<?xml version="1.0" encoding="UTF-8" standalone="no"?><SDOCTA xmlns:xsi="http://www.w3.org/2001/XMLSchema-instance" STATUS="DEF1" xsi:noNamespaceSchemaLocation="TA.xsd"><IDENT><STRING BOLD="on">P9_TA(2024)0370</STRING></IDENT><TI><STRING BOLD="on">A proposta revogação da lei que proíbe a mutilação genital feminina na Gâmbia</STRING></TI><HIDDEN><STRING HIDDEN="on" ITALIC="on">(B9-0228, 0229, 0233, 0234, 0242 e 0243/2024)</STRING></HIDDEN><TXTLST><RESOL><TI><STRING BOLD="on">Resolução do Parlamento Europeu, de 25 de abril de 2024, sobre a proposta de revogação da lei que proíbe a mutilação genital feminina na Gâmbia (2024/2699(RSP))</STRING></TI><TEXT><PREAMBLE><PRINIT><STRING ITALIC="on">O Parlamento Europeu,</STRING></PRINIT><GRVISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Acordo de Samoa,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres, a Convenção sobre os Direitos da Criança e a Convenção contra a Tortura e Outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos, o Protocolo de Maputo e a Carta Africana dos Direitos e do Bem-Estar da Criança,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Objetivo de Desenvolvimento Sustentável n.º 5, que visa a erradicação global da mutilação genital feminina (MGF) até 2030,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o artigo 144.º, n.º 5, e o artigo 132.º, n.º 4, do seu Regimento,</P></VISA></GRVISA><GRCONS><CONS><P><NO.P>A.</NO.P>Considerando que a Lei das Mulheres (Alteração) de 2015, um marco histórico na Gâmbia, proíbe a MGF, tornando-a punível com uma pena máxima de três anos de prisão;</P></CONS><CONS><P><NO.P>B.</NO.P>Considerando que, em 18 de março de 2024, uma proposta de lei para revogar a proibição foi aprovada em segunda leitura no Parlamento gambiano e foi agora remetida para uma comissão parlamentar, que demorará pelo menos três meses a analisá-la, antes de a proposta voltar ao Parlamento para uma terceira e última revisão;</P></CONS><CONS><P><NO.P>C.</NO.P>Considerando que a Gâmbia corre o risco de ser o primeiro país do mundo a inverter a proteção jurídica contra a MGF; considerando que tal pode levar a um enfraquecimento paralelo dos direitos das mulheres e das raparigas na região;</P></CONS><CONS><P><NO.P>D.</NO.P>Considerando que a MGF constitui uma grave violação dos direitos humanos e a discriminação das raparigas e mulheres; considerando que não é justificada por qualquer religião ou cultura, sendo antes uma prática abusiva, exploratória e nociva, com consequências graves, inclusivamente danos irreparáveis para a saúde física, psicológica, reprodutiva e sexual, e pode levar à morte; que impede as mulheres e raparigas de alcançarem todo o seu potencial e de participarem na sociedade;</P></CONS><CONS><P><NO.P>E.</NO.P>Considerando que a Gâmbia tem uma das mais elevadas taxas de MGF no mundo e que, segundo a UNICEF, 76 % das mulheres gambianas com idades compreendidas entre os 15 e os 49 anos foram submetidas a esta prática; que mais de 230 milhões de raparigas e mulheres em todo o mundo são submetidas à MGF;</P></CONS></GRCONS></PREAMBLE><DISPOSITIF><ACTLST><ACTION><P><NO.P>1.</NO.P>Insta o Parlamento gambiano a demonstrar o seu compromisso com o direito internacional em matéria de direitos humanos e os vários acordos internacionais e regionais de que a Gâmbia é signatária, a proteger os direitos das mulheres e das raparigas e, por conseguinte, a rejeitar a proposta e a defender a criminalização da MGF;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>2.</NO.P>Insta o Governo gambiano a intensificar os seus esforços para prevenir e eliminar a MGF através de medidas de aplicação sólidas e de esforços de sensibilização e educação para combater as causas profundas; convida o Governo gambiano a colaborar com os parceiros internacionais, nomeadamente no âmbito do Programa Conjunto UNFPA-UNICEF para a Eliminação da Mutilação Genital Feminina;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>3.</NO.P>Manifesta a sua disponibilidade para apoiar o governo e as organizações da sociedade civil no diálogo com a comunidade, nomeadamente com líderes religiosos, tradicionais e comunitários, para combater a MGF, bem como para apoiar as sobreviventes e os defensores dos direitos das mulheres;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>4.</NO.P>Insta a Comissão e o Serviço Europeu para a Ação Externa a abordarem urgente e sistematicamente o problema da MGF com as autoridades gambianas, em coordenação com os parceiros internacionais;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>5.</NO.P>Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao Serviço Europeu para a Ação Externa, às autoridades gambianas e à União Africana.</P></ACTION></ACTLST></DISPOSITIF></TEXT></RESOL></TXTLST></SDOCTA>