem ser geridos e as</STRING></STRING><STRING STRIKE="on">e proceder à colheita das</STRING> sementes<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> devem ser colhidas</STRING></STRING> de modo a concretizar os objetivos dos pomares. No caso de pomares de semente destinados à produção de um híbrido artificial, a percentagem de híbridos no MRF deve ser determinada por um teste de verificação.<STRING BOLD="on"> [Alt. 91]</STRING></P><P><NO.P>2.</NO.P>Progenitores familiares</P><P><NO.P>a)</NO.P><STRING STRIKE="on">O operador profissional deve selecionar </STRING>Os progenitores<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> devem ser selecionados</STRING></STRING> pelas suas características excecionais ou pela sua capacidade de combinação. No caso de uma seleção baseada em características excecionais, deve ser dada a devida importância aos requisitos estabelecidos no anexo III, secção B, ponto 4 e pontos 6 a 9, tendo em conta a finalidade específica para a qual o MRF resultante será utilizado.<STRING BOLD="on"> [Alt. 92]</STRING></P><P><NO.P>b)</NO.P>O objetivo, o delineamento dos cruzamentos e o sistema de polinização, os componentes, o isolamento e a localização, bem como quaisquer alterações significativas destes aspetos, devem ser aprovados e registados junto da autoridade competente.</P><P><NO.P>c)</NO.P>A identidade, número e proporção dos progenitores numa mistura deve ser aprovada e registada junto da autoridade competente.</P><P><NO.P>d)</NO.P>No caso de progenitores destinados à produção de um híbrido artificial, a percentagem de híbridos no MRF deve ser determinada por um teste de verificação.</P><P><NO.P>3.</NO.P>Clones</P><P><NO.P>a)</NO.P>Os clones devem ser identificáveis por características distintivas que tenham sido aprovadas e registadas junto da autoridade competente.</P><P><NO.P>b)</NO.P>O valor dos clones individuais deve ser estabelecido com base na observação e na avaliação qualitativa das características desses clones ou ter sido demonstrado por uma experimentação suficientemente prolongada.</P><P><NO.P>c)</NO.P>Os ortetos utilizados para a produção de clones devem ser selecionados pelas suas características excecionais, devendo ser dada a devida importância aos requisitos estabelecidos no anexo III, secção B, ponto 4 e pontos 6 a 9, tendo em conta a finalidade específica para a qual o MRF resultante será utilizado.</P><P><NO.P>d)</NO.P>A aprovação deve ser restringida pela autoridade competente a um número máximo de anos ou a um número máximo de rametos produzidos.</P><P><NO.P>4.</NO.P>Misturas clonais</P><P><NO.P>a)</NO.P>As misturas clonais devem satisfazer os requisitos estabelecidos no ponto 3, alíneas a), b) e c).</P><P><NO.P>b)</NO.P>A identidade, número e proporção dos clones componentes de uma mistura, bem como o método de seleção e o material original, devem ser aprovados e registados pela autoridade competente. Cada mistura deve conter uma diversidade genética suficiente.</P><P><NO.P>c)</NO.P>A aprovação deve ser restringida pela autoridade competente a um número máximo de anos ou a um número máximo de rametos produzidos.</P></ANNEX><ANNEX><TI>ANEXO V</TI><P>REQUISITOS PARA A APROVAÇÃO DE MATERIAL DE BASE DESTINADO À PRODUÇÃO DE MRF DA CATEGORIA «TESTADO»</P><P><NO.P>1.</NO.P>REQUISITOS PARA TODOS OS TESTES</P><P><NO.P>a)</NO.P>Generalidades</P><P>Se o material de base for um povoamento, deve satisfazer os requisitos aplicáveis estabelecidos no anexo III. Se o material de base for um pomar ou pomares de semente, progenitores familiares, clones ou mistura(s) clonal(ais), deve satisfazer os requisitos aplicáveis estabelecidos no anexo IV. A autoridade competente deve determinar os critérios de seleção com base na finalidade prevista para a qual o MRF será utilizado.</P><P>Os operadores profissionais devem <STRING STRIKE="on">preparar, planear e efetuar os</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">prestar informações sobre o material, os métodos e os resultados dos</STRING></STRING> testes <STRING STRIKE="on">previstos para a</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">à autoridade competente responsável pela</STRING></STRING> aprovação do material de base. <STRING STRIKE="on">Devem interpretar </STRING>Os resultados <STRING STRIKE="on">desses testes</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">apresentados devem ser analisados</STRING></STRING> de acordo com os procedimentos reconhecidos internacionalmente. <STRING STRIKE="on">No caso dos</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Nos</STRING></STRING> testes comparativos, <STRING STRIKE="on">o operador profissional deve comparar o MRF objeto de teste com</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">devem ser utilizados</STRING></STRING> um ou, de preferência, diversos modelos aprovados ou pré-selecionados, tal como descritos no ponto 3, alínea b).<STRING BOLD="on"> [Alt. 93]</STRING></P><P><NO.P>a-A)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Deve ser respeitado um número mínimo de áreas de teste de uma dimensão mínima por espécie de árvore constante do anexo I.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> [Alt. 94]</STRING></P><P><NO.P>b)</NO.P>Características a examinar</P><P><NO.P>i)</NO.P><STRING STRIKE="on">O operador profissional deve conceber</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Os</STRING></STRING> testes<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> devem ser concebidos</STRING></STRING> para avaliar as características pertinentes especificadas na subalínea ii) e <STRING STRIKE="on">indicá-las</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">estas devem ser indicadas</STRING></STRING> para cada teste nos registos de testes.<STRING BOLD="on"> [Alt. 95]</STRING></P><P><NO.P>ii)</NO.P>Devem ter-se em conta a adaptação, o crescimento e os fatores bióticos e abióticos de importância. Além disso, devem ser avaliadas outras características, considerados importantes atendendo à finalidade específica prevista, em função das condições ecológicas da região em que o teste é efetuado, tendo em conta as condições climáticas atuais e as projeções futuras.</P><P><NO.P>c)</NO.P>	Documentação</P><P>O operador profissional deve <STRING STRIKE="on">conservar registos que descrevam os locais de teste</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">disponibilizar todas as informações necessárias para a avaliação dos resultados dos testes</STRING></STRING>, incluindo a localização, o clima, o solo, a utilização anterior, a instalação, a gestão e quaisquer danos devidos a fatores abióticos/bióticos. <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">O operador profissional </STRING></STRING>deve<STRING STRIKE="on"> ainda, se lhe for solicitado,</STRING> disponibilizar esses registos à autoridade competente. A autoridade competente deve registar a idade do material de base e do MRF e os resultados, quando da avaliação.<STRING BOLD="on"> [Alt. 96]</STRING></P><P><NO.P>d)</NO.P>Preparação dos testes</P><P><NO.P>i)</NO.P><STRING STRIKE="on">O operador profissional deve obter, plantar e gerir </STRING>Cada amostra de MRF<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> deve ser obtida, plantada e gerida</STRING></STRING> de forma idêntica, na medida em que os tipos de material vegetal o permitam.<STRING BOLD="on"> [Alt. 97]</STRING></P><P><NO.P>ii)</NO.P><STRING STRIKE="on">O operador profissional deve conceber um</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Cada experiência deve ser concebida num</STRING></STRING> delineamento estatístico válido<STRING STRIKE="on"> para cada experiência, incluindo um número suficiente de árvores</STRING>, de modo a que as características individuais de cada componente a examinar possam ser avaliadas.<STRING BOLD="on"> [Alt. 98]</STRING></P><P><NO.P>e)</NO.P>Análise e validade dos resultados</P><P><NO.P>i)</NO.P><STRING STRIKE="on">O operador profissional deve analisar </STRING>Os dados das experiências<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> devem ser analisados</STRING></STRING> utilizando métodos estatísticos reconhecidos internacionalmente e <STRING STRIKE="on">apresentar</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">devem ser apresentados</STRING></STRING> os resultados referentes a cada característica examinada.<STRING BOLD="on"> [Alt. 99]</STRING></P><P><NO.P>ii)</NO.P>A metodologia utilizada para o teste e os resultados pormenorizados obtidos devem ser postos à disposição de todos os interessados.</P><P><NO.P>iii)</NO.P>A autoridade competente do Estado-Membro em que o teste foi efetuado deve designar a área de implantação sugerida e informar sobre quaisquer características do MRF que possam limitar a sua utilidade.</P><P><NO.P>iv)</NO.P>Caso se prove, durante os testes, que o MRF não possui, pelo menos, as características do material de base a partir do qual foi produzido, incluindo, em especial, a resistência/tolerância a pragas vegetais de importância económica, esse MRF não pode ser certificado como material «testado».</P><P><NO.P>2.</NO.P>REQUISITOS RELATIVOS À AVALIAÇÃO GENÉTICA DOS COMPONENTES DO MATERIAL DE BASE</P><P><NO.P>a)</NO.P>Podem ser geneticamente avaliados os componentes do material de base seguinte: pomares de semente, progenitores familiares, clones e misturas clonais.</P><P><NO.P>b)</NO.P>Documentação</P><P>É exigida a seguinte documentação adicional para a aprovação do material de base que fornece informações sobre:</P><P><NO.P>i)</NO.P>a identidade, origem e genealogia dos componentes avaliados,</P><P><NO.P>ii)</NO.P>o delineamento dos cruzamentos a que se recorreu para a produção do MRF utilizado nos testes de avaliação.</P><P><NO.P>c)</NO.P>Procedimentos de teste</P><P>Devem ser cumpridos os seguintes requisitos:</P><P><NO.P>i)</NO.P>o valor genético de cada componente deve ser estimado em dois ou mais locais de teste de avaliação, dos quais pelo menos um deve situar-se num ambiente pertinente para a área de implantação prevista do MRF,</P><P><NO.P>ii)</NO.P>o período de teste deve ter uma duração suficiente para que as características testadas sejam expressas,</P><P><NO.P>iii)</NO.P>a superioridade estimada do MRF a comercializar deve ser calculada com base nos referidos valores genéticos e no delineamento específico dos cruzamentos,</P><P><NO.P>iv)</NO.P>os testes de avaliação e os cálculos genéticos devem ser aprovados pela autoridade competente.</P><P><NO.P>d)</NO.P>Interpretação</P><P><NO.P>i)</NO.P>A superioridade estimada do MRF deve ser calculada relativamente a uma população de referência, relativamente a uma característica ou conjunto de características. <STRING STRIKE="on">O operador profissional deve definir </STRING>A população de referência <STRING STRIKE="on">no programa de melhoramento e descrever esta população de referência</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">deve ser definida e descrita</STRING></STRING> nos relatórios de teste.<STRING BOLD="on"> [Alt. 100]</STRING></P><P><NO.P>ii)</NO.P>Deve ser indicado se o valor genético estimado do MRF é inferior ao da população de referência para qualquer característica importante.</P><P><NO.P>3.</NO.P>REQUISITOS RELATIVOS AOS TESTES COMPARATIVOS DE MRF</P><P><NO.P>a)</NO.P>Amostragem do MRF</P><P><NO.P>i)</NO.P>a amostra do MRF destinada aos testes comparativos deve ser verdadeiramente representativa do MRF derivado do material de base a aprovar,</P><P><NO.P>ii)</NO.P>o MRF produzido por reprodução sexuada para a realização de testes comparativos deve ser:</P><P><NO.P>—</NO.P>colhido em anos de boa floração e boa produção de frutos/sementes,</P><P><NO.P>—</NO.P>colhido com recurso a métodos que assegurem que as amostras recolhidas são representativas.</P><P>A polinização artificial pode ser utilizada para a produção desse MRF.</P><P><NO.P>b)</NO.P>Modelos</P><P><NO.P>i)</NO.P>A eficácia dos modelos utilizados para fins comparativos nos testes deve, se possível, ser conhecida há um período suficientemente longo na região em que os testes vão ser efetuados. Os modelos representam, em princípio, material de base que se tenha comprovado ser útil para a finalidade prevista em silvicultura quando do início do teste, nas condições ecológicas para as quais se propõe a certificação do MRF. Os modelos utilizados para efeitos comparativos nos testes devem ser, na medida do possível:</P><P><NO.P>—</NO.P>povoamentos selecionados de acordo com os critérios previstos no anexo III, ou</P><P><NO.P>—</NO.P>material de base oficialmente aprovado para a produção de MRF da categoria «testado».</P><P><NO.P>ii)</NO.P>Para testes comparativos de híbridos artificiais, ambas as espécies das árvores progenitoras devem, se possível, ser incluídas entre os modelos.</P><P><NO.P>iii)</NO.P>Sempre que possível, devem ser utilizados vários modelos. Quando se justificar, os modelos podem ser substituídos pelo MRF objeto de teste mais adequado ou pela média dos componentes do teste.</P><P><NO.P>iv)</NO.P>Devem ser utilizados os mesmos modelos em todos os testes, para uma gama de condições locais tão grande quanto possível.</P><P><NO.P>c)</NO.P>Interpretação</P><P><NO.P>i)</NO.P>Deve demonstrar-se, pelo menos relativamente a uma característica importante, uma superioridade estatisticamente significativa em comparação com os modelos.</P><P><NO.P>ii)</NO.P><STRING STRIKE="on">O operador profissional deve comunicar</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Deve ser comunicado</STRING></STRING> claramente se existem características de importância económica ou ambiental que apresentem resultados significativamente inferiores aos modelos, devendo os seus efeitos ser compensados por características favoráveis.<STRING BOLD="on"> [Alt. 101]</STRING></P><P><NO.P>4.</NO.P>APROVAÇÃO PROVISÓRIA</P><P>A avaliação preliminar de testes recentes pode constituir a base para a aprovação provisória. As alegações de superioridade baseadas numa avaliação inicial devem ser reexaminadas num intervalo máximo de dez anos.</P><P><NO.P>5.</NO.P>TESTES INICIAIS</P><P>Os testes de viveiro, estufa e laboratório podem ser aceites pela autoridade competente para aprovação provisória ou para aprovação final se puder ser demonstrado que existe uma correlação estreita entre a característica medida e as características que são normalmente avaliadas na fase de testes na floresta. As outras características a testar devem satisfazer os requisitos estabelecidos no ponto 3.</P></ANNEX><ANNEX><TI>ANEXO VI</TI><P>CATEGORIAS SOB AS QUAIS PODE SER COMERCIALIZADO O MRF PROVENIENTE DOS DIFERENTES TIPOS DE MATERIAL DE BASE</P><P><TABLE><TGROUP COLS="5"><COLSPEC COLNAME="C1" COLNUM="1" COLWIDTH="21.39*"/><COLSPEC COLNAME="C2" COLNUM="2" COLWIDTH="20.94*"/><COLSPEC COLNAME="C3" COLNUM="3" COLWIDTH="20.81*"/><COLSPEC COLNAME="C4" COLNUM="4" COLWIDTH="20.65*"/><COLSPEC COLNAME="C5" COLNUM="5" COLWIDTH="16.21*"/><TBODY><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Material de base</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2" NAMEEND="C5" NAMEST="C2"><P>Categoria de MRF (Cor do rótulo, se for utilizado um rótulo oficial colorido)</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>De fonte identificada (amarelo)</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P>Selecionado (verde)</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4"><P>Qualificado (cor-de-rosa)</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C5"><P>Testado (azul)</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Arboreto</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>x</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C5"><P> </P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Povoamento</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>x</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P>x</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C5"><P>x</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Pomar de semente</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4"><P>x</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C5"><P>x</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Progenitores familiares</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4"><P>x</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C5"><P>x</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Clone</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4"><P>x</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C5"><P>x</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Mistura clonal</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4"><P>x</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C5"><P>x</P></ENTRY></ROW></TBODY></TGROUP></TABLE></P></ANNEX><ANNEX><TI>ANEXO VII</TI><P>Alteração do Anexo VII do Regulamento (UE) 2016/2031</P><P>Ao anexo VII do Regulamento (UE) n.º 2016/2031 são aditadas as seguintes partes:</P><P>«PARTE G</P><P>Passaportes fitossanitários para a circulação no território da União combinados com um rótulo oficial, a que se refere o artigo 83.º, n.º 5, segundo parágrafo</P><P><NO.P>1)</NO.P>O passaporte fitossanitário para circulação no território da União combinado, num rótulo conjunto, com o rótulo oficial a que se refere o artigo 83.º, n.º 5, deve conter os seguintes elementos:</P><P><NO.P>a)</NO.P>No canto superior direito do rótulo conjunto, a menção «Passaporte Fitossanitário» numa das línguas oficiais da União, separada por uma barra oblíqua da mesma menção em inglês, caso a primeira menção seja em língua distinta do inglês;</P><P><NO.P>b)</NO.P>No canto superior esquerdo do rótulo conjunto, a bandeira da União impressa a cores ou a preto e branco. No rótulo conjunto, o passaporte fitossanitário deve estar posicionado imediatamente acima do rótulo oficial e ter a mesma largura que o referido rótulo oficial.</P><P><NO.P>2)</NO.P>É aplicável em conformidade a parte A, ponto 2.</P><P>PARTE H</P><P>Passaportes fitossanitários para a entrada e circulação em zonas protegidas combinados com um rótulo de certificação, a que se refere o artigo 83.º, n.º 5, terceiro parágrafo</P><P><NO.P>1)</NO.P>O passaporte fitossanitário para a entrada e circulação em zonas protegidas combinado, num rótulo conjunto, com o rótulo oficial do MRF a que se refere o artigo 83.º, n.º 5, deve incluir os seguintes elementos:</P><P><NO.P>a)</NO.P>No canto superior direito do rótulo conjunto, a menção «Passaporte Fitossanitário — PZ» numa das línguas oficiais da União Europeia, separada por uma barra oblíqua da mesma menção em inglês, caso a primeira menção seja em língua distinta do inglês;</P><P><NO.P>b)</NO.P>Imediatamente abaixo daquelas menções, a ou as designações científicas ou o(s) código(s) da(s) praga(s) de quarentena da zona protegida em causa;</P><P><NO.P>c)</NO.P>No canto superior esquerdo do rótulo conjunto, a bandeira da União impressa a cores ou a preto e branco.</P><P>No rótulo conjunto, o passaporte fitossanitário deve estar posicionado imediatamente acima do rótulo oficial e ter a mesma largura que o referido rótulo oficial.</P><P><NO.P>2)</NO.P>É aplicável em conformidade a parte B, ponto 2.»</P></ANNEX><ANNEX><TI>ANEXO VIII</TI><P>Tabela de correspondência</P><P><TABLE><TGROUP COLS="2"><COLSPEC COLNAME="C1" COLNUM="1" COLWIDTH="31.07*"/><COLSPEC COLNAME="C2" COLNUM="2" COLWIDTH="68.93*"/><TBODY><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Diretiva 1999/105/CE do Conselho</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Presente regulamento</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 1.º</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 1.º, primeiro parágrafo</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 2.º</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 3.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 3.º, n.º 1</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 2.º, n.º 1</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 3.º, n.º 2</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 2.º, n.º 5</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 3.º, n.º 3</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>-</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 3.º, n.º 4</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 2.º, n.º 4, alínea c)</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 4.º, n.º 1</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 4.º, n.º 1</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 4.º, n.º 2, alínea a)</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 4.º, n.º 2, primeiro a quarto parágrafos</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 4.º, n.º 2, alínea b)</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 4.º, n.º 2, sétimo parágrafo, e artigo 4.º, n.º 3</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 4.º, n.º 3, alínea a)</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 4.º, n.º 4</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 4.º, n.º 3, alínea b)</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 4.º, n.º 5</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 4.º, n.º 4</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigos 6.º e 18.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 4.º, n.º 5</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 21.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 5.º</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P></P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 6.º, n.º 1</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 5.º, n.º 1</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 6.º, n.º 2</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 5.º, n.º 2</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 6.º, n.º 3, primeiro parágrafo</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 8.º, n.º 1</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 6.º, n.º 3, segundo parágrafo</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 8.º, n.º 2</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 6.º, n.º 4</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 10.º, n.º 1</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 6.º, n.º 5, alínea a)</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 2.º, n.º 4, alínea d)</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 6.º, n.º 5, alínea b)</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P></P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 6.º, n.º 6</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P></P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 6.º, n.º 7</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 7.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 6.º, n.º 8</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 4.º, n.º 6</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 7.º</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 23.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 8.º</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P></P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 9.º</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 11.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 10.º</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 12.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 11.º</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 13.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 12.º</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 14.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 13.º</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 15.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 14.º, n.º 1, primeiro parágrafo</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 16.º, n.º 1</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 14.º, n.º 1, alíneas a) a e)</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 16.º, n.º 4</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 14.º, n.ºs 2 a 6</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P></P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 14.º, n.º 7</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 15.º, n.º 1, alínea j)</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 15.º</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 17.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 16.º</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 31.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 17.º</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P></P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 18.º</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 21.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 19.º</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 24.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 20.º</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P></P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 21.º</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 22.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 22.º</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 5.º, n.º 1, alínea g)</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 23.º</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 2.º, n.º 2, artigo 4.º, n.ºs 2 e 6, e artigo 5.º, n.º 3</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 24.º</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 14.º, n.ºs 1 e 5, artigo 16.º, n.ºs 5 e 6, artigo 18.º, n.º 4, artigo 21.º, n.º 3, artigo 22.º, n.º 1, artigo 23.º, n.º 1</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 25.º</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 26.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 26.º</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 27.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 27.º</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P></P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 28.º</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P></P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 29.º</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 32.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Artigo 30.º</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 33.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Anexo I</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Anexo I</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Anexo II</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Anexo II</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Anexo III</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Anexo III</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Anexo IV</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Anexo IV</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Anexo V</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Anexo V</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Anexo VI</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Anexo VI</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Anexo VII</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 8.º</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Anexo VIII</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Artigo 14.º</P></ENTRY></ROW></TBODY></TGROUP></TABLE></P></ANNEX></DISPOSITIF></TEXT></TCONSOLID></TXTLST></SDOCTA>