<?xml version="1.0" encoding="UTF-8" standalone="no"?><SDOCTA xmlns:xsi="http://www.w3.org/2001/XMLSchema-instance" STATUS="DEF1" xsi:noNamespaceSchemaLocation="TA.xsd"><IDENT><STRING BOLD="on">P9_TA(2024)0357</STRING></IDENT><TI><STRING BOLD="on">Alteração do Regulamento (UE) 2016/1011 no respeitante ao âmbito de aplicação das regras relativas aos índices de referência, à utilização na União de índices de referência elaborados por um administrador localizado num país terceiro e a determinados requisitos de comunicação de informações</STRING></TI><HIDDEN><STRING HIDDEN="on" ITALIC="on">(A9-0076/2024 - Relator: Jonás Fernández)</STRING></HIDDEN><TXTLST><RESOL><TI><STRING BOLD="on">Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 24 de abril de 2024, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) 2016/1011 no respeitante ao âmbito de aplicação das regras relativas aos índices de referência, à utilização na União de índices de referência elaborados por um administrador localizado num país terceiro e a determinados requisitos de comunicação de informações (COM(2023)0660 – C9-0389/2023 – 2023/0379(COD))</STRING></TI><NOTE>(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)</NOTE><TEXT><PREAMBLE><PRINIT><STRING ITALIC="on">O Parlamento Europeu,</STRING></PRINIT><GRVISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2023)0660),</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 114.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C9‑0389/2023),</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o artigo 59.º do seu Regimento,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A9‑0076/2024),</P></VISA></GRVISA></PREAMBLE><DISPOSITIF><ACTLST><ACTION><P><NO.P>1.</NO.P>Aprova a posição em primeira leitura que se segue;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>2.</NO.P>Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá‑la substancialmente;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>3.</NO.P>Encarrega a sua Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.</P></ACTION></ACTLST></DISPOSITIF></TEXT></RESOL></TXTLST><TXTLST><IDENT><STRING BOLD="on">P9_TC1-COD(2023)0379</STRING></IDENT><TCONSOLID><TI><STRING BOLD="on">Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 24 de abril de 2024 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2024/... do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) 2016/1011 no respeitante ao âmbito de aplicação das regras relativas aos índices de referência, à utilização na União de índices de referência elaborados por um administrador localizado num país terceiro e a determinados requisitos de comunicação de informações</STRING><FOOTNOTE><FIELD><STRING SUPERSCRIPT="on">*</STRING> As alterações ao longo do texto resultam da aprovação da alteração 1. O texto novo ou alterado é assinalado em itálico e a negrito; as supressões são indicadas pelo símbolo ▌.</FIELD></FOOTNOTE><BRK/></TI><NOTE>(Texto relevante para efeitos do EEE)</NOTE><TEXT><PREAMBLE><PRINIT>O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,</PRINIT><GRVISA><VISA><P>Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.º,</P></VISA><VISA><P>Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,</P></VISA><VISA><P>Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,</P></VISA><VISA><P>Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu<FOOTNOTE><FIELD> JO C […] de […], p. [...].</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P>Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu<FOOTNOTE><FIELD> JO C […] de […], p. [...].</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P>Deliberando nos termos do processo legislativo ordinário<FOOTNOTE><FIELD> JO C […] de […], p. [...].</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA></GRVISA><GRCONS><GRCINIT>Considerando o seguinte:</GRCINIT><CONS><P><NO.P>(1)</NO.P>Os requisitos de comunicação de informações desempenham um papel fundamental na garantia do acompanhamento adequado e da correta aplicação da legislação. No entanto, é importante simplificar esses requisitos, de modo a assegurar que cumprem os objetivos para que foram estabelecidos e reduzir os encargos administrativos.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(2)</NO.P>Nos termos do Regulamento (UE) 2016/1011 do Parlamento Europeu e do Conselho<FOOTNOTE><FIELD> Regulamento (UE) 2016/1011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo aos índices utilizados como índices de referência no quadro de instrumentos e contratos financeiros ou para aferir o desempenho de fundos de investimento e que altera as Diretivas 2008/48/CE e 2014/17/UE e o Regulamento (UE) n.º 596/2014 (JO L 171 de 29.6.2016, p. 1).</FIELD></FOOTNOTE>, todos os administradores de índices de referência, independentemente da importância sistémica desses índices ou do montante dos contratos ou instrumentos financeiros que os utilizam como taxas de referência ou como índices de referência de desempenho, devem cumprir vários requisitos muito pormenorizados, incluindo requisitos relativos à sua organização, à governação e aos conflitos de interesses, às funções de supervisão, aos dados de cálculo, aos códigos de conduta, à comunicação de infrações e à divulgação de declarações relativas à metodologia e aos índices de referência. Esses requisitos muito pormenorizados impuseram uma carga regulamentar desproporcionada aos administradores de índices de referência de menor dimensão na União, tendo em conta os objetivos do Regulamento (UE) 2016/1011, ou seja, salvaguardar a estabilidade financeira e evitar consequências económicas negativas resultantes da falta de fiabilidade dos índices de referência. Por conseguinte, é necessário reduzir essa carga regulamentar centrando a atenção nos índices de referência com maior relevância económica para o mercado da União, ou seja, os índices de referência significativos e críticos, e nos índices de referência que contribuem para a promoção das principais políticas da União, ou seja, os índices de referência da UE para a transição climática e os índices de referência da UE alinhados com o Acordo de Paris. Por esse motivo, o âmbito de aplicação dos títulos II, III, IV e VI do Regulamento (UE) 2016/1011 deve restringir‑se a esses índices de referência específicos.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(2-A)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Os administradores de índices de referência que desejem continuar a ser abrangidos pelo Regulamento (UE) 2016/1011 devem ter a possibilidade de solicitar a supervisão voluntária, mesmo que os seus índices de referência não atinjam o limiar de um índice de referência significativo ou não sejam considerados significativos. Do mesmo modo, os administradores de índices de referência cujos índices de referência não atinjam o limiar de um índice de referência significativo e que pretendam obter uma licença regulamentar ao abrigo do Regulamento (UE) 2016/1011 não devem ser impedidos de o fazer.</STRING></STRING></P></CONS><CONS><P><NO.P>(3)</NO.P>Nos termos do artigo 18.º‑A do Regulamento (UE) 2016/1011, a Comissão pode isentar determinados índices de referência das taxas de câmbio à vista do âmbito de aplicação desse regulamento, a fim de assegurar que continuam a estar disponíveis para utilização na União. Tendo em conta a necessidade de um enfoque revisto e mais restrito do Regulamento (UE) 2016/1011 nos índices de referência críticos, índices de referência significativos, índices de referência da UE para a transição climática e índices de referência da UE alinhados com o Acordo de Paris, deixou de ser necessário o regime de isenção específico para os índices de referência das taxas de câmbio à vista.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(4)</NO.P>Nos termos do artigo 19.º‑D do Regulamento (UE) 2016/1011, os administradores de índices de referência significativos devem envidar esforços para elaborar um índice de referência da UE para a transição climática ou um índice de referência da UE alinhado com o Acordo de Paris<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, no intuito de estabelecer normas mínimas para os índices climáticos e de criar um leque completo de índices climáticos na União.</STRING></STRING></P></CONS><CONS><P><NO.P>(5)</NO.P>Os critérios para avaliar se um índice de referência é um índice de referência significativo estão atualmente estabelecidos no artigo 24.º do Regulamento (UE) 2016/1011. Os índices de referência serão considerados significativos se cumprirem, nomeadamente, o limiar estabelecido no artigo 24.º, n.º 1, alínea a), do referido regulamento.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(6)</NO.P>Os administradores dos índices de referência <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">devem</STRING></STRING> acompanhar a utilização na União dos índices de referência por eles elaborados <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">e</STRING></STRING> notificar a autoridade competente em causa ou a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA), dependendo da localização do administrador, de que a utilização agregada de um dos seus índices de referência excedeu o limiar estabelecido no artigo 24.º, n.º 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2016/1011. <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Contudo, é difícil calcular tal limiar, especialmente à escala da UE. A fim de assegurar a aplicação coerente desse limiar, a ESMA deve elaborar projetos de normas técnicas de regulamentação para precisar melhor o método de cálculo. Além disso, os administradores de índices de referência utilizados na União devem procurar obter um código de identificação acordado à escala mundial para identificar os seus índices de referência.</STRING></STRING></P></CONS><CONS><P><NO.P>(6-A)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A fim de assegurar que os administradores de índices de referência dispõem de tempo suficiente para se adaptarem aos requisitos aplicáveis aos índices de referência significativos, os administradores em causa só devem estar sujeitos a esses requisitos 60 dias úteis a contar da data em que apresentaram essa notificação. Além disso, os administradores de índices de referência devem fornecer às autoridades competentes em causa ou à ESMA, mediante pedido, todas as informações necessárias para avaliar a utilização agregada desse índice de referência na União.</STRING></STRING></P></CONS><CONS><P><NO.P>(6-B)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Se um administrador de índices de referência</STRING></STRING> omitir ou se recusar <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">a notificar que a utilização de um dos seus índices de referência excedeu o limiar estabelecido no artigo 24.º, n.º 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2016/1011,</STRING></STRING> e <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">se as autoridades competentes tiverem motivos claros e demonstráveis para considerar que o limiar foi excedido, as autoridades competentes em causa ou a ESMA, consoante o caso, devem poder declarar que o limiar foi excedido, tendo previamente dado ao administrador a oportunidade de ser ouvido. Essa declaração deve desencadear as mesmas obrigações para o administrador do índice de referência que uma notificação pelo administrador do índice de referência. Tal não deverá prejudicar a possibilidade de autoridades competentes ou a ESMA imporem sanções administrativas a administradores que não notifiquem o facto de um dos seus índices de referência ter excedido o limiar aplicável.</STRING></STRING></P></CONS><CONS><P><NO.P>(7)</NO.P>Os mercados, os preços e o quadro regulamentar evoluem ao longo do tempo. A fim de ter em conta essas evoluções, a Comissão deve ficar habilitada a especificar mais pormenorizadamente a metodologia a utilizar pelos administradores e pelas autoridades competentes para calcular o valor total dos instrumentos financeiros, contratos financeiros ou fundos de investimento que referenciam um índice de referência.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(8)</NO.P>No entanto, em casos excecionais, podem existir índices de referência com uma utilização agregada inferior ao limiar estabelecido no artigo 24.º, n.º 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2016/1011 que, devido à situação específica do mercado de um Estado‑Membro, sejam de tal forma importantes para esse Estado‑Membro que qualquer falta de fiabilidade teria um impacto comparável ao de um índice de referência cuja utilização exceda esse limiar. Por esse motivo, a autoridade competente desse Estado‑Membro deve poder designar esse índice de referência, caso seja elaborado por um administrador da UE, como significativo com base num conjunto de critérios qualitativos. No que diz respeito aos índices de referência elaborados por um administrador de um país terceiro, deve ser a ESMA, a pedido de uma ou mais autoridades competentes, a designar esse índice de referência como significativo.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(9)</NO.P>A fim de assegurar a coerência e a coordenação das designações nacionais de índices de referência como índices de referência significativos, as autoridades competentes que pretendam designar um índice de referência como significativo devem consultar a ESMA. Pela mesma razão, uma autoridade competente de um Estado‑Membro que pretenda designar como significativo um índice de referência elaborado por um administrador localizado noutro Estado‑Membro deve igualmente consultar a autoridade competente desse outro Estado‑Membro. Caso as autoridades competentes não cheguem a acordo sobre qual delas deve designar e supervisionar um índice de referência, a ESMA deve resolver esse diferendo nos termos do artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho<FOOTNOTE><FIELD> Regulamento (UE) n.º 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.º 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 84).</FIELD></FOOTNOTE>.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(10)</NO.P>A fim de respeitar o direito de ser ouvido, uma autoridade competente ou a ESMA deve, antes de designar um índice de referência como significativo, permitir que o administrador desse índice de referência forneça todas as informações úteis pertinentes para a sua designação.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(11)</NO.P>Para que a designação como índice de referência significativo seja tão transparente quanto possível, as autoridades competentes ou a ESMA devem emitir uma decisão de designação que contenha as razões pelas quais esse índice de referência é considerado significativo. As autoridades competentes devem publicar a decisão de designação no seu sítio Web e notificá‑la à ESMA. Pelos mesmos motivos, caso a ESMA designe um índice de referência como significativo a pedido de uma autoridade competente, deve publicar a decisão de designação no seu sítio Web e notificar desse facto a autoridade competente requerente.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(12)</NO.P>Os índices de referência da UE para a transição climática <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">(EU‑CTB)</STRING></STRING> e os índices de referência da UE alinhados com o Acordo de Paris <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">(EU‑PAB)</STRING></STRING> são categorias específicas de índices de referência, definidas pela conformidade com as regras que regem a sua metodologia e as<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> obrigações de divulgação dos seus administradores</STRING></STRING>. Por esse motivo, e a fim de evitar alegações que possam levar indevidamente os utilizadores a pensar que esses índices de referência estão em conformidade com as normas associadas a essas classificações, é necessário sujeitar esses índices de referência a um registo<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">,</STRING></STRING> <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">uma autorização, um reconhecimento ou uma validação</STRING></STRING> obrigatórios, consoante o caso, e a supervisão.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(12-A)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">O tratamento regulamentar dos índices de referência de mercadorias deve ser ajustado às suas características específicas. Os índices de referência de mercadorias que estejam sujeitos às regras gerais aplicáveis aos índices de referência financeiros devem ser tratados de forma idêntica a outros índices de referência financeiros e só devem ser abrangidos pelo Regulamento (UE) 2016/1011 se forem significativos ou críticos e não tiverem sido excluídos do âmbito de aplicação do presente regulamento. Os índices de referência de mercadorias que se insiram no regime específico previsto no anexo II do Regulamento (UE) 2016/1011 devem ser sempre abrangidos por esse regulamento para garantir o rigor e a fiabilidade das suas avaliações.</STRING></STRING></P></CONS><CONS><P><NO.P>(13)</NO.P>A fim de assegurar o início atempado da supervisão dos índices de referência significativos, os administradores de índices de referência que se tenham tornado significativos por terem atingido o limiar quantitativo aplicável ou por designação devem ser obrigados a solicitar, no prazo de 60 dias úteis, a autorização ou o registo ou, no caso dos índices de referência elaborados por um administrador localizado num país terceiro, a validação ou o reconhecimento.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(14)</NO.P>De modo a atenuar os riscos associados à utilização de índices de referência cuja utilização na União possa não ser segura e a alertar os potenciais utilizadores, as autoridades competentes e a ESMA devem poder emitir um aviso, sob a forma de uma comunicação ao público, de que o administrador de um índice de referência significativo não cumpre os requisitos aplicáveis, em especial no que diz respeito ao cumprimento da obrigação de o administrador do índice de referência ser autorizado, registado, validado ou reconhecido, consoante o caso. Uma vez emitido esse aviso, as entidades supervisionadas devem deixar de poder adicionar novas referências a esses índices de referência ou a essa combinação de índices de referência. Do mesmo modo, a fim de evitar os riscos decorrentes da utilização de índices de referência que aleguem estar em conformidade com as classificações «índices de referência da UE para a transição climática» e «índices de referência da UE alinhados com o Acordo de Paris» sem estarem sujeitos a uma supervisão adequada, as entidades supervisionadas não devem poder adicionar novas referências a um índice de referência da UE para a transição climática, a um índice de referência da UE alinhado com o Acordo de Paris ou a uma combinação desses índices de referência na União se o administrador desses índices de referência não estiver inscrito no registo de administradores e de índices de referência da ESMA.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(15)</NO.P>A fim de evitar perturbações potencialmente excessivas do mercado na sequência da proibição da utilização de um índice de referência, as autoridades competentes ou a ESMA devem poder autorizar a continuação temporária da utilização desse índice de referência. Por forma a assegurar um nível suficiente de transparência e proteção face aos investidores finais, os utilizadores dos índices de referência que são objeto de um aviso sob a forma de uma comunicação ao público devem, no prazo de seis meses a contar da publicação dessa comunicação ao público, identificar uma alternativa adequada para substituir esses índices de referência ou assegurar que os clientes sejam devidamente informados da inexistência de um índice de referência alternativo.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(16)</NO.P>Nos termos do artigo 32.º do Regulamento (UE) 2016/1011, o reconhecimento de administradores de índices de referência localizados num país terceiro constitui um meio temporário de acesso ao mercado da União na pendência da adoção de uma decisão de equivalência pela Comissão. No entanto, dado o número muito limitado de índices de referência de países terceiros abrangidos por decisões de equivalência, esse reconhecimento deve tornar‑se um meio permanente de acesso ao mercado da União para esses administradores de índices de referência.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(17)</NO.P>Considera‑se que os índices de referência abrangidos por uma decisão de equivalência são regulamentados e supervisionados de forma equivalente aos índices de referência da União. A obrigação de solicitar a validação ou o reconhecimento não deve, por conseguinte, ser aplicável aos administradores de índices de referência significativos localizados num país terceiro que beneficiem de uma decisão de equivalência.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(18)</NO.P>Por razões de transparência e a fim de garantir a segurança jurídica, as autoridades competentes que designam um índice de referência como significativo devem especificar as potenciais restrições de utilização decorrentes do facto de o administrador desse índice de referência não estar autorizado ou registado ou não cumprir os requisitos de validação ou reconhecimento, consoante aplicável.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(19)</NO.P>A fim de atenuar os riscos associados à utilização de índices de referência significativos objeto de supervisão inadequada, se o administrador de um índice de referência que se torne significativo não solicitar a autorização, o registo, o reconhecimento ou a validação dentro do prazo fixado, se a autorização, o registo, o reconhecimento ou a validação desse administrador de índices de referência não se concretizar, ou se a autorização, o registo, a validação ou o reconhecimento de um administrador for revogado, a autoridade competente ou a ESMA, consoante o caso, deve emitir uma comunicação ao público em que se declare que os índices de referência significativos elaborados por esse administrador não são adequados para utilização na União.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(20)</NO.P>Os utilizadores de índices de referência dependem da transparência no que respeita ao estatuto regulamentar dos índices de referência que utilizam ou tencionam utilizar. Por esse motivo, a ESMA deve inscrever no registo de administradores e índices de referência os índices de referência sujeitos aos requisitos mais pormenorizados estabelecidos no Regulamento (UE) 2016/1011, quer por a sua utilização na União ser superior ao limiar fixado para os índices de referência significativos, quer por serem designados como significativos por uma autoridade de supervisão nacional ou pela ESMA, quer por serem índices de referência críticos. Pela mesma razão, a ESMA deve igualmente inscrever nesse registo os índices de referência da UE para a transição climática e os índices de referência da UE alinhados com o Acordo de Paris elaborados por administradores autorizados ou registados. Por último, a ESMA deve ainda inscrever no registo os índices de referência relativamente aos quais uma autoridade competente ou a ESMA tenha emitido uma comunicação ao público a proibir a utilização posterior desse índice de referência. A fim de reduzir ainda mais os encargos que recaem sobre os utilizadores, todas essas informações devem também ser prontamente disponibilizadas no ponto de acesso único europeu (ESAP).</P></CONS><CONS><P><NO.P>(20-A)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Existem duas categorias de índices de referência em matéria ASG que devem cumprir as normas mínimas estabelecidas pelo direito da União, a saber, os índices de referência da UE para a transição climática (EU‑CTB) e os índices de referência da UE alinhados com o Acordo de Paris (EU‑PAB). O Regulamento (UE) 2019/2089 estabeleceu regras relativas à transparência dos índices de referência que declarem, na sua documentação legal ou comercial, ter em conta fatores ambientais, sociais ou de governação (ASG) na sua conceção. Para preservar um elevado nível de transparência no que respeita às alegações sobre fatores ASG e um nível adequado de proteção dos utilizadores, é pertinente exigir aos utilizadores que não utilizem índices de referência que contenham alegações sobre fatores ASG quando esses índices não forneçam aos utilizadores as informações referidas no artigo 13.º, n.º 1, alínea d), e no artigo 27.º, n.º 2‑A, do Regulamento (UE) 2016/1011. Este requisito deve aplicar‑se à utilização de todos os índices de referência que declarem ter em conta fatores ASG na sua conceção, independentemente de esses índices de referência serem administrados na União ou num país terceiro.</STRING></STRING></P></CONS><CONS><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">No entanto, existem outras categorias de índices de referência que fazem alegações sobre fatores ASG, que não são considerados índices de referência da UE para a transição climática nem índices de referência da UE alinhados com o Acordo de Paris, que podem favorecer, ou, pelo contrário, pôr em risco a promoção das principais políticas da União em matéria de financiamento sustentável e a consecução dos objetivos conexos ou a execução do Pacto Ecológico Europeu.</STRING></STRING></P></CONS><CONS><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Portanto, convém que, até 31 de dezembro de 2028, a Comissão apresente um relatório, com base nos contributos da ESMA, no qual avalie a disponibilidade de índices de referência ASG nos mercados europeus e mundiais e a sua aceitação pelo mercado, determine se esses índices poderiam ser considerados índices de referência significativos e analise os custos e os efeitos na disponibilidade no mercado e o caráter evolutivo dos indicadores de sustentabilidade e dos métodos utilizados para os medir. Deve ainda avaliar a necessidade de regulamentar os índices de referência que façam alegações sobre fatores ASG, com vista a assegurar um nível adequado de proteção dos utilizadores desses índices de referência e manter um nível elevado de transparência, reduzir o risco de ecomaquilhagem e garantir a coerência com a restante legislação da UE em matéria de requisitos de divulgação de informações sobre a sustentabilidade. O relatório deve ser acompanhado de uma avaliação de impacto e, se for caso disso, de uma proposta legislativa.</STRING></STRING></P></CONS><CONS><P><NO.P>(21)</NO.P>Por forma a assegurar uma transição harmoniosa para as regras introduzidas ao abrigo do presente regulamento<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">,</STRING></STRING> <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">os administradores anteriormente supervisionados ao abrigo do Regulamento (UE) 2019/2089 devem manter os registos, as autorizações, os reconhecimentos ou as validações existentes durante um período de nove meses após a entrada em aplicação do presente regulamento de alteração. Pretende‑se com este prazo dar tempo suficiente às</STRING></STRING> autoridades competentes e <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">à</STRING></STRING> ESMA <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">para decidirem se algum dos administradores anteriormente supervisionados deverá ser designado nos termos do presente regulamento de alteração</STRING></STRING>. <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Caso sejam designados,</STRING></STRING> os administradores que já tenham obtido <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">anteriormente</STRING></STRING> a autorização, o registo, a validação ou o reconhecimento <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">ou os administradores que adiram voluntariamente às disposições do presente regulamento devem ser autorizados a manter o seu estatuto anterior sem terem de apresentar um novo pedido. Os administradores de índices de referência significativos devem, em qualquer caso, ser autorizados a manter o seu estatuto de administradores de índices de referência autorizados, registados, validados ou reconhecidos.</STRING></STRING></P></CONS><CONS><P><NO.P>(22)</NO.P>De modo a dar às autoridades competentes e à ESMA o tempo necessário para que possam recolher informações sobre potenciais índices de referência significativos e adaptar as infraestruturas existentes ao novo quadro proposto no presente regulamento de alteração, a data de aplicação do presente regulamento deve ser diferida.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(23)</NO.P>Por conseguinte, o Regulamento (UE) 2016/1011 deve ser alterado em conformidade,</P></CONS></GRCONS></PREAMBLE><DISPOSITIF><DINIT>ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:</DINIT><GR.ART><ARTICLE><TI.ART><STRING ITALIC="on">Artigo 1.º</STRING></TI.ART><STI.ART><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Alterações do Regulamento (UE) 2016/1011</STRING></STRING></STI.ART><PARAG>O Regulamento (UE) 2016/1011 é alterado do seguinte modo:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>1)</NO.P>O artigo 2.º é alterado do seguinte modo:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>É inserido o seguinte n.º 1‑A:<CITATION><P>«1‑A.	Os títulos II, III, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">exceto os artigos 23.º‑A a 23.º‑C,</STRING></STRING> IV e VI aplicam‑se apenas aos índices de referência críticos, índices de referência significativos, índices de referência da UE para a transição climática e índices de referência da UE alinhados com o Acordo de Paris. <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">O artigo 10.º do título II e os títulos III, IV e VI aplicam‑se aos índices de referência de mercadorias abrangidos pelo anexo II</STRING></STRING>»;</P></CITATION></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>No n.º 2, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">alínea g), é suprimida a subalínea</STRING></STRING> i);</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2)</NO.P>No artigo 3.º, o n.º 1 é alterado do seguinte modo:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>-a)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">No ponto 17, a alínea m) passa a ter a seguinte redação:</STRING></STRING><CITATION><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">«m)	Um administrador autorizado ou registado nos termos do artigo 34.º»</STRING></STRING>;</P></CITATION></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>É suprimido o ponto 22‑A;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>É suprimido o ponto 27;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3)</NO.P>O artigo 5.º é alterado do seguinte modo:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>No n.º 5, segundo parágrafo, é suprimida a última frase;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>É suprimido o n.º 6;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>4)</NO.P>O artigo 11.º é alterado do seguinte modo:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>No n.º 5, primeiro parágrafo, é suprimida a última frase;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>É suprimido o n.º 6;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>5)</NO.P>O artigo 13.º é alterado do seguinte modo:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>No n.º 3, primeiro parágrafo, é suprimida a última frase;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>É suprimido o n.º 4;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>6)</NO.P>O artigo 16.º é alterado do seguinte modo:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>No n.º 5, segundo parágrafo, é suprimida a última frase;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>É suprimido o n.º 6;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>7)</NO.P>No título III, o título do capítulo 2 passa a ter a seguinte redação:<CITATION><P>«<STRING BOLD="on">Índices de referência das taxas de juro</STRING>»;</P></CITATION></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>7-A)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">No artigo 18.º, n.º 1, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:</STRING></STRING><CITATION><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">«O artigo 25.º não se aplica à elaboração de índices de referência das taxas de juro nem à contribuição para esses índices de referência.»;</STRING></STRING></P></CITATION></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>8)</NO.P>É suprimido o artigo 18.º‑A;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>8-A)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">No artigo 19.º, n.º 1, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:</STRING></STRING><CITATION><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">«O artigo 25.º não se aplica à elaboração de índices de referência de mercadorias nem à contribuição para esses índices.»;</STRING></STRING></P></CITATION></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>9)</NO.P>Ao artigo 19.º‑A <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">são aditados os seguintes números</STRING></STRING>:<CITATION><P><LIST LEVEL="1" TYPE="LC"><INT.LI LEVEL="0">«4.	Os administradores que não <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">constem do registo da ESMA a que se refere o</STRING></STRING> artigo <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">36</STRING></STRING>.º não podem:</INT.LI><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>a)</SYMBOL>Elaborar <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">ou validar</STRING></STRING> índices de referência da UE para a transição climática ou índices de referência da UE alinhados com o Acordo de Paris;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>b)</SYMBOL>Indicar ou sugerir, no nome dos índices de referência que disponibilizam para utilização na União ou na documentação jurídica ou comercial relativa aos mesmos, que os índices de referência que disponibilizam cumprem os requisitos aplicáveis à elaboração de índices de referência da UE para a transição climática ou de índices de referência da UE alinhados com o Acordo de Paris.</ITEM></LIST></P><P><NO.P>4-A.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Os administradores devem acrescentar a expressão «EU CTB» ao nome dos índices de referência da UE para a transição climática e a expressão «EU PAB» ao nome dos índices de referência da UE alinhados com o Acordo de Paris.»</STRING></STRING>;</P></CITATION></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>10)</NO.P>O artigo 19.º‑D <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">passa a ter a seguinte redação:</STRING></STRING><CITATION><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">«Artigo 19.º‑D</STRING></STRING></P><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Empenho na elaboração de índices de referência da UE para a transição climática e de índices de referência da UE alinhados com o Acordo de Paris</STRING></STRING></P><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Os administradores que estão localizados na União e que elaboram índices de referência significativos determinados com base no valor de um ou mais ativos ou preços subjacentes envidam esforços para elaborar um ou mais índices de referência da UE para a transição climática e índices de referência da UE alinhados com o Acordo de Paris.»;</STRING></STRING></P></CITATION></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>11)</NO.P>O artigo 24.º passa a ter a seguinte redação:<CITATION><P>«<STRING ITALIC="on">Artigo 24.º</STRING></P><P><STRING BOLD="on">Índices de referência significativos</STRING></P><P><NO.P>1.</NO.P><LIST LEVEL="1" TYPE="LC"><INT.LI LEVEL="0">Um índice de referência que não seja um índice de referência crítico é considerado significativo caso preencha uma das seguintes condições:</INT.LI><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>a)</SYMBOL>O índice de referência é utilizado direta ou indiretamente no âmbito de uma combinação de índices de referência na União como referência para instrumentos financeiros ou contratos financeiros ou para aferir o desempenho de fundos de investimento cujo valor médio total não seja inferior a 50 mil milhões de EUR com base <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">nas características do índice de referência, designadamente:</STRING></STRING></ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>i)</SYMBOL>toda a gama de maturidades ou teores do índice de referência, se aplicável, durante um período de seis meses,</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>ii)</SYMBOL><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">todas as moedas ou outras unidades de medida do índice de referência, se aplicável, durante um período de seis meses, e</STRING></STRING></ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>iii)</SYMBOL><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">todos os métodos de cálculo da rendibilidade, se aplicável, durante um período de seis meses;</STRING></STRING></ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>b)</SYMBOL>O índice de referência foi designado como significativo em conformidade com o procedimento previsto nos n.<STRING SUPERSCRIPT="on">os</STRING> 3, 4 e 5 ou com o procedimento previsto no n.º 6.</ITEM></LIST></P><P><NO.P>2.</NO.P>Um administrador deve notificar imediatamente <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">a ESMA e, se estiver localizado num Estado‑Membro da UE,</STRING></STRING> a autoridade competente <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">desse</STRING></STRING> Estado‑Membro ▌, caso um ou vários índices de referência desse administrador excedam o limiar referido no n.º 1, alínea a). Após a receção dessa notificação, ▌a ESMA ▌deve publicar no seu sítio Web uma declaração em que afirme que esse índice de referência é significativo <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">quer num Estado‑Membro, quer na União</STRING></STRING>.</P><P>Um administrador deve, mediante pedido, fornecer <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">à ESMA e</STRING></STRING> à autoridade competente do Estado‑Membro em que está localizado ▌informações sobre se o limiar referido no n.º 1, alínea a), foi efetivamente excedido.</P><P>Se uma autoridade competente ou ▌a ESMA tiver motivos claros e demonstráveis para considerar que um índice de referência excede o limiar a que se refere o n.º 1, alínea a), a autoridade competente ou a ESMA pode emitir uma comunicação a atestar esse facto. Essa comunicação deve desencadear as mesmas obrigações para o administrador do índice de referência que uma notificação nos termos do n.º 2. Pelo menos dez dias úteis antes de emitir essa comunicação, a autoridade competente ou a ESMA deve informar o administrador do índice de referência em causa das suas conclusões e convidá‑lo a apresentar eventuais observações.</P><P><NO.P>3.</NO.P><LIST LEVEL="1" TYPE="LC"><INT.LI LEVEL="0">Uma autoridade competente pode, após consulta da ESMA nos termos do n.º 4 e tendo em conta o seu parecer, designar como significativo um índice de referência elaborado por um administrador localizado na União que não preencha a condição estabelecida no n.º 1, alínea a), caso esse índice de referência preencha cumulativamente as seguintes condições:</INT.LI><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>a)</SYMBOL>O índice de referência não tem, ou tem poucos, substitutos adequados emanados do mercado;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>b)</SYMBOL>Se o índice de referência deixar de ser elaborado, ou for elaborado com base em dados de cálculo que já não sejam totalmente representativos da realidade de mercado ou da realidade económica subjacente, ou com base em dados de cálculo que não sejam fiáveis, produzir‑se‑ão efeitos negativos importantes ▌na estabilidade financeira, nos consumidores, na economia real ou no financiamento às famílias e às empresas, no seu Estado‑Membro <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">ou na União</STRING></STRING>;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>c)</SYMBOL>O índice de referência não foi designado por uma autoridade competente de outro Estado‑Membro <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">ou pela ESMA</STRING></STRING>.</ITEM></LIST></P><P>Caso uma autoridade competente conclua que um índice de referência preenche os critérios estabelecidos no primeiro parágrafo, deve elaborar um projeto de decisão para designar o índice de referência como significativo e notificar esse projeto de decisão ao administrador em causa e à autoridade competente do Estado‑Membro de origem do administrador, se for caso disso. A autoridade competente em causa deve consultar igualmente a ESMA sobre o projeto de decisão.</P><P>Os administradores em causa e a autoridade competente do Estado‑Membro de origem do administrador dispõem de um prazo de 15 dias úteis a contar da data de notificação do projeto de decisão da autoridade competente responsável pela designação em causa para apresentar observações e comentários por escrito. A autoridade competente responsável pela designação em causa deve informar a ESMA das observações e comentários recebidos e ter devidamente em conta essas observações e comentários antes de adotar uma decisão final.</P><P>A autoridade competente responsável pela designação deve notificar a ESMA da sua decisão e publicar no seu sítio Web, sem demora injustificada, a decisão, incluindo os motivos que a fundamentaram e as consequências dessa designação.</P><P><NO.P>4.</NO.P><LIST LEVEL="1" TYPE="LC"><INT.LI LEVEL="0">Quando consultada por uma autoridade competente sobre a intenção de designar um índice de referência como significativo nos termos do n.º 3, primeiro parágrafo, a ESMA deve emitir, no prazo de três meses, um parecer que tenha em conta os seguintes fatores, à luz das características específicas do índice de referência em causa:</INT.LI><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>a)</SYMBOL>A questão de saber se a autoridade competente que procedeu à consulta fundamentou suficientemente a sua avaliação de que estão preenchidas as condições referidas no n.º 3, primeiro parágrafo;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>b)</SYMBOL>A questão de saber se, caso o índice de referência deixe de ser elaborado, ou seja elaborado com base em dados de cálculo que já não sejam totalmente representativos da realidade de mercado ou da realidade económica subjacente, ou que não sejam fiáveis, se produziriam efeitos negativos importantes ▌na estabilidade financeira, nos consumidores, na economia real ou no financiamento às famílias e às empresas, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">na União ou</STRING></STRING> em Estados‑Membros que não o Estado‑Membro da autoridade competente que procedeu à consulta.</ITEM></LIST></P><P>Para efeitos da alínea b), a ESMA deve ter devidamente em conta, se for caso disso, as informações fornecidas pela autoridade que procedeu à consulta nos termos do n.º 3, terceiro parágrafo.</P><P><NO.P>5.</NO.P>Caso a ESMA considere que um índice de referência preenche as condições previstas no n.º 3, primeiro parágrafo, alíneas a) <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">e b)</STRING></STRING>, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">na União ou</STRING></STRING> em mais do que um Estado‑Membro, deve informar desse facto as autoridades competentes dos Estados‑Membros em causa. ▌</P><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A ESMA deve elaborar um projeto de decisão para designar o índice de referência como significativo na União e notificar esse projeto de decisão ao administrador em causa e às</STRING></STRING> autoridades competentes <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">relevantes, quando se aplique a alínea b). Os administradores em causa e as autoridades competentes relevantes dispõem de um prazo de 15 dias úteis a contar da data da notificação para apresentarem observações e comentários por escrito.</STRING></STRING> A ESMA ▌deve <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">ter em conta essas observações e comentários antes de tomar e publicar a decisão final.</STRING></STRING></P><P><NO.P>6.</NO.P><LIST LEVEL="1" TYPE="LC"><INT.LI LEVEL="0">A ESMA pode, a pedido de uma autoridade competente <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">ou por iniciativa própria</STRING></STRING>, designar como significativo um índice de referência elaborado por um administrador localizado num país terceiro que não cumpra o limiar estabelecido no n.º 1, alínea a), caso esse índice de referência preencha cumulativamente as seguintes condições:</INT.LI><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>a)</SYMBOL>O índice de referência não tem, ou tem poucos, substitutos adequados emanados do mercado;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>b)</SYMBOL>Se o índice de referência deixar de ser elaborado, ou for elaborado com base em dados de cálculo que já não sejam totalmente representativos da realidade de mercado ou da realidade económica subjacente, ou que não sejam fiáveis, produzir‑se‑ão efeitos negativos importantes ▌na estabilidade financeira, nos consumidores, na economia real ou no financiamento às famílias e às empresas, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">na União ou</STRING></STRING> num ou mais Estados‑Membros.</ITEM></LIST></P><P>Antes da decisão de designação e o mais rapidamente possível, a ESMA deve informar o administrador do índice de referência da sua intenção e convidá‑lo a apresentar‑lhe, no prazo de 15 dias úteis, uma declaração fundamentada que contenha quaisquer informações pertinentes para efeitos da avaliação relacionada com a designação do índice de referência como significativo.</P><P>Se for caso disso, a ESMA deve convidar, o mais rapidamente possível, a autoridade competente da jurisdição em que o administrador está localizado a fornecer quaisquer informações pertinentes para efeitos da avaliação relacionada com a designação do índice de referência.</P><P>A ESMA deve fundamentar qualquer decisão de designação, tendo em conta a questão de saber se existem provas suficientes de que as condições a que se refere o primeiro parágrafo do presente número estão preenchidas, tendo em conta as características específicas do índice de referência em causa.</P><P>A ESMA deve publicar a sua decisão fundamentada no seu sítio Web e notificar, sem demora injustificada, a autoridade ou as autoridades competentes requerentes.</P><P><NO.P>6-A.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Os administradores de índices de referência que não preencham as condições para serem considerados índices de referência críticos, significativos, de mercadorias abrangidos pelo anexo II, da UE para a transição climática ou da UE alinhados com o Acordo de Paris podem voluntariamente efetuar um pedido de acesso ao registo previsto no artigo 36.º mediante autorização, registo, reconhecimento ou validação.</STRING></STRING></P><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Os administradores que adiram voluntariamente às disposições do presente regulamento devem fazê‑lo, por escrito, junto da sua autoridade de supervisão atual e relativamente a cada índice de referência individual, devendo cada um dos índices passar a ser considerado significativo, nos termos do presente regulamento. </STRING></STRING></P><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A renúncia voluntária a este regime não impede que lhes sejam impostas as responsabilidades administrativas correspondentes em caso de incumprimento ou violação do Regulamento (UE) 2016/1011 durante o período de permanência voluntária no registo previsto no artigo 36.º.</STRING></STRING></P><P><NO.P>7.</NO.P><LIST LEVEL="1" TYPE="LC"><INT.LI LEVEL="0"><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A ESMA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação destinadas a </STRING></STRING>especificar:</INT.LI><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>i)</SYMBOL>	o método de cálculo<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, incluindo eventuais fontes de dados,</STRING></STRING> a utilizar para determinar o limiar referido no n.º 1, alínea a), do presente artigo<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">,</STRING></STRING></ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>ii)</SYMBOL><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">os critérios que permitem determinar quando um índice de referência excede o limiar referido no artigo 24.º, n.º 1, alínea a), num Estado‑Membro ou em toda a União,</STRING></STRING></ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>iii)</SYMBOL><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">as informações que as autoridades competentes devem prestar quando consultam a ESMA conforme exigido no artigo 24.º, n.º 3,</STRING></STRING></ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>iv)</SYMBOL><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">os critérios referidos no artigo 24.º, n.º 4, alínea b), tendo em conta todos os dados que ajudem a avaliar o impacto significativo e negativo da cessação ou da falta de fiabilidade do índice de referência na integridade dos mercados, na estabilidade financeira, nos consumidores, na economia real ou no financiamento às famílias e às empresas em um ou mais Estados‑Membros.</STRING></STRING></ITEM></LIST></P><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A ESMA apresenta à Comissão esses projetos de normas técnicas de execução regulamentação até ... [12 meses a contar da entrada em vigor do presente regulamento].</STRING></STRING></P><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">É delegado na Comissão o poder de complementar o presente regulamento através da adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.º a 14.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010.</STRING></STRING></P><P><NO.P>7-A.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">O mais tardar até ... [2 anos após a data de entrada em vigor do presente regulamento de alteração], a Comissão, em estreita cooperação com a ESMA, apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a adequação do limiar a que se refere o n.º 1, alínea a), do presente artigo à luz da evolução do mercado, dos preços e da regulamentação. O relatório é acompanhado, se for caso disso, de uma proposta legislativa. Essa revisão deve ser realizada pelo menos de três em três anos.</STRING></STRING></P><P><NO.P>7-B.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Caso a ESMA julgue pertinente que o limiar referido no n.º 1, alínea a), seja revisto mais cedo à luz da evolução do mercado, dos preços e da regulamentação, apresenta à Comissão um pedido de revisão do limiar. Após a receção desse pedido, a Comissão revê a necessidade de reavaliar o limiar e age em conformidade com o n.º 7‑A</STRING></STRING>.»;</P></CITATION></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>12)</NO.P>É inserido o seguinte artigo:<CITATION><P>«<STRING ITALIC="on">Artigo 24.º‑A</STRING></P><P><LIST LEVEL="1" TYPE="ARAB"><INT.LI LEVEL="0"><STRING BOLD="on">Requisitos aplicáveis aos administradores de índices de referência significativos</STRING></INT.LI><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>1.</SYMBOL>No prazo de 60 dias úteis a contar da notificação a que se refere o artigo 24.º, n.º 2, o administrador de um índice de referência que satisfaça o critério a que se refere o n.º 1, alínea a), desse artigo deve solicitar a autorização ou o registo junto da autoridade competente do Estado‑Membro, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">caso seja significativo nesse Estado‑Membro, ou junto da ESMA, caso o índice seja significativo na União</STRING></STRING>. Caso esse administrador esteja localizado num país terceiro, e a menos que o índice de referência em causa esteja abrangido por uma decisão de equivalência adotada nos termos do artigo 30.º, deve, no prazo de 60 dias úteis a contar da notificação a que se refere o artigo 24.º, n.º 2, solicitar <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">junto da ESMA</STRING></STRING> uma das seguintes opções:</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>a)</SYMBOL>O reconhecimento ▌, nos termos do procedimento previsto no artigo 32.º;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>b)</SYMBOL>A validação, nos termos do procedimento previsto no artigo 33.º.</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>2.</SYMBOL>No prazo de 60 dias úteis a contar da designação a que se refere o artigo 24.º, n.º 3, o administrador do índice de referência em causa, a menos que já tenha obtido a autorização ou o registo <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">junto de uma autoridade nacional competente</STRING></STRING>, deve solicitar a autorização ou o registo junto da autoridade competente responsável pela designação em conformidade com o artigo 34.º.</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>2-A.</SYMBOL><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">No prazo de 60 dias úteis a contar da designação, conforme previsto no artigo 24.º, n.º 5, o administrador do índice de referência em causa deve solicitar a autorização ou o registo junto da ESMA em conformidade com o artigo 34.º, a menos que já tenha obtido a autorização ou o registo. Caso esse administrador já tenha obtido a autorização ou o registo num Estado‑Membro, essa autorização ou registo são transferidos para a ESMA.</STRING></STRING></ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>3.</SYMBOL>No prazo de 60 dias úteis a contar da designação a que se refere o artigo 24.º, n.º 6, o administrador do índice de referência em causa ▌deve solicitar <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">junto da ESMA</STRING></STRING> uma das seguintes opções:</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>a)</SYMBOL>O reconhecimento ▌, nos termos do procedimento previsto no artigo 32.º;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>b)</SYMBOL>A validação, nos termos do procedimento previsto no artigo 33.º.</ITEM></LIST></P><P><LIST LEVEL="1" TYPE="ARAB"><INT.LI LEVEL="0"><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Os administradores de índices de referência de países terceiros devem selecionar um administrador de validação na União.</STRING></STRING></INT.LI><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>4.</SYMBOL>A ESMA ou as autoridades competentes devem utilizar os poderes de supervisão e de aplicação de sanções que lhes são conferidos pelo presente regulamento para assegurar que os administradores pertinentes cumprem as suas obrigações.</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>5.</SYMBOL>A autoridade competente ou a ESMA deve emitir uma comunicação ao público a declarar que um índice de referência significativo elaborado por um administrador não cumpre o disposto no presente regulamento e que os utilizadores <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">devem</STRING></STRING> abster‑se de utilizar esse índice, caso se verifique uma das seguintes condições:</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>a)</SYMBOL>No prazo de 60 dias úteis a contar da notificação a que se refere o artigo 24.º, n.º 2, da designação referida no artigo 24.º, n.º 3, ou da designação referida no artigo 24.º, n.º 6, o administrador em causa não deu início a procedimentos para cumprir o disposto no n.º 2 do presente artigo;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>b)</SYMBOL>Os procedimentos de autorização, registo, reconhecimento ou validação não produziram resultados;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>c)</SYMBOL>A ESMA revogou o registo do administrador, em conformidade com o artigo 31.º;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>d)</SYMBOL>A ESMA revogou ou suspendeu o reconhecimento do administrador em causa, em conformidade com o artigo <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">32.º, n.º 8</STRING></STRING>;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>e)</SYMBOL>A validação do administrador em causa cessou;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>f)</SYMBOL>A autoridade competente revogou ou suspendeu a autorização ou o registo do administrador em causa.</ITEM></LIST></P><P>As autoridades competentes devem notificar a ESMA, sem demora injustificada, de todas as comunicações ao público emitidas. A ESMA deve publicar no seu sítio Web todas as comunicações ao público emitidas. A ESMA ou a autoridade competente deve retirar, sem demora injustificada, a comunicação ao público logo que o motivo pelo qual esta tenha sido emitida deixe de ser válido.»;</P></CITATION></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>13)</NO.P>No título III, é suprimido o capítulo 6;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>13-A)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">No artigo 28.º, o n.º 2 é alterado do seguinte modo:</STRING></STRING><CITATION><P>«<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">2.	As entidades supervisionadas, com exceção dos administradores a que se refere o n.º 1, que utilizem um índice de referência devem elaborar e conservar planos escritos robustos que definam as medidas a tomar em caso de alteração substancial ou de cessação da elaboração de um índice de referência. Sempre que possível e pertinente, esses planos devem designar um ou vários índices de referência alternativos que possam ser referenciados para substituir os índices de referência que deixaram de ser elaborados, indicando os motivos pelos quais esses índices de referência seriam alternativas adequadas. As entidades supervisionadas devem facultar esses planos, bem como as suas atualizações, à autoridade competente, a pedido desta e sem demora injustificada, e devem refleti‑los nas disposições contratuais de recurso aplicáveis aos contratos financeiros, instrumentos financeiros e fundos de investimento</STRING></STRING>.»;</P></CITATION></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>14)</NO.P>O artigo 29.º é alterado do seguinte modo:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>O título passa a ter a seguinte redação:<CITATION><P><STRING BOLD="on">«Utilização de </STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">índices de referência críticos,</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> índices de referência significativos, </STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">índices de referência de mercadorias abrangidos pelo anexo II,</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> índices de referência da UE para a transição climática e índices de referência da UE alinhados com o Acordo de Paris</STRING>»;</P></CITATION></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>O n.º 1 passa a ter a seguinte redação:<CITATION><P>«1.	Uma entidade supervisionada não pode adicionar novas referências <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">a um índice de referência crítico,</STRING></STRING> a um índice de referência significativo ou a uma combinação desses índices de referência na União se esse índice de referência ou essa combinação de índices de referência for objeto de uma comunicação ao público emitida pela ESMA ou por uma autoridade competente nos termos do artigo 24.º‑A, n.º 5. Uma entidade supervisionada não pode adicionar novas referências <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">a um índice de referência crítico, a um índice de referência de mercadorias abrangido pelo anexo II,</STRING></STRING> a um índice de referência da UE para a transição climática, a um índice de referência da UE alinhado com o Acordo de Paris ou a uma combinação desses índices de referência na União se o administrador desses índices de referência não estiver inscrito no registo a que se refere o artigo 36.º.</P><P>As entidades supervisionadas devem consultar regularmente o ponto de acesso único europeu (ESAP) a que se refere o artigo 28.º‑A, ou o registo da ESMA a que se refere o artigo 36.º, a fim de verificar o estatuto regulamentar dos administradores de <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">índices de referência críticos,</STRING></STRING> índices de referência significativos, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">índices de referência de mercadorias abrangidos pelo anexo II,</STRING></STRING> índices de referência da UE para a transição climática ou índices de referência da UE alinhados com o Acordo de Paris que pretendam utilizar.</P><P><LIST LEVEL="1" TYPE="LC"><INT.LI LEVEL="0">Em derrogação do primeiro parágrafo, a ESMA ou a autoridade competente, consoante o caso, pode autorizar a utilização de um índice de referência objeto de uma comunicação ao público emitida nos termos do artigo 24.º‑A, n.º 5, por um período de seis meses a contar da publicação da comunicação ao público, renovável uma vez, se necessário para evitar perturbações graves do mercado<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, ou por um período de 24 meses, não renovável, pelos seguintes motivos:</STRING></STRING></INT.LI><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>a)</SYMBOL><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A criação de mercado em apoio das atividades de clientes relacionadas com transações efetuadas antes da data de entrada em vigor da proibição;</STRING></STRING></ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>b)</SYMBOL><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">As transações ou outras atividades que reduzam ou cubram a exposição da entidade supervisionada ou de qualquer um dos seus clientes ao índice de referência proibido;</STRING></STRING></ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>c)</SYMBOL><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">As novações de transações;</STRING></STRING></ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>d)</SYMBOL><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">As transações efetuadas com vista à participação num procedimento de leilão de uma contraparte central, em caso de incumprimento de um membro, incluindo transações para cobrir a exposição daí resultante;</STRING></STRING></ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>e)</SYMBOL><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A interpolação ou outras utilizações previstas em disposições contratuais de contingência relacionadas com o índice de referência proibido.</STRING></STRING>»;</ITEM></LIST></P></CITATION></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>c)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">São inseridos novos n.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"><STRING SUPERSCRIPT="on">os</STRING></STRING></STRING> 1‑<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">B, 1‑B‑A, 1‑B‑B e 1‑B‑C</STRING></STRING>:<CITATION><P>«1‑<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">B</STRING></STRING>.	Uma entidade supervisionada que utilize um índice de referência em contratos financeiros <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">ou para aferir o desempenho de fundos de investimentos</STRING></STRING> ou instrumentos financeiros existentes que seja objeto de uma comunicação ao público nos termos do artigo 24.º‑A, n.º 5, deve substituir esse índice de referência por uma alternativa adequada no prazo de seis meses a contar da publicação dessa comunicação, ou emitir e publicar no seu sítio Web uma declaração <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">que forneça aos</STRING></STRING> clientes <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">uma justificação fundamentada da impossibilidade de o fazer</STRING></STRING>.</P><P><NO.P>1-B-A.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Uma entidade supervisionada só pode utilizar um índice de referência que, na sua documentação legal ou comercial ou na sua denominação, declare ter em conta fatores ASG na sua metodologia, se o seu administrador divulgar as informações referidas no artigo 13.º, n.º 1, alínea d), e no artigo 27.º, n.º 2‑A. Todos os requisitos de divulgação de metodologias devem procurar garantir a coerência com o artigo 10.º do Regulamento (UE) 2019/2088.</STRING></STRING></P><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">O presente número é aplicável tanto aos índices de referência da UE como aos de países terceiros.</STRING></STRING></P></CITATION></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>c-A)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">O nº 2 é alterado do seguinte modo:</STRING></STRING><CITATION><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">2.	Caso o objeto de um prospeto que deva ser publicado ao abrigo da Diretiva 2003/71/CE ou da Diretiva 2009/65/CE consista em valores mobiliários ou outros produtos de investimento que referenciem um índice de referência crítico, um índice de referência significativo, um índice de referência de mercadorias abrangido pelo anexo II, um índice de referência da UE para a transição climática ou um índice de referência da UE alinhado com o Acordo de Paris, o emitente, o oferente ou a pessoa que solicita a admissão à negociação num mercado regulamentado deve assegurar que sempre que uma comunicação ao público sobre o índice de referência utilizado seja incluída no registo a que se refere o artigo 36.º do presente regulamento, o prospeto também inclua essas informações de forma clara e destacada, no prazo de nove meses após a publicação dessa comunicação.»;</STRING></STRING></P></CITATION></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>c-B)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">É inserido um novo n.º 2‑A:</STRING></STRING><CITATION><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">2‑A.	Os administradores de índices de referência utilizados na UE devem procurar solicitar um código de identificação acordado à escala mundial para cada um dos índices de referência que elaborarem para fins de utilização na União.</STRING></STRING>»;</P></CITATION></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>15)</NO.P>O artigo 32.º é alterado do seguinte modo:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>É suprimido o n.º 1;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>Os n.<STRING SUPERSCRIPT="on">os</STRING> 2 e 3 passam a ter a seguinte redação:<CITATION><P>«2.	Um administrador localizado num país terceiro que pretenda obter o reconhecimento, tal como referido no artigo 24.º‑A, n.<STRING SUPERSCRIPT="on">os</STRING> 1 e 3, deve cumprir o disposto no presente regulamento, com exceção do artigo 11.º, n.º 4, e dos artigos 16.º, 20.º, 21.º e 23.º. O administrador localizado num país terceiro pode preencher essa condição aplicando os princípios da IOSCO relativos aos índices de referência financeiros ou os princípios da IOSCO relativos às agências de comunicação dos preços do petróleo, consoante o que for aplicável, desde que essa aplicação seja equivalente ao cumprimento do disposto no presente regulamento, com exceção do artigo 11.º, n.º 4, e dos artigos 16.º, 20.º, 21.º e 23.º.</P><P><LIST LEVEL="1" TYPE="LC"><INT.LI LEVEL="0">Ao determinar se a condição referida no primeiro parágrafo está preenchida e ao avaliar o cumprimento dos princípios da IOSCO relativos aos índices de referência financeiros ou dos princípios da IOSCO relativos às agências de comunicação dos preços do petróleo, consoante o que for aplicável, a ESMA pode ter em conta:</INT.LI><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>a)</SYMBOL>Uma avaliação do administrador localizado num país terceiro efetuada por um auditor externo independente;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>b)</SYMBOL>Uma certificação emitida pela autoridade competente do país terceiro em que esse administrador está localizado.</ITEM></LIST></P><P>Se, e na medida em que, um administrador de um país terceiro conseguir demonstrar que um índice de referência por si elaborado é um índice de referência de dados regulados ou um índice de referência de mercadorias que não se baseia em dados transmitidos por fornecedores que sejam, na sua maioria, entidades supervisionadas, o administrador não é obrigado a cumprir os requisitos que, nos termos do artigo 17.º e do artigo 19.º, n.º 1, não são aplicáveis à elaboração de índices de referência de dados regulados e de índices de referência de mercadorias.</P><P><NO.P>3.</NO.P>Um administrador localizado num país terceiro que pretenda obter o reconhecimento deve ter um representante legal. O representante legal deve ser uma pessoa ▌coletiva localizada na União e expressamente nomeada por esse administrador para agir em seu nome no que diz respeito às obrigações do administrador estabelecidas no presente regulamento. O representante legal deve, juntamente com o administrador, exercer as funções de fiscalização relacionadas com a elaboração de índices de referência exercidas pelo administrador nos termos do presente regulamento e é responsável ▌perante a ESMA. <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A ESMA pode impor uma medida de supervisão, nos termos do artigo 48.º‑E, ao representante legal e ao administrador por uma das infrações enumeradas no artigo 42.º, n.º 1, alínea a), ou pelo incumprimento da obrigação de cooperar e de agir em conformidade no âmbito de uma investigação, uma inspeção ou um pedido conforme previsto no capítulo 4, secção 1.</STRING></STRING>»;</P></CITATION></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>c)</NO.P>No n.º 5, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:<CITATION><P>«Um administrador localizado num país terceiro que pretenda obter o reconhecimento, tal como referido no n.º 2, deve solicitar reconhecimento à ESMA. O administrador requerente deve fornecer todas as informações necessárias para cumprir as exigências da ESMA de criação, até ao momento do reconhecimento, de todos os mecanismos necessários para preencher os requisitos estabelecidos no n.º 2 no que diz respeito ao seu índice ou índices de referência que tenham sido designados em conformidade com o artigo 24.º. Se aplicável, o administrador requerente deve indicar a autoridade competente no país terceiro responsável pela sua supervisão.</P><P>No prazo de 15 dias úteis a contar da receção do pedido, a ESMA deve verificar se o pedido está completo e notificar esse facto ao requerente. Caso o pedido esteja incompleto, o requerente deve apresentar as informações adicionais exigidas pela ESMA. O prazo a que se refere o presente parágrafo é aplicável a partir da data em que o requerente tenha fornecido essas informações adicionais.»;</P></CITATION></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>15-A)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">No artigo 33.º, n.º 1, a parte introdutória passa a ter a seguinte redação:</STRING></STRING><CITATION><P>«<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">1.	Um administrador localizado na União e autorizado ou registado nos termos do disposto no artigo 34.º, com um papel claro e bem definido no quadro das responsabilidades ou do controlo do administrador de um país terceiro que possa supervisionar eficazmente a elaboração de um índice de referência, pode solicitar à ESMA a validação de um índice de referência ou de uma família de índices de referência elaborados num país terceiro para utilização na União, desde que estejam preenchidas cumulativamente as seguintes condições:»;</STRING></STRING></P></CITATION></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>15-B)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">No artigo 33.º, o n.º 3 é alterado do seguinte modo:</STRING></STRING><CITATION><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">«3.	No prazo de 90 dias úteis a contar da receção do pedido de validação referido no n.º 1, a ESMA deve examinar o pedido de validação e adotar uma decisão para autorizar ou recusar a validação.»;</STRING></STRING></P></CITATION></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>15-C)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">No artigo 33.º, o n.º 6 é alterado do seguinte modo:</STRING></STRING><CITATION><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">«6.	Caso a autoridade competente do administrador de validação tenha motivos bem fundamentados para considerar que as condições estabelecidas no n.º 1 do presente artigo deixaram de estar preenchidas, deve dispor de poderes para requerer ao administrador de validação que suspenda a validação e deve informar a ESMA desse facto. O artigo 28.º é aplicável em caso de cessação da validação.»;</STRING></STRING></P></CITATION></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>16)</NO.P>O artigo 34.º é alterado do seguinte modo:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>O n.º 1 passa a ter a seguinte redação:<CITATION><P><LIST LEVEL="1" TYPE="LC"><INT.LI LEVEL="0">«1.	Uma pessoa singular ou coletiva localizada na União que assuma ou pretenda assumir as funções de administrador deve apresentar um pedido à autoridade competente designada ao abrigo do artigo 40.º do Estado‑Membro onde essa pessoa está localizada <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">ou à ESMA</STRING></STRING>, a fim de receber:</INT.LI><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>a)</SYMBOL>Uma autorização, caso elabore ou pretenda elaborar índices que sejam utilizados ou que pretendam ser utilizados como índices de referência críticos, índices de referência significativos, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">índices de referência de mercadorias abrangidos pelo anexo II,</STRING></STRING> índices de referência da UE para a transição climática ou índices de referência da UE alinhados com o Acordo de Paris;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>b)</SYMBOL>Um registo, caso se trate de uma entidade supervisionada, mas não um administrador, que elabore ou pretenda elaborar índices que sejam utilizados ou que pretendam ser utilizados como índices de referência significativos, índices de referência da UE para a transição climática ou índices de referência da UE alinhados com o Acordo de Paris, desde que a atividade de elaboração de índices de referência não seja proibida pela disciplina setorial aplicável à entidade supervisionada e que nenhum dos índices elaborados seja passível de ser considerado um índice de referência crítico.»;</ITEM></LIST></P></CITATION></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a-A)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">No artigo 34.º, o n.º 1‑A é alterado do seguinte modo:</STRING></STRING><CITATION><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">«1‑A.	Caso um ou mais dos índices elaborados pela pessoa a que se refere o n.º 1 possam ser considerados índices de referência críticos, como referido no artigo 20.º, n.º 1, alíneas a) e c), ou índices de referência significativos, como referido no artigo 24.º, n.º 2, 5 e 6, ou caso a pessoa tencione validar índices de referência nos termos do artigo 33.º, o pedido é dirigido à ESMA.»;</STRING></STRING></P></CITATION></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>O n.º 3 passa a ter a seguinte redação:<CITATION><P>«3.	O pedido referido no n.º 1 deve ser realizado no prazo de 30 dias úteis a contar da celebração de um acordo por uma entidade supervisionada para a utilização de um índice elaborado pelo requerente como referência <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">num</STRING></STRING> instrumento financeiro ou um contrato financeiro ou para a aferição do desempenho de um fundo de investimento, ou dentro dos prazos estabelecidos no artigo 24.º‑A, n.<STRING SUPERSCRIPT="on">os</STRING> 2 e 3, conforme aplicável.»;</P></CITATION></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>16-A)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">No artigo 36.º, n.º 1, as alíneas a) a d) passam a ter a seguinte redação:</STRING></STRING><CITATION><P><LIST LEVEL="1" TYPE="LC"><INT.LI LEVEL="0">«<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">1.	A ESMA cria e conserva um registo público que contenha as seguintes informações:</STRING></STRING></INT.LI><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>a)</SYMBOL><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A identidade, incluindo, quando disponível, o identificador de entidade jurídica (LEI) dos administradores autorizados ou registados nos termos do artigo 34.º e a identidade das autoridades competentes responsáveis pela sua supervisão;</STRING></STRING></ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>b)</SYMBOL><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A identidade, incluindo, quando disponível, o código LEI, dos administradores que preencham as condições previstas no artigo 30.º, n.º 1, a lista dos índices de referência referidos no artigo 30.º, n.º 1, alínea c), incluindo, quando disponíveis, os seus números internacionais de identificação de títulos (ISIN), e a identidade das autoridades competentes do país terceiro responsável pela sua supervisão;</STRING></STRING></ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>c)</SYMBOL><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A identidade, incluindo, quando disponível, o código LEI, dos administradores que obtiveram o reconhecimento nos termos do artigo 32.º, a lista dos índices de referência referidos no artigo 32.º, n.º 7, incluindo, quando disponíveis, os seus ISIN, e, se aplicável, a identidade das autoridades competentes do país terceiro responsável pela sua supervisão;</STRING></STRING></ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>d)</SYMBOL><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Os índices de referência validados em conformidade com o procedimento estabelecido no artigo 33.º, a identidade dos seus administradores e a identidade dos administradores de validação ou das entidades supervisionadas de validação.</STRING></STRING>»;</ITEM></LIST></P></CITATION></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>(17)</NO.P>No artigo 36.º, n.º 1<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">:</STRING></STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>As alíneas e) a j)<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> são alteradas do seguinte modo</STRING></STRING>:<CITATION><P><LIST LEVEL="1" TYPE="LC"><INT.LI LEVEL="0">«e)	Os índices de referência<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, incluindo, quando disponíveis, os seus ISIN,</STRING></STRING> objeto de uma declaração publicada pela ESMA ou por uma autoridade competente nos termos do artigo 24.º, n.º 2, e as hiperligações para essas declarações;</INT.LI><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>f)</SYMBOL>Os índices de referência<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, incluindo, quando disponíveis, os seus ISIN,</STRING></STRING> designados pelas autoridades competentes notificados à ESMA nos termos do artigo 24.º, n.º 4, e as hiperligações para essas designações;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>g)</SYMBOL>Os índices de referência<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, incluindo, quando disponíveis, os seus ISIN,</STRING></STRING> designados pela ESMA e as hiperligações para essas designações;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>h)</SYMBOL>Os índices de referência<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, incluindo, quando disponíveis, os seus ISIN,</STRING></STRING> objeto de comunicações ao público emitidas pela ESMA e pelas autoridades competentes nos termos do artigo 24.º‑A, n.º 5, e as hiperligações para essas comunicações ao público;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>i)</SYMBOL>A lista de índices de referência da UE para a transição climática e de índices de referência da UE alinhados com o Acordo de Paris<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, incluindo, quando disponíveis, os seus ISIN,</STRING></STRING> disponíveis para utilização na União;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>j)</SYMBOL>A lista de índices de referência críticos<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, incluindo, quando disponíveis, os seus ISIN</STRING></STRING>.»;</ITEM></LIST></P></CITATION></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">É aditada a alínea j‑A):</STRING></STRING><CITATION><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">«j‑A)	A lista de índices de referência de mercadorias abrangidos pelo anexo II, incluindo, quando disponíveis, os seus ISIN, disponíveis para utilização na União»;</STRING></STRING></P></CITATION></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>17-A)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">No artigo 40.º, o n.º 1 passa a ter a seguinte redação:</STRING></STRING><CITATION><P><LIST LEVEL="1" TYPE="LC"><INT.LI LEVEL="0">«<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">1.	Para efeitos do presente regulamento, a ESMA é a autoridade competente para:</STRING></STRING></INT.LI><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>a)</SYMBOL><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Os administradores dos índices de referência críticos a que se refere o artigo 20.º, n.º 1, alíneas a) e c);</STRING></STRING></ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>b)</SYMBOL><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Os administradores dos índices de referência a que se refere o artigo 32.º;</STRING></STRING></ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>c)</SYMBOL><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Os administradores dos índices de referência significativos na União a que se refere o artigo 24.º, n.º 2, 5 e 6;</STRING></STRING></ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>d)</SYMBOL><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Os administradores que validam índices de referência elaborados num país terceiro nos termos do artigo 33.º;</STRING></STRING></ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>e)</SYMBOL><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Os administradores de índices de referência da UE para a transição climática e de índices de referência da UE alinhados com o Acordo de Paris a que se refere o artigo 3.º, pontos 23‑A e 23‑B.»;</STRING></STRING></ITEM></LIST></P></CITATION></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>18)</NO.P>Ao artigo 41.º, n.º 1, são aditadas as seguintes alíneas k) e l):<CITATION><P><LIST LEVEL="1" TYPE="LC"><INT.LI LEVEL="0">«k)	Designar um índice de referência como significativo, nos termos do artigo 24.º, n.º 3;</INT.LI><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>l)</SYMBOL>Caso existam motivos razoáveis para suspeitar do incumprimento de qualquer um dos requisitos estabelecidos no capítulo 3‑A, exigir que o administrador deixe, por um período máximo de 12 meses, de:</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>i)</SYMBOL>elaborar índices de referência da UE para a transição climática e índices de referência da UE alinhados com o Acordo de Paris,</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>ii)</SYMBOL>fazer referência aos índices de referência da UE para a transição climática ou aos índices de referência da UE alinhados com o Acordo de Paris no nome dos índices de referência que disponibiliza para utilização na União ou na documentação jurídica ou comercial desses índices de referência,</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>iii)</SYMBOL>fazer referência ao cumprimento dos requisitos aplicáveis à elaboração desses índices de referência no nome dos índices de referência que disponibiliza para utilização na União ou na documentação jurídica ou comercial desses índices de referência.»;</ITEM></LIST></P></CITATION></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>19)</NO.P>O artigo 42.º é alterado do seguinte modo:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>No n.º 1, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:<CITATION><P>«a)	Infrações aos artigos 4.º a 16.º, aos artigos 19.º‑A, 19.º‑B, 19.º‑C e 21.º, aos artigos 23.º a 29.º ou ao artigo 34.º, quando aplicáveis; e»;</P></CITATION></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>O n.º 2 é alterado do seguinte modo:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>i)</NO.P>Na alínea g), a subalínea i) passa a ter a seguinte redação:<CITATION><P>«i)	no caso de infrações aos artigos 4.º a 10.º, ao artigo 11.º, n.º 1, alíneas a), b), c) e e), ao artigo 11.º, n.<STRING SUPERSCRIPT="on">os</STRING> 2 e 3, aos artigos 12.º a 16.º, ao artigo 21.º, aos artigos 23.º a 29.º e ao artigo 34.º, 500 000 EUR; ou, nos Estados‑Membros cuja moeda oficial não seja o euro, o valor correspondente na moeda nacional em 31 de dezembro de 2023, ou»,</P></CITATION></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>ii)</NO.P>Na alínea h), a subalínea i) passa a ter a seguinte redação:<CITATION><P>«i)	no caso de infrações aos artigos 4.º a 10.º, ao artigo 11.º, n.º 1, alíneas a), b), c) e e), ao artigo 11.º, n.<STRING SUPERSCRIPT="on">os</STRING> 2 e 3, aos artigos 12.º a 16.º, ao artigo 21.º, aos artigos 23.º a 29.º e ao artigo 34.º, 1 000 000 EUR; ou, nos Estados‑Membros cuja moeda oficial não seja o euro, o valor correspondente na moeda nacional em 31 de dezembro de 2023, ou 10 % do seu volume de negócios total anual de acordo com as últimas contas disponíveis aprovadas pelo órgão de gestão, consoante o que for mais elevado, ou»;</P></CITATION></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>19-A)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">No artigo 48.º‑E, n.º 1, a parte introdutória passa a ter a seguinte redação:</STRING></STRING><CITATION><P>«<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Se, nos termos do artigo 48.º‑I, n.º 5, a ESMA concluir que uma pessoa cometeu, com dolo ou por negligência, uma ou mais das infrações enumeradas no artigo 42.º, n.º 1, alínea a), ou não cumpriu a obrigação de cooperar ou agir em conformidade com uma investigação, uma inspeção ou um pedido conforme previsto na secção 1 do presente capítulo, deve adotar uma decisão impondo uma coima ao abrigo do n.º 2 do presente artigo. Entende‑se que uma infração foi cometida com dolo se a ESMA identificar fatores objetivos que demonstrem que a pessoa agiu deliberadamente para cometer a infração.»;</STRING></STRING></P></CITATION></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>19-B)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">No artigo 48.º‑F, n.º 1, a parte introdutória passa a ter a seguinte redação:</STRING></STRING><CITATION><P>«<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Se, nos termos do artigo 48.º‑I, n.º 5, a ESMA concluir que uma pessoa cometeu, com dolo ou por negligência, uma ou mais das infrações enumeradas no artigo 42.º, n.º 1, alínea a), ou que não foi cumprida a obrigação de cooperar ou agir em conformidade com uma investigação, de uma inspeção ou de um pedido conforme previsto na secção 1 do presente capítulo, deve adotar uma decisão impondo uma coima ao abrigo do n.º 2 do presente artigo. Entende‑se que uma infração foi cometida com dolo se a ESMA identificar fatores objetivos que demonstrem que a pessoa agiu deliberadamente para cometer a infração.»;</STRING></STRING></P></CITATION></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>19-C)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Ao artigo 54.º é aditado um novo número:</STRING></STRING><CITATION><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">«7‑A.	Até 31 de dezembro de 2028, a Comissão, depois de consultar a ESMA, apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a necessidade de regulamentar os índices de referência que façam alegações sobre fatores ASG, além dos índices de referência da UE para a transição climática e dos índices de referência da UE alinhados com o Acordo de Paris, no qual considera a situação e a disponibilidade dos índices de referência ASG nos mercados europeus e mundiais e a sua aceitação pelo mercado, determina se poderiam ser considerados índices de referência significativos e analisa os custos e os efeitos na disponibilidade no mercado e o caráter evolutivo dos indicadores de sustentabilidade e os métodos utilizados para os medir. O relatório tem igualmente em conta a necessidade de coerência e consistência com a restante legislação da União, nomeadamente o Regulamento (UE) 2019/2088, a Diretiva 2011/61/UE e a Diretiva 2009/65/CE, bem como com as Diretrizes da ESMA sobre nomes de fundos que incluam termos relacionados com fatores ASG ou com a sustentabilidade. O relatório é acompanhado de uma avaliação de impacto e, se for caso disso, de uma proposta legislativa.</STRING></STRING>»;</P></CITATION></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>20)</NO.P>O artigo 49.º é alterado do seguinte modo:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>Os n.<STRING SUPERSCRIPT="on">os</STRING> 2 e 3 passam a ter a seguinte redação:<CITATION><P>«2.	O poder de adotar atos delegados referido no artigo 3.º, n.º 2, no artigo 13.º, n.º 2‑A, no artigo 19.º‑A, n.º 2, no artigo 19.º‑C, n.º 1, no artigo 20.º, n.º 6, no artigo 24.º, n.º 7, no artigo 27.º, n.º 2‑B, no artigo 33.º, n.º 7, no artigo 51.º, n.º 6, e no artigo 54.º, n.º 3, é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a contar de 30 de junho de 2024. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes o mais tardar até 31 de dezembro de 2028. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.</P><P><NO.P>3.</NO.P>A delegação de poderes referida no artigo 3.º, n.º 2, no artigo 13.º, n.º 2‑A, no artigo 19.º‑A, n.º 2, no artigo 19.º‑C, n.º 1, no artigo 20.º, n.º 6, no artigo 24.º, n.º 7, no artigo 27.º, n.º 2‑B, no artigo 30.º, n.<STRING SUPERSCRIPT="on">os</STRING> 2‑A e 3‑A, no artigo 33.º, n.º 7, no artigo 48.º‑I, n.º 10, no artigo 48.º‑L, n.º 3, no artigo 51.º, n.º 6, e no artigo 54.º, n.º 3, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no <STRING ITALIC="on">Jornal Oficial da União Europeia</STRING> ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.»;</P></CITATION></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>O n.º 6 passa a ter a seguinte redação:<CITATION><P>«6.	Os atos delegados adotados nos termos do artigo 3.º, n.º 2, do artigo 13.º, n.º 2‑A, do artigo 19.º‑A, n.º 2, do artigo 19.º‑C, n.º 1, do artigo 20.º, n.º 6, do artigo 24.º, n.º 7, do artigo 27.º, n.º 2‑B, do artigo 30.º, n.<STRING SUPERSCRIPT="on">os</STRING> 2‑A e 3‑A, do artigo 33.º, n.º 7, do artigo 48.º‑I, n.º 10, do artigo 48.º‑L, n.º 3, do artigo 51.º, n.º 6 e do artigo 54.º, n.º 3, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de três meses a contar da notificação desse ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por três meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.»;</P></CITATION></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>21)</NO.P>No artigo 51.º, é inserido o seguinte n.º 4‑C:<CITATION><P>«4‑C.	As autoridades <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">nacionais</STRING></STRING> competentes <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">que tencionem designar um índice de referência elaborado por um administrador que constasse do registo da ESMA em ... [data de entrada em aplicação do presente regulamento de alteração ‑ 1 dia]</STRING></STRING> e a ESMA<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, quando tencione designar um índice de referência que constasse do registo da ESMA ou cujo administrador constasse do registo da ESMA em ... [data de entrada em aplicação do presente regulamento de alteração ‑ 1 dia],</STRING></STRING> devem <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">fazê‑lo até ... [nove meses a contar da data de entrada em aplicação do presente regulamento de alteração].</STRING></STRING></P><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Os</STRING></STRING> administradores de índices de referência que tenham obtido a autorização, o registo, a validação ou o reconhecimento em ... [data de <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">entrada em</STRING></STRING> aplicação do presente regulamento de alteração] <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">mantêm o seu estatuto por um período de nove meses após a entrada em aplicação do presente regulamento de alteração. Caso um ou mais dos seus índices de referência sejam designados no prazo de nove meses após ... [data de entrada em aplicação do presente regulamento de alteração], os administradores designados não são obrigados a efetuar um novo pedido de</STRING></STRING> autorização, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">de</STRING></STRING> registo, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">de</STRING></STRING> reconhecimento ou <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">de</STRING></STRING> validação nos termos do artigo 24.º‑A, n.<STRING SUPERSCRIPT="on">os</STRING> 1, 2 e 3<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">.</STRING></STRING></P><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Os administradores de índices de referência significativos que tenham obtido a autorização, o registo, a validação ou o reconhecimento em</STRING></STRING> ... [data de <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">entrada em aplicação</STRING></STRING> do presente regulamento de alteração] <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">não são obrigados a apresentar um novo pedido de autorização, de registo, de reconhecimento ou de validação nos termos do artigo 24.º‑A, n.º 1, se um ou mais dos seus índices de referência forem significativos nos termos do artigo 24.º, n.º 1, alínea a).</STRING></STRING></P><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Os administradores de índices de referência que tenham obtido a autorização, o registo, a validação ou o reconhecimento em ... [data de entrada em aplicação do presente regulamento de alteração] e que adiram voluntariamente às disposições do presente regulamento até ... [nove meses após a entrada em vigor do presente regulamento de alteração, não são obrigados a apresentar um novo pedido de autorização, de registo, de reconhecimento ou de validação.»</STRING></STRING>;</P></CITATION></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>21-A)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">No artigo 53.º, é suprimido o n.º 1.</STRING></STRING></PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART><STRING ITALIC="on">Artigo 2.º</STRING></TI.ART><STI.ART><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Entrada em vigor e aplicação</STRING></STRING></STI.ART><PARAG>O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no <STRING ITALIC="on">Jornal Oficial da União Europeia</STRING>.</PARAG><PARAG>O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2026.</PARAG><PARAG>O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados‑Membros.</PARAG></ARTICLE></GR.ART><SIGNATURE><P>Feito em …, em</P><P><STRING ITALIC="on">Pelo Parlamento Europeu	Pelo Conselho</STRING></P><P><STRING ITALIC="on">A Presidente	O Presidente</STRING></P></SIGNATURE></DISPOSITIF></TEXT></TCONSOLID></TXTLST></SDOCTA>