<?xml version="1.0" encoding="UTF-8" standalone="no"?><SDOCTA xmlns:xsi="http://www.w3.org/2001/XMLSchema-instance" STATUS="DEF1" xsi:noNamespaceSchemaLocation="TA.xsd"><IDENT><STRING BOLD="on">P9_TA(2024)0372</STRING></IDENT><TI><STRING BOLD="on">Organismo Interinstitucional de Normas de Ética</STRING></TI><HIDDEN><STRING HIDDEN="on" ITALIC="on">(A9-0181/2024 - Relator: Daniel Freund)</STRING></HIDDEN><TXTLST><DECISION><TI><STRING BOLD="on">Decisão do Parlamento Europeu, de 25 de abril de 2024, referente à celebração de um acordo entre o Parlamento Europeu, o Conselho, a Comissão Europeia, o Tribunal de Justiça da União Europeia, o Banco Central Europeu, o Tribunal de Contas Europeu, o Comité Económico e Social Europeu e o Comité das Regiões Europeu, que cria um Organismo Interinstitucional de Normas de Ética destinado aos membros das instituições e dos órgãos consultivos referidos no artigo 13.º do Tratado da União Europeia (2024/2008(ACI))</STRING></TI><TEXT><PREAMBLE><PRINIT><STRING ITALIC="on">O Parlamento Europeu,</STRING></PRINIT><GRVISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta as decisões da Conferência dos Presidentes, de 14 e 19 de março de 2024, que aprovam o projeto de acordo interinstitucional que cria um órgão interinstitucional de normas de ética destinado aos membros das instituições e dos órgãos consultivos referidos no artigo 13.º do Tratado da União Europeia,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o projeto de acordo entre o Parlamento Europeu, o Conselho, a Comissão Europeia, o Tribunal de Justiça da União Europeia, o Banco Central Europeu, o Tribunal de Contas Europeu, o Comité Económico e Social Europeu e o Comité das Regiões Europeu, que cria um Organismo Interinstitucional de Normas de Ética destinado aos membros das instituições e dos órgãos consultivos referidos no artigo 13.º do Tratado da União Europeia (doravante designado «Acordo»),</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o artigo 13.º do Tratado da União Europeia,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o artigo 232.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 8 de junho de 2023, sobre a proposta de criação de um organismo interinstitucional de ética e os seus anexos (COM(2023)0311),</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a sua Resolução, de 16 de setembro de 2021, sobre o reforço da transparência e da integridade nas instituições da UE através da criação de um organismo de ética independente da UE<FOOTNOTE><FIELD> JO C 117 de 11.3.2022, p. 159.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a sua Resolução, de 15 de dezembro de 2022, sobre as suspeitas de corrupção pelo Catar e a necessidade mais ampla de transparência e responsabilização nas instituições europeias<FOOTNOTE><FIELD> JO C 177 de 17.5.2023, p. 109.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a sua Resolução, de 16 de fevereiro de 2023, sobre a criação de um organismo de ética independente da UE<FOOTNOTE><FIELD> JO C 283 de 11.8.2023, p. 31.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a sua Resolução, de 16 de fevereiro de 2023, sobre o seguimento das medidas solicitadas pelo Parlamento para reforçar a integridade das instituições europeias<FOOTNOTE><FIELD> JO C 283 de 11.8.2023, p. 27.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a sua Resolução, de 12 de julho de 2023, sobre a criação do organismo de ética da UE<FOOTNOTE><FIELD> Textos Aprovados, P9_TA(2023)0281.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a sua Resolução, de 13 de julho de 2023, sobre recomendações para a reforma das regras do Parlamento Europeu sobre transparência, integridade, responsabilização e luta contra a corrupção<FOOTNOTE><FIELD> Textos Aprovados, P9_TA(2023)0292.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o artigo 148.º, n.º 1, do seu Regimento,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Constitucionais (A9-0181/2024),</P></VISA></GRVISA><GRCONS><CONS><P><NO.P>A.</NO.P>Considerando que a independência, a transparência e a responsabilização das instituições da UE são extremamente importantes para lhes conferir legitimidade democrática e fomentar a confiança dos cidadãos; considerando que o Parlamento Europeu está classificado entre as legislaturas mais transparentes do mundo;</P></CONS><CONS><P><NO.P>B.</NO.P>Considerando que é necessário colmatar as lacunas decorrentes do atual quadro deontológico, que é fragmentário, uma vez que cada instituição, órgão e organismo da UE apresenta regras, procedimentos e níveis de execução diferentes;</P></CONS><CONS><P><NO.P>C.</NO.P>Considerando que o Parlamento propôs, na sua Resolução de 16 de setembro de 2021<FOOTNOTE><FIELD> JO C 117 de 11.3.2022, p. 159.</FIELD></FOOTNOTE>, a criação de um verdadeiro e ambicioso organismo de ética independente, tendo posteriormente reiterado essa proposta nas suas Resoluções de 16 de fevereiro de 2023<FOOTNOTE><FIELD> JO C 283 de 11.8.2023, p. 31.</FIELD></FOOTNOTE> e de 12 de julho de 2023<FOOTNOTE><FIELD> Textos Aprovados, P9_TA(2023)0281.</FIELD></FOOTNOTE>;</P></CONS><CONS><P><NO.P>D.</NO.P>Considerando que a Comissão apresentou a sua proposta de criação de um organismo interinstitucional de ética em 8 de junho de 2023, propondo um organismo que estabeleça normas; considerando que a proposta da Comissão ficou aquém da ambição manifestada nas resoluções do Parlamento, uma vez que, essencialmente, não tem capacidade para examinar casos individuais e eventuais violações de regras de ética nem para recomendar sanções;</P></CONS><CONS><P><NO.P>E.</NO.P>Considerando que as Resoluções do Parlamento, de 16 de fevereiro de 2023<FOOTNOTE><FIELD> JO C 283 de 11.8.2023, p. 27 e p. 31.</FIELD></FOOTNOTE> e de 12 de julho de 2023<FOOTNOTE><FIELD> Textos Aprovados, P9_TA(2023)0281.</FIELD></FOOTNOTE> constituíram o mandato de negociação do Parlamento;</P></CONS><CONS><P><NO.P>F.</NO.P>Considerando que um organismo interinstitucional de ética ajudará a reforçar a confiança nas instituições da União e a sua legitimidade democrática e a fomentar uma cultura institucional baseada nas mais elevadas normas éticas;</P></CONS><CONS><P><NO.P>G.</NO.P>Considerando que as atuais regras de ética do Parlamento constantes no seu Regimento preveem muitas declarações escritas normalizadas, nomeadamente declarações de interesses privados, declarações de património, declarações de conhecimento de conflitos de interesses por titulares de cargos, relatores, relatores-sombra e participantes em delegações oficiais ou em negociações interinstitucionais, declarações de reuniões agendadas com representantes de interesses, inclusive quando delegadas nos seus assistentes, declarações de contributos dos relatores no âmbito dos seus dossiês, declarações de participação em eventos organizados por terceiros, declarações de presentes e declarações por intergrupos ou agrupamentos não oficiais sobre apoios financeiros externos;</P></CONS></GRCONS></PREAMBLE><DISPOSITIF> <ACTLST><ACTION><P><NO.P>1.</NO.P>Congratula-se com o Acordo, que permite a elaboração de normas éticas comuns e exigentes e o intercâmbio de boas práticas, e prevê a possibilidade de os casos individuais serem examinados por peritos independentes a pedido de uma instituição ou de um órgão consultivo que seja parte no Acordo no que diz respeito a qualquer declaração dos seus membros;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>2.</NO.P>Sublinha que as autoridades competentes das instituições ou organismos continuam a deter o poder de decisão final em matéria de execução; assinala que a consulta de peritos independentes sobre um caso individual começa sempre por um pedido de uma parte no Acordo relativamente aos seus próprios membros, em conformidade com o seu regimento; sublinha que as declarações de interesses financeiros dos comissários indigitados, enquanto casos de alto nível que transcendem os interesses da instituição em causa, devem, por regra, ser examinadas pelos peritos independentes;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>3.</NO.P>Reitera, contudo, que o Parlamento continua plenamente empenhado na criação de um organismo de ética independente, capaz de realizar investigações por sua própria iniciativa e de emitir recomendações de sanções às autoridades responsáveis das instituições ou organismos participantes, composto por peritos independentes como membros de pleno direito, e que abranja os membros e o pessoal das instituições e dos organismos da UE antes, durante e após o seu mandato ou serviço, conforme previsto na Resolução do Parlamento, de 16 de setembro de 2021<FOOTNOTE><FIELD> JO C 117 de 11.3.2022, p. 159.</FIELD></FOOTNOTE> e reiterado nas suas Resoluções, de 16 de fevereiro de 2023<FOOTNOTE><FIELD> JO C 283 de 11.8.2023, p. 31.</FIELD></FOOTNOTE> e de 12 de julho de 2023<FOOTNOTE><FIELD> Textos Aprovados, P9_TA(2023)0281.</FIELD></FOOTNOTE>;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>4.</NO.P>Lamenta que o Conselho Europeu tenha decidido não aderir ao Acordo;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>5.</NO.P>Lamenta a relutância do Conselho em alargar o âmbito de aplicação do Acordo, pelo menos, aos representantes a nível ministerial do Estado-Membro que exerce a Presidência do Conselho, com o argumento de que não há uma base jurídica nos Tratados que permita adotar normas mínimas comuns aplicáveis aos representantes dos Estados-Membros; compromete-se a utilizar a primeira revisão do Acordo para corrigir esta lacuna jurídica e insta, entretanto, as próximas Presidências do Conselho a aplicarem voluntariamente as suas disposições; considera que os membros do Conselho, à semelhança dos deputados ao Parlamento Europeu, poderiam estar vinculados pelas regras estabelecidas pelo Conselho ao abrigo do seu poder de auto-organização, as quais prevaleceriam em caso de conflito com as regras nacionais; salienta, neste contexto, que os representantes dos Estados-Membros reunidos no Conselho deliberam na qualidade de membros do Conselho quando adotam atos jurídicos da UE; compromete-se a obter um esclarecimento jurídico sobre se o Conselho poderia vincular os seus membros a normas mínimas comuns;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>6.</NO.P>Entende que os recursos disponibilizados devem garantir o bom funcionamento tanto do próprio organismo interinstitucional de normas de ética (o «Organismo») composto por um representante de cada parte no Acordo como dos cinco peritos independentes que assistem os representantes institucionais e participam no Organismo na qualidade de observadores, bem como qualquer apoio necessário nesse âmbito; lamenta que, nos termos do artigo 17.º do Acordo, qualquer custo resultante de uma consulta dos peritos independentes deva ser suportado pela Parte consultante, o que poderá limitar o número dessas consultas;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>7.</NO.P>É de opinião que os peritos independentes, que são nomeados por consenso pelas partes no Acordo, devem necessariamente ter experiência profissional nos domínios específicos da ética, integridade e transparência, além de preencherem as condições enunciadas no artigo 5.º, n.º 2, do Acordo, a saber, um percurso profissional irrepreensível e experiência em funções de alto nível em organismos públicos europeus, nacionais ou internacionais;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>8.</NO.P>Destaca o papel essencial dos peritos independentes no exame de casos individuais a pedido de uma das partes no Acordo; considera que seria extremamente útil que cada parte enviasse uma pequena amostra aleatória de casos aos peritos independentes para a elaboração ou atualização de uma norma ética;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>9.</NO.P>Considera que o Organismo se deve basear nos poderes atuais das instituições para solicitar informações aos seus membros ou no consentimento das autoridades nacionais para o intercâmbio de informações; considera que os peritos independentes devem poder trocar informações com as autoridades nacionais sempre que tal se revele necessário para o desempenho das suas funções e que devem tratar essas informações com a mesma confidencialidade que a autoridade de onde provêm; sublinha, neste contexto, que os peritos independentes devem ter acesso aos documentos administrativos das partes participantes, sobretudo da parte que os consulta acerca de um caso, para que possam realizar avaliações bem fundamentadas e documentadas;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>10.</NO.P>Assinala que os peritos independentes devem designar um orador de entre si; considera que os peritos independentes devem gozar de plena autonomia na organização do seu trabalho, bem como na convocação das suas próprias reuniões;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>11.</NO.P>Considera que a recomendação fundamentada dos peritos independentes, sem prejuízo do Regulamento geral sobre a proteção de dados e dos direitos pessoais, deve ser tornada pública pela instituição ou órgão consultivo, juntamente com a decisão da autoridade competente, que deve fornecer uma explicação caso as recomendações não sejam plenamente seguidas;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>12.</NO.P>Solicita que o Organismo lidere pelo exemplo em matéria de transparência, publicando todas as recomendações, relatórios anuais, decisões e registos de despesas num formato de dados aberto e de leitura ótica, disponível a todos os cidadãos e em conformidade com as regras aplicáveis de proteção de dados, incluindo o parecer escrito dos peritos independentes sobre as autoavaliações das instituições nos termos do artigo 10.º do Acordo e a contabilização anual anonimizada e agregada de cada ano, que resume, num formato agregado e anonimizado, as consultas e perguntas apresentadas pelas partes e o seguimento que lhes foi dado, nos termos do artigo 7.º, n.º 4 do Acordo; sublinha a importância de proteger adequadamente a privacidade dos indivíduos em causa e a presunção de inocência; insta as partes no Acordo a elaborarem orientações comuns para a consulta dos peritos independentes e a publicação das suas recomendações;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>13.</NO.P>Considera que, para ser plenamente eficaz, o Organismo deve combinar as funções dos órgãos existentes responsáveis pela ética e que, por isso, nos casos que exigem uma consideração especial ou para a elaboração ou atualização de uma norma ética, cada parte participante deve consultar os peritos independentes;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>14.</NO.P>Salienta a necessidade de definir a forma segundo a qual o mandato do Vice‑Presidente que representa o Parlamento no Organismo será determinado e de criar mecanismos de responsabilização adequados;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>15.</NO.P>Considera necessário clarificar quem será o representante suplente do Parlamento no Organismo;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>16.</NO.P>Considera que a Comissão dos Assuntos Constitucionais deve desempenhar um papel na determinação do mandato do Vice-Presidente que representa o Parlamento no Organismo, bem como na responsabilização do Vice‑Presidente e do representante suplente; considera da maior importância que os deputados ao Parlamento Europeu tenham uma palavra a dizer no desenvolvimento de normas que os vincularão;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>17.</NO.P>Continua empenhado em participar de forma construtiva na revisão do Acordo, que deverá ter lugar três anos após a sua entrada em vigor, a fim de melhorar e reforçar o Organismo, conforme previsto no artigo 21.º do Acordo;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>18.</NO.P>Relembra a sua posição de que o Organismo deve poder investigar, por sua própria iniciativa, os casos de alegada violação das regras de ética pelos funcionários e pelo pessoal das instituições da UE, e realizar investigações no local e documentais, com base nas informações recolhidas por si ou recebidas de terceiros;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>19.</NO.P>Aprova a celebração do Acordo em anexo;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>20.</NO.P>Encarrega a sua Presidente de assinar o Acordo com o Presidente do Conselho, a Presidente da Comissão, o Presidente do Tribunal de Justiça da União Europeia, a Presidente do Banco Central Europeu, o Presidente do Tribunal de Contas, o Presidente do Comité Económico e Social Europeu e o Presidente do Comité das Regiões e de prover à respetiva publicação no <STRING ITALIC="on">Jornal Oficial da União Europeia</STRING>;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>21.</NO.P>Encarrega a sua Presidente de transmitir, para conhecimento, a presente decisão, incluindo o respetivo anexo, ao Conselho e à Comissão.</P></ACTION></ACTLST></DISPOSITIF></TEXT></DECISION></TXTLST><TXTLST><ANNEX><TI><STRING BOLD="on">ANEXO</STRING></TI><STI><STRING BOLD="on">ACORDO entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia, a Comissão Europeia, o Tribunal de Justiça da União Europeia, o Banco Central Europeu, o Tribunal de Contas Europeu, o Comité Económico e Social Europeu e o Comité das Regiões Europeu, que cria um Organismo Interinstitucional de Normas de Ética destinado aos membros das instituições e dos órgãos consultivos referidos no artigo 13.º do Tratado da União Europeia</STRING></STI><P><STRING ITALIC="on">(O texto deste anexo não é aqui reproduzido dado que corresponde ao acordo interinstitucional publicado no JO L, 2024/1365, 17.5.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/agree_interinstit/2024/1365/oj.)</STRING></P></ANNEX></TXTLST></SDOCTA>