<?xml version="1.0" encoding="UTF-8" standalone="no"?><SDOCTA xmlns:xsi="http://www.w3.org/2001/XMLSchema-instance" STATUS="DEF1" xsi:noNamespaceSchemaLocation="TA.xsd"><IDENT><STRING BOLD="on">P9_TA(2024)0361</STRING></IDENT><TI><STRING BOLD="on">Estatísticas europeias sobre população e habitação</STRING></TI><HIDDEN><STRING HIDDEN="on" ITALIC="on">(A9-0284/2023 - Relatora: Irena Joveva)</STRING></HIDDEN><TXTLST><RESOL><TI><STRING BOLD="on">Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 24 de abril de 2024, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas europeias sobre a população e a habitação, que altera o Regulamento (CE) n.º 862/2007 e revoga os Regulamentos (CE) n.º 763/2008 e (UE) n.º 1260/2013 (COM(2023)0031 – C9-0010/2023 – 2023/0008(COD))</STRING></TI><NOTE>(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)</NOTE><TEXT><PREAMBLE><PRINIT><STRING ITALIC="on">O Parlamento Europeu,</STRING></PRINIT><GRVISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2023)0031),</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 338.º, n.º 1 do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C9‑0010/2023),</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 27 de abril de 2023<FOOTNOTE><FIELD> JO C 228 de 29.6.2023, p. 148.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o artigo 59.º do seu Regimento,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta os pareceres da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos e da Comissão do Desenvolvimento Regional,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o relatório da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais (A9‑0284/2023),</P></VISA></GRVISA></PREAMBLE><DISPOSITIF><ACTLST><ACTION><P><NO.P>1.</NO.P>Aprova a posição em primeira leitura que se segue;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>2.</NO.P>Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá‑la substancialmente;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>3.</NO.P>Encarrega a sua Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.</P></ACTION></ACTLST></DISPOSITIF></TEXT></RESOL></TXTLST><TXTLST><IDENT><STRING BOLD="on">P9_TC1-COD(2023)0008</STRING></IDENT><TCONSOLID><TI><STRING BOLD="on">Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 24 de abril de 2024 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2024/... do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas europeias sobre a população e a habitação, que altera o Regulamento (CE) n.º 862/2007 e revoga os Regulamentos (CE) n.º 763/2008 e (UE) n.º 1260/2013</STRING><FOOTNOTE><FIELD><STRING SUPERSCRIPT="on">*</STRING> As alterações ao longo do texto resultam da aprovação da alteração 56. O texto novo ou alterado é assinalado em itálico e a negrito; as supressões são indicadas pelo símbolo ▌.</FIELD></FOOTNOTE><BRK/></TI><NOTE>(Texto relevante para efeitos do EEE)</NOTE><TEXT><PREAMBLE><PRINIT>O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,</PRINIT><GRVISA><VISA><P>Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 338.º, n.º 1,</P></VISA><VISA><P>Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,</P></VISA><VISA><P>Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,</P></VISA><VISA><P>Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu<FOOTNOTE><FIELD>JO C […] de […], p. […].</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P>Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões<FOOTNOTE><FIELD>JO C […] de […], p. […].</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P>Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,</P></VISA></GRVISA><GRCONS><GRCINIT>Considerando o seguinte:</GRCINIT><CONS><P><NO.P>(1)</NO.P>As estatísticas europeias relativas à população e à habitação <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">desempenham um papel central nos processos de elaboração de políticas e de tomada de decisão e, como tal,</STRING></STRING> são necessárias para definir, executar e avaliar as políticas da União, em especial as políticas respeitantes às alterações demográficas, às transformações ecológica e digital, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">ao quadro de</STRING></STRING> promoção da eficiência energética, à coesão económica, social e territorial<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, à execução dos princípios do Pilar Europeu dos Direitos Sociais</STRING></STRING> e à consecução dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável no âmbito da Agenda 2030 das Nações Unidas (ONU)<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, na medida em que se enquadrem no âmbito do presente regulamento</STRING></STRING>.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(2)</NO.P>As estatísticas relativas à população são um denominador importante para um vasto conjunto de indicadores políticos e são utilizadas como referência em todas as estatísticas europeias, em especial como base de amostragem para a realização de inquéritos representativos de pessoas e agregados domésticos, em conformidade com o Regulamento (UE) 2019/1700 do Parlamento Europeu e do Conselho<FOOTNOTE><FIELD>Regulamento (UE) 2019/1700 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de outubro de 2019, que estabelece um regime comum das estatísticas europeias respeitantes às pessoas e aos agregados domésticos, com base em dados individuais recolhidos a partir de amostras, que altera os Regulamentos (CE) n.º 808/2004, (CE) n.º 452/2008 e (CE) n.º 1338/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, e revoga o Regulamento (CE) n.º 1177/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.º 577/98 do Conselho (JO L 261I de 14.10.2019, p. 1).</FIELD></FOOTNOTE>.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(3)</NO.P>O Conselho dos Assuntos Económicos e Financeiros atribui regularmente mandato ao Comité de Política Económica para avaliar a sustentabilidade a longo prazo e a qualidade das finanças públicas, com base nas projeções demográficas produzidas pelo Eurostat. As projeções demográficas são igualmente utilizadas para a análise das políticas no contexto do Semestre Europeu. A Comissão (Eurostat) deve dispor de todas as estatísticas necessárias para produzir e publicar projeções demográficas de acordo com as necessidades de informação da União.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(4)</NO.P>Nos termos do artigo 175.º, segundo parágrafo, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), a Comissão deve apresentar, de três em três anos, um relatório sobre os progressos registados na realização da coesão económica, social e territorial ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões. Para preparar esses relatórios e acompanhar regularmente a evolução demográfica e os possíveis futuros desafios demográficos no território da União, são necessários dados regionais e locais, incluindo para diferentes tipologias territoriais, como as regiões fronteiriças, as cidades e respetivas zonas urbanas funcionais, as regiões metropolitanas, as regiões rurais e as regiões montanhosas e insulares.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(5)</NO.P>Nos termos do artigo 16.º, n.º 4, do Tratado da União Europeia (TUE), a maioria qualificada dos membros do Conselho deve ser definida, nomeadamente, com base na população dos Estados‑Membros. Para o efeito, nos termos do artigo 4.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 1260/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho<FOOTNOTE><FIELD>Regulamento (UE) n.º 1260/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de novembro de 2013, relativo às estatísticas demográficas europeias (JO L 330 de 10.12.2013, p. 39).</FIELD></FOOTNOTE>, os Estados‑Membros são atualmente obrigados a fornecer à Comissão (Eurostat) dados sobre a população total a nível nacional.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(6)</NO.P>Em 2017, o Comité do Sistema Estatístico Europeu (CSEE) aprovou o Memorando de Budapeste, que afirmava a necessidade de estatísticas anuais sobre a dimensão e determinadas características sociais, económicas e demográficas da população, bem como de melhores estatísticas sobre a migração. A fim de respeitar os princípios da igualdade e da não discriminação dos seus cidadãos em todas as atividades e os direitos dos cidadãos, consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e nos artigos 10.º e 19.º do TFUE, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">e para acompanhar os progressos na execução do Pilar Europeu dos Direitos Sociais,</STRING></STRING> a União necessita de estatísticas fiáveis e comparáveis. O Regulamento (UE) 2019/1700 estabelece um quadro jurídico para a recolha de dados por amostragem que permite recolher dados sobre a igualdade e a não discriminação, desde que viável através de amostras, e analisar alguns aspetos da igualdade e da discriminação produzindo indicadores socioeconómicos e informação sobre as situações de discriminação vividas. Além disso, a Agência dos Direitos Fundamentais (FRA) e o Instituto Europeu para a Igualdade de Género (EIGE) realizam estudos específicos e inquéritos próprios que podem alargar ainda mais a disponibilidade de estatísticas sobre a igualdade a nível da União.<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> Além disso, a Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho (Eurofound) fornece dados e informações recolhidos através de inquéritos sobre as condições de vida e de trabalho.</STRING></STRING> Importa reforçar ainda mais a cooperação e a coordenação entre os Estados‑Membros, a Comissão (Eurostat) e as referidas agências, a fim de dar resposta à crescente procura por parte dos utilizadores de dados fiáveis e abrangentes sobre a igualdade e diversidade na União.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(6‑A)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">O Memorando de Budapeste instou igualmente à melhoria das estatísticas sobre migração e ao desenvolvimento e aplicação de definições comuns relativas à população e à migração, tendo em conta a necessidade de instituir conceitos e definições estatisticamente sólidos, pertinentes e aplicáveis à luz dos tipos de migração emergentes. Acontecimentos passados e em curso – como a saída do Reino Unido da União e as consequências da guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia e outras crises humanitárias – sublinham a importância de estatísticas atempadas e pormenorizadas sobre migração e proteção internacional, que são essenciais para criar uma panorâmica dos fluxos migratórios para, dentro e a partir da União.</STRING></STRING></P></CONS><CONS><P><NO.P>(7)</NO.P>Para cumprir os objetivos do Pacto Ecológico Europeu, a definição e a avaliação de políticas eficazes exigem melhores estatísticas sobre a utilização energética e a eficiência das habitações, dados geográficos pormenorizados sobre a distribuição da população, bem como estudos mais aprofundados sobre a relação entre a população e a habitação. A pandemia de COVID‑19 revelou a necessidade de dispor de estatísticas fiáveis, com elevada frequência e em tempo útil sobre os óbitos na União. Embora as necessidades de dados tenham sido satisfeitas com uma recolha voluntária de dados pelos Estados‑Membros para a Comissão (Eurostat), a União necessita de um mecanismo adequado de recolha obrigatória desses dados no âmbito do Sistema Estatístico Europeu (SEE), sob reserva da frequência, da atualidade e do nível de detalhe necessários.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(7‑A)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Para acompanhar os progressos na aplicação dos princípios do Pilar Europeu dos Direitos Sociais, das metas destacadas no seu plano de ação conexo e da Garantia Europeia para a Infância a nível nacional, e para avaliar o impacto distributivo das alterações climáticas e das políticas em geral, a União necessita de um mecanismo adequado de recolha obrigatória desses dados no âmbito do SEE, sob reserva da frequência, da atualidade e do nível de detalhe necessários.</STRING></STRING></P></CONS><CONS><P><NO.P>(8)</NO.P>De dez em dez anos, o Conselho Económico e Social da ONU adota, sob proposta da Comissão de Estatística da ONU, resoluções sobre o recenseamento mundial da população e da habitação e convida os países membros da ONU a efetuar recenseamentos da população e da habitação de acordo com as recomendações internacionais e regionais e defendendo a integridade, fiabilidade, precisão e valor dos resultados desses recenseamentos. As estatísticas europeias relativas à população e à habitação devem ter em conta estas recomendações.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(9)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A simplificação das obrigações de comunicação de informações e a redução dos encargos administrativos são um objetivo central da Comissão. A comunicação da Comissão, de 16 de março de 2023, intitulada «Competitividade da UE a longo prazo: visão além de 2030» visa racionalizar e simplificar os requisitos de comunicação de informações em 25% para as empresas e as administrações, sem comprometer os objetivos políticos conexos. </STRING></STRING>O Regulamento (CE) n.º 223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho<FOOTNOTE><FIELD>Regulamento (CE) n.º 223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2009, relativo às Estatísticas Europeias e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1101/2008 relativo à transmissão de informações abrangidas pelo segredo estatístico ao Serviço de Estatística das Comunidades Europeias, o Regulamento (CE) n.º 322/97 do Conselho relativo às estatísticas comunitárias e a Decisão 89/382/CEE, Euratom do Conselho que cria o Comité do Programa Estatístico das Comunidades Europeias (JO L 87 de 31.3.2009, p. 164).</FIELD></FOOTNOTE> estabeleceu um quadro jurídico para o desenvolvimento, a produção e a divulgação de estatísticas europeias, com base em princípios estatísticos comuns. Esse regulamento define os critérios de qualidade e refere a necessidade de minimizar a carga de resposta para os respondentes dos inquéritos e de contribuir para o objetivo mais geral de reduzir os encargos administrativos. Um novo quadro jurídico para as estatísticas europeias relativas à população e à habitação deve aplicar <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">e subsequentemente desenvolver</STRING></STRING> os critérios de qualidade estabelecidos no referido regulamento e <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">reduzir os</STRING></STRING> encargos <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">administrativos</STRING></STRING>, adotando uma reutilização eficaz e eficiente das fontes de dados disponíveis, incluindo os dados administrativos.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(10)</NO.P>A avaliação das estatísticas existentes<FOOTNOTE><FIELD>SWD(2023)13.</FIELD></FOOTNOTE> sobre os recenseamentos da população e da habitação na União, das estatísticas sobre os fluxos migratórios internacionais, dos contingentes de migrantes e das estatísticas demográficas e sobre as aquisições de nacionalidade revelou que o atual quadro jurídico, constituído pelos Regulamentos (CE) n.º 862/2007<FOOTNOTE><FIELD>Regulamento (CE) n.º 862/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de julho de 2007, relativo às estatísticas comunitárias sobre migração e proteção internacional e que revoga o Regulamento (CEE) n.º 311/76 do Conselho relativo ao estabelecimento de estatísticas sobre trabalhadores estrangeiros (JO L 199 de 31.7.2007, p. 23).</FIELD></FOOTNOTE>, (CE) n.º 763/2008<FOOTNOTE><FIELD>Regulamento (CE) n.º 763/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, relativo aos recenseamentos da população e da habitação (JO L 218 de 13.8.2008, p. 14).</FIELD></FOOTNOTE> e (UE) n.º 1260/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, propiciou melhorias globais significativas das estatísticas em comparação com a situação em 2005, sem o atual quadro jurídico em vigor. Este quadro, no entanto, pode apresentar uma coerência e comparabilidade insuficientes, que importa resolver.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(11)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">As alterações climáticas, a transformação digital,</STRING></STRING> a evolução da situação demográfica e as recentes tendências migratórias deram origem a uma procura de estatísticas europeias mais atuais, frequentes e pormenorizadas sobre a população, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">os desenvolvimentos socioeconómicos,</STRING></STRING> os acontecimentos demográficos e a habitação, incluindo pormenores sobre temas ou grupos que se tornaram política e socialmente relevantes na última década. Acresce que o quadro jurídico em vigor não é suficientemente flexível para se adaptar à evolução das necessidades políticas e permitir a utilização de novas fontes de informação aos níveis nacional e da União. Além disso, a estrutura do quadro jurídico em vigor, composta por três regulamentos distintos e adotados em momentos diferentes, traduziu‑se em incoerências intrínsecas das estatísticas. Por último, dado que o Regulamento (UE) n.º 1260/2013 deixará de ser aplicável em 31 de agosto de 2028, é necessária uma nova base jurídica para as estatísticas demográficas recolhidas ao abrigo desse regulamento. Por conseguinte, é necessário substituir o atual quadro jurídico por um novo quadro mais coerente e flexível, que deve alterar as partes pertinentes do Regulamento (CE) n.º 862/2007 e revogar os Regulamentos (CE) n.º 763/2008 e (UE) n.º 1260/2013.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(12)</NO.P>O artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 862/2007 abrange as estatísticas relativas ao país de nacionalidade e ao local de nascimento da população residente (contingentes de migrantes), às mudanças de residência entre países (fluxos migratórios internacionais) e às aquisições de nacionalidade da população residente, ao passo que as restantes estatísticas ao abrigo desse regulamento dizem respeito aos procedimentos administrativos e judiciários em matéria de legislação relativa à imigração e de proteção internacional. As estatísticas a que se refere o artigo 3.º desse regulamento estão, portanto, intimamente relacionadas e devem ser coerentes com as estatísticas sobre a população residente e respetivas alterações demográficas, previstas nos Regulamentos (CE) n.º 763/2008 e (UE) n.º 1260/2013. Assim, para garantir uma coerência intrínseca, é conveniente integrar estas estatísticas numa base jurídica única e, paralelamente, suprimir o artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 862/2007.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(13)</NO.P>Mercê da rápida evolução de algumas características populacionais e habitacionais, em especial no que diz respeito aos fenómenos demográficos<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, socioeconómicos</STRING></STRING> e migratórios, e da correspondente necessidade de orientar e adaptar prontamente as políticas, torna‑se necessário que as estatísticas fiquem disponíveis em tempo útil logo após o período de referência. A periodicidade e a tempestividade das estatísticas devem, por conseguinte, ser sensivelmente melhoradas<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, sempre que possível através da utilização de dados e registos administrativos</STRING></STRING>.<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> Para esse efeito, os Estados‑Membros devem fornecer recursos adequados aos seus institutos nacionais de estatística.</STRING></STRING></P></CONS><CONS><P><NO.P>(14)</NO.P>O Regulamento (CE) n.º 1059/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho<FOOTNOTE><FIELD>Regulamento (CE) n.º 1059/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de maio de 2003, relativo à instituição de uma Nomenclatura Comum das Unidades Territoriais Estatísticas (NUTS) (JO L 154 de 21.6.2003, p. 1).</FIELD></FOOTNOTE> estabelece uma metodologia baseada numa quadrícula para definir as tipologias territoriais, repartindo a população por células de 1 km<STRING SUPERSCRIPT="on">2</STRING>. O Regulamento de Execução (UE) 2018/1799<FOOTNOTE><FIELD>Regulamento de Execução (UE) 2018/1799 da Comissão, de 21 de novembro de 2018, relativo ao estabelecimento de uma ação estatística direta de caráter temporário, para a divulgação das variáveis selecionadas do recenseamento da população e da habitação de 2021 geocodificadas numa quadrícula de 1 km<STRING SUPERSCRIPT="on">2</STRING> (JO L 296 de 22.11.2018, p. 19).</FIELD></FOOTNOTE> da Comissão, enquanto ação estatística direta temporária que acompanha os recenseamentos da população e da habitação de 2021, apresenta os principais dados dos recenseamentos numa quadrícula pan‑europeia de 1 km<STRING SUPERSCRIPT="on">2</STRING>. Afigura‑se oportuno que um quadro jurídico assegure a continuação da divulgação das estatísticas georreferenciadas sobre a população com base em quadrículas e o seu alargamento às estatísticas relativas à habitação.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(15)</NO.P>As unidades territoriais e as quadrículas estatísticas devem ser definidas em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 1059/2003.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(16)</NO.P>No que se refere à geocodificação da localização, deve ser utilizada a categoria temática «unidades estatísticas», em conformidade com o anexo III da Diretiva 2007/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho<FOOTNOTE><FIELD>Diretiva 2007/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2007, que estabelece uma infraestrutura de informação geográfica na Comunidade Europeia (Inspire) (JO L 108 de 25.4.2007, p. 1).</FIELD></FOOTNOTE>.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(17)</NO.P>É necessário atualizar o quadro jurídico em vigor aplicável às estatísticas europeias sobre a população e a habitação, a fim de assegurar que os processos estatísticos atualmente separados sejam adequadamente integrados num quadro comum que permita ao SEE satisfazer eficazmente as novas necessidades de informação da União e fomentar inovações estatísticas. Os produtos estatísticos devem ser melhorados para manterem a sua relevância perante as alterações <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">e desafios demográficos, migratórios, sociais e económicos e apoiarem a elaboração de políticas e a tomada de decisões</STRING></STRING>.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(18)</NO.P>As estatísticas regulares melhoradas (anuais e infra‑anuais) sobre a população e a habitação com base em fontes administrativas devem ser complementadas com informações provenientes de recenseamentos coordenados da população e da habitação na União, realizados de dez em dez anos, em conformidade com os Princípios e Recomendações da ONU. Igualmente importantes, os recenseamentos da população e da habitação representam uma oportunidade única para que as estatísticas oficiais sejam visíveis, tanto nas suas operações como nos produtos.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(19)</NO.P>Os recenseamentos da União devem ser mais eficazes em termos de custos, através da plena utilização do abundante conjunto de dados administrativos disponíveis em todos os Estados‑Membros, ou de uma combinação de diferentes fontes, incluindo fontes relacionadas com a Internet das Coisas (IdC) e a prestação de serviços digitais<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, com base na celebração de protocolos entre os institutos nacionais de estatísticas dos Estados‑Membros e fornecedores de dados de bases de dados privadas</STRING></STRING>. <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Devem respeitar a privacidade dos dados pessoais, estabelecendo as garantias necessárias para a recolha de dados pessoais, a fim de evitar qualquer utilização abusiva potencial e garantir os direitos fundamentais. </STRING></STRING>Devem ser utilizados igualmente para restabelecer a base demográfica e incluir inquéritos sobre a cobertura das fontes de dados administrativos.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(20)</NO.P>Importa que os Estados‑Membros e a Comissão (Eurostat) tenham um acesso sustentável ao maior leque possível de fontes de dados, para que possam produzir estatísticas europeias relativas à população e à habitação de elevada qualidade e com uma boa relação custo‑eficácia. A este respeito, é crucial que as autoridades estatísticas nacionais possam aceder em tempo útil <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">e lhes seja permitido</STRING></STRING> utilizar prontamente os dados administrativos detidos pelas administrações públicas aos níveis nacional, regional e local, em conformidade com o artigo 17.º‑A do Regulamento (CE) n.º 223/2009. Por exemplo, as estatísticas sobre a eficiência energética dos edifícios podem basear‑se em dados administrativos relacionados com a emissão de certificados energéticos dos edifícios ao abrigo da Diretiva 2010/31/UE do Parlamento Europeu e do Conselho<FOOTNOTE><FIELD>Diretiva 2010/31/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 2010, relativa ao desempenho energético dos edifícios (JO L 153 de 18.6.2010, p. 13).</FIELD></FOOTNOTE>. <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">As autoridades estatísticas nacionais devem poder reutilizar plenamente, de forma regular e atempada, os dados administrativos das bases de dados interoperáveis sobre o desempenho energético dos edifícios, que estão disponíveis a nível nacional nos termos da Diretiva (UE) 2024/1275 do Parlamento Europeu e do Conselho</STRING></STRING><FOOTNOTE><FIELD>Diretiva (UE) 2024/1275 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de abril de 2024, relativa ao desempenho energético dos edifícios (reformulação) (JO L, 2024/1275, 8.5.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2024/1275/oj).</FIELD></FOOTNOTE><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">. </STRING></STRING>É igualmente necessário que <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">as autoridades estatísticas</STRING></STRING> nacionais ▌participem nas decisões relativas à conceção e requalificação de fontes de dados administrativos pertinentes, para poderem ser reutilizadas para a compilação de estatísticas oficiais.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(21)</NO.P>Nos últimos anos, foram desenvolvidas bases de dados e sistemas de interoperabilidade abrangentes à escala da União, relacionados com a residência, os acontecimentos demográficos, a nacionalidade e os movimentos migratórios e transfronteiriços da população, a exemplo dos estabelecidos nos Regulamentos (UE) n.º 910/2014<FOOTNOTE><FIELD>Regulamento (UE) n.º 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado interno e que revoga a Diretiva 1999/93/CE (JO L 257 de 28.8.2014, p. 73).</FIELD></FOOTNOTE> (UE) 2018/1724<FOOTNOTE><FIELD>Regulamento (UE) 2018/1724 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de outubro de 2018, relativo à criação de uma plataforma digital única para a prestação de acesso a informações, a procedimentos e a serviços de assistência e de resolução de problemas, e que altera o Regulamento (UE) n.º 1024/2012 (JO L 295 de 21.11.2018, p. 1).</FIELD></FOOTNOTE>, (UE) 2019/817<FOOTNOTE><FIELD>Regulamento (UE) 2019/817 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, relativo à criação de um regime de interoperabilidade entre os sistemas de informação da UE no domínio das fronteiras e vistos e que altera os Regulamentos (CE) n.º 767/2008, (UE) 2016/399, (UE) 2017/2226, (UE) 2018/1240, (UE) 2018/1726 e (UE) 2018/1861 do Parlamento Europeu e do Conselho, e as Decisões 2004/512/CE e 2008/633/JAI do Conselho (JO L 135 de 22.5.2019, p. 27).</FIELD></FOOTNOTE> e (UE) 2019/818<FOOTNOTE><FIELD>Regulamento (UE) 2019/818 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, relativo à criação de um regime de interoperabilidade entre os sistemas de informação da UE no domínio da cooperação policial e judiciária, asilo e migração, e que altera os Regulamentos (UE) 2018/1726, (UE) 2018/1862 e (UE) 2019/816 (JO L 135 de 22.5.2019, p. 85).</FIELD></FOOTNOTE> do Parlamento Europeu e do Conselho. Fornecem informações valiosas que podem ser reutilizadas para compilar e garantir a qualidade das estatísticas europeias relativas à população e à habitação.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(22)</NO.P>Neste contexto, é essencial permitir que a Comissão (Eurostat) reutilize esses dados para fins exclusivamente estatísticos, sob reserva de aplicar estritamente as regras de proteção e de privacidade dos dados, nos termos do Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho<FOOTNOTE><FIELD>Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 45/2001 e a Decisão n.º 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).</FIELD></FOOTNOTE>. Tal deverá aplicar‑se, em especial, aos dados estatísticos armazenados no repositório central para a produção de relatórios e estatísticas (CRRS) de acordo com a finalidade do CRRS definida no artigo 39.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2019/817 e no artigo 39.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2019/818, e em conformidade com os regulamentos que estabelecem os sistemas cujos dados estatísticos são armazenados no CRRS. Mais concretamente, tendo em conta que o CRRS visa fornecer dados estatísticos intersistemas e relatórios analíticos para fins políticos, operacionais e para efeitos de qualidade dos dados, a Comissão (Eurostat) deveria cooperar, na medida do possível, com a Agência da União Europeia para a Gestão Operacional de Sistemas Informáticos de Grande Escala no Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça (eu‑LISA), com vista a fornecer as estatísticas europeias necessárias.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(23)</NO.P>Os dados de bases privadas <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">referem‑se à grande quantidade de dados detidos por entidades privadas obtidos em resultado da sua atividade, que podem ser utilizados pelas autoridades estatísticas e a Comissão (Eurostat) para produzir estatísticas oficiais. Esses dados</STRING></STRING> podem melhorar a cobertura, a apresentação em tempo útil e a resposta a situações de crise das estatísticas europeias relativas à população e à habitação ou permitir a inovação estatística. Esses dados têm potencial para complementar as estatísticas demográficas e migratórias existentes, propiciar inovação estatística e até contribuir para a produção de estimativas precoces<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, garantindo simultaneamente a proteção dos direitos e liberdades dos detentores de dados</STRING></STRING>. Os institutos nacionais de estatística e outras autoridades nacionais competentes, bem como a Comissão (Eurostat), devem ter acesso e utilizar esses dados <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">e cooperar com os detentores privados de dados, em conformidade com o Regulamento (CE) 223/2009</STRING></STRING>.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(24)</NO.P>Para assegurar a comparabilidade das estatísticas europeias relativas à população e à habitação a nível da União, é essencial utilizar e aplicar de forma harmonizada as definições comuns da população. A fim de implementar de forma coerente, sólida e eficaz em termos de custos a base populacional única harmonizada e, ao mesmo tempo, assegurar resultados em tempo útil, é necessário aplicar métodos estatísticos e técnicas de modelização <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">cientificamente fundamentados,</STRING></STRING> como os «sinais de vida» e a «taxa de permanência».</P></CONS><CONS><P><NO.P>(25)</NO.P>Os Estados‑Membros devem fornecer eletronicamente os seus dados e metadados, num formato técnico adequado que será facultado pela Comissão (Eurostat). As normas internacionais, como a iniciativa relativa à troca de dados e metadados estatísticos (<STRING ITALIC="on">Statistical Data and Metadata Exchange</STRING>), e as normas estatísticas ou técnicas elaboradas na União, como as normas em matéria de metadados e de validação ou os princípios do Quadro Europeu de Interoperabilidade, devem ser utilizadas, na medida do necessário, para a produção das estatísticas europeias relativas à população e à habitação. O CSEE aprovou as normas do SEE para os metadados e os relatórios de qualidade, nos termos do artigo 12.º do Regulamento (CE) n.º 223/2009. Essas normas visam contribuir para a harmonização da garantia de qualidade e da apresentação de relatórios ao abrigo do presente regulamento e, por conseguinte, devem ser introduzidas.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(26)</NO.P>As estatísticas europeias relativas à população e à habitação devem cumprir os critérios de qualidade em matéria de pertinência, precisão, atualidade e pontualidade, acessibilidade e clareza, comparabilidade e coerência especificados no Regulamento (CE) n.º 223/2009. A qualidade deve ser melhorada de acordo com a evolução das necessidades da União <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">e devem ser implementados mecanismos de abordagem a possíveis situações nas quais a qualidade dos dados não esteja garantida</STRING></STRING>. A avaliação da qualidade efetuada pela Comissão (Eurostat) deve produzir resultados adequados a divulgar publicamente aos utilizadores de estatísticas<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, assegurando</STRING></STRING> o acesso ▌gratuito e fácil <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">a estas estatísticas</STRING></STRING> através das bases de dados da Comissão (Eurostat), no seu sítio Web e nas suas publicações.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(26‑A)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">As estatísticas europeias sobre a população e a habitação devem dar resposta à persistente falta de dados relativos a grupos vulneráveis, nomeadamente grupos populacionais de difícil acesso, como as pessoas que residem em instituições – por exemplo, instituições militares, estabelecimentos de correção ou prisionais, dormitórios de escolas e universidades, instituições religiosas, hospitais, centros de cuidados residenciais, instituições para pessoas com deficiência e orfanatos –, pessoas com mais de 75 anos, pessoas com deficiência, pessoas sem‑abrigo, pessoas com antecedentes migratórios e apátridas. A fim de colmatar esse fosso em matéria de dados e prevenir as desigualdades sociais e económicas daí decorrentes, os Estados‑Membros devem desenvolver estratégias e soluções específicas para a recolha de dados sobre grupos populacionais de difícil acesso, em especial no que diz respeito à localização, contacto, persuasão e entrevista às populações de difícil acesso.</STRING></STRING></P></CONS><CONS><P><NO.P>(26‑B)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Políticas adequadas, atempadas e eficazes pressupõem dados fiáveis e comparáveis, desagregados por género, idade e, se for caso disso, nacionalidade, estatuto socioeconómico, zona geográfica e outras características, em conformidade com os princípios estatísticos estabelecidos no artigo 338.º, n.º 1, do TFUE, no Código de Conduta das Estatísticas Europeias e no Quadro de Garantia da Qualidade do SEE. Esses dados são pertinentes para melhor compreender as tendências populacionais e de habitação, para combater a discriminação intersetorial e para executar e avaliar as políticas, objetivos políticos e ações da União – tais como os princípios do Pilar Europeu dos Direitos Sociais, a Garantia Europeia para a Infância, a Estratégia Europeia de Prestação de Cuidados, a Estratégia sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e a Plataforma Europeia de Luta contra a Condição de Sem‑Abrigo –, todos os quais dependem em grande medida dos dados disponíveis relativos a agregados domésticos e famílias. A desagregação das estatísticas por deficiência deve ser incentivada utilizando fontes de dados administrativos existentes e novas, que devem ser aproveitadas para explorar a possibilidade de captar a deficiência. A recolha e utilização de tais dados deve ser levada a cabo com total respeito pelas normas de privacidade nacional e de direitos fundamentais, em especial se envolver menores de idade. A desagregação por género deve refletir os dados disponíveis nos Estados‑Membros. Em alguns Estados‑Membros, é atualmente possível que as pessoas se registem legalmente como pertencendo a um terceiro género, muitas vezes neutro. O presente regulamento não afeta as regras nacionais pertinentes que dão execução a esse registo.</STRING></STRING></P></CONS><CONS><P><NO.P>(27)</NO.P>O Regulamento (CE) n.º 223/2009 inclui regras sobre o fornecimento de dados pelos Estados‑Membros à Comissão (Eurostat), e sobre a sua utilização, incluindo em matéria de transmissão e proteção de dados confidenciais. As medidas tomadas nos termos do presente regulamento devem assegurar que os dados confidenciais são fornecidos e utilizados exclusivamente para fins estatísticos nos termos dos artigos 21.º e 22.º do referido regulamento.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(28)</NO.P>Compete à Comissão (Eurostat) respeitar o segredo estatístico dos dados fornecidos pelos Estados‑Membros nos termos do Regulamento (CE) n.º 223/2009. No respeitante às estatísticas sobre a população recolhidas no âmbito do presente regulamento, deve ser desenvolvida uma abordagem harmonizada para garantir uma elevada qualidade dos agregados europeus e evitar a divulgação de dados confidenciais nos produtos estatísticos, evitando, tanto quanto possível, a supressão de dados.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(29)</NO.P>As fontes de dados disponíveis a nível nacional nem sempre conseguem refletir com precisão os fenómenos relacionados com a livre circulação de pessoas na União, o acesso das pessoas a serviços transfronteiras relacionados com acontecimentos demográficos e o exercício dos direitos das pessoas a adquirir e possuir imóveis destinados a habitação principal, secundária ou alojamento de férias em toda a União. Existem também <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">discrepâncias</STRING></STRING> nos fluxos migratórios bilaterais e dificuldades na medição dos grupos populacionais, por exemplo, na população migrante, sem‑abrigo ou apátrida. Por conseguinte, a partilha de dados destinada a compilar estatísticas sobre a população e migração e a garantir a sua qualidade deve ser melhorada e considerada uma fonte adicional de dados. A partilha de dados melhorada pode abranger um vasto conjunto de dados pertinentes, desde dados que claramente não permitem, direta ou indiretamente, a identificação das unidades estatísticas, até dados potencialmente sujeitos a requisitos de segredo estatístico. Os Estados‑Membros devem, no seu próprio interesse e no interesse dos demais Estados‑Membros, participar nas atividades de partilha de dados, incluindo em projetos‑piloto para a avaliação de soluções inovadoras e seguras. A Comissão (Eurostat) deve também criar uma infraestrutura segura que facilite essa partilha de dados, assegurando simultaneamente todas as salvaguardas necessárias <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">em matéria de proteção de dados</STRING></STRING>.</P></CONS><CONS><P>▌</P></CONS><CONS><P><NO.P>(31)</NO.P>A partilha de dados confidenciais só deve ser realizada com base num pedido que justifique a necessidade de partilhar esses dados, em conformidade com o capítulo V do Regulamento (CE) n.º 223/2009.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(32)</NO.P>A longo prazo, os esforços de colaboração no âmbito do SEE destinados a atenuar os problemas de qualidade estatística transfronteiras – como a dupla contagem dos residentes na União que gozam de liberdade de circulação – deverão <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">beneficiar, por exemplo</STRING></STRING>, dos identificadores únicos digitais estabelecidos a nível da União pelo Regulamento (UE) n.º 910/2014.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(33)</NO.P>O presente regulamento não prejudica o disposto nos Regulamentos (UE) 2016/679<FOOTNOTE><FIELD>Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).</FIELD></FOOTNOTE> e (UE) 2018/1725 e na Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho<FOOTNOTE><FIELD>Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no setor das comunicações eletrónicas (Diretiva relativa à privacidade e às comunicações eletrónicas) (JO L 201 de 31.7.2002, p. 37).</FIELD></FOOTNOTE>. No quadro do respetivo âmbito de aplicação, esses regulamentos devem aplicar‑se ao tratamento de dados pessoais efetuado ao abrigo do presente regulamento<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, tendo em conta também que os dados pessoais tratados para fins estatísticos no interesse público são dados confidenciais e, por conseguinte, estão sujeitos ao princípio do segredo estatístico</STRING></STRING>.<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> Portanto, esses dados só devem ser utilizados para fins estatísticos e nunca para medidas ou decisões relativas a uma determinada pessoa singular. Os dados anónimos ou sob pseudónimo devem ser utilizados preferencialmente para o tratamento, partilha e arquivo de dados pessoais para fins estatísticos no âmbito do presente regulamento, a fim de garantir as salvaguardas adotadas nos termos do artigo 89.º do Regulamento (UE) 2016/679 e do artigo 13.º do Regulamento (UE) 2018/1725. Sempre que forem tratados dados pessoais ao abrigo do Regulamento (UE) 2016/679 ou do Regulamento (UE) 2018/1725, devem ser plenamente aplicados os princípios de licitude, equidade, transparência, exatidão, limitação das finalidades, minimização dos dados, limitação da conservação, integridade e confidencialidade. Do mesmo modo, devem também aplicar‑se os princípios estatísticos estabelecidos no artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 223/2009 e desenvolvidos no Código de Conduta das Estatísticas Europeias.</STRING></STRING></P></CONS><CONS><P><NO.P>(34)</NO.P>É importante que as estatísticas europeias relativas à população e à habitação evoluam de modo a ter em conta as novas necessidades em matéria de dados geradas pela alteração das prioridades políticas e pela evolução da situação demográfica, migratória, social ou económica na União. A Comissão (Eurostat) deve realizar estudos‑piloto e de viabilidade para aferir a viabilidade das adaptações em causa, conforme necessário, e ter em conta aspetos como os custos e os encargos administrativos para os Estados‑Membros e a disponibilidade de fontes de dados adequadas.<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> Ao elaborar esses estudos, a Comissão deve assegurar a representatividade dos estudos à escala da União, refletindo as diferenças regionais. A Comissão deve avaliar os resultados dos estudos em cooperação com os Estados‑Membros.</STRING></STRING></P></CONS><CONS><P><NO.P>(35)</NO.P>A fim de tomar em consideração as tendências demográficas, económicas e sociais<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">,</STRING></STRING> ▌a evolução tecnológica <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">e a necessidade de conceber atempadamente políticas bem orientadas,</STRING></STRING> devem ser delegados poderes na Comissão para adotar atos legislativos em conformidade com o artigo 290.º do TFUE, a fim de alterar a lista, a descrição, a periodicidade e os momentos de referência dos subtemas abrangidos pelas estatísticas europeias relativas à população e à habitação, bem como atualizar a periodicidade e os momentos de referência previstos no anexo do presente regulamento e especificar as informações ad hoc a fornecer pelos Estados‑Membros. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor<FOOTNOTE><FIELD>JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.</FIELD></FOOTNOTE>. Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados‑Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(35‑A)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A importância das estatísticas europeias como parte vital da tomada de decisões com base em dados concretos reflete‑se no quadro de programação e financiamento estabelecido pelo Regulamento (UE) 2021/690 do Parlamento Europeu e do Conselho</STRING></STRING><FOOTNOTE><FIELD>Regulamento (UE) 2021/690 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de abril de 2021, que estabelece um programa a favor do mercado interno, da competitividade das empresas, incluindo as pequenas e médias empresas, do setor dos vegetais, dos animais, dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais e das estatísticas europeias (Programa a favor do Mercado Interno) e que revoga os Regulamentos (UE) n.º 99/2013, (UE) n.º 1287/2013, (UE) n.º 254/2014 e (UE) n.º 652/2014 (JO L 153 de 3.5.2021, p. 1).</FIELD></FOOTNOTE><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> para o desenvolvimento, produção e divulgação de estatísticas europeias de elevada qualidade (Programa do Mercado Único). Os Estados‑Membros devem poder solicitar apoio financeiro do Programa a favor do Mercado Único e do instrumento de assistência técnica criado pelo Regulamento (UE) 2021/240 do Parlamento Europeu e do Conselho</STRING></STRING><FOOTNOTE><FIELD>Regulamento (UE) 2021/240 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de fevereiro de 2021, que cria um Instrumento de Assistência Técnica (JO L 57 de 18.2.2021, p. 1).</FIELD></FOOTNOTE><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, em conformidade com os objetivos e regras desses instrumentos, para adaptar os seus sistemas estatísticos nacionais, melhorar a metodologia e a qualidade dos dados estatísticos e planear e executar recolhas de dados ad hoc ao abrigo do presente regulamento.</STRING></STRING></P></CONS><CONS><P><NO.P>(36)</NO.P>Nos termos dos Regulamentos (UE, Euratom) 2018/1046<FOOTNOTE><FIELD>Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.º 1296/2013, (UE) n.º 1301/2013, (UE) n.º 1303/2013, (UE) n.º 1304/2013, (UE) n.º 1309/2013, (UE) n.º 1316/2013, (UE) n.º 223/2014 e (UE) n.º 283/2014, e a Decisão n.º 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1).</FIELD></FOOTNOTE> e (UE, Euratom) n.º 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho<FOOTNOTE><FIELD>Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de setembro de 2013, relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (Euratom) n.º 1074/1999 do Conselho (JO L 248 de 18.9.2013, p. 1).</FIELD></FOOTNOTE>, e dos Regulamentos (CE, Euratom) n.º 2988/95<FOOTNOTE><FIELD>Regulamento (CE, Euratom) n.º 2988/95 do Conselho, de 18 de dezembro de 1995, relativo à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias (JO L 312 de 23.12.1995, p. 1).</FIELD></FOOTNOTE>, (Euratom, CE) n.º 2185/96<FOOTNOTE><FIELD>Regulamento (Euratom, CE) n.º 2185/96 do Conselho, de 11 de novembro de 1996, relativo às inspeções e verificações no local efetuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades (JO L 292 de 15.11.1996, p. 2).</FIELD></FOOTNOTE> e (UE) 2017/1939<FOOTNOTE><FIELD>Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho, de 12 de outubro de 2017, que dá execução a uma cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia (JO L 283 de 31.10.2017, p. 1).</FIELD></FOOTNOTE> do Conselho, os interesses financeiros da União devem ser protegidos através de medidas proporcionadas, incluindo medidas destinadas a prevenir, detetar, corrigir e investigar irregularidades, nomeadamente fraudes, para recuperar fundos perdidos, pagos indevidamente ou utilizados incorretamente, e, se for caso disso, para impor sanções administrativas. Em especial, nos termos dos Regulamentos (Euratom, CE) n.º 2185/96 e (UE, Euratom) n.º 883/2013, o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) tem o poder de efetuar inquéritos administrativos, incluindo inspeções e verificações no local, a fim de verificar a eventual existência de fraude, de corrupção ou de quaisquer outras atividades ilegais lesivas dos interesses financeiros da União. A Procuradoria Europeia está habilitada, nos termos do Regulamento (UE) 2017/1939, a investigar e perseguir judicialmente infrações que sejam lesivas dos interesses financeiros da União, tal como previsto na Diretiva (UE) 2017/1371 do Parlamento Europeu e do Conselho<FOOTNOTE><FIELD>Diretiva (UE) 2017/1371 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2017, relativa à luta contra a fraude lesiva dos interesses financeiros da União através do direito penal (JO L 198 de 28.7.2017, p. 29).</FIELD></FOOTNOTE>. Nos termos do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046, as pessoas ou entidades que recebam fundos da União devem cooperar plenamente na proteção dos interesses financeiros da União, conceder os direitos e o acesso necessários à Comissão, ao OLAF, ao Tribunal de Contas e, no caso de Estados‑Membros que participem numa cooperação reforçada ao abrigo do Regulamento (UE) 2017/1939, à Procuradoria Europeia, e garantir que quaisquer terceiros envolvidos na execução de fundos da União concedem direitos equivalentes.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(37)</NO.P>A fim de assegurar condições uniformes para a aplicação do presente regulamento no que diz respeito à especificação dos requisitos aplicáveis aos dados e metadados, aos formatos e procedimentos técnicos do fornecimento de dados e metadados e ao teor e estrutura dos relatórios de qualidade, devem ser atribuídas competências de execução à Comissão. Essas competências devem ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho<FOOTNOTE><FIELD>Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados‑Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).</FIELD></FOOTNOTE>.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(38)</NO.P>Caso a aplicação do presente regulamento, ou dos atos delegados e de execução adotados por força do mesmo, implique adaptações importantes do sistema estatístico nacional de um Estado‑Membro para garantir o fornecimento de dados com uma periodicidade inferior a dez anos, a Comissão deve poder conceder derrogações a esse Estado‑Membro em casos devidamente justificados e durante um período limitado.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(39)</NO.P>Uma vez que o objetivo do presente regulamento, a saber, a produção sistemática de estatísticas europeias relativas à população e à habitação, não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados‑Membros, mas pode, por motivo de coerência e comparabilidade, ser alcançado mais adequadamente ao nível da União, esta pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do TUE. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede a ação necessária para atingir aquele objetivo.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(40)</NO.P>A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados foi consultada nos termos do artigo 42.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2018/1725 e emitiu um parecer em <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">16 de março de 2023</STRING></STRING>.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(41)</NO.P>Foi consultado o CSEE,</P></CONS></GRCONS></PREAMBLE><DISPOSITIF><DINIT>ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:</DINIT><GR.ART><ARTICLE><TI.ART>Artigo 1.º</TI.ART><STI.ART>Objeto</STI.ART><PARAG>O presente regulamento estabelece um quadro jurídico comum para o desenvolvimento, produção e divulgação das estatísticas europeias relativas à população e à habitação.</PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 2.º</TI.ART><STI.ART>Definições</STI.ART><PARAG>Para efeitos do presente regulamento, entende‑se por:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>1)</NO.P>«Nacionalidade», o vínculo jurídico especial entre uma pessoa singular e o seu Estado, atribuída à nascença ou adquirida por naturalização, na sequência de declaração, opção, casamento, adoção ou outro meio, em conformidade com a legislação nacional;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2)</NO.P>«Residência habitual», o local onde a pessoa passa habitualmente o seu período de descanso quotidiano, independentemente de ausências temporárias por motivos de lazer, férias, visitas a amigos e familiares, atividade profissional, tratamento médico ou peregrinação religiosa. Só devem ser consideradas residentes habituais de uma dada área geográfica as pessoas a seguir enumeradas:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>As pessoas que tenham vivido no seu local de residência habitual a maior parte do tempo durante os 12 meses anteriores à data de referência, inclusive; ou</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>As pessoas que tenham chegado ao seu local de residência habitual nos 12 meses anteriores à data de referência, inclusive, e que tenham a intenção ou a expectativa de aí permanecerem a maior parte do tempo durante pelo menos 12 meses após a chegada;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3)</NO.P>«Sinais de vida», qualquer informação que indique a presença efetiva e a residência habitual duma pessoa no território em causa, inclusivamente informações obtidas a partir de qualquer fonte ou combinação de fontes adequada, incluindo o rasto digital da pessoa;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>4)</NO.P>▌</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>5)</NO.P>«Migração internacional», o estabelecimento por uma pessoa da sua residência habitual no território de um Estado‑Membro ou país terceiro, tendo tido anteriormente a sua residência habitual num outro Estado‑Membro ou país terceiro;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>6)</NO.P>«Imigrante», uma pessoa que tenha sido objeto de um processo de migração internacional durante o período de referência para estabelecer a sua nova residência habitual dentro do território do país declarante;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>7)</NO.P>«Emigrante», uma pessoa que tenha sido objeto de um processo de migração internacional durante o período de referência para estabelecer a sua nova residência habitual fora do país declarante, tendo tido anteriormente a sua residência habitual no país declarante;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>8)</NO.P>«Migração interna», alteração por uma pessoa da sua residência habitual dentro do território do país declarante;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>8‑A)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">«Grupos da população de difícil acesso», grupos de indivíduos relativamente aos quais existe um impedimento real ou percetível à inclusão ou identificação plena e representativa na recolha de dados estatísticos, quer devido à falta de cobertura dos respetivos grupos, quer devido à falta de características específicas para os identificar;</STRING></STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>9)</NO.P>«<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Frações residenciais</STRING></STRING>», uma estrutura, abrigo ou local de alojamento temporário ou permanente onde residam uma ou várias pessoas, independentemente de ter sido concebido ou de se destinar à habitação de pessoas;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>10)</NO.P>«<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Alojamentos familiares clássicos</STRING></STRING>», <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">instalações estruturalmente separadas e independentes em locais fixos concebidas</STRING></STRING> para habitação permanente de pessoas <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">e que, à data de referência: </STRING></STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">eram usadas como residência habitual;</STRING></STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">estavam desocupadas; ou </STRING></STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>c)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">eram utilizadas como residência secundária ou sazonal;</STRING></STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>x)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">«Instalações separadas», instalações rodeadas de paredes e cobertas por um telhado ou teto, de modo a permitir que uma ou mais pessoas aí residam de forma independente;</STRING></STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>xx)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">«Instalações independentes», instalações com acesso direto a partir duma rua ou escada, passagem, corredor ou terreno</STRING></STRING>;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>11)</NO.P>«Edifício destinado a habitação», uma estrutura permanente constituída por um ou mais alojamentos familiares clássicos ou destinada a alojamento institucional ou coletivo;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>12)</NO.P>«Agregado doméstico», um grupo de duas ou mais pessoas que partilham a fração residencial ou ▌ um indivíduo que não faz parte de qualquer outro agregado doméstico;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>12‑A)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">«Instituição», um alojamento coletivo para efeitos de concessão de habitação e prestação de serviços por um longo prazo para a vida quotidiana dum grupo de pessoas;</STRING></STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>13)</NO.P>«Família», um grupo de duas ou mais pessoas que<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, a maior parte do tempo,</STRING></STRING> pertencem ao mesmo agregado doméstico e que estão vinculadas por laço de parentesco ou por união conjugal, de facto ou consensual;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>14)</NO.P>«Registos administrativos», os dados gerados por uma fonte não estatística, normalmente um registo mantido por um organismo público, cuja principal missão não seja produzir estatísticas;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>15)</NO.P>«Domínio», um ou vários conjuntos de dados que abrangem determinados temas;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>16)</NO.P>«Tema», o conteúdo da informação a recolher sobre as unidades estatísticas, abrangendo cada tema vários subtemas;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>17)</NO.P>«Subtema», o conteúdo detalhado da informação a recolher sobre as unidades estatísticas relacionadas com um tema, abrangendo cada subtema uma ou mais variáveis;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>18)</NO.P>«Conjunto de dados», ▌uma ou mais variáveis organizadas de modo estruturado;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>19)</NO.P>«Recenseamento da população e da habitação», os conjuntos de dados e metadados pormenorizados decenais a fornecer ao abrigo do presente regulamento;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>20)</NO.P>«Unidade estatística», um elemento de um universo de entidades, a saber pessoas, objetos ou acontecimentos, sobre o qual são recolhidos dados e compiladas estatísticas;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>21)</NO.P>«Variável», uma característica de uma unidade estatística que pode assumir mais do que um conjunto de valores;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>22)</NO.P>«Desagregação», um conjunto predefinido de valores distintos, exaustivos e mutuamente exclusivos, que pode ser atribuído a uma variável que caracteriza unidades estatísticas;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>23)</NO.P>«Nível nacional», o território de um Estado‑Membro;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>24)</NO.P>«Nível regional», o nível NUTS 3, tal como estabelecido no Regulamento (CE) n.º 1059/2003;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>25)</NO.P>«Nível local», o nível da unidade administrativa local ▌, tal como estabelecido no Regulamento (CE) n.º 1059/2003;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>26)</NO.P>«Nível quadricular», uma quadrícula estatística na aceção do Regulamento (CE) n.º 1059/2003;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>27)</NO.P>«Bases», qualquer lista, material ou dispositivo que delimite e identifique os elementos da população‑alvo e que, dependendo da sua utilização, pode permitir o acesso aos elementos ou fornecer características adicionais dos elementos;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>28)</NO.P>«Data de referência», a data a que as estatísticas se referem;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>29)</NO.P>«Período de referência», o intervalo de tempo a que se referem as estatísticas sobre os acontecimentos;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>30)</NO.P>«Momento de referência», a data de referência ou o período de referência, consoante as estatísticas se refiram a acontecimentos ou a outras unidades estatísticas;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>31)</NO.P>«Metadados», a informação necessária para poder utilizar e interpretar as estatísticas e que descreve os conjuntos de dados de forma estruturada;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>32)</NO.P>«Conjuntos de dados previamente verificados», conjuntos de dados verificados pelos Estados‑Membros, com base em regras de validação comuns acordadas;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>33)</NO.P>«Relatório de qualidade», um relatório que contém informação sobre a qualidade de um produto ou processo estatístico.</PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 3.º</TI.ART><STI.ART>Base populacional</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>Para efeitos do presente regulamento, a base populacional é constituída por todas as pessoas cuja residência habitual está na União, numa unidade territorial determinada de um Estado‑Membro, a nível nacional, regional, local ou quadricular, na data de referência.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>A base populacional deve incluir todas as pessoas habitualmente residentes, independentemente da nacionalidade ou do facto de a pessoa ser ou ter sido apátrida ▌.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3.</NO.P>A base populacional deve excluir as pessoas cuja residência habitual está fora do território do Estado‑Membro, independentemente do local de nascimento ou da nacionalidade e de quaisquer laços familiares, sociais, económicos ou patrimoniais que a pessoa possa ter com o Estado‑Membro.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>4.</NO.P>Às pessoas sem residência habitual deve ser atribuído, como local de residência habitual, o local onde se estavam situadas na data de referência.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>5.</NO.P>Os Estados‑Membros devem aplicar a definição de residência habitual fornecida no presente regulamento a todos os conjuntos de dados fornecidos à Comissão (Eurostat) ao abrigo deste regulamento e aos níveis nacional, regional, local e quadricular.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>6.</NO.P>Ao aplicarem a definição de residência habitual, os Estados‑Membros devem utilizar:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>Uma das fontes de dados referidas no artigo 9.º, n.º 1, ou uma combinação destas;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>Métodos de estimação, tais como os «sinais de vida», <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">bem como outros métodos de estimativa estatística cientificamente fundamentados, bem documentados e publicamente disponíveis</STRING></STRING> para corrigir a presença efetiva no local de residência habitual presumido durante a maior parte do tempo nos 12 meses anteriores à data de referência, e ▌para estimar o número de pessoas que têm a intenção ou expectativa de permanecer durante a maior parte do tempo nos 12 meses posteriores à chegada.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>6‑A.</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Para efeitos da votação por maioria qualificada no Conselho, a Comissão informa o Conselho da população total dos Estados‑Membros no final de cada ano de referência, tal como disponível na Comissão (Eurostat) em 31 de agosto do ano civil a seguir ao ano de referência.</STRING></STRING></PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 4.º</TI.ART><STI.ART>Unidades estatísticas</STI.ART><PARAG>As estatísticas produzidas no âmbito do presente regulamento devem ser compiladas para as seguintes unidades estatísticas:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>Pessoas;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>Acontecimentos demográficos;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>c)</NO.P>Famílias;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>d)</NO.P>Agregados domésticos;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>e)</NO.P>Edifícios destinados a habitação, frações residenciais <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">– incluindo instituições –</STRING></STRING> e alojamentos familiares clássicos.</PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 5.º</TI.ART><STI.ART>Requisitos aplicáveis às estatísticas</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>As estatísticas europeias relativas à população e à habitação abrangem os seguintes domínios:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>Demografia;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>Habitação;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>c)</NO.P>Famílias e agregados domésticos.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>As estatísticas nos domínios enumerados no n.º 1 do presente artigo devem ser organizadas em conjuntos de dados de acordo com os temas e os subtemas que figuram no anexo.<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> Se a unidade estatística for uma pessoa, os conjuntos de dados devem ser desagregados por sexo e idade e, se for pertinente, por outras características.</STRING></STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3.</NO.P>A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 17.º para alterar a lista dos subtemas constantes do anexo. Esses atos delegados devem ser adotados, pelo menos, 12 meses antes do início do momento de referência aplicável.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>4.</NO.P>Ao exercer o poder de adotar atos delegados nos termos do n.º 3 do presente artigo, a Comissão deve assegurar que os referidos atos não acarretam encargos significativos e desproporcionados para os Estados‑Membros e os respondentes dos inquéritos. Qualquer novo subtema deve ser avaliado quanto à sua viabilidade através de estudos‑piloto realizados pela Comissão (Eurostat) e pelos Estados‑Membros em conformidade com o artigo 14.º</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>5.</NO.P>A Comissão está habilitada a adotar atos de execução para especificar as propriedades técnicas dos conjuntos de dados e dos metadados a fornecer à Comissão (Eurostat). Os referidos atos de execução devem especificar os seguintes elementos técnicos, se for caso disso:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>A designação das variáveis e respetivas especificações técnicas e desagregações;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>As especificações pormenorizadas das unidades estatísticas e dos metadados;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>c)</NO.P>As classificações estatísticas a utilizar;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>d)</NO.P>Os prazos para o fornecimento;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>e)</NO.P>Os formatos técnicos para o fornecimento dos conjuntos de dados e dos metadados;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>f)</NO.P>O teor, a estrutura, a periodicidade, as modalidades e os prazos de apresentação dos relatórios de qualidade, bem como outras especificações, sempre que necessário e justificado.</PARAG><PARAG>Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 18.º, n.º 2, pelo menos, 12 meses antes do início do momento de referência aplicável, exceto para o recenseamento da população e da habitação, para o qual os atos de execução são adotados até 24 meses antes do início do ano em que se verifica a data de referência.</PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 6.º</TI.ART><STI.ART>Periodicidade e momentos de referência</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>Os Estados‑Membros devem produzir estatísticas europeias sobre a população e a habitação com uma periodicidade trimestral, semestral, anual e plurianual, e através de um recenseamento decenal da população e da habitação.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>Os anos terminados em «1» são os anos de referência para o recenseamento decenal da população e da habitação.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3.</NO.P>Os anos terminados em «1», «5» e «8» são os anos de referência para as estatísticas plurianuais.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>4.</NO.P>A periodicidade e o momento de referência ▌ de cada subtema são os indicados no anexo.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>5.</NO.P>A primeira data de referência em que devem ser apresentadas estatísticas anuais sobre o tema «contingentes populacionais» é 31 de dezembro de 2025. O primeiro momento de referência em que devem ser apresentadas quaisquer outras estatísticas no âmbito do presente regulamento ocorre em 2026.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>6.</NO.P>A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 17.º para alterar o anexo, com vista a atualizar a periodicidade e os momentos de referência.</PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 7.º</TI.ART><STI.ART>Requisitos aplicáveis às estatísticas ad hoc</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>Os Estados‑Membros devem fornecer à Comissão (Eurostat) conjuntos de dados e metadados ad hoc.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados que completem o presente regulamento, nos termos do artigo 17.º, para especificar os conjuntos de dados e metadados a fornecer pelos Estados‑Membros numa base ad hoc, sempre que a recolha de estatísticas adicionais seja considerada necessária para dar resposta a novas necessidades estatísticas no âmbito do presente regulamento<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, dando prioridade às fontes de dados e registos administrativos a serem utilizados para a recolha dos dados solicitados</STRING></STRING>.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3.</NO.P>Os atos delegados referidos no n.º 2 devem especificar:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>Os subtemas a fornecer nos conjuntos de dados ad hoc e as razões das necessidades estatísticas adicionais;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>Os momentos de referência.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>4.</NO.P>A Comissão fica habilitada a adotar os atos delegados referidos no n.º 2, a partir do ano de referência de 2027 e com um período mínimo de dois anos entre cada recolha de dados ad hoc.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>5.</NO.P>A Comissão está habilitada a adotar atos de execução para especificar as propriedades técnicas dos conjuntos de dados e metadados ad hoc a que se refere o n.º 2. Os referidos atos de execução devem especificar os seguintes elementos técnicos, se for caso disso:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>A designação das variáveis e respetivas especificações técnicas e desagregações;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>As especificações pormenorizadas das unidades estatísticas e dos metadados;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>c)</NO.P>As classificações estatísticas a utilizar;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>d)</NO.P>Os prazos para o fornecimento.</PARAG><PARAG>Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 18.º, n.º 2, o mais tardar, 12 meses antes do início do momento de referência.</PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 8.º</TI.ART><STI.ART>Conjuntos de dados e metadados a <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">transmitir</STRING></STRING> à Comissão</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>Os Estados‑Membros devem <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">transmitir à Comissão (Eurostat)</STRING></STRING> conjuntos de dados e metadados previamente verificados <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">em conformidade com o anexo</STRING></STRING> num formato técnico especificado pela Comissão (Eurostat). Os conjuntos de dados e metadados devem ser transmitidos à Comissão (Eurostat) através dos serviços do ponto de acesso único.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>Ao publicarem <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">os dados exigidos</STRING></STRING> pelo presente regulamento a nível nacional antes dos prazos para <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">a transmissão</STRING></STRING> estabelecidos nos termos do artigo 5.º, n.º 5, e do artigo 7.º, n.º 5, os Estados‑Membros devem fornecer essas estatísticas à Comissão (Eurostat) <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">sem demora indevida e, o mais tardar, 21 dias de calendário a contar da publicação nacional.</STRING></STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3.</NO.P>Os Estados‑Membros devem <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">transmitir</STRING></STRING> à Comissão (Eurostat):</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>Conjuntos de dados e metadados revistos, se for efetuada uma revisão após os conjuntos de dados exigidos ao abrigo do presente regulamento terem sido inicialmente fornecidos;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>Conjuntos de dados e metadados revistos para as séries cronológicas pertinentes, se for efetuada uma revisão de conjuntos de dados que tenham sido fornecidos à Comissão (Eurostat) antes da aplicação do presente regulamento.</PARAG><PARAG>Os conjuntos de dados e metadados revistos devem ser <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">transmitidos no prazo de 14 dias de calendário a contar da revisão</STRING></STRING> e ser complementados com relatórios de qualidade em conformidade com o artigo 12.º.</PARAG><PARAG><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Os Estados‑Membros devem informar a Comissão de qualquer decisão de rever conjuntos de dados e metadados sem demora indevida.</STRING></STRING></PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 9.º</TI.ART><STI.ART>Fontes de dados e métodos</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>Os Estados‑Membros e a Comissão (Eurostat) devem utilizar uma das seguintes fontes de dados ou uma combinação destas, desde que possibilitem a produção de estatísticas conformes com os requisitos de qualidade previstos no artigo 12.º:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>Fontes de dados administrativos;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>Inquéritos estatísticos ou outras recolhas de dados estatísticos;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>c)</NO.P>Outras fontes, incluindo dados de bases privadas;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>d)</NO.P>Reutilização de dados provenientes da partilha de dados entre as autoridades estatísticas nacionais e a Comissão (Eurostat) no âmbito do SEE.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>Os Estados‑Membros devem avaliar e controlar a qualidade das suas fontes de dados, incluindo os registos administrativos e outras fontes adequadas utilizadas.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Os Estados‑Membros devem ter como objetivo desenvolver continuamente fontes e métodos inovadores e utilizá‑los para melhorar as estatísticas compiladas ao abrigo do presente regulamento, desde que possibilitem a produção de estatísticas conformes com os requisitos de qualidade previstos no artigo 12.º. </STRING></STRING>▌</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>4.</NO.P>As estatísticas compiladas ao abrigo do presente regulamento devem basear‑se em métodos estatisticamente sólidos e bem documentados, tendo em conta as recomendações internacionais e boas práticas como os «sinais de vida» ▌e outros métodos de estimação estatística cientificamente fundamentados que sejam utilizados para compilar a população habitualmente residente nos Estados‑Membros.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>5.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A pedido devidamente justificado da Comissão (Eurostat)</STRING></STRING>, os Estados‑Membros devem fornecer à Comissão (Eurostat) os resultados da avaliação das fontes de dados, a documentação metodológica e os esclarecimentos necessários.</PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 10.º</TI.ART><STI.ART>Acesso e reutilização em tempo útil dos dados administrativos</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Em conformidade com o artigo 17.º‑A do Regulamento (CE) n.º 223/2009,</STRING></STRING> as autoridades nacionais responsáveis pelas fontes de dados administrativos pertinentes para efeitos do presente regulamento devem permitir a reutilização desses dados em tempo útil e com uma frequência suficiente para produzir e apresentar, nos prazos estipulados, estatísticas conformes com os requisitos específicos de qualidade previstos no presente regulamento. ▌As autoridades estatísticas nacionais <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">e as autoridades nacionais responsáveis pelos registos administrativos</STRING></STRING> devem <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">estabelecer os mecanismos de cooperação necessários para</STRING></STRING> o acesso em tempo útil <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">e gratuito a esses</STRING></STRING> registos ▌.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>1‑A.</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Para efeitos de produção de estatísticas sobre o subtema das características energéticas dos edifícios, as autoridades estatísticas nacionais devem ter acesso em tempo útil e regular às bases de dados nacionais sobre o desempenho energético dos edifícios, em conformidade com a Diretiva (UE) 2024/1275, e ser autorizadas a reutilizar dados administrativos dessas bases de dados.</STRING></STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>1‑B.</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Para efeitos de produção de desagregações da população por sexo, os institutos nacionais de estatística devem utilizar as informações disponíveis nas fontes de dados administrativos nacionais.</STRING></STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>Para efeitos do presente regulamento, a Comissão (Eurostat) pode, mediante pedido, aceder e reutilizar atempadamente os dados e metadados pertinentes das bases de dados e dos sistemas de interoperabilidade mantidos por organismos e agências da União, nomeadamente ao abrigo dos Regulamentos (UE) n.º 910/2014 e (UE) 2018/1724, e os dados estatísticos armazenados no repositório central para a elaboração de relatórios e estatísticas (CRRS)<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">. Em particular, os dados dos Sistemas Informáticos de Grande Escala (LSIT) interoperáveis no espaço de liberdade, segurança e justiça devem ser consultados pela Comissão (Eurostat) a partir do CRRS</STRING></STRING>, em conformidade com os Regulamentos (UE) 2019/817 e (UE) 2019/818 e os regulamentos que estabelecem os sistemas cujos dados estatísticos são armazenados no CRRS. Para o efeito, a Comissão (Eurostat) deve continuar a cooperar com os organismos e agências competentes da União, a fim de especificar os dados e metadados estatísticos necessários, sempre que possível nos termos do direito da União, para produzir as estatísticas europeias relativas à população e à habitação, bem como as modalidades operacionais do fornecimento e as salvaguardas físicas e lógicas correspondentes necessárias.</PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 11.º</TI.ART><STI.ART>Listas de países e de territórios</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>Sempre que os conjuntos de dados incluam informações discriminadas por países ou territórios, os Estados‑Membros devem utilizar desagregações específicas para efeitos do presente regulamento e do Regulamento (CE) n.º 862/2007.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>A Comissão está habilitada a adotar atos de execução para especificar ou atualizar as listas de países e <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">territórios</STRING></STRING> aplicáveis às desagregações das estatísticas compiladas no âmbito do presente regulamento. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 18.º, n.º 2, do presente regulamento. ▌</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3.</NO.P>Os atos de execução que alterem mais de um terço das categorias de desagregação de países ou territórios são aplicáveis após, no mínimo, 12 meses a contar da sua entrada em vigor.</PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 12.º</TI.ART><STI.ART>Requisitos de qualidade e apresentação de relatórios de qualidade</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>Os Estados‑Membros devem tomar as medidas necessárias para garantir a qualidade dos conjuntos de dados e dos metadados <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">transmitidos</STRING></STRING>.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>Os Estados‑Membros devem tomar medidas adequadas e eficazes para:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>Aplicar as regras relativas à base populacional definidas no artigo 3.º, de modo uniforme e independente das fontes de dados utilizadas;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>Abranger ou estimar os grupos da população mais difíceis de alcançar;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>c)</NO.P>Controlar a exaustividade e a exatidão da população abrangida nos termos do artigo 3.º;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>d)</NO.P>Estabelecer bases adequadas para os fins do presente regulamento e do artigo 12.º do Regulamento (UE) 2019/1700;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>e)</NO.P>Prevenir eventuais riscos de subcontagem ou dupla contagem associados à livre circulação de pessoas na União, ao acesso das pessoas a serviços transfronteiras relacionados com acontecimentos demográficos e aos direitos das pessoas a comprar, possuir e utilizar bens habitacionais em toda a União<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, por exemplo, por meio da introdução dos identificadores únicos digitais</STRING></STRING>;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>f)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Evitar eventuais riscos de subcontagem ou dupla contagem e assegurar uma melhor comparabilidade dos</STRING></STRING> fluxos migratórios;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>g)</NO.P>Fornecer à Comissão (Eurostat) todos os dados necessários para garantir que a exaustividade das estatísticas europeias publicadas.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2‑A.</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A Comissão (Eurostat) deve avaliar a qualidade dos metadados nas especificações dos dados, tendo em vista, nomeadamente, publicá‑los de forma convivial no sítio Web da Comissão (Eurostat).</STRING></STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3.</NO.P>Os Estados‑Membros devem transmitir à Comissão (Eurostat), pela primeira vez, até 31 de março de 2027 e, posteriormente, todos os anos terminados em «0», «3» ou «7», um relatório de qualidade que descreva a qualidade das estatísticas fornecidas e os processos estatísticos relativos aos conjuntos de dados fornecidos durante o período em causa<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">. Esses relatórios de qualidade devem incluir informações sobre</STRING></STRING> as fontes de dados e os métodos utilizados, a aplicação dos conceitos e definições e os possíveis efeitos correlatos na qualidade das fontes de dados selecionadas, as revisões dos dados e respetivos motivos e impactos, bem como os métodos de controlo da divulgação de estatísticas<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">. Os relatórios de qualidade devem também especificar</STRING></STRING> o modo como <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">os Estados‑Membros aplicaram as medidas</STRING></STRING> a que se refere o <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">n.º 1 e o modo como foram</STRING></STRING> cumpridos os critérios de qualidade a que se refere o n.º 2 ▌.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>4.</NO.P>A Comissão fica habilitada a adotar atos de execução, a fim de definir as modalidades práticas e o conteúdo dos relatórios de qualidade.</PARAG><PARAG>Os referidos atos de execução <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">não devem acarretar um aumento significativo dos encargos e custos para os Estados‑Membros.</STRING></STRING></PARAG><PARAG><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Eles</STRING></STRING> são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 18.º, n.º 2.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>4‑A.</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Qualquer adaptação importante prevista nesses atos de execução pode ser objeto de apoio financeiro e técnico nos termos do artigo 15.º ou duma derrogação nos termos do artigo 19.º, n.º 1‑A.</STRING></STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>5.</NO.P>Os Estados‐Membros comunicam à Comissão (Eurostat), o mais rapidamente possível, qualquer informação ou alterações importantes relacionadas com a aplicação do presente regulamento que sejam suscetíveis de influenciar a qualidade das estatísticas fornecidas <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">e tomam medidas para resolver a questão sem demora indevida</STRING></STRING>.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>6.</NO.P>Os Estados‑Membros devem transmitir à Comissão (Eurostat), a pedido <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">devidamente justificado</STRING></STRING> desta, sem demora indevida, todas as clarificações adicionais necessárias para avaliar a qualidade das <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">informações</STRING></STRING> estatísticas<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, por exemplo, os resultados da avaliação das fontes de dados e a documentação metodológica</STRING></STRING>.</PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 13.°</TI.ART><STI.ART>Partilha de dados</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">O objetivo da partilha de dados entre os institutos nacionais de estatística e outras</STRING></STRING> autoridades nacionais <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">constantes da lista referida no artigo 5.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 223/2009 (autoridades estatísticas nacionais), bem como</STRING></STRING> entre essas autoridades <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">estatísticas</STRING></STRING> nacionais e a Comissão (Eurostat), <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">deve ser</STRING></STRING> exclusivamente <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">a</STRING></STRING> elaboração e produção das estatísticas europeias regidas pelo presente regulamento e ▌ melhorar a sua qualidade.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>No interesse de uma partilha segura de dados no âmbito do SEE, devem ser tomadas todas as salvaguardas necessárias <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">– incluindo uma infraestrutura segura de partilha de dados –</STRING></STRING> quanto à proteção física<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, técnica</STRING></STRING> e lógica dos dados.  A Comissão (Eurostat) deve estabelecer uma infraestrutura segura para facilitar a partilha de dados a que se refere o n.º 1. As autoridades <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">estatísticas</STRING></STRING> nacionais ▌ podem utilizar essa infraestrutura segura de partilha de dados para os fins especificados no n.º 1.<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> A Comissão (Eurostat) e as autoridades estatísticas nacionais que utilizem esta infraestrutura segura de partilha de dados para o tratamento de dados pessoais em conformidade com o n.º 3 são consideradas responsáveis conjuntos pelo tratamento de dados pessoais na infraestrutura segura de partilha de dados. Caso as autoridades estatísticas nacionais utilizem outra infraestrutura de partilha de dados, devem assegurar que essa infraestrutura proporcione uma segurança pelo menos equivalente à definida pela Comissão (Eurostat).</STRING></STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3.</NO.P>Caso os dados em causa sejam confidenciais, na aceção do artigo 3.º, ponto 7, do Regulamento (CE) n.º 223/2009, ou sejam dados pessoais nos termos dos Regulamentos (UE) 2016/679 e (UE) 2018/1725, a sua partilha ▌ pode ser efetuada a título voluntário, desde que:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>Tenha por base um pedido que justifique a necessidade de partilhar os dados em cada caso, referindo em especial os problemas de qualidade a considerar especificamente;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>Utilize ▌ tecnologias de proteção da privacidade concebidas especificamente para a aplicação dos princípios enunciados nos Regulamentos (UE) 2016/679 e (UE) 2018/1725, em particular a limitação das finalidades, a minimização dos dados, a limitação da conservação, a integridade e a confidencialidade;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>c)</NO.P>Não prejudique o disposto no capítulo V do Regulamento (CE) n.º 223/2009.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3‑A.</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Para efeitos da partilha de dados referida no n.º 1, os dados não confidenciais devem ser partilhados entre os institutos nacionais de estatística e outras autoridades nacionais de diferentes Estados‑Membros e entre essas autoridades estatísticas nacionais e a Comissão (Eurostat).</STRING></STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>4.</NO.P>A Comissão (Eurostat) e os Estados‑Membros devem testar e avaliar, através de estudos‑piloto, a <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">infraestrutura e</STRING></STRING> adequação das tecnologias de proteção da privacidade pertinentes para a partilha de dados.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>5.</NO.P>Sempre que os estudos‑piloto efetuados nos termos do n.º 4 do presente artigo identifiquem soluções de partilha de dados eficazes e seguras para os fins a que se refere o n.º 1 do presente artigo, a Comissão pode adotar atos de execução que estabeleçam as especificações técnicas para a partilha de dados e as medidas de confidencialidade e segurança das informações. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 18.º, n.º 2.</PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 14.º</TI.ART><STI.ART>Estudos‑piloto e de viabilidade</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>Se necessário e adequado para efeitos do presente regulamento, a Comissão (Eurostat) deve lançar estudos‑piloto e de viabilidade com o objetivo de:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>Avaliar a disponibilidade das fontes de dados e a sua qualidade, incluindo dados públicos e dados de bases privadas, nos Estados‑Membros e a nível da União;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>Desenvolver e avaliar a viabilidade da implementação de novos ▌ subtemas, unidades estatísticas, variáveis e respetiva desagregação;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b‑A)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Avaliar a disponibilidade de fontes de dados, melhorar os métodos para fornecer estatísticas sobre a deficiência das pessoas e testar estatísticas de desagregação, incluindo a sua comparabilidade, em conformidade com a legislação e as práticas nacionais em matéria de proteção de dados e controlo da divulgação de dados;</STRING></STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>c)</NO.P>Desenvolver novas metodologias e técnicas estatísticas para reforçar a qualidade <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">e otimizar a informação sobre as populações de difícil acesso</STRING></STRING>;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>d)</NO.P>Reduzir as <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">discrepâncias nos dados relativos aos</STRING></STRING> fluxos migratórios <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">e assegurar uma melhor comparabilidade dos mesmos</STRING></STRING>;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>d‑A)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Reduzir a eventual subcontagem ou dupla contagem de pessoas;</STRING></STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>e)</NO.P>Testar e avaliar <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">a infraestrutura e</STRING></STRING> a adequação das tecnologias de proteção da privacidade pertinentes para uma partilha segura de dados no âmbito do SEE, em conformidade com o artigo 13.º, n.º 4.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>Os Estados‑Membros podem participar nesses estudos, mas devem, juntamente com a Comissão (Eurostat), garantir a representatividade desses estudos a nível da União.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3.</NO.P>Os resultados dos estudos são avaliados pela Comissão (Eurostat), em cooperação com os Estados‑Membros. A Comissão (Eurostat), em cooperação com os Estados‑Membros, deve elaborar relatórios sobre as conclusões desses estudos.</PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 15.º</TI.ART><STI.ART>Financiamento</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">No que respeita à execução do presente regulamento,</STRING></STRING> pode ser <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">disponibilizada</STRING></STRING> uma contribuição financeira a título do <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Programa a favor do Mercado Único criado pelo Regulamento (UE) 2021/690, em conformidade com o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046,</STRING></STRING> às autoridades <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">estatísticas</STRING></STRING> nacionais referidas no artigo 5.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 223/2009, para efeitos de:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Adaptações de infraestruturas e formação sobre o sistema estatístico nacional necessárias para o</STRING></STRING> desenvolvimento e operacionalização dos seguintes elementos, novos ou melhorados: fontes de dados, metodologias, partilha de dados, unidades estatísticas, temas, subtemas, variáveis e respetiva desagregação;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a‑A)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Preparação e execução da recolha de dados ad hoc a que se refere o artigo 7.º;</STRING></STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>Participação dos Estados‑Membros nos estudos‑piloto e de viabilidade representativos a que se refere o artigo 14.º.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>1‑A.</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">O montante da contribuição financeira da União disponibilizada ao abrigo do presente artigo é estabelecido em conformidade com as regras do Programa a favor do Mercado Único no âmbito do processo orçamental anual, sob reserva da disponibilidade de financiamento.</STRING></STRING></PARAG><PARAG><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Além disso, as autoridades estatísticas nacionais a que se refere o artigo 5.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 223/2009 podem solicitar o apoio de outros programas financeiros da União Europeia aplicáveis, em conformidade com as regras desses programas. Os Estados‑Membros podem ainda solicitar o apoio do instrumento de assistência técnica para melhorar a qualidade das estatísticas e desenvolver metodologias de acordo com os requisitos do presente regulamento, em conformidade com as regras do instrumento de assistência técnica e com o seu objetivo de promover a produção, o fornecimento e o acompanhamento da qualidade dos dados e estatísticas.</STRING></STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>A contribuição financeira da União não pode exceder 90% dos custos elegíveis.</PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 16.º</TI.ART><STI.ART>Proteção dos interesses financeiros da União</STI.ART><PARAG>Caso um país terceiro participe nas ações financiadas no âmbito do presente regulamento, por força de uma decisão adotada ao abrigo de um acordo internacional ou com base em qualquer outro instrumento jurídico, o país terceiro deve conceder os direitos e o acesso necessários para que o gestor orçamental competente, o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF), o Tribunal de Contas e a Procuradoria Europeia exerçam integralmente as respetivas competências. No caso do OLAF, tais direitos incluem o direito de efetuar inquéritos, incluindo inspeções e verificações no local, nos termos do Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013.</PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 17.º</TI.ART><STI.ART>Exercício da delegação</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>O poder de adotar os atos delegados a que se refere o artigo 5.º, n.º 3, o artigo 6.º, n.º 6, e o artigo 7.º, n.º 2, é conferido à Comissão por um período indeterminado, a partir de ... [JO: inserir a data de entrada em vigor do presente regulamento].</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3.</NO.P>A delegação de poderes referida no artigo 5.º, n.º 3, no artigo 6.º, n.º 6, e no artigo 7.º, n.º 2, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho.  A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no <STRING ITALIC="on">Jornal Oficial da União Europeia</STRING> ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>4.</NO.P>Antes de adotar um ato delegado, a Comissão deve consultar os peritos designados por cada Estado‑Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor» de 13 de abril de 2016 <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">e manter o Parlamento Europeu informado sobre os trabalhos preparatórios</STRING></STRING>.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>5.</NO.P>Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica‑o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>6.</NO.P>Os atos delegados adotados nos termos do artigo 5.º, n.º 3, do artigo 6.º, n.º 6, e do artigo 7.º, n.º 2, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses, a partir da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular.  O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.</PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 18.º</TI.ART><STI.ART>Procedimento de comité</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>A Comissão é assistida pelo Comité do Sistema Estatístico Europeu (CSEE) instituído pelo artigo 7.º do Regulamento (CE) n.º 223/2009. Este comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.º 182/2011.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>Caso se remeta para o presente número, aplica‑se o artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011.</PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 19.º</TI.ART><STI.ART>Derrogações</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>Caso a aplicação do presente regulamento ▌implique a realização de adaptações importantes do sistema estatístico nacional de um Estado‑Membro, a Comissão pode, por meio de atos de execução, conceder derrogações <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">a esse</STRING></STRING> Estado‑Membro, por um período máximo de <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">sete</STRING></STRING> anos.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>1‑A.</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Caso os atos delegados ou de execução aprovados nos termos do presente regulamento impliquem a realização de adaptações importantes do sistema estatístico nacional dum Estado‑Membro, a Comissão pode, por meio de atos de execução, conceder derrogações a esse Estado‑Membro por um período máximo de três anos.</STRING></STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>Ao conceder as derrogações nos termos do n.º 1 do presente artigo, a Comissão tem em conta a comparabilidade das estatísticas dos Estados‑Membros e o cálculo atempado dos agregados europeus representativos e fiáveis exigidos. Ao conceder essas derrogações, a Comissão assegura igualmente que os requisitos relativos às estatísticas, aos metadados e à qualidade abrangidos pelo presente regulamento e anteriormente abrangidos pelo Regulamento (UE) n.º 1260/2013 ou pelo artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 862/2007 continuam a ser cumpridos.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3.</NO.P>O Estado‑Membro deve apresentar à Comissão um pedido devidamente justificado para a derrogação, no prazo de dois meses, a partir da data de entrada em vigor do ato em causa.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>4.</NO.P>A Comissão adota os atos de execução a que se <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">referem os n.ºs</STRING></STRING> 1<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, 1‑A e 3</STRING></STRING> do presente artigo em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 18.º, n.º 2.</PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 20.º</TI.ART><STI.ART>Alterações ao Regulamento (CE) n.º 862/2007</STI.ART><PARAG>O Regulamento (CE) n.º 862/2007 é alterado do seguinte modo:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>1)</NO.P>O título passa a ter a seguinte redação: «Regulamento (CE) n.º 862/2007, de 11 de julho de 2007, relativo às estatísticas europeias sobre asilo e aos procedimentos administrativos e judiciários em matéria de legislação relativa à imigração e que revoga o Regulamento (CEE) n.º 311/76 do Conselho relativo ao estabelecimento de estatísticas sobre trabalhadores estrangeiros»;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2)</NO.P>No artigo 1.º, são suprimidas as alíneas a) e b);</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3)</NO.P>No artigo 2.º, n.º 1, são suprimidas as alíneas a), b), c), f) e g);</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3‑A)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">No artigo 2.º, n.º 1, a alínea d) passa a ter a seguinte redação: </STRING></STRING><CITATION><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">«d)	«Nacionalidade», a nacionalidade na aceção do artigo 2.º, n.º 1, do Regulamento (UE) .../... do Parlamento Europeu e do Conselho.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"><STRING SUPERSCRIPT="on">*</STRING></STRING></STRING><FOOTNOTE><FIELD><STRING SUPERSCRIPT="on">+</STRING> JO: inserir no texto o número do regulamento constante do documento [2023/0008(COD)] e inserir na nota de rodapé o número, data, título e referência do JO desse regulamento.</FIELD></FOOTNOTE><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">»;</STRING></STRING></P></CITATION></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>4)</NO.P>O artigo 3.º é suprimido;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>5)</NO.P>É inserido o seguinte artigo 9.º‑C:<CITATION><P>«Artigo 9.º‑C</P><P>Acesso e reutilização em tempo útil dos dados administrativos</P><P><NO.P>1.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Em conformidade com o artigo 17.º‑A do Regulamento (CE) n.º 223/2009,</STRING></STRING> as autoridades nacionais responsáveis pelas fontes de dados administrativos pertinentes para efeitos do presente regulamento devem permitir a reutilização desses dados em tempo útil e sob reserva duma frequência suficiente para produzir e apresentar, nos prazos estipulados, estatísticas conformes com os requisitos específicos de qualidade previstos no presente regulamento. ▌As autoridades estatísticas nacionais <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">e as autoridades nacionais responsáveis pelos registos administrativos</STRING></STRING> devem <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">instituir os mecanismos de cooperação necessários para</STRING></STRING> o acesso <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">a esses registos</STRING></STRING> em tempo útil <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">e a título gratuito</STRING></STRING>.</P><P><NO.P>2.</NO.P>Para efeitos do presente regulamento, a Comissão (Eurostat) pode, mediante pedido, aceder e reutilizar atempadamente os dados e metadados pertinentes das bases de dados e dos sistemas de interoperabilidade mantidos por organismos e agências da União, nomeadamente ao abrigo dos Regulamentos (UE) n.º 910/2014 e (UE) 2018/1724, e os dados estatísticos armazenados no repositório central para a elaboração de relatórios e estatísticas (CRRS)<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">. Em especial, os dados dos Sistemas Informáticos de Grande Escala (LSIT) interoperáveis no espaço de liberdade, segurança e justiça devem ser consultados pela Comissão (Eurostat) a partir do CRRS,</STRING></STRING> em conformidade com os Regulamentos (UE) 2019/817 e (UE) 2019/818 e os regulamentos que estabelecem os sistemas cujos dados estatísticos são armazenados no CRRS. Para este fim, a Comissão (Eurostat) deve continuar a cooperar com os organismos e agências competentes da União, a fim de especificar os dados e metadados estatísticos necessários, sempre que possível nos termos do direito da União, para produzir as estatísticas europeias relativas à população e à habitação, bem como as modalidades operacionais do fornecimento e as salvaguardas físicas e lógicas correspondentes necessárias.»;</P></CITATION></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>6)</NO.P>É inserido o seguinte artigo:<CITATION><P>«Artigo 10.º‑A</P><P>Listas de países e de territórios</P><P>As listas de países e de territórios a que se refere o artigo 11.º do Regulamento (UE) .../...<STRING SUPERSCRIPT="on">*</STRING><FOOTNOTE><FIELD><STRING SUPERSCRIPT="on">+</STRING>JO: inserir no texto o número do regulamento constante do documento [2023/0008(COD)] e inserir na nota de rodapé o número, data, título e referência do JO desse regulamento.</FIELD></FOOTNOTE> aplicam‑se à compilação de estatísticas ao abrigo do presente regulamento, a fim de assegurar a comparabilidade dos pormenores específicos dos países e territórios em todas as estatísticas europeias.  Os Estados‑Membros devem aplicar essas listas pela primeira vez para compilar as estatísticas exigidas ao abrigo do presente regulamento, começando pelas transmissões de dados relativas ao ano de referência de 2026.</P><P>________________</P><P><STRING SUPERSCRIPT="on">*</STRING>	Regulamento (UE) .../... do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas europeias sobre a população e a habitação, que altera o Regulamento (CE) n.º 862/2007 e revoga os Regulamentos (CE) n.º 763/2008 e (UE) n.º 1260/2013 (JO ...).</P></CITATION></PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 21.º</TI.ART><STI.ART>Revogação</STI.ART><PARAG>Os Regulamentos (CE) n.º 763/2008 e (UE) n.º 1260/2013 são revogados com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2026, sem prejuízo dos requisitos estabelecidos nesses atos jurídicos no que diz respeito aos períodos de referência que precedem, total ou parcialmente, essa data.</PARAG><PARAG>As remissões para o regulamento revogado devem entender‑se como remissões para o presente regulamento.</PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 22.º</TI.ART><STI.ART>Entrada em vigor e aplicação</STI.ART><PARAG>O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no <STRING ITALIC="on">Jornal Oficial da União Europeia</STRING>.</PARAG><PARAG>É aplicável a partir de 1 de janeiro de 2026.</PARAG><PARAG>O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados‑Membros.</PARAG></ARTICLE></GR.ART><SIGNATURE><P>Feito em ...,</P><P><STRING ITALIC="on">Pelo Parlamento Europeu	Pelo Conselho</STRING></P><P><STRING ITALIC="on">A Presidente	O Presidente</STRING></P></SIGNATURE><ANNEX><TI><STRING BOLD="on"><STRING UNDERLINE="on">ANEXO</STRING></STRING></TI><STI><STRING BOLD="on">Domínios, temas e subtemas, periodicidade e momento de referência por subtema</STRING></STI><P><TABLE><TGROUP COLS="5"><COLSPEC COLNAME="C1" COLNUM="1" COLWIDTH="18.79*"/><COLSPEC COLNAME="C2" COLNUM="2" COLWIDTH="20.3*"/><COLSPEC COLNAME="C3" COLNUM="3" COLWIDTH="31.9*"/><COLSPEC COLNAME="C4" COLNUM="4" COLWIDTH="13.05*"/><COLSPEC COLNAME="C5" COLNUM="5" COLWIDTH="15.96*"/><TBODY><ROW><ENTRY ALIGN="CENTER" COLNAME="C1" VALIGN="MIDDLE"><P><STRING BOLD="on">Domínio</STRING></P></ENTRY><ENTRY ALIGN="CENTER" COLNAME="C2" VALIGN="MIDDLE"><P><STRING BOLD="on">Tema</STRING></P></ENTRY><ENTRY ALIGN="CENTER" COLNAME="C3" VALIGN="MIDDLE"><P><STRING BOLD="on">Subtema</STRING></P></ENTRY><ENTRY ALIGN="CENTER" COLNAME="C4" VALIGN="MIDDLE"><P><STRING BOLD="on">Periodicidade </STRING></P></ENTRY><ENTRY ALIGN="CENTER" COLNAME="C5" VALIGN="MIDDLE"><P><STRING BOLD="on">Momento de referência (data ou período)</STRING></P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Demografia</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Contingentes populacionais</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P>Características básicas da pessoa</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4"><P>6M</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C5"><P>30.6.AA e</P><P>31.12.AA</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4"><P>A</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C5"><P>31.12.AA</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4"><P>PA</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C5"><P>31.12.AA</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4"><P>D</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C5"><P>31.12.AA</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P>Características socioeconómicas da pessoa</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4"><P>A</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C5"><P>31.12.AA</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4"><P>PA</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C5"><P>31.12.AA</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4"><P>D</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C5"><P>31.12.AA</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Fertilidade</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P>Nascimentos</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4"><P>T</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C5"><P>Mês</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4"><P>A</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C5"><P>Ano</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P>Interrupções voluntárias da gravidez legalmente efetuadas<STRING SUPERSCRIPT="on">1</STRING></P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4"><P>A</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C5"><P>Ano</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Mortalidade</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P>Óbitos</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4"><P>T</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C5"><P>Mês, Semana</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4"><P>A</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C5"><P>Ano</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P>Mortalidade infantil</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4"><P>A</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C5"><P>Ano</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P>Mortalidade fetal tardia</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4"><P>A</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C5"><P>Ano</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Uniões conjugais</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P>Casamentos e uniões de facto</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4"><P>A</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C5"><P>Ano</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P>Características das pessoas que casam ou constituem união de facto</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4"><P>A</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C5"><P>Ano</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P>Divórcios e dissoluções de uniões de facto</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4"><P>A</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C5"><P>Ano</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Migração</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P>Imigrantes</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4"><P>T</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C5"><P>Mês</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4"><P>A</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C5"><P>Ano</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P>Emigrantes</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4"><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">T</STRING></STRING></P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C5"><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Mês</STRING></STRING></P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4"><P>A</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C5"><P>Ano</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P>Migração interna</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4"><P>A</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C5"><P>Ano</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Aquisição e perda de nacionalidade de um Estado‑Membro da UE e da cidadania da União</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P>Pessoas que adquiriram nacionalidade</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4"><P>A</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C5"><P>Ano</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P>Pessoas que perderam/desistiram da nacionalidade</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4"><P>A</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C5"><P>Ano</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="CENTER" COLNAME="C1" VALIGN="MIDDLE"><P>Habitação</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="CENTER" COLNAME="C2" VALIGN="MIDDLE"><P>Frações residenciais</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="CENTER" COLNAME="C3" VALIGN="MIDDLE"><P>Características das frações residenciais</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="CENTER" COLNAME="C4" VALIGN="MIDDLE"><P>D</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="CENTER" COLNAME="C5" VALIGN="MIDDLE"><P>31.12.AA</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="CENTER" COLNAME="C2" VALIGN="MIDDLE"><P>Alojamentos familiares clássicos</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="CENTER" COLNAME="C3" VALIGN="MIDDLE"><P>Características básicas do imóvel</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="CENTER" COLNAME="C4" VALIGN="MIDDLE"><P>PA</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="CENTER" COLNAME="C5" VALIGN="MIDDLE"><P>31.12.AA</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="CENTER" COLNAME="C4" VALIGN="MIDDLE"><P>D</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="CENTER" COLNAME="C5" VALIGN="MIDDLE"><P>31.12.AA</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="CENTER" COLNAME="C3" VALIGN="MIDDLE"><P>Características energéticas do imóvel</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="CENTER" COLNAME="C4" VALIGN="MIDDLE"><P>PA</P><P>(a partir de 2031)</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="CENTER" COLNAME="C5" VALIGN="MIDDLE"><P>31.12.AA</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="CENTER" COLNAME="C4" VALIGN="MIDDLE"><P>D</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="CENTER" COLNAME="C5" VALIGN="MIDDLE"><P>31.12.AA</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="CENTER" COLNAME="C2" VALIGN="MIDDLE"><P>Alojamentos familiares clássicos ocupados</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="CENTER" COLNAME="C3" VALIGN="MIDDLE"><P>Características dos alojamentos familiares clássicos ocupados</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="CENTER" COLNAME="C4" VALIGN="MIDDLE"><P>D</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="CENTER" COLNAME="C5" VALIGN="MIDDLE"><P>31.12.AA</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="CENTER" COLNAME="C3" VALIGN="MIDDLE"><P>Utilização dos alojamentos familiares clássicos ocupados</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="CENTER" COLNAME="C4" VALIGN="MIDDLE"><P>D</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="CENTER" COLNAME="C5" VALIGN="MIDDLE"><P>31.12.AA</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="CENTER" COLNAME="C1" VALIGN="MIDDLE"><P>Famílias e agregados domésticos</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="CENTER" COLNAME="C2" VALIGN="MIDDLE"><P>Famílias</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="CENTER" COLNAME="C3" VALIGN="MIDDLE"><P>Características da família</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="CENTER" COLNAME="C4" VALIGN="MIDDLE"><P>D</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="CENTER" COLNAME="C5" VALIGN="MIDDLE"><P>31.12.AA</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="CENTER" COLNAME="C2" VALIGN="MIDDLE"><P>Agregados domésticos</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="CENTER" COLNAME="C3" VALIGN="MIDDLE"><P>Características do agregado doméstico</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="CENTER" COLNAME="C4" VALIGN="MIDDLE"><P>A</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="CENTER" COLNAME="C5" VALIGN="MIDDLE"><P>31.12.AA</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="CENTER" COLNAME="C4" VALIGN="MIDDLE"><P>PA</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="CENTER" COLNAME="C5" VALIGN="MIDDLE"><P>31.12.AA</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="CENTER" COLNAME="C3" VALIGN="MIDDLE"><P>Situação do agregado doméstico da pessoa</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="CENTER" COLNAME="C4" VALIGN="MIDDLE"><P>A</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="CENTER" COLNAME="C5" VALIGN="MIDDLE"><P>31.12.AA</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="CENTER" COLNAME="C4" VALIGN="MIDDLE"><P>D</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="CENTER" COLNAME="C5" VALIGN="MIDDLE"><P>31.12.AA</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1" NAMEEND="C5" NAMEST="C1"><P>_______________________________________</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1" NAMEEND="C5" NAMEST="C1"><P><STRING SUPERSCRIPT="on">1</STRING> Facultativo.</P></ENTRY></ROW></TBODY></TGROUP></TABLE></P><P><STRING BOLD="on">Legenda</STRING></P><P><TABLE><TGROUP COLS="2"><COLSPEC COLNAME="C1" COLNUM="1" COLWIDTH="82.04*"/><COLSPEC COLNAME="C2" COLNUM="2" COLWIDTH="17.96*"/><TBODY><ROW><ENTRY ALIGN="CENTER" COLNAME="C1" NAMEEND="C2" NAMEST="C1" VALIGN="MIDDLE"><P><STRING BOLD="on">Periodicidade</STRING></P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="CENTER" COLNAME="C1" VALIGN="MIDDLE"><P>Trimestral</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="CENTER" COLNAME="C2" VALIGN="MIDDLE"><P>T</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="CENTER" COLNAME="C1" VALIGN="MIDDLE"><P>Semestral</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="CENTER" COLNAME="C2" VALIGN="MIDDLE"><P>6M</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="CENTER" COLNAME="C1" VALIGN="MIDDLE"><P>Anual</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="CENTER" COLNAME="C2" VALIGN="MIDDLE"><P>A</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="CENTER" COLNAME="C1" VALIGN="MIDDLE"><P>Plurianual (anos terminados em «1», «5», «8»)</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="CENTER" COLNAME="C2" VALIGN="MIDDLE"><P>PA</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="CENTER" COLNAME="C1" VALIGN="MIDDLE"><P>Decenal (anos terminados em «1»)</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="CENTER" COLNAME="C2" VALIGN="MIDDLE"><P>D</P></ENTRY></ROW></TBODY></TGROUP></TABLE></P></ANNEX></DISPOSITIF></TEXT></TCONSOLID></TXTLST></SDOCTA>