<?xml version="1.0" encoding="UTF-8" standalone="no"?><SDOCTA xmlns:xsi="http://www.w3.org/2001/XMLSchema-instance" STATUS="DEF1" xsi:noNamespaceSchemaLocation="TA.xsd"><IDENT><STRING BOLD="on">P9_TA(2024)0356</STRING></IDENT><TI><STRING BOLD="on">Estatísticas do mercado de trabalho associadas às empresas da União Europeia</STRING></TI><HIDDEN><STRING HIDDEN="on" ITALIC="on">(A9-0054/2024 - Relatora: Irene Tinagli)</STRING></HIDDEN><TXTLST><RESOL><TI><STRING BOLD="on">Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 24 de abril de 2024, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas do mercado de trabalho associadas às empresas da União Europeia, que revoga o Regulamento (CE) n.º 530/1999 do Conselho e os Regulamentos (CE) n.º 450/2003 e (CE) n.º 453/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (COM(2023)0459 – C9-0316/2023 – 2023/0288(COD))</STRING></TI><NOTE>(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)</NOTE><TEXT><PREAMBLE><PRINIT><STRING ITALIC="on">O Parlamento Europeu,</STRING></PRINIT><GRVISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2023)0459),</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 338.º, n.º 1 do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C9‑0316/2023),</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3 do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu de 24 de novembro de 2023<FOOTNOTE><FIELD> JO C, C/2024/668, 12.01.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2024/668/oj.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o artigo 59.º do seu Regimento,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o parecer da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o parecer da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A9‑0054/2024),</P></VISA></GRVISA></PREAMBLE><DISPOSITIF><ACTLST><ACTION><P><NO.P>1.</NO.P>Aprova a posição em primeira leitura que se segue;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>2.</NO.P>Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá‑la substancialmente;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>3.</NO.P>Encarrega a sua Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.</P></ACTION></ACTLST></DISPOSITIF></TEXT></RESOL></TXTLST><TXTLST><IDENT><STRING BOLD="on">P9_TC1-COD(2023)0288</STRING></IDENT><TCONSOLID><TI><STRING BOLD="on">Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 24 de abril de 2024 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2024/... do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas do mercado de trabalho associadas às empresas da União Europeia, que revoga o Regulamento (CE) n.º 530/1999 do Conselho e os Regulamentos (CE) n.º 450/2003 e (CE) n.º 453/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho</STRING><FOOTNOTE><FIELD><STRING SUPERSCRIPT="on">*</STRING> As alterações ao longo do texto resultam da aprovação da alteração 1. O texto novo ou alterado é assinalado em itálico e a negrito; as supressões são indicadas pelo símbolo ▌.</FIELD></FOOTNOTE><BRK/></TI><NOTE>(Texto relevante para efeitos do EEE)</NOTE><TEXT><PREAMBLE><PRINIT>O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,</PRINIT><GRVISA><VISA><P>Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 338.º, n.º 1,</P></VISA><VISA><P>Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,</P></VISA><VISA><P>Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,</P></VISA><VISA><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu</STRING></STRING><FOOTNOTE><FIELD><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> JO C, C/2024/668, 12.01.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2024/668/oj.</STRING></STRING></FIELD></FOOTNOTE><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, </STRING></STRING></P></VISA><VISA><P>▐</P></VISA><VISA><P>Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,</P></VISA></GRVISA><GRCONS><GRCINIT>Considerando o seguinte:</GRCINIT><CONS><P><NO.P>(1)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">São necessárias</STRING></STRING> estatísticas <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">exatas, atempadas, fiáveis e comparáveis</STRING></STRING> do mercado de trabalho associadas às empresas da União Europeia para a conceção, a execução e a avaliação das políticas da União, em especial as relacionadas com a coesão económica, social e territorial, a Estratégia Europeia para o Emprego, o Pilar Europeu dos Direitos Sociais <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">(PEDS) </STRING></STRING>e o Semestre Europeu<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, bem como as relacionadas com a execução do Plano de Ação sobre o PEDS e o Plano de Ação para a Economia Social.</STRING></STRING> <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Estas estatísticas são igualmente importantes para que a União possa desempenhar as funções que lhe são cometidas pelos artigos 2.º, 3.º e 4.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) </STRING></STRING><STRING BOLD="on">[Alt. 2]</STRING>.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(2)</NO.P>A prevenção e correção dos desequilíbrios macroeconómicos em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 1176/2011<FOOTNOTE><FIELD> Regulamento (UE) n.º 1176/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de novembro de 2011, sobre prevenção e correção dos desequilíbrios macroeconómicos (JO L 306 de 23.11.2011, p. 25).</FIELD></FOOTNOTE> e o acompanhamento de salários mínimos adequados em conformidade com a Diretiva (UE) 2022/2041 do Parlamento Europeu e do Conselho<FOOTNOTE><FIELD> Diretiva (UE) 2022/2041 do Parlamento Europeu e do Conselho de 19 de outubro de 2022 relativa a salários mínimos adequados na União Europeia (JO L 275 de 25.10.2022, p. 33).</FIELD></FOOTNOTE> exigem informações exatas sobre a evolução dos custos horários da mão de obra e dos níveis salariais<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, a taxa de cobertura da negociação coletiva, o nível do salário mínimo nacional e a percentagem dos trabalhadores abrangidos pelo mesmo</STRING></STRING> em todos os Estados‑Membros.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(3)</NO.P>O Banco Central Europeu utiliza as estatísticas europeias do mercado de trabalho associadas às empresas, no contexto da política monetária única, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">em particular as estatísticas sobre a evolução dos custos da mão de obra e o crescimento dos salários,</STRING></STRING> para monitorizar os riscos de inflação e deflação decorrentes dos custos da mão de obra. Por conseguinte, são necessárias estatísticas da União exatas, atempadas e comparáveis sobre a evolução dos custos da mão de obra. <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">É importante que esta análise seja complementada pela monitorização dos riscos de inflação e deflação decorrentes dos lucros.</STRING></STRING></P></CONS><CONS><P><NO.P>(4)</NO.P>É necessário alargar a cobertura das estatísticas sobre ofertas de emprego e a atualidade do índice de custos da mão de obra, uma vez que ambos os indicadores figuram entre os Principais Indicadores Económicos Europeus (PIEE)<FOOTNOTE><FIELD> Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre as estatísticas da zona euro «rumo a melhores metodologias para as estatísticas e os indicadores da zona euro» [COM(2002) 661 final de 27 de novembro de 2002].</FIELD></FOOTNOTE>, necessários para acompanhar as políticas monetárias e económicas.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(4‑A)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">É importante, para fins analíticos, que esteja disponível uma quantidade suficiente de dados retrospetivos para que seja possível avaliar os índices de custos da mão de obra ao longo do tempo. No entanto, a fim de reduzir os encargos impostos aos Estados‑Membros, a transmissão deve limitar‑se aos dados retrospetivos que abranjam, pelo menos, os anos civis de 2024 e 2025.</STRING></STRING></P></CONS><CONS><P><NO.P>(5)</NO.P>É necessária uma base jurídica para regulamentar a transmissão das disparidades salariais anuais entre homens e mulheres, a fim de acompanhar os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável no âmbito da Agenda 2030 das Nações Unidas (ONU), em especial o objetivo 5 relativo à igualdade de género <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">e o objetivo 8 referente ao trabalho digno e ao crescimento económico, e de acompanhar o impacto da Diretiva (UE) 2023/970 do Parlamento Europeu e do Conselho</STRING></STRING><FOOTNOTE><FIELD><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> Diretiva (UE) 2023/970 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de maio de 2023, para reforçar a aplicação do princípio da igualdade de remuneração por trabalho igual ou de valor igual entre homens e mulheres através de transparência remuneratória e mecanismos que garantam a sua aplicação (JO L 132 de 17.5.2023, p. 21, http://data.europa.eu/eli/dir/2023/970/oj).</STRING></STRING></FIELD></FOOTNOTE><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> (Diretiva Transparência Salarial) </STRING></STRING><STRING BOLD="on">[Alt. 3]</STRING>.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(6)</NO.P>A aplicação<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, monitorização e avaliação</STRING></STRING> do princípio da igualdade de oportunidades e igualdade de tratamento entre homens e mulheres em domínios ligados ao emprego e à atividade profissional<FOOTNOTE><FIELD> Diretiva 2006/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2006, relativa à aplicação do princípio da igualdade de oportunidades e igualdade de tratamento entre homens e mulheres em domínios ligados ao emprego e à atividade profissional (JO L 204 de 26.7.2006, p. 23).</FIELD></FOOTNOTE> exige dados comparáveis sobre os salários recebidos por homens e mulheres. A Diretiva (UE) 2023/970 do Parlamento Europeu e do Conselho para reforçar a aplicação do princípio da igualdade de remuneração por trabalho igual ou de valor igual entre homens e mulheres<FOOTNOTE><FIELD> Diretiva (UE) 2023/970 do Parlamento Europeu e do Conselho de 10 de maio de 2023 para reforçar a aplicação do princípio da igualdade de remuneração por trabalho igual ou de valor igual entre homens e mulheres através de transparência remuneratória e mecanismos que garantam a sua aplicação (JOL L 132 de 17.5.2023, p. 21).</FIELD></FOOTNOTE> exige que os Estados‑Membros forneçam à Comissão dados atualizados sobre as disparidades salariais entre homens e mulheres, anualmente e em tempo útil<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, em conformidade com a Diretiva (UE) 2023/970</STRING></STRING>. Esta obrigação deve ser complementada pelo quadro estatístico adequado necessário para compilar e transmitir dados sobre as disparidades salariais entre homens e mulheres.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(6‑A)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Na sequência do Plano de Ação para a Economia Social</STRING></STRING><FOOTNOTE><FIELD><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> COM(2021)0778.</STRING></STRING></FIELD></FOOTNOTE><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, bem como dos objetivos estabelecidos na Estratégia sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência 2021‑2030, em particular no que se refere ao objetivo de criar igualdade de oportunidades e garantir a igualdade de acesso à participação na sociedade e na economia, são necessários dados atempados, comparáveis e exatos sobre a participação das pessoas com deficiência no mercado de trabalho. Esses dados proporcionarão a tão necessária avaliação dos progressos realizados nos esforços comuns para reduzir as disparidades nas taxas de emprego e aumentar a taxa de emprego das pessoas com deficiência.</STRING></STRING></P></CONS><CONS><P><NO.P>(6‑B)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A aplicação do princípio da igualdade de tratamento sem distinção de origem racial ou étnica exige dados atempados, comparáveis e exatos sobre os salários e as características do emprego de pessoas de diferentes origens raciais ou étnicas. Tais dados proporcionarão uma avaliação muito necessária dos progressos realizados na redução da discriminação em relação ao emprego e às condições de trabalho, incluindo em termos de despedimentos e salários.</STRING></STRING></P></CONS><CONS><P><NO.P>(6‑C)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A disparidade de pensões entre homens e mulheres consiste na diferença relativa entre as pensões brutas médias auferidas por homens e mulheres. Esta diferença tem origem em carreiras profissionais diferentes; as das mulheres caracterizam‑se por salários mais baixos, carreiras mais curtas e interrompidas e um menor volume de horas trabalhadas. Consequentemente, as mulheres correm um maior risco de pobreza na vida adulta do que os homens. Os dados recolhidos no contexto das estatísticas do mercado de trabalho sobre as empresas relativamente à estrutura dos ganhos, às disparidades salariais entre homens e mulheres e à estrutura dos custos da mão de obra também podem contribuir para uma melhor compreensão da disparidade de pensões entre homens e mulheres nos Estados‑Membros.</STRING></STRING></P></CONS><CONS><P><NO.P>(7)</NO.P>A fim de simplificar a legislação em vigor e promover a harmonização do âmbito de aplicação, dos conceitos, das definições e dos relatórios de qualidade, o presente regulamento deve abranger todas as estatísticas europeias do mercado de trabalho associadas às empresas.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(7‑A)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Com o objetivo de melhorar as estatísticas do mercado de trabalho associadas às empresas, é essencial que os dados cumpram os requisitos de qualidade. Por conseguinte, a Comissão (Eurostat) deve fornecer orientações adicionais sobre a gestão dos dados recolhidos a partir de fontes de baixa qualidade.</STRING></STRING></P></CONS><CONS><P><NO.P>(8)</NO.P>O presente regulamento deve ter em conta as novas necessidades que surgiram com o desenvolvimento e o aprofundamento da União e da área do euro, desde que as suas disposições não criem encargos desproporcionados para os respondentes ou para as autoridades estatísticas nacionais.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(9)</NO.P>Tendo em vista limitar os encargos <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">administrativos e financeiros</STRING></STRING> para as empresas, em especial para as <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">empresas sociais, as</STRING></STRING> PME <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">e as microempresas</STRING></STRING>, as autoridades estatísticas nacionais devem considerar fontes administrativas e inovadoras <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">já disponíveis para as autoridades nacionais, regionais ou locais</STRING></STRING>, cujo principal objetivo não seja o fornecimento de estatísticas, para substituir ou complementar os inquéritos estatísticos, sob reserva do cumprimento das exigências de qualidade das estatísticas oficiais. A mais recente evolução tecnológica e digital pode contribuir para este objetivo. <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">No entanto, o número de fontes a partir das quais os dados podem ser recolhidos e transmitidos deve ser limitado ao necessário e proporcionado para alcançar o objetivo do presente regulamento. Por conseguinte, a Comissão deve ficar habilitada a adotar atos delegados a fim de especificar as fontes, para além dos dados dos inquéritos e dos registos administrativos, a partir das quais podem ser recolhidos e transmitidos dados ao abrigo do presente regulamento. Em qualquer caso, o tratamento de dados provenientes dessas outras fontes não deve prejudicar o disposto na Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho</STRING></STRING><FOOTNOTE><FIELD><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no setor das comunicações eletrónicas («Diretiva relativa à privacidade e às comunicações eletrónicas») (JO L 201 de 31.7.2002, p. 37, http://data.europa.eu/eli/dir/2002/58/oj).</STRING></STRING></FIELD></FOOTNOTE><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">.</STRING></STRING></P></CONS><CONS><P><NO.P>(9‑A)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">As autoridades estatísticas nacionais devem, nas suas relações com as empresas, ter em conta a norma relativa à relação custo‑eficácia sem implicar encargos excessivos para os operadores económicos, tal como consagrado no artigo 338.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. Os Estados‑Membros devem envidar esforços para assegurar que os dados pertinentes são adequadamente partilhados entre as autoridades, de modo a garantir que os encargos de comunicação de informações para as empresas sejam tão reduzidos quanto possível.</STRING></STRING></P></CONS><CONS><P><NO.P>(9‑B)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">O quadro que rege as estatísticas do mercado de trabalho associadas às empresas deve ser melhorado de forma contínua. Tal inclui aspetos relacionados com a qualidade dos dados, bem como a redução de encargos económicos indevidos. No entanto, os novos métodos e procedimentos devem ser devidamente testados antes de serem incorporados nas atividades quotidianas dos institutos nacionais de estatística. Para o efeito, a Comissão (Eurostat) e os institutos nacionais de estatística devem realizar estudos‑piloto e de viabilidade. Esses estudos devem ser iniciados pela Comissão e estar abertos à participação dos institutos nacionais de estatística numa base voluntária. Para tirar as devidas conclusões, os resultados desses estudos devem ser cuidadosamente analisados pela Comissão e pelos institutos nacionais de estatística. Essa análise deve ser disponibilizada à comunidade estatística e ao público em geral.</STRING></STRING></P></CONS><CONS><P><NO.P>(10)</NO.P>A fim de melhorar a eficiência dos processos de produção estatística no âmbito das estatísticas do mercado de trabalho e reduzir a carga estatística que recai sobre os respondentes, é importante que as autoridades estatísticas nacionais tenham o direito de aceder e utilizar, pronta e gratuitamente, todos os ficheiros administrativos nacionais e de integrar esses ficheiros administrativos com os dados estatísticos, na medida do necessário para o desenvolvimento, a produção e a divulgação de estatísticas europeias do mercado de trabalho associadas às empresas, nos termos do artigo 17.º‐A do Regulamento (CE) n.º 223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho<FOOTNOTE><FIELD> Regulamento (CE) n.º 223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2009, relativo às Estatísticas Europeias e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1101/2008 relativo à transmissão de informações abrangidas pelo segredo estatístico ao Serviço de Estatística das Comunidades Europeias, o Regulamento (CE) n.º 322/97 do Conselho relativo às estatísticas comunitárias e a Decisão 89/382/CEE, Euratom do Conselho que cria o Comité do Programa Estatístico das Comunidades Europeias (JO L 87 de 31.3.2009, p. 164).</FIELD></FOOTNOTE>.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(11)</NO.P>O Regulamento (CE) n.º 223/2009 constitui o quadro de referência para o presente regulamento, inclusive no que diz respeito à proteção dos dados confidenciais <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">e ao tratamento e à partilha de dados pessoais, incluindo dados de bases privadas</STRING></STRING>.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(11‑A)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A utilização de técnicas de recolha de dados em sítios Web, devido à sua natureza habitual de pesquisa não estruturada sobre o que é público na Internet, pode não respeitar o princípio da exatidão da proteção de dados, na medida em que não exista uma avaliação da fiabilidade das fontes. Os mesmos requisitos de qualidade para as estatísticas oficiais (por exemplo, o princípio da exatidão estatística e da fiabilidade dos dados de origem) podem ser afetados.</STRING></STRING></P></CONS><CONS><P><NO.P>(12)</NO.P>Atendendo a que o objetivo do presente regulamento, a saber, o estabelecimento de um quadro comum para a produção sistemática de estatísticas do mercado de trabalho associadas às empresas da União Europeia, não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados‑Membros, mas pode, por razões de coerência e comparabilidade, ser mais bem alcançado ao nível da União, a União pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para atingir aquele objetivo.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(13)</NO.P>A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados foi consultada em conformidade com o artigo 42.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho<FOOTNOTE><FIELD> Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 45/2001 e a Decisão n.º 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).</FIELD></FOOTNOTE> e emitiu o seu parecer em <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">25 de setembro de 2023</STRING></STRING>.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(14)</NO.P>Para a aplicação adequada do presente regulamento nos Estados‑Membros, são necessários pelo menos 12 meses após a data de entrada em vigor antes da primeira recolha de dados. <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Por conseguinte, deve ser aplicável a partir, e não antes, de 1 de janeiro de 2026.</STRING></STRING></P></CONS><CONS><P><NO.P>(15)</NO.P>O Comité do Sistema Estatístico Europeu foi consultado,</P></CONS></GRCONS></PREAMBLE><DISPOSITIF><DINIT>ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:</DINIT><GR.ART><ARTICLE><TI.ART><STRING ITALIC="on">Artigo 1.º</STRING></TI.ART><STI.ART><STRING BOLD="on">Objeto</STRING></STI.ART><PARAG>O presente regulamento estabelece um quadro jurídico comum para o desenvolvimento, a produção e a divulgação de estatísticas do mercado de trabalho associadas às empresas na União.</PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART><STRING ITALIC="on">Artigo 2.º</STRING></TI.ART><STI.ART><STRING BOLD="on">Definições</STRING></STI.ART><PARAG>Para efeitos do presente regulamento, entende‑se por:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>(1)</NO.P>«Unidade estatística», a <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">pessoa singular ou coletiva</STRING></STRING> sobre a qual os dados são recolhidos ou compilados;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>(2)</NO.P>«Empresa», um conjunto de unidades jurídicas na aceção do Regulamento (CEE) n.º 696/93 do Conselho<FOOTNOTE><FIELD> Regulamento (CEE) n.º 696/93 do Conselho, de 15 de março de 1993, relativo às unidades estatísticas de observação e de análise do sistema produtivo na Comunidade (JO L 76 de 30.3.1993, p. 1), ANEXO, secção III, ponto A.</FIELD></FOOTNOTE>. Inclui produtores não mercantis e outras unidades institucionais pertencentes ao setor das administrações públicas;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>(2‑A)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">«Empresa social», uma entidade de direito privado, que pode ser constituída sob diversas formas jurídicas, que fornece bens e presta serviços ao mercado de uma forma empresarial e no respeito dos princípios e das características da economia social, e cuja atividade comercial é motivada por objetivos sociais ou ambientais</STRING></STRING><FOOTNOTE><FIELD><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> Recomendação do Conselho, de 27 de novembro de 2023, sobre o desenvolvimento de condições‑quadro para a economia social (C/2023/1344) </STRING></STRING><STRING BOLD="on">(</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">JO C, C/2023/1344, 29.11.2023, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2023/1344/oj)</STRING></STRING><STRING BOLD="on">.</STRING></FIELD></FOOTNOTE><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">;</STRING></STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>(3)</NO.P>«Unidade local», uma empresa ou parte de empresa situada num local topograficamente identificado;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>(4)</NO.P>«Empresa residente», ou «unidade local residente», uma empresa, ou unidade local, que exerce atividades económicas que contribuem para o produto interno bruto (PIB);</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>(5)</NO.P>«Trabalhador», uma pessoa, independentemente da respetiva nacionalidade, residência ou tempo de atividade no Estado‑Membro, que tem <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">uma relação</STRING></STRING> de trabalho <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">direta com uma empresa, estabelecida por um contrato formal ou um acordo informal,</STRING></STRING>  e recebe remuneração, independentemente do tipo de trabalho realizado, do número de horas trabalhadas (a tempo inteiro ou parcial) ou da duração do contrato (a prazo ou sem prazo, incluindo sazonal); a remuneração de um trabalhador pode revestir a forma de ordenados e salários, incluindo bónus, remuneração por trabalhos à peça e trabalho por turnos, subsídios, honorários, comissões e remunerações em espécie;<STRING BOLD="on"> [Alt. 4]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>(6)</NO.P>«Empregador», uma empresa ou unidade local que tem <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">uma relação</STRING></STRING> de trabalho <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">direta</STRING></STRING> com um trabalhador<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, estabelecida por um contrato formal ou um acordo informal</STRING></STRING>;<STRING BOLD="on"> [Alt. 5]</STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>(7)</NO.P>«Domínio», um ou vários conjuntos de dados que abrangem um ou vários tópicos;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>(8)</NO.P>«Tópico», o conteúdo da informação a recolher sobre as unidades estatísticas numa coleção de dados, abrangendo cada tópico vários subtópicos;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>(9)</NO.P>«Tópico detalhado», o conteúdo detalhado da informação a recolher sobre as unidades estatísticas relacionadas com um tópico, abrangendo cada tópico detalhado uma ou mais variáveis;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>(10)</NO.P>«Variável», uma característica de uma unidade que pode assumir mais do que um conjunto de valores, que pode ser um valor absoluto, uma proporção ou uma referência a uma posição numa classificação;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>(11)</NO.P>«Desagregação», um conjunto predefinido de valores distintos, exaustivos e mutuamente exclusivos, que pode ser atribuído a uma variável que caracteriza unidades estatísticas;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>(12)</NO.P>«Microdados», os dados relativos a apenas uma unidade estatística sem identificador direto;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>(13)</NO.P>«Dados agregados», os dados relativos a um conjunto de várias unidades estatísticas;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>(14)</NO.P>«População estatística», o conjunto de unidades estatísticas sobre as quais se pretende obter informação e são necessárias estimativas;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>(15)</NO.P>«Base de amostragem», uma lista, mapa ou outra especificação das unidades que determinam uma população estatística objeto de enumeração exaustiva ou amostragem;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>(16)</NO.P>«Amostra», um subconjunto de uma base de amostragem cujos elementos são selecionados com base num procedimento com uma probabilidade de seleção conhecida, concebido de modo a permitir obter estimativas válidas para a população estatística;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>(17)</NO.P>«Respondente», a unidade declarante que fornece informações à autoridade que realiza o inquérito;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>(18)</NO.P>«Dados do inquérito», os dados recolhidos numa amostra de inquiridos e extrapolados para a população estatística utilizando métodos matemáticos adequados;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>(19)</NO.P>«Registos administrativos», os dados gerados por uma entidade administrativa, normalmente um organismo público, cuja principal missão não é produzir estatísticas;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>(20)</NO.P>«Outras fontes», os dados <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">fiáveis e de qualidade</STRING></STRING> gerados por uma entidade não administrativa, incluindo registos privados, sítios Web e bases de dados, cujo principal objetivo não seja o fornecimento de estatísticas oficiais;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>(21)</NO.P>«Classificação estatística», uma lista ordenada, com um ou mais níveis de pormenor, de categorias relacionadas, embora mutuamente exclusivas, utilizadas para estruturar a informação num determinado domínio estatístico em função das suas semelhanças;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>(22)</NO.P>«Período de referência», o período ao qual os dados se referem;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>(23)</NO.P>«Período de recolha de dados», o período em que os dados são recolhidos;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>(24)</NO.P>«Metadados», a informação necessária para poder utilizar e interpretar as estatísticas, e que descreve os dados de forma estruturada;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>(25)</NO.P>«Dados previamente verificados», os dados verificados pelos Estados‑Membros, com base em regras de validação comuns acordadas;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>(26)</NO.P>«Relatório de qualidade», um relatório que contém informação sobre a qualidade de um produto ou processo estatístico<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">;</STRING></STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>(26‑A)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">«Dados retrospetivos», os dados que abrangem um período de, pelo menos, dois anos anteriores à data de aplicação do presente regulamento. </STRING></STRING></PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART><STRING ITALIC="on">Artigo 3.º</STRING></TI.ART><STI.ART><STRING BOLD="on">Fontes e métodos</STRING></STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>Para efeitos da compilação de estatísticas ao abrigo do presente regulamento, os Estados‑Membros utilizam ou reutilizam uma das seguintes fontes, ou uma combinação delas, desde que cumpram as normas de qualidade referidas no artigo 8.º:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>(a)</NO.P>Dados do inquérito;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>(b)</NO.P>Ficheiros administrativos;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>(c)</NO.P>Outras fontes.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>1‑A.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 13.º, para completar o presente regulamento, especificando a partir de que outras fontes referidas no n.º 1, alínea c), do presente artigo, podem ser recolhidos e transmitidos dados. Ao exercer o poder de adotar esses atos delegados, a Comissão vela por que a utilização dessas outras fontes seja necessária e proporcionada para alcançar o objetivo previsto no presente regulamento, tendo devidamente em conta a sensibilidade dos dados em causa e sem prejuízo da Diretiva 2002/58/CE. </STRING></STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>Os inquéritos utilizados para efeitos das estatísticas do mercado de trabalho associadas às empresas devem basear‑se em amostras representativas da população estatística. As amostras de empresas ou unidades locais devem ser recolhidas a partir dos ficheiros nacionais de empresas para fins estatísticos, na aceção do artigo 8.º, n.º 4, do Regulamento (UE) 2019/2152.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3.</NO.P>Os Estados‑Membros fornecem à Comissão (Eurostat) informação detalhada sobre as fontes e os métodos utilizados através dos relatórios de qualidade referidos no artigo 8.º, n.º 4.</PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Artigo 3.º‑A</STRING></STRING></TI.ART><STI.ART><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Requisitos para o tratamento de dados pessoais</STRING></STRING></STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Sempre que as atividades a realizar nos termos do presente regulamento envolvam o tratamento de dados pessoais, esse tratamento deve ser proporcionado e deve respeitar o Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho</STRING></STRING><FOOTNOTE><FIELD><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 45/2001 e a Decisão n.º 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39, http://data.europa.eu/eli/reg/2018/1725/oj).</STRING></STRING></FIELD></FOOTNOTE><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> e o Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho</STRING></STRING><FOOTNOTE><FIELD><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1, http://data.europa.eu/eli/reg/2016/679/oj).</STRING></STRING></FIELD></FOOTNOTE><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">. De acordo com o princípio da minimização dos dados estabelecido nesses regulamentos, os dados fornecidos nos termos do presente regulamento devem ser agregados de tal forma que as pessoas não possam ser identificadas.</STRING></STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">O tratamento de dados pessoais para fins estatísticos, que seja considerado como sendo de interesse público, deve estar sujeito a garantias adequadas nos termos do artigo 89.º do Regulamento (UE) 2016/679 e do artigo 13.º do Regulamento (UE) 2018/1725. Em especial, é necessário assegurar a conformidade com o princípio do anonimato dos dados pessoais.</STRING></STRING></PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART><STRING ITALIC="on">Artigo 4.º</STRING></TI.ART><STI.ART><STRING BOLD="on">Requisitos de dados</STRING></STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>As estatísticas do mercado de trabalho associadas às empresas devem abranger os seguintes domínios e tópicos:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>Rendimentos:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>i)</NO.P>estrutura dos ganhos,</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>ii)</NO.P>disparidades salariais entre homens e mulheres;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>iii)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">a cobertura da negociação coletiva;</STRING></STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>iv)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">o nível do salário mínimo nacional, se aplicável;</STRING></STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>v)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">a cobertura do salário mínimo nacional, se aplicável;</STRING></STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>Custos laborais:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>i)</NO.P>estrutura dos custos da mão de obra,</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>ii)</NO.P>índice de custo da mão de obra;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>c)</NO.P>Procura de mão de obra:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>i)</NO.P>ofertas de emprego.</PARAG><PARAG>Os temas relativos ao índice de custos da mão de obra, a que se refere a alínea b), subalínea ii), e às ofertas de emprego, a que se refere a alínea c), subalínea i), incluem as respetivas estimativas precoces referidas no artigo 5.º.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>Para cada tópico enumerado no n.º 1, os tópicos detalhados, a respetiva periodicidade, os períodos de referência e os prazos de transmissão são os indicados no anexo.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3.</NO.P>A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 13.º para alterar a lista de tópicos detalhados, a periodicidade, os períodos de referência e os prazos de transmissão estabelecidos no anexo.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>4.</NO.P>Ao exercer o poder de adotar atos delegados nos termos do n.º 3, a Comissão deve assegurar que as alterações não acarretam encargos significativos e desproporcionados para os Estados‑Membros e os respondentes. Para o efeito, devem ser iniciados estudos de viabilidade nos termos do artigo 9.º e os seus resultados <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">serão</STRING></STRING> devidamente avaliados e tidos em conta <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">antes da adoção dos atos delegados</STRING></STRING>.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>5.</NO.P>Os dados devem ser transmitidos à Comissão (Eurostat) sob a forma de dados agregados, com exceção do tópico «estrutura dos ganhos», a que se refere o n.º 1, alínea a), subalínea i), relativamente ao qual devem ser transmitidos microdados referentes a trabalhadores individuais e unidades locais.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>6.</NO.P>Os Estados‑Membros fornecem os dados previamente verificados e a metainformação conexa num formato técnico especificado pela Comissão (Eurostat) para cada conjunto de dados. Os dados devem ser fornecidos à Comissão (Eurostat) através dos serviços do ponto de acesso único.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>7.</NO.P>A Comissão adota atos de execução para especificar os seguintes elementos de cada tópico:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>A lista e a descrição das variáveis;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>As classificações estatísticas e as desagregações de dados;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>c)</NO.P>Objetivos de precisão;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>d)</NO.P>Os metadados a transmitir com a mesma periodicidade, período de referência e prazos que os dados a que se referem;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>e)</NO.P>Os períodos de recolha de dados.</PARAG><PARAG>Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame referido no artigo 14.º, n.º 2, pelo menos 12 meses antes do início do período de referência pertinente.</PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART><STRING ITALIC="on">Artigo 5.º</STRING></TI.ART><STI.ART><STRING BOLD="on">Estimativas precoces</STRING></STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>As estimativas precoces do índice de custos da mão de obra a que se refere o artigo 4.º, n.º 1, alínea b), subalínea ii), e das ofertas de emprego a que se refere o artigo 4.º, n.º 1, alínea c), subalínea i), devem ser transmitidas:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>Pelos Estados‑Membros cujo número anual de trabalhadores represente mais de 3 % do total da UE, para cada um dos três últimos anos consecutivos; e</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>Pelos Estados‑Membros da área do euro cujo número anual de trabalhadores represente mais de 3 % do total da área do euro, para cada um dos três últimos anos consecutivos.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>As percentagens de trabalhadores no total da UE e no total da área do euro referidas no n.º 1 são avaliadas pela Comissão (Eurostat) com base nos dados anuais disponíveis do inquérito às forças de trabalho da UE.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3.</NO.P>Em caso de alteração da lista dos Estados‑Membros cujo número anual de trabalhadores seja superior aos limiares referidos no n.º 1, alíneas a) e b), a Comissão (Eurostat) notifica o(s) Estado(s)‑Membro(s) em causa no prazo de seis meses após o termo do período utilizado para avaliar o limiar de 3 %. Se as percentagens atualizadas de trabalhadores forem inferiores aos respetivos limiares referidos no n.º 1, alíneas a) e b), o ou os Estados‑Membros em causa são autorizados a deixar de transmitir estimativas precoces a partir do trimestre de referência do primeiro ano civil subsequente à data da notificação. Se as percentagens atualizadas forem superiores a esses limiares, o ou os Estados‑Membros em causa devem transmitir as estimativas precoces a partir do primeiro trimestre de referência do terceiro ano civil subsequente à data da notificação.</PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART><STRING ITALIC="on">Artigo 6.º</STRING></TI.ART><STI.ART><STRING BOLD="on">Unidades estatísticas e população estatística</STRING></STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>As estatísticas produzidas no âmbito do presente regulamento devem ser compiladas com respeito a uma ou mais das seguintes unidades estatísticas:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>Empresas;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>Unidades locais;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>c)</NO.P>Trabalhadores.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>Para os tópicos «índice de custos da mão de obra», a que se refere o artigo 4.º, n.º 1, alínea b), subalínea ii), e «ofertas de emprego», a que se refere o artigo 4.º, n.º 1, alínea c), subalínea i), a população estatística é constituída por todas as empresas ou unidades locais residentes no Estado‑Membro e que preencham as seguintes condições:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>A sua atividade económica principal está incluída em qualquer secção da nomenclatura NACE<FOOTNOTE><FIELD> Regulamento (CE) n.º 1893/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, que estabelece a nomenclatura estatística das atividades económicas NACE Revisão 2 e que altera o Regulamento (CEE) n.º 3037/90 do Conselho, assim como certos regulamentos CE relativos a domínios estatísticos específicos (JO L 393 de 30.12.2006, p. 1).</FIELD></FOOTNOTE>, exceto «Agricultura, floresta e pesca», «Atividades das famílias empregadoras de pessoal doméstico; atividades de produção de bens e serviços pelas famílias para uso próprio» e «Atividades dos organismos internacionais e outras instituições extraterritoriais»; e</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>Têm um ou mais trabalhadores.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3.</NO.P>Para os tópicos «estrutura dos ganhos», a que se refere o artigo 4.º, n.º 1, alínea a), subalínea i), e «disparidades salariais entre homens e mulheres», a que se refere o artigo 4.º, n.º 1, alínea a), subalínea ii), no que diz respeito aos dados sobre o empregador, a população estatística é constituída por todas as unidades locais residentes no Estado‑Membro e que preencham as seguintes condições:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>A sua atividade económica está incluída em qualquer secção da nomenclatura NACE, exceto «Agricultura, floresta e pesca», «Atividades das famílias empregadoras de pessoal doméstico; atividades de produção de bens e serviços pelas famílias para uso próprio» e «Atividades dos organismos internacionais e outras instituições extraterritoriais»; e</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>Têm um ou mais trabalhadores.</PARAG><PARAG>Para os tópicos «estrutura dos ganhos» e «disparidade salarial entre homens e mulheres», no que diz respeito aos dados sobre o trabalhador, a população estatística é constituída por todos os trabalhadores cuja unidade local pertença à população estatística definida nas alíneas a) e b) do primeiro parágrafo.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>4.</NO.P>Em derrogação do n.º 3, alíneas a) e b), no que diz respeito aos dados relativos às disparidades salariais entre homens e mulheres para o período de referência de 2026, a transmissão abrange todas as unidades locais que fazem parte de empresas com 10 ou mais trabalhadores e que, para além das atividades excluídas no n.º 3, alínea a), não pertencem à secção «Administração pública e defesa; segurança social obrigatória» da classificação NACE.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>5.</NO.P>Para o tópico «estrutura dos custos da mão de obra», a que se refere o artigo 4.º, n.º 1, alínea b), subalínea i), a população estatística é constituída por todas as unidades locais residentes do Estado‑Membro e que preencham as seguintes condições:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>A sua atividade económica está incluída em qualquer secção da nomenclatura NACE, exceto «Agricultura, floresta e pesca», «Atividades das famílias empregadoras de pessoal doméstico; atividades de produção de bens e serviços pelas famílias para uso próprio» e «Atividades dos organismos internacionais e outras instituições extraterritoriais»; e</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>Fazem parte de empresas com dez ou mais trabalhadores.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>5‑A.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Para todos os tópicos constantes do anexo, os Estados‑Membros recolhem e fornecem dados separados sobre empresas sociais.</STRING></STRING></PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART><STRING ITALIC="on">Artigo 7.º</STRING></TI.ART><STI.ART><STRING BOLD="on">Requisitos de dados ad hoc</STRING></STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 13.º, em complemento do presente regulamento, especificando as informações a fornecer pelos Estados‑Membros numa base ad hoc, sempre que, no âmbito de aplicação do presente regulamento, seja necessária a recolha de informações adicionais para dar resposta a necessidades de dados estatísticos adicionais <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">que não podem ser satisfeitas de outro modo</STRING></STRING>. Os referidos atos delegados devem especificar:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>Os tópicos detalhados a fornecer na recolha de dados ad hoc relacionados com os domínios e os tópicos especificados no artigo 4.º e as razões atinentes a essas necessidades adicionais;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>Os períodos de referência e os prazos de transmissão.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>A Comissão fica habilitada a adotar os atos delegados referidos no n.º 1, a partir do ano de referência de 2028 e com um período mínimo de dois anos entre cada recolha de dados ad hoc.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3.</NO.P>A Comissão adota atos de execução para especificar as informações ad hoc a que se refere o n.º 1 e os metadados. Os referidos atos de execução devem especificar os seguintes elementos técnicos, se for caso disso:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>A lista e a descrição das variáveis;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>As classificações estatísticas e as desagregações de dados;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>c)</NO.P>Especificações pormenorizadas das unidades estatísticas abrangidas;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>d)</NO.P>Os metadados a transmitir;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>e)</NO.P>Os períodos de recolha de dados.</PARAG><PARAG>Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 14.º, n.º 2, no máximo 24 meses antes do início do período de referência pertinente.</PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART><STRING ITALIC="on">Artigo 8.º</STRING></TI.ART><STI.ART><STRING BOLD="on">Requisitos de qualidade e relatórios de qualidade</STRING></STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>Os Estados‑Membros tomam as medidas necessárias para garantir a qualidade dos dados e metadados transmitidos.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>Os Estados‑Membros garantem que os dados<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, incluindo os dados retrospetivos,</STRING></STRING> obtidos a partir das fontes referidas no artigo 3.º fornecem uma cobertura completa e estimativas exatas da população e das unidades estatísticas definidas no artigo 6.º.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3.</NO.P>Para efeitos do presente regulamento, aplicam‑se os critérios de qualidade estabelecidos no artigo 12.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 223/2009.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>4.</NO.P>Os Estados‑Membros transmitem relatórios de qualidade sobre as fontes e os métodos para cada um dos tópicos enumerados no artigo 4.º.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>5.</NO.P>A Comissão fica habilitada a adotar atos de execução, a fim de definir as modalidades práticas e o conteúdo dos relatórios de qualidade. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 14.º, n.º 2.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>6.</NO.P>Os Estados‑Membros comunicam à Comissão (Eurostat) qualquer informação ou alteração pertinente, relacionada com a aplicação do presente regulamento, suscetível de influenciar a qualidade dos dados transmitidos. As informações são comunicadas o mais rapidamente possível e, no máximo, três meses após a entrada em vigor dessas alterações.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>7.</NO.P>A pedido ▐da Comissão (Eurostat), os Estados‑Membros prestam as informações adicionais necessárias para avaliar a qualidade da informação estatística.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>8.</NO.P>A Comissão (Eurostat) avalia a qualidade dos dados transmitidos, as fontes e os métodos utilizados e as bases de amostragem. <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A Comissão (Eurostat) elabora e publica relatórios sobre a qualidade dos dados transmitidos, as fontes e os métodos utilizados. Nesses relatórios, a Comissão (Eurostat) recomenda a forma como gerir as fontes consideradas de baixa qualidade e os dados recolhidos através dessas fontes.</STRING></STRING></PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART><STRING ITALIC="on">Artigo 9.º</STRING></TI.ART><STI.ART><STRING BOLD="on">Estudos‑piloto e de viabilidade</STRING></STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>A fim de melhorar as estatísticas do mercado de trabalho associadas às empresas ou limitar os encargos <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">administrativos e financeiros</STRING></STRING> para as empresas, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">em especial as PME e as microempresas,</STRING></STRING> a Comissão (Eurostat) pode lançar estudos‑piloto e de viabilidade. O objetivo desses estudos inclui<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, pelo menos, um dos seguintes elementos:</STRING></STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>a melhoria da qualidade e da comparabilidade <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">dos dados;</STRING></STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>a exploração de novas possibilidades e a implementação de novas funcionalidades para responder às necessidades dos utilizadores;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>c)</NO.P>a melhoria da integração entre inquéritos e outras fontes de dados;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>d)</NO.P>a redução dos encargos para os respondentes<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">;</STRING></STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>e)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">a melhoria da relação custo‑eficácia da recolha de dados</STRING></STRING>.</PARAG><PARAG>Os estudos devem ter em conta a evolução tecnológica e digital.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>1‑A.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Os dados recolhidos no âmbito dos estudos‑piloto a que se refere o n.º 1 do presente artigo limitam‑se aos domínios e tópicos enumerados no artigo 4.º, n.º 1, e aos tópicos detalhados especificados no anexo. </STRING></STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>Os Estados‑Membros podem participar nesses estudos a título voluntário. Em cooperação com a Comissão (Eurostat), devem assegurar que os estudos são representativos a nível da União.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3.</NO.P>Os resultados desses estudos são avaliados pela Comissão (Eurostat), em cooperação com os Estados‐Membros e com as principais partes interessadas<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, incluindo os parceiros sociais</STRING></STRING>. A Comissão (Eurostat) elabora relatórios sobre as conclusões dos estudos em cooperação com os Estados‑Membros. <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Os referidos relatórios são tornados públicos.</STRING></STRING></PARAG><PARAG><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Nos relatórios a que se refere o primeiro parágrafo, a Comissão (Eurostat) pode recomendar a forma como os estudos‑piloto devem ser integrados como soluções permanentes.</STRING></STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3‑A.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 13.º, para completar o presente regulamento, especificando as funções e responsabilidades dos intervenientes que realizam os estudos a que se refere o n.º 1 do presente artigo, na medida em que o tratamento de dados pessoais seja realizado para efeitos da elaboração desses estudos.</STRING></STRING></PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART><STRING ITALIC="on">Artigo 10.º</STRING></TI.ART><STI.ART><STRING BOLD="on">Financiamento</STRING></STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>Pode ser concedida uma contribuição financeira a título do orçamento geral da União aos institutos nacionais de estatística e a outras autoridades nacionais referidas no artigo 5.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 223/2009, a fim de:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>Melhorar as fontes, incluindo as bases de amostragem, para as estatísticas do mercado de trabalho associadas às empresas, a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento e, o mais tardar, até 31 de dezembro de 2029;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>Melhorar os métodos para as estatísticas do mercado de trabalho associadas às empresas, incluindo os estudos‑piloto e de viabilidade referidos no artigo 9.º.</PARAG><PARAG>A União não financia os custos da compilação regular de estatísticas a transmitir ao abrigo do presente regulamento.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>A contribuição financeira da União não pode exceder <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">80</STRING></STRING> % dos custos elegíveis.</PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART><STRING ITALIC="on">Artigo 11.º</STRING></TI.ART><STI.ART><STRING BOLD="on">Proteção dos interesses financeiros da União</STRING></STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>A Comissão toma as medidas adequadas para assegurar a proteção dos interesses financeiros da União na execução das ações financiadas ao abrigo do presente regulamento, mediante a aplicação de medidas preventivas contra a fraude, a corrupção e outras atividades ilegais, mediante a realização de controlos eficazes e, em caso de deteção de irregularidades, através da recuperação dos montantes pagos indevidamente e, se for caso disso, através da aplicação de sanções administrativas e financeiras efetivas, proporcionadas e dissuasivas.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>A Comissão ou os seus representantes e o Tribunal de Contas são competentes para auditar, com base em documentos e verificações no local, os beneficiários de subvenções, contratantes e subcontratantes que tenham recebido fundos da União ao abrigo do presente regulamento.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3.</NO.P>O Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) pode efetuar inquéritos, incluindo inspeções e verificações no local, de acordo com as disposições e os procedimentos estabelecidos no Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho<FOOTNOTE><FIELD> Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de setembro de 2013, relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (Euratom) n.º 1074/1999 do Conselho (JO L 248 de 18.9.2013, p. 1).</FIELD></FOOTNOTE> e no Regulamento (Euratom, CE) n.º 2185/96 do Conselho<FOOTNOTE><FIELD> Regulamento (Euratom, CE) n.º 2185/96 do Conselho, de 11 de novembro de 1996, relativo às inspeções e verificações no local efetuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades (JO L 292 de 15.11.1996, p. 2).</FIELD></FOOTNOTE>, a fim de verificar a existência de fraude, de corrupção ou de quaisquer outras atividades ilegais lesivas dos interesses financeiros da União relacionadas com convenções de subvenção ou decisões de subvenção ou com contratos financiados ao abrigo do presente regulamento.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>4.</NO.P>Sem prejuízo dos n.<STRING SUPERSCRIPT="on">os</STRING> 1, 2 e 3, os acordos de cooperação com países terceiros e organizações internacionais, os contratos, as convenções de subvenção e as decisões de subvenção decorrentes da execução do presente regulamento devem conter disposições que confiram expressamente à Comissão, ao Tribunal de Contas, à Procuradora Pública Europeia e ao OLAF poderes para realizar essas auditorias e esses inquéritos, de acordo com as respetivas competências.</PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART><STRING ITALIC="on">Artigo 12.º</STRING></TI.ART><STI.ART><STRING BOLD="on">Derrogações</STRING></STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>Caso a aplicação do presente regulamento, ou dos atos delegados ou de execução adotados por força do mesmo, implique a realização de alterações importantes do sistema estatístico nacional de um Estado‑Membro, a Comissão pode, por meio de atos de execução, conceder derrogações <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">devidamente justificadas</STRING></STRING> ao Estado‑Membro, por um período máximo de <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">um ano</STRING></STRING>. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 14.º, n.º 2.</PARAG><PARAG>Ao conceder as derrogações, a Comissão tem em conta a comparabilidade das estatísticas dos Estados‑Membros e o cálculo atempado dos agregados europeus representativos e fiáveis exigidos. A Comissão assegura igualmente que os requisitos relacionados com as estatísticas, os metadados e a qualidade abrangidos pelo presente regulamento, que anteriormente estavam abrangidos pelos regulamentos revogados, continuam a ser cumpridos sem interrupção.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>O Estado‑Membro em causa deve apresentar à Comissão um pedido devidamente justificado no prazo de três meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento ou dos atos delegados ou de execução adotados por força do mesmo.</PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART><STRING ITALIC="on">Artigo 13.º</STRING></TI.ART><STI.ART><STRING BOLD="on">Exercício da delegação</STRING></STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>O poder de adotar atos delegados referido no artigo <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">3.º, n.º 1‑A, no</STRING></STRING> artigo 4.º, n.º 3, no artigo 7.º, n.º 1<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, e no artigo 9.º, n.º 3‑A</STRING></STRING>, é conferido à Comissão por um período <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">de cinco anos</STRING></STRING> a contar de [Serviço das Publicações: inserir a data exata de entrada em vigor do regulamento]. <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A Comissão elabora um relatório sobre a delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do período de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.</STRING></STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3.</NO.P>A delegação de poderes referida no artigo <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">3.º, n.º 1‑A, no artigo</STRING></STRING> 4.º, n.º 3, no artigo 7.º, n.º 1<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, e no artigo 9.º, n.º 3‑A</STRING></STRING>, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no <STRING ITALIC="on">Jornal Oficial da União Europeia</STRING> ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>4.</NO.P>Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado‑Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>5.</NO.P>Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica‑o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>6.</NO.P>Os atos delegados adotados nos termos do artigo <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">3.º, n.º 1‑A, do artigo</STRING></STRING> 4.º, n.º 3, do artigo 7.º, n.º 1<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, e do artigo 9.º, n.º 3‑A</STRING></STRING>, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">três</STRING></STRING> meses, a partir da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogado por <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">três</STRING></STRING> meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.</PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART><STRING ITALIC="on">Artigo 14.º</STRING></TI.ART><STI.ART><STRING BOLD="on">Procedimento de comité</STRING></STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>A Comissão é assistida pelo Comité do Sistema Estatístico Europeu criado pelo Regulamento (CE) n.º 223/2009. Este comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.º 182/2011.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>Caso se remeta para o presente número, aplica‑se o artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011.</PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART><STRING ITALIC="on">Artigo 15.º</STRING></TI.ART><STI.ART><STRING BOLD="on">Revogações</STRING></STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>Os Regulamentos (CE) n.º 530/1999, (CE) n.º 450/2003 e (CE) n.º 453/2008 são revogados com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2026.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>As remissões para os regulamentos revogados devem entender‑se como remissões para o presente regulamento.</PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART><STRING ITALIC="on">Artigo 16.º</STRING></TI.ART><STI.ART><STRING BOLD="on">Entrada em vigor e aplicação</STRING></STI.ART><PARAG>O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no <STRING ITALIC="on">Jornal Oficial da União Europeia</STRING>.</PARAG><PARAG>O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2026.</PARAG><PARAG>O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados‑Membros.</PARAG></ARTICLE></GR.ART><SIGNATURE><P>Feito em …, em …</P><P><STRING ITALIC="on">Pelo Parlamento Europeu	Pelo Conselho</STRING></P><P><STRING ITALIC="on">A Presidente	O Presidente</STRING></P></SIGNATURE><ANNEX><TI><STRING BOLD="on"><STRING UNDERLINE="on">ANEXO </STRING></STRING></TI><STI><STRING BOLD="on">Domínios, tópicos e tópicos detalhados; periodicidade do fornecimento de dados, períodos de referência e prazo para a transmissão de dados por tópico</STRING></STI><P><TABLE><TGROUP COLS="7"><COLSPEC COLNAME="C1" COLNUM="1" COLWIDTH="10.2*"/><COLSPEC COLNAME="C2" COLNUM="2" COLWIDTH="13.85*"/><COLSPEC COLNAME="C3" COLNUM="3" COLWIDTH="23.76*"/><COLSPEC COLNAME="C4" COLNUM="4" COLWIDTH="12.06*"/><COLSPEC COLNAME="C5" COLNUM="5" COLWIDTH="13.18*"/><COLSPEC COLNAME="C6" COLNUM="6" COLWIDTH="14.81*"/><COLSPEC COLNAME="C7" COLNUM="7" COLWIDTH="12.14*"/><TBODY><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C1"><P>Domínio</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C2"><P>Tópico</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C3"><P>Tópico detalhado</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C4"><P>Periodicidade</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C5"><P>Período de referência</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C6"><P>Prazo de transmissão dos dados<STRING SUPERSCRIPT="on">(1) (2)</STRING></P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C7"><P>Primeiro período de referência</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C1"><P>Rendimentos</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C2"><P>Estrutura dos ganhos</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C3"><P>Rendimentos</P><P>Remuneração anual e mensal total e todas as suas componentes, bem como remuneração horária paga a cada trabalhador incluído na amostra.</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C4"><P>De quatro em quatro anos</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C5"><P>Ano civil</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C6"><P>T+16 meses</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C7"><P>2026</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C3"><P>Características do empregador</P><P><STRING ITALIC="on">Informação económica, jurídica, geográfica e de emprego relativa à unidade local a que pertence cada trabalhador incluído na amostra e à sua empresa. </STRING></P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C3"><P>Características do trabalhador</P><P><STRING ITALIC="on">Informação individual demográfica, </STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">geográfica, inclusive se se trata de um trabalhador migrante ou transfronteiriço, </STRING></STRING></P><P><STRING ITALIC="on">habilitacional, contratual e profissional relativa a cada trabalhador incluído na amostra.</STRING></P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C3"><P>Períodos de trabalho</P><P><STRING ITALIC="on">Informação relativa aos períodos de trabalho remunerado de cada trabalhador incluído na amostra.</STRING></P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C3"><P>Elementos técnicos do inquérito</P><P><STRING ITALIC="on">Informação relativa à amostragem e à recolha de dados para cada trabalhador incluído na amostra e para o respetivo empregador (por exemplo, ponderações). </STRING></P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C2"><P>Disparidade salarial entre homens e mulheres</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C3"><P>Remuneração horária</P><P><STRING ITALIC="on">Remuneração horária dos homens e das mulheres por características principais do empregador e do trabalhador e correspondentes diferenças relativas entre a remuneração horária dos homens e das mulheres.</STRING></P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C4"><P>Anuais</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C5"><P>Ano civil</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C6"><P>T+13 meses</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C7"><P>2026</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C3"><P>Trabalhadores por conta de outrem</P><P><STRING ITALIC="on">Número de homens e mulheres por características do empregador e do trabalhador.</STRING></P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C1"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C2"><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Salário mínimo</STRING></STRING></P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C3"><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Nível do salário mínimo nacional</STRING></STRING></P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C4"><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">De dois em dois anos</STRING></STRING></P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C5"><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Ano civil</STRING></STRING></P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C6"><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">T+13 meses</STRING></STRING></P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C7"><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">2026</STRING></STRING></P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C3"><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Número e percentagem de trabalhadores abrangidos pelo salário mínimo nacional</STRING></STRING></P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C4"><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">De dois em dois anos</STRING></STRING></P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C5"><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Ano civil</STRING></STRING></P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C6"><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">T+13 meses</STRING></STRING></P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C7"><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">2026</STRING></STRING></P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C2"><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Cobertura da negociação coletiva</STRING></STRING></P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C3"><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Número de empregados abrangidos por convenções coletivas de trabalho</STRING></STRING></P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C4"><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">De dois em dois anos</STRING></STRING></P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C5"><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Ano civil</STRING></STRING></P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C6"><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">T+13 meses</STRING></STRING></P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C7"><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">2026</STRING></STRING></P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C1"><P>Custos de mão de obra</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C2"><P>Estrutura dos custos da mão de obra</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C3"><P>Custos de mão de obra</P><P><STRING ITALIC="on">Custos totais suportados pelo empregador para a contratação de mão de obra e componentes desses custos.</STRING></P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C4"><P>De quatro em quatro anos</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C5"><P>Ano civil</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C6"><P>T+18 meses</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C7"><P>2028</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C3"><P>Horas trabalhadas</P><P><STRING ITALIC="on">Horas efetivamente trabalhadas por tipos principais de trabalhadores. </STRING></P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C3"><P>Horas pagas</P><P><STRING ITALIC="on">Horas pagas por tipos principais de trabalhadores.</STRING></P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C3"><P>Trabalhadores por conta de outrem</P><P><STRING ITALIC="on">Número de trabalhadores por tipos principais.</STRING></P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C3"><P>Unidades locais</P><P><STRING ITALIC="on">Informação sobre as unidades locais na amostra.</STRING></P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C2"><P>Índice de custos de mão de obra</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C3"><P>Índice trimestral dos custos da mão de obra por hora trabalhada</P><P><STRING ITALIC="on">Índice trimestral dos custos da mão de obra por hora trabalhada, por tipo de custos; séries cronológicas ajustadas e não ajustadas.</STRING></P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C4"><P>Trimestrais</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C5"><P>Trimestre civil</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C6"><P><NO.P>—</NO.P>Estimativas precoces: T+45 dias</P><P><NO.P>—</NO.P>Data‑limite: T+65 dias</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C7"><P>Primeiro trimestre de 2026</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C3"><P>Índice trimestral dos custos totais da mão de obra</P><P><STRING ITALIC="on">Séries cronológicas ajustadas e não ajustadas.</STRING></P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C3"><P>Índice trimestral de horas trabalhadas</P><P><STRING ITALIC="on">Séries cronológicas ajustadas e não ajustadas.</STRING></P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C3"><P>Custos anuais de mão de obra</P><P><STRING ITALIC="on">Níveis de custos anuais da mão de obra (ponderações) por tipo de custos.</STRING></P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C4"><P>Anuais</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C5"><P>Ano civil</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C6"><P>Fim do primeiro trimestre do ano T+1 + 65 dias</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C1"><P>Procura de mão de obra</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C2"><P>Ofertas de emprego</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C3"><P>Postos vagos</P><P><STRING ITALIC="on">Informação sobre os postos vagos registados; séries cronológicas ajustadas e não ajustadas.</STRING></P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C4"><P>Trimestrais</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C5"><P>Trimestre civil</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C6"><P><NO.P>—</NO.P>Estimativas precoces: T+45 dias</P><P><NO.P>—</NO.P>Data‑limite: T+70 dias</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C7"><P>Primeiro trimestre de 2026</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C3"><P>Postos ocupados</P><P><STRING ITALIC="on">Informação sobre os postos ocupados registados; séries cronológicas ajustadas e não ajustadas.</STRING></P></ENTRY></ROW></TBODY></TGROUP></TABLE></P><P><NO.P>(1)</NO.P>Após o final do período de referência «T».</P><P><NO.P>(2)</NO.P>Caso os prazos acima referidos coincidam com um sábado ou um domingo, o prazo efetivo é a segunda‑feira seguinte antes das 12:00 (CET).</P></ANNEX></DISPOSITIF></TEXT></TCONSOLID></TXTLST></SDOCTA>