<?xml version="1.0" encoding="UTF-8" standalone="no"?><SDOCTA xmlns:xsi="http://www.w3.org/2001/XMLSchema-instance" STATUS="DEF1" xsi:noNamespaceSchemaLocation="TA.xsd"><IDENT><STRING BOLD="on">P9_TA(2024)0367</STRING></IDENT><TI><STRING BOLD="on">Audições em curso nos termos do artigo 7.º, n.º 1, do TUE relativamente à Hungria para reforçar o Estado de direito e as suas implicações orçamentais</STRING></TI><HIDDEN><STRING HIDDEN="on" ITALIC="on">(B9-0223/2024)</STRING></HIDDEN><TXTLST><RESOL><TI><STRING BOLD="on">Resolução do Parlamento Europeu, de 24 de abril de 2024, sobre as audições em curso, nos termos do artigo 7.º, n.º 1, do TUE, relativamente à Hungria para reforçar o Estado de direito e as suas implicações orçamentais (2024/2683(RSP))</STRING></TI><TEXT><PREAMBLE><PRINIT><STRING ITALIC="on">O Parlamento Europeu,</STRING></PRINIT><GRVISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Tratado da União Europeia (TUE), nomeadamente o artigo 2.º, o artigo 4.º, n.º 3, e o artigo 7.º, n.º 1,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a «Carta»),</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a Convenção Europeia dos Direitos Humanos e os respetivos protocolos,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos Humanos,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta os tratados internacionais em matéria de direitos humanos das Nações Unidas e do Conselho da Europa,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a lista de verificação em matéria de respeito pelo Estado de direito, aprovada pela Comissão de Veneza, na sua 106.ª sessão plenária em Veneza, em 11 e 12 de março de 2016,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a sua Resolução, de 12 de setembro de 2018, sobre uma proposta solicitando ao Conselho que, nos termos do artigo 7.º, n.º 1, do Tratado da União Europeia, verifique a existência de um risco manifesto de violação grave pela Hungria dos valores em que a União se funda<FOOTNOTE><FIELD> JO C 433 de 23.12.2019, p. 66.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2020/2092 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2020, relativo a um regime geral de condicionalidade para a proteção do orçamento da União<FOOTNOTE><FIELD> JO L 433 I de 22.12.2020, p. 1.</FIELD></FOOTNOTE> (Regulamento Regime Geral de Condicionalidade),</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a Decisão C(2023) 8999 da Comissão, de 13 de dezembro de 2023, sobre a reavaliação, por iniciativa da Comissão, do cumprimento das condições previstas no artigo 4.º do Regulamento (UE, Euratom) 2020/2092, na sequência da Decisão de Execução (UE) 2022/2506 do Conselho, de 15 de dezembro de 2022, relativa à Hungria,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a sua Resolução, de 15 de setembro de 2022, sobre a proposta de decisão do Conselho relativa à verificação, nos termos do artigo 7.º, n.º 1, do Tratado da União Europeia, da existência de um risco manifesto de violação grave, pela Hungria, dos valores em que a União se funda<FOOTNOTE><FIELD> JO C 125 de 5.4.2023, p. 463.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a sua Resolução, de 24 de novembro de 2022, sobre a avaliação do cumprimento pela Hungria das condições relativas ao Estado de direito estabelecidas no Regulamento relativo à condicionalidade e a situação atual do plano de recuperação e resiliência húngaro<FOOTNOTE><FIELD> JO C 167 de 11.5.2023, p. 74.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a sua Resolução, de 1 de junho de 2023, sobre as violações do Estado de direito e dos direitos fundamentais na Hungria e o congelamento de fundos da UE<FOOTNOTE><FIELD> JO C, C/2023/1223, 21.12.2023, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2023/1223/oj.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a sua Resolução, de 18 de janeiro de 2024, sobre a situação na Hungria e o congelamento de fundos da UE<FOOTNOTE><FIELD> Textos Aprovados, P9_TA(2024)0053.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta os capítulos consagrados à situação da Hungria nos relatórios anuais da Comissão sobre o Estado de direito,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o parecer sobre a Lei LXXXVIII da Hungria, de 2023, relativa à proteção da soberania nacional, adotado pela Comissão de Veneza na sua 138.ª sessão plenária, realizada em Veneza, em 15 e 16 de março de 2024,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o artigo 132.º, n.º 2, do seu Regimento,</P></VISA></GRVISA><GRCONS><CONS><P><NO.P>A.</NO.P>Considerando que a União se alicerça nos valores do respeito pela dignidade humana, da liberdade, da democracia, da igualdade, do Estado de direito e do respeito pelos direitos humanos, designadamente os direitos das pessoas pertencentes a minorias, conforme preceituados no artigo 2.º do TUE, refletido na Carta e incorporados nos tratados internacionais em matéria de direitos humanos; considerando que estes valores, que são partilhados pelos Estados‑Membros, constituem a base dos direitos de que usufruem as pessoas que vivem na UE;</P></CONS><CONS><P><NO.P>B.</NO.P>Considerando que a existência de um risco manifesto de violação grave, por um Estado‑Membro, dos valores enunciados no artigo 2.º do TUE não diz exclusivamente respeito a esse Estado‑Membro, mas tem impacto nos demais Estados‑Membros, na confiança mútua entre estes, na própria natureza da União e nos direitos fundamentais dos seus cidadãos nos termos do direito da União;</P></CONS><CONS><P><NO.P>C.</NO.P>Considerando que o âmbito de aplicação do artigo 7.º do TUE não se circunscreve às obrigações decorrentes dos Tratados, contrariamente ao do artigo 258.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), e que a UE pode avaliar a existência de um risco manifesto de violação grave dos valores comuns em domínios da competência dos Estados‑Membros;</P></CONS><CONS><P><NO.P>D.</NO.P>Considerando que, em 2018, sob proposta do Parlamento Europeu, o Conselho deu início ao procedimento previsto no artigo 7.º, n.º 1, do TUE com vista a fazer face a um risco manifesto de violação grave, pela Hungria, dos valores referidos no artigo 2.º do TUE; considerando que foram realizadas no Conselho seis audições sobre a situação na Hungria ao abrigo do procedimento previsto no artigo 7.º, n.º 1, do TUE, desde a abertura do procedimento em causa, mas que o Conselho ainda não procurou determinar se esse risco existe e não endereçou recomendações ao Governo da Hungria;</P></CONS><CONS><P><NO.P>E.</NO.P>Considerando que o Regulamento Regime Geral de Condicionalidade assume importância capital, uma vez que é o instrumento que permite proteger eficazmente os fundos da UE;</P></CONS><CONS><P><NO.P>F.</NO.P>Considerando que a Comissão decidiu conceder à Hungria um montante de 0,9 mil milhões de EUR em pré‑financiamentos ao abrigo do REPowerEU; considerando que esse pré‑financiamento pode ser concedido sem condições, mas não sem controlos;</P></CONS><CONS><P><NO.P>G.</NO.P>Considerando que, na sua resolução de 15 de setembro de 2022, o Parlamento constatou que, desde a abertura do procedimento previsto no artigo 7.º, n.º 1, do TUE, muitas questões preocupantes respeitantes ao respeito pela Hungria dos valores consagrados no artigo 2.º do TUE persistiam ou se agravaram substancialmente, em particular no que diz respeito à independência do poder judicial, à corrupção, aos conflitos de interesses, à independência e ao pluralismo dos meios de comunicação social, ao funcionamento do sistema constitucional e eleitoral e ao espaço cívico;</P></CONS><CONS><P><NO.P>H.</NO.P>Considerando que, desde a aprovação da referida resolução, a situação em alguns destes domínios tem vindo a registar melhorias limitadas; considerando que, porém, na maioria dos domínios, a situação continua a ser inquietante e, em alguns outros, deteriorou‑se ainda mais; considerando que surgiram novos problemas graves em resultado das ações do Governo húngaro;</P></CONS><CONS><P><NO.P>I.</NO.P>Considerando que, em abril de 2024, dezenas de milhares de húngaros afluíram às ruas para se manifestarem contra a captura do Estado e a corrupção;</P></CONS><CONS><P><NO.P>J.</NO.P><LIST LEVEL="1" TYPE="DASH"><INT.LI LEVEL="0">Considerando que, em 2023, o Governo húngaro adotou um pacote legislativo de reformas judiciais, de molde a melhorar determinados aspetos da independência do poder judicial, designadamente o reforço da independência do Conselho Nacional da Magistratura; considerando que a lista não exaustiva de lacunas graves e não sanadas relacionadas com o Estado de direito no sistema judicial inclui os seguintes elementos:</INT.LI><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>–</SYMBOL>regras relativas à inamovibilidade do atual presidente da Curia, o supremo tribunal da Hungria,</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>–</SYMBOL>inexistência de salvaguardas e de garantias eficazes da independência da Curia,</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>–</SYMBOL>falta de transparência e de automatização do sistema de atribuição de processos na Curia e falta de transparência no que diz respeito às regras relativas à composição das secções,</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>–</SYMBOL>pressão política e administrativa sobre a independência do Conselho Nacional da Magistratura e dos seus membros, nomeadamente através de campanhas de difamação,</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>–</SYMBOL>regras relativas à nomeação, promoção e inamovibilidade dos juízes,</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>–</SYMBOL>inexistência de salvaguardas e de garantias eficazes da independência dos juízes incumbidos da reapreciação de decisões administrativas,</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>–</SYMBOL>um número crescente de obstáculos aos pedidos de decisão prejudicial perante o Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE),</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>–</SYMBOL>disposições deficientes em matéria de levantamento de imunidade e de processos disciplinares contra procuradores e juízes,</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>–</SYMBOL>interferência política na atividade do Ministério Público e dos procuradores,</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>–</SYMBOL>carência de serviços eficazes de apoio às vítimas da criminalidade;</ITEM></LIST></P></CONS><CONS><P><NO.P>K.</NO.P><LIST LEVEL="1" TYPE="DASH"><INT.LI LEVEL="0">Considerando que a lista não exaustiva de lacunas graves e persistentes relacionadas com a luta contra a corrupção e os conflitos de interesses inclui os seguintes elementos:</INT.LI><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>–</SYMBOL>a ausência de um historial de investigações, ações e sentenças transitadas em julgado relativas a casos de corrupção de alto nível,</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>–</SYMBOL>a ausência de regulamentação rigorosa em matéria de representação de grupos de interesses, de «portas giratórias» e de uma supervisão eficaz das declarações de património,</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>–</SYMBOL>falta de competências suficientes, de autonomia, de acesso a informações e de recursos adequados na autoridade responsável pela integridade,</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>–</SYMBOL>inexistência de consulta pública e de debate sobre medidas de luta contra a corrupção,</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>–</SYMBOL>inexistência de responsabilização dos serviços do Ministério Público, incluindo em casos de negligência, violação de dever e comportamento criminoso,</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>–</SYMBOL>interferência política na atividade dos procuradores que investigam casos de corrupção e crimes de alto nível,</ITEM></LIST></P></CONS><CONS><P><NO.P>L.</NO.P><LIST LEVEL="1" TYPE="DASH"><INT.LI LEVEL="0">Considerando que a lista não exaustiva de lacunas graves e persistentes relacionadas com a liberdade dos meios de comunicação social e o pluralismo inclui os seguintes elementos:</INT.LI><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>–</SYMBOL>inexistência de independência funcional da autoridade para os meios de comunicação social e do coordenador dos serviços digitais,</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>–</SYMBOL>ausência de independência editorial e financeira e de pluralismo de opiniões políticas nos meios de comunicação social de serviço público, situação utilizada pela maioria no poder para fins de propaganda política,</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>–</SYMBOL>recurso abusivo à publicidade estatal nos meios de comunicação social pró‑governamentais e ausência de regras e de transparência nesta matéria,</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>–</SYMBOL>campanhas de difamação contra jornalistas e meios de comunicação social independentes,</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>–</SYMBOL>um número crescente de restrições ao acesso a informações públicas,</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>–</SYMBOL>ausência de investigações sérias sobre a utilização de <STRING ITALIC="on">software</STRING> espião contra jornalistas de investigação e profissionais da comunicação social,</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>–</SYMBOL>concentração do mercado dos meios de comunicação social e influência excessiva do governo no panorama dos meios de comunicação social (por exemplo, através da Fundação para a Imprensa e os Meios de Comunicação Social da Europa Central, ou KESMA, no seu acrónimo húngaro),</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>–</SYMBOL>a possibilidade de o Serviço de Proteção da Soberania proceder a inquéritos sobre órgãos de comunicação social e jornalistas;</ITEM></LIST></P></CONS><CONS><P><NO.P>M.</NO.P><LIST LEVEL="1" TYPE="DASH"><INT.LI LEVEL="0">Considerando que a lista não exaustiva de lacunas graves e persistentes relacionadas com o sistema constitucional e eleitoral, bem como com o sistema de pesos e contrapesos, inclui os seguintes elementos:</INT.LI><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>–</SYMBOL>inexistência de condições equitativas nas campanhas no contexto de eleições à escala local e nacional e frequentes alterações ao código eleitoral,</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>–</SYMBOL>transparência e responsabilização insuficientes no processo de elaboração e adoção de legislação,</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>–</SYMBOL>manutenção do «estado de emergência» oficial, que confere ao governo amplos poderes de emergência e que lhe permite revogar leis de nível superior através de decretos de emergência,</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>–</SYMBOL>ausência de um processo de consulta pública propriamente dita no que diz respeito a propostas de lei importantes,</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>–</SYMBOL>a privação dos organismos independentes dos seus meios de ação e pressões exercidas sobre a sua independência,</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>–</SYMBOL>a utilização de leis «omnibus» para alterar diversos atos legislativos;</ITEM></LIST></P></CONS><CONS><P><NO.P>N.</NO.P><LIST LEVEL="1" TYPE="DASH"><INT.LI LEVEL="0">Considerando que a lista não exaustiva de lacunas graves e persistentes relacionadas com o funcionamento da sociedade civil inclui os seguintes elementos:</INT.LI><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>–</SYMBOL>o efeito dissuasor de diversos atos legislativos destinados a entravar a existência e o funcionamento de organizações independentes da sociedade civil, como a lei sobre a transparência das organizações que recebem fundos estrangeiros e a lei relativa à proteção da soberania nacional,</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>–</SYMBOL>campanhas de difamação e assédio contra representantes de organizações da sociedade civil,</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>–</SYMBOL>inexistência de financiamento público para organizações independentes da sociedade civil e concessão de apoio financeiro a organizações pró‑governamentais ou a organizações com ligações ao governo,</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>–</SYMBOL>a possibilidade de o Serviço de Proteção da Soberania exercer vigilância e levar a cabo inquéritos relativamente às organizações da sociedade civil e aos seus representantes;</ITEM></LIST></P></CONS><CONS><P><NO.P>O.</NO.P><LIST LEVEL="1" TYPE="DASH"><INT.LI LEVEL="0">Considerando que a lista não exaustiva de lacunas graves e persistentes relacionadas com a proteção dos interesses financeiros da União inclui os seguintes elementos:</INT.LI><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>–</SYMBOL>o funcionamento das autoridades responsáveis pela execução do orçamento da UE,</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>–</SYMBOL>irregularidades, deficiências e lacunas sistémicas nos contratos públicos, nomeadamente uma elevada percentagem de procedimentos de contratação pública com um único proponente, e falta de concorrência no sistema de contratação pública,</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>–</SYMBOL>lacunas nos mecanismos de auditoria e controlo para garantir a boa utilização dos fundos da UE,</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>–</SYMBOL>insuficiência das capacidades de prevenção e de sanção da fraude, da corrupção ou de outras violações do direito da UE relativas à execução do orçamento da União ou à proteção dos interesses financeiros da União,</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>–</SYMBOL>aplicação inadequada da ferramenta ARACHNE,</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>–</SYMBOL>falta de transparência na utilização dos fundos da UE pelas fundações de gestão de ativos de interesse público,</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>–</SYMBOL>não participação da Hungria na Procuradoria Europeia;</ITEM></LIST></P></CONS><CONS><P><NO.P>P.</NO.P><LIST LEVEL="1" TYPE="DASH"><INT.LI LEVEL="0">Considerando que a lista não exaustiva de lacunas graves e persistentes relacionadas com o respeito pelos princípios e pelas regras do mercado único inclui os seguintes elementos:</INT.LI><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>–</SYMBOL>práticas discriminatórias contra empresas que exercem atividades em domínios definidos como tendo interesse estratégico para o Governo húngaro,</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>–</SYMBOL>abuso do poder público e legislativo e recurso a métodos de intimidação contra agentes económicos que exercem atividades em domínios definidos como tendo interesse estratégico para o Governo húngaro;</ITEM></LIST></P></CONS><CONS><P><NO.P>Q.</NO.P><LIST LEVEL="1" TYPE="DASH"><INT.LI LEVEL="0">Considerando que o Governo húngaro também se eximiu a solucionar outros problemas identificados pelo Parlamento na sua resolução de 15 de setembro de 2022 relacionadas com os direitos fundamentais, designadamente:</INT.LI><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>–</SYMBOL>a liberdade académica,</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>–</SYMBOL>a liberdade de religião,</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>–</SYMBOL>o direito à igualdade de tratamento, incluindo os direitos das pessoas LGBTIQ,</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>–</SYMBOL>os direitos das pessoas pertencentes a minorias, incluindo ciganos e judeus, a proteção das minorias contra as declarações de ódio,</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>–</SYMBOL>os direitos fundamentais dos migrantes, requerentes de asilo e refugiados;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>–</SYMBOL>os direitos económicos e sociais;</ITEM></LIST></P></CONS><CONS><P><NO.P>R.</NO.P>Considerando que a Lei de Proteção da Soberania Nacional entrou em vigor em 23 de dezembro de 2023; considerando que, em consequência, foi criado o novo Serviço de Proteção da Soberania e o Código Penal foi alterado a fim de prever, nomeadamente, uma pena de prisão por utilização de fundos provenientes do estrangeiro para campanhas políticas; considerando que, na sua declaração de 27 de novembro de 2023, a Comissária para os Direitos Humanos do Conselho da Europa indicou que o projeto deste ato legislativo representava um risco significativo para os direitos humanos e deveria ser abandonado; considerando que, no seu parecer de 18 de março de 2024, a Comissão de Veneza observou que as restrições ao financiamento estrangeiro de partidos políticos e de campanhas eleitorais são habituais e, em princípio, conformes com as melhores práticas e normas internacionais, mas que as alterações jurídicas não definiram claramente o tipo de atividades de campanha objeto de proibição nem a forma de determinar o seu financiamento por fundos estrangeiros; considerando que, no seu parecer, a Comissão de Veneza assinalou igualmente que as alterações não tinham em conta a cooperação dos partidos políticos a nível internacional, excluem o financiamento por organizações internacionais e não preveem o respeito pelas obrigações internacionais, mormente as obrigações decorrentes da adesão à UE; considerando que, em 7 de fevereiro de 2024, a Comissão decidiu dar início a um procedimento de infração contra a Hungria, por considerar que a legislação violava diversas disposições do direito primário e derivado da UE, designadamente os valores democráticos da UE, o princípio da democracia e os direitos eleitorais dos cidadãos da UE, bem como diversos direitos fundamentais consagrados na Carta, como sejam o direito ao respeito pela vida privada e familiar, o direito à proteção dos dados pessoais, a liberdade de expressão e de informação, a liberdade de associação, os direitos eleitorais dos cidadãos da UE, o direito a recurso efetivo e a um tribunal imparcial, o direito à não autoincriminação e a prerrogativa de confidencialidade das comunicações entre advogados e clientes, os requisitos do direito da UE em matéria de proteção de dados e diversas regras aplicáveis ao mercado único;</P></CONS><CONS><P><NO.P>S.</NO.P>Considerando que, desde a adoção do relatório intercalar, o TJUE declarou, no acórdão que proferiu no processo C‑823/21<FOOTNOTE><FIELD> Acórdão do Tribunal de Justiça de 22 de junho de 2023, Comissão/Hungria, C‑823/21, ECLI:EU:C:2023:504.</FIELD></FOOTNOTE>, Comissão/Hungria, que, ao subordinar a possibilidade de apresentação de um pedido de proteção internacional à entrega prévia de uma declaração de intenções numa embaixada húngara situada num país terceiro, a Hungria não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do direito da UE em matéria de asilo;</P></CONS><CONS><P><NO.P>T.</NO.P>Considerando que, nos seus acórdãos de 10 de novembro de 2022 no processo Bakirdzi e E.C./Hungria (49636/14 e 65678/14), que transitou em julgado em 3 de abril de 2023, e de 30 de março de 2023 no processo Szolcsán/Hungria (24408/16), que transitou em julgado em 30 de junho de 2023, o Tribunal Europeu dos Direitos Humanos (TEDH) constatou a existência de violações no respeitante aos direitos de voto dos eleitores pertencentes às minorias nacionais e à escolarização das crianças ciganas em turmas ou escolas segregadas sem que tenham sido tomadas medidas adequadas para corrigir as desigualdades;</P></CONS><CONS><P><NO.P>U.</NO.P>Considerando que, nas suas decisões relativas à supervisão reforçada pendente da execução dos acórdãos do TEDH nos processos e grupos de processos Szabó e Vissy/Hungria<FOOTNOTE><FIELD> Acórdão do TEDH de 12 de janeiro de 2016, Szabó e Vissy/Hungria, 37148/14, que adquiriu força de caso julgado em 6 de junho de 2016.</FIELD></FOOTNOTE>, Gazsó/Hungria<FOOTNOTE><FIELD> Acórdão do TEDH de 16 de julho de 2016, Gazsó/Hungria, 48322/12, que adquiriu força de caso julgado em 16 de outubro de 2015.</FIELD></FOOTNOTE>, Ilias e Ahmed/Hungria<FOOTNOTE><FIELD> Acórdão do TEDH de 14 de março de 2017, Ilias e Ahmed/Hungria, 47287/15.</FIELD></FOOTNOTE> e Baka/Hungria<FOOTNOTE><FIELD> Acórdão do TEDH de 23 de junho de 2016, Baka/Hungria, 20261/12.</FIELD></FOOTNOTE>, o Comité de Ministros do Conselho da Europa reiterou a sua preocupação com a não execução destes acórdãos;</P></CONS><CONS><P><NO.P>V.</NO.P>Considerando que, no seu relatório de avaliação da quinta ronda de avaliação sobre a Hungria, o Grupo de Estados contra a Corrupção (GRECO) expressou numerosas preocupações quanto à eficácia do quadro em vigor na Hungria para prevenir a corrupção entre as pessoas que ocupam funções executivas de alto nível e os membros da polícia nacional húngara e do Serviço Nacional de Proteção; considerando que o GRECO assinalou que uma característica comum e geral da administração pública e dos serviços responsáveis pela aplicação da lei na Hungria reside no facto de a maioria das medidas destinadas a garantir a integridade e a prevenção da corrupção se aplicarem a funcionários de nível baixo e médio, ao passo que o quadro de integridade aplicável às pessoas que ocupam funções executivas de alto nível se afigura assaz débil e as condições para a nomeação de quadros superiores no seio da polícia e do Serviço Nacional de Proteção comportam riscos de politização;</P></CONS><CONS><P><NO.P>W.</NO.P>Considerando que, no seu relatório, a Comissão Europeia contra o Racismo e a Intolerância saudou alguns avanços positivos na Hungria, mas declarou‑se preocupada com a abolição da Autoridade para a Igualdade de Tratamento, a estigmatização dos estudantes oriundos de meios desfavorecidos e de famílias com baixos rendimentos, como os estudantes ciganos, a deterioração significativa dos direitos humanos das pessoas LGBTI, o discurso público e o discurso político de cariz cada vez mais xenófobo contra os refugiados, requerentes de asilo e migrantes, muçulmanos e pessoas LGBTI, a eficácia extremamente limitada do quadro jurídico em matéria de discurso de ódio, a não aplicação das estratégias nacionais de inclusão social, o fim da ajuda nacional à integração para os refugiados e as pessoas que beneficiam de proteção subsidiária e o acesso limitado ao asilo no país;</P></CONS><CONS><P><NO.P>X.</NO.P>Considerando que, nas suas observações finais, o Comité das Nações Unidas para a Eliminação da Discriminação contra as Mulheres expressou preocupação com a saúde e os direitos sexuais e reprodutivos e com o facto de a política de igualdade da Hungria se basear exclusivamente no conceito de família e considerar que o papel primordial da mulher é ser esposa e mãe, e recomendou que a Hungria tomasse medidas para combater o discurso público contra a igualdade de género;</P></CONS><CONS><P><NO.P>Y.</NO.P>Considerando que, na sua declaração na sequência de uma visita oficial à Hungria, a representante da Organização para a Segurança e a Cooperação na Europa para a Liberdade dos Meios de Comunicação Social declarou que, quando se analisa a situação da liberdade dos meios de comunicação social na Hungria, observa‑se uma abordagem sistémica na qual algumas vozes não beneficiam das mesmas condições de base para se fazerem ouvir;</P></CONS><CONS><P><NO.P>Z.</NO.P>Considerando que, na sua recomendação relativa ao Programa Nacional de Reformas de 2023 da Hungria e que emite um parecer do Conselho sobre o Programa de Convergência da Hungria para 2023 (COM(2023)0617), o Conselho recomenda que a Hungria tome medidas para reforçar a adequação do sistema de assistência social, alargar o acesso a medidas ativas e eficazes do mercado de trabalho, garantir um diálogo social efetivo e melhorar o quadro regulamentar e a concorrência no setor dos serviços, em consonância com os princípios do mercado único e do Estado de direito;</P></CONS><CONS><P><NO.P>AA.</NO.P>Considerando que o Governo húngaro se eximiu a aplicar múltiplos acórdãos do Tribunal Constitucional húngaro, do TJUE e do TEDH relacionados com violações, pela Hungria, de valores consagrados no artigo 2.º do TUE e não deu seguimento à grande maioria das recomendações constantes do relatório de 2023 da Comissão sobre o Estado de direito nem às recomendações de outros organismos internacionais, como o GRECO, a Comissão de Veneza e outros organismos;</P></CONS></GRCONS></PREAMBLE><DISPOSITIF><ACTLST><ACTION><P><NO.P>1.</NO.P>Manifesta consternação perante a persistente violação sistemática e deliberada da democracia, do Estado de direito e dos direitos fundamentais na Hungria, pela qual o Governo húngaro é responsável;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>2.</NO.P>Salienta que o respeito pelos valores consagrados no artigo 2.º do TUE se deteriorou substancialmente na Hungria desde a ativação do artigo 7.º, n.º 1, do TUE, e lamenta vivamente que a ausência de uma ação decisiva por parte da Comissão e do Conselho tenha contribuído para o enfraquecimento da democracia, do Estado direito e dos direitos fundamentais neste país, transformando‑o num regime híbrido de autocracia eleitoral, de acordo com os índices pertinentes;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>3.</NO.P>Condena a adoção da Lei de Proteção da Soberania Nacional e a criação do Serviço de Proteção da Soberania dotado de amplos poderes e de um sistema rigoroso de vigilância e de sanções, que viola em absoluto normas democráticas, como o princípio de eleições livres e justas, o Estado de direito e os direitos fundamentais, bem como inúmeros atos legislativos da UE; congratula‑se com o processo por infração lançada pela Comissão contra a Hungria nesta matéria; insta o Governo húngaro a revogar imediatamente a lei em causa; exorta a Comissão a solicitar ao TJUE a suspensão imediata da aplicação da referida lei a título de medida provisória, uma vez que esta lei afeta o princípio da realização de eleições livres e justas;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>4.</NO.P>Lamenta que o Conselho se tenha mostrado incapaz de realizar progressos significativos no procedimento em curso previsto no artigo 7.º, n.º 1, do TUE, e reitera os seus apelos para uma melhoria da situação através da realização de audições regulares, da rápida resolução de problemas de longa data e de problemas recentes que afetam o Estado de direito, a democracia e os direitos fundamentais e da formulação de recomendações concretas acompanhadas de prazos de execução; solicita ao Conselho que, após cada audição, publique atas e conclusões exaustivas; insiste em que, em todos os procedimentos relacionados com o artigo 7.º do TUE, o Parlamento possa apresentar a sua proposta fundamentada ao Conselho, participar nas audições ao abrigo do artigo 7.º do TUE e ser rápida e plenamente informado em todas as fases do processo; exorta a Comissão e os Estados‑Membros a darem início ao procedimento previsto no artigo 7.º, n.º 2, do TUE, e apela ao Conselho Europeu para que determine, em virtude da referida disposição, se a Hungria cometeu violações graves e persistentes dos valores da UE, caso não se registem progressos antes do termo da Presidência belga; sublinha que o Conselho partilha a responsabilidade pela proteção dos valores consagrados no artigo 2.º do TUE e que, se não o fizer, as consequências poderão ser duradouras e potencialmente prejudiciais;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>5.</NO.P>Sublinha o importante papel da Presidência do Conselho no avanço dos trabalhos do Conselho sobre a legislação da UE, assegurando a continuidade da agenda da UE e representando o Conselho nas relações com as demais instituições da UE; manifesta, mais uma vez, o receio de que o Governo da Hungria não seja capaz de desempenhar de forma credível esta tarefa em 2024, atendendo ao seu incumprimento do direito da UE e dos valores consagrados no artigo 2.º do TUE, assim como do princípio da cooperação leal; lamenta que o Conselho ainda não tenha encontrado uma solução para este problema e que representantes do Governo húngaro possam vir a presidir a reuniões do Conselho sobre democracia, Estado de direito e direitos fundamentais, incluindo reuniões relacionadas com a proteção dos interesses financeiros e do orçamento da UE; sublinha que este desafio surge no momento crucial das eleições europeias e da formação da Comissão; lamenta que não tenha sido encontrada uma solução e reitera a sua prontidão para tomar medidas que permitam defender a credibilidade da União no que diz respeito aos valores consagrados no artigo 2.º do TUE em matéria de cooperação com o Conselho;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>6.</NO.P>Insta o Conselho e a Comissão a prestarem mais atenção ao desmantelamento sistemático do Estado de direito, bem como à concatenação entre as diferentes violações de valores identificadas nas suas resoluções; salienta que a UE deve defender todos os valores consagrados no artigo 2.º do TUE com igual determinação, sob pena de enfraquecermos as instituições democráticas e de, em última análise, menoscabarmos os direitos humanos e a vida de todas as pessoas nos países onde esses valores são violados;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>7.</NO.P>Reitera o seu apelo à Comissão para que faça pleno uso dos instrumentos de que dispõe para fazer face ao risco manifesto de violação grave, pela Hungria, dos valores em que se funda a UE, em particular os processos por infração acelerados, os pedidos de medidas provisórias junto do TJUE e as ações relativas à não execução dos acórdãos do TJUE; recorda a importância do Regulamento Regime Geral de Condicionalidade e congratula‑se com a decisão da Comissão, de 13 de dezembro de 2023, na qual se confirma que o risco para o orçamento da União se manteve inalterado desde dezembro de 2022, o que conduziu à prorrogação das medidas adotadas ao abrigo do referido regulamento; insta a Comissão a tomar medidas imediatas ao abrigo do referido regulamento no que diz respeito a outras violações do Estado de direito;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>8.</NO.P>Reafirma, neste contexto, a sua viva preocupação com a decisão, de acordo com a qual a condição habilitadora horizontal da Carta fora cumprida em relação à independência judicial, o que permitiu às autoridades húngaras apresentarem pedidos de pagamento até 10,2 mil milhões de EUR sem a existência de mecanismos de controlo nem de procedimentos de adjudicação de contratos públicos adequados para garantir a boa gestão financeira e a proteção do orçamento da UE; recorda o pedido do Parlamento com vista à fiscalização da legalidade da Decisão C(2023) 9014 junto do TJUE, em conformidade com o artigo 263.º do TFUE, que foi apresentado em 25 de março de 2024; aguarda com expectativa uma rápida resolução desta questão; reitera o seu apelo à Comissão para que revogue a sua decisão, em particular à luz das medidas nacionais tomadas desde a sua adoção e das informações reveladas pelo antigo ministro da Justiça húngaro que apontam para a falta de independência do Ministério Público e a interferência política nos processos penais; insta a Comissão a congelar os fundos até que toda a legislação pertinente tenha sido plenamente aplicada, que as medidas adotadas tenham dado provas da sua eficácia na prática e que a Hungria tenha aplicado todos os acórdãos pertinentes do TJUE e do TEDH; solicita à Comissão que controle exaustivamente os pré‑financiamentos concedidos a título de financiamento da UE, a molde a velar por que os fundos sejam executados em conformidade com os objetivos da legislação correspondente; reitera o seu apelo à Hungria para que adira à Procuradoria Europeia com caráter de urgência; solicita à Comissão que inste com veemência a Hungria a participar na Procuradoria Europeia;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>9.</NO.P>Insiste em que as medidas necessárias ao desbloqueamento dos fundos da UE, tal como definidas nas decisões pertinentes adotadas a título do Regulamento Disposições Comuns<FOOTNOTE><FIELD> Regulamento (UE) 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu Mais, ao Fundo de Coesão, ao Fundo para uma Transição Justa e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura e regras financeiras aplicáveis a esses fundos e ao Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração, ao Fundo para a Segurança Interna e ao Instrumento de Apoio Financeiro à Gestão das Fronteiras e à Política de Vistos (JO L 231 de 30.6.2021, p. 159).</FIELD></FOOTNOTE> (RDC), do Regulamento Mecanismo de Recuperação e Resiliência<FOOTNOTE><FIELD> Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro de 2021, que cria o Mecanismo de Recuperação e Resiliência (JO L 57 de 18.2.2021, p. 17).</FIELD></FOOTNOTE> (MRR) e do Regulamento Regime Geral de Condicionalidade, devem ser avaliadas de forma coerente enquanto pacote integral de medidas, insistindo também em que não devem ser efetuados pagamentos, mesmo que se registem progressos num ou mais domínios, mas persistam deficiências noutros; salienta que se afigura incompreensível desbloquear fundos ao abrigo do RDC, invocando melhorias na independência do poder judicial, ao passo que os fundos ao abrigo do MRR e do mecanismo de condicionalidade continuam bloqueados devido a lacunas persistentes relacionadas com a independência do poder judicial;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>10.</NO.P>Toma nota da criação da autoridade responsável pela integridade como uma das medidas corretivas a pôr em prática no âmbito do Regulamento Regime Geral de Condicionalidade; considera que a mera criação da referida instituição não pode ser considerada suficiente para dar resposta às preocupações atuais e considera que o cumprimento das medidas corretivas em causa deve ser avaliado com base no funcionamento prático desta instituição; considera que, se dispuser de prerrogativas e competências de execução adequadas, a autoridade responsável pela integridade estará em condições de dar resposta a algumas das preocupações ligadas à situação do Estado de direito na Hungria, em particular a luta contra a corrupção; manifesta, no entanto, preocupação pelo facto de, na prática, esta autoridade não dispor das competências e prerrogativas necessárias para desempenhar adequadamente as suas funções, como se tornou evidente durante o primeiro ano de funcionamento; insiste em que lhe sejam cometidos mais poderes e que esses poderes sejam exequíveis, nomeadamente concedendo‑lhe um acesso adequado às bases de dados pertinentes, reforçando os seus poderes de investigação e tornando obrigatória a adoção das suas recomendações;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>11.</NO.P>Sublinha que o respeito pelo direito da UE, em particular as regras do mercado único, representa um pilar fundamental do princípio do Estado de direito; insta a Comissão a incluir uma análise da situação do mercado único num Estado‑Membro na avaliação da situação do Estado de direito em cada Estado‑Membro; expressa a sua preocupação com o abuso de poder e as práticas discriminatórias sistémicas aplicadas pelas autoridades húngaras contra empresas que exercem atividades em domínios definidos como sendo de interesse estratégico para o Governo húngaro e os oligarcas; salienta que tal propiciou um ambiente em que imperam a discriminação e o medo que contradiz os pilares do mercado único e coloca algumas empresas e os seus legítimos interesses comerciais em grave risco, obrigando‑as, de facto, a abandonar o mercado húngaro; exorta a Comissão a consagrar especial atenção ao cumprimento das regras do mercado único no contexto da avaliação da situação do Estado de direito na Hungria; insta a Comissão a verificar se as leis relativas aos domínios definidos como sendo de interesse estratégico para o Governo húngaro são consentâneas com a legislação europeia em vigor; salienta que a Comissão tem o dever de dar rapidamente seguimento às queixas apresentadas por empresas que são sistematicamente visadas pelas autoridades húngaras e de submeterem os casos pertinentes à apreciação do TJUE;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>12.</NO.P>Lamenta que a Hungria tenha feito uma utilização abusiva do seu direito de veto no seio do Conselho, impedindo a concessão de ajuda essencial à Ucrânia e comprometendo dessa forma os interesses estratégicos da UE; condena a política geral do Governo húngaro em relação à Rússia;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>13.</NO.P>Reitera o seu apelo à Comissão para que vele por que os destinatários ou os beneficiários finais dos fundos da UE não sejam privados desses fundos, tal como estabelecido no Regulamento Regime Geral de Condicionalidade; insta a Comissão a encontrar formas de distribuir os fundos da UE através das autoridades locais e regionais e da sociedade civil, caso o governo em causa não se mostre cooperante em relação às lacunas na aplicação do Estado de direito;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>14.</NO.P>Sublinha que as autoridades húngaras devem garantir a transparência e a igualdade de oportunidades aos particulares, às empresas, à sociedade civil, às organizações não governamentais e aos órgãos de poder local e regional que desejem aceder aos fundos da UE e devem garantir um controlo judicial independente, bem como mecanismos de reclamação imparciais e eficazes; condena as denúncias de práticas discriminatórias sistémicas usadas contra o meio académico, os jornalistas, os partidos políticos e a sociedade civil, bem como contra empresas em determinados setores;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>15.</NO.P>Insta a Comissão a apoiar a sociedade civil independente da Hungria, que salvaguarda os valores consagrados no artigo 2.º do TUE, sobretudo através do Programa Cidadãos, Igualdade, Direitos e Valores; reitera o seu apelo à Comissão para que adote uma estratégia abrangente em prol da sociedade civil, tendo em vista a proteção e o desenvolvimento do espaço cívico na UE, que seja capaz de integrar todos os instrumentos existentes e que apresente um conjunto de medidas específicas para proteger e reforçar o espaço cívico;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>16.</NO.P>Reitera o seu apelo à Comissão e ao Conselho para que encetem sem demora negociações com o Parlamento sobre um mecanismo da UE para a democracia, o Estado de direito e os direitos fundamentais, sob a forma de um acordo interinstitucional, incluindo um ciclo político permanente entre as instituições da UE;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>17.</NO.P>Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos governos e parlamentos dos Estados‑Membros, ao Conselho da Europa, à Organização para a Segurança e a Cooperação na Europa e às Nações Unidas.</P></ACTION></ACTLST></DISPOSITIF></TEXT></RESOL></TXTLST></SDOCTA>